facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar. III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que permitem alicerçar a decisão punitiva aplicada e os mesmos se mostram suficientemente explanados, de forma a revelar a motivação do acto impugnado, as razões em que o mesmo se alicerça e tal se mostrar amplamente compreendido pela recorrente, sua destinatária. IV. Vigora na lei processual administrativa a regra que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (nº 2 do artº 95º do CPTA). V. Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do artº 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia. VI. Porém, nos artºs. 660º nº 2 do CPC e 95º nº 2 do CPTA encontram-se previstos desvios a esse princípio, designadamente, quanto às questões de conhecimento oficioso, de entre as quais, os vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado. VII. Ao impor-se o dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, significa que todos os vícios do acto administrativo passaram a ser de conhecimento oficioso do juiz. VIII. Tal radica na diferente concepção do objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesma, a qual se há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo. IX. Não é de associar à situação em que o tribunal a quo deixe de conhecer matéria de que deva ter conhecimento oficioso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas apenas que o juiz não detectou o concreto vício em causa ou que o considerou inverificado, não vislumbrando razão para exercer o poder-dever de apreciação oficiosa de novas causas de invalidade do acto impugnado. X. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas ocorrerá quando a questão haja sido suscitada pelas partes. XI. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados à arguida, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 10/12/2005 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada contra o Ministro da Educação, julgou improcedente o pedido de anulação do despacho ministerial que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente. Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 137 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “Levam-se às conclusões, na integra, as alegações supra, mantendo a numeração que ali se indica (…)”. “1ª Compulsando o que então se disse nas conclusões SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA e QUINTA, das alegações oferecidas no tribunal a quo, retira-se que a ora recorrente nunca foi ouvida pessoalmente sobre o que quer que fosse, nunca lhe tendo sido perguntado qual a razão de ter, momentaneamente, a porta do gabinete fechada enquanto decorriam as aulas, esclarecendo que, em todo o caso, se encontrava no seu local de trabalho e se tinha dirigido àquele gabinete por breves momentos, para limpar as calças que tinha sujado com o pequeno-almoço que tinha estado a tomar, assim tendo decidido porque lhe pareceu impróprio atender quem quer que fosse na situação em que se encontrava. No entanto, a fls. 16 da sentença, no segundo parágrafo do ponto 1), lê-se que: “1) – (… Apenas admite, nos artigos 8º e 12º da Defesa que se encontrava no seu gabinete e que de lá saiu para mandar calar os alunos)”. Ora não é se somenos importância fazer a destrinça entre o que seja admitir que se encontrava no seu gabinete tout court e o admitir que se dirigiu àquele gabinete por breves momentos, para limpar as calças que tinha sujado com o pequeno-almoço. 2ª Vejamos agora o que nos diz o ponto 2 da sentença ora em crise, que pela sua relevância se transcreve: “2) – Refere ainda a A. que não ficou provado que o jardineiro da escola, B..., estivesse fechado com a A. no local e à data que constam da acusação. Em nenhum dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas se refere peremptoriamente que o homem que se encontrava no gabinete da A. à data e hora dos factos que lhe são imputados, era o B.... Embora a testemunha C..., a fls. 48 do processo disciplinar, tenha referido que “reparou que um senhor que trabalhava na escola com um boné verde e com umas botas verdes [ao que parece] e dado o boné e as botas ficou com a ideia que fosse o jardineiro, se dirigiu para o gabinete da funcionária D. A...”. Face à dúvida que perpassa em tais declarações, o que se pode dar como certo é que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, não se tendo determinado a identidade do mesmo. Atente-se, por outro lado, que no Relatório Final, na parte das “conclusões”, refere-se que a A. bem sabia que não podia permitir que o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete. Admitiu-se aí, portanto, que podia ser outra pessoa que não o jardineiro da escola.” Feita a transcrição e salvo melhor opinião, parece ter sido afastada a hipótese de o senhor B...ter estado fechado com a A. no local e à data que constam da acusação, embora a testemunha C..., no Auto de Declarações a fls. 48º do processo disciplinar tenha referido que “reparou que um senhor que trabalhava na escola com um boné verde e com umas botas verdes [ao que lhe parece] e dado o boné e as botas ficou com a ideia que fosse o jardineiro, se dirigiu para o gabinete da funcionária D, A...”