Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02983/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 11/08/2007 Relator: Teresa de Sousa Descritores: FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sumário: I - Não tendo os recorrentes impugnado a decisão de facto (cfr. art. 690º-A do CPC) nem quanto aos factos considerados não provados, nem quanto aos factos provados, não podem alegar em sede de recurso jurisdicional que a sentença recorrida não fez “uma correcta qualificação jurídica da relação contratual estabelecida”, tendo ignorado as consequências dos contratos de trabalho insertos nos autos; II - É que, face à matéria de facto dada como provada a sentença recorrida apenas podia caracterizar os contratos celebrados como “contratos de prestação de serviços”, e, procedendo à sua análise concluiu que a sua celebração “…surge legalmente autorizada, quer subjectiva, quer objectivamente.”; III - Ora, se os recorrentes não imputam à sentença qualquer vício ou erro de julgamento quanto a essa matéria ou quanto ao decidido quanto ao pedido subsidiário (cfr. arts. 144º, nº 2 do CPTA e 690º, nº 1 do CPC), apenas se referindo as alegações (e respectivas conclusões) a contratos a termo que não existiram, a sentença recorrida sempre terá que subsistir por não terem sido impugnados os seus fundamentos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que, em providência cautelar na qual se decidiu antecipar o juízo sobre a causa principal, se absolveram as entidades demandadas dos pedidos. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões, após convite para a respectiva sintetização: 1) Estabelecendo a lei que o Estado sucede na esfera jurídica da ANEFA, através da DGFV, e sendo pacificamente assumido que o "conceito de esfera jurídica" integra o conjunto de direitos e deveres de que a pessoa, singular ou colectiva, é titular em determinado momento, forçoso será concluir que a DGFV também sucederá à ANEFA nos direitos e obrigações a que contratualmente esta se obrigou. 2) O que, por sua vez, não significa que a DGFV não procedesse a uma pertinente reavaliação das necessidades de pessoal, aplicando posteriormente o regime do Decreto-Lei n°. 427/89, nomeadamente, para efeitos de denúncia, nos termos do seu Art°. 30°. 3) A imperatividade da norma de caducidade contratual, no termo do regime de instalação, tem de ser entendida dentro do contexto na qual ela opera normalmente, ou seja, nos termos do n°. 1 do Art. 11° do Decreto-Lei n°. 215/97. 4) Dificilmente se entenderia, outra compatibilização entre a norma do n°. 3 do Art°. 16° do Decreto-Lei n°. 427/89, com a norma da sucessão constante do n°. 7 do Art. 31 ° do Decreto-Lei n°. 208/2002 e, nunca a sobre valoração de uma norma geral, perante uma especial 5) Tendo a aprovação do mapa de pessoal demorado cerca de 2 anos, a DGFV, ter-se-á visto na contingência de, perante a necessidade daqueles agentes, procurar formalizar a relação jurídica, mediante a utilização de mecanismos legais alternativos, 6) Admitindo-se que pudessem ser celebrados os contratos de trabalho a termo certo, nunca seria admissível a proposta para a sua celebração como forma de substituir um contrato administrativo de provimento, não sendo, aliás, aqueles conversíveis em contratos de trabalho sem termo ao abrigo do Art°. 14° nº. 3 do Decreto-Lei n° 427/89. 7) Para além da incerteza gerada com esta actuação, de que é retrato fiel o teor da providência cautelar dos AA., convictos de que ao assinar uma minuta de contrato proposta pela Administração, tinham a sua situação contratual definida e estabilizada, não pode a mesma celebrar contratos tipificados por lei em função de determinados pressupostos - neste caso, a necessidade temporária de trabalho - para outros fins, sob pena da sua ilegalidade. 8) Mutatis mutandis, quanto aos contratos de prestação de serviços, nomeadamente, nas modalidades de avença e de tarefa que não conferem a qualidade de agente, (Cfr. n°. 7 do Art° 17° do Decreto-Lei n°. 41/84, de 3 de Fevereiro), e que visam colmatar a falta de pessoas qualificadas para determinadas matérias, com carácter transitório, precário e não subordinado, no respeito do regime do Decreto-Lei n°. 197/99, de 8 de Junho. 9) A Constituição não impõe necessariamente a conversão dos contratos a termo certo celebrados pela Administração Pública, devendo, contudo, acrescentar-se já o fará quando aquela medida for a única que permita salvaguardar o direito à segurança e estabilidade no emprego e evitar que se perpetuem situações de precariedade, conforme acontece no caso vertente. 