Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2300/20.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 06/17/2021 Relator: ANA PAULA MARTINS Descritores: PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO (ITÁLIA); DÉFICE INSTRUTÓRIO; NULIDADE PROCESSUAL. Sumário: I – Uma irregularidade detectada na tramitação processual só produz nulidade se a lei assim o determinar ou quando possa influir no exame ou decisão da causa. II - Nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo. III - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália. Votação: Com Voto de Vencido e com Declaração de Voto Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A.., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, formulando os seguintes pedidos:
(1951)e do art. 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) bem como da jurisprudência do TEDH neles citada. Assim, se, no caso concreto, se verificar a possibilidade da ocorrência de uma situação de tratos desumanos e degradantes com a transferência do requerente de protecção para o país que decidiu sobre o pedido de protecção – para, a partir daí, regressar ao seu país de origem/residência – cumpre ao Estado Português obstar a essa transferência, podendo, nestas circunstâncias, executar directamente aquela ordem de regresso. No caso em apreço, como resulta da factualidade apurada, o Requerente não invocou procedimentalmente a existência de qualquer dificuldade durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo. Com efeito, o Requerente nada consubstanciou ou expendeu, em termos concretos, quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, nem, tão pouco, invocou que o foi aquando da sua permanência em solo italiano que pudessem obstar à sua transferência para Itália. Ao invés, resulta das suas declarações que, em solo italiano, lhe foi concedido alojamento, alimentação, cigarros (que vendia) e acesso a assistência médica. A este respeito já se prenunciou o TJUE, no Comunicado de Imprensa n.º 33/2019, de 19/03/2019, no âmbito dos Acórdãos proferidos nos processos C-163/17 JAWO e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e C-438/17 Magamadov, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação: “Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes 3 . Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida não alcançam esse nível quando não impliquem uma privação material extrema que coloque essa pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. Acresce que a circunstância de os beneficiários de proteção subsidiária não receberem, no Estado-Membro que concedeu tal proteção ao requerente, nenhuma prestação de subsistência, ou de as prestações que recebem serem significativamente inferiores às prestações concedidas por outros Estados-Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais do referido Estado-Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado-Membro a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante se tiver como consequência que este se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro em que foi apresentado o novo pedido de proteção internacional do que no Estado-Membro normalmente responsável ou que já concedeu proteção subsidiária não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante. O Tribunal de Justiça conclui que o direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais. Nos processos Ibrahim e o., o Tribunal de Justiça acrescenta que o facto de o Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária a um requerente de proteção internacional recusar sistematicamente, sem exame real, conceder o estatuto de refugiado, não impede os outros Estados-Membros de declararem não admissível um novo pedido que lhes é apresentado pelo interessado. Nesse caso, cabe ao Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária retomar o processo que visa a obtenção do estatuto de refugiado. Com efeito, só se, na sequência de uma avaliação individual, se concluir que um requerente de proteção internacional não preenche as condições para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado é que lhe pode, sendo caso disso, ser concedida proteção subsidiária” Invoca ainda o Requerente a sua especial vulnerabilidade por padecer de problemas de saúde relacionados com o estômago, uma vez que vomita quando tem dores, sendo que efectuou exames médicos em Itália, tendo-lhe sido referido que iria ser operado, mas que tal não aconteceu. Razão pela qual não quer voltar para Itália, uma vez que, alega, lá permaneceu por três anos e cinco meses e não conseguiu resolver a sua vida e necessitou de tratamento médico que não obteve. Ora, quanto ao alegado estado de saúde, não se afigura que o mesmo constitua um óbice à decisão sindicada, na medida em que, como bem refere a Entidade Requerida na sua Informação 2350/GAR/2020, é um facto notório, não carecido de alegação, o adiamento de milhares de cirurgias, a fim de fazer face à situação de emergência sanitária global provocada pelo vírus SARSCoV2, particularmente em Itália, um dos países europeus mais afectados pela actual pandemia. Sendo certo que o Requerente não diligenciou para tratar do alegado problema de saúde em França e em Espanha, por onde passou até chegar a Portugal, vislumbrando-se que o seu objectivo foi chegar a Portugal, país que traçou como sendo o de destino para efeitos migratórios, após o indeferimento do seu pedido de protecção internacional formulado em Itália. Assim, mostra-se que a alegação conexa com motivos de saúde não é susceptível de obstar ao acto ora em crise. Donde, nada alegando em concreto, que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Requerente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, nem tão pouco, se vislumbrando que o mesmo padece de uma situação de especial vulnerabilidade, não resulta provado que, em caso de transferência para Itália – pais onde apresentou o primeiro pedido de asilo e o viu indeferido, inclusive após recurso -, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Requerente o risco de tratamento desumano ou degradante. Falece assim, a aduzida violação do princípio da não repulsão, previsto na 1ª parte, do n.º 1 do art.º 33º da Convenção de Genebra de
