Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1440/09.5BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/12/2026 Relator: ANA CRISTINA CARVALHO Descritores: IVA OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS ISENÇÃO PROVA REQUISITOS DAS FACTURAS Sumário: I – A prestação de serviços acessórias como as de serviços de limpeza, manutenção, reparação e parqueamento de contentores, cuja expedição ou transporte marítimo tenham como destino físico outros Estados Membros da União Europeia, está isenta de IVA quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição prestações de serviços em causa; II - Cabe ao sujeito passivo a prova da verificação dos pressupostos da isenção invocada nas concretas facturas, cujo IVA foi objecto de correcção; III - A prova da expedição ou transporte destinado a outros Estados-membros não se basta com a uma declaração emitida pelo adquirente dos serviços ou por um seu agente aludindo à norma ao abrigo da qual considera a prestação de serviços acessória isenta de IVA; IV - Não é dedutível o IVA mencionado em factura sem a discriminação dos serviços que em concreto foram prestados, nomeadamente, quantidades de materiais utilizados e número de horas de mão de obra, se tal omissão não for suprida por meios complementares de prova e a AT não disponha de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos, por não permitir a determinação da concreta natureza e extensão das operações económicas realizadas. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO A Impugnante C… - Parqueamento Movimento E Reparação de contentores, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial por si intentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, referentes ao exercício de 2004, no valor global de € 224.678,28, veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «OBJETO DO RECURSO A. O presente recurso tem por objeto as seguintes questões:
(005440087)Pág. 123 de 07/03/2022 00:00:00) tem como logotipo «Casa Marítima Lisboa – Agente de Navegação» e consta do rodapé do aludido documento a identificação da sua localização em Lisboa e Porto, ostentando na mesma linha a sigla «CMA CMG The French line», o que permite inferir que a Casa Marítima tem ou teve relação com o mesmo grupo que a C... Portugal, ou seja, do grupo C..., SA. (Marselha). Assim sendo, extrai-se da prova testemunhal aquela representação pela CMA CMG Portugal, no entanto, da prova documental, extrai-se apenas a representação da Casa Marítima relativamente às facturas n.ºs 5737, 5667, 5531, 5464, 5462, 5463 e 5432. Assim, resulta da prova produzida o seguinte facto que se adita aos factos dados como provados: 20. A Casa marítima, Agentes de navegação, actuou em nome da C..., S.A. nos serviços prestados a que se referem as facturas n.ºs 5737, 5667, 5531, 5464, 5462, 5463 e 5432. Quanto à admissão de que a C..., SA., «a partir de determinada altura passou a admitir que a declaração relativa à isenção de IVA fosse emitida pela sua sucursal e agente de navegação C... Portugal», tal não resulta da prova testemunhal, nem das declarações de parte, nem se extrai da prova documental tal admissão, pelo que, improcede a pretendida correcção ao facto constante no ponto 4 da matéria de facto provada. * Quanto aos pontos 14 e 16, entende a recorrente que na sentença foi omitida a data do relatório final, que é de 23/03/2009. Para o efeito pretendido pela recorrente, importa corrigir os pontos 12 e 14 dos factos provados nos seguintes termos: 12. A Impugnante exerceu o direito de audiência prévia nos termos de exposição escrita enviada sob registo postal efectuado em 19.03.2009 e na mesma data, pelas 09:41, foi enviada por meio de fax – cfr. docs. 5 e 6, juntos aos autos com a p.i., RIT e não controvertido e documento n.º 9 a fls. 105 dos autos, junto com a petição inicial; 14. Em 24 de Março de 2009, pelas 16 h e 45 m, a Impugnante foi notificada presencialmente do relatório final, mediante entrega ao representante legal, Sr. Lourenço Silva, o qual tinha aposta a data de 23 de Março de 2009, bem como o parecer e despacho de concordância, ambos datados de 24 de Março de 2009 – cfr. doc. 4, junto aos autos com a p.i., fls. 330, 159, 140 e 141 do PAT apenso e não controvertido; * Quanto ao ponto 16 pretende a recorrente que seja aditado o ponto 16-A. Para o efeito, alega na conclusão F, que consta do ponto 16 «que, em sede de audiência prévia os serviços da administração apreciaram a matéria constante das pastas 1, 2, 3, 4 e 5 juntas nos termos do facto provado n.