Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 367/12.8BELRA Secção: CT Data do Acordão: 02/06/2020 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: FACTURAÇÃO FALSA; MÉTODOS DIRECTOS; MÉTODOS INDIRECTOS; ÓNUS DA PROVA. Sumário: I - Tendo a Administração Tributária, no âmbito de uma inspecção, reúne indícios sérios e credíveis de que um conjunto de facturas inscritas na contabilidade do sujeito passivo não titulam efectivas operações materiais e concluído que a falta de credibilidade da contabilidade se esgota em facturas relativas a compras, não lhe está imposto o recurso a métodos indirectos para determinar a matéria colectável, podendo e devendo, tão só, proceder a essa determinação, por métodos directos, desconsiderando aquela facturação falsa. II - Embora compita à Administração Tributária assegurar que a matéria colectável determinada corresponda o mais fielmente possível à realidade económica desenvolvida pelo sujeito passivo e, consequentemente, no âmbito de inspecção, e para efeitos de decisão quanto a indícios de facturação falsa, lhe incumba reunir o máximo de elementos possíveis que permitam concluir pela sua verificação ou não, já não lhe compete provar que eventuais fornecedores, mercadorias ou preços terão realizado outros eventuais fornecimentos capazes de sustentar as vendas realizadas. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “J......, Lda” contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRC nº 2010 8……. e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante de €183.040,67 - dela interpôs o presente recurso jurisdicional. 1.2. Nas alegações apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «A. Assaca a Fazenda Pública à sentença objecto de recurso o vício de nulidade, por violação do art°125°, n°1 do CPPT, uma vez que não vêm aí especificados os fundamentos de direito que levaram à decisão contendida. B. Maxime, é omitida a clara identificação da norma ou normas legais, substantivas ou adjectivas, que imporiam à AT a obrigação de, no caso em apreço, ter de apurar ou corrigir -- ao que se descortina por recurso a métodos indirectos --, os proveitos declarados fiscalmente pela recorrida. C. Igual invalidado se aponta à decisão impugnada, mas desta feita por incorrer no vício de oposição dos fundamentos com a decisão, também sancionado pelo já citado art°125° n°1 do CPPT. D. Tal é o que resulta de a convicção firmada pelo Tribunal a quo, externada na sentença ao longo de 192 folhas, ditar a improcedência das razões da impugnante e, do mesmo passo, validar as correcções técnicas feitas pela AT, considerar insuficiente a prova produzida pela recorrida de molde a infirmar as conclusões firmadas por aquela e para não se justificar, in casu, o recurso à aplicação de métodos indirectos. E. Tudo isso, porém, acabou por sucumbir à brusca asserção de que "o critério utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado", o que inquinaria a validade da liquidação impugnada que, em consequência, importava remover da ordem jurídica. F. Existe assim uma irresolúvel dissonância entre as diversas apreciações e juízos que se foram cumulando na sentença e a incongruência conclusiva a que acabou por se chegar, "ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído". G. Ainda que a arguição destas nulidades não venha a ser merecedora de provimento, sempre importaria assacar à sentença impugnada erros de julgamento. H. Quando afirma que "é seguro concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das faturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos", sendo certo estar evidenciado nos autos que as correcções da inspecção tributária incidiram apenas em parte dos relevados com compra de mercadorias, não se tendo questionado os demais. I. Errónea é a correlação que se pretende fazer crer existir entre as compras de mercadorias suportadas em "facturas falsas" e as vendas evidenciadas contabilisticamente e declaradas pela recorrida, pois tal ligação directa entre a compra e a venda de mercadoria não está feita de modo conclusivo ou sequer aproximativo nos autos. J. Sendo que, por outro lado, nada do probatório afirmar concludentemente para a impossibilidade de a impugnante obter o montante de proveitos declarados, sem que se considerem como custos aqueles precisos tipos e quantidades de mercadorias constantes nas facturas que a AT não aceitou. K. A insondável opção do Tribunal a quo de desvalorizar a actuação da AT, por usar correcções técnicas ao invés da avaliação indirecta, vai ao arrepio da Lei aplicável, pois como na própria sentença refere eloquentemente, a possibilidade de utilização da avaliação indirecta é subsidiária, condicionada e apenas "nos casos e condições expressamente previstos na lei", como determina o art°81°, n°1 da LGT. L. Igualmente, não se retira dos autos a impraticabilidade ou impossibilidade do apuramento da matéria tributável por recurso à avaliação directa, verdadeira pedra de toque habilitante para legitimar a AT a aplicar métodos indirectos. M. Pois o regime de aplicação da avaliação indirecta, consagrado nos artigos 81°, n°1, 83°, n°2, 85°, 87° e 88° da LGT, tem "natureza subsidiária (...) em relação à directa (explicitamente, consagrada no art.85º n°1 LGT), bem como restringe a utilização da primeira aos casos expressamente inscritos na lei, isto é, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente, previstas nas diversas alíneas do artº87° do mesmo diploma, entre as quais figura o caso de "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" - cfr. al. b), podendo esta derivar de qualquer das anomalias ou incorrecções positivadas, exclusivamente, nas quatro alíneas do