Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2430/09.3BELSB Secção: CA Data do Acordão: 05/15/2025 Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; NULIDADE; JUROS DE MORA. Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: * Relatório O....... E………s, Lda., intentou contra a Maternidade Dr. ……………., ação administrativa comum na qual peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €27.697,18, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 03.12.2009, no valor de € 5.153,07, e, bem assim, dos vincendos, desde 04.12.2009 e até integral pagamento (calculados sobre o capital em dívida, isto é, € 27.697,18), tudo acrescido de custas e procuradoria condigna. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada procedente e, em consequência, a Ré foi condenada a pagar à Autora, (
(6)dias, pelas 10h do dia 25.02.2008, o mesmo elevador voltou a parar entre pisos, por coincidência, com a mesma incubadora de transporte onde seguia um recém nascido em perigo de vida. Foram efectuadas novamente manobras pelos seiviços de manutenção da MAC, que conseguiram em situação de risco retirar o equipamento e os profissionais da cabine. O botão de alarme ainda não se encontra a funcionar. Chamado com urgência o técnico da vossa empresa, o mesmo só compareceu cerca das 18h. As informações prestadas referiam que a avaria tinha a ver com questões técnicas relacionadas com o "fim de curso”. Sendo este um elevador que transporta utentes em situações de risco, não pode a Maternidade ……………. estar sujeita a avarias tão frequentes, sabendo-se que a existência de um contrato de manutenção dos seus elevadores com a vossa empresa, deve pressupor o funcionamento em condições de segurança dos mesmos. Solicita-se o envio com carácter de urgência dos relatórios de manutenção das duas assistências técnicas efectuadas, e referidas anteriormente, e uma informação detalhada das condições de funcionamento do elevador da Urgência». EE) A 5 de Março de 2008 a Autora remeteu à Ré o documento de fls 79, dos autos com o seguinte conteúdo: (...). Na sequência do nosso último contacto serve o presente para mais uma vez alertar para o elevado valor em dívida e para a antiguidade do mesmo conforme listagem anexa somando um total de 27,438,20. Todos os meses a resposta dos v/ serviços aos nossos pedidos de pagamento tem sido que não têm previsão. A O....... tem vindo a assegurar esses trabalhos ao longo dos anos, apesar das repetidas falhas de pagamentos, atendendo à compreensível necessidade que V. Exas têm de ter sempre os elevadores disponíveis. (...). FF) Por ofício datado de 10 de Março de 2008 a Ré informou a Autora do que se segue (fls 282, dos autos): «Assunto: Avarias do elevador de ligação do Serviço de Urgência (Piso 0) ao Bloco Operatório de Obstetrícia (Piso 1). Vem o Serviço de Instalações e Equipamentos da Maternidade Dr. ……………… informar que, mais uma vez, o elevador acima referenciado avariou, tendo as pessoas que vinham no seu interior sido retiradas através de manobras efectuadas pelos serviços de manutenção da M…. Assim solicita-se a vinda de um técnico vosso para reposição da normalidade do funcionamento do elevador.» ; (...). GG) Com data também de 10 de Março de 2008 a Ré enviou à Autora a carta de fls 401, com o seguinte teor: (...). Vem o Serviço de Instalações e Equipamentos da Maternidade Dr. ………. informar que, pela terceira vez durante o corrente mês, o elevador acima referenciado avariou, estando no seu interior a incubadora de transporte de recém nascidos do INEM, a qual foi retirada através de manobras efectuadas pelos serviços de manutenção da M….. Foram contactados de imediato os