º 11, mas não consta, como devia constar, que tal audição prévia não procedeu à apreciação da exposição escrita apresentada, nessa sede, pela Impugnante e recepcionada pela Fazenda Nacional em 24.03.2009, como consta dos factos provados nºs 12 e 13 (cfr. docs. 5 e 6 juntos com a PI).» Pretende que seja aditado o ponto 16-A do seguinte teor: «16-A. No relatório de inspeção não foi considerada a exposição escrita apresentada pela Impugnante em sede de audiência prévia, a qual integra o doc. 5 junto à PI, a qual foi rececionada em 24 de Março de 2009, já após a elaboração do relatório de inspeção de 23 de Março de 2009.». Desde já se adianta que não lhe assiste razão, uma vez que, a formulação apresenta--se conclusiva e incorrecta. Saber se a exposição escrita foi ou não apreciada constitui a conclusão que se pode retirar, ou não, em sede de apreciação da questão da preterição do direito de audição prévia, a partir do confronto entre a exposição apresentada e o teor do relatório, na parte dedicada a tal apreciação e que consta do ponto 16, por referência ao ponto 15 dos factos provados. No entanto, e adiantando a falta de razão que lhe assiste, como bem sabe a recorrente, a exposição escrita que integrou o exercício do direito de audição prévia, foi remetida por fax em 19/03/2009 e no mesmo dia, por correio, o que significa que o envio por fax permitiu a sua disponibilização à AT, desde as 09: 41 H desse mesmo dia, como resulta evidente do documento junto com a pi em anexo à cópia do relatório de inspecção. Assim, a recepção do aludido documento em 24/03/2009 apenas se reporta ao exemplar do mesmo documento remetido por via postal registado, não relevando, nem decorrendo dos documentos em causa a data em que o relatório foi materialmente elaborado, apenas a data que nele foi aposta. Percebe-se que a omissão da referida data na sentença relaciona-se com a decisão a proferir sobre a impugnação de genuinidade de documento que o Tribunal se propôs decidir na parte destinada à apreciação direito na sentença. * Aqui chegados, importa desde já apreciar a questão do erro de julgamento quanto à preterição do direito de audição prévia. Trata-se de entrar na decisão sobre as questões relativas ao erro de julgamento de direito que a recorrente também imputa à sentença e já que as questões estão associadas, por uma questão de facilidade e melhor percepção serão apreciadas em conjunto o erro de julgamento de facto e de direito relativamente a cada questão. Vejamos, então. Não restam dúvidas de que o direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção encontra-se consagrado no artigo 60.º do RCPIT, tendo actualmente também consagração no artigo 60.º, n.º 1 alínea
- e)da LGT. No caso, conforme resulta do probatório (cf. ponto 16), o direito em apreço foi observado. A alegação de que não foi apreciada a exposição por apenas se aludir no relatório de inspecção à análise dos documentos não colhe. Na verdade, a alegação da recorrente relativa ao erro de julgamento quanto à questão da preterição do direito de audição prévia, estava indissociavelmente dependente do pedido de alteração da decisão da matéria de facto proferida nos autos. Com efeito, a recorrente sustenta o erro de julgamento de direito no facto de a exposição relativa ao exercício do direito de audição prévia sobre o projecto e relatório ter sido recebida em 24/03/2009, fazendo daí decorrer a conclusão inevitável de que a argumentação exposta no âmbito do exercício de tal direito não foi apreciada. No entanto, como se viu, a exposição fora remetida por fax em 19/03/2009, o que significa que tal envio permitiu a sua disponibilização à AT, desde as 09: 41 H desse mesmo dia. Quanto à invocada «não apreciação» da aludida exposição, embora não seja feita uma apreciação rebatendo ponto por ponto cada argumento usado pela recorrente contra as conclusões do projecto de relatório, ainda assim, é feita uma apreciação, sobretudo da prova apresentada. Embora sintética e sem aprofundar, é centrada na apreciação da documentação respondendo assim, aos argumentos que a recorrente invocou em sede de audição prévia. Embora não constitua uma apreciação desenvolvida e aprofundada, não deixa de apreciar as questões e os documentos relacionados com os fundamentos das correcções efectuadas no relatório. Para tanto, basta ler o relatório para logo se concluir que assim foi. Tanto, que resulta da sua leitura que a AT procedeu à anulação de uma correcção no valor de € 1 447,62 referente a IVA corrigido quanto às facturas n.