Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03944/08 Secção: CA - 2.º Juízo Data do Acordão: 11/12/2009 Relator: António Vasconcelos Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E INTERESSES LEGITIMOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Sumário: I – O primeiro pedido formulado pelo Autor, correspondente ao subsidio de reinserção na vida activa, pressupõe o reconhecimento ao direito do Autor a esse mesmo subsidio, sendo a acção para reconhecimento de direito e interesse legitimo, prevista no artigo 69º da LPTA, o meio processual idóneo a utilizar, como o foi. II – E, a ser-lhe reconhecido o direito a esse subsidio e respectivo crédito, a condenação no seu pagamento em quantia certa, trata-se apenas de um pedido meramente consequente do primeiro, sem autonomia relativamente ao mesmo. III - De resto, só este entendimento é que tem correspondência directa no disposto no artigo 268º nº 4 da CRP que garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo que um entendimento mais restrito conduziria à violação de tal preceito. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com o despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2008 pelo TAC de Lisboa, na parte que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, nos termos dos artigos 470º nº 1 e 31º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ordenando a prossecução dos autos tão só quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I) – Atento o disposto no Artº 5º/1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, conjugado com o estatuído no Artº 7º da mesma Lei, ao presente processo aplica-se a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto – Lei Nº 267/85, de 16 de Julho; II) – Acontece que à data da propositura da presente acção o Código de Processo os Tribunais Administrativos não estava ainda em vigor, pelo que o Autor não podia socorrer-se da forma declarativa ordinária, que passou a estar prevista no aludido Código. III) – O A. peticionou o reconhecimento do direito a receber a quantia pretendida e liquidada; IV) – A forma que os presentes autos seguem e a forma do actual processo ordinário não são manifestamente incompatíveis, tanto mais que se trata de reconhecer um direito de crédito e o dever de proceder ao seu pagamento e juros respectivos; V) – Por outro lado, se a decisão em substancia der razão ao Autor, há um interesse relevante, até por razões de economia processual, em ver simultaneamente reconhecido o seu direito a um determinado crédito e o direito a receber esses crédito; VI) – Aliás, a apreciação conjunta do direito ao crédito e do direito ao seu recebimento são indispensáveis, nos termos atrás expostos para uma justa composição do litigio. VII) – Assim sendo nada impede a apreciação do pedido formulado “in totum” e no seu conjunto, devendo improceder a excepção de cumulação dos pedidos, quanto mais não seja por violação do previsto no Artº 31º/2 do C.P.C.” * * O Recorrido Chefe do Estado Maior da Força Aérea contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o despacho saneador recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho saneador proferido em 14 de Fevereiro de 2008 pelo TAC de Lisboa, na parte que julgou procedente a excepção de cumulação ilegal de pedidos, nos termos dos artigos 470º nº 1 e 31º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, ordenando a prossecução dos autos tão só quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção. * A presente acção foi intentada como acção para reconhecimento de direito legalmente protegido, tendo sido formulados dois pedidos, a saber: 1) Reconhecimento da divida correspondente ao direito ao subsidio de reinserção na vida activa e; 2) A condenação do R. no pagamento da quantia peticionada de 1.182.000$00 ( € 5.895,79) , a titulo desse mesmo subsidio, acrescida de juros moratórios. No despacho saneador em crise entendeu o Mmo Juiz a quo que a condenação do R. quer no pagamento de quantia certa, quer no pagamento de juros moratórios, respeitam a pedidos cuja tramitação corresponde a acção ordinária, não sendo compatíveis com a tramitação da presente acção para reconhecimento de direito que segue o regime do contencioso dos órgãos de Administração Local – artigo 70º nº 1 da LTA - , julgando, deste modo, procedente a excepção da ilegalidade da cumulação de pedidos e ordenado a prossecução dos autos apenas quanto ao pedido de reconhecimento do alegado direito ao subsidio de reinserção . Discorda deste entendimento o Recorrente ao alegar que a forma que os presentes autos seguem e a forma do actual processo ordinário não são manifestamente compatíveis , tanto mais que se trata de reconhecer um direito de crédito e o dever de proceder ao seu pagamento e juros respectivos; Por outro lado, se a decisão em substância der razão ao A., há um interesse relevante, até por razões de economia processual, em ver simultaneamente reconhecido o seu direito a um determinado crédito e o direito de receber esse crédito. Afigura-se-nos inteiramente pertinente a argumentação do Recorrente, pelo que lhe assiste inteira razão. Efectivamente não nos deparamos aqui perante uma cumulação ilegal de pedidos. Na verdade, o primeiro pedido formulado pelo A., correspondente ao reconhecimento do direito ao subsidio de reinserção na vida activa, pressupõe o reconhecimento ao direito do A. a esse mesmo subsidio, sendo a acção para reconhecimento de direito e interesse legitimo, prevista no artigo 69º da LPTA, o meio processual idóneo a utilizar, como o foi. E, a ser-lhe reconhecido o direito a esse subsidio e respectivo crédito, a condenação no seu pagamento em quantia certa, trata-se apenas de um pedido meramente consequente do primeiro, sem autonomia relativamente ao mesmo. De resto, só este entendimento é que tem correspondência directa no disposto no artigo 268º nº 4 da CRP que garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo que um entendimento mais restrito conduziria à violação de tal preceito. Neste sentido, podemos ler o Acórdão do STA de 06/05/2003 in Rec. nº 01602/02, cujo sumário passamos a citar: “ I – A acção para reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos de particulares visou colocar à disposição destes um meio de enfrentar tipos de actividade administrativa que extravasem a figura do acto administrativo. II – Trata-se de um meio processual com carácter complementar ou subsidiário, relativamente ao recurso contencioso, no sentido de que este continua a ser o meio preferencial de reacção contra actos da Administração lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. III – Relativamente aos demais meios contenciosos, a acção de reconhecimento de um direito não tem carácter complementar ou subsidiário no sentido referido em II , podendo o particular optar por qualquer deles ou por mais do que um, se tal se revelar necessário para assegurar a tutela judicial e efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. IV – Assim, se a Administração actua a descoberto de um acto administrativo e com essa actuação material lesa direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do particular, pode este socorrer-se da acção referida em I , podendo nela pedir a condenação da Administração a determinadas prestações de facere, tendo em vista a tutela judicial efectiva daqueles direitos. No mesmo sentido ainda pode ver-se o Acórdão do TCAN de 24/07/2006 in Rec. nº 0202/03, cujo sumário passamos igualmente a citar: “ I – As acções de responsabilidade civil extracontratual visam a condenação da Administração no pagamento de determinada quantia a titulo de ressarcimento de danos por actos de gestão publica praticados por órgãos da Administração Publica. II – As acções para reconhecimento do direito ou interesse legitimo consistem na possibilidade de obter de um tribunal o reconhecimento de um direito subjectivo ou de um interesse legitimo de um particular contra a Administração Publica. III – Ao pedido de reconhecimento de que o regime estatuído pelo Dec.- Lei (…) , seja aplicado aos funcionários que transitaram ( …) e se proceda ao pagamento a esses funcionários das regalias salariais previstas naquele diploma legal, com efeitos a partir da publicação daquele diploma, suprindo-se, desse modo, a omissão legislativa regulamentadora operada pelo silêncio de concretização determinado pelo (…) mesmo Dec. – Lei (…) , corresponde a acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo”. Por conseguinte, face ao expendido nos Acórdãos citados e atentos os pedidos e causa de pedir formulados na presente acção para reconhecimento de direito, tratando-se o segundo pedido, de pedido consequente, não ocorre cumulação ilegal de pedidos. Porque assim não entendeu o despacho saneador a quo, na parte recorrida , violou o disposto nos artigos 470º nº 1 e 31º nº 1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil e artigos 69º e 70º nº 1 da LPTA , impondo-se desta forma a sua revogação, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem quanto aos pedidos formulados na totalidade. * Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador na parte recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem quanto aos pedidos formulados na totalidade. Sem Custas por isenção da entidade recorrida. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 António Vasconcelos Carlos Araújo Teresa de Sousa
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.