Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 685/13.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/25/2021 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IRC. FACTURAS FALSAS. JUROS COMPENSATÓRIOS. Sumário: São indícios sérios de facturação falsa os que resultam da falta de consistência dos emitentes conciliados com a falta de elementos relativos ao circuito económico, financeiro e documental das transações em causa. A liquidação de juros compensatórios é concomitante e acessória da liquidação do imposto, pelo que a aferição dos requisitos formais de validade da mesma não pode ser autonomizada da primeira. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I- Relatório L....... S.A., melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º ......., referente ao exercício de 2005, no valor de €155.577,72 e das liquidações de juros compensatórios nºs ....... e ......., no valor de €19.911,06 e de juros de mora nº ......., bem como a demonstração do acerto de contas nº ......., da qual resultou o valor a pagar de €155.121,74, bem como contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada contra aqueles actos de liquidação. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 306, (numeração do SITAF), datada de 10.04.2020, julgou a acção improcedente. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 440 e ss. (numeração do SITAF). A Autora interpôs recurso, alegando nos termos seguintes: «(…) //
(2002). Foram notificadas a empresa (para as moradas conhecidas, constantes do cadastro fiscal e da matrícula da Conservatória do Registo Comercial) e os responsáveis conhecidos da empresa, a seguir elencados, para apresentarem os elementos da contabilidade, relativamente aos exercícios de 2002 e seguintes: // (...). De entre os sujeitos passivos acima elencados e notificados, apenas responderam: - O Sr. A......., respondeu à notificação, tendo contactado estes serviços que nada tem a ver com a firma G......., Lda - NIPC ......., tendo remetido cópia de escritura de "Cessão e unificação de quotas, aumento de capital e alteração parcial", na qual a partir da sua data da outorga (27.12.1990) cedeu a sua quota, tendo deixado "... de fazer parte da sociedade G......., Lda", a partir de hoje, nela deixando de ter quaisquer interesses e responsabilidades e a cuja gerência o primeiro outorgante, como condição do contrato. Desde já expressamente renúncia". // (...). - O Técnico Oficial de Contas, o sr. E....... remeteu fax para estes serviços, datado de 14.10.2008, na qual informa que não presta quaisquer serviços como TOC da G......., Lda - NIPC ......., há mais de dez anos, não tendo na sua posse qualquer documentação da mesma (...). B - Estrutura Administrativa Das diligências e averiguações efectuadas foi possível concluir que o sejeito passivo G......., Lda - NIPC ......., não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo. Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (...). Do mesmo modo e pelo facto de não existir evidência do exercício da actividade no ano de 2002 e seguintes, não existindo ninguém responsável, das pessoas contactadas, que disponibilizasse o acesso à contabilidade, não nos foram exibidos quaisquer elementos da contabilidade ou de registo relacionados com a "actividade", realidade esta, não compatível com o "volume de negócios", declarados pela S....... como aquisições efectuadas à referida empresa. C - Estrutura de pessoal ao seu serviço Da consulta ao anexo J (declaração mod 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo G......., Lda - NIPC ......., não declarou, em nenhum ano, ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação, para a realização dos trabalhos constantes das facturas conhecida, por si, emitidas. Do mesmo foram oficiados os serviços da Segurança Social da área da sua sede ou domicílio, tendo esses serviços confirmado não constarem ali quaisquer registos de remunerações pagas a trabalhadores ou colaborador em qualquer ano que seja. // (...). Estes factos são incompatíveis com o "volume de negócios", declarados pela S....... como aquisições de bens e/ou serviços. // (...). G - Conclusão Portanto não se lhe conhece qualquer actividade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente). Tudo o que foi referido anteriormente (como especial destaque, a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que as aquisições declaradas pela S......., não se realizaram e, como tal não correspondem a transacções reais. III - 3.5 T......., LDA - NIPC ....... A - Sede/Domício e Instalações De acordo com o cadastro informático da DGCI e com matrícula da Conservatória do registo Comercial de Alenquer, a sede da S......., Lda - NIPC ......., situa-se na Rua………., em Preces, Cadafais, área pertencente ao Serviço de Finanças de Alenquer. // (...). Não foram detectadas quaisquer outras instalações que estejam ou tenham estado ao serviço deste sujeito passivo, tendo sido possível concluir que as estruturas físicas que lhe são conhecidas não são compatíveis com o "volume de negócios" realizado e declarado com aquisição de bens e/ou serviços pela S........ No dia 21/10/2008, a Polícia Judiciária teve oportunidade de "marcar uma reunião" com o sr. F....... - NIF ......., pelo que, no âmbito do procedimento inspectivo no exercício de 2002 (...) foi o mesmo notificado, na qualidade de gerente da firma T......., Lda, para apresentar "os elementos da contabilidade, nomeadamente escritura de constituição da sociedade e eventuais alterações, escritura de dissolução, livros selados, certidão da conservatória do registo comercial, diários, balancetes, extractos de contas e respectivos documentos de suporte, declaração de rendimentos do IRC - mod 22, guias de pagamento de imposto retido a terceiros, declaração anual de informação contabilística e fiscal com os respectivos anexos e dossier fiscal". O sr. B....... não respondeu à notificação, no prazo aí estipulado nem até à presente data, (...). B- Estrutura Administrativa Das diligências e averiguações efectuadas, foi possível concluir que o sujeito passivo T....... - S......., Lda - NIPC ......., não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo, compatível com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas. Não existe qualquer registo activo de telefone fixo, de fax, nem móveis e equipamentos (...) de apoio á sua actividade. Do mesmo modo não existe e não nos foram exibidos quaisquer elementos de contabilidade ou de registo relacionados com a "actividade", realidade esta não compatível com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas, correspondente ao volume de aquisição de bens e/ou serviços declarados pela S........ C - Estrutura de pessoal ao seu serviço Verificamos que a empresa T....... nunca procedeu á entrega do anexo J ( declaração mod 10) da declaração anual de Informação contabilístico fiscal, isto apesar de no exercício de 1999 a 2001 ter procedido à entrega do anexo A (elementos contabilísticos e fiscais) da mesma declaração anual, pelo que, não existe qualquer informação declarativa por parte do sujeito passivo T....... em como procedeu ao pagamento de quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação de pessoal, para realização dos trabalhos constantes das facturas conhecidas por si emitidas. // (...). G - Conclusão Portanto, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística) seja de mão-de-obra, seja em maquinaria ou qualquer outro elemento, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades. Deste modo, verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente). Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos, que isoladamente ou conjugados, entre si, nos levam a concluir, que as aquisições declaradas pela S......., nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais. III - 3.6 J....... - NIF ....... De acordo com o cadastro informático o domicílio fiscal do sujeito passivo J....... - NIF ......., situa-se na Rua………………, ………… Ericeira, área pertencente ao Serviço de Finanças de Mafra. // (...). Das diligências efectuadas e de acordo com a informação disponível nestes Serviços de Inspecção Tributária sobre a morada onde o sujeito passivo exercia a sua actividade (obtida através de facturas emitidas a outras entidades) pudemos constar que na morada indicada nas facturas emitidas pelo sujeito passivo J....... (Travessa da Lapa - Cabriz - Sintra), que este já há muito saiu dessas instalações. // (…) Não foram detectadas quaisquer outras instalações que estejam ou tenham estado ao serviço deste sujeito passivo, tendo sido possível concluir que as estruturas físicas que lhe são conhecidas não são compatíveis com o "volume de serviço" realizado e declarado como aquisições de bens e/ou serviços por parte da S........ // (…): B - Estrutura administrativa Das diligências e averiguações efectuadas foi possível concluir que o sujeito passivo J....... - NIF ......., não possui qualquer estrutura administrativa ou de apoio administrativo. // (…). C - Estrutura de pessoal ao seu serviço Da consulta ao anexo J (declaração mod 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo J......., não declarou, em nenhum ano, ter pago quaisquer montantes a empregados, trabalhadores ou colaboradores, nem consta ter o mesmo recorrido a subcontratação, para a realização dos trabalhos constantes das facturas conhecida, por si, emitidas. // (...). G - Conclusão Portanto, sendo reconhecido pela própria Técnica oficial de Contas que o sr. J....... - NIF ......., nunca emitiu quaisquer facturas à empresa S......., não constando da sua contabilidade qualquer prova da sua relação comercial com a dita empresa, leva-nos a concluir que as aquisições declaradas pela S......., nunca se realizaram e como tal não corresponde, a transacções reais. III - 3.7 G......., Lda - NIPC ....... Este sujeito passivo tem a sua sede em Marinhais - Salvaterra de Magos, área pertencente à Direcção de Finanças de Santarém. E tendo sido verificado que essa Direcção de Finanças já tinha efectuado, anteriormente, uma acção inspectiva ao sujeito passivo G......., Lda - NIPC ......., foi solicitado à IT, o envio do RI realizada ao sujeito passivo. // (...). Através da consulta declarativa e de cruzamento de informação constante do sistema informático da DGCI foram notificados os clientes a quem a G....... terá emitido facturas durante os anos de 2002 a 2005. Das respostas obtidas, foi possível concluir que a generalidade das facturas referem-se a serviços prestados de obras de construção civil, por vezes com alguma especialização, o que pressupõe que a empresa dispunha de capacidade técnica e capacidade logística (mão-de-obra e equipamentos) para execução dos mesmos. Existem também facturas que se referem a prestação de serviços muito distintas e que também pressupõem capacidade técnica muito distinta da que normalmente estaria associada a uma empresa que, no essencial, supostamente se dedicaria a obras de construção civil, como é o caso de serviços prestados de "reparação de equipamentos", ou serviços de "prospecção de mercado para o ramo imobiliário". A atendermos às variadas descrições inseridas nas facturas em nome da G....... seriamos levados a crer que nos encontramos perante uma empresa que "fazia de tudo". Mas o "fazer de tudo", pressupõe a existência de meios técnicos, humanos e materiais com alguma envergadura e necessariamente organização, conjunto de meio que não se constatou que existisse. Atendendo ao volume de facturação de anos anteriores, a facturação de 2002 a 2005 só se justificaria se a mesma empresa tivesse realizado investimentos avultados e possuísse uma capacidade organizacional indiscutível. Adicionalmente, foi verificado pelos serviços de inspecção que a descrição dos bens e serviços inseridos não cumpre com o disposto no artº 35º (actual 36º) do CIVA, ao não conter uma descriminação devida das quantidades e valores dos bens transmitidos e serviços prestados. Por outro lado, enquanto algumas facturas foram emitidas manualmente, outras foram batidas à máquinas, existindo por diversas vezes divergências entre a sequência numerária das facturas e a sequência cronológica da sua emissão. Relativamente aos meios de pagamento, e tendo sido solicitado cópia dos mesmos aos diversos clientes, foi possível concluir que, relativamente aos cheques, na sua maioria terão sido emitidos nominativos, em nome de G......., Lda, e levantados directamente ao balcão ou depositados, por vezes, em contas bancárias que se presume não sejam da empresa, uma vez que os versos dos cheques se encontram assinados e dessa forma endossados pela G........ Nalguns casos, os valores debitados nas contas bancárias dos "clientes" foram posteriormente creditados por valores similares aos dos cheques debitados, pelo que se conclui que o pagamento através de cheques bancários foi simulado a fim de dar credibilidade ao "pagamento" bem como às facturas em causa. Noutros os cheques foram emitidos ao portador, ou então emitidos à ordem do próprio cliente, muitas vezes levantados ao balcão. Também se verificou a situação de emissão de cheque por um valor parcial ao da factura, exactamente igual ao valor do IVA da factura em questão. Curiosamente, as situações descritas têm alguma homogeneidade por "cliente". Em relação aos pagamentos em numerário, verificou-se que algumas das empresas não cumpriram com o disposto nas alterações efectuadas à Lei Geral Tributária em 2005, em concreto o nº 3 do artº 63º-C, que passou a prever, relativamente aos pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima (equivalente a €7.949,00 em 2005) que devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. A violação desta norma coloca em causa a sua identidade. // (...). Em relação a alguns responsáveis de "clientes" da G......., foi afirmado que: - Terão sido emitidas facturas em nome da G....... que não correspondem à realidade, sendo simuladas, não configurando a prestação de serviços e fornecimento de materiais nos exactos termos que as mesmas descrevem, tendo os valores sido ampliados, constatando-se que as facturas serviram para ocultar custos reais tidos mas não documentados; - Os pagamentos efectuados por alguns "clientes" eram efectuados em dinheiro, não havendo a certeza sobre se os trabalhadores e os equipamentos que andaram na obra, eram da G....... ou de outra entidade. - Apesar dos montantes elevados de prestação de serviços, constantes em facturas emitidas em nome da G....... para uma empresa, a descrição das mesmas refere "conforme estipulado em contrato", quando nunca existiu qualquer contrato. Adicionalmente, o responsável dessa empresa refere que desconhecia a realidade da G......., tendo apenas procurado saber junto de outros empreiteiros se conheciam a empresa, não conseguindo justificar como poderia a G....... desenvolver um trabalho de demolição sem equipamento para o efeito. - Noutro caso aa facturas têm a descrição "prospecção de mercado para compra e venda de terrenos" quando a empresa "cliente" não tem previsto no seu objecto social o exercício deste tipo de actividades. Adicionalmente foram obtidos indícios fortes de que a empresa G....... não pode ter realizado as prestações de serviços constantes das facturas emitidas a diversos clientes. - De acordo com a leitura da matrícula constante da Conservatória do registo Comercial, a empresa tem um capital social de €1.000,00, contrário ao mínimo legal de €5.000,00 para as sociedades por quotas, sendo que nas facturas emitidas conta o valor de €5.000,00. Tal conduziria à dissolução da empresa, o que não aconteceu; - Nos exercícios objecto de acção inspectiva, nunca efectuou a prestação de contas obrigatória por lei nem cumpriu com as obrigações fiscais, declarativas e de pagamento de imposto; De acordo com as diligências efectuadas, não foi possível contactar com o sujeito passivo, não existindo qualquer menção ou publicidade escrita que identifique qualquer sociedade nas moradas referenciadas como sede da empresa (...). Ou seja, não parece ter existido como não existe actualmente, qualquer estrutura física, que aparente qualquer ligação com uma sociedade de construção civil na dimensão que o volume e valor das facturas identificadas fariam pressupor. Nos cruzamentos informáticos nas bases de dados da DGCI, não se detectou relações com outras entidades que não as identificadas como "clientes", e que podem ter tido relações com a G......., como os seus fornecedores, por exemplo, de serviços de mão-de-obra, aluguer/fornecimento de equipamentos, de materiais de construção e equipamentos duradouros (camiões, buldózeres, escavadoras, gruas, andaimes, etc), também não existe qualquer rasto de contratação de serviços de mão-de-obra (pedreiros, pintores, operadores de máquinas, motoristas, pessoal especializado e outro pessoal indiferenciado e mesmo pessoal administrativo) em número adequado ao pretenso volume de negócios evidenciado pelas facturas detectadas, não tendo trabalhadores inscritos na segurança Social, nem para a mesma efectuou quaisquer descontos legais obrigatórios. // (...). Concluindo-se assim que não existindo contabilidade, prestação de contas, declarações fiscais, não existindo trabalhadores conhecidos e legalizados e ainda não existindo fornecedores conhecidos, instalações próprias ou arrendadas, equipamentos, a G....... não tinha estrutura empresarial mínima adequada ou susceptível de exercer uma actividade no sector da construção civil, que lhe possibilitasse atingir os volumes anuais de negócios apurados de acordo com as facturas recebidas pelos serviços de Inspecção. Adicionalmente tendo a empresa sido cessada oficiosamente com efeitos a 31.12.2001, nunca nenhum responsável se preocupou em alterar a situação, (...). Logo e, em face dos indícios seguros e objectivos descritos, as facturas da G....... não correspondem à realidade que as mesmas pretendem credibilizar, isto porque: - Não tinham operações reais e/ou - Não correspondem a materiais ou serviços efectivamente fornecidos nos termos em que nas mesmas se encontra descrito e/ou - As pessoas intervenientes, no que respeita à execução das supostas obras/serviços, não têm ligação com a G........ // (...). Conclusão: Portanto, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão-de-obra, seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o exercício destas "actividades". Deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente). Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que aquisições declaradas pela S....... nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais. III - 3.8 T......., Lda - NIPC ………… Este sujeito passivo tem a sua sede em Santo Estevão - Benavente, área pertencente à Direcção de Finanças de Santarém e, tendo sido verificado que esta Direcção de Finanças já tinha efectuado, anteriormente, uma acção inspectiva ao sujeito passivo T......., Lda – NIPC…………., foi solicitado aos seus serviços de inspecção uma cópia do RI realizada ao sujeito passivo. // (...). No entanto, pela análise do cruzamento dos Anexos O/P, foi possível apurara que a T....... terá facturado, em 2003, a duas entidades, num total de €430.457,00, sendo que a S....... declarou compras no valor de €295.000,00. Tendo a S....... sido notificada para prestar esclarecimentos sobre as aquisições declaradas, a mesma enviou uma carta à Direcção de Finanças de Santarém, informando não ser possível satisfazer o pedido, em virtude dos danos provocados no arquivo por uma intempérie. No âmbito do direito de audição exercido pela T......., afirma a mesma, e citamos: "Que no ano de 2003 não prestaram qualquer serviço à S......., Lda, confirmando, contudo, o valor facturado à outra entidade que tinha declarado aquisições à empresa. Ou seja, é o próprio sujeito passivo T......., Lda – NIPC……………, através dos seus responsáveis a declarar que não prestou quaisquer serviços à empresa S........ No âmbito das diligências efectuadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, relativamente a este sujeito passivo, foi possível apurar que: - Da consulta ao anexo J (declaração mod 10) da declaração anual de informação contabilístico fiscal, foi possível concluir que o sujeito passivo T......., declarou no ano de 2003 ter pago rendimentos a dois empregados, o que é manifestamente escasso face às prestações de serviços e/ou venda da bens traduzido no volume de facturação declarado por terceiros como aquisições efectuadas à T......., sendo tal incongruência reforçada pela inexistência de qualquer subcontratação de pessoal efectuada pela empresa. // (...). Portanto, não se lhe conhece qualquer capacidade estrutural (técnica, humana, logística) seja de mão-de-obra, manifestamente insuficiente), seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, tendo em linha de conta que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades. Deste modo verifica-se que o sujeito passivo assim, o início do fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (como adquirente). Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que aquisições declaradas pela S....... nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais. III - 3.9 J....... - NIF ……….. Este sujeito passivo tem a sua sede em Aljustrel - Fátima - Ourém, área pertencente à Direcção de Finanças de Santarém e tendo sido verificado por essa Direcção de Finanças que já tinha efectuado anteriormente, uma acção inspectiva ao sujeito passivo J....... – NIF………., foi solicitado aos seus serviços de IT, o envio de cópia de inspecção já realizada ao sujeito passivo. Em resultado de análise declarativa efectuada, constatou-se a existência de um elevado número de facturas emitidas em nome deste sujeito passivo, não registadas na sua contabilidade e registadas na contabilidade de outros sujeitos passivos. Das diligências efectuadas no sentido de comprovar a realidade das transacções, verificou-se a existência de facturas do sujeito passivo relativamente às quais existem fundados indícios de não titularem transacções reais. Foi apurado, de acordo com as declarações prestadas pelos seus funcionários e por terceiros, que o sujeito passivo exercia várias actividades, desde o comércio de sucata, a venda de peças novas para automóveis e serviços de manutenção de campos de golfe, etc. (...). De acordo com a sua TOC, o sr. J....... entregava facturas para efeitos de registo, sem que respeitassem a ordem sequencial de numeração, justificando-se ele com o facto de que cada viatura tinha ao seu serviço um livro de facturas, sendo que os motoristas iam passando facturas aos clientes. Afirmando a TOC que tendo detectado que, muitas das facturas nunca apareceram na contabilidade, e que questionado o sr. J......., este afirmou que os empregados anulavam as facturas ou as perdiam ou dizia que ia arranjar as facturas em falta, mas nunca aparecia com elas. A partir de Julho de 2004, o sr. J....... começou a emitir facturas em suporte informático, para além das facturas impressas tipograficamente que continuava a utilizar. A TOC adiantou ainda que entende que o sr. J....... não tinha estrutura empresarial para prestar serviços de construção eléctrica ou de manutenção eléctrica. Através do cruzamento de informação constante do sistema informático, detectou-se que a empresa S....... declarou compras, no ano de 2004, no valor de €208.889,00. Não existindo qualquer registo (extracto de conta corrente ou quaisquer documentos de suporte a registos contabilísticos (facturas ou outros) na contabilidade do sr. J....... referente à empresa S......., foi a mesma notificada para apresentar elementos sobre as aquisições declaradas, tendo a mesma declarado que não seria possível informar sobre os elementos solicitados, em virtude do arquivo se encontrar visivelmente danificado, por força de intempérie que se verificou. Mais informou que na sequência da reestruturação que foi levada a cabo, que passou por reorganizar os serviços administrativos, transferindo inclusivamente a contabilidade de um gabinete da especialidade em Odivelas para as novas instalações em Mafra, foram surpreendidos pela intempérie que se fez sentir no concelho naquela data, provocando danos visíveis m parte do arquivo transferido. O gerente do gabinete de contabilidade (J......., NIF .......) e TOC da S....... informou os serviços que tinha entregue toda a documentação contabilística, inclusive CD's com a segurança informática da contabilidade ao cliente (S.......) e que não possui nos computadores ou em qualquer suporte informático, cópia dos registos contabilísticos da empresa S........ Notificada a S......., na pessoa do seu representante. O sr. P......., NIF ......., para apresentar na Direcção de Finanças de santarém, os ficheiros informáticos da contabilidade, nunca a empresa apresentou quaisquer elementos. Ouvido em termo de declarações o sr. P......., gerente da S......., referiu que não conhecia ninguém com o nome de J........ Questionado sobre se alguma vez utilizou os serviços de uma empresa no Porto alto (Benavente), afirmou que há muito anos, em data que não se recordava, cujo nome do proprietário desconhece, desconhecendo igualmente o tipo de compras ou prestação de serviços adquiridos ao contribuinte J........ Face à actividade exercida pela S......., os serviços da Direcção de Finanças de Santarém concluíram não conseguir determinar que tipo de bens vendidos e/ou serviços prestados poderia, o sr. J......., ter realizado à S........ Ouvido em termos de declarações o sr. J....... sobre os negócios que existiam com a S......., declarou que todas as suas facturas emitidas à S....... são facturas de favor e que pela emissão das referidas facturas recebia uma comissão de 5% do valor líquido da factura, sendo essa comissão recebida em dinheiro. Adicionalmente os funcionários do sr. J......., ouvido em termo de declarações, evidenciaram completo desconhecimento sobre um pretenso cliente tão importante, a S......., cujo valor de aquisições declarado foi de €208.889,00, no ano de 2004. Conclui-se, assim que, existem fundados indícios de inexistência de transacções entre o sujeito passivo e a empresa S....... no ano de 2004. // (...). Portanto, não se lhe conhece capacidade estrutural (técnica, humana, logística), seja de mão- de-obra (manifestamente insuficiente), seja em maquinaria, ou qualquer outro meio, que lhe permitisse realizar quaisquer operações, tendo em linha de conta de que também não se verificou que esta entidade se socorra de terceiros para o "exercício" destas actividades, deste modo verifica-se que o sujeito passivo marca, assim, início de um fluxo documental (como emitente) sem que existam evidências de um fluxo real de bens, de trabalhadores ou de serviços prestados (com o adquirente). Tudo o que foi referido anteriormente (com especial destaque a inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada) constituem os factos que isoladamente ou conjugados entre si, nos levam a concluir, que aquisições declaradas pela S....... nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais. III - 3.10 A........ Lda - NIPC ………. Tendo este sujeito passivo acção inspectiva em curso, para os anos de 2005 e 2006, que está a ser realizada pela equipa 23 da divisão II dos Serviços de IT desta Direcção de Finanças de Lisboa, foi proposto e aceite superiormente que a mesma equipa procedesse à acção inspectiva ao ano de 2004, ano para o qual constavam indícios de que este sujeito passivo tinha procedido à emissão de facturação falsa para diversas empresas, de entre as quais a S......., no valor de €563.703,00. // (...) A firma encontra-se inscrita pela actividade de construção de edifícios, com início de actividade em 20.01.1998 e cessação em 31.12.2001 (cessação oficiosa em sede de IVA, nos termos do nº 2 do artº 34º do CIVA). De acordo com o seu cadastro informático a sua sede situa-se na Estrada ……….., em Queijas, área pertencente ao Serviço de Finanças de Oeiras 3 - em Algés. No âmbito das diligências efectuadas nesta morada, onde funciona um centro de explicações, não foi possível contactar ninguém pertencente à mesma, nem obter outros elementos para determinar o paradeiro da firma em causa, nem foi possível contactar o seu administrador, pelo que se procedeu à notificação à firma, ao administrador e ao TOC, no sentido de apresentar os elementos contabilísticos, tendo estas notificações sido infrutíferas, constatando-se assim a falta de exibição dos elementos da escrita, a falta de entrega das declarações de IRC e IVA. Apenas o TOC respondeu à notificação efectuada, afirmando que a empresa A....... desapareceu da morada da sede e apesar dos seus esforços não conseguiu qualquer contacto com alguém da gerência. Desta forma, a falta de documentação para contabilização e o seu desaparecimento, constituíram as principais razões pelas quais solicitou, em Setembro de 2005, junto do site da DGCI, a sua renúncia à nomeação como TOC da referida empresa. // (...). Ora, o exercício efectivo duma actividade de prestação de serviços, como a que a A....... declarou como sendo a exercida (Construção de edifícios), caracteriza-se por uma grande componente de mão-de-obra, da qual não há rasto nem evidências em qualquer uma das suas componentes (remunerações, seguros, deslocações e estadias, transportes, etc), estes factos são incompatíveis com o "volume de negócios" realizado e constante das facturas por si emitidas. // (...). III - 3.11 R......., Lda - NIPC ....... De acordo com o cadastro informático, a sede da empresa R......., Lda - NIPC ......., situa-se na Avenida………………, ………..Amadora, área pertencente ao SF de Amadora - 1, exercendo a actividade de Construção de Edifícios (CAE 041.200). // (...). De acordo com as diligências efectuadas bem como das diversas notificações enviadas para a morada atrás mencionada (correspondente a um apartamento) não foi possível o contacto com este sujeito passivo tendo sido apurado junto da actual residente nessa morada, (...), que a empresa não tem actividade há mais de 15 anos (declarações reportadas a Setembro de 2008), (...). // (...). Ou seja, não parece ter existido, como não existe actualmente, qualquer estrutura física, que aparente qualquer ligação com uma sociedade de construção civil na dimensão que o volume e o valor das facturas identificadas fariam supor. // (...). Face aos factos descritos, às diversas incoerências das afirmações efectuadas pelo sr. A......., não existindo qualquer responsável que disponibilizasse o acesso aos elementos da contabilidade, não nos foram exibidos quaisquer elementos da contabilidade ou de registo relacionados com a "actividade", só podemos concluir pela inexistência de evidência do exercício de qualquer actividade nos anos de 2002 e seguintes, não compatível com o "volume de negócios" declarado pelos diversos clientes, nomeadamente pela S......., que declarou como aquisições efectuadas à referida empresa, o valor de €55.275,00 no ano de 2003. Perante este cenário, tudo se conjuga para a conclusão de que não existe, nem provavelmente existiu, uma estrutura produtiva associada que produzisse os trabalhos descritos nas facturas, nem quaisquer outros elementos que comprovem a efectiva realização dos mesmos, sendo assim evidente que as aquisições declaradas pela S......., nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais. III - 6 CORRECÇÕES EM SEDE DE IVA E DE IRC Antes de mais, deveremos referir que, nos termos da alínea
- b)do art.0 87.º da L.G.T., a "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto " aliada à "inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais "nos termos da alinea
- a)do art.º 88.º da L.G.T., daria lugar à aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável do IVA e do IRC. No entanto, não é esse o caminho seguido, uma vez que a Administração Fiscal, no estrito cumprimento do princípio da boa-fé com que se orienta, ao ter procedido ao controle de todos os fornecedores do sujeito passivo S......., constantes dos Anexos P antes referidos, apenas encontrou motivos, relativamente a alguns desses fornecedores que comprovam de forma (que nos parece) inequívoca, que as facturas por eles emitidas, são falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, pelo que a determinação da matéria tributável de IRC e de IVA, dos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, irá ser determinada por métodos directos, pese o facto de não termos tido acesso à contabilidade. Iremos proceder às correcções de IVA e IRC, de acordo com os fundamentos atrás expostos, nomeadamente no ponto III - 3, destacando os seguintes:
- a)Que a firma C......., Lda - NIPC ....... é uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma qualquer estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, aliada ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tais não correspondem a transacções reais;
- b)Que o sujeito passivo F....... - NIF ......., é também um dos sujeitos passivos suspeitos da emissão de facturas indiciadas como falsa no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- c)Que a firma S....... LPA - NIPC - ....... é uma das entidades suspeitas de terem sido usadas para a emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito N.º ....... da Policia Judiciária de LISBOA, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, nem há a evidência que a mesma tenha adquirido prestações de serviços que lhe permitisse tal facturação, para além das declarações do sócio-gerente que referiu desconhecer a S....... e que a mesma nunca foi sua cliente, (vide ponto III - 3.3.);
- d)Que a firma G......., Lda - NIPC ......., é também uma das entidades suspeitas de terem sido usadas facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, aliada ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- e)Que a firma T......., Lda, NIPC ....... é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- f)Que o sujeito passivo J....... - NIPC ......., é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais, para além das declarações da TOC (vide ponto III - 3.6) que afirma nunca ter tido conhecimento da existência de qualquer operação comercial entre o sujeito passivo J....... e a S......., nem durante o ano de 2003 nem em qualquer outro ano;
- g)Que a firma R......., Lda - NIPC ....... é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, para além do facto do sócio-gerente, o sr. A....... ter afirmado que a R....... trabalhou para algumas empresas, mas não referindo a S......., nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- h)Que a firma G......., Lda, NIPC ....... é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, tendo inclusive alguns "clientes" da G....... afirmado que terão sido emitidas facturas em nome da G....... que não correspondem à realidade, sendo simuladas, não configurando a prestação de serviços e fornecimento de materiais nos exactos termos que as mesmas descrevem, tendo os valores sido ampliados, pois as facturas serviriam para a ocultar custos reais mas, não documentados, tudo isto nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e não correspondem a transacções reais;
- i)Que a firma T......., Lda – NIPC……….., é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, bem como do facto dos responsáveis da T....... terem afirmado que esta empresa nunca prestou qualquer serviço à S......., nos permitiu concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais.
- j)Que o sujeito passivo J......., NIF ………….. é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº ....... da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, ainda ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, para além dos seguintes factos: • Declarações da sua TOC, que adiantou entender que o Sr. J....... não tinha estrutura empresarial para prestar serviços de construção eléctrica ou de manutenção eléctrica e que muitas das suas facturas nunca apareceram na contabilidade, justificando-se o Sr. J....... com o facto de os empregados terem anulado ou perdido as facturas; • O Sr. J....... ter referido, sobre os negócios que existiram com a S......., que todas as facturas emitidas à S....... são facturas de favor e que pela emissão das referidas facturas recebia uma comissão de 5% do valor líquido da factura sendo essa comissão recebida em dinheiro; • Os funcionários do Sr. J......., ouvidos em termo de declarações, evidenciaram completo desconhecimento sobre um pretenso cliente tão importante, a S.......; Todos estes factos nos permitiram concluir que os serviços prestados mencionados nas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- k)A firma A......., Lda - NIPC ......., é também uma das entidades suspeitas da emissão de facturas indiciadas como falsas no Processo de Inquérito nº 1596/03.=JFLSB da Polícia Judiciária de Lisboa, cuja inexistência de uma adequada estrutura empresarial do alegado prestador, susceptível de exercer a actividade declarada, aliada ao facto de não haver evidências de que o mesmo tenha procedido à subcontratação de bens ou serviços prestados a outros operadores económicos, nos permitiu concluir que os serviços prestados nas mencionadas facturas por si emitidas nunca se realizaram e como tal não correspondem a transacções reais;
- l)Em resultado das diligências efectuadas verificou-se uma manifesta falta de comprovação por parte do sujeito passivo fiscalizado S......., Lda - NIPC ……… (utilizador das facturas emitidas pelas entidades atrás mencionadas), da materialidade das operações, inclusivamente no que se refere aos movimentos financeiros (fossem eles por numerário ou cheque) que, caso existissem, teriam sempre de suportar as contabilizadas transacções comerciais, o que não acontece, não tendo o sujeito passivo, apesar de notificado, apresentado quaisquer documentos comprovativos da efectiva prestação de serviços e/ou aquisição de serviços por parte dos "fornecedores" acima relacionados;
- m)Não foi possível reunir qualquer indício material da realização das operações, não só pela inexistência de documentos dos movimentos financeiros subjacentes ao pagamento dos valores em causa, como também (no estrito cumprimento do princípio da boa-fé pelo qual se orienta a Administração Fiscal) levando em linha de conta a explicação dada pelo contribuinte para o efeito. De facto a boa-fé da Administração fiscal é demonstrada e reforçada pelo facto de, em virtude do sujeito passivo não ter fornecido quaisquer documentos de suporte aos registos contabilísticos nem ter efectuado qualquer esforço para reorganizar a sua contabilidade, apesar de notificado por mais do que uma vez para tal, poderia a mesma Administração fiscal ter procedido À correcção da totalidade do IVA deduzido pelo sujeito passivo nas suas declarações de IVA, conforme estabelece o nº 2 do artº 19º e artº 52º, ambos do CIVA. Contudo, a proposta de correcção ao IVA dedutível vai cingir-se ao IVA constante das facturas ou documentos equivalentes correspondentes às operações falsas ou não correspondentes a transacções/operações reais, atrás descritas;
- n)O sujeito passivo fiscalizado S....... Lda - NIPC ………..tendo sido devidamente notificado, não provou a imprescindibilidade dos custos nem comprovou o respectivo pagamento nos termos do artº 23º do CIRC (...).