. De realçar que a testemunha C...começa por referir que o senhor trabalhava na escola, para logo no parágrafo seguinte vir dizer que não o viu bem, porque o viu de lado. – Afirmou que trabalhava na escola. Mas, facto curioso, não viu bem, porque o viu de lado? Mais à frente: - No 12º parágrafo do documento de que se trata lê-se: “Foram todos constantemente espreitar pelos buracos da porta e a uma certa altura, a depoente viu o senhor a masturbar-se, espreitou pelo buraco de cima do lado direito da porta.” - No parágrafo seguinte, declara” que o senhor tinha o pénis de fora e estava a excitar-se a si próprio com a sua mão”. - No 16º parágrafo, diz a testemunha que espreitou de novo e “viu a senhora contínua encostada à parede do lado esquerdo com a braguilha aberta, as calças um pouco descidas a ter relações sexuais com o senhor. Explica que o senhor estava com o pénis na vagina da contínua.” Acrescendo ao que se transcreveu, o facto de os ditos buracos terem cerca de 10 (dez) centímetros de diâmetro é de concluir, salvo melhor opinião, que a testemunha não poderia deixar de identificar quem estava na referida sala, se lá estivesse alguém. Viu tudo, ao que parece, mas não identificou o senhor que, no início das suas declaracões, afirmou trabalhar na escola. Face a tudo isto, o Tribunal a quo, depois de analisar o depoimento de fls. 48, acaba por concluir que “Face à dúvida que perpassa em tais declarações, o que se pode dar como certo é que se tratava de um indivíduo do sexo masculino, não se tendo determinado a identidade do mesmo.” Com o devido respeito, o que pode dar-se como certo é que a testemunha falta à verdade. Com efeito, uma pessoa que conheça outra, como é o caso da testemunha em relação ao senhor B..., não poderia deixar de o identificar, como o fez em relação à senhora A..., atentas as oportunidades que teve para o fazer, se ele lá estivesse, ou qualquer outra que trabalhasse na escola. Acresce que é o próprio Tribunal que se refere a dúvidas em relação às declarações prestadas, vindo a afastar, não se sabe bem porquê, o invocado princípio “in dubio pro reu”. Ainda no ponto 2) da sentença de que se recorre vem o Tribunal chamar a atenção para o facto de no Relatório Final, na parte das “conclusões” vir referido que a A. bem sabia que não podia permitir que o jardineiro ou qualquer outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete, tendo-se ali admitido, portanto, que podia ser outra pessoa que não o jardineiro da escola. SEM CONCEDER, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, não foi isso que se admitiu no relatório final. Quando o instrutor do processo fez essa referência, fê-lo para sublinhar que a dita proibição de permanência naquele gabinete era abrangente — “o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço”, como seria óbvio, mas referindo-se ao senhor B.... Aliás, essa referência já constava do artigo 7º da acusação (não consta só do relatório final) e aí só se falava no senhor B.... É que se assim não fosse, poderia inferir-se que a proibição seria só para o senhor B.... A referência é feita para sublinhar que a funcionária bem sabia que ninguém lá poderia estar. Não foi feita no sentido de admitir como refere o Tribunal a quo que podia ser outra pessoa. Mas não está em causa só essa questão. Está em causa também saber se estava efectivamente alguém com a funcionária na dita sala e, o depoimento que acabámos de analisar, que serviu de base para formar a convicção do Tribunal, falta à verdade, como se viu, não permitindo concluir pelos seus termos, que alguém ali se encontrava, levando nesta medida, com o devido respeito e salvo opinião em contrário, a um gritante e clamoroso erro na apreciação da prova, colocando-se inclusive na boca do instrutor do processo, aquilo que ele não disse, 3ª No que concerne à fundamentação do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva ou à sua falta, diz o Tribunal a quo, que o mesmo “remete para os termos e fundamentos que constam do processo disciplinar, que contem a proposta de sanção disciplinar a aplicar à A., pelo que a fundamentação da deliberação recorrida é a que consta de tal processo, nomeadamente no relatório final. Trata-se de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admissível face ao nº 1 do artº 125º do CPA”. Mais à frente a fls. 16 da sentença, o Tribunal refere que “Somos por isso, de opinião que o acto impugnado contém os factos e as normas jurídicas que permitem conhecer as razões da aplicação da pena. Há que convir, salvo melhor entendimento que, se as normas jurídicas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer
s “factos”,- isto é,
seu conteúdo - uma vez que face às contradições exemplificadas sob o nº 1 destas alegações, os mesmos se revestem de duvidosa existência. E não estando os factos provados, toda a fundamentação cai pela base, não podendo suportar o acto administrativo. E essa situação, parece não ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Com efeito e salvo melhor opinião, a decisão tomada baseou se em pseudo factos e não em factos, estando nessa medida, no mínimo, inquinada do vício de forma por falta/insuficiência de fundamentação. Aliás, como já se demonstrou e adiante se continuará a demonstrar, só agora a recorrente disso se tendo apercebido, a questão é mais grave, na medida em que a decisão é nula. Com efeito “É insuprível a nulidade resultante da ..., bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, conforme nos refere o artigo 42º do ED. E essa situação é, salvo o devido respeito, pertinente no processo de que se trata. E aqui convém mais uma vez sublinhar também que o princípio ínsito no artº 32º, nº 2 da CRP, que se repercute quer no CPP quer no ED, não foi tido em conta em todo o processo, conforme já se alegou. 4ª No ponto 3 da sentença, retira-se qualquer relevo ao facto de na notícia publicada no “Correio da Manhã”, - que fala em sexo oral - ter sido referido por uma aluna, que viu essa consumação através da fechadura da porta, o que se traduz numa impossibilidade na medida em que a fechadura da porta é do tipo “YALE”, não sendo possível qualquer observação através dela. Quando a ora recorrente se referiu a essa situação, fê-lo para exemplificar até que ponto pode chegar a mentira, melhor dizendo, a cabala.
