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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1974-A/98 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/10/2003 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. M...., casada, técnica tributária, residente em ..... concelho de Monchique, veio requerer que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste Tribunal de 15/6/2000. Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando que já dera cumprimento à referida decisão judicial, tendo sido pagas à Exequente as importâncias devidas, mas negando-lhe o direito ao recebimento de juros. Replicou a interessada, reinvindicando o pagamento dos ditos juros, por lhe serem devidos. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do pedido. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com fundamento nos documentos juntos aos autos e recurso apenso, e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:

  1. a)Por Acórdão, de 15/6/2000, deste Tribunal, lavrado a fls. 59 e seguintes do Recurso nº 1974/98, que correu termos pela 1ª Subsecção, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por M...., anulando-se o acto recorrido na parte em que este limitou aos “últimos três anos” o efeito decorrente da reposição efectuada (fls. 59 a 68 do Recurso apenso).
  2. b)Tal decisão foi notificada às partes por carta registada de 16/6/2000, tendo transitado em julgado (ibidem, fls. 70).
  3. c)Em 16/4/2001, a Exequente requereu ao SEAF a execução integral do Acórdão em causa, que continuava até essa data por executar, por ter “ainda direito ao recebimento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação devida a partir de 1-8-91, até à data do seu integral pagamento, juros estes que não lhe foram abonados” (fls 7).
  4. d)Respondeu nos autos o Executado, invocando que se encontravam prescritos os juros peticionados (fls. 14 a 16).
  5. e)Não há no processo notícia de estarem pagos os ditos juros.
  6. f)O presente pedido de execução deu entrada em juízo em 26/4/2002 (fls. 2). 3. O Direito. Como decorre do disposto no artigo 6º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, a sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do respectivo requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. Acrescenta-se no nº 5 do mesmo artigo que quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução. No caso sub judice, há muito que se encontra esgotado o prazo de 60 dias sobre a data do requerimento, de 16/4/2001, pedindo a execução integral do Acórdão. O Executado, porém, invocou já ter cumprido o decidido, com o pagamento dos abonos correspondentes, desde 1/8/91. Quanto aos juros peticionados, entende que os mesmos não são devidos, pelas seguintes razões:
  7. a)O Acórdão anulatório não considerou qualquer direito da recorrente a juros de mora ou outros.
  8. b)Correspondendo o pagamento de juros a uma indemnização por danos provocados por comportamento ilícito, o que não é o caso, não seriam devidos juros em consequência da ilegalidade do acto anulado.
  9. c)O Estado estaria isento do pagamento de juros de mora, por força do disposto nos artigos 2º do Dec.Lei nº 49168, de 5 de Agosto de 1969, e 2º do Dec.Lei nº 73/93, de 16 de Março.
  10. d)De qualquer modo, os juros invocados estariam prescritos, por só terem sido pedidos em 11/5/2000. Vejamos se tem razão. Como se decidiu já no recente Acórdão deste Tribunal de 30/1/2003 (Rec. nº 2957/99), cuja doutrina se reafirma, a obrigação de pagamento de juros mora quanto a dívidas da Administração a funcionários seus por não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, tem sido afirmada pela jurisprudência e pela doutrina (Ac. do STA de 27/3/2001, Rec. nº 46 818). Consequentemente, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º nº 2, alínea a), e 806º nºs 1 e2 do C.C. pelo que, em princípio, são devidos à recorrente os respectivos juros. A isenção de juros de mora estabelecida no nº 1 do artigo 2º do DL nº 49168, de 5.8.69, entretanto revogada pelo nº 3, a), do art. 43º da Lei Geral Tributária aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.1, respeita a matéria fiscal, pelo que não tem aplicação ao caso em apreciação. Como escreve Freitas do Amaral, citado no douto parecer que antecede, a execução consubstancia-se “na prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado”. Os juros correspondentes a quantias não atempadamente pagas são devidos, pois, independentemente de estarem ou não considerados no Acórdão exequendo, e de o acto ter sido anulado por ilegalidade e não por ilicitude. Por outro lado, não se encontram prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara, e que aliás já lhe foram pagos em singelo. Não há, portanto, razão válida para que o Acórdão em questão não seja integralmente cumprido, com o pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos abonos devidos à Exequente. 4. Nesta conformidade, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente o pedido formulado por M.... contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão supra citado. Sem custas, face à isenção do Executado. Lisboa, 10 de Abril de 2 003

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