º 5116 e 5157 relativas ao 2º trimestre de 2004. Ora, a exposição não é independente dos documentos apresentados, sendo certo que a argumentação por muito extensa que seja, não impõe uma apreciação pontual, mas antes a apreciação das questões que possam conduzir a uma visão diferente do projecto, salientando-se que os elementos novos são obrigatoriamente tidos em conta na fundamentação, conforme decore do disposto jo artigo 60.º n.º 7 da LGT. Nesse sentido e na medida em que as correcções se baseiam na falta de prova dos factos, é a prova produzida e a sua apreciação que têm relevância na decisão final que constitui o relatório de inspecção. Além da pronúncia sobre os documentos juntos em sede de audição prévia, foi reiterada a fundamentação das correcções efectuadas, quanto à incoerência de informações, quanto à realização das operações em questão nas suas instalações, fora do recinto portuário, quanto ao facto de os adquirentes seres sujeitos passivos residentes em Portugal e por fim, por os documentos apresentados nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA para efeitos de prova da isenção consistirem apenas em declarações emitidas pelos cliente sem que se mostrem preenchido os campos destinados à identificação do navio, viagem, nacionalidade, procedência e destino. Do próprio relatório de inspecção também resulta o inverso da alegação da recorrente, na medida em que foram revertidas correcções no valor de IVA devido, como supra se deixou dito, uma vez que foi aceite pela AT, relativamente a algumas facturas, melhor identificadas no RIT, que a recorrente fez a prova do destino intracomunitário das embarcações a que se reportavam os serviços relativos a contentores mencionados nas facturas, não se verificando a violação do direito de participação através da sua audição prévia. Assim, improcedem as conclusões S a U. * Prossegue a recorrente imputando à sentença erro de julgamento sobre a matéria de facto não provada. Nas conclusões H e sgs sustenta a recorrente que o facto não provado em
- ii)deve passar a constar como provado. O Tribunal recorrido deu como não provado que «
- ii)os serviços prestados pela Impugnante em causa nos autos respeitam a contentores com destino fora do território nacional». A recorrente alega que tal facto se reporta às situações em que existiu IVA não liquidado que foi objecto das liquidações oficiosas impugnadas, no valor de € 183.131,95, devendo ser dado como provado, ainda que com as limitações que indica. O Tribunal julgou o facto não provado no entendimento de que não foi feita a prova expendendo, embora a propósito da apreciação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos a seguinte fundamentação: «[a]nalisando os documentos juntos aos autos pela Impugnante, verifica-se que a generalidade das faturas foi emitida invocando a isenção prevista na alínea
- q)do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, norma que prevê, na redação relevante, como visto, que estão isentas de imposto as “prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;”. Ou seja, as faturas emitidas pela Impugnante, relativas aos serviços de limpeza, manutenção, reparação e parqueamento dos contentores, contêm a indicação que se encontram isentas de IVA ao abrigo da alínea
- q)do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, segundo o qual as prestações de serviço relacionadas com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados-Membros podem beneficiar de isenção de IVA desde que cumpridos os demais pressupostos da norma. No entanto, os contentores bens sobre os quais foram prestados os serviços devem ser expedidos ou transportados para outros Estados-membros. Ora, considera-se que tal não decorre demonstrado pelos documentos juntos pela Impugnante ao procedimento inspetivo em sede de exercício do direito de audiência prévia e a estes autos (cfr. documentação junta com o requerimento a fls. 427 dos autos, no SITAF). De facto, considera-se que aquela documentação não demonstra que os contentores a que respeitavam as faturas emitidas à CMA, CGM, S.A., com sede em Marselha, tinham como destino físico outros Estados Membros da União Europeia, nem a Impugnante faz um quadro recapitulativo que permita essa verificação. Ou seja, da documentação junta não resulta que os contentores sobre os quais a Impugnante prestou serviços tenham tido como destino outro Estado-membro. (…) No entanto, no caso das faturas emitidas à C... com sede em Marselha, França, conforme admitiram as testemunhas ouvidas, nunca obteve declaração emitida por aquela entidade, nem resultando dos documentos juntos o destino a outro Estado Membro da União Europeia. Pelo que, não que não logrou fazer prova da reunião dos pressupostos das normas de isenção em causa. Assim, o fundamento da correção tributária controvertida não se basta com a falta de documentos alfandegários (incontroversa) ou apenas na falta de declaração emitida de acordo com o disposto no n.