Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2087/98 Secção: Contencioso Administrativo- 1º subsecção da 1.ª secção Data do Acordão: 05/02/2002 Relator: José Francisco Fonseca da Paz Descritores: RECURSO CONTENCIOSO ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIA CHEFE DE SECÇÃO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO M..., notificada do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/4/98, do Secretário de Estado da Juventude, dele recorreu para o STA, invocando na conclusão 6ª da respectiva alegação, a nulidade de tal acórdão, nos termos seguintes: “6ª O acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 668º/1/c) do CPC ao fazer assentar a decisão na consideração de que a recorrente nunca foi Chefe de Secção da Secção Administrativa da Delegação Regional do Instituto Português da Juventude, quando deu expressamente como provado que esta foi Chefe de Secção na Casa de Cultura da Juventude e que com a extinção da Casa de Cultura de Juventude de Santarém, a recorrente manteve-se no exercício das mesmas funções, na Delegação Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude”. Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do C.P. Civil, cumpre conhecer da invocada nulidade, a fim de a suprir se a mesma se verificar. Vejamos então. No ponto 2.2.
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