serviços de manutenção da O....... via telefone pelo coordenador da C. Eléctrica às 19 horas. Aguardamos com urgência a chegada do v/ técnico para solucionar a avaria que terá de elaborar uma folha de obra com o registo dos trabalhos efectuados. (…). HH) Com data de 26 de Agosto de 2008 a Ré solicitou à A pedido de reunião urgente (fls 402 e 403, dos autos): (…). No dia 21.05.2007 p.p., pelas 9h.30m foi estabelecido um contacto telefónico com a v/ empresa no sentido de fazerem deslocar um técnico para reparar o elevador de acesso ao refeitório, nos termos do contrato de assistência técnica existente. Como ninguém compareceu na M…….. até ás 12h.30 foi efectuado novo contacto, onde foi acentuada a ideia de que a Instituição não pode estar tanto tempo com um equipamento fundamental de acesso inoperacional. Cerca das 14h foi feito um terceiro contacto telefónico pelo responsável do S.I.E.. Só pelas 17.30 o técnico compareceu para colocar o elevador a funcionar. Antes de dar o trabalho por concluído foi solicitado pelo coordenador das oficinas do S.I.E. para que fosse verificada a porta do 1º andar, que não abria convenientemente, e a lâmpada de chamada do 2º piso, tendo o funcionário se comprometido a solucionar os problemas. O Serviço de Instalações e Equipamentos verificou hoje, dia 22.05.2007 que a situação da porta e da lâmpada se mantêm. Estando este tipo de situações a repetir-se por diversas vezes sempre que nos termos do contrato de assistência técnica vigente, a v/ empresa é contactada, vimos manifestar o nosso profundo desagrado com a capacidade de resposta demostrada e solicitar com urgência uma reunião com o responsável/Gestor do contrato da Maternidade Dr. …………. para proceder ao esclarecimento cabal e definitivo destas situações. Para o efeito ficamos a aguardar o v/ contacto para agendamento da referida reunião com o S.I.E.. (…). II) A 9 de Outubro de 2008 a Ré remeteu à Autora o documento de fls 86 e 404, dos autos com o seguinte conteúdo: (...). «Assunto: Avaria do elevador de acesso ao Refeitório Pese embora todas as indicações que foram transmitidas à vi empresa, sobre o funcionamento do elevador acima referido, que arranca mesmo com excesso de peso, o que levou à instalação de mecanismos próprios para que tal não acontecesse, esta situação mantém- se, tomando-se numa rotina quase diária. Inclusivamente no dia de hoje entre as 8 e as 9.30 horas já aconteceu por duas vezes. Estando esta situação a contrariar todas as normas de segurança, e toda a informação prestada pela vi empresa de que o elevador não iniciaria a marcha com excesso de peso, vimos mais uma vez manifestar o nosso profundo desagrado com a manutenção e a capacidade de resposta da v/ firma relativamente ao contrato de manutenção em vigor. Informa-se ainda que qualquer situação que posa ocorrer com as pessoas que fiquem fechadas nestas circunstâncias serão da vi inteira responsabilidade. (...). JJ) Em 14 de Outubro de 2008 o Serviço de Instalações e Equipamentos da Ré registaram a seguinte anomalia (fls 406, dos autos): (…) Venho por este meio informar V. Exa. de que o colaborador da empresa O......., o Sr. N ……., registou uma anomalia nos indutores devido a folgas na cabine. Não foi efectuada a sua reparação devido ao seu supervisor, Sr. A ………, ter indicado para deixar o elevador parado e que será enviado um orçamento para o cliente. Mais informo que foi feita a chamada de assistência no dia 13 de Outubro de 2008 pelas 17h20 e o técnico só compareceu no dia 14 de Outubro pelas 16h00 e saiu pelas 16h45. Este elevador é de extrema importância devido ao transporte de refeições e outros, o que vai transtornar imenso o desempenho e sub carregar o outro elevador existente (elevador do refeitório). (...). KK) Com data de 29 de Outubro de 2008 a Autora remeteu à Ré fax de fls 407, dos autos, com o teor seguinte: (...). Conforme combinado com V. Exas., junto enviamos a relação dos trabalhos e materiais aplicados conforme documentos(
