Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00347/04 Secção: Contencioso Administrativo- 2.º Juízo Data do Acordão: 10/28/2004 Relator: António Xavier Forte Descritores: APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO Sumário: I)- O DL nº 362/78 , de 28-11 , não condiciona o direito à aposentação a pagar pelo Estado Português à posse actual da nacionalidade portuguesa por parte de funcionários das ex-províncias ultramarinas portuguesas . II)- Apenas estabelece dois requisitos : Cinco anos de serviço mínimo e descontos para efeitos de aposentação , durante o mesmo período , o que se verifica , perfeitamente , no caso dos autos , independentemente da reunião de quaisquer outros condicionamentos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões aos seus funcionários. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 28-02-2000, que indeferiu e mandou arquivar o seu pedido de aposentação , por falta de prova da nacionalidade portuguesa . Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei , nomeadamente, do artº 1º, nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , e legislação complementar , bem como do artº 25º , nº 1 , da LPTA , e , ainda , dos artºs 63º , nº 1 , da LPTA, e , ainda , dos artºs 63º , nºs 1 e 5 , e 266º, 2 , da CRP . A fls. 50 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL de Lisboa , datada de 31-05-2004 , pela qual foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado . Inconformado com a sentença , o recorrido , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma apresentando as suas alegações de fls. 67 e ss , com as respectivas conclusões de fls.68 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 70 a 71 , com as respectivas conclusões de fls. 71 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 78 a 79 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- Por requerimento datado de 16-10-85 , o ora recorrente , João Assis Barber , solicitou a sua aposentação , ao abrigo do DL nº 362/78 ( fls. 14 , do PI ) . 2)- Por ofício de 07-08-87 , os serviços da CGA solicitaram ao recorrente o envio de documentos , entre eles o certificado da sua nacionalidade e fotocópia do BI actualizado ; certidão do serviço militar caso o tenha prestado . ( fls. 19 , do PI ) . 3)- Por requerimento de 10-08-1987 e de 17-03-88 , o recorrente , tendo apresentado documentos demonstrativos do serviço prestado e descontos efectuados , solicitou , de novo , a concessão de aposentação , nos termos do DL nº 362/78 ( fls. 23 e 30 , do PI ) . 4)- Em 16-01-96 , foi aposto um despacho de « Concordo » , em informação prestada pelos serviços da CGA , que é do seguínte teor : « Pelos motivos abaixo assinalados parece ao Serviço ser de arquivar o processo – impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para conclusão do processo ... Este processo será reactivado quando o interessado enviar a prova da nacionalidade e o cartão de contribuínte fiscal pedidos ... » . (fls. 37, do PI). 5)- Por ofício de 24-04-90 , a CGA voltou a pedir ao recorrente a remessa do certificado de nacionalidade .(fls. 42 do PI ) . 6)- Em 03-04-02 autorizou , com delegação de poderes , o arquivamento do processo por falta de prova da nacionalidade portuguesa e a reabertura do mesmo logo que fossem recebidos os elementos em falta . ( fls. 43 , do PI ). 7)- Por carta de 24-04-92 , os serviços da CGA informaram o recorrente de que o pedido de aposentação fora arquivado por falta do certificado da nacionalidade , sem prejuízo da sua reapreciação posterior , em função do envio do documento em falta . ( fls. 46 , do PI ) . 8)- Em 07-10-99 , o recorrente , através de advogado , solicitou à CGA a reabertura do processo e a concessão da pensão de aposentação , com dispensa da prova da nacionalidade portuguesa . ( fls. 50 , do PI ) . 9)- Por ofício de 28-02-2000 , subscrito pelo Director Coordenador da CGA, Armando Guedes , foi comunicado ao advogado do recorrente o seguínte : « Reportando-me à carta em referência , tenho a informar V.Exª de que, conforme foi comunicado , oportunamente , ao interessado , o seu requerimento , de 03-12-85 , foi mandado arquivar , por despacho de 03- -04-92 , por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa sendo certo que , até ao presente , não foi feita prova da posse desse requisito , pelo que não se justifica a reabertura do processo . ( fls. 51 , do PI ) . 10)- O recorrente não logrou provar a conservação da nacionalidade portuguesa . 11)- Em 13-11-95 , o Conselho de Administração da CGA delegou em directores de serviços , entre eles o director Armando Bernardo Sousa Guedes , « os poderes para abertura , desenvolvimento e arquivo dos processos de aposentação e reforma ... incluíndo os relativos à aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina ... sua decisão final , que fixa o direito às respectivas pensões e seus montantes, respectivas comunicações , revisão , alteração , revogação e rectificação das decisões finais . ( DR – II Série , de 24-11-95 ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a entidade recorrida refere que o artº 82º, nº 1 , al.
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