s factos não se fundamentarem na notícia publicada na imprensa, não podemos efectivamente concluir em sentido diverso. Como é no entanto sabido, o peso da imprensa não pode ser negligenciado e essa “notícia” foi levada aos autos até ao relatório final. Com que intuito? – Certamente para mais facilmente convencer quer o autor da decisão quer o Tribunal. O certo é que uma “notícia” que faz propaganda a uma mentira, traduzida na impossibilidade de observação pela aluna, da prática de sexo oral, através de uma fechadura tipo “YALE”, vingou a par da “dúvida que perpassa”, no dizer do Tribunal a quo quando cita as declarações de fls. 48, já escalpelizadas na alegação 2ª. 5ª
s depoimentos prestados pelos outros alunos, reportamo-nos à conclusão Décima Primeira e seguintes, das alegações então oferecidas pela A. Refere o Tribunal a quo, a este respeito, a fls. 18 e 19 da sentença, que as declarações prestadas “coincidem no essencial,
s factos imputados à A. e são congruentes, exceptuando a referência que é feita ao calçado do indivíduo do sexo masculino que se encontrava no gabinete com a requerente, em que se fala de uns ténis brancos (fls. 45 do processo disciplinar) e uma botas verdes (declarações de fls. 48 do processo disciplinar). O que acontece porém é que nuns depoimentos, se fala em coito vaginal, noutros em masturbação. Uns dizem que a Arguida tinha as calças caídas até aos joelhos, outros até às coxas, outros ainda que tinha a braguilha aberta. Uns dizem que a Arguida estava a ter relações em pé, outros só viram mexer as pernas, outros ainda, que a Arguida estava sentada numa cadeira e que o alegado Sr. B..., estava de pé de costas para ela. Não esquecer a este propósito que: - Primeiro, que o intervalo de tempo em que toda esta actividade teria supostamente ocorrido, foi de cerca de 5 (cinco) minutos; - Segundo, que os “factos” relatados foram, observados pelos tais buracos de 10 (dez) centímetros de diâmetro; - Terceiro, que todos ou quase todos tiveram tempo para ver as mais diversas práticas sexuais, contando pormenores, mas ninguém logrou identificar quer o senhor B...quer “o senhor que trabalhava na escola”; - Quarto, que contrariando as declarações de fls. 48, aqui o suposto indivíduo do sexo masculino já não calçava botas verdes, mas sim ténis brancos; - Quinto, que a porta para uns estava fechada, para outros trancada (depoimento da aluna C... a fls. 6), para outros aberta e para outros ainda, “quase encostada”, segundo o depoimento do aluno D..., a fls. 43; - Sexto, que a aluna C... refere a fls. 48, sensivelmente a dois terços da página, que ela, o E...e o D...espreitaram pelos orifícios da porta de cima, tendo o E...declarado a fls. 44, que o fez espreitando pelo buraco do lado esquerdo, da parte de baixo da porta, que tem três buracos em cima e três em baixo, o mesmo dizendo o D...a fls. 43 do Processo Instrutor: - Sétimo - Que é a própria aluna C... que a fls. 6, quando inicia as suas declarações afirma “estava no pavilhão C A espera da 2ª hora de matemática quando ouvi uma porta a ser trancada, depois um senhor entrou para o gabinete das contínuas e encostou a porta” e a fls. 48 a porta já não estava trancada mas encostada. - Oitavo - Que segundo as declarações da C... a fls. 6 (linha 11) “a contínua veio cá a fora ver o que se estava passar a apertar as calças e a descer e arranjar a camisola”. Depois disso é que contou à F...que também foi espreitar e viram o senhor a masturbar-se e a senhora contínua a apanhar papel e limpar a boca, etc. Essa referência que é constante nos depoimentos dos alunos e que por certo será a única crível, qual seja, a de que a senhora A... terá logo no inicio dos alegados factos, saído do gabinete a dizer aos alunos para se irem embora e para estarem calados, ou seja para não fazerem barulho, sendo este um desempenho louvável das suas funções, sendo muito rigorosa com este procedimento desde há muitos anos, pois os alunos que não estavam nas aulas estavam a perturbar os colegas que nas mesmas se encontravam, ao que parece, não colheu a mínima atenção quer por parte da acusação quer por fim do Tribunal a quo. E este sim, que é um facto, levaria só por si a que qualquer pessoa no seu perfeito juízo, abortasse qualquer tentativa de levar a efeito práticas sexuais, fosse onde fosse, se hipoteticamente esse fosse o caso, o que não foi! Sendo que desde logo já saberia da presença dos alunos. Será possível imaginar uma situação em que hipoteticamente alguém estivesse a praticar sexo e fosse perturbado como ressalta das declarações, a ponto de “vir cá fora ver o que se estava a passar” e depois continuar? - Enfim. 6ª A A. alegou na sua defesa que os depoimentos dos alunos não devem ser tidos por credíveis, dizendo concretamente e a esse respeito o que consta de fls. 20 da sentença em crise – para a qual nos remetemos – e em resumo que havia greve naquele dia e se os funcionários tivessem faltado não havia aulas, que uns foram expulsos da aula e outros foram impedidos de entrar por atraso, que são todos amigos e da mesma turma sendo muitas vezes repreendidos pela arguida, pelos seus comportamentos, sendo quase todos referenciados como alunos problemáticos, numa turma terrível e que foi àqueles alunos “irrepreensíveis”, que a acusação deu total credibilidade, sem averiguar de todas as contradições que enxameiam as declarações iniciais e os depoimentos.
