Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02738/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 12/06/2007 Relator: Fonseca da Paz Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA TUTELA DO DIREITO À INFORMAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO Sumário: I - Padece de nulidade por omissão de pronúncia, a sentença que se pronunciou sobre o pedido inicialmente formulado na petição inicial da acção administrativa especial sem atender a que a instância havia sido alterada ao abrigo do nº 3 do art. 70º. do C.P.T.A.. II - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio processual principal e o único legalmente admissível para a tutela do direito à informação. III - Estando em causa nos autos a insatisfação de uma pretensão informativa formulada ao abrigo do art. 14º. do R.J.U.E., verifica-se a nulidade do erro na forma de processo, que implica a absolvição do R. da instância, se o meio processual utilizado foi a acção administrativa especial e a respectiva petição inicial não pode ser aproveitada para o referido processo de intimação. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Veríssimo ..., residente no Sítio ...., ..., Olhão, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé, que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado, absolvendo dos pedidos a Câmara Municipal de Olhão, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I Em 3/11/2005, o recorrente entregou, no Departamento de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Olhão, um pedido de reapreciação da informação prévia do loteamento da sua propriedade, onde sujeitou à apreciação daquela elementos de facto constatando a realidade actual do terreno, bem como elementos de direito, nos termos do Plano Director Municipal que entende aplicáveis à sua pretensão, nomeadamente o regime regra e a excepção para edificação em terrenos agrícolas; II No mesmo requerimento, o recorrente pediu ainda esclarecimentos sobre a existência do traçado da variante Norte à E.N. 125, de modo a que a recorrida esclarecesse qual a conexão do mesmo com o seu terreno e qual a identificação do processo no âmbito dos serviços da CMO; III Volvidos meses sobre a apresentação do requerimento, em 7/12/2005, veio a recorrida responder, mas apenas para reafirmar a existência do processo da variante à EN 125, sem a mais nada esclarecer ou decidir; IV Face ao decurso do tempo e à persistência da omissão do acto administrativo correspondente à reapreciação da informação prévia do loteamento (que o recorrente entende ser de 20 dias, nos termos do art. 16º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12) foi interposta a presente acção administrativa especial, onde se pedia a condenação da recorrida a pronunciar-se sobre todas as questões conforme atrás referenciadas; V Na pendência da acção, proferiu a CMO uma resposta que dirigiu ao recorrente; VI Fê-lo, contudo, em moldes que este considerou insuficientes, pois não se debruçou sobre as questões de facto e de direito que lhe foram colocadas; VII Pelo que o recorrente, face à superveniência da resposta da recorrida e por não se encontrar integralmente esclarecido com o ofício da CMO, juntou novo articulado aos autos, de modo a provocar a alteração da instância; VIII Neste novo articulado, o recorrente pediu ao Tribunal: a anulação do acto administrativo correspondente ao último ofício proferido pela recorrida e, em substituição deste, pediu a condenação da CMO a proferir novo acto, mas com observância de todos os elementos de facto e de direito aplicáveis à pretensão do loteamento, nos termos do PDM de Olhão; IX Bem como pediu também a condenação da recorrida a esclarecer o recorrente sobre a existência do processo para construção da variante Norte à E.N. 125, qual a conexão entre a obra e a fazenda deste, bem como identificasse ainda o processo; X Ora, entende o recorrente que a apresentação do segundo articulado nos autos, alterando a instância face ao facto superveniente que representa a resposta da recorrida na tendência da acção, prejudica os pedidos no mesmo constantes, devendo o Tribunal “a quo” pronunciar-se apenas sobre os últimos pedidos, sob pena de não proferir uma decisão actualizada das questões sub judice; XI O que não foi feito, conforme desde logo se infere pelo relatório da douta sentença, tendo ficado de fora algumas questões levantadas pelo recorrente que importa conhecer, nomeadamente: o pedido de anulação do acto administrativo que corresponde à resposta da recorrida aludindo à informação prévia, por insuficiência de fundamentação, assim como o pedido de condenação à prática do novo acto, em substituição do primeiro (já não por omissão, mas por insuficiência de fundamentação de facto e de direito); XII Tendo igualmente ficado de fora o pedido de esclarecimento sobre a conexão da variante Norte à E.N. 125 com o terreno do recorrente e também a identificação do correspondente processo administrativo; XIII O que representa uma omissão de pronúncia, que consubstancia uma causa de nulidade da sentença, nos termos dispostos no art. 668º, nº 1, d), do CPC; XIV E porque o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre as questões atrás enunciadas, como o recorrente entende que devia ter sido feito, foram violados os arts. 659º., nos 1, 2 e 3; 660º., nº 2; 663º., nº 1, do CPC; XV Quanto à pretensão de reapreciação da informação prévia do loteamento, entende o recorrente que está em causa um acto decisório da recorrida que cumpre os requisitos do art. 120º. do C. Proc. Administrativo, o que não se confunde com o dever geral de informação a que alude o art. 110º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, pelo que foi feita uma correcta interpretação do art. 9º. do C.P.A., nos termos plasmados pela recorrente; XVI E tanto assim é que, relativamente a esta pretensão, não houve confusão para a recorrida quando no ofício/resposta dirigido ao recorrente (ofício nº. 007310, de 19/4/2006) expressamente referiu como assunto: “Pedido de Informação prévia sobre a viabilidade do loteamento, sito em Montemor Quelfes”; XVII O que parece revelar que o Tribunal “a quo” cometeu um erro de julgamento, pois não fez a devida ponderação das provas juntas aos autos; XVIII A idêntica conclusão chega o recorrente no que concerne às informações da variante Norte à EN 125, face à consideração do Tribunal “a quo” de que há muito foram satisfeitas tais informações pela recorrida, justificando esta conclusão com as provas dos autos, mas não enumerando de forma discriminada quais as provas em que se baseou, nem sequer as submetendo a um juízo crítico, violando o art. 659º, nos 2 e 3, in fine, do CPC; XIX Contudo, e em contradição com o afirmado na douta sentença, nunca a informação em causa foi prestada e, ainda hoje, se o recorrente pretender consultar o processo correspondente à variante Norte à E.N. 125 não sabe sequer o número do processo, nem em que sector da recorrida o mesmo se encontra; XX Considera ainda a douta sentença que a acção administrativa especial não é a própria face às pretensões da recorrente, mas sim a acção de intimação (o que o recorrente, salvo melhor opinião, não admite relativamente ao dever de decisão da recorrida em prestar a informação prévia do loteamento, atenta a natureza jurídica da matéria em causa e do acto que lhe corresponde); XXI Todavia, a questão da impropriedade da acção, a ser levantada, devia ter recebido tratamento em sede de saneamento do processo, nos termos dos arts. 660º., nº 1, com as necessárias adaptações e 206º., nº 2, do CPC “ex vi” do art. 1º. do C.P.T.A. e não na fundamentação, como efectivamente se verifica; XXII É que servindo o saneamento do processo para expurgar todas as questões que obstam a que o Tribunal se debruce plenamente sobre a matéria da acção, a fundamentação versa sobre as questões decidendas, pressupondo já a cognição plena da jurisdição, onde se exige do julgador uma tomada de posição concreta face às questões levantadas pelas partes; XXIII Eximindo-se então o Tribunal “a quo”, através desta questão processual e na maneira como o faz, a proferir uma decisão material sobre questões concretas que foram colocadas, incorre em omissões de pronúncia inadmissíveis, o que viola os já citados arts. 660º. nº 2 e 663º., nº 1, “in fine”, do CPC”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde considerou que a decisão recorrida padecia de nulidade por omissão de pronúncia, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.