artº88° LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável." (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n°03795/10) N. Também se reputa inapto o procedimento inspectivo para prosseguir o desiderato de corrigir as vendas declaradas pelos contribuintes na proporção das correcções feitas às compras, "procurando assim alcançar uma matéria colectável mais proporcional e adequada à actividade da Impugnante", como, in extremis, é avançado na decisão sob recurso. O. Para além de não ter cabimento no art°2°, n°1 do RCPIT, tal actuação constituiria uma exorbitante intromissão da AT na autonomia e liberdade de gestão das empresas, ao decretar o montante de custos e de proveitos "adequados" à sua actividade, o que tem sido de modo reiterado censurado pelos Tribunais. P. Também não poderá o sentido último da decisão impugnada buscar esteio no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n°00105/01 - BRAGA) que cita, pois a apreciação ali empreendida assenta no pressuposto de a AT ter desconsiderado a totalidade dos custos do contribuinte, e tal não é decerto a situação destes autos onde 90,29% dos custos conexos com a actividade da impugnante foram aceites sem reparo pela AT. Q. Rematando, não se lobriga na sentença impugnada o quid que lhe permita chegar à conclusão de que estaria aqui obrigada a AT a corrigir as vendas declaradas pela recorrida na proporção dos custos que lhe foram desconsiderados, devendo para tanto, aparentemente, recorrer à avaliação indirecta, sendo que tal conclusão contradiz toda a exposição de motivos de facto e de Direito feita anteriormente na sentença. R. Por maioria de razão, tal conclusão também é violadora do direito positivado, mormente do art°23° do Código do IRC e do art°81° da LGT, indo igualmente ao arrepio da jurisprudência uniforme e constante sobre a referida matéria, atinente à possibilidade de a AT recorrer à aplicação de métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável dos contribuintes. S. Tudo razões em que se funda a recorrente Fazenda Pública no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva recorrida. Nestes termos e nos demais que entenda esse Venerando Tribunal melhor suprir, pugna a Fazenda Pública pelo provimento deste recurso e pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, sempre seja a mesma revogada e, julgando em substituição, venha a proferir Acórdão a ditar a improcedência do pedido anulatório da firma impugnante, com o que se fará a pretendida Justiça!» 1.3. A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, pugnou em contra-alegações pela sua improcedência com os seguintes sfundamentos conclusivos: «
- a)A douta sentença recorrida contém as razões de facto e de direito que subjazem à decisão e os fundamentos não estão em contradição com a decisão;
- b)Por outro lado, a douta sentença recorrida andou bem ao considerar que a Administração Tributária deveria lançar mão da avaliação indirecta para determinar os custos e consequentemente fazer cumprir o princípio constitucionalmente consagrada da tributação pelo lucro real. Senão vejamos.
- c)A At concluiu no âmbito da inspecção, que a contabilidade da impugnante (mais concretamente as facturas descritas no RIT e que titulam as compras) não merece credibilidade, limitando-se, pura e simplesmente, com recurso a correcções meramente técnicas, a cortar o direito à dedução do IVA e a desconsiderar o custo dessas mercadorias no apuramento do Resultado Líquido do exercício.
- d)A AT, no que respeita às VENDAS da impugnante, não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais (cfr. ponto 4.22 do RIT e alínea D) dos FACTOS ASSENTES concluindo que: “Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de Inspecção na análise efectuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto".
- e)O que resulta do RIT é que a AT na análise efectuada à escrita da recorrida, não conseguiu reunir dados suficientes para identificar operação a operação., quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por isso, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas.
- i)Do teor do RIT, a AT nunca colocou em causa a existência de compras, i.é., admite que as compras existiram mas que os documentos terão sido emitidos por conta de outros fornecedores que não emitiram factura.
- g)Está constitucionalmente consagrado que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. art.104° n°2, da CRP), o que significa apurar com a maior exactidão possível o valor da matéria colectável realmente auferida pelo sujeito passivo de imposto.
- h)Ao abrigo do PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO previsto no artigo 58° da LGT, deveria a AT, confirmar que o sujeito passivo incorreu em custos equivalentes e relevar o respectivo valor desses custos no cálculo do rendimento tributável
- i)Nos termos do artigo 81º da LGT "A matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei".
- j)Por sua vez, o artigo 83° da LGT, determina que "1 - A avaliação directa visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação. 2 -A avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha".
- k)O artigo 85° da LGT que consagra a subsidiariedade da aplicação da avaliação indirecta face à avaliação directa deve ser interpretado e aplicado à luz do princípio constitucional na tributação pelo lucro real.
- l)Quando se verifica a "Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" (cf. art°87º, n°1, alínea
- b)da LGT). o que pode ser revelado através da "Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais "(cf.art°88°, alínea
- a)da LGT), a AT terá de lançar mão da avaliação indirecta para efeitos de determinação da matéria colectável.