que ali se verteu, veio o Tribunal a quo dizer que “Não vemos que tais factos tenham a virtualidade de infirmar os depoimentos prestados. Nada nos autos permite concluir que os alunos prestaram as declarações vertidas no processo disciplinar como forma de retaliação”. E assim, pasme-se, concluiu pela inexistência de quaisquer contradições ou insuficiência probatória de relevo, resultando os factos imputados à A., devidamente provados, afastando de todo o invocado princípio “in dubio pro reu”. 7ª Quer a acusação quer a entidade que proferiu o despacho que aplicou a pena de aposentação compulsiva à senhora A... quer ainda o Tribunal a quo ignoraram de todo, que o gabinete de que vimos tratando – onde hipoteticamente terá ocorrido a orgia – não tem janelas nem fenestrações exceptuada a já referida porta e que ninguém viu sair o senhor B...ou qualquer outra pessoa do aludido gabinete, para além da funcionária. Aliás, a esse facto já se referira o “Correio da Manhã” e, conquanto invocado pela defesa, nunca foi explicado. Se lá estava alguém, para além da senhora A..., como é que saiu? Esfumou-se? – Ou fez um passe de mágica? O ónus da prova impende sobre a acusação e não o contrário. Ou não será assim? Concluindo, que mais dúvidas seriam necessárias para que, em última análise, fosse tido em conta o já invocado princípio “in dubio pro reu”? Que é feito da presunção de inocência a que se refere no topo da hierarquia das leis, a CRP?”. Conclui, pedindo a anulação da sentença proferida. * O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 154 e segs.), referindo em conclusão que acompanha a sentença em crise. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 164-168). Pugna que a credibilidade da prova testemunhal não é abalada pelas faltas de coincidência em alguns pontos instrumentais dos depoimentos, como concluiu a sentença, os quais coincidem no que é essencial, no relevante para a integração da infracção sancionada, isto é, coincidem em que a recorrente manteve actos sexuais com um homem no gabinete dos funcionários, em circunstâncias que permitiam a sua percepção pelos alunos, sendo que a sanção disciplinar não dependeu do parceiro sexual. Considera que embora se possa considerar provado que a recorrente tivesse conhecimento da proibição de levar outras pessoas para o gabinete dos funcionários e de que podia ser observada, a prova mostra que ela quis evitar que os alunos se pudessem aperceber da situação, ao advertir o parceiro e ao mandar os alunos retirarem-se, sendo de admitir que tenha confiado que estes se tenham ausentado, pelo que, a infracção não poderá integrar a previsão da al. c) do nº 2, nem do nº 3, do artº 26º do ED, cujas normas parece terem sido violadas pelo acto impugnado e, consequentemente, pela sentença recorrida. A conduta melhor se enquadrará na previsão do artº 25º, nº 1 e nº 2, al. g), cuja violação será cominada não com a pena de aposentação compulsiva, mas de inactividade. O acto impugnado limita-se a aplicar “a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos do processo disciplinar” em cujo relatório final se apontam os factos imputados à arguida e os deveres gerais de zelo, obediência e correcção e os deveres específicos, mas nada pondera acerca da inviabilização da relação funcional, em resultado daqueles factos e da violação destes deveres. A violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que conduzem à afirmação conclusiva, contida no parecer que sustenta aquele despacho, de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional. O acto administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado, não pelas razões que a recorrente invoca, e que dizem respeito ao erro sobre os pressupostos de facto, mas porque não esclarece se ponderou a questão da inviabilização da manutenção da relação funcional e em que termos, errando a sentença ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado. Conclui que o presente recurso deverá proceder, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto impugnado. * Notificado esse parecer às partes, o mesmo mereceu resposta por parte do recorrido, a fls. 172, no sentido de a inviabilização da manutenção da relação funcional da Autora estar bem implícita na proposta final do instrutor. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento: 1.
vício de violação de lei, por falta/insuficiência de factos e violação do princípio in dubio pro reo [conclusões 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª]; 2.
vício de falta de fundamentação de facto [conclusão 3ª]; 3. Por falta do juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional / limites objectivos da instância [questão suscitada no parecer do Ministério Público]. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “
empregado ninguém o viu sair do Pavilhão. 6º No Art. 2.º da Acusação, volta a insistir-se na presença do Sr. B..., sem que tal presença se tenha provado, como atrás demonstramos. Quanto às expressões alegadamente proferidas, e a não ser que admitamos tratar-se de uma gravação, segundo os depoimentos, apenas as mesmas foram reproduzidas por alguns dos depoentes e com uma precisão tal que lhes retira qualquer credibilidade. Tanto mais, se atentarmos que o restante conteúdo dos depoimentos se traduz, por um lado, num “diz que disse” e por outro num amontoado de contradições. 7º Diz-se no Art. 3.º da Acusação. Que a Arguida “começou a gemer umas três ou quatro fezes o que despertou a curiosidade dos alunos presentes”. É o aluno Bruno Rafael, o único que no seu depoimento se refere aos alegados gemidos, sendo de referir que segundo os depoimentos, já por ali tinham passado vários alunos. 8° Há uma referência que é constante nos depoimentos e que por certo será a única crível, qual seja, a de que a Arguida terá logo no inicio saído do gabinete a dizer aos alunos para se irem embora e para estarem calados, ou seja para não fazerem barulho, sendo este um desempenho louvável das suas funções, sendo muito rigorosa com este procedimento desde há muitos anos, pois os alunos que não estavam nas aulas estavam a perturbar os colegas que nas mesmas se encontravam. 9° Este facto, este sim um facto, levaria só por si a que qualquer pessoa no seu perfeito juízo, abortasse qualquer tentativa de levar a efeito práticas sexuais, fosse onde fosse, se hipoteticamente esse fosse o caso, o que não foi! Sendo que desde logo já saberia da presença dos alunos. 10°
