Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2091/16.3BELRS Secção: CT Data do Acordão: 01/13/2022 Relator: VITAL LOPES Descritores: IRS; RETENÇÃO NA FONTE; OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO; CESSÃO DE CRÉDITOS; DAÇÃO EM CUMPRIMENTO; ERRO DE JULGAMENTO. Sumário: 1. Se a fundamentação das correcções operadas pela AT e que determinaram as liquidações adicionais impugnadas, exprime, em termos claros, suficientes, congruentes e inteligíveis, o critério legal e a motivação das mesmas, fica cumprida a dupla função de controlo endógeno e exógeno da legalidade de tais actos tributários e não ocorre insuficiência de fundamentação. 2. A dação em cumprimento, ainda que a prestação extintiva seja de valor superior ao do crédito extinto, não consubstancia uma operação de cessão de créditos, nos termos previstos no n.º 9 do art.º 5.º do CIRS. Se a obrigação de retenção assenta na caracterização da situação jurídica como negócio de cessão de créditos (art.º.71/1/
(2001), pág.652. Ora, se bem vemos, os sujeitos passivos singulares de IRS – Vítor (...), Luís (...) e Miguel (...) – a quem a “N(...) Investments, Ltd.” cedeu parcialmente os créditos sobre a impugnante anteriormente adquiridos por cessão do credor originário, “C(...) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, têm nesse negócio a posição de cessionários, que através do designado “Acordo de Pagamento de Créditos” viram os seus créditos sobre a impugnante (adquiridos por cessão) extintos por dação em cumprimento dos créditos da impugnante (devedor cedido) sobre terceiros. «A prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento» - art.º 837.º do Código Civil. Na dação em cumprimento (datio in solutum) que é uma das formas possíveis de satisfação do direito do credor (cf. art.º 523.º do Código Civil), o devedor pretende, com a prestação diversa da devida, extinguir imediatamente a obrigação – vd. “Código Civil – Anotado”, Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, pág.124; cf. al. I) do probatório. Pois bem, o que se constata é que a dação em cumprimento consistiu numa prestação (cessão de créditos) de valor superior ao dos créditos extintos, tendo resultado dessa diferença positiva o aumento da capacidade contributiva dos sujeitos passivos singulares de IRS acima indicados que a AT justamente pretende tributar, mas que, a nosso ver, não encontra suporte normativo no apelado n.º 9 do art.º 5.º do CIRS (em que directamente assentou a quantificação do facto tributário). Só haveria lugar à aplicabilidade daquela norma caso resultasse dos autos e integrasse a fundamentação dos actos impugnados que a cessão dos créditos que a impugnante tinha sobre terceiros tinha sido efectuada por valor inferior ao nominal dos créditos cedidos (tributando-se como rendimento a diferença positiva). Todavia, tudo o que se apreende dos autos e da fundamentação dos actos é que a impugnante (devedor) se exonerou da dívida através de uma prestação de valor superior, que entregou aos credores periodicamente e em montante variável, cumprindo salientar que a cessão pode ter por objecto créditos vencidos e não vencidos. A dação em cumprimento, que teve por objecto a cessão de créditos que o devedor cedido (impugnante) tinha sobre terceiros, extinguiu imediatamente a obrigação, fim esse, aliás, visado no citado “Acordo de Pagamento de Créditos” (vd. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/27/1997, exarado no proc.º 97B731, “A dação em cumprimento pode ter por objecto a transmissão de um crédito que o devedor tenha sobre um terceiro”). Neste modo de ver, não se questionando embora que os identificados cessionários sujeitos passivos singulares de IRS viram aumentada a sua capacidade contributiva por via da prestação objecto da dação em cumprimento, a verdade é que tal situação jurídica não se confunde com “operações de cessão de crédito” (cf. art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária), nos termos e para efeitos do disposto no art.º 71.º, n.º 1 alínea
- b)do CIRS e, como assim, falecem os pressupostos de que depende a obrigação de retenção, prevista no n.ºs 1 e 2 alíneas
- a)ou b), do art.º 101.º do Código do IRS. “A substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte” e efectiva-se “através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido” – art.º 20.º, da LGT. Não se verificando os pressupostos da obrigação de retenção, não pode a impugnante, ora recorrente, ser responsabilizada pela dívida tributária que está na origem das liquidações de IRS impugnadas. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica. O recurso merece provimento.* Da dispensa do remanescente da taxa de justiça. O valor atribuído ao processo é de 410.407,73 euros. Como é sabido, a dispensa do pagamento de taxa de justiça, prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP - nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – pode ser determinada a pedido das partes ou oficiosamente decidida pelo Tribunal. Considerando o que ficou exposto, entende-se que no caso concreto essa dispensa deve ser determinada, uma vez que as questões apreciadas pelo Tribunal não se revestiram de especial complexidade que justifique a imposição do remanescente da taxa de justiça, havendo ainda que ponderar reforçadamente a lisura da conduta processual das partes. Em suma, sem prejuízo da natureza excepcional que a dispensa do remanescente da taxa de justiça possui, justificar-se-á a sua concessão sempre que a causa não apresente especial complexidade e a conduta processual das partes seja isenta de reparo. Donde, não apresentando a questão apreciada nos autos especial complexidade e não sendo censurável a intervenção processual das partes, entende-se que o valor do remanescente da taxa de justiça é desproporcionado em face do serviço prestado, considerando-se adequado dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou seja, no excedente sobre o valor tributário de 275.000 Euros. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente. Vencida a recorrida, é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado (art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo da dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça concedida. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha