Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1217/16.1BELSB Secção: CA Data do Acordão: 09/25/2025 Relator: LINA COSTA Descritores: RECLAMAÇÃO REMESSA DOS AUTOS PRAZO Sumário: I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC; II - O prazo de 30 dias para requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do artigo 14º do CPTA, conta-se do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência; III - O que não é alterado pela posterior interposição de recurso extraordinário de revisão. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: J…., identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Estado Português, inconformado veio interpor recurso jurisdicional do despacho, de 26.3.2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu o pedido de remessa dos presentes autos ao tribunal competente, porque extemporâneo. Foram apresentaram contra-alegações. Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto, mantendo o despacho recorrido na ordem jurídica. O Recorrente reclamou, requerendo que seja admitida a reclamação, e proferido acórdão sobre a matéria. Não foram apresentadas respostas à reclamação que antecede. O Ministério Público, em representação do R., o Estado Português, pugnou pelo indeferimento da reclamação. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem. A reclamação para a conferência da decisão sumária, proferida apenas pelo relator, determina o conhecimento em conferência do mérito da apelação em momento anterior àquela. Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum. Assim, Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões ipsis verbis: «a. Não podemos acompanhar o juízo de extemporaneidade da pretensão do Autor/Recorrente de remessa dos presentes autos ao Tribunal competente (art. 14º, nº 2 do CPTA); b. Mais a mais quando após a sentença de 1ª Instância que julga o TAF de Sintra incompetente materialmente para o julgamento da causa, o Autor reclamaou em 28/05/2018 da não admissão de recurso – conforme ref 005904932; c. E após ser notificado do Acórdão do TCA Sul a manter a decisão em 23/11/2018 – ref 005986190 – interpôs Recurso de Revisão em 09/07/2019 – conforme ref 006076900; d. Tendo apenas sido proferido Acórdão pelo TCA Sul em 19/05/2022 (notificado à parte em 20/05/2022 – ref 006528989) e. Dai que tendo o Autor/Recorrente requerido ao TCA Sul a remessa dos autos para o Tribunal competente em 23/06/2022 – ref 006528991 – tal requerimento é manifestamente tempestivo (art. 14º, nº 2 do CPTA); f. Sendo a parte alheia à não apreciação atempada do seu requerimento e respectivas insistências (23/06/2022, 07/07/2022, 31/08/2022 e 21/10/2022); g. Quando no intermédio de tais requerimentos o TCA Sul ordenou a remessa dos autos ao TAF de Sintra sem se pronunciar: h. E o TAF de Sintra, perante os requerimentos para (e por!) apreciar, limitou-se a apor um visto à baixa dos autos; i. Apenas por especial insistência, nomedamente telefónica do Recorrente, ter o mesmo logrado ver (mal e erradamente) apreciados os seus requerimentos; j. Em clara omissão do dever decisório; k. Que aqui cabe por a nú e devidamente revertido.», requerendo «Deste modo, e pelos fundamentos supra-mencionados, deverá a douta decisão ser revogada, sendo proferida outra distinta que ordene a remessa dos autos ao Tribunal competente.». Notificado para o efeito, o Ministério Público, em representação do Estado Português, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O Autor veio recorrer do despacho que indeferiu o pedido de remessa do processo para o tribunal materialmente competente; 2.ª – Nos termos do artigo 14.º, n.º 2 do CPTA, o Autor podia requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar do trânsito da decisão que declarou a incompetência material do TAF de Sintra; 3.ª – A sentença que declarou o TAF de Sintra absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a acção, transitou em julgado 10 dias após a notificação da decisão do TCA Sul, proferida a 22.11.2018, que indeferiu a reclamação que o Autor apresentou do despacho que não admitiu o recurso que interpôs daquela sentença; 4.ª – O Autor não requereu a remessa dos autos para o tribunal competente no prazo de 30 dias desde que transitou em julgado a sentença que declarou a incompetência material do TAF de Sintra; 5.ª – Já muito depois de totalmente decorrido aquele prazo de 30 dias, o Autor apresentou, a 9.07.2019, recurso extraordinário de revisão de sentença e, só depois da decisão proferida nesse recurso, é que o Autor, no dia 23.06.2022, requereu, pela primeira vez, a remessa dos autos ao tribunal competente. 6.ª – Pelo que, sendo manifesta a extemporaneidade do requerimento apresentado pelo Autor, o despacho recorrido não merece qualquer censura.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Na decisão sumária, proferida nos autos, foi considerado que: «A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se o despacho recorrido errou ao julgar intempestivo o pedido de remessa dos autos ao tribunal competente. O despacho recorrido não fixou factos, tendo o seguinte teor: «Requerimento do Autor de 21 de Outubro de 2022, idêntico ao apresentado no Apenso A em 23 de Junho de 2022: Atentas as razões apresentadas no requerimento do Réu de 4 de Novembro de 2022, às quais inteiramente se adere, indefere-se o pedido de remessa dos presentes autos ao tribunal competente, porque extemporâneo, mesmo quando aferido por referência à data da sua primeira apresentação no Apenso A, em 23 de Junho de
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