Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 205/17.5BEPRT Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 12/19/2017 Relator: HELENA CANELAS Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO EXCLUSÃO DA PROPOSTA DOCUMENTOS DA PROPOSTA LÍNGUA ESTRANGEIRA PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PROPOSTAS ESCLARECIMENTOS NOTIFICAÇÃO Sumário: I – Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, nos termos do artigo 103º-A nº 1 do CPTA revisto (DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). II – A interpretação consentida pela concatenação dos nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA é a de que o levantamento do efeito suspensivo automático está sujeito um duplo grau de exigência, na medida em que só deve ser levantado quando resulte que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (nº 2) quando na ponderação com os danos que podem resultar do seu levantamento aqueles se mostrem superiores (nº 4). III – Consubstanciando o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, implica que lhe devam ser supletivamente aplicáveis, nos termos do artigo 1º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos artigos 292º ss. do CPC novo. IV – O Tribunal só deve levar a cabo diligências de instrução e prova, se se deparar com matéria de facto controvertida relevante para a decisão do incidente, pois só ela estará e deverá ser sujeita a prova, devendo, pois, recusar, por impertinente, a produção de prova requerida, designadamente a testemunhal, se for de concluir, em face do objeto do incidente, não existir matéria de facto controvertida com relevância para a respetiva decisão. V - É de configurar que o retardamento da celebração e execução do contrato de aquisição de uma lancha de pilotos faz perigar, de modo gravoso, a prossecução do interesse público levado a cabo pela entidade adjudicante, que tem a seu cargo a segurança marítima e portuária nas áreas sob a sua jurisdição, se foi quer a escassez de lanchas de piloto com as características da pretendida, quer a penúria das que possui, que justificou essa nova aquisição, conjugada com a circunstância de que a manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação até que seja decidido (com trânsito em julgado) o pedido impugnatório (obstando à celebração e execução do contrato até que a ação seja definitivamente decidida), acarretará, no caso de a ação vir a ser julgada improcedente, um retardamento na celebração e execução do contrato, fazendo acrescer mais uma dilação temporal (a da perduração do processo judicial), por natureza de duração incerta, ao prazo de fornecimento da lancha, que é de 300 dias, lançando, por conseguinte, para um momento futuro ainda mais longínquo (e incerto), a aquisição pela entidade adjudicante da pretendida lancha de pilotos, ocasião em que ocorrerá então, finalmente, a afetação da lancha a adquirir à satisfação do interesse público a que se destina. VI – Do nº 1 do artigo 58º nº 1 do CCP resulta a regra que a proposta e todos os documentos que a constituem e integram, devem estar redigidos numa única língua, que é a portuguesa, não sendo, assim, admissível a proposta que esteja totalmente ou parcialmente escrita em língua estrangeira, a qual, em tal caso, deve ser excluída, por força do disposto artigo 146º nº 2 alínea
- e)do CCP. VII – Tal regra comporta, todavia, desvios, os quais ocorrem quanto aos seguintes documentos, e nas seguintes situações:
- i)quanto aos documentos referidos nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 57º do CCP, quando, em função da especificidade técnica das prestações objeto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, prevejam a possibilidade de algum desse documentos serem redigidos em determinada língua estrangeira - (cfr. nº 2 do artigo 58º do CCP);
- ii)quanto aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 57º do CCP (i. é, os documentos de apresentação facultativa, que os concorrentes incluam nas suas propostas para melhor sustentar os atributos da proposta), desde que o programa do procedimento ou o convite não imponha o contrário – (cfr. nº 3 do artigo 58º do CCP). VIII – À luz da ressalva no artigo 58º nº 3 do CCP, não têm que se encontrar redigidos em língua portuguesa os documentos de apresentação facultativa que os concorrentes incluam nas suas propostas nos termos do artigo 57º nº 3 do CCP, a não ser que o Programa do Procedimento (ou o convite) o imponham. IX - Os esclarecimentos às propostas haverão de consistir apenas em informações, explicações destinadas a tornar claro, congruente ou inequívoco um elemento que na proposta estava apresentado ou formulado de forma pouco clara ou menos apreensível, tendo por escopo a melhor compreensão de um qualquer aspeto ou elemento da proposta, não podendo (
- i)contrariar os elementos constantes dos documentos que as constituem, (
- ii)alterar ou completar os respetivos atributos, (iii) nem visar suprir omissões que determinem a sua exclusão. X - A notificação imposta na segunda parte do nº 3 do artigo 72º do CCP (nos termos do qual os esclarecimentos prestados pelos concorrentes “…devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto”) visa assegurar aos demais concorrentes o conhecimento de que foram prestados esclarecimentos quanto a alguma das propostas, no que constitui uma positivação e concretização dos princípios da publicidade e transparência dos procedimentos concursais. XI – A omissão dessa notificação não conduzirá à invalidade do ato final de adjudicação, se, no caso, o princípio da transparência se mostrar assegurado, por, quer os pedidos de esclarecimentos formulados pelo júri quer as respostas da concorrente que os mesmos mereceram, terem sido oportuna e adequadamente praticados na plataforma eletrónica e nela disponibilizados. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ENP - …………………., SA instaurou o presente Processo de Contencioso Pré-contratual contra a APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA, em que é contrainteressada a sociedade S................ M..........., LTD. (todas devidamente identificadas nos autos) no qual, por referência ao Concurso Público para «Aquisição de Uma Lancha de Pilotos» (procedimento n.º 5641/2016), no qual formulou o seguinte pedido, nos seguintes termos: «
- a)Ser decretada a invalidade da decisão de admissão da proposta da adjudicatária e, anulando-se a adjudicação à proposta da contrainteressada S................ M..........., Ltd e o respetivo contrato, caso já tenha sido celebrado;
- b)Condenar a R. a alterar a decisão de admissão das propostas, excluindo todas as propostas apresentadas e, em consequência, extinguir o procedimento objeto do presente processo, por causa de não adjudicação;
- c)Mantendo a R. natural a intenção de contratar, deverá ser condenada a lançar novo concurso público, com publicidade internacional, para a aquisição de uma lancha de pilotos, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea
- b)do Código dos Contratos Públicos; Ou em alternativa,
- d)Ser a R. condenada a convidar obrigatoriamente a A. e a contrainteressada a apresentar propostas, no âmbito de um procedimento de ajuste direto, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 3 do Código dos Contratos Públicos.» O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (tribunal para o qual o processo veio a ser remetido na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida em 06-02-2017 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – fls. 29-40) indeferiu, por decisão de 08-06-2017 (fls. 159 ss.), o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA, que havia sido requerido pela ré APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA (a fls. 87 ss.). Esta, inconformada, interpôs recurso daquela decisão (a fls. 207 ss.), pugnando pela sua revogação e substituição por outra que decida o levantamento do efeito suspensivo automático, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. O presente recurso vem interposto do despacho de 08/06/2017 que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo a que alude o artigo 103.º -A do CPTA formulado pela entidade demandada, aqui recorrente, APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A., em 02/05/2017. II. Não obstante no passado dia 23/06/2017 ter sido proferido despacho saneador com prolação de decisão de mérito, pelo qual o douto Tribunal recorrido julgou - e muito bem - totalmente improcedente a presente ação de contencioso pré-contratual e, em consequência, absolveu a entidade demandada APDL e a contrainteressada S................ dos pedidos formulados pela autora, esta poderá, mesmo sem fundamento para tanto, decidir seguir o caminho do recurso jurisdicional. III. Daí que, por mera cautela - para o caso de ser atribuído efeito suspensivo ao recurso da decisão de mérito, com o que, note-se, não se concorda, antes devendo ser atribuído efeito devolutivo - a entidade demandada se sirva do presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão que indeferiu o levantamento do efeito suspensivo e substituição por outra que o defira. IV. A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, entendendo que a decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido diferente e que o Tribunal recorrido não fez uma correcta apreciação dos factos que resultam dos autos, tendo ainda procedido a uma errada aplicação do direito aplicável. V. O ponto 4)
- a)dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes ", no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A entidade demandada dispõe das seguintes lanchas de pilotos: a. a lancha «EIRA», com 15,6 metros, all weather, trabalhando em qualquer condição climática até ao limite das condições de embarque do piloto, construída em 2002, sendo a mais utilizada. Esta lancha tem sofridos várias avarias que, de dia para dia, se mostram mais recorrentes, prevendo-se que venham a aumentar cada vez mais ao longo do corrente ano de 2017” - estes factos encontram-se alegados no processo administrativo, no documento n.º 2 do requerimento de incidente e nos artigos 35.º e 36.º do requerimento de incidente que não foi infirmado pela autora. VI. O ponto 7) dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes'', no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A 03.01.2017 foi a autora notificada do relatório final de apreciação das propostas (dele constando a exclusão da proposta da autora e a admissão da proposta da contrainteressada) e da decisão de adjudicação à concorrente e contrainteressada S................ M..........., Lda." - este facto resulta do teor dos documentos que instruem o processo administrativo, nomeadamente, do relatório preliminar e do relatório final. VII. O ponto 8) dos factos provados ("ocorrências procedimentais e processuais relevantes", no texto do despacho recorrido) deve ter a seguinte redacção: "A 01.02.2017 a aqui autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente acção de contencioso pré-contratual pela qual reclama a anulação do acto de adjudicação, mas não a anulação da decisão de exclusão da sua proposta.” - este facto resulta do conteúdo da petição inicial. VIII. Por resultarem do requerimento de incidente apresentado pela recorrente (sem qualquer contestação pela autora), devem ser aditados às "ocorrências procedimentais e processuais relevantes" os seguintes factos que devem ser dados como provados: § Facto 10) Os Pilotos de Barra, funcionários da APDL, são as únicas pessoas que têm o poder de assistir os comandantes dos navios que pretendem entrar no porto de Leixões, os quais não estão autorizados a entrar no e a sair do porto sem estarem devidamente acompanhados pelo Piloto de Barra que os assiste nas operações de entrada e saída do porto. § Facto 11) A transferência do Piloto de Barra para bordo do navio, para o embarque ou desembarque, é feita precisamente através de uma lancha de pilotos. § Facto 12) O serviço de pilotagem prestado pela APDL decorre de imposição legal, concretamente, do preceituado pelo Decreto-Lei n.º 48/2002, de 2 de Março, que regula a actividade de pilotagem. § Facto 13) Uma lancha de pilotos é uma embarcação especialmente concebida para permitir a transferência do piloto do navio e para o navio, transferência feita muitas vezes debaixo de condições de vento e mar bastante adversas. § Facto 14) O trajecto entre o local de embarque na lancha e o de embarque do navio chega, muitas vezes, a ser de 1 hora. § Facto 15) O ponto de pilotagem é feito em mar aberto a cerca de duas