- Mais aduz o Requerente que o acto sindicado padece de défice instrutório. No entanto, neste conspecto o Requerente nada consubstanciou concretamente ou logrou provar, que a sua transferência para Itália se traduza um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes ou que tenha sido alvo dos mesmos. A este respeito o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou em vários outros casos idênticos ao dos presentes autos, em que também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF. Com efeito, em acórdão, de 16.1.2020, proferido no processo nº 2240/18.7BELSB, o STA considerou que as notícias sobre a situação de acolhimento de estrangeiros em Itália «não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor a condenação [do SEF a instruir o pedido com informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália]. Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respetiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. / Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de atividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº 26/2014, de 05.05]. /Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reação política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. / Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, refletem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de proteção internacional por parte do Estado Italiano» - apud Acórdão do TCA Sul, de 30/01/2020, proferido no proc. 1662/19.8 BELSB, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação: “Ora, no caso em apreço, em que o requerente e recorrente cinge as razões do recurso apenas e somente em notícias, dados estatísticos, falhas sistémicas de conhecimento geral e público, acolhendo os ensinamentos do STA, obviamente, a respetiva alegação não evidencia um risco real de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional no Estado italiano. De tal modo que, nas circunstâncias do caso concreto, não resulta deficit instrutório no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo do requerente e recorrente. O que significa que não incumbia ao SEF, primeiro, diligenciar por informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália para, de seguida, aferir da existência ou não de deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália e, por fim, decidir se procede ou não à transferência do recorrente para a Itália. Pois, nos termos do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento, quando se verifiquem deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e estas sejam de tal modo evidentes que os Estados-membros não possam ignorá-las, os Estados não podem proceder a transferências Dublin para esses Estados com sistemas em colapso ou com dificuldades. Como cita a sentença recorrida, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que as falhas sistémicas «devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa». Porém, a verdade é que mesmo as alegadas notícias sobre o acolhimento de migrantes no Estado Italiano não demonstram o risco de tratamento desumano ou degradante dos requerentes de proteção internacional por parte desse Estado, suscetíveis de integrar, no caso concreto, a previsão legal do art 3º, nº 2, §2 do Regulamento. Por conseguinte, nas circunstâncias da situação concreta deste requerente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Apenas lhe competia, como fez, proferir decisão de transferência do recorrente para Itália.” No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos daquele Venerando Supremo Tribunal Administrativo de de 4/6/2020 (proc. 1322/19); de 2/7/2020 (proc. 01088/19); de 2/7/2020 (proc. 1786/19); de 9/7/2020 (proc. 01419/19); e de 10.09.2020 (03421/19). Donde, atentas concretas circunstâncias do Requerente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Apenas lhe competia, como fez, proferir decisão de transferência do Requerente para Itália. Termos em que se julga improcedente o arguido vício. Tão pouco padece o acto ora impugnado do vício de falta de fundamentação que lhe é assacado. Com efeito, decorre dos artigos 152.º nº 1 alínea a), e 153º nº 1 e nº 2 do CPA que os actos administrativos, como o dos autos, devem ser fundamentados. Tal exigência decorre do dever imposto pela CRP de uma fundamentação “expressa” e “acessível”, conforme resulta do seu art.º. 268º nº