- m)No entender da AT, a Impugnante adquiriu a mercadoria e suportou o custo respectivo, apesar de os fornecedores dessa mercadoria não terem emitido as correspondentes facturas, ou seja, os custos de aquisição da mercadoria vendida ocorreram na realidade, sendo certo que a Impugnante, não os documentou com as correspondentes facturas uma vez que as utilizadas não correspondem às transacções nelas mencionadas.
- n)A AT, constatou que existem custos de aquisição da mercadoria vendida, mas desconsiderou determinadas facturas de determinados fornecedores, o que tem como implicação que os proveitos gerados pelas vendas surgem sem qualquer custo de aquisição associado.
- o)Ao proceder a correcções técnicas à matéria tributável, desconsiderando os custos, a AT não atendeu a quaisquer proveitos pelo que deve-se concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das facturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos.
- p)E, uma vez que a escrita da Impugnante não permite apurar tais custos (artigo 75° n°2 da LGT), temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, deve ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto, existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pela Impugnante.
- q)E essa forma de determinação tem de ser a avaliação indirecta, em virtude dos custos que constam declarados na contabilidade (as facturas emitidas pelos fornecedores indiciados) não serem credíveis, não podendo, no entanto, serem apurados por outros meios.
- r)Em face do exposto andou bem a douta sentença recorrida ao considerar que a AT violou o princípio da TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, que deve nortear todo o procedimento tributário, devendo proceder à determinação dos custos (não os reais mas os presumidos) recorrendo à avaliação indirecta, como o único meio possível na busca da verdade material.
- s)Não o tendo feito desta forma, deveriam as liquidações adicionais de IRC do ano de 2005, como o foram, serem anuladas. NESTES TERMOS deverá improceder o Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Nacional, mantendo-se a douta decisão recorrida. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!» 1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. 2. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.°, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser, expressa ou tacitamente restringido, nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, são as seguintes as questões a decidir: 2.2.1. É nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação de direito, uma vez que dela não consta qualquer normativo legal que suporte o julgamento realizado [conclusões A) e B) das alegações de recurso jurisdicional)? 2.2.2. E é ainda nula porque os fundamentos que nela ficaram exardos como fundamento da decisão estão em contradição com a decisão que a final foi adoptada [conclusões C) a F) das alegações de recurso jurisdicional)? 2.2.3. Há erro de julgamento por, face aos factos apurados e ao direito aplicável, ser evidente que a Administração Tributária não estava, in casu, vinculada à aplicação dos métodos indirectos para determinação de eventuais custos reflectidos nas vendas em consequência da desconsideração de facturas relativas a negócios simulados, devendo, na situação concreta, proceder às correspondentes correcções técnicas (conclusões G) a R) das alegações de recurso jurisdicional)? 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: A) Com data de 12-05-2009 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram o despacho DI2…….. em nome da ora Impugnante para efeitos de procedimento de consulta, recolha e cruzamento de elementos relativos ao exercício de 2005, do qual foi dado conhecimento ao sujeito passivo em 13-05-2015. – (cfr. doc. de fls. 99 dos autos). B) Em 16-10-2009 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém emitiram a Ordem de Serviço de Inspeção Externa n.ºOI2………, para efeitos de procedimento de inspeção de âmbito geral ao exercício de 2005, assinada pela Impugnante em 30-10-2009. – (cfr. doc. de fls. 102 dos autos). C) Em 17-02-2010, a Impugnante foi notificada na pessoa do Técnico Oficial de Contas da nota de diligência n.ºNDD2……., emitida pela Direção de Finanças de Santarém, relativa ao procedimento de recolha, consulta e cruzamento de elementos referente ao exercício de 2005, mencionado em A). – (cfr. doc. de fls. 100 dos autos).D) Em 23-04-2010 a Direção de Finanças de Santarém concluiu ação de inspeção à ora impugnante para efeitos de IVA e IRC ao exercício de 2005, mencionada em B), em cujo relatório consta, designadamente, o seguinte: “I – Conclusões da ação inspetiva externa 1 – Correções Meramente Aritméticas 1. 1 - Exercício de 2005 1.1.1 - Em sede de IRC – Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do nº1 e do nº2 do artigo 23º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelo fornecedores indicados no Capitulo III, Ponto 2.1, deste Relatório, não são reais, pois, não corresponderão, quanto aos intervenientes, datas, tipo e caraterísticas da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, a transações efetivamente realizadas, pelo que será de efetuar a devida correção fiscal no montante de € 572.662,18. Por efeito destas correções, o Resultado Fiscal, corrigido é de € 701.405,41. 1.1.2 - Em sede de IVA (…) II – Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção 1 – Credencial e período em que decorreu a ação A ação inspetiva externa ao sujeito passivo “J...... LDA”, (adiante designada apenas por “J......, LDA”), ao exercício fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2…….., datada de 16-10-2008, foi iniciada em 30-10-2009. A respetiva Nota de Diligência, referente à ação inspetiva externa supra referida, foi assinada em 29-03-2010. 