Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01644/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 09/28/2006 Relator: Rogério Martins Descritores: LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA DEFESA DOS SEUS ASSOCIADOS RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA Sumário: I - A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. II - Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário - art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3 III - Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. IV - O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. V - A defender-se que o Sindicato é autor na acção, em sentido comum, como titular da relação material controvertida, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos - art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI - O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior - art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos I.... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 18.10.2005, a fls. 57-58, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de sr concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores. No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos I.... intenta a presente acção em representação dos Associados Vivaldo Rodrigues Passos, residente na Rua de Safara, 15, 7860-000 Moura e João Lino Cabo Espadeiro, residente na Rua Crónica Eborense, 55B, Habitévora, Évora. Os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal, devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem eles titulares da qualidade de parte na relação material controvertida (relação substantiva), isto, independentemente da questão da legitimidade processual do Sindicato nos termos do n° 3 do art. 4.° do Dec. Lei 84/99, de 19/3. Do que ficou referido resulta que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja por ser o tribunal da residência dos representados do Sindicato dos Trabalhadores dos I.... (cfr. art. 16° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12). A questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13o do CPTA). Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. (...) ”* São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.