Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1680/24.7BELRS-S1 Secção: CT Data do Acordão: 05/08/2025 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: ARRESTO Sumário: I - A Administração Tributária pode, para garantia dos créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º e 101º, alínea
(005602942)Pág. 1 de 21/04/2025 14:25:40 * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Fazenda Pública veio requerer ao Tribunal Tributário de Lisboa que relativamente à sociedade E…, Lda, fosse deferido o arresto do saldo da conta bancária do Millennium BCP, bem como os bens que abaixo se indicam (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) O Tribunal Tributário de Lisboa entendeu estarem verificados os requisitos para decretar o arresto, tendo considerado que a Fazenda Pública alegou e demonstrou a provável existência da dívida, bem como o fundado receio de diminuição das garantias de cobrança dos créditos. Para o efeito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido de arresto tendo vertido a seguinte fundamentação: “In caso, decorre do probatório, sustentado, na informação efetuada pelos serviços de inspeção tributária nos termos do artº 31º do RCPIT e dos documentos de suporte a que se referem os anexos à mesma, e para os quais se remeteu a fundamentação de facto, que alguns os tributos se encontram liquidados porquanto estão em fase de execução Do mesmo probatório também resulta a sua provável existência, conforme se extrai do relatório de inspeção que atenta a factualidade propôs correções em sede de IRC para o ano de 2001. Do quadro factológico plasmado no probatório, extrai-se uma grande probabilidade da existência da dívida, e, resulta do nº 4 do artº 136º do Código de Procedimento e Processo Tributário que no decretamento do arresto, não é exigível a prova efetiva da existência do tributo, bastando a probabilidade dessa existência. Resulta do probatório, na análise efetuada no âmbito da ação inspetiva em curso mais apuraram os serviços inspetivos que a sociedade E..., no exercício de 2021, não procedeu ao registo na contabilidade, e consequentemente na declaração de IRC, da totalidade das vendas, o que originou a omissão de 364.000,00€ das vendas efetuadas nesse exercício. Constataram ainda os serviços de inspeção que o custo das mercadorias vendidas e consumidas (CMVMC) apurado, referente aos imóveis vendidos, totaliza 210.000,00€. No entanto o CMVMC declarado pela sociedade é de 355.000€, o que origina uma correção ao valor declarado do CMVMC de 145.000,00€; Apurou-se, ainda, a contabilização indevida de um gasto referente a FSE Trabalhos especializados no valor de 135.000,00€. A correção dos proveitos omitidos, do custo das mercadorias vendidas e consumidas referente aos imóveis vendidos e do gasto declarado referente a FSE- Trabalhos especializados irão alterar o lucro tributável apurado pela sociedade de 439.738,00€ para um lucro tributável de € 1.083.738,00€ o que se traduz numa falta de pagamento de IRC de cerca de 128.643,93€. Assim, conclui-se pela verificação desde requisito legal., cujos pressupostos se enquadram relativamente ao outro dos requisitos – fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais – referido na al.
- a)do n.º 1 do artº 136.º do CPPT, consideramos que o mesmo se encontra provado, nomeadamente, o comportamento da requerida de obrigações declarativas e falta de pagamento do tributo. Acresce ainda que a apropriação pela sociedade devedora das importâncias de IRC e da não entrega dessas importâncias nos cofres do Estado determina a aplicação da presunção estabelecida no n.º 5 do artº 136.º do CPPT de que “As circunstâncias referidas na al.
- a)do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.” No caso em apreço a providência é requerida, não só quanto aos bens dodevedor originário, mas também do seu substituto tributário, uma vez que os bens da sociedade se mostram insuficientes para a satisfação dos créditos apurados. Sendo certo, que tendo em conta a natureza desta providência cautelar, a administração tributária não sabe qual o valor das contas que pretende arrestar. Ora o sócio gerente da devedora originária também se pode considerar devedor para efeitos do artº 136.º do CPPT já que por força da lei – artigos 23.º e 24.º da LGT e n.º 3 do artº 9.º “in fine” do CPPT está em condições de vir a ser responsabilizado pelo pagamento de tais créditos. O que significa que o seu património constitui, também, uma garantia decobrança dos créditos tributários, porém a efetivação da responsabilidade subsidiária ocorrerá em sede de execução fiscal após o preenchimento dos pressupostos legalmente definidos, e que não podem ser confundidos com os pressupostos ou requisitos do arresto, dado que este aparece como medida cautelar preventiva de boa execução. Assim e conforme decorre dos artº 136.º n.º 1 al.
