Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1250/19.1BESNT Secção: CA Data do Acordão: 07/02/2020 Relator: JORGE PELICANO Descritores: CONTRATAÇÃO PÚBLICA DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA Sumário: I. A falta de entrega tempestiva de certidão que ateste que a adjudicatária tem a sua situação fiscal regularizada, pode levar à declaração de caducidade do acto de adjudicação, caso essa falta seja imputável à adjudicatária. II. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do acto de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva do documento e sem ter ponderado as razões por esta invocadas na resposta que remeteu - n.º 2 do art.º 86.º do CCP. III. Caso se verifique que a falta de entrega do documento não é imputável à adjudicatária, a entidade adjudicante deve, em função das razões invocadas, conceder-lhe novo prazo para que esta possa vir a regularizar a situação - n.º 3 do art.º 86.º do CCP. IV. Não pode manter-se na ordem jurídica o acto que declarou a caducidade da adjudicação que:
(2). Assim, (…), a primeira função da notificação (…) é a de conceder prazo para que a ora adjudicatária possa suprir a irregularidade detectada (…), o que a C... vem fazer, juntando-se comprovativo de que a sua situação fiscal se encontra (…) regularizada, (…). Em todo o caso, em devido tempo, foi já possível obter nova certidão, pelo que a irregularidade detectada deve ser relevada e considerada corrigida, (…).». 19) -Em 18/09/2019, o Réu dirigiu à ora Autora a comunicação de fls 50, DOC 9 da PI, e fls do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sob o «Assunto: Notificação de Adjudicação», notificando a mesma de que: «(…) Na sequência da caducidade da adjudicação em 03 de setembro e nos termos previstos no nº 4 do artº 86º do CCP, em que a decisão de contratar e adjudicação à proposta ordenada em lugar subsequente, notifica-se V. Exª do seguinte: Nos termos do nº1 do artº 77º do CCP e com referência ao procedimento por Concurso Público nº 1100219, (…), informamos que por Despacho do Conselho Diretivo, em 03/setembro/2019, o quadro de adjudicações do referido procedimento é o seguinte: [adaptamos o quadro] Adjudicatário: D... (…) ---Lote 2--- Valor Total: 89.590,00€ (…) Z..., Lda ------Lote 1--- Valor Total: 6.735,00€ (…). Ao abrigo do (…) no nº 3 do artº 77º do CCP, junto se anexa Relatório Final de avaliação das propostas. (…)» 20) -Em 25/09/2019, inconformada, a Autora apresentou impugnação administrativa de fls 51 a 54, DOC 10 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com fundamentos similares aos da presente ação defendendo a invalidade da decisão de caducidade da adjudicação, e que em devido tempo tudo ficou regularizado. 21) -Em 26/09/2019, o Réu dirigiu «aos concorrentes» a comunicação de fls 55, DOC 11 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, notificando-os da reclamação apresentada pela A, [nos termos do artigo 273, do CCP], para se pronunciarem. 22) -Em 14/10/2019, o Réu dirigiu «ao reclamante», ora Autora, a comunicação de fls 56 e 57, DOC 12 da PI, e fls do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo por «Assunto: (…) Decisão da Reclamação Administrativa apresentada pelo concorrente C..., SL», e de cuja decisão ora se destaca o seguinte: «(…) 7.É, pois, inquestionável, que quando entregou os documentos de habilitação e até ao termo do prazo fixado para o efeito, o concorrente C..., SL não tinha, comprovadamente, a sua situação regularizada relativamente a impostos em Portugal. (…) 10. Rejeita-se, igualmente, que possa existir qualquer falta de fundamentação do ato que decidiu a caducidade da adjudicação, ou até omissão da audiência prévia, uma vez que, depois de ter entregue os documentos de habilitação, (…), foi notificado da existência da situação não regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, e das suas consequências (caducidade da adjudicação), tendo-lhe sido concedido prazo para se pronunciar. 11.Com essa notificação (…) tomou pleno conhecimento de que havia um impedimento à contratação pública e que a consequência seria a caducidade da adjudicação. 12.Tanto assim é que procurou responder às notificações do IPST, IP mediante a entrega de documentação emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que supostamente seria relevante, para efeitos do presente concurso público. 13.Por fim, entendemos que esta é a única forma de garantir a devida salvaguarda aos princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Termos em que se decide pela total improcedência da reclamação apresentada. (…)». 