(2)milhas náuticas da ponta do quebra-mar exterior do porto de Leixões. § Facto 16) O porto de Leixões está geograficamente localizado na zona norte e costa aberta do Atlântico a qual tem momentos frequentes de forte agitação marítima, grande ondulação e ocorrência de ventos fortes durante longos períodos do ano. § Facto 17) Sendo o serviço executado em mar aberto, por vezes sob condições extremas de mar e vento, a confiança na fiabilidade do equipamento tem de ser total, uma vez que a mais pequena falha ou anomalia pode provocar perdas humanas e materiais irreparáveis. § Facto 18) O porto de Leixões não pode ter apenas uma lancha de pilotos operacional. § Facto 19) A paragem do porto de Leixões acarretaria a paragem de indústrias que estão praticamente dependentes da chegada de matérias-primas por barco, como, por exemplo, a Barbosa & Almeida, a Fábrica de Papel de Cacia, a Siderurgia da Maia, entre outras. § Facto 20) Toda a comunidade portuária servida pelo porto de Leixões seria fortemente afectada se os navios de carga deixassem de poder entrar e/ou sair do porto de Leixões. § Facto 21) Se os navios não puderem atracar no porto de Leixões, serão encaminhados para portos do norte de Espanha. § Facto 22) A construção de uma lancha com as características impostas pelo procedimento concursal dos autos prolonga-se por cerca de dez
(10)meses. IX. Subsidiariamente, entendendo o Tribunal ad quem que os factos alegados carecem ainda de prova, então, deverá ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para instrução, nomeadamente, para inquirição das três testemunhas arroladas. X. A recorrente não concorda com a decisão de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo, por entender que não foi feita uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável. XI. Por um lado, a correcta apreciação dos factos resultantes dos autos impunha o reconhecimento da forte lesão do interesse público prosseguido pela recorrente e a ausência de dano por banda da autora. XII. Por outro lado, o doutro tribunal recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA; devia ter interpretado esta norma no sentido de que se encontravam reunidos os pressupostos para que o levantamento do efeito suspensivo fosse deferido, pois ficou demonstrada a superioridade dos danos invocados pela APDL (face aos putativos danos da autora). XIII. Os factos alegados e provados pela APDL permitem concluir pela grave lesão do interesse público, se o efeito suspensivo automático do artigo 103.º-A do CPTA se mantiver. XIV. As lanchas de pilotos existentes já não servem para a actividade operacional do porto de Leixões (ora porque estão sempre avariadas, ora porque não trabalham em mar aberto e só podem operar com bom tempo). XV. Estabelecendo o artigo 142.º do CPTA a possibilidade da parte vencida apresentar recurso - e, tendo, entretanto sido proferido o despacho saneador que conheceu do mérito, julgando a acção totalmente improcedente - se tal ocorrer, isto é, se a autora apresentar recurso do despacho saneador, não se conseguirá prever o tempo necessário para que uma decisão judicial se torne definitiva (transitada em julgado). XVI. Assente que se encontra que a entidade demandada, aqui recorrente, gere um porto que ocupa o lugar cimeiro nas cargas e descargas de navios em Portugal, sendo responsável, no conjunto da sua actividade por aproximadamente 25% do total de cargas anualmente movimentadas em Portugal e que recebe em média cerca de 2730 navios por ano, se o efeito suspensivo automático não for levantado, o Departamento de Pilotagem do porto de Leixões ficará imobilizado, deixando de poder receber os navios com a mesma frequência, por se encontrar dependente da intermitente operacionalidade da lancha EIRA. XVII. Afinal, o Tribunal recorrido que, num ponto do despacho recorrido escreveu que «não havia necessidade de fazer cessar o efeito suspensivo automático porque se previa que em 1O dias viesse a ser proferida a decisão sobre o mérito da causa», escreveu também, mais adiante, que «a cessação do efeito suspensivo determinaria, em grande medida, a execução quase integral do contrato», o que, com o devido respeito, não faz sentido pois a embarcação demora cerca de 1O meses a estar concluída. XVIII. Resulta implícito do despacho recorrido que o Meritíssimo Juiz assumiu que a autora reclamava a possibilidade de vir a celebrar o contrato com a entidade demandada, aqui recorrente, o que não corresponde à realidade. XIX. Tal só se pode ficar a dever a uma errada apreciação da matéria de facto, o que deve ser superiormente corrigido. XX. Tal como a acção foi configurada pela autora, esta nunca terá a possibilidade de vir a celebrar o contrato de fornecimento de uma lancha de pilotos com a recorrente (não foi esse o seu pedido). XXI. Ocorre contudo que à eventual atribuição de um qualquer quantum indemnizatório não se reconhece ligação com a produção dos efeitos do acto impugnado (e, bem, assim, com a execução do contrato). XXII. O diferimento da execução do acto será gravemente prejudicial para o interesse público e, bem assim, gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, nomeadamente, para o interesse prosseguido pela APDL e para os vários agentes económicos que dependem da importação e/ou exportação de mercadorias via barco. XXIII. Efetuada uma ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, tendo subjacente o juízo de prognose relativo ao tempo previsível da duração da ação de contencioso pré-contratual e, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se manifesto que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo (para o interesse público) seriam manifestamente superiores aos que poderão decorrer do seu levantamento (para a autora). XXIV. Em consequência, deverá o despacho recorrido ser superiormente revogado e substituído por um outro que conclua pelo deferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo, por ser essa a única solução legalmente possível e justa. Contra-alegou a autora (a fls. 244 ss.), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, defendendo que o despacho de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático não merece qualquer censura de facto ou direito, não se tendo demonstrado que o efeito suspensivo do processo seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. E por sentença (saneador-sentença) de 23-06-2017 (fls. 170 ss.) o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os demandados do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso (a fls. 255 ss.) daquela decisão, pugnando pela sua revogação, e sua substituição por outra que reconheça a ilegalidades da admissão da proposta da contrainteressada impondo a sua exclusão no âmbito do procedimento pré-concursal, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A - O recurso interposto tem por objeto o despacho Saneador – Sentença, proferido em 23.06.2017, que julgou totalmente improcedente a ação de contencioso pré- contratual, absolvendo a entidade demandada e a contrainteressado do pedido. B - Ao contrário na douta Sentença recorrida, a proposta da contrainteressada viola expressamente o disposto no caderno de encargos do procedimento pré-concursal, objeto do litigo, e respetivas condições técnicas, designadamente, constantes do desenho de arranjo geral e catálogo do modelo da lancha proposto com as especificações técnicas completas (anexo f), integrados da proposta da contrainteressada, a saber o modelo “INTERCEPTOR 48 PILOT”; C - A Sentença desconsiderou a existência do referido documento (anexo f – especificações/catalogo do modelo “INTERCEPTOR 48 PILOT proposto pela contrainteressada), por se considerar que o mesmo era um “documento facultativo” ou “complementar”, não obrigatório, considerando-o como um documento previsto no n.º 3 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos. D - A contrainteressada apresentou o referido anexo como um documento integrador quer, do artigo 57.º, n.º 1, alínea b), quer do artigo 57.º, n.º 1, alínea
- c)do CCP – “documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule.” E - Foi a própria contrainteressada que expressamente faz depender a validade da sua proposta do conteúdo do seu anexo f), pois na sua memória descritiva e modo de execução remete expressamente para conteúdos e parágrafos das especificações técnicas completas em inglês, escrevendo e remetendo inequivocamente na sua memória descritiva “ver Anexo f9) paragrafo 1.4.”; “ver “Anexo f.9) parágrafo 6.3)”; “ver documento da Auto Sueco Portugal Anexo f6); “ver anexo f10 Artigo 5.3” F - Sem aquele “anexo f)” a contrainteressada não teria apresentado de forma completa e, como tal, legal o documento exigido pelo parágrafo 7.2 da alínea
- b)do Programa do Procedimento, que a entidade exigia que os concorrentes se vinculassem, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea
- c)do CCP, sendo tal ilegalidade cominada com a exclusão da respetiva proposta, de acordo com o artigo 146.º, n.º 2, alínea
- d)do CCP. G - Assim, violou a douta sentença recorrida (tal como a entidade recorrida no seu relatório de analise de propostas), o disposto artigo 57.º, n.º 1, alínea
- c)e artigo 146.º, n.º 2, aliena
- d)do CCP, confirmando a admissibilidade da proposta apresentada pela contrainteressada, ao considerar que o documento “anexo f)” da contrainteressada era um mero documento facultativo e não obrigatório da proposta, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 3 do CPP, não revelando para análise da sua conformidade com as disposições do caderno de encargos e suas especificações técnicas. H - Se, ao invés, a entidade recorrida e o Tribunal a quo considerassem tal documento como integrante da memória descritiva apresentada pelo concorrente então imponha-se a sua análise material e sua conformidade com o caderno de encargos e condições técnicas postos a concurso, resultando que o mesmo violava expressamente condições técnicas do caderno de encargos expressamente exigiam no ponto 4.1 – Proteção catódica, designadamente apresenta um prazo de garantia inferior a dois anos. I - Pelo que, a memória descritiva, no seu conjunto, apresentada pela contrainteressada contradiz flagrantemente as peças do concurso, violando quer a entidade recorrida, quer o Tribunal o aquo o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 146.º, n.º 2, alínea
- o)do CCP, ao admitir tal proposta. J - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a falta de notificação aos concorrentes dos pedidos de esclarecimentos de propostas e esclarecimentos prestados pelos concorrentes, questão esta expressamente alegada pelas partes processuais, designadamente a recorrente que expressamente invocou a nulidade daqueles esclarecimentos. K - Ao não se pronunciar sobre uma questão relevante, com influencia direta sobre o mérito da questão, como infra se virá, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, aliena
- d)do Código do Processo Civil, aplicável pelo artigo 35.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. L - A contrainteressada chegou mesmo, em sede de esclarecimentos, a substituir documentos obrigatórios – nomeadamente o desenho de arranjo geral que integra a memória descritiva e execução do contrato; M - O desenho de arranjo geral original da proposta da contrainteressada podia e devia ter localizado os “lifts points”, tando mais que em sede de esclarecimento a contrainteressada expressamente substitui um documento da proposta por outro – novo desenho de arranjo geral onde afinal é possível localizar os lifts points no só no deck exterior, como no deck interior – novo anexo C; N - Ainda que os pedidos de esclarecimentos e os esclarecimentos prestados pela contrainteressada tivessem sido notificados à recorrente, os mesmos não poderiam ser legalmente admitidos, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos, pois aquele normativo não permite que os esclarecimentos “não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem [propostas], não alterem ou completem os respectivos atributos, visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 70.º“ O - O próprio júri ao fundamentar a exclusão da proposta da recorrente, com base em ligeiras divergências dos “lift point” entre o exigido no caderno de encargos e o proposto, demonstra inequivocamente que aquela omissão (absoluta) na proposta da adjudicatária, sendo motivo de exclusão da proposta, não podia ser suprimida em sede de esclarecimentos; P - Assim, ao aceitar como legais e válidos os esclarecimentos prestados pela contrainteressada e com isto substituir o desenho de arranjo geral, a douta sentença, à semelhança da entidade recorrida, violou o disposto no artigo 72.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos. Contra-alegou a ré (fls. 272 ss.), pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida. * Admitidos ambos os recurso foram os autos remetidos a este Tribunal, e neste notificado o Digno Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 298) pugnando pela improcedência do recurso dirigido à sentença de 23-06-2017, com manutenção do nela decidido. Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder (cfr. fls. 300-301). * Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea
- e)e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, vêm interpostos dois recursos independentes:
- i)- um interposto pela ré APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA (a fls. 87 ss.), dirigido à decisão proferida em 08-06-2017 (fls. 159 ss.), pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA.
