Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12692/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 12/16/2015 Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR - - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRA-INTERESSADOS Sumário: I - Resultando dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, a existência de contra-interessados, os quais não foram identificados, deve o Tribunal, em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta (cfr. artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al.
(1253), tendo em conta o n.º 4 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, não pode ser candidato a cargos de chefe de finanças de nível I dado não ter funções de chefe tributária. Neste contexto, não foi considerada a sua candidatura para cargos de chefe de finanças de nível I, mas apenas para os demais cargos de chefia tributária. 6. Concluída a análise das candidaturas e para efeitos de nomeação, os candidatos que reúnem os requisitos exigidos foram ordenados de acordo com a fórmula referida no n.º 3 do artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 557/99, tal como consta da lista (anexo III). 7. Assim, e em respeito das normas constantes dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, foi elaborado o projecto de lista de nomeação de cargos de chefia tributária (anexo IV), para audiência prévia dos interessados, nos termos do art.º 121.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo. 8. Depois de concluída a fase de audiência dos interessados o presente projecto converter-se-á em proposta definitiva, a qual será enviada aos Directores de Finanças para que se possam pronunciar sobre a mesma, antes da decisão final ao abrigo do disposto do n.º 6 do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99.” (Cfr. documento junto aos autos pelo requerente em 2 de Julho de 2015). S) Naquela proposta foi em 30 de Junho de 2015 exarado pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira despacho com o seguinte teor: “Concordo”. 2. Do direito 2.1. O ora recorrente, em representação da sua associada Maria…………………………………, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente providência cautelar contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, ora recorrido. O teor do requerimento inicial é algo confuso, não resultando líquido, numa primeira leitura, qual a pretensão deduzida. Desde logo, na parte inicial do requerimento, o requerente refere que vem requerer, e passamos a transcrever, “a adopção de providência cautelar antecipatória, (…) do despacho proferido em 18.02.2015 pelo Exmo. Senhor Subdirector-Geral, (…), exarado na Proposta n.º 29/2015, de 13.02.2015, da DSGRH, da AT, (…) que autorizou o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefia tributária, relativo aos pedidos apresentados no período de 28.01.2015 a 03.02.2015”. Depois, no artigo 13º do requerimento inicial vem explicitar que pretende obter a suspensão da eficácia do referido despacho. E a final, “requer seja decretada a presente providência cautelar antecipatória, de forma a permitir-se, em tempo útil, que o direito da associada do A. a ser colocada na vaga aberta e (ainda) existente seja assegurada”. Interpretando de forma conjugada este conjunto de afirmações, concluímos que o requerente pretende obter, com a instauração da presente providência cautelar, a suspensão de eficácia do referido despacho de 18/02/2015 do Subdirector-Geral e, assim, obstar a que a vaga que a sua associada pretende ocupar seja preenchida, como, aliás, foi entendido pelo Tribunal a quo (o qu não foi questionado em sede de recurso). Não estamos, pois, perante uma providência cautelar antecipatória, como vem afirmado, mas antes conservatória. 2.2. Por sentença de 7/08/2015, o TAC de Lisboa decidiu “não decretar a suspensão de eficácia requerida com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados (…) contra-interessados”. É o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida: “O requerente no requerimento inicial não indicou contra-interessados. Contudo os contra-interessados não podem deixar, pela natureza do procedimento em causa, de existir (e são todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015). Dispõe o artigo 114.º, n.º 3, alínea
- d)do CPTA que no requerimento apresentado pelo requerente este deve identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar. Resulta do artigo 115.º, n.º 1 do CPTA que a identificação dos contra-interessados deve ser feita através da indicação do respectivo nome e residência. Resulta do disposto nos artigos 114.º, n.º 3,
- d)e 116.º, n.ºs 1, 2,