- o)Do mesmo modo não foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc. Relativamente às facturas consideradas como falsas ou não correspondentes com transacções/operações reais, os montantes em questão são os constantes dos seguintes mapas (em euros), de forma a apurar os montantes reais por período de imposto (IVA) e por ano (IRC): «imagem no original» Cruzamento anexo P (Anexo nº 37) «imagem no original» Nota: como já referido anteriormente, em relação ao sujeito passivo T......., Lda, foram desenvolvidas diversas diligências, não tendo sido possível comprovar e demonstrar de forma inequívoca, que o mesmo é emitente de facturação falsa, pelo que, apesar da empresa S....... ter sido notificada para justificar as operações com este fornecedor o mesmo foi excluído da análise do ponto III - 3 Entidades emitentes de facturação falsa e/ou não correspondentes a transacções reais deste relatório. Mapa global aquisições (resultante da junção dos dois mapas anteriores) (em euros) «imagem no original» Face ao exposto, relativamente aos valores obtidos através das facturas apreendidas, do cruzamento dos Anexos P (vide explicação no ponto II - 3.2 e anexo 37), propomos as seguintes correcções: - Em sede de IVA - Mapa bases tributáveis em sede de IVA (euros) «imagem no original» Assim, em 2002 os nossos cálculos tiveram por base a taxa em vigor a 31-12-2002, ou seja, 19%. Em 2005, apesar de se ter registado uma alteração da taxa do IVA no meio do ano. Foi possível conhecer as datas de cada factura emitida, logo ter conhecimento da taxa do IVA e do imposto contigo em cada factura existente neste ano, não tendo sido necessários efectuar tal tipo de raciocínio. Mapa IVA - imposto - por fornecedor (em euros) «imagem no original» Em sede de IRC atendendo aos factos apurados, não poderão ser aceires fiscalmente os custos suportados nas facturas consideradas como falsas ou não correspondentes a transacções/operações reais nos seguintes montantes (em euros), correspondentes ás bases tributáveis das aquisições declaradas e constantes do mapa acima "Mapa bases tributáveis em sede de IVA" «imagem no original» Em conclusão e pese embora as notificações efectuadas ao sujeito passivo, não foram comprovadas as operações relativas aos valores atrás referidos, nem ficou provada a imprescindibilidade dos custos, nem foram apresentados elementos de prova, tais como contratos, guias de transporte, troca de correspondência, meios de pagamento utilizados, etc, conforme nossas notificações contantes dos vários anexos a este relatório, nos termos do artº 23º do CIRC (...). Para além do apuramento do lucro tributável corrigido, iremos apurar a margem patrimonial obtida para os exercícios em causa, em resultado dos valores constantes das facturas emitidas pelas entidades constantes do seguinte quadro, propondo não serem aceites como custos do sujeito passivo S....... Lda, NIPC…………, por serem indiciadas de falsas e/ou não correspondentes a transacções reais, nos termos do disposto na al
- a)do nº 3 do artº 17º e nº 1 do artº 23º do CIRC. // (...). Esquematizando, temos (em euros): «imagem no original» IX - DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do nº 5 do artº 38º do CPPT (...) o sujeito passivo foi notificado no dia 11-12-2009, para exercer, no prazo de dez dias, querendo, o direito de audição sobre o projecto de conclusões do relatório que lhe foi entregue na pessoa do seu sócio-gerente, o sr. P......., NIF ......., nos termos do artº 60º da LGT e do artº 60º do RCPIT, através do ofício nº 106 639 de 10/12/2009. Para o efeito no dia 02.12.2009 deslocaram-se três funcionários desta Direcção de Finanças de Lisboa aos escritórios conhecidos da empresa, sitos na Rua de Depósito, nº 4, na Venda do Pinheiro, para onde a mesma tinha mudado as suas instalações (escritórios) ao longo do ano de 2008 (...). Aí contactámos a D. R….., funcionária da empresa, a qual referiu que o sr. P....... não esatava presente, presumindo que estava no estrangeiro, em concreto na Holanda. Demos conta à D. R…….. as diligências que iriamos encetar para concluir os actos de inspecção referentes ao procedimento de inspecção sob as Ordens de Serviços nºs OI200706886, OI200706887, OI200800110 e OI200800111. De imediato deslocámo-nos à sede da empresa, constante da DGCI, sita na Rua …………..(actual nº 79), 2º dtº, ……….. Mafra, onde não estava ninguém presente, tendo-se fixado, pelas 12,30H, "Certidão de marcação com hora certa" para notificar o sujeito passivo do fim dos actos de inspecção (nos termos do artº 61º do RCPIT) documento este que determinava que, no dia 03.12.2009, regressaríamos à sede da empresa, para levar a efeito a diligência de notificação do fim dos actos de inspecção. No dia 03.12.2009, pelas 12,30H, regressámos à referida morada (sede da empresa) e tendo verificado que não estava ninguém presente, verificamos a notificação do fim dos actos de inspecção por afixação á porta da sua sede da "Certidão de verificação de hora certa". De seguida e não estado ninguém presente, e tendo por objectivo notificar o sujeito passivo do Projecto de relatório de Inspecção