- s)em anexo: RUA …………. - 559.00€ Vários trabalhos: 26/02(08,10/03/06; 14/03/08; 29/04/08; 29/05/08; 18/06/08 e 29/06/2008. AGRADECÍAMOS URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO PA SITUAÇÃO. Atendendo a que os trabalhos mencionados, já se encontram executados e facturados, agradecemos a melhor atenção de V.Exas. para este assunto, e respectiva emissão da N.ENCOMENDA/ /REQUISIÇÃO, para que possamos a refacturar como deve ser. Nota: Os valores indicados não incluem o IVA à taxa legal em vigor. Na expectativa das Vossas prezadas noticias, e desde já ao V. inteiro dispor para qualquer esclarecimento, somos com elevada consideração e estima. (...). LL) Em anexo ao fax referido em KK) foram remetidas cópias dos documentos intitulados "trabalhos directos”, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; MM) Por carta datada de 31 de Outubro de 2008 a Ré informou a Autora que a prestação de serviços a que se refere o contrato identificado em B) cessava a 1 de Novembro de 2008 (fls 86, dos autos); NN) Em resposta à carta referida no ponto anterior a Autora remeteu à Ré a carta com o seguinte teor (fls 87, dos autos): (…). «Assunto: Contrato de Manutenção de Elevadores Exmos Senhores, Recebemos a Vossa carta Ref. 004325 de 31 de Outubro de 2008 que mereceu a nossa melhor atenção. O conteúdo da carta recebida não faz qualquer referência às facturas em divida desde Janeiro de 2003, nem à obra referente ao orçamento n° RSC612405. Assim, iremos proceder à emissão da factura no montante de €16.875, 00+IVA referente aos custos incorridos relativos ao orçamento n° RSC6 12405. Esperando o bom pagamento de todas as facturas no prazo de 30 dias, pois casos contrário a O....... irá colocar o processo nos Serviços de Contencioso. Agradecemos as Vossas prezadas noticias, apresentamos os nossos cumprimentos. (...)» OO) Com data de 23 de Dezembro de 2008 a Ré remeteu à Autora carta de fls 389, com o teor seguinte: (…) Assunto: V/Factura nºFDD…………..88 de 15.12.2008. Os trabalhadores referidos, relativos à intervenção no elevador de acesso do Serviço de Urgência ao B.O Obstetrícia, cujo compromisso da v/empresa perante o M………passava pela conclusão dos trabalhos até 30.23.2005, não foi cumprido. Como foi transmitido à v/ empresa nas reuniões realizadas posteriormente, a proposta apresentada para a realização dos trabalhos em 2006, nunca foi aceite. Assim estranha-se a apresentação desta factura dados os antecedentes referidos, pelo que se procede à devolução da mesma. O Serviço de Instalações e equipamentos está disponível para qualquer esclarecimento adicional necessário. PP) A Autora remeteu à Ré a carta datada de 23 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor (fls 88, dos autos): (...). Na sequência das diversas tentativas de cobrança dos valores em débito, não foi ainda possível obter a validação e consequente pagamento das facturas constantes na listagem em anexo no valor de €28.254,31. Assim, e atendendo à antiguidade e valores dos montantes, caso não obtenhamos o pagamento durante os próximos 8 dias não teremos outra alternativa senão remeter este processo ao nosso Departamento de Contencioso. (…). QQ) A Autora remeteu à Ré que recebeu a carta datada de 18 de Fevereiro de 2009, com o seguinte teor (fls 91 dos autos): (...). Reportarmo-nos às diligências de cobrança efectuadas pela O....... às quais não registámos o pagamento da divida, pelo que a O....... considerou o contrato resolvido, tendo deixado de prestar assistência ao equipamento e de se responsabilizar pelo mesmo. Mantém-se a dívida por liquidar, somos obrigados a avançar com o processo judicial, através dos nossos Advogados-C……………..