- ii)– outro interposto pela autora ENP - ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE, SA (a fls. 255 ss.) dirigido à sentença (saneador-sentença) proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo em 23-06-2017 (fls. 170 ss.) pela qual foi julgada improcedente a ação com improcedência dos pedidos nela formulados pela autora. E nada obstando à sua apreciação, mostrando-se ambos tempestivamente deduzidos (face à auto-liquidação e pagamento das respetivas multas devidas nos termos do artigo 139º nº 5 do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA – cfr. fls. 237 e fls. 263, respetivamente) e detendo os respetivos recorrentes legitimidade para o efeito, impõe-se a este Tribunal Central Administrativo Sul que deles se conheça e decida. Em face dos termos em que foram formuladas as respetivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes, a conhecer pela seguinte ordem de precedência lógica:
- a)quanto ao recurso dirigido à decisão de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, a questão essencial a decidir é a de saber se ao invés do decidido, devia ter sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-a do CPTA;
- b)quanto ao recurso dirigido à sentença que julgou procedente a ação, as questões essenciais a decidir são: - a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ter sido julgada procedente – (conclusões A) a I) e L) a P) da alegações de recurso); - a de saber se a sentença recorrida incorre em nulidade por omissão de pronúncia quanto à invocação feita na ação a respeito da circunstância de não constarem no procedimento os pedidos de esclarecimentos nem a respetiva notificação com violação do artigo 72º nº 3 do CCP – (conclusões J) a K) da alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto A1. - No despacho de 08/06/2017, pelo qual o Mmº Juiz do Tribunal a quo indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA – que havia sido requerido pela ré APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A. – foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: a. A entidade demandada é uma empresa pública que tem por objeto, entre outros, assegurar o exercício de competências necessárias ao regular funcionamento do porto do Douro, Leixões e Viana do Castelo, cabendo-lhe o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam acometidas, incluindo em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição. (cf. b. O porto gerido pela entidade demandada ocupa o lugar cimeiro nas cargas e descargas de navios em Portugal, sendo responsável, no conjunto da sua atividade, por aproximadamente 25% do total de cargas anualmente aqui movimentadas. c. O porto gerido pela entidade demandada recebe uma média anual de 2730 navios. d. A entidade demandada dispõe das seguintes lanchas de pilotos: • a lancha «EIRA», com 15,6 metros, all weather, trabalhando em qualquer condição climática até ao limite das condições de embarque do piloto, construída em 20021 sendo a mais utilizada; • a lancha « PERLONGAS», com casco planante que apenas permite uma navegação com boas condições tempo e mar, com um motor que não ultrapassa as 2500 rpm e já com 18anos, não podendo funcionar em mar aberto; • a lancha «GILRÉU », com 12 metros de comprimento e 7 anos, sem ter características all weather e com problemas mecânicos e ao nível do motor, impedindo-a frequentemente de estar operacional. e. A aqui entidade demandada determinou a abertura de concurso público n.º 010/2016 para celebração de «Contrato de Fornecimento de uma Lancha de Pilotos», cujo anúncio foi publicado sob a forma de Anúncio n.º 5641/2016, na parte L do Diário da República, 2.ª Série, N.º 174, de 9 de setembro de 2016. f. As aqui autora e contrainteressada apresentaram as respetivas candidaturas ao procedimento referido em 1). g. A 03.01.2017 foi a autora notificada do relatório final de apreciação das propostas e da decisão de adjudicação à concorrente e contrainteressada S................ M..........., Lda. h. A 01.02.2017 a aqui autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente ação de contencioso pré-contratual. i. Após remessa dos autos a este tribunal, foi a entidade demandada citada por oficio remetido por este tribunal a 17.02.2017, aí se consignando, além do mais, a advertência constante do artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. ~ A2. - Na sentença de 23-06-2017, que julgou procedente a ação, o Mmº Juiz do Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1.1 A entidade demandada lançou a 09.09.2016, através do anúncio do procedimento n.º 5641/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 174, um procedimento pré-contratual para «Aquisição de Uma Lancha de Pilotos» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «DR_JOUE», ficheiro informático sob a designação «DR_signed.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.2 No âmbito do procedimento referido em 1.1) foi elaborado um instrumento escrito, em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação de «Condições Técnicas», objeto de publicitação na plataforma eletrónica onde o aludido procedimento estava a ser tramitado, e subordinado, além do mais, às seguintes cláusulas: «1. INTRODUÇÃO » […] » 1.3 - PADRÃO DE CONSTRUÇÃO » O projeto da Lancha deverá cumprir os requisitos da Sociedade de Classificação, a indicar, a qual, acompanhará a sua construção, que deverá obedecer aos parâmetros para a obtenção do certificado de construção pela Bureau Veritas para “embarcações de serviço” (for a Service craft). » Todo o aço inox deverá obedecer à especificação AISI 316 ou REMANIT 4418.3.1. » […] » 2 – CARACTERÍSTICAS » 2.1 - DIMENSÕES PRINCIPAIS: » — Comprimento fora-a-fora….....(Lff) ………….… 15,5 m » — Boca ………………………..…..(B)…………….. 4,0 m » — Velocidade (contínua)………...(Vc)……………. 20,0 nós » — Lotação (min)…… 10 pessoas (incluindo 2 tripulantes) » As dimensões gerais da lancha terão uma tolerância de ± 5%. » 2.2 – CASCO » O CASCO será moldado - numa uma única peça - do tipo semi-deslocamento, encolamentos arredondados, enchendo à medida que se aproxima das alhetas – com abas de surriada e popa de painel com os cantos arredondados. » O desenho do casco deverá obedecer às leis da hidrodinâmica, de modo a criar uma esteira uniforme e orientada, a fim de se alcançar um aumento na eficiência propulsiva e do governo da embarcação; devendo ser baseado em séries testadas obedecendo às normas internacionais existentes em vigor para embarcações de Pilotos. » O casco em “ V ” que terá as seguintes condições “Dead rise”: » — Popa 16 - 18 » — Meio navio 21 - 23 » — Proa 55 - 58 » No painel da popa existirá uma reentrância, simétrica em relação à linha de meia-nau com uma largura de 1 m e com a plataforma inferior a 0.30 m acima da linha de água, equipada com uma escada de abater, em aço inox, cujos balaústres deverão prolongar-se acima do convés, a fim de facilitar a recolha de náufragos e um púlpito com um varandim em aço inox (ou equivalente). » As balizas e ou vaus que constituem o reforço interno do casco, devem ter um espaçamento heterogéneo e nunca superior a 500 mm de modo a garantir um reforço adicional das amuras e alhetas conseguido por maior concentração de balizas nestas zonas. » A roda da proa tem de ser reforçada. » Nas amuras os vaus de travamento das balizas devem ser reforçados, devido às fortes solicitações nestas áreas pelos impactos de acostagem ao navio. » Deverão existir 4 (quatro) BASES DE OLHAL, em aço inox, 2 (dois) a cada bordo, fazendo parte da estrutura do casco, centrados com o centro de gravidade da embarcação, destinando-se a arriá-la e a içá-la, sendo as balizas de apoio reforçadas. » (Estes Lift points deverão ser embebidos no convés e com tampa ao mesmo nível de forma a não interferir com a zona de trabalho). » 2.3 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO » O casco será em Plástico Reforçado a Fibra de Vidro – Vulgo GRP (Glass Reinforced Plastic) – em camadas alternadas de fibra entrançadas com tela de fibra de vidro sobre uma matriz de resina poliéster – com uma espessura não inferior a 12 mm – com a roda de proa reforçada estruturalmente. » 2.4 - CONVÉS » O Convés será corrido e livre de qualquer obstáculo ou saliência, em GRP de alta densidade e ligado ao casco com um reforço laminado em GRP, ao longo de todo o costado. » Exteriormente e a toda a volta da superstrutura haverá um corrimão em aço inox, a 0.90 m do convés. » Na parte de vante do convés e paralelo à borda, distando desta cerca de 0.70 m, deverá existir um corrimão, que formará um triângulo, suportado por 4 balaústres, funcionando o conjunto como um varandim e, cujo lado transversal, abaulado para vante, deverá distar cerca de 1 m do corrimão que corre ao longo da parte de vante da superstrutura, de modo a garantir uma área de estacionamento de valor não inferior a 1 m2. » Aplicação de “ linha de vida” em calha Unirail com corrediça continua e 4 pontos de ancoragem corrediços, respetivos arneses e cintos de posicionamento, localizada em toda a periferia da superestrutura. » Os corredores laterais de passagem terão uma largura mínima de 90cm medidos entre o corrimão e a prumada da defensa. A passagem será franca e livre de qualquer obstáculo. » 2.5 - EQUIPAMENTO DE AMARRAÇÃO » — 1 (
- um)ferro, tipo Méon, de 15 kg cada (sendo um sobressalente), com 7 m de amarra de 10 mm e, 70 m de cabo de nylon de 16 mm de diâmetro, talingado à amarra por meio de um tornel arrumados no compartimento à proa e outros no paiol: » — 2 (duas) cabeços e 2 (duas) castanhas - 1 (uma) em cada amura; » — 2 (duas) cabeços e 2 (duas) castanhas - 1 (uma) em cada alheta; » — 2 (duas) castanhas a meia nau - 1 (uma) em cada borda. » Todo este equipamento, à exceção do ferro, da amarra, será em aço inox, aprovado para embarcações. » 2.6 - DEFENSAS » Junto à borda e ao longo de todo o perímetro do costado, deverá correr uma defensa de borracha, em “D”. » Abaixo da defensa da borda, correrá, paralelamente à anterior, uma outra defensa, de dimensões idênticas, abrangendo a parte plana do costado e deverá ser aplicada: » — Defensa de proteção na ligação do painel da popa com o costado; » — Entre estas duas fiadas, serão colocadas defensas, igualmente em “D”, em diagonal, nas amuras e em fiada de três, nas alhetas, de modo a garantir uma eficaz proteção naquelas zonas; » — As junções entre as defensas horizontais e verticais deverão ter alturas semelhantes de forma a não formar degrau; » — Defensa sacrificial na zona das amuras. » 2.7 - SUPERESTRUTURA » A Superstrutura será igualmente em GRP. » 2.8 - PONTE DE COMANDO » No terço de ré da superstrutura situa-se a ponte de comando, com capacidade para transportar no mínimo 8 pessoas sentadas (incluindo 2 tripulantes), todos instalados em cadeiras de braços com suspensão amortecível e ajustável, garantindo ao timoneiro, localizado a BB, uma visibilidade a 360.º na horizontal e de 180.º, na vertical. » Deverá ser apresentada proposta para a acomodação dos restantes passageiros. » A ponte de comando será dotada de um sistema de ventilação que garanta a renovação de ar necessário à boa habitabilidade do seu interior. » As cadeiras deverão ser aplicadas sobre uma estrutura reforçada, em caixão, e com aproveitamento do espaço interior para arrumos. » O painel de instrumentos, terá incorporado: » — a roda do leme — com agulha magnética. » — os comandos, com indicadores, sensores e alarmes dos motores, bem como os comandos dos equipamentos elétricos, incluindo faróis, iluminação, os comandos de disparo do sistema de extinção de incêndio da casa da máquina. » — deverá igualmente possuir indicadores do corte remoto de combustível, do fecho das entradas de ar, do corte da ventilação para a casa da máquina, dos detetores de fumos, bem como os indicadores de alagamento e o acionador da bomba de esgoto/baldeação. » Todos os botões de comando bombas e disparos dos sistemas de extinção de incêndios deverão ter proteção contra acionamento involuntário. » O acesso à ponte de comando, bem como ao interior da embarcação, far-se-á por ré da superstrutura, através duma porta estanque, com uma janela na sua parte superior. » Independentemente das janelas laterais, haverá, no teto da casa do leme, claraboias de modo a facultar ao Timoneiro uma visibilidade de 180.º, na vertical. » Todos os vidros das janelas serão temperados, com propriedades anti reflexo e de tom bronze, com pelo menos 8 mm de espessura e aprovados para embarcações salva-vidas. » As janelas terão ventilação forçada aquecida. » A claraboia deverá possuir sistema de retensão solar. » As janelas de vante terão a inclinação adequada para ré e cada uma delas será equipada com um limpa-vidros, de modelo aprovado para embarcações de serviço, com um dispositivo de limpeza por água doce. » Deverá ser prestada especial atenção às vibrações e insonorização, com a lancha em funcionamento, de forma garantir um nível máximo de 70 dB. » O pavimento será insonorizado e antiderrapante. » Sobre a Ponte de comando haverá um mastro de sinais rebatível, em aço inox (AISI 316), com verga e carangueja, em cujas extremidades serão colocados moitões, em aço inox, e adriças, num total de 3 (três). » Os faróis de embarcação de Pilotos bem como o de fundeado, ficarão nele instalados. » 2.9 - COMPARTIMENTAÇÃO » O casco será dividido, internamente, no mínimo nos seguintes compartimentos estanques: » — Bico de proa com paiol da amarra e paiol; » — Casa da máquina; » — Porão com compartimento dos tanques e arrecadação de palamenta; » — Paiol da popa com máquina do leme. » O bico da proa funcionará como paiol e paiol da amarra. » O espaço por sob o paiol da amarra deverá ser cheio. » No paiol da popa localizar-se-ão as máquinas dos lemes, bem como o dispositivo de governo de emergência. » O paiol da proa deverá drenar para o exterior, com proteção exterior que evite a entrada de água a navegar. » O teto e anteparas de todos os compartimentos, exteriores à casa da máquina, serão cobertos par uma manta de isolante térmico, com o mínimo de 25 mm de espessura, retida par uma capa de vinil e coberta par painéis de contraplacado marítimo de 5 mm revestida. » 2.10 - ALOJAMENTOS » Entre o paiol da proa e a casa da máquina, situar-se-ão os alojamentos, compostos por: » 2.10.1 - Uma câmara que comportará: » — Um sofá corrido a um dos bordos. » — Armários para arrumações, construídos em materiais anticorrosivos e apropriados param ambientes marítimos. » O espaço por sob o sofá será reservado para a arrecadação de pequena palamenta. » 2.10.2 - Um sanitário: » — 1 Sanita aprovada para embarcações » O albói do teto da câmara será de abrir pelo interior, funcionando como uma saída de emergência com o vidro temperado, anti reflexo e de tom bronze, com pelo menos 8 mm de espessura e aprovado para embarcações salva-vidas. » Por sob o alojamento situar-se-ão 1 (