2 – Motivo, âmbito e incidência temporal A ação inspetiva ao Sujeito Passivo “J......, LDA”, efetuada ao abrigo da Ordem de Serviço OI2……., surge na sequência de informações enviadas pela Direção de Finanças de Setúbal, pelos Ofícios nº 891, de 09/01/2008, nº 10 833, de 07/04/2008, nº 13888, de 05/05/2008, nº 18 894, de 03/05/2008, e nº 24 361, de 22/07/2008, todos dessa Direção de Finanças, em que se detetaram fortes indícios de que o sujeito passivo “J......, LDA”, é utilizador de faturas falsas/de favor, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Deste modo, foi proposta ação inspetiva, a qual foi desencadeada como de âmbito polivalente, para o exercício de 2005. 3 – Outras Situações 3.1 - Descrição da atividade desenvolvida O sujeito passivo “J......, LDA”, tem por objeto a prática de “COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DE DESPERDÍCIOS METÁLICOS” a que correspondente o C.A.E. (Classificação de Atividades Económicas) 0……, desenvolvendo a atividade desde 17 de Novembro de 1986. 3.2 - Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas, extraíram-se os seguintes elementos: • Capital Social: 50.000,00€ • Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e papel; • Sócios e Quotas: - P......, uma quota de 35.000,00€; - A......, uma quota de 15.000,00€. • Gerência: - P......; - A...... (renunciou à gerência em 03-06-2005) -A gerência de facto é exercida por -P......; conforme foi possível constatar ao longo do procedimento inspetivo e conforme recolha de prova documental (cfr. ANEXO 1). 3.3 - Enquadramento Fiscal 3.3.1 - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) Trata-se de um sujeito Passivo de IRC, face ao disposto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais. 3.3.2 - Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) está enquadrado no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 01-01-2005, conforme os artigos 1.º 2.º, 28.º, n.º 1 alínea
- c)e 40.º, n.º 1 alínea
- a)do respetivo código. A nível declarativo de IVA tem entregue as suas declarações fiscais. 3.4. Organização contabilística e Fiscal Tem a sua estrutura contabilística assente em registos informáticos, de suporte ao movimento documental, agrupados por ordem sequencial de numeração e data, e organizados por diversos diários de movimentos. É detentora de diários de movimentos mensais, balancetes de apuramento, assim como extratos de conta, encontrando-se os livros de contabilidade, registos auxiliares e documentos de suporte conservados e em boa ordem. III – Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas 1 – Análise da atividade 1.1 - Evolução dos Valores da Atividade Declarados O quadro seguinte pretende ilustrar os valores declarados por “J......, LDA”, relativos à atividade nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. Através da análise do quadro anterior verifica-se um crescimento exponencial do volume de negócios do ano de 2005 para o ano de 2006, em 105%, verificando-se um crescimento de apenas 51% do ano de 2004 para o ano de 2005. Paralelamente constata-se uma evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas do ano de 2005 para o ano de 2006, de 127% e um crescimento de 51% do ano de 2004 para o ano de 2005, o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo diminuíram de 2004 para 2005 e deste ano para 2006. A rentabilidade fiscal declarada teve um decréscimo de 22% de 2004 para 2005 e de 63% de 2005 para 2006. Acresce ainda informar que: • Em 6 de Dezembro de 2006, foi constituída a empresa “R.... - R...... SA”, NIPC: 5……, com sede em Lisboa, a qual também opera no ramo da sucata, cujo administrador é o Sr. P......, gerente da “J......, LDA, tendo como sócio a empresa “A..... - R........ LDA” ; • Em 13 de Junho de 2007, foi constituída a empresa “A..... - R........ LDA”, NIPC: 5……., com sede no mesmo local de “J......, LDA”, cuja atividade também é comércio de sucata, sendo o gerente o Sr. F......., o qual tem uma quota de € 600,00 e a empresa “R.... - R...... SA” uma quota de € 9.400,00. De salientar ainda que, no final do exercício de 2007 ocorreu a transferência (venda) de imobilizado de “J......, LDA” para as duas entidades atrás referidas, no entanto aquela continuou a operar no mesmo local da sede, passando a pagar uma renda pela utilização do parque de sucatas, de armazéns e dos equipamentos, entretanto vendidos à empresa “R......., SA”. Refira-se que no estaleiro onde operava a “J......, LDA”, passou a operar também a “A......., LDA”. 1.2 - Vendas registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise às vendas de sucata registadas na contabilidade, no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais clientes da “J......, LDA” (Clientes acima dos 100.000€ / ano – Valor com IVA incluído): “(texto integral no original; imagem)” Verifica-se que os principais clientes da “J......, LDA” são a M......., Lda., a F......., SA, a C......., Lda. e a R......., SA, os quais representam cerca de 35,89% das vendas declaradas. 1.3 - Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais fornecedores da “J......, LDA” (Fornecedores acima dos 100.000€ / ano – Valor com IVA incluído): “(texto integral no original; imagem)” Verifica-se que os principais fornecedores da “J......, LDA”, foram: R......., Lda., R......., e P........, os quais representam cerca de 45% das compras declaradas. 2 – Fornecedores com indícios de emissão de faturas fictícias Relativamente às compras da “J......, LDA”, foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, conforme passamos a descrever: 2.1 - Fornecedores com indícios de emissão de faturação “fictícia” 2.1.1 – R........ – NIF 1…… (AV 1……, N…….) A Sr.