- A fundamentação deve ser tal que permita a um destinatário médio do acto em presença “a reconstituição do iter cognoscitivo e valorativo” do órgão decisor, de forma a que se perceba os motivos que o levaram a decidir como decidiu – ¯um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação” - Acórdão do STA de 02/12/2010, recurso nº 0554/10 (in www.dgsi.pt). Também no mesmo sentido, afirma Vieira de Andrade in ¯O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos, Almedina, 1991, pág. 232 e seguintes que “muito embora se saiba que a fundamentação é um conceito relativo, e que varia com o tipo legal de acto, além de poder ser remissiva, também é certo que a mesma deve ser clara, suficiente e congruente, traduzindo-se num discurso justificativo isento de formulações ambíguas, imprecisas ou meramente conclusivas”. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Pretende-se, pois, que a fundamentação, ainda que sucinta, seja não só suficiente para esclarecer o destinatário mas, principalmente, que possibilite o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o destinatário deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo, seguido para a tomada da decisão pois só assim o destinatário pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo. Também só por essa via ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso (com interesse, com as necessárias adaptações, conferir os acórdãos do STA de 01.03.989 (Apêndice ao DR 12.10.990, pág. 234), de 14.12.989 ( AD n.º 341º, 680), de 04.10.985 ( AD n.º 291º, 345), de 13.03.986 ( AD n.º 295º, 870). Pretende-se, pois, que o destinatário fique ciente do modo e das razões porque se decidiu num ou noutro sentido. Ora, in casu, de uma leitura atenta do acto sindicado e, bem assim, da Informação 2350/GAR/2020, que lhe está subjacente, é quanto baste para concluirmos que da decisão impugnada constam as razões de facto e de direito externadas pela Entidade Requerida. E a prova de que o Requerente apreendeu bem a decisão e essa fundamentação é evidente no modo como impugnou o acto em causa, uma vez que lhe assacou vícios de ordem substancial, tendo, ainda, exercido o seu direito de audiência prévia quanto ao sentido provável da decisão. Pelo que, neste âmbito, oferece-se-nos não assistir-lhe razão. Ademais, sempre se consigna que saber se os factos descritos legitimam ou não as conclusões/ilações que, depois, deles são retirados, já não contende com a ausência ou deficiência de fundamentação mas, antes, com o mérito da causa. Donde, nesta sede, improcede o invocado vício. Mais invoca o Requerente a violação do disposto no 15º n.º 1, 16º, 17º, 18º, 24º n.º 1, 25º, 33º n.º 2 e 8 da CRP, eivando o acto ora impugnado de inconstitucionalidade, sem, no entanto, o consubstanciar, pelo que, não poderá o Tribunal aferir da alegada invalidade por carência de causa de pedir.” * O decidido é para manter. Com efeito, a sentença recorrida assenta, no que é essencial, naquela que é a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo e maioritária deste Tribunal Central Administrativo Sul. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que, à partida, será o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado. Perante a verificação de um pedido apresentado previamente em Itália, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras organizou o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo do Autor e, nos termos e ao abrigo da al. d) do nº 1 do artº 18º do Regulamento (UE) 604/2013, no pressuposto de tal pedido ter sido já decidido e indeferido, solicitou às autoridades italianas a retoma a cargo do aqui Recorrente (cfr. facto F). As autoridades italianas, de forma expressa, aceitaram o pedido de retoma e fizeram-no ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 18º do Regulamento. Note-se, ao abrigo de uma alínea distinta da indicada pelas autoridades portuguesas, o que indicia que o pedido não foi ainda objecto de uma decisão, estando a ser analisado. No concreto caso em apreço, saber se o pedido que o Autor formulou em Itália foi, afinal, objecto de decisão (relevando aqui a de indeferimento) ou não, não comporta, em termos materiais, um diferente tratamento da pretensão do Autor. Com efeito, jurisprudência há (e foi unânime durante algum tempo) que não faz sequer tal distinção, enquadrando sempre a situação no âmbito da cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/
- A jurisprudência que estabelece tal distinção e lhe atribui diferentes consequências jurídicas – e, a nosso ver, bem – dita que, perante a constatação de que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional, cumprindo apenas proceder à transferência do Recorrente para o país que decidiu e indeferiu o seu pedido de protecção, para que essa decisão seja executada (cf. art.º 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Dublin) - neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste TCAS, datados de 14/05/2020 (proc. nº 1889/19); 28/05/2020 (proc n.º 2276/19); 02.07.2020 (proc. nº 61/20); 24.09.2020 (proc. nº 65/20); 01.10.2020 (procs. nºs 2436/19; 988/20 e 714/20) e o acórdão de 10.12.2020 (1260/20). Tal entendimento, todavia, não impede, como se reconhece nos mesmos arestos, que o SEF esteja obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas, ao abrigo do princípio do non-refoulement, a par da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, plasmada no artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em suma, sempre o SEF estará obrigado a apurar as condições de acolhimento e do procedimento de asilo em país relativamente ao qual sejam fundadamente invocadas falhas sistémicas. Aquando da sua entrevista, o Recorrente afirmou que: saiu do seu país de origem no dia 21.09.2016, passou pelo Senegal, Gâmbia, Mali, Burkina Faso, Níger, Líbia. Atravessou de barco, da Líbia para Itália, onde chegou a 15.04.2017 e permaneceu até 25.09.
