Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 8967/24.7BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/04/2025 Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA Descritores: MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DO VÍNCULO NA CGA; DOCENTE. Sumário: Como se afirmou no Acórdão deste TCA Sul, proferido no processo nº 63/24.3BECTB, de 2025-09-25, disponível em www.dgsi.pt., ao caso inteiramente aplicável, dadas as semelhanças de facto e de direito: “…o que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 o trabalhador já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA. 17. O que acabou de se afirmar supra veio a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional, no seu recente acórdão nº 689/2025, de 15-7-2025, proferido no âmbito do Processo nº 366/25, no qual se concluiu que desde 2006-01-01 e até à entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na CGA. 18. E, por assim ser, o art. 2º, nºs 1 e 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, ao adotar outro paradigma, acelerando o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno), e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 2006-01-01, mostra-se violador do princípio de Estado de Direito, previsto no art. 2º da CRP, e sua derivação sobre segurança jurídica, uma vez que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. 19. Ou seja, a ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na CGA por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 2006-01-01 e antes de 2024-10-27 representa uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (cfr. art. 2º da CRP)…” : negrito e sublinhados nossos. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: A..., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME, ação administrativa em que conclui pedindo: “… que tendo sido a A. subscritora da CGA desde 2005-01-12, têm direito à manutenção da sua inscrição como beneficiária da CGA e integração no regime de proteção social convergente (conforme previsto nos art.s 6.º, 11.º e 15 da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro), com efeitos à data em que dele foi retirada ilegalmente e inscrita no regime geral da segurança social, com todos os efeitos legais, designadamente de reposição da situação legalmente devida relativa às contribuições recebidas pela Segurança Social para o regime de proteção social convergente…”. * O TAC de Lisboa, por decisão de 2025-05-23, julgou, além do mais, a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou os RR.: “… a reconhecerem o direito da A. à manutenção da sua inscrição na CGA e da sua qualidade de subscritora da CGA, com efeitos reportados à data de 2006-01-13, bem como condeno os RR. à prática dos atos e operações materiais necessárias à reinscrição da Autora na CGA, IP, com os efeitos reportados à mesma data (…), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias…”. * Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “… 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto no art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, no art. 22º do Estatuto da Aposentação, na Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, e no art. 2.º da CRP. 2. A questão fundamental respeita a saber se a A./Recorrida tem direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA, atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 3. Com efeito, o art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social – veio determinar que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. 4. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. 5. Entretanto, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 6. De acordo com o art. 2º desta Lei n.º 45/2024, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 2006-01-01, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 2006-01-01 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na CGA. 7. Sendo que o nº 2 do mesmo normativo ressalva da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do art. 22.º do EA não exista qualquer descontinuidade temporal, ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 8. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora A./Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, em que se esclarece que “os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no DL n.º 361/98, de 18 de novembro.” 9. Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente concordar com o entendimento constante da sentença recorrida, segundo o qual a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, é inconstitucional por estabelecer novos requisitos nem tão pouco que a A./Recorrida tenha formado uma expetativa legítima na sua esfera jurídica, a qual não pode ser sacrificada de modo excessivo, injustificado ou arbitrário pela aplicação da referida Lei à sua situação. 10. Com efeito, do princípio da proteção da confiança decorre apenas que a Administração Pública tem o dever de garantir o mínimo de estabilidade para que os cidadãos possam construir o seu projeto de vida, confiando na manutenção das suas relações com as autoridades públicas, sem alterações e transtornos nas expectativas jurídicas já criadas. 11. Retomando o art. 2º da Lei nº 45/2024, facilmente se verifica que não é possível afirmar que o Estado adotou comportamentos capazes de gerar nos trabalhadores em funções públicas (designadamente naqueles que, tendo estado inscritos na CGA, após 2006-01-01, voltaram a exercer funções públicas) expectativas no sentido de manterem o direito de inscrição no regime de proteção social convergente. 12. Bem pelo contrário: a partir da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, as entidades públicas (CGA, ISS, entidades públicas empregadoras), de forma articulada, adotaram procedimentos no sentido de “barrar” a inscrição desse pessoal na CGA. 13. Depois, inscritos na CGA após 1993-09-01, a pensão destes trabalhadores é sempre calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o DL n.º 286/93, de 20 de agosto, e o art. 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que o direito que a A./Recorrente reclama não é sequer relevante para efeitos do valor da pensão a que, no futuro, terá direito. Apenas será relevante para a salvaguarda de direitos em caso de doença, já que, relativamente aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que se encontrem inscritos na CGA, compete aos serviços onde desempenham funções o pagamento da remuneração, sendo que essa remuneração tem um valor superior ao da remuneração de referência que é paga aos trabalhadores que se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social. 14. Por outro lado, é caso para perguntar: que plano de vida da A./Recorrida foi gorada pela sua inscrição no regime geral de segurança social e não no regime de proteção social convergente? 15. Por fim, importa notar que há razões de interesse público que justificam, em ponderação, que, decorridos quase vinte anos de inscrição no regime geral da segurança social, não seja permitida a reinscrição destes trabalhadores na CGA com efeitos retroativos. 16. Pelo que é manifesto que não há qualquer fundamento para o Tribunal a quo afastar a aplicação retroativa da norma contida no artigo 2.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por violação do princípio da confiança (art. 2.º da CRP)…”. * Notificada, a recorrida não contra-alegou. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-09-29. * Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “…
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.