- um)tanque de aguada, com a capacidade de 100 l. » O pavimento será antiderrapante. » 2.11 - CASA DAS MÁQUINAS » A casa da máquina terá obrigatoriamente porta estanque. » Por sobre a casa da máquina deverá existir um escotilhão amovível, com um albói, estanque e dimensão suficiente para remover os motores. » As estruturas longitudinais de apoio aos motores, deverão ter o local dos fixes reforçados, de modo a obter-se a rigidez e flexibilidade indispensáveis a uma boa distribuição de esforços, para a atenuação de vibrações e ruídos, bem como a sua propagação à estrutura. » O teto e as anteparas da casa da máquina, serão insonorizados por material apropriado, coberto por chapa de alumínio perfurada, de modo a permitir um nível exterior de ruído, da ordem dos 70 dB ou apresentação de solução mais eficaz. » Estas anteparas serão protegidas por um retardador da propagação do fogo. » O pavimento da casa da máquina terá passadiços, devidamente reforçados, em secções de alumínio estriado, amovíveis e antiderrapante. » Deverá ser igualmente equipada com um sistema de deteção e de extinção de incêndio, “por gás inerte” do tipo geração do tipo de aerossol por reação química, com operação remota. » […] » 3 - APARELHO PROPULSOR » As máquinas e equipamentos de trabalho existentes na lancha devem cumprir a Diretiva Máquinas – Decreto-Lei n.º 320/2001, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado. » O Projeto da lancha deverá cumprir o estipulado no Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro, relativa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposições dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído). » 3.1 - Motores » Os motores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração. » Os motores e os acessórios dos motores que exijam inspeção e ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis. » As partes expostas dos motores, que não estiverem protegidas por uma cobertura ou pelo respetivo compartimento, devem ser munidas de dispositivos de cor amarela, que impeçam o acesso às suas partes expostas cujo movimento ou temperatura possam provocar danos pessoais. » A embarcação será equipada com 2 (dois) motores marítimos a Diesel, turbo alimentados, refrigerados a água e com uma potência adequada à velocidade nominal pretendida, da marca Caterpillar, Cummins ou equivalente. » O regime de trabalho será do tipo “heavy duty” devendo realizar 3500H por ano pelo que se prevalece escolha de rating A ou B para o regime da máquina principal. » Cumprirá no mínimo, em termos de emissões com o Tier 3 da EPA ou equivalente ao estágio IIIA da UE. » O consumo específico do motor terá de ser igual ou inferior a 250 g/Kwh, de acordo com ISO 3646-1:2002E. » O motor principal terá um intervalo mínimo entre manutenções gerais (Main Overhall) igual ou superior a 8000 horas. » Os motores serão alimentados por tanque de combustível em AISI 316 com porta de visita, anteparas anti balanço e tomadas para abastecimento no convés. » Os tanques de combustível serão em aço inox, com capacidade de 1800 litro, testados a 21 kPa e possibilidade de serem amovíveis. » Deverão existir tomadas de abastecimento no convés e portas de visita. » Serão montados sensores, para leitura remota, no painel de instrumentos da Casa do leme. » O comando de arranque do motor é, na sua totalidade, executado da cabine de comando, dispondo também de comandos locais. » Os conjuntos dos instrumentos de controlo dos parâmetros de funcionamento dos motores serão instalados na consola da cabine de comando. » Na consola da cabine deverão existir pelo menos os seguintes equipamentos de leitura, por motor: » — 1 (
- um)conta rotações » — 1 (um termómetro para controlo da temperatura da água de arrefecimento do motor; » — 1 (
- um)manómetro para controlo da pressão de óleo do motor; » — 1 (uma) chave de ignição para arranque e paragem; » — Alarmes acústicos para alerta de funcionamento deficiente dos sistemas de refrigeração e pressão de óleo; » — Instrumentos para testes dos sistemas de alarmes; » — Indicador do nível de combustível por tanque; » — Indicador de nível de tensão das baterias. » No circuito de alimentação de combustível aos motores todas as válvulas deverão ser etiquetadas. A tubagem deste sistema deverá ser em AISI 316 e as válvulas do tipo macho esférico em AISI 316, bem como deve ter ligação correta à massa. » Nos motores a exaustão dos gases de escape deverá ser por tubagem própria, com aplicação de compensadores anti vibratórios flangeados e com proteção térmica tipo conquilha. » 3.2 - PROPULSÃO » Outros elementos propulsores: » — (dois) hélices em liga de Ni/Al; » — 2 (dois) veios em aço inox - aprovados para veios propulsores - com pelo menos 50 mm de diâmetro, apoiados em casquilhos de borracha; » — 2 (duas) mangas refrigeradas a água salgada, com bucim interior flexível; » — 2 (duas) aranhas de um braço, em peça única, de bronze ou aço inox, com base de apoio, embebidas no casco; » — 2 (dois) acoplamentos elástico com chumaceira de impulso incorporada; » —2 (dois) corta/cabos tipo “ SPURS” ou equivalentes acoplados ao veio, por vante do hélice. » 3.3 - APARELHO DO GOVERNO » O governo da embarcação será assegurado por 2 (dois) lemes, em aço inox, situando- se, cada um, por ante-a-ré de cada hélice. » — Será assegurado um sistema alternativo de governo a ser acionado em caso de avaria do sistema principal. » […] » 4 – OUTROS SISTEMA A BORDO » 4.1 - PROTEÇÃO CATÓDICA » Deverão ser colocados ânodos, distribuídos criteriosamente pelo casco e ligados internamente através dos apêndices do casco, de modo a garantirem uma proteção contra a corrosão galvânica, por um período mínimo de dois anos. » 4.2 - ESGOTO E BALDEAÇÃO » Deverá existir 1 (uma) bomba, acoplada a um dos motores com comando junto ao piano de válvulas que, por um piano de válvulas e encanamentos, permita que seja usada tanto como bomba de esgoto dos diversos compartimentos, como de baldeação e de incêndio. » Uma segunda bomba de emergência, manual, deverá ser instalada, de modo a permitir um débito de cerca de 100 L/ minuto, a uma coluna de 1 m. » Existirá um sistema de alarmes e gestão automática das bombas de esgoto elétricas, com painel informativo na ponte de comando. » […] » 5 – INSTALAÇÂO ELÉTRICA » 5.1 - GERAL » Todos os elementos da instalação elétrica (cabos, quadros, motores, dispositivos de proteção e outros), estarão de acordo com a regulamentação Nacional e Internacional para “embarcações de serviço” (Decretos regulamentares 39/81 e 21/84). » A embarcação deverá ser equipada com faróis de navegação de acordo com a Convenção SOLAS 1974 revista no seu capítulo III em 1983. » A instalação elétrica geral da embarcação (cablagem) deverá ser totalmente identificada em conformidade com os respetivos esquemas elétricos e com a legislação em vigor. Os cabos serão numerados e identificados, pelo menos nas extremidades. As caixas de derivação e réguas de bornes serão igualmente identificadas. O sistema de identificação deve ser resistente e durável, constituído por abraçadeiras e respetivo identificador. » A iluminação interior e exterior deve ser adequada às tarefas a desenvolver, segundo as normas existentes (ISO 8995 e DIN 5035). O fabricante deve zelar por que não haja zonas de sombra incómodas, encandeamentos incómodos ou efeitos estroboscópicos perigosos devidos à iluminação por ele fornecida. » Os quadros elétricos de todos os sistemas elétricos e eletrónicos a instalar na embarcação deverão ser tipo IP66 e construídos em material anticorrosivo. Deverão possuir reserva de espaço de 30%. » 5.2 - Proteção e distribuição de energia elétrica » Deverá ser aplicado um sistema eletrónico de gestão e distribuição de energia elétrica do tipo “Mastervolt” , para os diversos equipamentos. » Para além destes sistemas de carregamento de baterias existirá sobre a cabine, devidamente protegido das manobras, um painel solar que garanta o carregamento das baterias de arranque. » A alimentação deverá ser assegurada por dois grupos de baterias de 24 V de gel blindadas e seladas, instaladas em caixas de fibra sintética. » Será instalada uma terceira bateria do tipo marítimo, também de gel, que assegurará a alimentação do equipamento de comunicações – com diodo de isolamento e com possibilidade de comutação entre os 2 grupos principais. » Os grupos de baterias serão carregados por 2 (dois) alternadores com reserva de 50% face ao que determinar o balanço energético de todas as cargas, acoplados, um a cada motor. » Os carregadores deverão ter controlo de carga eletrónico e do tipo MASTERVOLT 24/75,ou equivalente, com a possibilidade duma ligação em paralelo, de modo a poderem carregar em simultâneo os 2 (dois) grupos de baterias, garantindo assim o funcionamento do equipamento eletrónico. » Deverá ser instalada uma tomada 220 V para alimentação de terra, do modelo ficha macho tipo CEE 2P+T 220, 16 A, que permita carregar as baterias e, simultaneamente, alimentar o equipamento eletrónico, a iluminação e tomadas interiores. » Os caminhos de cabos serão em calha de PVC, com tampa segundo a norma EN61537 de 2001, não propagadora de chama e classe M1, homologada pela Sociedade Classificadora. Terão uma reserva de espaço de 30%. Nos locais onde não seja adequada a instalação desta calha serão utilizadas calhas aramadas em aço inox. » As zonas de instalação das baterias deverão ser ventiladas de acordo com a legislação. » Interferências elétricas: » Todos os motores elétricos deverão ser filtrados de modo a não interferir no equipamento de comunicações. » 5.3 - ILUMINAÇÃO » Todos os sistemas iluminantes serão integralmente em LED’ s. » ALOJAMENTOS DE VANTE: » — 3 (três) armaduras de teto – 2 (duas) na câmara e 1 (uma) na casa de banho; » — 1 (uma) tomada de 220 V - na câmara. » CASA DA MÁQUINA: » — 4 (quatro) armaduras de antepara; » — 1 (uma) tomada (220 V). » CASA DO COMANDO: » — 4 (quatro) armaduras de teto; » — 1 (uma) tomada (220 V); » — 1 (
- um)projetor regulável, de luz vermelha, para iluminação da mesa das cartas; » — 1 (
- um)na iluminação regulável no painel de instrumentos. » CONVÉS: » — 4 (quatro) a cada bordo da superestrutura e localizadas na sua parte de vante, a cerca de 0.50 m do convés; » — 1 (uma) por vante da superestrutura, de modo a iluminar acesso ao embarque e desembarque do Piloto; » — 2 (duas) por ré da superestrutura, de modo a iluminar recolha de náufragos, bem como capaz de iluminar uma área molhada, com 200.000 candelas e que se estenda até 5 m por ré da embarcação; » — 1 (uma) armadura a cada bordo de modo a iluminar a zona de embarque e desembarque do piloto. » Toda a iluminação interior deverá ser feita por lâmpadas do tipo LED’ s. » LUZES DE NAVEGAÇÃO: » As regulamentares para uma lancha de pilotos, incluindo um farol de sinais. » Todos os sistemas iluminantes de navegação serão integralmente em LED`s. » PROJETOR: » Deverá ser montado um projetor de longo alcance, orientável, com controlo interior pelo Timoneiro, capaz de iluminar uma área branca a cerca de 100 mts, do tipo JABSCO modelo 60010-2024 24V, ou equivalente. » […] » 6 - SEGURANÇA » 6.1 - SERVIÇO DE INCÊNDIO » A lancha deve estar munida de equipamento de segurança contra incêndio adequado ao risco de incêndio. » Deverá possuir o seguinte equipamento: » — Extintores de acordo com a legislação; » — 12 m de mangueira plana, com agulheta e união para acoplar a uma boca de incêndio, a localizar no convés de ré, a ligação deverá ser do tipo international (SI); » —Um sistema de extinção de incêndio por gás inerte, a instalar na casa da máquina e comandado remotamente a partir do partir do painel de instrumentos, instalado na casa de comando; » — 1 (
- um)detetor de fumo e de gases, para rastreio da casa da máquina, alojamentos e porão, cujo painel de informações e alarme deverão situar-se no painel de instrumentos, acessíveis ao homem do leme. » 6.2 - MEIOS DE SALVAÇÃO » Deverá possuir no mínimo o seguinte equipamento: » — 1 (uma) jangada pneumática, de modelo Solas, com libertadores automáticos e capacidade para 10 (dez) pessoas cada, instaladas por vante da casa do leme; » — Coletes de salvação, com sinal luminoso de acordo com a legislação; » — 3 (três) fatos de imersão hipotérmicos, de modelo aprovado; » — 2(duas) bóias de salvação de 800 mm de diâmetro externo, ambas com uma retenida flutuante de 30 m cada, e com facho elétrico de autoignição, tipo “L 161 Daniamante”; » — Um conjunto de sinais pirotécnicos, embalados num recipiente de politeno, estanque contendo no mínimo: » — 3 (três) fachos de mão vermelhos; » — 6 (seis) para quedas vermelhos. » — 1 (uma) caixa de primeiros socorros; » — 1 (uma) ancora flutuante, de modelo aprovado para embarcações salva-vidas; » — 1 (uma) lanterna portátil, estanque. » 6.3 - VENTILAÇÃO » Deverá ser instalada um sistema de ventilação forçada, adequada a uma conveniente renovação do ar, quer na casa do comando, bem com no compartimento de vante. » Este sistema deverá garantir o desembaciamento dos vidros. » À casa da máquina deverá ser garantido um débito de ar, que garanta uma correta combustão dos motores. » Na casa das máquinas deverá ser implementado um sistema de ventilação grelhas de filtragem do ar que garantam a total impermeabilidade à água do mar, do tipo “Premaberg Single Stage Separator – Air Inlet R&S” , ou equivalente. » A extração de ar, a ter em conta nos sanitários deverá ser a adequada. » 6.4 - EQUIPAMENTO DE NAVEGAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO » O equipamento de ajudas à navegação e de comunicações, deverá ser no mínimo ao a seguir descriminado: » — 1 (uma) agulha magnética, do tipo domo, com 150 mm de diâmetro, colocada no painel dos instrumentos, com um dispositivo de auto iluminação; » — 2 (dois) radiotelefones em VHF, com possibilidade de escuta dupla, de modelo aprovado para embarcação costeira, tipo “Sailor 6215”; » — 1 (
- um)refletor de radar, eletrónico, localizado por ante a ré do mastro de sinais; » — 1 (
- um)altifalante, com um alcance não inferior a 800 m, tendo a possibilidade de emitir um sinal acústico superior a 120 dB/450 Hz, localizado por sobre a casa do leme e operado a partir da posição do homem do leme, de modelo aprovado; » — 1 (uma) câmara infravermelhos ao nível do projetor (termográfica tipo Flir Voyager), compatível com o sistema tipo “navenet” a instalar; » — 1 (
- um)relógio; » — 1 (
