Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02436/08 Secção: CT- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/18/2009 Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ILEGAL CUMULAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. Sumário: 1.Em processo de impugnação judicial, apenas podem ser cumulados pedidos sobre tributos, desde logo, que comunguem da mesma natureza; 2. O que não acontece no caso de IVA e de IRC, em que o primeiro constitui um imposto geral sobre a despesa e o segundo, um imposto sobre o rendimento das empresas; 3. A ilegal cumulação de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL N.º 2.436/08. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S………….. – Sociedade ………………, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. Foi deduzida Impugnação Judicial contra a liquidação de IRC e Adicional de IVA de 1999, no valor total de € 15.123,45, fundadas na desconsideração de uma factura a qual se entendia não corresponder a serviços efectivamente prestados. B. As referidas liquidações resultaram de correcções técnicas à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante. C. Para sustentar as correcções efectuadas, os serviços inspectivos lograram ter acesso a diversos elementos e documentos obtidos junto de clientes e prestadores de serviços da sociedade impugnante, e recolhidos da contabilidade e arquivos contabilísticos e ainda de observação directa por parte do inspector tributário encarregado da acção. D. Considerou o Tribunal a quo que os elementos documentais apresentados e as conclusões da administração fiscal no sentido da existência de facturação falsa, nomeadamente da factura n° 98, não foram concludentes na convicção do tribunal. E. Entendendo que a Administração fiscal não fizera prova cabal da simulação, não obstante se reconheça a dificuldade de prova da mesma. F. Não esquecendo que o apuramento do IRC e do IVA em falta foi resultante da análise dos documentos contabilísticos e da verificação directa dos factos apresentados pela administração fiscal. G. Ao desconsiderar totalmente o desconhecimento assumido por parte das testemunhas da realidade dos factos e as próprias contradições dos depoimentos produzidos pelas testemunhas com o que é afirmado na p.i., julgamos, com todo o respeito pela decisão do tribunal que não foi estabelecida a verdade material ocorrida. H. Sendo certo que a prova da simulação é sempre de difícil apuramento, a verdade é que a experiência de vida torna certos comportamentos reveladores da sua ocorrência, entendo-se, mesmo à luz da jurisprudência invocada na douta sentença, que a mesma veio decidir em sentido contrário à verdade material dos factos. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
- a)Não obstante não se poder conformar com as mesmas, procedeu a S……… – Sociedade ……………………………, Lda, ao legal pagamento das liquidações de IRC e IVA relativas ao ano de 1999, assim demonstrando estar de boa-fé em todo o presente processo.
- b)Apesar da indubitável certeza, transparência e verdade com que decorreu o Julgamento, interpôs a Fazenda Pública o legal recurso da sentença que considerou totalmente procedente a Impugnação das referidas liquidações.
- c)Da análise das alegações produzidas, resulta que o recurso se baseia apenas na matéria de facto.
- d)Sendo o processo civil de aplicação subsidiária face ao processo tributário, é patente o não cumprimento pela Fazenda Pública das normas legais aplicáveis na elaboração deste recurso.
- e)Com efeito, devia a Fazenda Pública ter indicado nas suas alegações os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- f)No caso vertente, e apesar da alteração verificada no regime dos recursos, sempre a solução será a mesma: a necessária e imediata rejeição do recurso em função do não cumprimento da lei na sua elaboração.
- g)Caso assim não se entenda, o que causará elevada surpresa, sempre cumpre e por mero dever de patrocínio, responder quanto ao mérito, ás alegações da Fazenda Pública.
- h)Ora, não obstante a evidência da prova produzida, a verdade é que a mesma foi absolutamente desvalorizada pela Fazenda Pública.
- i)Da análise da prova, resulta inequívoco que mal grado o lapso de tempo decorrido, as testemunhas possuíam ainda assim conhecimento da situação, ademais se expressando com a máxima verdade, resultando claro que inexistiu emissão de uma factura falsa.
- j)Sendo na nossa opinião, e salvo sempre o devido respeito, até pouco feliz vir agora qualificar como falaciosa a prova produzida, quando em função da mesma, não podia o Meritíssimo Juiz a quo, decidir de outra forma.
- k)No mesmo sentido decidiu de resto o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do processo …./……….., em que era Arguida a aqui Impugnante pela suposta prática de dois crimes de fraude fiscal, proferindo um despacho de não pronúncia.
- l)Mostrando-se, agora por força da decisão judicial em processo-crime, relativamente à qual já se verificou o trânsito em julgado, que de facto não existiu qualquer situação de facturação falsa, ao contrário do que sugere a Fazenda Pública nas suas alegações.