23) -Em 04/11/2019, a Autora deu entrada em juízo à presente acção – fls 2 e 3. * Do erro de julgamento da matéria de facto. A Recorrente D... S.L. – Sucursal em Portugal, veio impugnar a decisão da matéria de facto, defendendo que a mesma deve ser objecto de aditamento, nos seguintes termos: 1) Requer que se adite a data de 19/06/2019 ao número 15) da matéria assente, por ser a data em que a Recorrida C... S.L. Sucursal em Portugal, remeteu os documentos de habilitação para o processo administrativo, o que diz ser relevante para aferir se a Recorrida tinha dívidas de impostos em Portugal e se, por conseguinte, estava ou não impedida de contratar com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P.. A existência da dívida de imposto resulta da certidão emitida pela Autoridade Tributária, em que se atesta que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada à data em que tal certidão foi emitida (29/05/2019). Isto é, para esses efeitos, não interessa determinar a data em que os documentos de habilitação foram remetidos para o processo administrativo. Porém, esta última data já releva para aferir se a Recorrida, como defende, incorreu em lapso ao remeter, nessa altura, a certidão datada de 29/05/2019 para o processo administrativo. Assim, por se mostrar relevante para a apreciação do mérito da causa, adita-se o seguinte facto à matéria assente: “24) Os documentos de habilitação a que se refere o número 15 dos factos provados, foram remetidos para o processo administrativos em 19/06/2019.” – cfr. P.A. e doc. reproduzido a fls. 13 das alegações de recurso; 2) A Recorrente requer ainda que se adite ao probatório a data em que a Recorrida pagou o imposto em falta, bem assim como a data em que foi emitida a certidão a atestar que a situação fiscal se encontrava regularizada. Por se tratar de matéria que interessa considerar para aferir da existência do invocado impedimento à data da apresentação da proposta e ainda para aferir da legalidade da declaração de caducidade do acto de adjudicação e considerando ainda o disposto no artº 662º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA, aditam-se os seguintes factos à matéria assente: “25) Em 29/05/2019 a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, por falta de entrega, nos cofres do Estado, da quantia de 17,50€ retida na fonte a título de rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de 2019, em sede de IRS” – doc. de fls. 733 se segs. do SITAF e acordo 26) O referido montante de 17,50€ foi entregue nos cofres do Estado, a 01/08/2019” - doc. de fls. 632 se segs. do SITAF 27) A certidão emitida pela Autoridade Tributária a que se refere o número 16) dos factos provados, em que se atesta que a Recorrida tem a sua situação fiscal regularizada, foi emitida a 02/08/2019” – doc. de fls. 733 se segs. do SITAF; 28) Em 03/09/2019, o Conselho Directivo, na sequência da pronúncia que a Recorrida apresentou a 08/08/2019 (referida no ponto 18 do probatório), decidiu, nos termos do art.º 86.º, n.º 4 do CCP, declarar a caducidade do acto de adjudicação das propostas apresentadas pela Recorrida e praticar novo acto de adjudicação, que recaiu sobre as propostas que tinham sido graduadas imediatamente a seguir àquelas – fls. 641 do SITAF; 29) Para tanto, foi considerado, a título de fundamentação, o teor de um parecer jurídico em que se considerou que a Recorrida não tinha demonstrado “a inexistência do impedimento referido na alínea
- e)do n.° 1 do artigo 55.°, no momento da apresentação da sua proposta”, pelo que se devia proceder à declaração de caducidade da adjudicação – doc. de fls. 641 do SITAF, que se tem por reproduzido; 30) Na decisão que indeferiu a impugnação administrativa a que se o ponto 22) da matéria assente considerou-se, ainda a título de fundamentação, que a adjudicatária, à data em que apresentou a sua resposta “em sede de audiência prévia”, não tinha a sua situação fiscal regularizada – cfr. o ponto 8 do doc. n.º 12 junto com a P.I..* Direito Estatui o art.º 55.º, n.º 1, al. a), que: “1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: (…)