- um)binóculo prismático de 8x50, revestido a borracha; » — 2 (dois) equipamentos tipo “navenet” , ou equivalente, com a seguinte informação: » 1 – Radar » 1 – Sonda » 1 – Câmara infravermelhos » 1 – DGPS + AIS » 1 – Carta eletrónica […]» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Peças Finais», ficheiro informático sob a designação «CTsLanchaPilotos 07-09-2016_signed.pdf»,cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.3 No âmbito do procedimento referido em 1.1) foi elaborado um instrumento escrito, em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação de «Programa do Procedimento», objeto de publicitação na plataforma eletrónica onde o aludido procedimento estava a ser tramitado, e no qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: «7. DOCUMENTOS DA PROPOSTA » A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos que são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa: » 7.1. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo das condições técnicas, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao Código dos Contratos Públicos. Esta declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar. » 7.2. Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, a saber: »
- a)Nota justificativa do preço proposto, incluindo documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando for o caso; »
- b)Memória justificativa e descritiva do modo de execução das lanchas. » 7.3 Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na alínea 7.2. […]» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Peças Finais», ficheiro informático sob a designação «Programa do Procedimento_signed.pdf»,cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.4 Apresentaram proposta ao procedimento referido em 1.1) a ora autora e a aqui contrainteressada (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», ficheiro informático sob a designação «Lista Propostas.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.5 A 25.10.2016 a contrainteressada apresentou e submeteu por via eletrónica na plataforma onde estava ser tramitado o procedimento referido em 1.1) um documento em papel timbrado daquela sociedade, com o seguinte teor (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», subpasta «S................ M............zip», ficheiro informático sob a designação «f1) Carta da Abertura.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.6 Na mesma data, a contrainteressada apresentou e submeteu por via eletrónica na plataforma onde estava ser tramitado o procedimento referido em 1.1) um documento, sob a designação «Proposta de Preço Total em Euros», com o seguinte teor (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», subpasta «S................ M............zip», ficheiro informático sob a designação «
- a)Proposta com Preco.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.7 Na mesma data, a contrainteressada apresentou e submeteu por via eletrónica na plataforma onde estava ser tramitado o procedimento referido em 1.1) um documento, sob a designação «B.1. Memória Descritiva e Modo de Execução (Segundo Parágrafo 7.2. Alínea
- b)do Programa do Procedimento», com o seguinte teor (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», subpasta «S................ M............zip», ficheiro informático sob a designação «
- b)Memoria Descritiva.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.8 Ainda na mesma data, a contrainteressada apresentou e submeteu por via eletrónica na plataforma onde estava ser tramitado o procedimento referido em 1.1) um documento, sob a designação «Volvo D13 MH Brochure», com o seguinte teor (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», subpasta «S................ M............zip», ficheiro informático sob a designação «f7) Volvo D13 MH Brochure.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.9 A autora também apresentou proposta, instruindo-a, entre outros, com um documento sob a designação de «Memória Descritiva com Arranjo Geral — Segundo ponto 7.2 Alínea
- b)do Programa do Procedimento», no qual deixou consignado, além do mais, o seguinte (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Propostas», subpasta «Estaleiros Navais de Peniche.zip», ficheiro informático sob a designação «Memoria Descritiva-APDL-15m.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.10 A 28.10.2016 o utilizador da plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1) Paulo ………….., da entidade demandada, expediu mensagem por correspondência eletrónica através de funcionalidade da própria plataforma, com a referência «PT1.MSG.434487», endereçado à contrainteressada, subordinada ao assunto «Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», e com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, » Perante a proposta apresenta V. Exas. e relativamente ao motor propulsor referido no ponto 3.1 da vossa memória descritiva afirmam que “os motores são de acordo com o IMO NOx, EU IWW e US EPA Tier 2”. No anexo enviado referente a este motor é possível verificar que o mesmo cumpre com o US EPA Tier 3, assim, queiram confirmar se a proposta apresentada é para considerar o Tier 2 conforme o descrito na memória descritiva ou se é de considerar o Tier 3 conforme o apresentado no anexo (f7) Volvo D13 MH Brochure). » A data limite para resposta ao solicitado é até às 16h do dia 02‐11‐2016. » Ao dispor » Com os melhores cumprimentos » Paulo Pereira» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», ficheiro informático sob a designação « Pedido de esclarecimento à proposta apresentada_S................ M............pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.11 A 31.10.2016 o utilizador da plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1) Ronald ……….., da contrainteressada, expediu mensagem por correspondência eletrónica através de funcionalidade da própria plataforma, com a referência «PT1.MSG.435255», endereçado à entidade demandada, em resposta à comunicação referida em 1.10), subordinada ao assunto «RE: Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», e com o seguinte teor: «A S................ M........... agradece à APDL a mensagem enviada em 28-10-2016. » O motor propulsor referido no ponto 3.1 da nossa memória descritiva, é certamente TIER 3 que deveria ter sido mencionado, em vez de TIER 2, conforme nosso anexo (f.7) Volvo D13 brochure. Lamentamos o erro dactilografado. » Gratos pela vossa atenção. » Com os melhores cumprimentos » Ronald Goddard» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Resposta Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», ficheiro informático sob a designação «S................ M............pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.12 A 07.11.2016 o utilizador da plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1) Paulo …………., da entidade demandada, expediu nova mensagem por correspondência eletrónica através de funcionalidade da própria plataforma, com a referência «PT1.MSG.438500», endereçado à contrainteressada, subordinada ao assunto «Pedido de esclarecimento à proposta apresentada 2», e com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, » Perante a proposta apresentada por V. Exas., o júri do procedimento solicita esclarecimentos aos seguintes pontos: »
- a)Ponto 2.2 do CE – “Deverão existir 4 (quatro) BASES DE OLHAL, em aço inox, 2 (dois) a cada bordo, fazendo parte da estrutura do casco, centrados com o centro de gravidade da embarcação, destinando-se a arriá-la e a içá-la, sendo as balizas de apoio reforçadas. (Estes Lift points deverão ser embebidos no convés e com tampa ao mesmo nível de forma a não interferir com a zona de trabalho)”. » Solicita-se que esclareçam sobre o modelo e localização dos mesmos. »
- b)Ponto 2.8 do CE – “Sobre a Ponte de comando haverá um mastro de sinais rebatível, em aço inox (AISI 316), com verga e carangueja, em cujas extremidades serão colocados moitões, em aço inox, e adriças, num total de 3 (três)”. » Solicita-se que esclareçam sobre o sistema e funcionalidade do rebatimento do mastro. » Data limite para resposta ao solicitado, até às 17h do dia 09 de novembro de 2016. » Cumprimentos » Paulo Pereira» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», ficheiro informático sob a designação « Pedido de esclarecimento à proposta apresentada 2.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.13 A 09.11.2016 o utilizador da plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1) Ronald ……….., da contrainteressada, expediu mensagem por correspondência eletrónica através de funcionalidade da própria plataforma, com a referência «PT1.MSG.440326», endereçado à entidade demandada, em resposta à comunicação referida em 1.12), subordinada ao assunto «RE: Pedido de esclarecimento à proposta apresentada 2», e com o seguinte teor: «A S................ M........... agradece à APDL a mensagem enviada em 7-11-2016. » A S................ M........... já construi[u] dez lanchas deste tipo (com mais duas atualmente em construção no estaleiro), com milhares de horas de funcionamento sem qualquer problema. Trata-se de um projeto e equipamento bem experimentado e testado sob exigentes condições em todo o mundo em conformidade com os requisitos exigidos no CT Parágrafo 1.4. Na nossa resposta do desenho do Arranjo Geral não tivemos suficiente espaço para mostrar todos os pormenores da nossa Lancha. A nossa lancha também tem janelas de vante inclinado para ré em conformidade com os requisitos no CT Parágrafo 2.8. É com enorme prazer que enviamos o novo Arranjo Geral, Anexo C. » Ponto 2.2 do CE : » As Bases de Olhal são construídas em aço inox e serão instaladas 2 (dois) a cada bordo fazendo parte da estrutura do casco, centrados com o centro de gravidade da lancha e deverão ser embebidos no convés e com tampa ao mesmo nível de forma a não interferir com a zona de trabalho. Estas Bases de Olhal são iguais às que foram instaladas nas lanchas da Figueira da Foz e Aveiro e também na lancha de classe “Barracuda”. Ver Anexo A. » Ponto 2.8 do CE: » O mastro de sinais rebatível será construído em aço inox, e será o apoio para as luzes de navegação, radar, algumas antenas, moitões e adriças. As lanchas da Classe Interceptor têm capacidade para ser transportadas por camião ou navio. O desenho das lanchas permite que os mastros sejam rebatíveis. As ligações elétricas também permitem que o mastro seja rebatível. A fotografia no Anexo B, mostra uma opção, mas podemos acordar qualquer tipo de opção com o cliente. » Para melhor esclarecimento, anexamos o Anexo A, referente às Bases de Olhal, Anexo B referente ao mastro de sinais rebatível e Anexo C, novo Arranjo Geral. » Gratos pela vossa atenção. » Com os melhores cumprimentos » Ronald Goddard» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Resposta Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», subpasta «S................ M..........._2», ficheiro informático sob a designação «Resposta S................ M............pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.14 Em anexo à comunicação referida em 1.13) a contrainteressada juntou, além do mais, um ficheiro sob a designação «Anexo C — Arranjo Geral», com o seguinte teor (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Resposta Pedido de esclarecimento à proposta apresentada», subpasta «S................ M..........._2», subpasta «PT1_MSG_440326_20161110122329.zip», ficheiro informático sob a designação «Anexo C Arranjo Geral - 2.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.15 A 23.11.2016 o Júri do procedimento referido em 1.1) reuniu para elaboração do relatório preliminar, no qual fez consignar, além do mais, o seguinte (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Relatório Preliminar», ficheiro informático sob a designação «Relatório Preliminar_signed.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.16 A 09.12.2016 a aqui autora submeteu instrumento escrito, via plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1.), com o seguinte teor: «Exmo. Senhor » Presidente do Júri » Concurso Público – Fornecimento de uma Lancha de Pilotos » Assunto: Audiência Prévia – Relatório Preliminar de analise das propostas » ENP – ESTALEIROS NAVAIS DE PENICHE, S.A., concorrente melhor identificado no procedimento acima indicado, notificado do Relatório Preliminar de Apreciação de Propostas (doravante “RPAP”), vem, ao abrigo do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos (doravante “CCP”) proceder à apresentação de pronúncia em sede de » AUDIÊNCIA PRÉVIA, » o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: » A) Entendeu o júri do procedimento, em jeito de comentário genérico, que a proposta da ENP, S.A. “em grande parte dos pontos, apresenta um texto cópia das Condições Técnicas disponibilizadas a Concurso, onde não se explica com o que se propõe executar, bem como noutros pontos contradiz o solicitado nas próprias Condições Técnicas”. » B) Ora, desde logo, quando à alegada “cópia” das condições técnicas para a proposta, trata-se de uma operação normal e natural, neste tipo de concurso e peças procedimentais, pois só assim a proposta apresentada ganha coerência, unicidade e, consequentemente, credibilidade » C) Salvo melhor opinião, em parte alguma, quer das peças do procedimento, quer do Código dos Contratos Públicos, se impede que a proposta reproduza os conteúdos das peças do procedimento. » D) Aliás, nos termos do ponto 7.2, o programa do procedimento apenas exigia a apresentação de dois documentos (para além do anexo I ao Código dos Contratos Públicos): »
- a)Nota justificativa do preço proposto, incluindo documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando for o caso; »
- b)Memória justificativa e descritiva do modo de execução das lanchas. » E) Ora, para além da memória descritiva e justificativa, apesar de isso não estar obrigado, o concorrente ainda apresentou um Arranjo Geral da sua proposta, o que revela não só o esforço, atenção e cuidado com a elaboração da mesma (não se limitando a um mero ‘copy/paste’), como a sua coerência e credibilidade de execução técnica da proposta. » F) Por outro lado, regista-se que um manifesta diferença de tratamento na analise das duas propostas posta a concurso: » a. A proposta da concorrente n.º 1, por coincidência a que apresentou um preço mais baixo e menor prazo de execução, sendo a melhor proposta ao abrigo do critério de adjudicação, foi sujeita a um escrutínio absoluto, sendo certo que, na dúvida, o júri optou por considerar verificar-se violações do caderno de encargos, justificando a sua exclusão. » b. A proposta da concorrente n.º 2 bastou uma análise “grosso modo”, bastando ao júri considerar que a mesma cumpria “genericamente” todos os requisitos exigidos nas especificações (não identificado as violações concretas e especificas – a seguir melhor identificadas – e só quanto às questões apreciadas pelo júri na proposta da interessada). » Em concreto, quanto às questões levantadas no relatório preliminar: » Ponto 1.