- Sobre os apoios que teve como requerente de asilo em Itália, respondeu que: “Tinha o campo, onde dormia, alimentação, cigarros, que nós vendíamos.” Sobre o apoio médico, respondeu: “Sim, fizeram-me exames, estômago, quando tenho dores vomito. Fiz exames em setembro de
- Disseram que ia ser operado, mas depois não aconteceu.” Mais referiu que, no mês de Setembro, lhe disseram que “não tinha mais direitos e apoios e que tinha que sair do campo” e, por isso, veio para Portugal, onde chegou a 30.09.2020 (por lapso, referiu 30.10.2020, o que esclareceu posteriormente). Veio de comboio, de Itália para França, e depois de autocarro para Espanha e daí para Portugal, “tudo direto”. No que tange à vulnerabilidade, declarou não estar de boa saúde e ter problemas de saúde: problemas de estômago; quando tem dores, vomita tudo. Mais declarou que foi visto em Itália, onde lhe fizeram exames e lhe disseram que ia ser operado mas acabou por não ser; em Portugal ainda não foi visto; não está a ser medicado. Notificado de que o sentido provável da decisão seria de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional apresentado ao Estado Português e da sua transferência para Itália, o Requerente/Autor/Recorrente veio dizer que: “i. Não quer voltar para Itália porque esteve três anos e cinco meses no país e não conseguiu resolver a sua vida; ii. No país, precisou de tratamento de saúde – a operação que refere no auto de declarações – mas nunca foi tratado; iii. Sendo Portugal o país que colonizou a Guiné-Bissau, considerou que poderia ser o local onde poderia encontrar tranquilidade e protecção dos problemas que sofreu no país de origem; iv. Assim, pede ajuda ás autoridades para conseguir fazer o seu tratamento uma vez que, até ao momento, não está bem de saúde.” Aqui chegados, constata-se que o Autor, ora Recorrente, não invocou procedimentalmente a existência de dificuldades durante o tempo em que permaneceu em Itália, em termos de condições de acolhimento e de procedimento de asilo, nem tão pouco uma situação de especial vulnerabilidade. Não relatou qualquer situação concreta, por ele vivenciada, que permita concluir que existem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e que constituem razões sérias e verosímeis de que o Recorrente corre um risco real de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. O mesmo é dizer que não resulta provado que, em caso de transferência para Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o Recorrente o risco de tratamento desumano ou degradante. O Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já, em diversos casos idênticos ao dos presentes autos, nos quais também se questionava a necessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante, tendo-se pronunciado, de forma unânime, pela desnecessidade – ou, mesmo, inconveniência – de uma tal actividade instrutória por parte do SEF – cfr. ac. de 16/01/2020 (proc. 02240/18); ac. de 04/06/2020 (proc. 1322/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 01088/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 1786/19); ac. de 09/07/2020 (proc. 01419/19); ac. de 10.09.2020 (proc. 03421/19); ac. de 05.11.2020 (proc. 1932/19); ac. de 19.11.2020 (proc.1301/19); ac. de 10.12.2020 (proc. 2212/29); ac. de 04.02.2021 (proc. 115/20); ac. de 18.02.2021 (proc. 1542/19); ac. de 11.03.2021 (proc. 1658/19); ac. de 08.04.2021 (proc. 2253/19); ac. de 22.04.2021 (proc. 1039/19); e ac. de 27.05.2021 (proc. 1357/19); Donde, nas concretas circunstâncias do Recorrente e de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento, o SEF não carecia de analisar e decidir sobre a ocorrência de deficiências no acolhimento dos refugiados em Itália. Não houve, pois, défice de instrução no que