Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1029/24.9BELRS Secção: CT Data do Acordão: 09/26/2024 Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS Sumário: I– A inutilidade superveniente da lide ocorre sempre que o pedido do autor tenha sido satisfeito pelo réu após o início da instância (vide art. 259º e 277º, al. e), ambos do CPC). II– O início da instância ocorre com a apresentação em juízo da petição inicial (art. 259º, nº 1 do CPC). III– Nos termos do disposto no art. 536º, nº3, in fine do CPC, nos casos de inutilidade superveniente da lide, é responsável pelas custas o réu sempre que tal impossibilidade ou inutilidade lhe seja imputável, o que acontece quando apenas já na pendencia da ação o pedido do autor é satisfeito. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tibutária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIO D........., S.A., com o NIPC .........82, e demais sinais nos autos, instaurou processo de intimação para prestação de informações, contra a Autoridade Nacional de Comunicações, para satisfação do pedido informação sobre o envio e conteúdo da Fatura/Liquidação n.º F123005938 e da Nota de crédito n.º C72000076, formulado em 15/04/2024 e 27/05/2024.* O Tribunal Tributário de Lisboa julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Requerida nas custas. A Requerida não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional. *** A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: “III – Conclusões 23. Em face do exposto, a Recorrente formula as seguintes conclusões fundamentais: 1.ª O presente recurso é interposto da sentença proferida em 14/08/2024, a fls. 128 do processo SITAF, que que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a A........... nas custas do processo; 2ª Com o devido respeito, não pode a A..........., ora Recorrente, aceitar este entendimento, nem a solução dada ao caso pelo Tribunal a quo; 3ª A sentença recorrida, fazendo “tábua rasa” da prova documental junta aos autos e desconsiderando totalmente as responsabilidades da Requerente, ora Recorrida, quer quanto à sua falha ao não proceder à atualização dos contactos relevantes para efeitos de faturação eletrónica, quer quanto à sua inércia/omissão ao não proceder ao levantamento do correio registado com aviso de receção que lhe foi enviado em 02/07/2024, e que estava à sua disposição desde 04/07/2024, proferiu uma decisão sobre a relação processual, extinguindo a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, condenando a A........... nas custas do processo, quando deveria ter proferido uma decisão de mérito, julgando improcedente o pedido de intimação porque, à data da citação, já a pretensão da Requerente havia sido satisfeita; 4ª O presente recurso é interposto por se entender que não são irrelevantes para a decisão da causa, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal recorrido, as «vicissitudes invocadas nas notificações e comunicações anteriores», já que a sua apreciação determinaria a prolação de uma decisão sobre o mérito da causa, em lugar de uma decisão meramente processual, assente na inutilidade superveniente da lide; 5ª No entender da Recorrente, o caso dos autos não pode ser resolvido no plano da relação processual, devendo ser resolvido no plano da relação material controvertida, sendo essa, no essencial, a razão de ser e o fundamento do presente recurso; 6.ª Por considerar que a pretensão da Requerente, ora Recorrida, só foi satisfeita pela A..........., ora Recorrente, em 10/07/2024, isto é, após a citação, o Tribunal a quo não procedeu à instrução da causa; 7ª O Tribunal recorrido também não apreciou a matéria de facto constante do requerimento da DENSE AIR de 29/07/2024 (fls. 93 do processo SITAF) e da resposta da A........... de 09/08/2024 (fls. 111 do processo SITAF), não tendo tomado posição sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa em que se consubstancia a relação material controvertida; 8ª Porque, na ausência de instrução da causa, não poderá o Tribunal ad quem julgar em substituição, deverá ser determinada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para a necessária instrução da causa (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA); 9ª Tal como se alegou na resposta de 16/07/2024, à data da citação, a pretensão da Requerente já havia sido satisfeita, pelo que o presente processo de intimação não poderia deixar de ser indeferido; 10.