º 8 do então artigo 28.º do CIVA, que indubitavelmente também se verifica), residindo na falta de prova cabal de que as prestações de serviços tinham destino final em outro Estado Membro da União Europeia. (…) A prova testemunhal produzida apresentou as limitações já referidas, não sendo adequada a demonstração per se da saída dos contentores de território nacional, além de que as declarações emitidas pelos clientes da Impugnante (que não a CGA CGM, com sede em Marselha, como referido, pois que, como admitido pelas testemunhas, esta nunca emitiu as declarações, apesar de solicitadas pela Impugnante) mostram-se omissas quanto ao destino dos contentores. O que se encontra são documentos emitidas pela C..., SA, indicando como destino dos bens a norma constante do n.º 1 do artigo 15.º e a norma constante da alínea
- j)do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, apesar de as faturas respetivas conterem a indicação de serem isentas de IVA nos termos da alínea
- q)do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. O que compromete a respetiva capacidade para gerar convicção sobre o efetivo destino dos contentores.» A recorrente advoga que a «prova que impõe essa alteração decorre de uma análise séria e exaustiva sobre o conteúdo da documentação que integra as pastas 1 a 5 a que se refere a parte IX do RIT, as quais foram remetidas à Direção de Finanças de Lisboa nos termos do n.° 11 do probatório, devidamente avaliado pela experiência comum, tendo em conta as regras legais aplicáveis e ainda a orientação constante das circulares da DGCI emitidas em 02.04.1993 e 10.12.1999 sobre o IVA relativo a transportes internacionais intracomunitários, que, por facilidade de leitura, ora se juntam como docs. 1 e 2.» Dessas pastas «cada uma delas encabeçada por uma listagem com as faturas a que diz respeito cada uma dessas pastas - decorre que estão em causa serviços de transporte, reparação e parqueamento de contentores, no quadro de transportes internacionais intracomunitários, os quais foram prestados pela Impugnante às entidades a quem foram emitidas as respetivas faturas. O Código do IVA, quanto a operações referentes a transportes internacionais intracomunitários, estabelece, nos artigos 14.° e 15.°, um conjunto de isenções relativamente a prestações de serviços que se relacionem com a expedição, transporte ou reparação de bens destinados a outros Estados-Membros. Nesse âmbito, estão incluídos os contentores relativamente aos quais a Impugnante prestava os seus serviços de parqueamento, acondicionamento, transporte e reparação, nos termos referidos nas faturas em apreço e seus anexos. Avaliando essa documentação à luz de critérios de experiência comum e de boa-fé, não se pode pôr em causa que tais faturas diziam respeito a serviços a que as partes atribuíam essa natureza, o que justificava o regime de isenção de que se arrogavam.» Pretende a recorrente que o Tribunal dê por provados os factos com base na sua análise aos documentos, em suma, com base na experiência comum e na boa-fé. Refere na conclusão L) que discrimina no Anexo A as facturas em relação às quais considera «preenchidos formalmente os requisitos previstos no artigo 28.º, n.º 8 do CIVA (na redação então em vigor)», circulares e meios gerias de prova: - factura emitida a favor de cliente estabelecido em território nacional ou de Estado-Membro, com identificação do seu número fiscal e indicação de isenção do IVA, nos termos dos artigos 14.º ou 15.º do CIVA; - declaração emitida pelo adquirente do serviço (ou por um seu agente) para os efeitos do artigo 28.º, n.º 8, do CIVA (na redação aplicável) reportada à fatura emitida pela Impugnante, com indicação do serviço a que está afecto, por remissão legal ou com a especificação do mesmo, o que permite, conjugado com a restante documentação, estabelecer o destino da prestação; - documentação com identificação dos contentores a que diz respeito o serviço prestado a que se reporta a factura e a declaração supra referidas. Na conclusão M, considera a recorrente um segundo conjunto de situações – agregadas no ANEXO B ao recurso – em que admite que não tem «a declaração emitida pelo adquirente do serviço para os efeitos do artigo 28.º, n.