- m)A ser mantida a sentença proferida pelo Tribuna a quo, como se espera em simples abono da verdade material, pretende-se outrossim que a Administração Fiscal seja condenada a restituir à Impugnante todos os valores indevidamente pagos, acrescidos dos legais Juros Indemnizatórios. Requer-se a V. Exas. Se dignem autorizar a junção aos Autos do documento referido como n.º1, nos termos do disposto no artigo 524º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o sempre douto suprimento que se invoca de V. Exas., deve ser rejeitado o recurso apresentado pela Fazenda Pública por incumprimento das normas legais sobre a sua elaboração. Caso assim não se entenda, deve ser mantida a sentença recorrida, por assim ser de Direito, condenado-se outrossim a Administração Fiscal à devolução de todos os valores pagos pela Impugnante, acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal. PEREAT MUNDUS, FIAT JUSTITIA!!! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrida ter logrado demonstrar que a factura em causa não era falsa, não havendo lugar às dúvidas suscitadas pela recorrente sobre a mesma. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. Por ao Relator se afigurar que poderia ocorrer a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos, de conhecimento oficioso, foram as partes notificadas para se pronunciarem querendo, apenas tendo o Exmo Representante vindo a pronunciar-se (fls 317/318), pugnando pela revogação da sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos a fim de a recorrida se pronunciar por qual dos pedidos opta, em ordem a dar cumprimento ao disposto no art.º 47.º n.º5 do CPTA. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se no caso ocorre a ilegal cumulação de pedidos, entre IVA e IRC, excepção dilatória que obsta à apreciação do mérito da causa. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização que decorreu entre os dias 26 de Junho de 2002 e 1 de Julho de 2002, no âmbito do qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária junto a fls. 98 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido). 2. Concluindo-se que a factura n.º 98 de P………….. não titula verdadeira transmissão de bens, baseado nas seguintes considerações: a. A sociedade emitente não tem capacidade instalada suficiente para prestar estes serviços; b. A chegada da máquina às instalações do cliente acontece em data posterior aos serviços da sua instalação. A factura refere-se a serviços ocorridos em Janeiro de 1999, mas a máquina instalada apenas chega ao seu destino em Março de 1999; c. O meio de pagamento não é depositado numa conta da sociedade P………………, mas sim descontado ao balcão. 3. Por tal facto, foram efectuadas correcções em sede de IVA e IRC, de que resultaram as liquidações adicionais impugnadas. 4. A impugnante recebeu da sua cliente "N……………., Lda." a encomenda de uma máquina de fazer briquetes modelo FG 600EXW (fls. 142 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 5. Em 12 de Janeiro de 1999. 6. A escolha da máquina foi precedida de várias deslocações ao estrangeiro, do Sr. P……………… e sócios gerentes da "N…………", aquele indigitado pela impugnante. 7. A «S………….» acabou por negociar com um fabricante austríaco a compra da máquina. 8. Por 750.000 Xelins austríacos (fls. 77 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 9. Em 13 de Janeiro de 1999 o fornecedor austríaco enviou uma «factura pró forma» (fls. 177 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 10. A "N……………." necessitava de uma máquina montada nas suas instalações industriais apta a produzir briquetes, o que implicava um conjunto de «adaptações no terreno», designadamente um sistema de arrefecimento, que não faziam parte da máquina na versão standard. 11. Para conceber e instalar as mencionadas as tais adaptações, a impugnante socorreu-se de "P………………, Lda.", que concebeu e executou. 12. Pela concepção e execução dos referidos trabalhos, "P…………………………….., Lda." facturou à impugnante a quantia de 6.645.000$ (fls. 34 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 13. A factura em causa tem o n.º 98 e foi emitida em 19/1/1999. 14. Altura em que "P…………….., Lda." concluiu os trabalhos contratados com a impugnante. 15. Mas a impugnante não efectuou logo o pagamento, o que só veio a acontecer em 23/11/2001 (fls. 182 cujo conteúdo se dá por reproduzido). 16. Tal cheque foi levantado por P……….. ao balcão do …………., em 29 de Novembro de 2001. 17. Isto porque o acordo com o Sr. P………. era só efectuar o pagamento depois de a máquina estivesse no cliente, apta a laborar conforme o pretendido. 18. Porém, logo após a instalação da máquina surgiram vários problemas que impediram a sua entrada em funcionamento (fls. 183 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido). 19. A máquina só ficaria completamente funcional mais de um ano depois. 20. Por não receber a factura n.º 98, o Sr. P…………. ia pedindo quantias emprestadas ao sócio gerente da «S……… », Sr. R………... 