.° da Acusação; mas afinal que tipo de relações sexuais é que foram alegadamente tidas naquele gabinete? No “Correio da Manhã”, fala-se em sexo oral, e quem o afirma diz que espreitou pela fechadura. Nada de mais falso, uma vez que tal afirmação se traduz numa impossibilidade, pois a fechadura é do tipo “Yale”, não sendo possível qualquer observação através dela Nuns depoimentos juntos ao processo, fala-se em coito vaginal, noutros em masturbação. Uns dizem que a Arguida tinha as calças caídas até aos joelhos, outros até às coxas, outros ainda que tinha a braguilha aberta. Uns dizem que a Arguida estava a ter relações em pé, outros só viram mexer as pernas, outros ainda que a Arguida estava sentada numa cadeira e que o alegado Sr. B..., estava de pé de costas para ela ... (Afinal que tipo de relações seriam???). Nos depoimentos diz-se que a Arguida saiu a limpar a boca com papel higiénico, insinuando a prática de sexo oral; mas afinal será que só pelo facto de limpar a boca a papel higiénico, teria de ser por ter praticado sexo oral. Não podia ser por outro motivo? Uns dizem que a porta estava aberta, outros que estava “quase encostada”, segundo o depoimento do aluno D.... Ao compararmos as Declarações iniciais prestadas por escrito pelos alunos, a 27-02-2004, a folhas 2, 3, 4. 5, 6 e 7 e os Autos de Declarações prestadas nos dias 04-03-2004 e 05-03-2004, a folhas 41, 42. 43, 44. 45, 46. 48 e 49, aí as contradições somam e seguem, sendo um bom exemplo dessa comparação o aluno Bruno Rafael Mas afinal em que ficamos após esta vil e ardilosa amalgama de contradições??? 11º Há porém um facto que parece não ter sido levado em linha de conta em todo o Processo. É que os alunos sabiam que havia greve dos funcionários e se estes tivessem faltado não havia aulas. Será que os estabelecimentos de ensino e este em particular, não estão já habituados a ameaças de bomba em alturas de testes ou exames e de greves??? Tanto assim é, que a aluna que despoleta toda esta situação, não chegou à aula a tempo, tendo de aguardar pela segunda hora para entrar, talvez porque pensasse que por motivos da greve não haveria aula.
s outros: o aluno D... foi expulso da aula, sendo o seu depoimento hilariante; o aluno Valler Miguel foi expulso da aula; a aluna F...Alexandra foi expulsa da aula; a aluna Vânia Alexandra ia atrasada e não pode entrar na aula; o aluno Bruno Rafael também ia atrasado e ficou na rua e etc. Como se pode verificar são todos amigos e da mesma turma, sendo muitas vezes repreendidos pela Arguida, pelos seus comportamentos subversivos, sendo quase todos referenciados como alunos problemáticos com diversas reincidências, numa turma terrível. 12°
.° da Acusação, será que a Arguida não podia em caso algum dirigir-se ao gabinete que lhe estava destinado? Será que para se arranjar, por exemplo, teria de expor-se em público frente aos alunos? Será que a funcionária teria de mudar um penso higiénico à frente dos alunos caso necessário A Arguida estava no seu local de trabalho! Mas o certo é que até agora ninguém lhe perguntou porque estava por breves instantes no referido gabinete, não tendo sido para tal ouvida neste Processo. 13º O mesmo se diga em relação ao Art. 6° da Acusação. 14°
° da Acusação, como referimos desde o início, nada na Instrução pode levar a concluir que estava lá o tal Sr. B.... Nem ele nem qualquer outra pessoa. A não ser que a hipotética pessoa que estivesse no gabinete com a Arguida, ombreasse algum dos mais famosos ilusionistas da actualidade. É que ninguém viu, nem o Sr. B..., nem qualquer outra pessoa efectivamente a entrar ou a sair do dito gabinete. E convém voltar a referir que o dito gabinete não tem quaisquer janelas ou fenestrações, sendo que a única porta para sair ou entrar, era aquela onde todos os alunos se encontravam. 15°
° da Acusação, já nos referimos no nosso Articulado, quando consideramos como impensável para alguém, no uso pleno das suas faculdades, que após se aperceber da presença de alunos junto à porta fosse consumar qualquer acto desse tipo. 16° Diz-se no Art. 9.° da Acusação, que os factos ocorridos foram do conhecimento da comunidade escolar. Mas será que são factos? O que interessa primeiro apurar é se efectivamente se trata aqui de factos, ou se pelo contrário da fabricação dos mesmos. É que, se por aí se caminhar chegamos ao já vertido no Art. 10º desta Defesa, ou seja, nada podemos concluir, porque as contradições são muitas e não têm limites. Face ao chorrilho de contradições seríamos levados a acreditar que a Arguida e o suposto Sr. B..., estariam afazer o quê? Estariam a exemplificar ao vivo e em cinco minutos um manual de “Kama Sutra”? 17º O mesmo se diga do Art. 10º da Acusação. 18º
s Arts. 11.°, 12.º e 13.° da Acusação, não se vê como possa a Arguida ter violado os referidos preceitos, uma vez que, para que tal tivesse lugar, seria necessário à priori, fazer a prova dos factos a que se refere a Acusação, o que, salvo melhor entendimento, não logrou fazer. 19° A Arguida confrontada com toda esta cabala e embuste, ficou vexada e não tem efectivamente condições para se apresentar na Escola, daí a Declaração feita nesse sentido e junta ao Processo a folhas 56. De qualquer modo é de estranhar que se tenham verificado irregularidades, sanadas posteriormente, segundo o Art. 54° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e Art. 58° do Decreto-Lei nº 515/99 de 24-08-1999, em relação à Suspensão Preventiva. Como também se estranha que a Acusação pouco fundamentada e com algumas carências, tenha sido proferida com base em “factos” alegadamente praticados pela Arguida, sem que ela própria tenha sido ouvida no Processo até à Acusação. A proceder-se assim, não tarda nada está a Administração Publica inundada de processos contra os seus funcionários, devido à facilidade em acusar. Ao que parece não são idóneos os funcionários, considerando-se acima de qualquer suspeita, alunos que de exemplares nada parecem ter. 20° O mesmo se diga relativamente ao Art. 14° da Acusação. Seria necessário que se provasse o aludido nos Artigos que o antecedem o que salvo melhor opinião não aconteceu. 21.º