- e)Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;”. A prova da situação fiscal regularizada faz-se através da apresentação de certidão a emitir pela A.T. – n.º 2 do art.º 83.º-A do CCP. Tal certidão faz parte dos documentos de habilitação a remeter para o processo administrativo no prazo estabelecido no P.P., ou naquele que for fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar – n.º 8 do art.º 81.º e n.º 1 do art.º 86.º, ambos do CCP. A falta de entrega tempestiva desse documento pode levar à declaração de caducidade da adjudicação, caso essa falta resulte de facto que seja imputável ao adjudicatário - n.º 1 do art.º 86.º do CCP. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade da adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação do documento - n.º 2 do art.º 86.º do CCP. E, caso se verifique que a falta de entrega do documento não é imputável à adjudicatária, a entidade adjudicante deve, em função das razões invocadas, conceder-lhe novo prazo para que esta possa vir a regularizar a situação - n.º 3 do art.º 86.º do CCP. O que permite afirmar que o referido regime apresenta um alcance que vai para além da mera notificação de um projecto de decisão. Para Pedro Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 2018, 2ª ed., pág. 896, a notificação prevista no n.º 2 do art.º 86.º do CCP assume o “significado de um “convite ao cumprimento” ou, se se quiser, de concessão de nova oportunidade para cumprimento” . Pedro Fernández Sánchez, in “Direito da Contratação Pública”, AAFDL, 2020, vol. II, pág. 429 e 430, entende que, no âmbito desse regime, a entidade adjudicante não pode deixar de conceder à adjudicatária a oportunidade de corrigir o incumprimento, ou de se pronunciar sobre os motivos justificativos do seu atraso. Isto é, a caducidade não opera automaticamente. Deve ser declarada pela entidade adjudicante, a quem cabe um emitir o juízo sobre a imputabilidade ao adjudicatário da não apresentação atempada dos documentos de habilitação. Essa imputabilidade, deve averiguar-se em face das circunstâncias do caso concreto e ocorre se o adjudicatário actuou com culpa, ou seja, se não cumpriu os deveres de cuidado, prudência e diligência a que estava adstrito para evitar a caducidade – cfr. ac. do STA, proc. n.º 01148/17, de 11/01/2018, in www.dgsi.pt. O prazo para apresentação das propostas no âmbito do procedimento concursal a que se referem os presentes autos, terminou a 23/03/2019, tendo a Recorrida apresentado tempestivamente a sua proposta, a qual foi admitida e graduada em primeiro lugar para qualquer dos dois lotes colocados a concurso, conforme resulta do Relatório Final de 31/05/2019. Demonstram os autos que a Recorrida não cumpriu o prazo de entrega, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€, que, em sede de IRS, reteve na fonte por rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de 2019. Tal montante foi entregue à A.T. em 01/08/2019. Nos termos do disposto no art.º 98.º, n.º 3 do CIRS, essa entrega deveria ter sido efectuada até ao dia 20/05/2019. Conclui-se, assim, que à data em que a Recorrida remeteu os documentos de habilitação para o processo administrativo (19/06/2019), não tinha a sua situação fiscal regularizada, como, aliás, se atesta na certidão de 29/05/2019, que seguiu juntamente com os demais documentos de habilitação. Só a 02/08/2019 é que a Recorrida enviou para a Entidade Adjudicante (EA) uma certidão a atestar que a situação estava regularizada. Em 07/08/2019, a EA convidou a Recorrida, nos termos do art.º 86.º, n.º 2 do CCP, a pronunciar-se sobre a falta de junção de documento comprovativo de que a sua situação fiscal se encontrava regularizada. A 08/08/2019, a Recorrida respondeu, tendo junto nova certidão demonstrativa de que tinha a situação fiscal regularizada e, entre o mais, alegou que, apesar dos esforços por ela desenvolvidos, não tinha conseguido “até à anterior data para apresentação dos documentos de habilitação, que a situação ficasse devidamente regularizada por motivos procedimentais sobre os quais a adjudicatária não tem controlo” (doc. n.º 8 junto com a P.I. e ponto 18 do probatório). Em 03/09/2019, o Conselho Directivo da EA decidiu, nos termos do art.º 86.º do CCP, declarar a caducidade do acto de adjudicação das propostas que haviam sido apresentadas pela Recorrida e ainda adjudicar as propostas que tinham sido graduadas imediatamente a seguir àquelas, nos termos do n.º 4 do art.º 86.º do CCP. Para tanto, considerou, a título de fundamentação, que “a inexistência de impedimentos tem de existir ao longo de todo o procedimento e, desde logo, no momento da apresentação da proposta, embora a sua comprovação só seja exigida após a adjudicação.” e ainda que a Recorrida não tinha demonstrado “a inexistência do impedimento referido na alínea