- a)e 3, do CPTA, que a falta de indicação dos contra-interessados é motivo de rejeição do requerimento inicial, tendo o requerente sido expressamente notificado para a necessidade de corrigir o requerimento inicial, nesse sentido, com a cominação de que não o fazendo, haveria rejeição do requerimento inicial. Mesmo que se tenha ultrapassado a fase do despacho liminar, a falta da indicação de contra-interessado, nos termos supra referidos, não deixa de constituir excepção dilatória, de ilegitimidade passiva que não foi suprida, podendo sê-lo, o que conduz à absolvição da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea e), do C.P.Civil, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA). A legitimidade para a providência cautelar afere-se em função da legitimidade das partes para a acção principal. O artigo 57.º do CPTA define contra-interessados como aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenha legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.” Ao processo são pois necessariamente chamados os interessados, a que a procedência do pedido possa directamente prejudicar ou afectar. Os contra-interessados estão em situação de litisconsórcio necessário passivo em relação à autora do acto impugnado. Como resulta do disposto nos artigos 88.º, n.º 2 e 4 e 89.º, n.º l, alínea f), do CPTA, a falta de suprimento da excepção dilatória, após convite do tribunal para o efeito, da indicação dos contra-interessados, que se traduz numa forma específica de ilegitimidade passiva, conduz à absolvição da instância. No caso dos autos a providência cautelar será instrumental de acção administrativa especial de impugnação do despacho suspendendo em que será entidade demandada o Ministério das Finanças e da Administração Pública e contra-interessados todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015. O requente no requerimento inicial não indicou contra-interessados (que no procedimento de transferência nos cargos de chefia tributária foram já notificados do projecto de decisão final em sede de audiência de interessados). Pelo que aqueles contra-interessados não foram assim citados no âmbito do presente processo cautelar. Mas aqueles contra-interessados poderão ver a sua esfera jurídica afectada negativamente com a adopção da providência cautelar requerida mesmo se a mesma se refere à não “colocação de qualquer trabalhador na vaga aberta no Serviço de Finanças de Porto 2”. Ocorre pois ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo por não terem sido indicados os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa prejudicar. Pelo que com fundamento naquela preterição de litisconsórcio necessário passivo cabe julgar verificada circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da presente providência. Razão porque tem a mesma de ser julgada improcedente”. O recorrente discorda do entendimento do TAC de Lisboa, na medida em que (
- i)não há contra-interessados (cfr. conclusões 1) e 2) das alegações de recurso) e (
- ii)a providência foi indeferida sem que tenha sido proferido despacho convidando-o a suprir a falta de indicação dos mesmos (cfr. conclusões 3) e 4) das alegações de recurso). 2.2. A primeira questão que se coloca é, assim, a de saber se a sentença recorrida errou ao considerar existirem contra-interessados que não foram indicados pelo requerente no requerimento inicial, a saber, “todos aqueles que formularam pedidos de transferência nos cargos de chefia tributária no período de 28.01.2015 a 03.02.2015”. Vejamos. Sucede muitas vezes que a execução imediata dos actos administrativos afecta interesses diferentes e contrapostos, desde os da Administração, que propugna pela realização imediata do interesse público, aos daquele(
- s)que se sente(
- em)prejudicado(
- s)com a execução acto, até aos do(
- s)eventual(ais) beneficiado(
- s)com o mesmo. Assim é que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10º do CPTA, cada acção deve ser proposta não só contra a outra parte na relação material controvertida, mas também, quando for caso disso, “contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, ou seja, os contra-interessados. Do mesmo modo, no âmbito das providências cautelares, o artigo 114º, n.º 3, al.
- d)do CPTA impõe ao requerente a identificação, no requerimento inicial, dos “contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar”. O ónus de individualizar os interessados afectados pelo acto suspendendo só deve recair sobre o requerente, em princípio, relativamente àqueles que sejam objectivamente identificáveis, isto é, aqueles que, tendo tomado posição no procedimento a que respeita o acto ou nele intervindo de alguma forma, venham a ser directamente prejudicados pela procedência do pedido de suspensão. O despacho de 18/02/2015 do Senhor Subdirector-Geral - acto suspendendo - autorizou o movimento extraordinário de transferências nos cargos de chefias tributárias relativo aos pedidos apresentados no período de 28/01/2015 a 03/02/2015, nos termos que constam do Anexo IV da proposta n.º 29/2015, de 13/02/2015. Deste modo, a suspensão da eficácia do referido despacho prejudica directamente todos os trabalhadores identificados no dito Anexo IV, na medida em que, pese embora tenham sido transferidos para o serviço pretendido, verão a sua transferência suspensa. Bem andou, pois, o TAC de Lisboa ao concluir pela existência de contra-interessados, improcedendo, consequentemente, as conclusões 1) e 2) das alegações de recurso. 2.3. Concluindo, e bem, pela existência de contra-interessados, e constatando que os mesmos não foram identificados no requerimento inicial, como determina o artigo 114º, n.º 3, al.