º 8 do CIVA (na redação aplicável), mas em que considera que a não liquidação de IVA se impõe por se tratar de serviço prestado a sujeito passivo de IVA em Estado-Membro, a qual não é tributável em Portugal, desde que esteja referenciado o número de identificação fiscal do adquirente do serviço e, da documentação anexa, se retire que se trata de serviços prestados em relação a contentores devidamente identificados, os quais se enquadram numa operação destinada a um Estado-Membro, como decorre do artigo 6.º, n.º 20 do CIVA (na redação então vigente), como se defendeu na PI (cfr. artigo 95.º), bem como nas alegações de 28.06.2022 (cfr. conclusão MM). É o que se passa em relação em inúmeras situações em que a adquirente do serviço é a CMA-CGM SA, sujeito passivo de IVA em França [cfr. declaração junta aos autos em 07.06.2022 a fls. 692 (SITAF)], bem como em relação à situação da fatura emitida à HAMBURG SUD, cujo número fiscal é alemão [cfr. fatura 5116, anexo11 50/155, pasta 1]. É, aliás, o que resulta do ponto 7.1.2 da Circular n.º 33128, de 02.04.1993 (cfr. doc. 1). (…)É o que se passa em relação em inúmeras situações em que a adquirente do serviço é a CMA-CGM SA, sujeito passivo de IVA em França [cfr. declaração junta aos autos em 07.06.2022 a fls. 692 (SITAF)], bem como em relação à situação da fatura emitida à HAMBURG SUD, cujo número fiscal é alemão [cfr. fatura 5116, anexo11 50/155, pasta 1]. É, aliás, o que resulta do ponto 7.1.2 da Circular n.º 33128, de 02.04.1993 (cfr. doc. 1).» Em terceiro lugar (cfr. conclusão N), referencia as restantes facturas referenciadas nas pastas 1 a 5, agregadas no Anexo C ao recurso «com a seguinte distinção: i. no caso das faturas 5356, 5550, 5530, 5491, 5490 e 5465 falta a própria fatura em si, pelo que entendemos que tais faturas devem ser desconsideradas para o efeito da impugnação; ii. no caso da fatura 5157, falta a referência à matrícula do contentor em relação ao qual foi prestado o serviço, que entendemos que é essencial para uma cabal identificação do serviço prestado, a qual, por isso, também deve ser desconsiderada para o efeito da impugnação; iii. mas já quanto às restantes faturas 5201, 5144, 5143, 5776, 5775, 5681, 5475, 5435, 5434, 5433, 5357, 5336, 5332, 5304, mesmo faltando a declaração emitida pelo adquirente do serviço, sujeito passivo em território nacional, a qual devia ter sido emitida nos termos do artigo 28.º, n.º 8 do CIVA (na redação vigente), entendemos que, apesar disso, estamos perante os elementos materiais suficientes para dar como provado que a prestação de serviços se inseriu no contexto de transportes internacionais isentos de IVA, avaliados de boa-fé os dados da faturação em causa e seus anexos de suporte.» Antes de mais, para aquilatarmos do cumprimento do ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, neste ponto concreto e da valia dos documentos a que a recorrente se refere para o apuramento dos pressupostos da isenção a que se arroga, importa ter presente o regime da impugnação da matéria de facto, bem como, o regime aplicável à prova das operações em causa, como neste caso, observa a própria recorrente. Vejamos, então, começando pelo regime aplicável. Dispõe o artigo 14.º do CIVA o seguinte: «1 - Estão isentas do imposto: (…)
- d)As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca; (…)
- j)As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas
- f)e
- g)do presente número, efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga; (…)
- q)As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados-membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;» Ainda com interesse para a decisão, dispõe o artigo 28.º, n.º 8, do CIVA, na redacção vigente à data dos factos (actualmente corresponde ao artigo 29.º): «As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas
- a)a j),
- p)e
- q)do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c),