& Associados. Apresentamos os nossos cumprimentos. » RR) Com datas de vencimento entre 15-02-2003 e 15-12-2008 a Autora emitiu as seguintes facturas (fls 93 a 191, dos autos): « Facturas no original» SS) A factura n° FDD……………..88, datada de 15-12-2008 foi devolvida pela R à A por oficio de 23-12-2008 (fls 289, dos autos); TT) A Autora foi prestando os serviços contratados e procedeu a reparações na sequência de chamadas, em virtude da existência de avarias; UU) Dão-se por inteiramente reproduzidos os documentos intitulados “trabalho directo” juntos como fls 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124, 137, 139, 141, 143, 145, 147149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165, 167, 169, 172, 174, 176, 178, 180, 182, 183, 184, 185186, 187, 188, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; VV) Com excepção da factura n° FNC………..23 as demais facturas emitidas e identificadas em RR) não estavam compreendidas no contrato celebrado entre a Autora e a Ré; WW) A nota de encomenda aposto nas facturas identificadas em RR) corresponde à nota de encomenda do contrato identificado em B); XX) Os serviços a que respeitam as facturas identificadas em RR) numeradas de de 1 a 45, foram prestados; YY) A Ré procedeu ao pagamento das facturas identificadas nos documentos de fls 391 e 397: « Quadro no original» ZZ) A A foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações solicitadas; AAA) A Ré não pagou as facturas emitidas e identificadas em RR), que perfazem o montante total de €27.697,18; BBB) A Autora enviou à Ré fax, de 06-01-2006, informando a razão porque a obra relativa ao orçamento RSC612405 não ter sido iniciada se deve ao facto de o material necessário ser importado e não ter chegado a tempo (fls 531, dos autos); CCC) A realização dos trabalhos de reparação/beneficiação a que respeita o orçamento RSC612405 implicaria a paragem do único elevador que serve o serviço de urgência e o bloco operatório durante esse período; DDD) A Ré comunicou à Autora que o elevador do serviço de urgência deveria estar reparado até ao dia 15 de Dezembro de 2005; EEE) A Ré informou a Autora de que deveria iniciar o procedimento tendente ao pagamento das facturas de fls 95 a 123 e 136 a 169; FFF) As facturas constantes de fls 170 a 190 correspondem a serviços prestados pela Autora, em resultado de avarias não compreendidas no âmbito do contrato identificado em B); GGG) As facturas de fls 125 a 135 correspondem a serviços que não foram prestados nos termos previsto no contrato; HHH) Não foram apresentadas, pela Autora, notas de encomenda a que correspondem os serviços não prestados nos termos contratuais; III) Houve circunstâncias de os elevadores quando alarmado em excesso de peso, arrancavam; JJJ) Ficaram pessoas fechadas nos elevadores, após o seu arranque e paragem entre pisos; KKK) Os elevadores avariavam com frequência e por vezes mais de uma vez ao dia; LLL) Nos termos do doc n° 12, da PI, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o levantamento do material que não fora instalado no elevador e a redução do valor dos trabalhos realizados; Factos não provados Não se provaram os factos constantes da Base Instrutória: 15), 19), 20), 24),27), 30) a 33).». *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, nos termos que adiante melhor se explicitará.