- e)do n.° 1 do artigo 55.°, no momento da apresentação da sua proposta”. Ou seja, considerou que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada à data em que apresentou a sua proposta. No entanto, nada demonstra que a Recorrida não tivesse a sua situação fiscal regularizada nessa data. Pelo que há que concluir que o despacho que declarou a caducidade do acto de adjudicação, datado de 03/09/2019, sofre, nessa parte, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. Para além disso, esse despacho de 03/09/2019, também nada diz sobre as alegadas dificuldades de natureza procedimental que a Recorrida invocou para justificar a entrega intempestiva, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€ que reteve na fonte no mês de Abril de 2019. Em 18/09/2019, a EA comunicou à adjudicatária que “na sequência da caducidade da adjudicação em 03 de setembro e nos termos previstos no nº 4 do artº 86º do CCP”, tinha declarado a caducidade do acto de adjudicação que tinha recaído sobre a sua proposta e havia tomado nova decisão de adjudicação, que recaiu sobre as propostas ordenadas em lugar subsequente (cfr. ponto 18 do probatório). A Recorrida apresentou impugnação administrativa de tal decisão, tendo, em síntese, alegado que tinha regularizado a situação ainda antes de ter sido notificada pela entidade adjudicante nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP; que tinha junto certidões a atestar esse cumprimento; que beneficiava de um prazo para regularização da situação e reiterou ainda que apesar dos esforços feitos nesse sentido, não tinha sido “possível conseguir, até à primeira data para apresentação dos documentos de habilitação, que a situação ficasse devidamente regularizada por motivos procedimentais”. A EA indeferiu a impugnação administrativa, alegando, em síntese, que a Recorrida “quando entregou os documentos de habilitação e até ao termo do prazo fixado para o efeito” (…), “não tinha, comprovadamente, a sua situação regularizada relativamente a impostos em Portugal” (…), “situação que se manteve inalterada após a resposta que apresentou (…) em sede de audiência prévia, pelo que apenas restava ao IPST, IP cumprir o dever legal de confirmar a caducidade da adjudicação (…)”. Isto é, para além de nada dizer sobre as alegadas dificuldades de natureza procedimental que a Recorrida invocou para justificar a entrega fora de prazo do imposto retido, a EA, ora Recorrente, continuou a afirmar que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, situação que diz ter-se mantido mesmo após a Recorrida ter apresentado resposta no âmbito da “audiência prévia”. A EA incorre novamente em erro sobre os pressupostos de facto ao afirmar que na data em que facultou à Recorrida o exercício da “audiência prévia”, ainda subsistia a situação de incumprimento fiscal. O que se prova, é que decorreu o prazo para apresentação dos documentos de habilitação sem que a Recorrida tivesse regularizado a situação fiscal decorrente da entrega intempestiva, nos cofres do Estado, do montante de 17,50€, obrigação essa que deveria ter sido cumprida até ao dia 20/05/2019. O cumprimento dessa obrigação fiscal apenas ocorreu no dia 01/08/2019. No dia imediato, a Recorrida remeteu para a EA uma certidão comprovativa de que tinha a situação fiscal regularizada. Isto é, a 07/08/2019, data em que a EA notificou a Recorrida para se pronunciar nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP, a situação fiscal já se encontrava regularizada, para além de que a EA já tinha em seu poder uma certidão a certificar essa regularização. Nos termos do n.º 1 do art.º 86.º do CCP, a falta de entrega tempestiva dos documentos de habilitação importa a caducidade do acto de adjudicação, mas apenas se essa falta for imputável à adjudicatária, o que, no caso, não foi averiguado, apesar desta ter invocado as tais “dificuldades de natureza procedimental” que a levaram a entregar o imposto retido fora de prazo, bem assim como a apenas fazer prova de que tinha a sua situação fiscal regularizada quando já havia decorrido o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de habilitação. É certo que a Recorrida, no procedimento concursal, não foi além da apresentação de alegações meramente genéricas sobre a suposta dificuldade que teve em regularizar a sua situação fiscal. No entanto, a EA nada disse sobre as mesmas. Nem procurou averiguar junto da Recorrida que dificuldades foram essas (conforme lhe permitem os artigos 115.º a 117.