- a)do Relatório Preliminar - Ponto 2.2 – Casco, das Condições Técnicas » Salvo o devido respeito, padece de compreensível lapso a análise das dimensões máximas dos espaçamentos heterogéneo das balizas e ou vaus. » Na verdade, como devem constata o júri, o concorrente na sua memória descritiva vincula-se, inequivocamente, a um distanciamento máximo de 500 mm. » Ora, o representado no Arranjo Geral (AG) como FRxx na régua de balizas por baixo do PERFIL são "balizas de traçado" e não as balizas e vaus estruturais mencionadas nas Condições Técnicas. » Assim, dúvidas não podem restar, que a proposta da ENP garante expressamente, na sua memória descritiva, que as balizas e ou vaus que constituem o reforço interno do casco terão um espaçamento heterogéneo e nunca superior a 500 mm de modo a garantir um reforço adicional das amuras e alhetas conseguido por maior concentração de balizas nestas zonas, tal como exigido no ponto 2.2 da Condições Técnicas, não havendo qualquer motivo para a exclusão da proposta do concorrente, por violação deste ponto. » Por outro lado, não se entende como poderá ser aceite a proposta da concorrente S................ (SH), quando a mesma não indica quaisquer balizas no seu Arranjo Geral. A especificação desta concorrente - (anexo f), pág 8 apenas indica que "the vessel is transversely framed at 500 mm centres", sendo certo que este documento por estar escrito em língua estrangeira, nem poderá ter considerado como integrante da proposta, por violação do ponto 7 do Programa do Procedimento, que obriga que todos os documentos “são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”. » Assim, não só a proposta da concorrente ENP cumpre o estabelecido no ponto 2.2 – Casco das Condições Técnicas, com pelo contrário, a concorrente SH não demonstra o cumprimento destas condições técnicas (total omissão no Arranjo Geral e Memória Descritiva e impossibilidade de consideração do anexo
- f)quanto às dimensões máximas dos espaçamentos heterogéneo das balizas e ou vaus, impondo-se a exclusão da proposta da concorrente SH. » Ponto 1.
- b)do Relatório Preliminar - Ponto 2.2 – Casco, das Condições Técnicas » Na verdade, efetivamente no desenho de arranho geral a ENP apresentou uma configuração ligeiramente diferente das CT, nomeadamente com lift points salientes do convés. » No entanto, a concorrente comprometeu-se expressamente, na página 8, ponto 7.2 da sua memória descritiva a embeber os Lift points no convés e com tampa ao mesmo nível de forma a não interferir com a zona de trabalho. » O seu desenho no Arranjo Geral apenas teve o intuito de demonstrar a sua localização e centralização com o centro de gravidade da embarcação, no estrito respeito e comprovação das condições técnicas do caderno de encargos. » Assim, quanto a este ponto, verifica-se que não existe qualquer violação das Condições Técnicas constantes das peças a concurso, não devendo a proposta apresentada ser excluída do procedimento. » No entanto, caso seja entendimento que, por via do arranjo geral apresentado, a proposta da ENP viola as condições técnicas do procedimento, ainda assim, parece haver uma clara e manifesta diferença de tratamento das propostas na respetiva analise. » Na verdade, quanto a este ponto, a concorrente SH não indica no Arranjo Geral nenhum Lift Point. Limita-se a referir no ponto 6.8, pág 23 do anexo f "The vessel is provided with suitable lift points which are clearly marked" – estranhamente tal afirmação genérica e numa língua não autorizada terá sido suficiente para a validação do júri, quanto a este aspeto. » Assim, por respeito do principio da concorrência, na vertente de igualdade de tratamento, a excluir-se a proposta da ENP, igual sorte terá de ter a proposta da concorrente SH que não demonstra o cabalmente o cumprimento destas condições técnicas (total omissão no Arranho Geral e Memória Descritiva e impossibilidade de consideração do anexo f, quer pela língua, quer pela generalidade) quanto à localização e configuração dos lift points da embarcação. » Ponto 1.
- c)do Relatório Preliminar - Ponto 2.4 – Convés, das Condições Técnicas » Neste ponto, o próprio júri admite que a memória descritiva expressamente menciona a “aplicação de ‘linha de vida’ em calha Unirail com corrediça continua e 4 pontos de ancoragem corrediços, respetivos arneses e cintos de posicionamento, localizada em toda a periferia da superestrutura” – vide pág. 9, ponto 7.4 da Memória Descritiva, exatamente nos mesmos termos das Condições Técnicas patenteadas no concurso. » O facto de a mesma “linha de vida”, no Arranjo Geral, não especificar a sua localização não tem com virtualidade demonstrar a sua inexistência ou recusa em a concorrente aplicar, tanto mais que com a mesma se vinculou. » Por outro lado, em nenhuma norma ou regra do caderno de encargos e respetivos anexos, nomeadamente, condições técnicas, se obrigava a fazer constar a referida linha de vida no Arranjo Geral. » Assim, mais uma vez, entende-se que carece de fundamento técnico e/ou legal, a exclusão da proposta do concorrente, por motivo mencionado no relatório preliminar. » No entanto, de novo, caso seja entendimento que, por via do arranjo geral apresentado, a proposta da ENP viola as condições técnicas do procedimento, ainda assim, parece haver uma clara e manifesta diferença de tratamento das propostas na respetiva análise. » Na verdade, quanto a este ponto, a concorrente SH também não indica no Arranjo Geral a aplicação de ‘linha de vida’ em calha Unirail. Limita-se a referir no ponto 6.7, pág 23 do anexo f "a Hadrian safety rail fitted with …" – estranhamente tal afirmação genérica e numa língua não autorizada terá sido suficiente para a validação do júri, quanto a este aspeto. » Assim, por respeito do principio da concorrência, na vertente de igualdade de tratamento, a excluir-se a proposta da ENP, igual sorte terá de ter a proposta da concorrente SH que não demonstra o cabalmente o cumprimento destas condições técnicas (total omissão no Arranho Geral e Memória Descritiva e impossibilidade de consideração do anexo f, quer pela língua, quer pela generalidade) quanto aplicação de ‘linha de vida’ em calha Unirail. » Ponto 1.
- d)do Relatório Preliminar - Ponto 2.6 – Defensas, das Condições Técnicas Neste ponto, reproduz-se a mesma situação do ponto anterior, ou seja, a memória descritiva da concorrente expressamente menciona a “Defensa sacrificial na zona das amuras” – vide pág. 10, ponto 7.6 da Memória Descritiva, exatamente nos mesmos termos das Condições Técnicas patenteadas no concurso. » O facto de a mesma “defensa sacrificial”, no Arranjo Geral (facultativamente apresentado pela concorrente), não especificar a sua localização não tem com virtualidade demonstrar a sua inexistência ou recusa em a concorrente aplicar, tanto mais que com a mesma se vinculou. » Por outro lado, em nenhuma norma ou regra do caderno de encargos e respetivos anexos, nomeadamente, condições técnicas, se obrigava a fazer constar a referida defensa sacrificial no Arranjo Geral. » Assim, mais uma vez, entende-se que carece de fundamento técnico e/ou legal, a exclusão da proposta do concorrente, por motivo mencionado no relatório preliminar. » Ponto 1.
- e)do Relatório Preliminar - Ponto 2.8 – Ponte de Comando, das Condições Técnicas » Neste ponto, admite-se que a memória descritiva estabelece claramente que “As janelas de vante terão a inclinação adequada para vante”, tal como desenhado no arranjo geral. No entanto, salvo melhor opinião, trata-se de uma diferença de natureza meramente estética e desenho, facilmente ultrapassável, que por si, poderá ser facilmente alterada sem qualquer alteração contratual, quer a nível de prazos, quer de preço, que não sendo critério de adjudicação, nunca levaria a alteração da ordenação das propostas. » Ponto 1.
- f)do Relatório Preliminar - Ponto 4.1 – Proteção Catódica, das Condições Técnicas » Com o devido respeito, não se percebe qual a ambiguidade ou falta de vinculação da concorrente quando expressamente afirma quanto à proteção catódica que o “número e tipo de ânodos calculados para 2 anos de operação" conforme exigido nas CT – vide ponto 9.1 – pág. 16 da memória descritiva do concorrente. » Tanto mais que, ainda se nada dissesse, a concorrente ENP ainda assim estaria obrigada a garantir o disposto nas condições técnicas por aceitação expressa do caderno de encargos (modelo de declaração I) e uma vez que a sua proposta nada viola ou derrogada aquela condição. » Pelo contrário, a SH expressamente viola, manifestando clara vontade em violar o prazo mínimo de garantia de dois anos, pois a sua memória descritiva a SH especifica paragrafo 5.5 pág. 21 " anodes of suitable size to be fitted, one per engine to provide a one year service life". Ou seja, em violação com as peças do concurso a concorrente apenas aceita a uma garantia de um ano, quanto as condições técnicas exigem dois anos. Face à manifesta e expressa violação do ponto 4.1 das Condições Técnicas a proposta da concorrente SH terá de ser necessariamente excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea
- b)do Código dos Contratos Públicos. » Em suma, deve a proposta da concorrente ENP, S.A. ser admitida e consequentemente ordenada, em primeiro lugar, por não haver nenhuma violação relevante do caderno de encargos, sendo excluída a proposta da concorrente SH por manifesta violação do ponto 4.1 das Condições Técnicas, ou em alternativa, ser ambas as propostas excluídas, por violação de termos e condições do caderno de encargos. » Com os melhores cumprimentos, » Peniche, 09 de dezembro de 2016 » A ENP, S.A.» (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Reclamação Audiência Prévia», ficheiro informático sob a designação «Audiência Prévia ENP CP-10.2016.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.17 A 15.12.2016 o júri do procedimento referido em 1.1), em reunião para apreciação da pronúncia escrita da autora referida em 1.16) e elaboração do relatório final, fez consignar em ata, além do mais, o seguinte (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Relatório Final», ficheiro informático sob a designação «Relatório Final_signed.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido): «Texto no original» 1.18 A 22.12.2016 o Conselho de Administração da entidade demandada reuniu para apreciar o relatório final referido em 1.17), adotando a Deliberação n.º 511/2016, pela qual foi deliberado aprovar o aludido relatório final e adjudicar o contrato à contrainteressada (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «MOSS», ficheiro informático sob a designação «Deliberação CA Adjudciação.msg», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.19 A decisão de adjudicação referida em 1.18) foi notificada à contrainteressada, pela plataforma eletrónica onde estava a ser tramitado o procedimento referido em 1.1), a 02.01.2017 (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «Adjudicação», ficheiro informático sob a designação «Comunicação de Adjudicação.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.20 A 02.02.2017 o Conselho de Administração da entidade demandada aprovou, pela Deliberação n.º 035/2017, a minuta do contrato a outorgar com a contrainteressada (cf. processo administrativo instrutor apenso aos autos em ficheiros informáticos gravados em suporte físico pen, na pasta «MOSS», ficheiro informático sob a designação «DEl – 035- 2017.pdf», cujo teor se dá por integralmente reproduzido). ** B – De direito 1. Do recurso interposto pela ré APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA (a fls. 87 ss.) dirigido à decisão de indeferimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA 1.1 Da decisão recorrida A ré APDL - ASSOCIAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, SA, requereu através do requerimento apresentado em 02-05-2017 (a fls. 86 ss.), o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA revisto. O Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu o incidente por despacho de 08-06-2017 (fls. 159 ss.), e julgando-o improcedente, manteve o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA revisto. Nessa decisão, levou ao probatório a matéria de facto vertida em A1 supra. E após proceder, extensa e aprofundadamente, ao enquadramento do artigo 103º-A do CPTA, quer no que respeita ao estabelecimento do efeito suspensivo automático, ali previsto, quer no que se refere aos critérios para o seu levantamento (vide págs. 3-9 do despacho), disse o seguinte: «Cientes deste enquadramento, recuperemos aqui as alegações da entidade demandada para aferir se, de facto, se verifica esse diferimento da execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. A este respeito alega a entidade demandada (pertinentemente e sem qualquer esquiço de infirmação pela autora) que é, ex vi legis, uma empresa pública com responsabilidades na área da segurança marítima do porto de Leixões, que é o porto mais dinâmico em Portugal, com um movimento de cargas e descargas que se estabilizou, ao longo dos últimos anos, em mais de 2700 navios (número superior aos portos de Lisboa e de Sines, respetivamente 2.º e 3.