ª Ao julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, sem proceder à instrução da causa e sem proferir uma decisão de mérito absolutória da A..........., a sentença recorrida violou o disposto no artigo 104.º, n.º 1 do CPTA, pois foi dada integral satisfação ao pedido formulado pela Requerente, ora Recorrida, no exercício do direito à informação procedimental; 11.ª A sentença recorrida violou ainda o dever genérico de instrução, que resulta dos artigos 410.º a 415.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao contencioso administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA e, ao condenar a A........... nas custas do processo, violou igualmente o disposto no artigo 536.º, n.º 3 in fine e n.º 4 do CPC. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para a necessária instrução da causa (artigo 665.º, n.º 2, in fine do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA), dando-se cumprimento ao disposto no artigo 104.º, .º 1 do CPTA, e proferindo-se decisão de mérito, julgando improcedente a pretensão da Requerente, com a consequente absolvição da A........... do pedido e condenação da Requerente nas custas do processo.” *** A Recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “Conclusões: A. O presente recurso deve ser julgado improcedente considerando que nunca foi realizada qualquer reconvenção ou pedida qualquer ampliação do objeto pela Recorrente, pelo que a matéria peticionada a quo se bastava com o pedido de informação realizado pela ora Recorrida. B. Essa informação foi conhecida pela Recorrida por e-mail remetido pela A........... no dia 10 de julho de 2024. C. Com a receção dessa informação foi esgotado o interesse processual da ora Recorrida. D. Nada mais havendo a conhecer foi proferida Sentença por inutilidade superveniente da lide. E. Por ser necessário recorrer a Tribunal para conseguir comunicar com a Administração foi esta condenada em custas. F. Nenhum vício é assacado à Sentença a quo pela Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado improcedente por querer a análise de matéria que externa ao objeto dos Autos.” *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. *** Na sentença recorrida não foram fixados factos. *** Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC, adita-se, oficiosamente, a seguinte matéria de facto: 1) Em 04/11/2021 a A. informou a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações que o seu endereço de correio eletrónico de dados havia sido alterado, indicando como novo endereço ap@denserair.net (cfr. doc. de fls. 117 do SITAF); 2) A A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, por mensagem de correio eletrónico datada de 05/11/2021 e enviada para o endereço ap@denserair.net, vem solicitar informação à A. sobre se o novo endereço eletrónico para envio de facturas deverá ser o ap@denserair.net (cfr. doc. de fls. 117 do SITAF); 3) Em 15/04/2024 a A. requereu à Ré a notificação da fatura nº F123005938 e da nota de crédito nº C72000076 (facto que se retira dos docs. nº 2 e 3 juntos com a petição inicial); 4) Em 27/05/2024 a A. voltou a insistir junto da Ré a prestação da informação melhor identificada no ponto antecedente (facto que se retira do doc. nº 4 junto com a petição inicial); 5) Por ofício datado de 02/07/2024, a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, remeteu à Autora, por carta registada com aviso de receção desse mesmo dia, em resposta ao solicitado, cópia da fatura nº F123005938 e da nota de crédito nº C72000076 (cfr. doc. de fls. 75 do SITAF); 6) A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa no dia 02/07/2024 (facto que se retira do doc. de fls 1 do SITAF); 7) A A........... – Autoridade Nacional de Comunicações foi citada em 09/07/2024 (facto não controvertido e que se retira do SITAF); 8) Em 10/07/2024, a A........... – Autoridade Nacional de Comunicações, remeteu via correio eletrónico de dados para o endereço de correio eletrónico de dados do administrador da A. e através do qual havia sido pedida a informação, informação de que havia expedido o ofício melhor identificado no ponto 3 deste probatório (cfr. doc. de fls. 87 do SITAF); *** - De Direito A questão que cumpre apreciar no presente recurso é a de saber se, atentas as regras do Código de Processo Civil, mais concretamente do seu artigo 277º ocorreu a inutilidade superveniente da lide, como decidiu a sentença recorrida, bem como quem é responsável pelas custas do processo. De acordo com o disposto no art. 259º do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.