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 15.º deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.» (sublinhados e destacados nossos). No que se refere à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, obedece ao cumprimento rigoroso de um conjunto de ónus cujo regime se encontra prescrito no artigo 640.º do CPC, que dispõe o seguinte: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.» Tendo presente o regime jurídico aplicável, vejamos se a recorrente impugnou eficazmente a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada. A AT não coloca em causa que, para os efeitos das alíneas do artigo 14.º do CIVA, serviços de transporte, reparação e parqueamento de contentores no quadro de transportes intracomunitários constituem serviços com carácter de acessoriedade em relações a estes transportes. O que a AT questionou no RIT foi que a recorrente tivesse efectuado a «prova através de documentos que permitam de forma clara, directa, objectiva e imediata, proceder à análise e controlo das operações em causa, conforme disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA» (leia-se artigo 28.º). Tal prova alcançava-se, caso não houvesse obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, através de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes iria ser dado, conforme decorre do artigo 28.º, n.º 8 do CIVA na redacção vigente à data dos factos. No caso, como vimos antes, decorre do julgamento efectuado em primeira instância, que aqui se reitera, as declarações apresentadas não indicam o destino dos serviços prestados, que permitiria determinar se os serviços em causa teriam sido prestados com relação ao transporte intracomunitário, ou não, limitando-se a declarar que os serviços estão isentos ao abrigo de alíneas do artigo 14.º do CIVA diversas da indicada nas facturas a que respeitam. A questão que se coloca é a de saber se a recorrente cumpriu o ónus que consta do n.º 1 alínea
- b)relativo à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E a questão coloca-se porque a recorrente indica como meio de prova do qual considera resultar a imposição da alteração da matéria de facto decorrente «de uma análise séria e exaustiva sobre o conteúdo da documentação que integra as pastas 1 a 5 (…) devidamente avaliado com base na experiência comum (…) e da boa fé», prova essa que consiste em 5 pastas contendo, cada uma, cerca de 20 ficheiros denominados Doc 1, Doc 2 (…) Doc 20 (…) decorrendo que estão em causa serviços de transporte, reparação e parqueamento de contentores no quadro de transportes intracomunitários, os quais foram prestados pela Impugnante às entidades a que foram emitidas as respectivas facturas. A eficácia da impugnação da matéria de facto dependia, no caso concreto, da indicação dos «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;». Para além da questão das declarações (quando existem) não conterem a indicação do destino da embarcação em relação à qual são prestados os serviços referentes aos contentores, acresce o facto de não ser identificado concretamente o meio de prova. Ou seja, não é indicada a sua localização. A recorrente junta três tabelas (Anexo A, B e C)) pretendendo demonstrar a análise que levou a cabo aos documentos existentes nas 5 pastas que compõem o PAT em sentido divergente do decidido pelo tribunal recorrido. No entanto, não faz a correspondência com a sua localização dos documentos, remetendo apenas para o n.º da pasta, o que significa que não deu cumprimento ao ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1 alínea
- b)do CPC, no sentido de especificar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa. Refere a recorrente que cada pasta é encabeçada por uma listagem com as facturas a que diz respeito. Sendo certo que relativamente ao Anexo B é a própria recorrente que admite que não detém a declaração do cliente em 75 das 77 facturas que o integram. No entanto, e ainda assim, efectuada a análise das pastas compostas cada uma por dezenas de documentos identificados pela numeração sequencial (Doc 1. Doc 2 ...), cada documento contém facturas e documentos anexos contendo aposta manualmente a menção «Anexo 11» x/155, anexo cujo conteúdo não corresponde ao que se encontra incorporado a fls. do SITAF, também designado Anexo 11, contendo documentos numerados seguindo a mesma metodologia x/155. A recorrente limita-se a indicar o n.º da pasta que refere conter a prova do elemento relevante: o destino das embarcações. Contudo, tal não é suficiente para se dar por cumprido o ónus em causa, pois não identifica que documento constitui o meio de prova que impõe decisão diversa. Com efeito, em anexo ao recurso junta 3 documentos (Anexo A, B e C a que se fez alusão supra), com indicação do número da factura, nome e NIF do cliente, valor, tipo de isenção na factura e o declarado pelo cliente, além de outros elementos, aludindo ao número da pasta em que se localizam os documentos em causa. No entanto, não especifica a localização dos documentos a que se refere. Sendo certo que o CD contém 5 pastas e cada pasta contém em média 20 documentos numerados de 1 a 20, 21 etc., como se referiu antes. Por sua vez, o anexo 11 junto aos autos a fls. sitaf (Documento(s)