ª R....... é sujeito passivo declarante em sede de IRS e IVA. Não se encontra cessada, no entanto as declarações periódicas de IVA têm sido enviadas sem qualquer movimento. Relativamente a este contribuinte refira-se a existência de um processo de inquérito criminal, no Tribunal da Comarca de Almada. Este fornecedor de “J......, LDA” gira a sua atividade com a designação “R.......”, e possui na contabilidade o código “2……. – R.......”, tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de € 316.979,19 (s/ IVA), assim discriminada por quantidades: “(texto integral no original; imagem)” 2.1.1.1 – Diligências efetuadas pela Direção de Finanças de Setúbal Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício nº1……de 2008-04-07, cópia do Relatório de Inspeção Tributária efetuada a este sujeito passivo, o qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos, no Relatório de Inspeção Tributária, atos indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: “(…)III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1. Análise aos documentos contabilísticos Da análise aos balancetes foi possível observar o seguinte: •Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 51 — Capital (somente em 2006, a conta 12, apresentou um movimento acumulado de 78.000,36€ - desproporcional face aos valores faturados); •Verificou-se então que os movimentos ocorrem sempre em “dinheiro vivo”, nomeadamente os que se prendem com aquisições aos fornecedores de materiais identificados. Nesta perspetiva, foi a contribuinte notificada em 08 de Maio de 2007 (anexo n.° 12), para apresentar, no dia 18 desse mês “fotocópias de cheques, frente e verso, ou de outro meio de pagamento utilizado, relativo às importâncias pagas pelos serviços prestados e demais documentação que possam justificar a realização dos serviços titulados pelas seguintes faturas, contabilizadas em nome das seguintes entidades”, constituindo estes todos os fornecedores de maior significado: •(…), NIF(…); •“Empresa “CC”, NIPC (…); • “Empresa “BB”, NIPC (…); •(…), NIF (…); •(…), NIPC (…); •(…), NIF (…); •Sujeito Passivo Individual “DD”, NIF (…); •(…), NIPC (…); •“Empresa AA”, NIPC (…). Na data indicada, a contribuinte nada entregou, tendo reiterado que os movimentos financeiros ocorreram em “dinheiro vivo”; •Os fornecedores de maior significado foram os seguintes, no total de 2005 e 2006 (anexo n.° 13):” (…) Face a estes dados e analisado o seu perfil, através de consulta ao sistema informático da DGCI, entendeu-se que se deveria proceder à sua análise detalhada, pelo que se procedeu à emissão de despacho de inspeção a todos eles. As conclusões são referidas no ponto III.3. Uma vez que nos balancetes e nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal eram identificados também os seus clientes, procedeu-se à notificação dos mesmos, para enviarem extratos de conta-corrente desde 2005, bem como cópias dos cheques, frente e verso, referentes aos seus pagamentos. Ê possível observar que nas contas de custos (serviços externos) foram contabilizados, em 2005 (anexo n°6), alguns custos relativos a ferramentas (976,12€), material de escritório (70,00€), seguros de viaturas (1.382,83€); transporte de mercadorias (3.000,00€); conservação e reparação (6.299,09€) e publicidade (1.501,95€); • Nas contas de custos (serviços externos), em 2006 (anexo n°10), foram relativos a conservação de viaturas (3.676,78€), publicidade e propaganda (2.175,00€); • Deste modo, são inexistentes nos balancetes e não foram apurados na inspeção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta atividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratos, luz ou água, cujos valores se revelam significativos, caso existissem, mas que não foram tidos em consideração pela contribuinte; A (…), NIPC (…), foi a tipografia responsável pela emissão e entrega, em Outubro de 2004, dos seguintes livros (anexo n°14): Na sequência da inspeção, foi possível constatar que a intervenção nesta atividade, em geral, era feita não pela contribuinte em análise, mas sim por o Sr. L......., NIF 1…….. Esta sua intervenção em nome daquela contribuinte passou pelo exercício da atividade, pela emissão de faturação (integral) e mesmo pela própria receção dos cheques (anexo n.° 15); • Este exercia também a atividade através da sociedade L....... Lda NIPC 5…….; • Em Auto de Declarações (anexo n,° 16), efetuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L….. e a Sra. R....... declararam o seguinte: 1. A Sra. R....... informou que a faturação era emitida pelo Sr. L......., tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas faturas; 2. Indicou também que o Sr. L....... participava na atividade com a ajuda de um familiar (irmão); 3. Informa que no âmbito da atividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso; 4. Informa que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L....... que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua atividade, facto que ele confirma; 5. Ambos confirmam que a atividade da Sra. R....... era exercida pelo Sr. L.......; 6. Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes; 7. Questionado acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L....... referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC; 8. O Sr. L....... refere que, no âmbito da sua atividade, teve a ajuda de 2 outras pessoas que colaboraram de forma esporádica, mas que não os identifica; 9. Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam; 10. O Sr. L....... refere também que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a “olho” e noutras com base numa balança que possuía; 11. Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as faturas para esse efeito; 12. Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L....... faturava; 13. Por último, informou que as transações eram todas efetuadas em dinheiro vivo. Assim, a análise da faturação desta contribuinte só poderá ser compreendida se se tiver em linha de conta as conclusões da inspeção efetuada à sociedade L....... Soc. Unip. Lda, NIPC 5……., cuja ordem de inspeção foi a OI2……. e que decorreu durante o ano de 2007. As suas conclusões estão espelhadas no ponto seguinte. 