- i)do erro de julgamento de facto A recorrente veio alegar, quanto ao julgamento da matéria de facto, que deve ser alterada, para “não provada”, a matéria constante das alíneas ZZ), EEE) e LLL) e que devem ser aditados outros factos ao probatório. Vejamos. Importa referir, antes de mais, que a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
- s)facto(
- s)concreto(
- s)objecto da impugnação for(
- em)insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(
- em)relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Vejamos os autos. A recorrente requer a alteração do ponto ZZ) do probatório, do qual consta que “ A A foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações solicitadas”, para a redação proposta de “A Autora foi prestando os serviços contratados e procedendo a reparações quando esta considerava necessárias”, sustentando a alteração propugnada na circunstância de decorrer dos depoimentos prestados e dos documentos juntos, designadamente do clausulado do contrato, que os trabalhos não compreendidos no contrato celebrado deveriam ser precedidos de um procedimento prévio, de autorização, por parte da recorrente, da sua realização e do orçamento apresentado, e que a autora, aqui recorrida, nem sempre observou o referido procedimento. Sucede, porém, que o facto mencionado em ZZ) em nada não contraria os elementos de prova indicados pela recorrente, na medida em que dele não resulta qualquer tomada de posição quanto à realização de trabalhos não compreendidos no contrato e à circunstância de os mesmos terem ou não observado o previsto na cláusula sétima do contrato mencionado em B) do probatório, improcedendo a alegação, nesta parte. Pretende ainda a recorrente que o ponto EEE) – “A Ré informou a Autora de que deveria iniciar o procedimento tendente ao pagamento das facturas de fls 95 a 123 e 136 a 169” – seja dado por não provado e, em sua substituição, passe a constar que “Autora tinha conhecimento de que o início do procedimento tendente ao pagamento das faturas de fls 95 a 123 e 136 a 139 recaia sobre o mesmo com a apresentação do orçamento”. Não obstante, a recorrente, não indicou, como lhe competia, quais os concretos meios probatórios que imponham a alteração propugnada, decaindo a alegação, nesta parte. Convoca-se, a propósito, o referido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.09.2024 (P.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1): «(…) II - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada. IV – Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea
- b)do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.» Requereu ainda o aditamento dos factos seguintes: - A Autora tinha conhecimento que era necessário um procedimento prévio à faturação e realização dos trabalhos que se revelavam necessários face às avarias verificadas; - A Autora, por vezes, não apresentava os orçamentos necessários para ser autorizada a despesa no âmbito da resolução das avarias; Vejamos. Os factos cujo aditamento vem requerido são redundantes face ao vertido na cláusula sétima do contrato de manutenção, descrito na alínea B) do probatório, da qual resulta o procedimento a observar no caso da realização de trabalhos não compreendidos no contrato e, bem assim, nas alíneas E), F), G), H), das quais resulta que a ré, aqui recorrente, informou a autora da necessidade de envio de nota de encomenda prévia à emissão das faturas e, em alguns casos, devolveu faturas por falta de orçamento prévio e nota de encomenda que as tivesse precedido, decaindo o recurso também nesta parte. Foi requerido ainda o aditamento seguinte: - Os documentos intitulados de trabalhos diretos não correspondiam a uma autorização para efetuar prestações de serviços; - A nota de encomenda referente ao contrato de manutenção celebrado entre as partes não consubstanciava, por extravasamento do seu âmbito, 253/7/025 25 autorização para a realização de prestações de serviços que se revelavam necessários face às avarias verificadas pelos técnicos da Autora. Trata-se de juízos de natureza conclusiva relativamente à interpretação de documentos e do contrato de manutenção em litígio, os quais, por extravasarem o âmbito de narração factual não podem integrar o elenco do probatório. Quanto ao ponto LLL) – “Nos termos do doc n° 12, da PI, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o levantamento do material que não fora instalado no elevador e a redução do valor dos trabalhos realizados” – pretende a recorrente que o mesmo seja considerado não provado e, em substituição, sejam levados ao probatório os factos a seguir elencados: - O Réu quando o procedimento era cumprido efetuava as liquidações das faturas; - Nunca houve por parte do Réu qualquer tentativa de se olvidar do pagamento das faturas em causa; - O Réu assumiu que concluiria as obras referentes ao elevador de urgência, pelo menos, até 30 de dezembro de 2015; - O material necessário para a realização das obras adjudicadas ao abrigo do contrato a que se refere o ponto L) e J) foi colocado nas instalações do Réu sem prévio conhecimento ou autorização desta; - O material necessário foi entregue após o prazo estipulado entre as partes para a conclusão dos trabalhos objetos do contrato a que se refere o ponto L) e J); - O Réu nunca levantou objeções para que o material fosse levantado pela Autora, tendo inclusive, solicitado que o mesmo fosse retirado das suas instalações. No que respeita à questão de o material necessário para a realização da reparação do elevador objeto do contrato mencionado em L) e M) do probatório ter sido entregue após o termo do prazo de execução do contrato, a que correspondia a data de 16.12.2005 (cfr. documento reproduzido em J)), resulta da factualidade vertida em BBB) que a própria autora informou a ré, a 6.01.2006, de que os trabalhos não tinham sido ainda iniciados por contingências relativas à receção do material, sendo, mais uma vez, redundante o aditamento ao probatório do facto requerido. O mesmo quanto ao prazo de conclusão das obras relativas ao elevador n.º 3, que, nos termos do documento da alínea J), já mencionado, seria o dia 16.12.2005. No que respeita à alegada falta de conhecimento e/ou consentimento da ré relativamente à circunstância de os materiais necessários àquela reparação terem sido colocados nas suas instalações e à (in)existência de objeções, por parte desta, ao seu levantamento pela autora, aqui recorrida, trata-se de factualidade sem relevância no contexto decisório, impondo-se a mesma conclusão quanto à matéria relativa ao posicionamento da ré, aqui recorrente, quanto ao cumprimento das obrigações de pagamento das faturas, decaindo a alegação recursiva correspondente. Improcede, assim, a alegação da recorrente a respeito do erro de julgamento da matéria de facto levado a efeito pelo tribunal a quo.