º do CPA), nem tomou posição sobre o alegado, refutando-o. Repare-se que, mesmo no âmbito das situações em que está apenas em causa o exercício do direito de audiência prévia, não basta conferir aos administrados a possibilidade de se pronunciarem no procedimento. Sobre a Administração recai ainda o dever de ponderar os interesses e a factualidade que aqueles carrearem para o procedimento, “à luz da prossecução do interesse público e das coordenadas de um procedimento equitativo” – Paulo Otero, “Direito do Procedimento Administrativo”, Almedina, 2016, pág. 105. No caso, como se viu, a EA inobservou tal dever de ponderação, não tendo efectuado qualquer juízo sobre se a falta de entrega do imposto e a inobservância do prazo de entrega da certidão relativa à situação fiscal da Recorrida, resulta de facto que possa ser a esta imputável. Ficou-se pela constatação de que a Recorrida não tinha a sua situação fiscal regularizada, o que é insuficiente para declarar a caducidade do acto de adjudicação face ao regime previsto no art.º 86.º do CCP, o qual impõe que se tivesse formulado o referido juízo ponderativo. Para além disso, as normas que constam do art.º 86.ºdo CCP não podem deixar de ser interpretadas à luz do princípio da proporcionalidade
(1). Como se viu, de acordo com tais normas, cabe à Administração fazer um juízo que permita imputar à adjudicatária a falta de cumprimento da obrigação de entrega dos documentos de habilitação. Ainda que tal imputação possa ser efectuada a título de mera culpa, como decorre do decidido no douto ac. do STA, proc. n.º 01148/17, de 11/01/2018, acima referido, a Administração não pode deixar de ponderar se a declaração de caducidade do acto de adjudicação se mostra adequada e necessária à prossecução dos fins em vista. A norma que impede a participação, no procedimento, de concorrentes que não tenham a sua situação fiscal regularizada [art.º 55.º, n.º 1, al. e) do CCP], visa obstar à verificação de situações de concorrência desleal, que resultariam da circunstância dos concorrentes não cumpridores das obrigações fiscais poderem oferecer condições contratuais mais vantajosas em razão de não suportarem (ilicitamente) a estrutura de custos que os cumpridores de tais obrigações têm de enfrentar. No caso, os autos não demonstram que a adjudicatária, aqui Recorrida, tenha tido as “dificuldades” que invocou no procedimento administrativo para não ter cumprido tempestivamente a referida obrigação fiscal. Porém, prova-se que o incumprimento da obrigação de entrega do imposto pela adjudicatária corresponde a uma situação pontual, isolada, que ocorreu em Maio de 2019, já após ter sido entregue a proposta pela adjudicatária. O montante de imposto que estava em dívida era de 17,50€, retido na fonte, em sede de IRS, a título de rendimentos pagos ou colocados à disposição no mês de Abril de
- A adjudicatária regularizou a situação em 01/08/2019, já depois de ter decorrido o prazo para apresentação dos documentos de habilitação, mas ainda antes de ter sido notificada pela EA para se pronunciar nos termos do n.º 2 do art.º 86.º do CCP. Tais circunstâncias, quer pelo valor diminuto do imposto em falta, quer por se tratar de uma situação pontual, não colocaram a adjudicatária, aqui Recorrida, em situação concorrencial vantajosa, ou desleal, face aos demais concorrentes. Não vemos, por isso, que a declaração de caducidade da adjudicação se mostrasse apta, ou fosse necessária, para garantir a observância do princípio da concorrência, nem para garantir a igualdade entre os concorrentes. Para além disso, implicou a prática de um novo acto de adjudicação, que recaiu sobre as propostas graduadas na posição subsequente (n.º 4 do art.º 86.º do CCP) que, de acordo com o próprio resultado do procedimento concursal, não se apresentam tão vantajosas para o interesse público. Assim, há que concluir que o acto impugnado, para além do erro sobre os pressupostos de facto em que incorre, violou ainda o n.º 1 do art.º 86.º do CCP, que deve ser interpretado à luz do princípio da proporcionalidade, pelo que, embora com fundamentação diversa da vertida na sentença recorrida, há que julgar os recursos interpostos improcedentes. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar os recursos improcedentes e manter o sentido da decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 02 de Julho de
- Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ana Celeste Carvalho -----------------------------------------------------------------------------------