2. Caracterização da atividade de L....... Soc. Unip. Lda Aquando do início da inspeção a este contribuinte, em 10 de Abril de 2007, o Sr L......., referiu que “já não se encontrava em atividade há algum tempo”, pelo que nesta data “encontrava-se parado”. Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que tinha procedido, pelo menos, à emissão de faturas até 20 de Junho desse ano (anexo n°17). Numa inspeção anterior, realizada à sua atividade como singular de Comércio por grosso de desperdícios e sucatas, CAE 5……, aos anos de 2002, 2003 e 2004, verificou-se que o contribuinte era já não declarante, relativamente aqueles exercícios, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS. Também naquela inspeção se verificou que o contribuinte não disponibilizou os livros de registo e documentos relacionados com a sua atividade e que tendo sido notificado com vista à sua organização e regularização, também não a efetuou. O Sr. L....... declarou naquela inspeção, que o seu domicílio era a Av. …. Trata-se do imóvel destinado a habitação pertencente a R....... (NIF 1……..), que também habita nesta morada. Notou-se, nesta ação, que os seus fornecedores, os clientes, os materiais mencionados, bem como a estrutura da atividade era praticamente a mesma que a apresentada por R........ Nesta ação inspetiva, o contribuinte não exibiu qualquer documento, nem procedeu à regularização da escrita. No entanto, foi possível obter junto do TOC, um balancete do exercício de 2005 e 2006 (anexo n.° 18), onde se retiraram as seguintes conclusões: • Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 5113 — Operações de natureza financeira; • Na conta de fornecedores de 2005 constam os seguintes: - “Empresa AA”: € 137.499,57; - “Empresa BB – C….. Lda”: € 228.832,18; - “Empresa CC – C…… Lda”: € 191.604,41; - “DD”: € 59.296.66; Total: 617.232. Tratando-se de um contribuinte não colaborante, notificaram-se os seus clientes com vista a procederem ao envio de extratos de conta-corrente e de cópia das faturas e dos cheques, o que permitiu apurar os montantes, os materiais e as quantidades em causa. Verificou-se que o contribuinte nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma atividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de faturas. Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas faturas por ele emitidas de onde se obteve o seguinte (anexo n°17); Pretendia este contribuinte passar a ideia de que transacionou, em média, durante catorze meses de faturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde conseguia sempre comprar, vender e receber, tudo num curto espaço de tempo. 2.1. Diligências Efetuadas Aquando do início da inspeção a este contribuinte, o mesmo nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, apurou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na Rua do T……... Assim, no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma deslocação a este armazém. Pretendia-se com isto avaliar qual a atividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das atividades para as quais houve faturação em nome de L....... Soc. Unipessoal Lda, com o NIPC 5…….e de R......., com o NIF 1…….. Assim, no decurso desta diligência verificou-se o seguinte: 1. No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, sito na Rua do T….., estava afeto ao Sr. L........ Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L......., mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor; 2. Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afeto à atividade do Sr. L.......; 3. Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser suscetível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo; 4. Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que “foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente” segundo informação do indivíduo referido no ponto 1; 5. À saída da ação indicada no ponto 2, constatou-se que o indivíduo referido no ponto 1 estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém; 6. No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L......., que indicou: 1) que aquele armazém estava afeto a si e não à atividade de R.......; 2) que naquele momento não se encontravam ali quaisquer meios de transporte ou bens indicados pela Advogada da Sra. R......., referidos no requerimento por ela entregue ao Chefe de Finanças de Seixal 2; 3) que não autorizava a presença da inspeção tributária ou outro funcionário de outro serviço sem que disso tivesse conhecimento previamente. Assim, a falta de colaboração expressa do contribuinte L....... foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei. No entanto, esta diligência cumpriu, na sua generalidade os objetivos para ela definidos. Acrescente-se ainda o facto de que foi notificado em 22 de Junho, o gerente da sociedade proprietária do referido terreno, o Sr. (…) NIF (…) que referiu: 1) que lhe cedeu gratuitamente o espaço; 2) que o espaço era pequeno daí a existência de apenas pequenas quantidades; 3) que o material em causa era somente de alumínio; que não autorizava sequer a existência de outro tipo de material porque lhe poderia estragar as instalações; 4) que lhe cedeu outro armazém do lado oposto aquele onde tem a atividade relacionada com alumínio, mas que serve somente para colocar lá uma carrinha. 