- a)e 214.º do CPPT, e no seguimento do que já foi referido no Ac. do TCA de 27/01/2004 proferido no Proc. n.º 01340/03, o arresto visa apenas evitar «a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários» sendo certo que decorre de a lei ser o sócio gerente responsável subsidiário pelo pagamento dos mesmos. Ora o sócio gerente da devedora originária também se pode considerar devedor para efeitos do artº 136.º do CPPT já que por força da lei – artigos 23.º e 24.º da LGT e n.º 3 do artº 9.º “in fine” do CPPT está em condições de vir a ser responsabilizado pelo pagamento de tais créditos. O que significa que o seu património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários, porém a efetivação da responsabilidade subsidiária ocorrerá em sede de execução fiscal após o preenchimento dos pressupostos legalmente definidos, e que não podem ser confundidos com os pressupostos ou requisitos do arresto, dado que este aparece como medida cautelar Assim e conforme decorre dos artº 136.º n.º 1 al.
- a)e 214.º do CPPT, e no seguimento do que já foi referido no Ac. do TCA de 27/01/2004 proferido no Proc. n.º 01340/03, o arresto visa apenas evitar «a diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários» sendo certo que decorre da lei ser o sócio gerente responsável subsidiário pelo pagamento dos mesmos. Vai neste sentido também o Ac. de 13/01/1999 no Proc. 023073 do STA que “III - O gerente que reúna as condições de ser chamado à execução, por via da reversão, encontra-se numa situação paralela à do contribuinte a quem a Administração Fiscal está a efetuar uma liquidação. IV - Por isso pode ser requerido, e decretado, contra ele a providência do arresto.” Do probatório resulta que se mostra provável a o chamamento dos requeridos (além da devedora originária) à execução nos termos do artº 23º e 24º da Lei Geral Tributária. E resulta ainda do probatório que a Fazenda Pública cumpriu o disposto no artº 136º nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário, de que os bens arrestados pertencem aos requeridos. Tendo em conta o probatório, o regime legal do arresto e a citada jurisprudência, conclui-se que no caso em apreço estão verificados os requisites exigidos para o deferimento da providência requerida. Contudo, tenho em conta os bens cujo arresto se requer, verifica-se que o valor dos mesmos é superior aos bens identificados no probatório conjugados com a subentendida dívida. Alega, face a tal facto, que a Fazenda Púbica na execução da decisão a proferir nos auto, terá em conta o princípio da proporcionalidade. Não se põe em causa que a Fazenda Pública não cumpra o referido, contudo a decisão deve ser objetiva no quanto que se decidir, nem pode ficar concretizado quais os bens que se declaram vir a ser arrestados. Os bens a arrestar não podem ser superior ao valor requerido, 128.643,93€.”. E perante o acima exposto determinou o arresto dos seguintes bens: I) O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo: 1... r/c - 1... 1.º - 1... 2.º II) E o valor de 11.106,93€, depositado na conta bancária identificada do probatório. Dissente do assim decidido veio a AT interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a decisão padece de erro de julgamento de facto e de direito. Importa no entanto delimitar o objeto do presente recurso porquanto a Reccorrente nas suas conclusões assenta a sua discordância apenas na extensão do decidido. Na verdade, o arresto do valor depositado na conta bancária não é objeto do presente recurso, tendo transitado em julgado. A Recorrente centra o recurso jurisdicional no facto de o tribunal a quo, em observância do princípio da proporcionalidade, ter determinado o arresto do prédio inscrito sob o artigo 1... – r/c, 1º e 2º, tendo excluído o 3º (águas furtadas), pelo facto do valor dos bens cujo arresto foi requerido, ser superior ao montante do crédito que se pretende garantir. Quanto ao alegado erro de julgamento de facto, dado o tribunal a quo não ter tido em consideração factos constantes da prova documental, desde já afirmamos que assiste razão à Recorrente, tendo este Tribunal, no âmbito dos poderes atribuídos pelo art. 622º do CPC, procedido ao aditamento do facto constante do probatório sob o nº 25. Ora, como resulta do facto por nós aditado, o prédio urbano registado sob o artigo matricial nº 1... é um prédio em Propriedade Total, com Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente constituído por 4 andares - r/c, 1º, 2º andares e águas furtadas para habitação. Vejamos os pressupostos legais para o decretamento do arresto de bens. Esta providência cautelar tem o seu enquadramento legal previsto nos artigos 51º e 101º, alínea e), da LGT, artigos 136º e 214º do CPPT e artigos 391º a 396º do CPC, estes aplicáveis ex vi da alínea