.º da Acusação, e embora admitindo, só por hipótese, que os alegados factos tivessem ocorrido, é de estranhar que a Acusação em posse do Registo Biográfico da funcionária, bem como das suas Classificações de Serviço, não lenha referido que as infracções alegadas foram amnistiadas e como tal não relevam nos presentes Autos. É que essa menção consta ostensivamente na Acusação. Por outro lado, não se faz alusão às classificações de serviço da funcionária, que são de “Muito Bom”, nem ao facto de estando esta há cerca de vinte anos naquela Escola nunca ter tido uma falta injustificada e tendo ela uma boa conduta profissional desde há longa data, sendo que tudo isto militaria a seu favor. Tão pouco se faz referência ao tempo de serviço nesta Escola, sendo que este é superior a dez anos, ou seja, para sermos mais precisos quase vinte anos de Serviço.” (Cfr. doc. de fls. 14 a 18 dos autos);
s factos eventualmente praticados pela arguida e referem tão só que é uma pessoa exigente e profissional. Sendo certo que o gabinete reservado à arguida não tem janelas ou frestrações, mas convém não esquecer que a porta desse gabinete tem três orifícios na parte de cima e três na parte de baixo, com uns dez centímetros de diâmetro cada, o que permitem ver, perfeitamente, duas pessoas no seu interior, com a porta fechada, como consta do auto de fls. 40. Do registo biográfico da arguida não consta que tenha faltas injustificadas, mas tal facto não me parece que possa ser entendido como circunstância atenuante. A arguida, tal como, em geral, as suas colegas tem classificação de “muito bom” no ano de 1998 a 2003; e nos anos anteriores tem a classificação de bom". CONCLUSÕES: Mantêm-se, assim, todos os pressupostos constantes da acusação. Na verdade, Bem sabia a arguida que não podia ter a porta do gabinete fechada enquanto decorriam as aulas; Que deveria estar disponível para os alunos e professores, no seu gabinete, enquanto decorressem as aulas; Que não poderia permitir que o jardineiro ou outra pessoa alheia ao serviço, pudesse permanecer no seu gabinete; e, Que os factos a praticar poderiam ser susceptíveis de serem observados pelos alunos. Os factos ocorridos foram do conhecimento geral da comunidade escolar; e, Do público em geral, pois tiveram honras de primeira página do jornal “Correio da Manhã” e do jornal da noite da “TVI”. Com este procedimento a arguida violou os deveres gerais previstos nº 2,3 e alíneas b); c);
juízo formado acerca da prova dos factos, ao julgar verificados os factos em que se baseou o acto impugnado, atentas as múltiplas contradições existentes, invocando, em síntese, que se encontram violados os artigos 3º, nº 2 e 32º, nº 2, da Constituição, bem como, os artigos 25º, nº 2, al.
facto determinante da prática da infracção disciplinar, isto é, de a arguida, ora recorrente, ter mantido relações sexuais com um homem no gabinete destinado aos funcionários, em circunstâncias que seriam de molde a permitir a sua percepção pelos alunos. Relativamente à circunstância da identificação do homem com que a recorrente manteve relações sexuais, não incorre a sentença recorrida em erro quando entendeu que o acto impugnado não considerou provado que fosse o jardineiro o parceiro sexual da arguida, como apontava a acusação, tendo o tribunal a quo razão quanto a essa valoração de facto. Acresce decorrer dos próprios termos do processo disciplinar que não foi relevante para a prática da infracção disciplinar e aplicação da respectiva sanção, a identidade do homem em causa, designadamente, se foi o jardineiro da Escola ou qualquer outro indivíduo, já que a prática da infracção disciplinar pela recorrente não depende da sua identidade, mas da circunstância de a arguida saber que não podia permitir que o jardineiro ou qualquer outra pessoa alheia ao serviço pudesse permanecer no seu gabinete, facto esse dado por provado. A recorrente foi sancionada disciplinarmente pela prática de acto sexual no gabinete destinado aos funcionários da Escola, com pessoa cuja permanência ali não era permitida, sabendo que esse acto podia ser percepcionado pelos alunos e demais comunidade escolar, assim se tornando facto conhecido dessa comunidade e do público em geral, como veio a acontecer, com a sua divulgação na comunicação social, escrita e televisiva. Deste modo, não podem proceder as alegadas violações do artº 42º do ED e do artº 32º, nº 2 da Constituição, pois que não existiu a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, o que, em qualquer caso, a recorrente não logra concretizar, como era seu dever. A recorrente sustenta o recurso jurisdicional na omissão de diligências probatórias, mas nada diz sobre que diligências estão em falta e que deveriam ter sido adoptadas por parte do instrutor do processo disciplinar, além de que, não cabe ao respectivo instrutor pronunciar-se sobre o teor das notícias divulgadas na comunicação social, nem desenvolver quaisquer iniciativas probatórias com vista à demonstração dos factos aí relatados, designadamente, se os mesmos têm ou não sustento nos depoimentos das testemunhas inquiridas no âmbito do procedimento disciplinar. Pelo que, improcedem as conclusões do recurso em análise. 2. Do erro de julgamento
vício de falta de fundamentação de facto [conclusão 3ª] A par do analisado erro de julgamento por falta de demonstração dos factos, alega a recorrente que o acto impugnado enferma do vício de falta de fundamentação de facto. Para o efeito refere a recorrente na conclusão 3ª: “que, se as normas jurídicas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer
s “factos”, isto é,