concerne a factos essenciais à decisão de transferência do Recorrente para Itália. É certo que Requerente/Autor/Recorrente alegou padecer de problemas de saúde relacionados com o estômago, que efectuou exames médicos em Itália, em Setembro de 2019, tendo-lhe sido referido que iria ser operado, mas que tal não aconteceu. Todavia, como decidido no acto impugnado e secundado pela decisão recorrida, tal alegação não consubstancia um obstáculo à decisão de transferência. Com efeito, a circunstância de o ora Recorrente ter recebido assistência médica indicia a inexistência de falhas sistémicas no procedimento de asilo adoptado pelas autoridades italianas e não o seu contrário. Quanto atraso na operação, acontece em Itália o que acontece em Portugal, isto é, existe um tempo de espera entre o diagnóstico e a cirurgia, que varia em função de inúmeros factores. Acresce que, na actual situação de pandemia, provocada pelo vírus SARSCoV2, na qual vivemos desde finais de 2019/inícios de 2020, é facto conhecido de todos o adiamento “em massa” de cirurgias, especialmente não urgentes. Assinale-se que o Requerente declarou, a 13.10.2020, não estar a ser medicado, sendo que chegou a Portugal a 30.09.2020, depois de deixar a Itália a 25.09.2020 e passar por França e Espanha. Corroboramos igualmente a conclusão de que a decisão da Administração se mostra devida e suficientemente fundamentada, sendo notório – quer pela petição inicial deduzida quer pelo alegado no presente recurso – que o Autor, ora Recorrente, compreendeu cabalmente as razões de facto de direito pelas quais a Administração concluiu pela inadmissibilidade do seu pedido de protecção internacional e pela sua transferência para Itália. Em suma, o acto impugnado não padece de insuficiência instrutória nem tão pouco de falta de fundamentação e a decisão recorrida não viola o disposto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06 e no o art.º 3.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/
- Finalmente, no que se refere à violação do disposto no n.º 2 do artigo 8º da CRP, também nesta sede, o Recorrente não faz um qualquer esforço em consubstanciar em que medida a mesma ocorre – como referido na sentença recorrida – o que impossibilita a sua apreciação. Nestes termos, soçobram os fundamentos do recurso. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Sem custas (cfr. art 84º da Lei do Asilo). * Registe e notifique. * Lisboa, 17 de Junho de 2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que o presente acórdão tem voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Araújo (que se junta) e voto de conformidade da Excelentíssima Senhora Desembargadora Catarina Jarmela (com declaração de voto, que se junta). Ana Paula Martins Voto de vencido: Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte. Carlos Araújo * Declaração de voto: Voto a decisão, bem como os seus fundamentos, excepto no segmento em que se afirma que, no caso em que há lugar à transferência nos termos do art. 18º n.º 1, al. d), do Regulamento Dublin III, não é aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3º n.º 2, segundo parágrafo, desse Regulamento. Com efeito, tendo desde logo em conta o teor desse art. 3º n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Dublin III, afigura-se-nos que o aí previsto é ainda aplicável quando a transferência se faça ao abrigo do art. 18º n.º 1, al. d), desse Regulamento (neste sentido, Ac. do STA de 5.11.2020, proc. n.º 1108/19.4BELSB), sem prejuízo de se reconhecer que tal cláusula de salvaguarda traduz-se numa concretização do princípio de não repulsão (non-refoulement) previsto no art. 33º n.º 1, da Convenção de Genebra de 1951, e nos arts. 2º n.º 1, al. aa), e 47º, da Lei do Asilo. Catarina Jarmela