- d)do CPTA, deveria o TAC de Lisboa ter proferido despacho a convidar o requerente a suprir a irregularidade, como pretende o mesmo, ou deveria ter, desde logo, enveredado pelo não decretamento da providência, como sucedeu
(1)? Dispõe o artigo 114º, n.º 4 do CPTA que "Na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior [entre os quais estão os contra-interessados], o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias". Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 116º, n.ºs 1 e 2, al.
- a)do mesmo diploma, sobre o requerimento inicial recai despacho de admissão ou rejeição, constituindo fundamento de rejeição, além de outros, “a falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”. Dúvidas não há, pois, que perante a falta de identificação dos contra-interessados e sendo certo que a sua existência resultava dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, o TAC de Lisboa deveria, logo em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta do requisito indicado no artigo 114º, n.º 3, al.
- d)do CPTA, identificando os contra-interessados. E não o tendo feito em sede de despacho liminar - que era o momento próprio - deveria fazê-lo antes de ter sido proferida sentença, cujo sentido surgiu, aliás, de modo totalmente imprevisível, na medida em que nunca em momento anterior foi trazida aos autos a questão da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário em virtude de não terem sido indicados os contra-interessados. A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea
- d)e 4, e 116º n.º 2, al.
- a)do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º - do qual resulta que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou evitar as situações de denegação de justiça - impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contra-interessados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo. Não pode é decidir - como fez o TAC de Lisboa - pelo não decretamento da providência “com fundamento na ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, por não terem sido indicados contra-interessados”, quando não deu cumprimento em momento anterior e adequado - em sede de apreciação liminar - ao disposto nos artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al.
- a)do CPTA. Essa opção constitui uma restrição intolerável do direito à tutela judicial efectiva, na medida em que a providência é rejeitada por uma questão de mero formalismo e sem que antes seja dada a oportunidade ao requerente de suprir a falta, quando o espírito da reforma do contencioso administrativo consiste precisamente em privilegiar a obtenção de uma decisão de mérito sobre as decisões de pura forma. Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a notificação do requerente, ora recorrente, para suprir a falta de identificação dos contra-interessados. * SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC): I - Resultando dos factos alegados no requerimento inicial e dos documentos com o mesmo juntos, a existência de contra-interessados, os quais não foram identificados, deve o Tribunal, em sede de apreciação liminar, determinar a notificação do requerente para suprir a falta (cfr. artigos 114º, n.º 4 e 116º, n.º 2, al.
- a)do CPTA). II - A interpretação conjugada dos artigos 114º, n.ºs 3, alínea
- d)e 4, e 116º n.º 2, al.
- a)do CPTA segundo o princípio do favorecimento do processo ou princípio pro actione constante do artigo 7º impõe ao Tribunal, mesmo depois de ultrapassada a fase de apreciação liminar, a prolação de despacho a ordenar a notificação do requerente para suprir a falta resultante da não indicação dos contra-interessados, cuja existência resulta do teor do requerimento inicial e dos documentos juntos com o mesmo. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, no qual deverá ser proferido despacho a ordenar a notificação do requerente, ora recorrente, para suprir a falta de identificação dos contra-interessados. Sem custas (dado que o recorrido não apresentou contra-alegações). Lisboa, 16 de Dezembro de 2015 _________________________ (Conceição Silvestre) _________________________ (Cristina dos Santos) _________________________ (Paulo Pereira Gouveia)