- e)do art. 2º do CPPT. O art. 136º do CPPT, sob a epígrafe “Requisitos do Arresto” consagra o seguinte: “1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
- a)Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
- b)O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação. 2 - Nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem. 3 - Nos tributos de obrigação única, o tributo considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário. 4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto. 5 - As circunstâncias referidas na alínea
- a)do n.º 1 presumem-se no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais.” Também o artigo 214.º do CPPT consagra a possibilidade de decretamento do arresto já na fase de cobrança coerciva nos seguintes termos: “Fundamentos do arresto. Conversão em penhora 1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário. 2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais. 3 - O arresto efectuado nos termos do número anterior ou antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado. 4 - Para efeitos de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das suas contas e respectivos saldos.”. No caso em apreço, não estão em causa os pressupostos do decretamento do arresto mas apenas a sua extensão, e desde já afirmamos que assiste razão à Recorrente. Na verdade, face ao probatório por nós aditado, resulta que o imóvel em questão (inscrito na matriz predial sob o artigo 1...) é um prédio em propriedade total constituído por 4 andares -r/c, 1º, 2º e 3º (águas furtadas). Tratando-se de um prédio constituído em propriedade total ou vertical, significa que todas as suas partes pertencem ao mesmo proprietário, não existindo frações autónomas no sentido de unidades independentes, distintas e isoladas entre si, e desta forma também não existem partes comuns. Neste caso, se o proprietário quiser vender o edifício, terá que fazê-lo na sua totalidade, não podendo vender apenas um andar, pois este não constitui uma fração autónoma. E pese embora, se trate de “Andares ou Divisões Suscetíveis de Utilização Independente” significa que é permitido o arrendamento desses andares, mas não a sua venda separada. Perante a limitação decorrente da propriedade total do imóvel, no sentido de não ser possível a sua venda fraccionada, a sentença recorrida, ao ter excluído do arresto as águas furtadas, limita a concretização do arresto face ao âmbito que foi decretado , porquanto a AT, em caso de não pagamento da dívida, não poderia vender ou executar os bens arrestados , por não terem existência jurídica autónoma relativamente ao prédio, dado que este não está constituído em propriedade horizontal. Na verdade, in casu, como resulta do acima exposto, o arresto deveria ter sido decretado sobre a totalidade do imóvel. O tribunal a quo, ao ter decretado o arresto, excluindo as águas furtadas (3º) e por estas não constituírem uma parte autónoma do imóvel, incorreu em erro de julgamento, porquanto o decidido implica um arresto que não é passível de concretização. Por tudo o que vem exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte recorrida e em consequência determina-se o arresto da totalidade do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo nº 1.... * * V- DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e em consequência determina-se o arresto da totalidade do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 1.... Sem Custas dado o Recorrido, não ter deduzido oposição na 1ª instância, nem ter contra-alegado na presente instância. Lisboa, 8 de maio de 2025 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Susana Barreto