- ii)do erro de julgamento de direito A decisão recorrida condenou a ré, aqui recorrente, no pagamento da quantia de € 7 447,18, correspondente ao somatório dos valores das faturas enunciadas em RR) e numeradas de 1 a 46, acrescida de juros vencidos e vincendos, e no montante correspondente ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento n.º RSC612405, a liquidar em execução de sentença. A recorrente faz assentar a sua dissonância quanto ao julgado pelo tribunal a quo, no que respeita à condenação no pagamento do somatório dos valores das faturas mencionadas em RR), no incumprimento, por parte da autora, do procedimento prévio à realização dos trabalhos, que incumbia à autora desencadear, através do envio de orçamento para aprovação da ré, e no incumprimento contratual, quanto aos prazos estipulados para a prestação de serviços de reparação. No que respeita à reparação do elevador da urgência sustenta que o incumprimento do prazo de conclusão da reparação determinou, para a ré, a perda do interesse na realização da prestação, impondo-se apenas a restituição do que tiver sido prestado. Vejamos.
- a)Do pagamento do somatório dos montantes das faturas Importa, em termos prévios, evidenciar que não existe controvérsia a respeito da execução das prestações correspondentes às faturas em cujo montante a ré foi condenada a pagar (cfr. ponto XX) do probatório e 34 das alegações de recurso). A controvérsia reside, por um lado, na (in)existência de obrigação de pagamento por ausência de procedimento prévio à realização das prestações, através de envio e aprovação do orçamento respetivo e, por outro, na existência de atrasos no cumprimento dos prazos de reparação a que a autora se encontrava contratualmente vinculada, que legitimam a recusa da ré a cumprir a obrigação de pagamento. A sentença a quo considerou não estar provado o incumprimento contratual alegado e veio a concluir, designadamente que: «Por outro lado, haverá que considerar que estamos no âmbito de contratos de prestação de serviços e por força do disposto no art. 220.° do Código Civil (CC), a declaração negocial é nula, daí resultando, por força do seu efeito retroactivo, a obrigatoriedade de restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, art. 289.°, n.° 1, do CC. No entanto, o contrato apesar de ferido com o desvalor jurídico de nulidade não deixa de ter produzido efeitos no relacionamento jurídico das partes, mediante a execução de uma relação obrigacional duradoura e de realização de prestações típicas do mesmo. Há, assim, uma relação contratual de facto susceptível de fundamentar os efeitos produzidos e de conferir validade e eficácia às prestações realizadas. Sucede ainda que no caso se mostra manifestamente impossível a restituição da obra feita e como tal a restituição em espécie, pelo que deverá ser restituído o valor que advém da utilidade que a Ré obteve, com as reparações. Aliás sempre o mesmo resultado poderia a Autora obter com recurso ao enriquecimento sem causa, que não é o caso.» Antecipa-se que o assim decidido é de acompanhar. Com efeito, pese embora os autos não demonstrem, com clareza, que a execução das prestações correspondentes a todas as faturas elencadas em RR) dos factos provados não foi antecedida do procedimento previsto na cláusula sétima do contrato mencionado em B), pois que apenas quanto às faturas mencionadas nas alíneas E) a H) se sabe que foram devolvidas pela ré por alegada inexistência de nota de encomenda prévia (sendo que dessas, apenas algumas correspondem às elencadas em RR)), a inobservância do referido procedimento determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no DL n.