seu conteúdo – uma vez que face às contradições exemplificadas sob o nº 1 destas alegações, os mesmos se revestem de duvidosa existência. E não estando os factos provados, toda a fundamentação cai pela base, não podendo suportar o acto administrativo. (…) Com efeito e salvo melhor opinião, a decisão tomada baseou-se em pseudo factos e não em factos, estando nessa medida, no mínimo, inquinada do vício de forma por falta/insuficiência de fundamentação.”. Remetendo para o que se decidiu na sentença recorrida a tal propósito, extrai-se o seguinte: “Sobre o dever de fundamentação dos actos, dispõe o artº 125º do CPA, nos seus nºs 1 e 2, que: (…) Na situação em apreço, verifica-se que o acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva à requerente, remete para os termos e fundamentos que constam do processo disciplinar, que contém a proposta de sanção disciplinar a aplicar à A., pelo que a fundamentação da deliberação recorrida é a que consta de tal processo, nomeadamente no relatório final. Trata-se de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admissível face ao nº 1 do artº 125º do CPA. Analisado o processo disciplinar verifica-se que os factos dados como provados no relatório final indiciam que a A. praticou actos sexuais com um indivíduo do sexo masculino, no local de trabalho e durante o período em que decorriam as aulas, momento em que devia estar atenta ao serviço, a atender às solicitações dos alunos e professores, não devendo encerrar-se no gabinete, nem permitir que pessoa estranha ao serviço lá permanecesse. Tais factos foram presenciados por parte de alguns alunos; foram objecto do conhecimento geral na escola e ainda na opinião pública por terem sido notícia no Correio da Manhã e na TVI. Os factos imputados à A. na nota de culpa e depois reproduzidos no relatório final, consubstanciam a violação, por parte desta, dos deveres de zelo, obediência, correcção, lealdade, pondo em causa a plena formação e bem estar dos alunos e o processo educativo. Provam que a A. deixou de assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades lectivas, não atendendo ao interesse público e ainda que não actuou no sentido de criar nos alunos, na comunidade escolar e no público em geral, a confiança na Administração Pública. Encontra-se, por isso, provada a prática das infracções previstas e puníveis no artº 25º, nº 2, al.
vício de falta de fundamentação de facto e não à eventual falta de fundamentação de direito – cfr. conclusão 3ª quando se refere: «as normas invocadas permitem conhecer da aplicação da pena, o mesmo não se pode dizer
s “factos”». Do mesmo modo, a recorrente, seja na petição inicial, seja na alegação do recurso, nada refere a propósito da falta de fundamentação de direito do acto impugnado, designadamente, acerca do juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, a que alude o disposto no nº 1 do artº 26º do ED. Coloca-se a questão de saber se recaía sobre o juiz a quo o dever de conhecer da questão da adequação da pena disciplinar aplicada pelo acto impugnado e, muito concretamente, pronunciar-se sobre o juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, quando tais questões não se mostram alegadas pela recorrente como causa de pedir do pedido de anulação deduzido. Pois que, para o Ministério Público, a sentença recorrida erra ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado [o juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional], que interessa ponderar na hipótese de se considerar ajustada a qualificação da infracção adoptada pelo acto impugnado. Perante a delimitação objectiva da instância, vejamos o regime processual aplicável. A petição inicial, delimita objectiva e subjectivamente a acção, isto é, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir (artº 268º do CPC). Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (nº 1 do artº 264º do CPC). “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (nº 2 do artº 660º do CPC). Vigora na lei processual administrativa a regra que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes (…)” (nº 2 do artº 95º do CPTA). Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas d) e e), do nº 1 do artº 668º do CPC, de omissão e de excesso de pronúncia. Porém, nos artºs. 660º nº 2 do CPC e 95º nº 2 do CPTA encontram-se previstos desvios a esse princípio, designadamente, quanto às questões de conhecimento oficioso, de entre as quais, os vícios do acto administrativo que as partes não tenham alegado – a este respeito, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 483 e segs.. Ao impor-se o dever de o juiz identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, segundo a formulação do nº 2 do artº 95º do CPTA, significa que todos os vícios do acto administrativo passaram a ser de conhecimento oficioso do juiz. Tal radica na diferente concepção do objecto do processo impugnatório, o qual deixou de ser centrado em cada uma das diferentes causas de invalidade do acto administrativo, para se dirigir à pretensão anulatória em si mesma, a qual se há-de reportar a todas as possíveis ilegalidades do acto administrativo. Contudo, não é de associar à situação em que o tribunal a quo deixe de conhecer matéria de que deva ter conhecimento oficioso, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas apenas que o juiz não detectou o concreto vício em causa ou que o considerou inverificado, não vislumbrando razão para exercer o poder-dever de apreciação oficiosa de novas causas de invalidade do acto impugnado. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas ocorrerá quando a questão haja sido suscitada pelas partes, o que não foi o caso. Na situação dos presentes autos, nos termos que decorrem da petição inicial, conforme analisado, foram invocadas como causas de pedir do pedido de anulação do acto administrativo, os vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de forma, por falta de fundamentação de facto. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as causas de invalidade suscitadas contra o acto impugnado, o que nem sequer se mostra questionado em juízo. Contudo, não conheceu da questão ora suscitada pelo Ministério Público, sobre a adequação da pena disciplinar aplicada e, muito concretamente, sobre o juízo de inviabilidade de manutenção da relação funcional, o que se impunha em face da opção legislativa vertida no disposto no artº 95º, nº 2, 2ª parte, do CPTA. Está em causa apurar se a entidade recorrida formulou, para efeitos de escolha e aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, um juízo de inviabilização da relação funcional. Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246). Estabelece o artº 26º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L nº 24/84 de 16/01, que as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizem a manutenção da relação funcional, as quais se encontram exemplificadas no seu nº
enquadramento factual da actuação da arguida na perspectiva da inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, apenas procedendo de forma implícita a um juízo sobre a gravidade dos factos praticados e procedendo à determinação da medida da pena. É de exigir à Administração a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, não se revelando sequer bastante a mera referência a essa inviabilidade ou que os factos provados consubstanciam procedimento inviabilizador da manutenção da relação funcional, formulação que, no caso dos presentes autos, nem sequer ocorre. Como se extrai do Acórdão do STA, de 09/05/2002, proc. 048209: “1 – No direito disciplinar da Função Pública (Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01) vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares; 2 – O art.º 26º, n.º 1 do ED contempla uma cláusula geral, “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, cujo preenchimento cabe à Administração, a concretizar através de juízos de prognose produzidos com grande margem de liberdade administrativa; 3 – Embora só erros manifestos de apreciação na determinação desses juízos importe violação de lei que ao Tribunal cabe sindicar, a verdade é que tal tarefa está vinculada, igualmente, pelos princípios da vinculação ao fim, da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. 4 – É de anular, por violação de lei, o acto que aplica pena expulsiva automaticamente, ligando a pena ao facto que a motivou, sem previamente ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional.”. É exigível à Administração que concretize os comportamentos que, imputados à arguida, atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, explanando os motivos pelos quais se infere a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infracção disciplinar, a gravidade objectiva dos factos, o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, a personalidade da arguida e ainda os demais critérios consignados no artº 28º do ED. Isto é a inviabilização da relação funcional como elemento essencial da clausula geral punitiva do nº 1 do artº 2º° do ED deve resultar, como conclusão fundada no despacho punitivo, decorrente da ponderação dos juízos de desvalor face aos critérios de aplicação das penas. Ora, o acto impugnado limita-se a aplicar “a pena de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos do processo disciplinar” em cujo relatório final se apontam os factos imputados à arguida e os deveres gerais de zelo, obediência e correcção (artigo 3º, nºs 2, 3 e 4, alíneas b), c) e f) do ED) e os deveres específicos das alíneas a), b) e c) do nº 2, do art. 10º do D.L. 515/99, de 24/11 (contribuir para a plena formação, realização, bem estar e segurança dos alunos; colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino), mas nada pondera acerca da inviabilização da relação funcional, em resultado daqueles factos e da violação destes deveres, sendo que a violação destes deveres não conduz necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional, para efeitos do disposto no artº 26°, nº 1 do ED. Ora, pese embora a reconhecida gravidade das infracções cometidas pela ora recorrente, no despacho punitivo não se fez qualquer esforço de subsunção desses comportamentos à cláusula geral punitiva do artº 26º, nº 1 do ED, designadamente, se a infracção disciplinar seria subsumível àquela norma sancionatória e se a pena expulsiva seria uma sanção justa e adequada. Sendo discricionária a natureza do juízo sobre a inviabilização da manutenção da relação funcional, há-de ser a Administração primeiramente a formulá-lo, com base em considerações que lhe são próprias, cabendo ao tribunal apenas controlar esse juízo
s seus aspectos vinculados ou em caso de erro grosseiro. Pelo que, por falta de ponderação do juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, de que depende a concreta fixação da pena disciplinar, será de entender que o acto administrativo impugnado não está suficientemente fundamentado de Direito, errando a sentença recorrida ao não considerar verificado esse vício do acto impugnado. * Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, anula-se o acto impugnado, por procedência do vício de forma, por falta de fundamentação
juízo de inviabilização da manutenção da relação funcional, julgando-se não provados todos os demais fundamentos do recurso. * Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não procede a nulidade por falta de audiência da arguida, se a mesma apresentou a sua defesa escrita, no âmbito da qual teve a oportunidade de se defender e se pronunciar sobre todo o teor da acusação e sobre as concretas circunstâncias ou o modo como ocorreram ou não os factos imputados. II. A credibilidade da prova testemunhal não é abalada pela falta de coincidência quanto a alguns factos instrumentais, quando as declarações produzidas forem perfeitamente compreensíveis e congruentes, atentas as circunstâncias, e coincidentes
facto essencial, determinante da prática da infracção disciplinar. III. Não procede o erro de julgamento da sentença ao julgar improcedente o vício de forma, por falta de fundamentação de facto do acto, ao resultarem provados factos suficientes que permitem alicerçar a decisão punitiva aplicada e os mesmos se mostram suficientemente explanados, de forma a revelar a motivação do acto impugnado, as razões em que o mesmo se alicerça e tal se mostrar amplamente compreendido pela recorrente, sua destinatária. IV. Vigora na lei processual administrativa a regra que nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (nº 2 do artº 95º do CPTA). V. Está em causa o princípio segundo o qual, na sua decisão, o juiz obedece ao thema decidendum definido pelas partes, em paralelo com as causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.