2.2. Património/ Estrutura Face à inexistência de uma estrutura real consultou-se o sistema informático com o intuito de apurar a sua capacidade patrimonial. Apurou-se, com este procedimento, que tanto o Sr. L......., como a sociedade da qual é sócio-gerente, não possuem bens imóveis em seu nome. Do seu património, refira-se, consta apenas duas viaturas: uma de matrícula H….., que corresponde a um Volvo pesado, cuja data da 1ª matrícula é de 1982 e a viatura J……., que corresponde a um Scania Pesado, cuja data de matrícula é de 1987. Assim, verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar da sua atividade, bem como de R.......: - Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é possível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta atividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas faturas que emitiu, perto de 7.811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal atividade; - Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas atou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais; - Na sua contabilidade efetuada durante o 4.° trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém; - Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, atualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte. Da análise efetuada é fácil perceber um total desajuste entre a faturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de fatores anormais ao funcionamento da atividade económica, como sejam os pagamentos serem efetuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa. Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das faturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efetuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de “Fogueteiro” ou “Sede” inaceitáveis, por impossíveis. 2.3. Capacidade Financeira A sua capacidade financeira acompanha também a sua (fraca) capacidade patrimonial atrás indicada. (…) 2.4. Análise dos materiais vendidos De todo o volume que o Sr. L....... refere transacionar (ver anexo n.° 17), detetou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (anexo n.° 19), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L....... refere transmitir. De salientar que também tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efetuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. L....... admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais. Só se afiguraria possível a existência de tais transações de materiais se o Sr. L....... atuasse como intermediário entre os clientes referidos nas suas faturas e pelo menos um fornecedor credível. No entanto, esta inspeção não o detetou e mesmo o contribuinte não o identificou (anexo n.° 16). 2.5. Análise aos meios de pagamento Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros. Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de atuação de outros emitentes de faturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos. 2.6. Outras conclusões Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspeção externa, quer das diligências efetuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte: • O contribuinte procedeu à criação da empresa L....... Soc. Unipessoal Lda, logo após uma ação inspetiva como pessoa individual; • Verificou-se que o contribuinte participou no transporte de alguns materiais (quer isoladamente, quer com a intervenção de empresas de transportes); • Não se aceita, contudo, que de alguma forma, o Sr. L......., tenha transmitido a propriedade dos materiais que faturou e que cuja relação se encontra no anexo n.° 17 e 20, uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (anexo n.° 19) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€; Dos fornecedores constantes da sua contabilidade, que são os mesmos de R......., apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma atividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de faturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L....... procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. “DD”) afirma desconhecer a identidade do Sr. L....... e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas; • Não obstante isto, o Sr. L....... procurou logo no início da atividade ficar em crédito de imposto (IVA). De notar, também, que este contribuinte nunca pagou qualquer importância ao Estado, em sede de IVA, ou em sede de imposto sobre o rendimento, quer como individual, quer sob a forma coletiva; • Da análise aos documentos (guias de transporte e faturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L....... e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das faturas; • Encontra-se espelhado nas suas faturas a existência de diversas matrículas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua faturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte, ora em análise, para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações; • Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L....... Lda, é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L....... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado. Assim, tais conclusões são também extensivas à contribuinte R........ 3. Análise aos fornecedores de R....... Tendo sido efetuada uma consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que a maioria dos fornecedores indicados no ponto 1.1.1.1. se encontram em situação fiscal irregular, uma vez que são não declarantes e devedores ao Estado. Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades. Os pedidos de emissão de despacho a estes contribuintes foram com o intuito de avaliar a estrutura da sua atividade, bem como procurar determinar a veracidade das operações mencionadas. Assim, a análise externa proposta pretendia não só quantificar os valores faturados, bem como avaliar a estrutura da sua atividade e por fim a veracidade das operações mencionadas. Em conclusão, face às características atrás apresentadas, às informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efetuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos pelos fornecedores a seguir descritos não titulam qualquer transação real. Face à breve introdução, descrevem-se as referidas situações: 3.1) “Empresa AA” 3.1.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC (anexo n.