º no ranking nacional respetivo). Nesse âmbito, a aquisição de uma lancha de pilotos é fundamental para o cabal exercício de atividade comercial do porto de Leixões, posto que estamos perante uma embarcação especialmente concebida para permitir a transferência de piloto do navio e para o navio, em alto mar, frequentemente debaixo de condições de vento e mar bastante adversas, ainda para mais na frente marítima em que o porto gerido pela entidade demandada desenvolve a sua atividade (geograficamente localizado na zona norte e costa aberta do Atlântico, com momentos frequentes de forte agitação marítima, grande ondulação e ocorrência de ventos fortes durante longos períodos do ano). Mais alega que, apesar de ter teoricamente 3 embarcações que, à partida, poderiam desempenhar tais funções, apenas uma delas é viável para as condições de tempo e mar frequentemente verificadas em alto mar no Atlântico Norte, o que é manifestamente insuficiente para o cabal desempenho da atividade do porto de Leixões. Por último, alega que o objeto do contrato não é instantâneo: a adjudicatária terá de construir a embarcação de acordo com as especificações do Caderno de Encargos, o que poderá durar mais de 10 meses após adjudicação e celebração do contrato — o que também não é compaginável com a espera que uma decisão nos autos, sobretudo se houver lugar a instrução, poderá determinar. Nada disto, em bom rigor, é sequer posto em causa pela autora. Mas sendo este o argumentário da entidade demandada, será que podemos julgar preenchida a previsão normativa do artigo 103.º—A, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos? Julgamos que não. Por um lado, faz-se notar que a presente ação é, ex vi legis, uma ação urgente, tramitando prioritariamente, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.os 1, alínea c), e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A partir do momento em que, findos os articulados, o processo seja concluso ao juiz, dispõe este do prazo (ordenador) de 10 dias para a prolação da decisão ou submissão do mesmo a julgamento [cf. artigo 102.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos] – sem prejuízo das faculdades adicionais que resultam atualmente dos artigos 87.º—A e 87.º—C do mesmo diploma, aqui aplicáveis com as necessárias e devidas adaptações por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 102.º daquele código. De resto, na presente data realizou-se audiência prévia com dispensa de instrução, pelo que se iniciará o aludido prazo de 10 dias para prolação de decisão. Por outro lado, a suspensão dos efeitos do contrato por efeito da impugnação da adjudicação constitui uma obrigação que emerge diretamente da lei processual. Trata-se, portanto, de uma imposição normativa (e comunitária), que traduz vicissitude, não só alheia e exógena, como também cogente e supraordenada à entidade demandada. Além disso, não se lobriga fundamento na alegação quanto à lesão do interesse público. Acresce ainda, por importante, que o ato de adjudicação, em si mesmo, não constitui um título jurídico bastante para acautelar quaisquer despesas efetuadas antes da celebração do contrato. Daí que o legislador tenha consagrado a clausula stand still no próprio Código dos Contratos Públicos (cf. artigo 104.º, n.º 1), preceito que impede a celebração do contrato antes de decorridos 10 dias úteis após a notificação da adjudicação — em solução hodiernamente compaginável com a própria lei do processo, como vimos já (artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Tal período de paralisação destina-se justamente a permitir que os diversos operadores económicos avaliem, ponderem e decidam se pretendem efetivamente fazer uso dos meios legais de impugnação de adjudicação à sua disposição. É, pois, apodítico que o ato de adjudicação está sujeito a vicissitudes jurídicas, sendo a impugnação com efeito suspensivo automático uma delas. Por último, não podemos deixar de fazer notar que o conjunto das 3 embarcações de que dispõe a entidade demandada (apesar de maior ou menor aptidão de 2 delas), tem sido suficiente para acautelar a sua atividade até ao presente momento. Não será, por isso, por mais 10 dias (prazo estimado para proferir decisão) que advirá uma lesão de tal forma premente e candente que permita operar o levantamento do efeito suspensivo que a própria lei determina. É, assim, inevitável concluir que da manutenção do efeito suspensivo não decorrem danos relevantes a ponderar, ao contrário do que refere a entidade demandada no seu requerimento. Ao invés, já o levantamento do efeito suspensivo poria definitivamente em causa a utilidade da sentença a proferir nos autos e implicaria uma situação de facto consumado, geradora de prejuízos na esfera jurídica da autora. Efetivamente, a cessação do efeito suspensivo determinaria, não só a celebração do contrato e, em grande medida, também a sua execução material (quase integral) durante a pendência da ação até ao respetivo trânsito em julgado. E, como os próprios legisladores comunitário e nacional expressamente consagraram, a execução material do contrato é suscetível de conduzir à impossibilidade absoluta de reconstituição da situação material hipotética, no caso de procedência do pedido, o que acarreta necessariamente que a autora perca, definitiva e irreversivelmente, o direito a celebrar ela própria o contrato com a entidade demandada – o que, por si só e em si mesmo, é efeito que a nova lei adjetiva pretende, de forma genérica e abstrata, afastar. Mais se refira que, apesar de se configurar como possível a reintegração específica da esfera jurídica da autora, caso venha a ser julgada procedente a ação de contencioso pré-contratual dos autos, mormente mediante a atribuição de um quantum indemnizatório, certo é que, à luz da solução normativa hodiernamente cogente, essa tutela ressarcitória não basta; torna-se mister assegurar ao concorrente a possibilidade de celebrar o contrato, em caso de ilegalidade detetada e declarada judicialmente no âmbito de procedimento pré-contratual adjudicatório. Em suma: impõe-se concluir, destarte, que, no caso vertente, o levantamento da suspensão requerida pela entidade demandada será determinante da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos «graves e irreparáveis» para os interesses da autora. Mais importa concluir que a entidade demandada não alegou nem logrou provar, como lhe competia, factos concretos tendentes a fundamentar a superioridade dos danos que resultariam da manutenção da suspensão automática, para efeito de ponderação dos interesses suscetíveis de serem lesados, nos termos do já referido artigo 103.º—A, n.os 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Tudo visto e sopesado, perante os interesses contrapostos na relação jurídica material controvertida subjacente aos presentes autos, julga este tribunal não ter ficado demonstrado que os danos que, com toda a probabilidade, resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos que podem resultar do seu levantamento. E, como tal, indefere-se o referido incidente.» ~ 1.2 Da tese da recorrente Começa a recorrente por invocar que a decisão sobre a matéria de facto deveria ter sido diferente quanto aos pontos 4) a), 7) e 8) do respetivo probatório, exprimindo a respetiva redação que entende correta (vide conclusões IV. a VII. das alegações de recurso), e que deve também ser aditada como provada matéria que não foi considerada na decisão recorrida, que enuncia como factos nºs 10 a 22 (vide conclusão VIII. das alegações de recurso). Subsidiariamente à propugnada modificação da matéria de facto, para o caso de o Tribunal entender que os factos em causa carecem de prova, não produzida, defende dever ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para instrução, nomeadamente, para inquirição das testemunhas por si arroladas (vide conclusão IX. das alegações de recurso). E invoca ainda que o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação dos factos e do direito aplicável, a qual impunha o reconhecimento da forte lesão do interesse público prosseguido pela recorrente, por ter ficado demonstrada a superioridade dos danos invocados pela APDL face à ausência de dano por banda da autora, pelo que deveria ter sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA por si requerido, e que ao decidir diferentemente o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 103.º-A do CPTA (vide conclusões X. a XXIV. das alegações de recurso).~ 1.3 Da análise e apreciação do recurso 1.3.1 Com vista a enfrentarmos as questões trazidas em recurso, comecemos por atentar no seu enquadramento normativo. No que acompanharemos, aqui, o já expandido, designadamente, nos acórdãos deste TCA Sul de 04-10-2017, Proc. nº 1329/16.1BELSB e de 09-11-2017, Proc. nº 1268/16.6BESNT, de que fomos relatores. 1.3.2 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. 1.3.3 Sempre que o processo de contencioso pré-contratual seja intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. É o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, introduzido pelas alterações resultantes do DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que dispõe o seguinte: “A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”. Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação. Solução acolhida pelo legislador nacional, em transposição das Diretivas Recursos, como aliás, é mencionado no preâmbulo do diploma. Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê no seu artigo 2º nº 3, para no caso de “recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. 1.3.4 Este efeito suspensivo automático do ato de adjudicação (ou do contrato, caso tenha sido celebrado) pela mera decorrência da instauração do processo de contencioso pré-contratual em que o mesmo seja impugnado, agora acolhido no CPTA neste nº 1 do seu artigo 103º-A, conduz a que atualmente, o autor impugnante não precise de lançar mão do mecanismo da providência cautelar de suspensão de eficácia para impedir a execução do ato de adjudicação, ou do contrato, caso este entretanto já houvesse sido celebrado, estar a entidade adjudicante obrigada. 1.3.5 Porém, esse efeito suspensivo automático pode ser levantado por decisão judicial, a requerimento da entidade adjudicante ou dos contra-interessados. É o que resulta do nº 2 do artigo 103º-A do CPTA, que dispõe que “…no caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos…”. Quando tal seja requerido, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder ao pedido de levantamento, findo o qual o juiz decide (no prazo máximo de dez dias) (nº 3), sendo o efeito suspensivo automático levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (nº 4). 1.3.6 A introdução do mecanismo do efeito suspensivo automático agora previsto no artigo 103º-A nº 1 do CPTA, operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, visa dar cumprimento à Diretiva Recursos (Diretiva 2007/66/CE), no que tange ao disposto no seu artigo 2º nº 3, a qual prevê no seu artigo 2º nº 3, que no caso de “recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. Este normativo comunitário determina um efeito substantivo, sobre o ato de adjudicação, na decorrência da sua impugnação: o da suspensão dos seus efeitos, impedindo a celebração do respetivo contrato, até que a impugnação do ato de adjudicação seja decidida. 1.3.7 A imposição do efeito suspensivo automático operado por aquela norma comunitária (artigo 2º nº 3 da Diretiva 2007/66/CE), deverá, assim, ser enquadrada com a cláusula standstill tal como plasmada no artigo 2º-A da mesma Diretiva, nos termos da qual, com vista a assegurar-se que os interessados dispõem “…de um prazo suficiente para assegurar um recurso eficaz das decisões de adjudicação de contratos tomadas por entidades adjudicantes” (nº 1), a celebração do contrato “…não pode ter lugar antes do termo de um prazo mínimo de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação do contrato tiver sido enviada aos proponentes e candidatos interessados, em caso de utilização de telecópia ou de meios eletrónicos, ou, em caso de utilização de outros meios de comunicação, antes do termo de um prazo mínimo, alternativamente, de 15 dias consecutivos, a contar do dia seguinte à data em que a decisão de adjudicação tiver sido comunicada aos proponentes e candidatos interessados, ou de 10 dias consecutivos a contar do dia seguinte à data de receção da decisão de adjudicação do contrato” (nº2) (acolhida na ordem interna no artigo 104º nº 1 alínea
- a)do Código dos Contratos Públicos). 1.3.8 O contexto destes normativos é-nos dado com clareza por António Cadilha, in, “Contencioso Pré-Contratual”, Revista Julgar, nº 23, Coimbra Editora, 2014, consultável in, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/05/10-Ant%C3%B3nio-Cadilha.pdf, A Diretiva 2007/66/CE, nos seguintes termos: “A Diretiva 2007/66/CE teve por principal finalidade corrigir ou atenuar uma situação — que se entendeu subsistir um pouco por toda a Europa — de défice de tutela jurisdicional dos participantes em procedimentos de contratação pública, em particular no que respeita à possibilidade de impugnação, em momento útil, do ato decisivo deste tipo de procedimentos (o ato de adjudicação). Tal défice resultava de algumas deficiências que atingiam, em termos de configuração e eficácia, os sistemas de contencioso em matéria de contratação pública que vigoravam nos vários Estados-membros no início do processo de revisão da Diretiva “Recursos”. Uma das principais deficiências prendia-se com a extrema dificuldade em obter uma sentença judicial de anulação de um contrato público. Com efeito, mesmo nos Estados-membros em que, embora em moldes diferenciados, se admitia que a ilegalidade de certos atos do procedimento pré-contratual se projetasse sobre a (in)validade do contrato celebrado subsequentemente (como sucede em Portugal), a verdade é que a morosidade associada aos processos impugnatórios tornava, na prática, extremamente difícil obter uma sentença judicial desse tipo. Fosse porque (
- i)quando o tribunal se pronunciava sobre a questão, o contrato já estava plenamente executado, fosse porque (
- ii)se entendia que a sua anulação representava um prejuízo inaceitável para o interesse público subjacente ao contrato ou fosse, ainda, porque (iii) o decurso do tempo tornava os tribunais mais sensíveis à posição do co-contratante alicerçada nos valores da segurança e estabilidade jurídica, a prática demonstrava que a “anulação de contratos públicos na sequência da anulação de atos pré-contratuais da entidade adjudicante era uma situação claramente excecional”. A celebração e início de execução do contrato tendia a tornar material ou juridicamente irreversíveis as infrações ao direito da contratação pública — pelo menos no plano da sua reparação natural, por via da reconstituição da situação jurídico-procedimental existente antes de tais infrações. (…) O quadro que acabamos de descrever, no que respeita à (in)eficácia dos meios de tutela previstos na Diretiva 89/665/CEE, acabou por redundar na adoção, pelas entidades adjudicantes, de um conjunto de práticas particularmente nocivas para o objetivo de garantir o efetivo cumprimento do direito da contratação pública. Uma delas respeita à tendência para essas entidades, após a prática do ato de adjudicação, procederem rapidamente à celebração do contrato público visado, por forma a evitar que uma eventual ação judicial — já intentada ou a intentar por algum dos concorrentes vencidos — possa ter consequências relevantes sobre o desfecho do procedimento adjudicatório (fenómeno que ficou conhecido por “corrida à assinatura do contrato”). É que, pelos motivos aduzidos, a outorga do contrato “torna [tendencialmente] irreversíveis os efeitos da adjudicação, colocando a empresa sucumbente na situação de apenas poder reclamar um eventual ressarcimento dos danos (nos casos restritos em que consiga provar a existência de prejuízos efetivos), e sendo-lhe retirada a possibilidade de ser adjudicatária em caso de sucesso do recurso”. Sabendo que o único “risco” que corriam era o de eventualmente virem a ser condenadas a pagar uma indemnização — condenação que dificilmente seria em montante elevado e, que em qualquer caso, só sucederia muito tempo depois, dada a morosidade dos processos indemnizatórios –, o incentivo era para as entidades adjudicantes precipitarem a celebração do contrato, frustrando, assim, a tutela judicial dos concorrentes (ilegalmente) preteridos. Foram estas circunstâncias que em grande medida motivaram a Diretiva 2007/66/CE, levando o legislador comunitário a introduzir um conjunto de inovações destinadas a reforçar a efetividade dos mecanismos de recurso pré-contratuais, de modo a garantir que estes estejam efetivamente disponíveis num momento prévio à celebração do contrato, e que as entidades adjudicantes não possam livremente restringir a sua eficácia, conseguindo, através da simples celebração antecipada do contrato, evitar o pleno alcance da tutela jurisdicional. Essas inovações traduziram-se essencialmente na previsão de um “complexo de termos suspensivos mínimos que devem decorrer antes que seja possível [à entidade adjudicante] celebrar o contrato em causa”. O primeiro é um termo suspensivo obrigatório, de natureza procedimental, que deve necessariamente decorrer entre a notificação do resultado do procedimento pré-contratual aos interessados e a celebração do contrato público (cfr. artigo 2.º-A, n.º 2). Trata-se da consagração legal do “período de standstill”, ou seja, de “um impedimento temporário à celebração do contrato, que opera ex lege por um determinado período de tempo, independentemente da proposição de qualquer ação judicial” — e que entre nós foi introduzido, em 2008, com o CCP, que fixou esse período em 10 dias (artigo 104.º, n.º 1, alínea a)). Mas o intuito de fortalecer a tutela pré-contratual dos participantes num procedimento de formação de um contrato público não se esgotou na imposição de uma obrigação de “standstill”, que se destina a garantir àqueles participantes tempo suficiente para avaliarem a legalidade do ato de adjudicação e (se for caso disso) ativarem aqueles mecanismos, sem correrem o risco de o contrato ser, entretanto, outorgado. Com efeito, o legislador comunitário teve a noção de que esta medida isolada não representaria qualquer significativo acréscimo de eficácia do sistema se, ao mesmo tempo, não se garantisse que, sempre que um dos concorrentes preteridos decida efetivamente impugnar o ato de adjudicação, o tribunal pudesse dispôr do tempo indispensável para apreciar a viabilidade desse pedido, antes da celebração do contrato (ou pelo menos para prolongar a suspensão ex lege). Se não se avançasse nesse sentido, a possibilidade de tutela jurisdicional que a paralisação ex lege do procedimento proporciona revelar-se-ia meramente teórica, dada a impraticabilidade de obtenção dessa tutela no curto espaço de vigência do “standstill”. Para acautelar esta situação, a Diretiva 2007/66/CE veio impor, no seu artigo 2.º, n.º 3, que os Estados-membros estabelecessem um prolongamento automático do efeito suspensivo decorrente do “standstill” sempre que, no decurso deste, seja deduzida uma pretensão contenciosa — principal ou cautelar — contra o ato de adjudicação. Ficou consignado assim um segundo termo suspensivo, que se distingue do “standstill” por se tratar de uma suspensão não obrigatória mas facultativa, na medida em que depende da utilização, pelo interessado, de meios de reação judicial contra o ato de adjudicação.(…)” 1.3.9 E foi perspetivando que o mecanismo de suspensão automática previsto no artigo 3º nº 2 da Diretiva, acolhido na ordem interna no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), que o legislador nacional consagrou no nº 2 do artigo 103º-A do CPTA a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, a requerimento das partes interessadas, alegando para tanto “…que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos” (nº 2), efeito suspensivo que é levantado “…quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. É a seguinte a redação do artigo 103º-A do CPTA: “Artigo 103º-A Efeito suspensivo automático 1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. 2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º 3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação. 4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.” 1.3.10 Em face da redação constante da parte final do nº 2 deste artigo 104ºA e do nº 4 do mesmo artigo, aparentemente não coincidente e contraditória, poderão resultar dúvidas quanto ao critério da decisão do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. Havendo, de todo o modo, que descortinar o critério que o legislador, pretendeu e fez estabelecer. 1.3.11 A doutrina não deixa de fazer referência a tal dificuldade, que tem tentado resolver. Rodrigo Esteves de Oliveira, in, “A tutela "cautelar" ou provisória associada à impugnação da adjudicação de contratos públicos”, CJA 115, Janeiro-Fevereiro 2016, pág. 24 ss., diz, a este respeito, o seguinte: “A questão que se coloca é saber se, no juízo de ponderação de interesses, o tribunal apenas pode ou deve atender a danos dessa valia ou gravidade do lado da entidade demandada ou dos contrainteressados, confrontando-os com os danos invocados pelo demandante, ou se, pelo contrário, do lado da entidade demandada e contrainteressados, são invocáveis quaisquer danos, mesmo os que não se subsumam nesses conceitos legais. Como bem observa Vieira de Andrade, os conceitos utilizados pelo legislador «operam, em regra, como limites absolutos», sendo duvidoso que isso seja «compatível com o "princípio da prevalência do interesse preponderante no caso concreto").» Com efeito, numa pura lógica de ponderação de interesses, como a que está inscrita no art. 103.º-A, n.º 4, os demandados não teriam de provar a verificação dos "requisitos" do n.º 2, mas apenas que os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo (sejam eles quais forem) são superiores, em valor e peso, aos que resultam do seu levantamento. O diferimento da execução do ato poderia, portanto, não ser gravemente prejudicial para o interesse público, mas apenas prejudicial, e poderia também não ser gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, mas apenas de consequências lesivas desproporcionadas, e ainda assim se justificar o levantamento, desde que, repete-se, fossem superiores aos danos invocados pelo demandante. Seria um sistema equilibrado. No entanto, a ideia do legislador pode também ter sido a de replicar aqui uma solução próxima daquela que existe no art. 128.º do CPTA – em que também só se admite o levantamento administrativo da proibição provisória de executar o ato administrativo, mediante resolução fundamentada, quando o "diferimento da execução [seja] gravemente prejudicial para o interesse público" -, fazendo, portanto, com que apenas fossem considerados "candidatos positivos" à ponderação do n.º 4 do art. 103.º-A os danos que se subsumissem no seu n.º 2. Admitimos que seja esta a única solução que compatibiliza a letra do n.º 2 com a letra do n.º 4, mas temos dúvidas se ela corresponde verdadeiramente à intenção do legislador. Em segundo lugar, salvo se se tratar de um pequeno lapso, não se percebe muito bem a remissão que se faz no n.º 2 do art. 103.º-A para o n.º 2 do art. 120.º (critério da ponderação de interesses), quando do próprio art. 103.º-A consta o critério relevante para o efeito, a saber, no n.º 4, quando aí se estabelece (no contexto também de uma ponderação de interesses) que "o efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". Em terceiro lugar, sendo seguro que não jogam aqui considerações sobre a aparência do bom direito”, há dúvidas, que o legislador não tinha de esclarecer, sobre quais são os danos atendíveis do lado do demandante (que ele deve fazer constar da pronúncia referida no art. 103.º-A nº 3).” Margarida Olazabal Cabral, in, “O contencioso pré-contratual no CPTA revisto – algumas notas”, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Fevereiro, 2017, pág. 58 ss., consultável em: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf, diz, a este mesmo propósito, o seguinte: “A lei também não é clara quanto aos critérios de decisão do juiz acerca do levantamento, ou não, dos efeitos suspensivos. Na verdade, e como tem vindo a ser assinalado, existe uma duplicação da parte final do n.º 2 (“havendo lugar na decisão à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º”) e o n.º 4 (“o efeito suspensivo é levantado quando ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”), ambos do artigo 103.º-A. Em bom rigor, a diferença fundamental que existe entre as duas previsões é a possibilidade de substituir o levantamento da suspensão por outras providências. Embora existam interpretações diferentes, estou convencida que o n.º 4 se manteve no CPTA por mero lapso: numa versão do anteprojeto tratava-se do único número onde se regulava o critério de decisão, e, quando esta matéria passou a ser integralmente tratada no n.º 3, o legislador material não reparou e manteve o n.º 4. Em qualquer caso, dizendo o n.º 2 mais do que o n.º 4 parece-me que deve prevalecer. Sem grande novidade diria que o legislador estabeleceu aqui uma lógica de ponderação de interesses, exigindo ao demandado e aos contrainteressados um especial cuidado no pedido de levantamento – quer solicitando-lhes que alegue que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público, quer que as consequências lesivas da manutenção da suspensão seriam claramente prejudiciais para o interesse público – e exigindo-lhes que provem (através de prova a oferecer na resposta ao pedido de levantamento nos termos do artigo 293º n.º 1, conjugado com o artigo 292º, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA) – os prejuízos que decorreriam do levantamento do efeito suspensivo. Embora o legislador qualifique o tipo de prejuízo (grave) e a natureza da desproporção (clara) a alegar e provar, a remissão para o n.º 2 do artigo 120.º leva-me a concluir que a tarefa do juiz será, a partir daí, de uma ponderação de danos verdadeira (entre os que decorreriam do levantamento e os que adviriam da suspensão), devendo a suspensão ser levantada se os prejuízos para o interesse público e privado em presença decorrentes da manutenção do efeito suspensivo forem superiores aos danos para os interesses em presença decorrentes do levantamento. Essa é a única interpretação que garante a proteção igual dos vários interesses em presença, não se vendo como seria constitucionalmente admissível privilegiar a proteção dos interesses do demandante face aos interesses da entidade demandada e dos contrainteressados (sem esquecer as exigências da Diretiva Recursos a este propósito). Entendo as referências da primeira parte do n.º 2 do artigo 103.º-A como pondo um ónus no demandado e nos contrainteressados no tipo de alegação que devem fazer, no sentido de afastar a pré-compreensão que vigorou durante tantos anos de que o interesse público será sempre prejudicado com a suspensão, pelo que deveria sempre prevalecer o interesse da entidade adjudicante na execução do ato. Trata-se também de afastar a ideia de que o único prejuízo do Requerente que seria relevante seria o risco de insolvência decorrente da frustração da execução do contrato, como tantas vezes a jurisprudência exigia. O legislador deixa assim uma nota no que se refere à tutela pré contratual no sentido de afastar algum “facilitismo judicial” na valorização dos prejuízos para o interesse público (em que pouco se exigia da entidade demandada em termos de alegação e ponderação). Agora requer-se que a entidade demandada invoque prejuízos concretos e graves, ou desproporcionados. Não basta o mero atraso na celebração do contrato ou na sua execução. Mas não é mais do que isso o que se prevê no artigo 103.º A quanto ao prejuízo decorrente da manutenção de suspensão, tendo