Tributária (nos termos do artº 60º da LGT e artº 60º do RCPIT), fixámos "Certidão de marcação de hora certa" para o fim atrás referido, documento este que determinava que, no dia 04.12.2009, regressaríamos à sede da empresa, para levar a efeito a diligência de notificação do Projecto de Conclusões do relatório. No dia 04.12.2009, pelas 12,30H regressámos à referida morada (sede da empresa e tendo verificado que não estava ninguém presente, verificamos a notificação por afixação à porta da sua sede da "Certidão de verificação de hora certa". No dia 07.12.2009, deslocámo-nos ao domicílio fiscal do sócio gerente da S......., o sr. P......., sita na Rua…………., Pedrogos, ………Mafra, para lhe dar conhecimento, na sua qualidade de sócio-gerente da S......., do fim dos actos de inspecção. Como não estava ninguém presente, pelas 11,55H desse dia 07.12.2009, procedeu à afixação de "Certidão de marcação de hora certa", documento este que determinava que, no dia 09.12.2009, regressaríamos a essa morada para levar a efeito a diligência de notificação do fim dos actos de inspecção. No dia 09.12.2009, pelas 10,30H regressámos à referida morada (domicílio do sr. P.......) e verificando que não estava presente o sr. P......., mas estando presente a sua esposa, a Sra M......., NIF………., verificamos a notificação do fim dos actos de inspecção na pessoa da sua esposa, atrás identificada, a quem fizemos a entrega da cópia da Nota de Notificação. Nesse mesmo dia 09.12.2009 procedeu-se ao envio para a sede da empresa e para o domicílio do sr. P......., nos termos do nº 3 do artº 240 do CPC, de ofício a comunicar que se tinha procedido à notificação do fim dos actos de inspecção para as ordens de serviço nºs OI200706886, PI200706887, 0I200800110 e OI200800111. No dia 10.12.2009, deslocámo-nos ao domicílio fiscal do sócio-gerente, o sr. P......., sita na Rua…………., ……….. Mafra, para lhe dar conhecimento, na sua qualidade de sócio-gerente da S......., do projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária. Como não estava ninguém presente, pelas 10,45H, procedeu-se à afixação de "Certidão de marcação de hora certa", documentos este que determinava que, no dia 17.12.2009 regressaríamos a essa morada, para levar a efeito a diligência de notificação do fim dos actos de inspecção. De seguida deslocámo-nos à sede da empresa S......., sita na Rua …..(actual nº 79), 2º dtº, …………. Mafra e não estando ninguém presente, e tendo objectivo notificar o sujeito passivo o Projecto do Relatório da Inspecção Tributária fixámos (pelas 11,30H) "Certidão de marcação de hora certa" para o fim atrás referido, documento este que determinava que, no dia 11.12.2009 regressaríamos á sede da empresa, para levara a efeito a diligência de notificação do Projecto de Conclusão do relatório. No dia 11.12.2009 antes de nos deslocarmos ao domicílio fiscal do Sr. P....... e à sede da empresa a diligência de verificação da marcação da hora certa efectuada no dia 10.12.2009, o Sr. P....... telefonou para os Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças de Lisboa, comunicando que estaria presente nessa manhã nas instalações (escritórios) sitas na Rua………………, na Venda do Pinheiro, para ser notificado na qualidade de sócio-gerente da S......., do projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária. Assim se procedeu, tendo o mesmo sr. P....... sido notificado pessoalmente no dia 11.12.2009 e, na qualidade de sócio-gerente da S......., do conteúdo do ofício nº 106 639, de 10/12/2009, da Direcção de Finanças de Lisboa, relativo à notificação do Projecto de Conclusões do relatório de Inspecção Tributária 8nos termos do artº 60º da LGT e 60º do RCPIT), para os exercícios de 2003, 2003, 2004 e 2005, sob as Ordens de Serviço nºs OI200706886, PI200706887, OI200800110 e OI200800111. // (...). Consequentemente o prazo para o exercício do direito de audição, terminou no passado dia 21 de Dezembro de 2009. No dia 15 de Dezembro de 2009 o sujeito passivo enviou um requerimento elaborado pelo seu procurador, Dr. R......., através de fax (com entrada a 16.12.2009) a estes Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças de Lisboa e a 21 de Dezembro de 2009 deu entrada ofício com o mesmo teor do fax. Através do referido requerimento, o sujeito passivo, solicitava "que o prazo concedido para exercício do direito de audição seja de 15 dias", fundamentando com a "extrema complexidade do processo e do próprio volume processual". (...). No dia 22 de Dezembro de 2009 deu entrada nestes Serviços de Inspecção Tributária o direito de audição (...). Da sua leitura salientam-se os seguintes argumentos: "1. Como se deixou referido, o ora exponente foi objecto de um procedimento de inspecção tributária realizado em cumprimento das referidas Ordens de Serviço e que foi iniciado em 2 de Abril de 2008 tendo os respectivos actos externos sido concluídos em 9 de Dezembro de 2009. 2. Ou seja o procedimento de inspecção, por se revelar complexo demorou cerca de um ano e meio a ser concluído. 3. Atenta a matéria de facto analisada, o projecto de conclusões do relatório é composto por noventa e cinco