10) Assim sendo, a norma legal que proíbe a conversão dos contratos a termo certo, será inconstitucional quando as soluções sucedâneas alcançadas pelo legislador, comprometam, como sucede com o n°. 3 do Art°. 10° da Lei n°. 23/2004, o núcleo essencial do direito, liberdade e garantia, consagrado no Art°. 53° da C.R.P.. 11) Não tendo a entidade recorrida trilhado este caminho, violou de forma flagrante o princípio da igualdade. 12) Impunha-se ao Tribunal a quo, fazer uma correcta qualificação jurídica da relação contratual estabelecida analisando os denominados índices de subordinação externa - horários de trabalho fixos, obediência a ordens, forma de retribuição, natureza da prestação, lugar e modo da prestação de trabalho, regime de Segurança Social e Fiscal, gozo de férias e pagamentos das respectivas remunerações, sujeição ao poder disciplinar, e exclusividade da prestação. 13) Ignorou o Tribunal a quo as consequências dos contratos de trabalho insertos nos autos. 14) A decisão recorrida deve ser substituída por outra que ordene a integração dos AA. que tenham sido parte de uma relação jurídica de emprego público no futuro quadro de pessoal da DGFV, e que se adoptem, nesta Direcção-Geral, métodos planificados de decisão pública relativa à gestão de pessoal. Em contra-alegações defende-se que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA. Sem vistos, vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), foi criada através do Decreto-Lei n.º 387/99, de 28 de Setembro, caracterizada como instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa e colocado em regime de instalação por um período de dois anos; 2. Aquele regime cessou automaticamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação e que criou a DGFV, que lhe sucedeu; 3. Os Requerentes ANA ..., RUTE ..., fátima ..., vanessa ..., cristina ..., isabel ..., Luís ..., fernando ..., maria ..., celebraram em Janeiro de 2001 contratos administrativos de provimento com a ANEFA (cfr. doc. a fls. 24 e s., e por acordo); 4. Os Requerentes ANGELA ..., AURORA..., belmiro..., cristina..., maria ..., maria..., paulo..., sílvia ... e SUSANA... celebraram em Janeiro de 2001 contratos denominados de prestação de serviços (por acordo); 5. A Comissão Instaladora da ANEFA, em Novembro de 2002, ao abrigo do artº 13° do Decreto-Lei n.º 387/99 e do art° 9° do Decreto-Lei n° 215/97, decidiu accionar o mecanismo da caducidade dos contratos, invocando como causa da mesma, a extinção da agência e consequente termo do regime de instalação, de acordo com o n.º 3 do art.° 16° do Decreto-Lei n.o 427/89 (cfr. doc. a fls. 229. 6. Posteriormente, a Comissão instaladora da DGFV dirigiu convites aos ora Requerentes para, nomeadamente, "prestação de serviços na área de imagem e comunicação, em regime de aquisição temporária de serviços" (cfr. doc. a fls. 28); 7. Como consta do doc. de fls, 251 e s., que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo despacho de 31.05.2005 foram autorizados os contratos de prestação de serviços, por um período de 3 meses, na sequência da "Proposta de Aquisição de Prestações de Serviços n.º 842/GD/2005; 8. Os Requerentes permaneceram no mesmo local de trabalho (depoimento das testemunhas); 9. Os Requerentes passavam "recibos verdes" à DGFV (depoimento das testemunhas e doc.s a fls. 157 e s.); 10. Os Requerentes não assinavam livro de ponto na DGFV, sendo as entradas e saídas do serviço flexíveis (depoimento, em contra-instância, de Paulo David dos Santos); 11. O Contra-interessado Luís ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. fls. 429 e s.); 12. A Contra-Interessada Cláudia ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. fls. 438 e s.); 13. A Contra-Interessada Rebeca ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. fls. 447 e s.); 14. A Contra-Interessada Ana ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. fls. 458 e s.); 15. O Contra-interessado Bernardo ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. Fls. 465 e s.); 16. O Contra-interessado Nuno ... celebrou com a Requerida um "Contrato para Aquisição de Serviços" (cfr. fls, 485 e s.); 17. Por despacho de 14.07.2004 da Secretária de Estado da Administração Pública, na sequência da informação n.o 233/DRT/2004, de 24.06,2004, da Direcção-Geral da Administração Pública, não foi autorizada a celebração dos contratos de trabalho a termo certo dos Requerentes com a DGFV (cfr. doe, a fls. 232 e s.); 18. O Decreto-Lei n.º 34/2006, de 17 de Fevereiro, prorrogou por mais um ano, com efeitos a partir de 12 de Janeiro, o regime de instalação da Direcção-Geral de Formação Vocacional Não se logrou provar que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.