º 197/99, de 8 de junho, que determinava os procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. No caso dos autos, é incontroverso que foram prestados os serviços elencados em cada uma faturas da alínea RR) dos factos assentes (cfr. alínea XX)) e, bem assim, que os mesmos foram executados no âmbito de uma relação contratual de facto desenvolvida entre a autora e a ré, a qual, por não ter sido precedida dos procedimentos legalmente exigidos, não produziu os efeitos jurídicos que lhe seriam típicos, mas não deixou de produzir os efeitos de facto decorrentes da execução das referidas prestações a favor da ré, que, por não serem passíveis de restituição natural, devem ser pagas no valor correspondente, que consta das faturas da alínea RR) do probatório. Neste sentido, o referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7.12.2022 (P.º 0944/14.2BELSB): «(…) No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)». No que ao alegado incumprimento, pela autora, dos prazos atinentes à execução das prestações objeto do contrato enquanto circunstância legitimadora da recusa da obrigação de pagamento por parte da ré, aqui recorrente, nada nos autos permite concluir no sentido propugnado, pois que não resulta dos factos provados que tenha existido mora quanto às prestações correspondentes às faturas elencadas em RR), decaindo a alegação, também nesta parte. Já no que se reporta aos juros, tem razão a recorrente ao dissidir da decisão recorrida na parte em que condenou no pagamento de juros, vencidos desde o vencimento de cada uma das faturas, pois que, sendo nulo o contrato, não pode constituir fonte de qualquer obrigação, de juros ou outra; apenas desde a data da citação são devidos juros, por ser a data em que o devedor foi interpelado judicialmente para cumprir nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do CC, na certeza de que não resulta dos autos que tenha havido interpelação extrajudicial. Na verdade, as interpelações mencionadas nas alíneas T) a Y) do probatório não identificam as faturas em dívida, o que, a par com a circunstância de aquelas comunicações datarem dos anos de 2006 e 2007 e de na alínea RR) estarem elencadas faturas datadas de 2008, impossibilita o tribunal de daí extrair os efeitos de uma interpelação inequívoca para pagamento dos montantes correspondentes.
- b)Do contrato de reparação do elevador da urgência Quanto ao segmento da sentença a quo que incidiu sobre o contrato de reparação do elevador, insurge-se a recorrente, nas conclusões 34.º a 37.º da alegação recursiva, quanto à condenação no pagamento dos materiais e mão-de-obra utilizados, sem especificar se abrange os materiais não incorporados na empreitada, alegando não ser responsável pelos materiais depositados nas suas instalações e não utilizados. Sucede, porém, que, compulsado o segmento condenatório da sentença, a ré, aqui recorrente, foi condenada no pagamento à autora do que se vier a apurar em execução de sentença respeitante ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento nº RSC612405 (e respeitante à factura nº FDD08049588), ou seja, apenas o valor dos materiais incorporados na obra será objeto de liquidação por força do julgado, e não dos que se encontram depositados nas instalações da autora, decaindo o recurso, também nesta parte. * Em face do que se expendeu, deve ser concedido parcial provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a ré no pagamento de juros desde a data do vencimento das faturas, condenando, em substituição, no pagamento de juros vencidos, desde a citação, e vincendos até integral pagamento. As custas serão suportadas pela recorrente e pela recorrida em razão do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a ré no pagamento de juros de mora vencidos contados desde a data de pagamento/vencimento, e condenar no pagamento de juros de mora vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, confirmando o decidido nos demais segmentos condenatórios. Custas pela recorrente e pela recorrida, em razão do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de maio de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Jorge Martins Pelicano