21. Que este satisfez por várias vezes, como consta dos cheques juntos a fls. 207 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido. 22. Quando chegou a altura de pagar a factura n.º 98, o Sr. R……………… acompanhou o Sr. P………….. ao banco, a fim de ser reembolsado dos empréstimos que lhe efectuara. 23. O que aconteceu no dia 29 de Novembro de 2001. 24. A máquina apenas chegou às instalações da impugnante em 10 de Março de 1999 (fls. 36 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 25. E no dia seguinte foi transportada para as instalações da "N……………." (fls. 37 e 38 cujo conteúdo se dá por reproduzido). * FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para a decisão da causa, não houve. * MOTIVAÇÃO. A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova: PROVA DOCUMENTAL. Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do processo onde se encontram. PROVA TESTEMUNHAL. Quanto a este meio de prova, relevaram os depoimentos das testemunhas inquiridas que confirmaram, no essencial os factos alegados pela impugnante. 4. Comecemos então por apreciar a questão, de conhecimento oficioso, de ilegal cumulação de pedidos entre o IVA e o IRC pretendido anular na presente impugnação judicial, a qual constitui uma excepção dilatória inominada e que obsta a que se conheça do mérito da causa e importa a absolvição da instância da parte contrária – art.ºs 493.º, 494.º e 288.º n.º1
- e)do CPC. A presente impugnação judicial foi deduzida em 15.4.2003, como se vê do carimbo aposto na sua petição inicial, ou seja em plena vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que como se sabe entrou em vigor em 1.1.2000, em cuja norma do seu art.º 104.º permite a cumulação de pedidos quando, em caso de identidade de natureza de tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão. Ou seja, a contrário, não é desde logo possível a cumulação de pedidos sobre tributos que não comunguem entre si desta identidade da natureza dos tributos. Esta norma do art.º 104.º constitui uma norma especial para o processo de impugnação judicial, que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da então regra do art.º 38.º da LPTA, segundo a qual é viável a cumulação de impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência e de conexão. Ora, como não sofre dúvidas, o IVA constitui um imposto geral sobre o consumo de bens, enquanto que o IRC constitui um imposto que incide sobre os rendimentos das empresas e outros entes colectivos, não comungando pois, os dois impostos, da identidade de tributos, prevista naquela norma do art.º 104.º, o que desde logo afasta que, na mesma impugnação judicial, possa ser pedida a anulação de ambos os impostos, ainda que ambos resultem da mesma acção inspectiva e de idênticos pressupostos para a sua liquidação
(1). Não cabe também neste caso, ao tribunal, optar pelo aproveitamento da petição quanto a um dos impostos em detrimento do outro, mandando seguir a impugnação quanto àquele, por os direitos do recorrente sempre se encontrarem assegurados com a instauração de novas impugnações no prazo de um mês a contar desta decisão, nos termos do disposto no art.º 38.º n.º4 da LPTA, ex vi do art.º 2.º c) do CPPT. Também não constitui qualquer impedimento o facto de tal questão não ter sido expressamente conhecida até ao presente, designadamente na fase liminar e na fase de saneamento do processo, porque tal conhecimento não fica precludido nos termos do n.º5 do art.º 234.º do CPC, na actual redacção, correspondente à do art.º 479.º n.º3 do CPC na redacção anterior a 1.1.1997, e que correspondem à reprodução do 2.º do art.º 483.º do CPC de 1939, não se havendo pois, sobre a mesma, formado caso julgado formal (art.º 672.º do CPC). Não é também, de revogar a sentença recorrida em ordem a notificar a ora recorrida para escolher qual dos pedidos pretende fazer valer na presente impugnação, ao abrigo do disposto no art.º 47.º n.º5 do CPTA, que o prevê, como invoca o Exmo RMP, junto deste Tribunal, por desde logo, os presentes autos terem sido autuados em data anterior a 1.1.2004, não lhe sendo aplicável, pois, o regime do mesmo Código – cfr. art.º 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o citado Código, na redacção introduzida pelo art.º 1º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. É assim de julgar procedente a excepção dilatória inominada de ilegal cumulação de pedidos e de não conhecer do objecto do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar procedente a excepção dilatória de ilegal cumulação de pedidos e de absolver da instância a Fazenda Pública, não se conhecendo do objecto do recurso. Custas pela recorrida na 1.ª Instância e sem custas no recurso, por força da isenção de que então gozava a FP. Lisboa, 18 de Março de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS
(1)Neste mesmo sentido tem decidido uniformemente o STA, como se vê dos seus acórdãos de 13.3.2002, 26.3.2003 e de 10.3.2004, recursos n.ºs 26 752, 131/03-30 e 1911/03-30, respectivamente.