° 21, folha 1). A atividade indicada na sua Declaração de Início é de “Atividades de Limpeza Geral em Edifícios”, com o CAE 0….. (antes 7……), tendo iniciado a sua atividade em 1994-01-11, cessado em 1994-12-31 e reiniciado em 2004-01-02 (anexo n.° 21, folha 2 e 3). Da consulta ao sistema informático, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo (anexo n.° 22): • Sócio “AAb”, NIF (…) (Pai); • Sócio “AAa”, NIF (…)(Filho); • TOC (…), NIF (…) (>2004). 3.1.2) Situação perante a Segurança Social Foi consultada a Segurança Social, para que esta informasse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta, esta entidade não indicou a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de “Empresa AA” (anexo n° 23). 3.1.3) Relações com Terceiros Nos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, 2006 e outros entretanto apurados pela inspeção, foi possível obter os seguintes dados (anexo n.° 24): (…) Verificou-se inicialmente, face aos elementos analisados, que a entidade “Empresa AA”, procedeu à emissão de faturas respeitantes a uma suposta atividade de sucata, aos contribuintes R....... e a L.......Soc. Unipessoal Lda. Nas faturas recolhidas, junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (anexo n.° 13). Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções: • a sede da “Empresa AA” era “Rua …, Torre da Marinha; • A designação contida na fatura era “Empresa AA — S…... & I….. Lda”; • O período de faturação observado: 2005; • Modo de Expedição: Nossa viatura • Matrícula do veículo: 0…….. • O local de carga: na Av. …°, Lisboa; • O local de descarga: na Av. …°, F…….; De notar que o formato das faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade “Empresa BB” — B….. Lda (anexo n.° 13). Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: • a sede da “Empresa AA” era “Rua … T…..”; • A designação contida na fatura era “Empresa …..Lda”; • O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006; • O modo de expedição: não menciona; • Matrícula do veículo: não menciona; • O local de carga: não menciona; • O local de descarga: não menciona; De notar aqui que, apesar de se ter observado que as faturas têm a menção de Outubro de 2005, verificou-se, junto da gráfica, que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano. No que respeita à (…) como sua cliente, refere-se a comissões por serviços de angariação de clientes prestados efetivamente pela “Empresa AA”, num período situado entre Dezembro de 2004 e Agosto de 2005 (anexo n.° 25, folha 1, 2 e 3). A entidade (…) (Rent a Car) atuou como fornecedora de automóveis com o fim de os alugar. Dos elementos que forneceu retiraram-se as seguintes conclusões (anexo n.° 25, folha 4 e restantes): • Esta entidade emitiu várias faturas em que os ocupantes eram, na sua maioria, o Sr. “BBc” (atual sócio-gerente da entidade “Empresa BB”), e o Sr. “AAa”, entre outros; • A “Empresa AA” emitiu 3 cheques para pagamento a (…) (Rent a Car), tendo sido todos devolvidos por falta de provisão; • As viaturas alugadas foram sempre de viaturas ligeiras de passageiros, tendo decorrido entre 11 de Dezembro de 2004 e 21 de Fevereiro de 2005. Pode-se assim verificar que não consta qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras enquanto recetora de material relativo a sucata. Foi consultado o VIES e por este sistema se verificou também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições (anexo n.° 26). 3.1.4) Diligências Efetuadas Para este efeito foi emitido o Despacho n.° DI20070…., de 2007/05/10, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados. 3.1.4.1) Técnico de Contas (anexo n.° 27) Estabeleceu-se logo de início o contacto com o TOC indicado no sistema. Este informou que o seu gabinete deu o reinício de atividade, onde esteve presente o Sr. “AAa”, designado de sócio-gerente. Este, apesar de na reunião se ter mostrado muito interessado, não possibilitou mais qualquer encontro entre as duas partes, pelo que o gabinete de contabilidade não pode desenvolver o seu trabalho, não obstante ter diligenciado várias tentativas de contato que resultaram infrutíferas. Deste modo, não existiu qualquer pagamento ou entrega de documentos por parte da “Empresa AA”, nem o gabinete de contabilidade procedeu à entrega de qualquer declaração fiscal ou pagamento á Segurança Social, tendo sido por este motivo que o TOC procedeu à renúncia da elaboração da sua escrita em 07 de Agosto de 2006. No entanto, graças à sua colaboração, foi possível concluir que, dos elementos constantes no referido gabinete de contabilidade, o Sr. “AAa” procedeu à inscrição do Sr. “AAc”, NIF (…), como gerente da “Empresa AA”, na Segurança Social. Este último, como se verá adiante, nega que tenha tido qualquer participação na gerência ou mesmo como trabalhador desta entidade, o que aliás corrobora com os testemunhos obtidos. A gráfica procedeu ao envio de cópias das suas faturas emitidas, correspondentes às requisições efetuadas pela entidade “Empresa AA”, bem como das entidades “Empresa CC” — C….. Lda e da “Empresa BB”— C…… Lda. Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades. Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma. Resumidamente, os dados obtidos foram os seguintes: (…) Verifica-se assim que as faturas mencionam datas anteriores à data da sua emissão pela gráfica. Além destes elementos obtidos, junto da gráfica obtiveram-se ainda as seguintes informações (ver anexo n.° 29): •Foi a Sra. (…), NIF (…), proprietária de uma papelaria, quem pediu à gráfica para emitir as faturas e as guias de transporte em nome de “Empresa CC”l — C…… Lda, “Empresa CC — C….. Lda e “Empresa AA” Lda; •Fê-lo a pedido do Sr. “AAa”; •Recebeu os trabalhos executados pela gráfica, tendo-os entregue ao Sr. “AAa”, com exceção dos relativos à “Empresa AA” que foram entregues a um Sr. que lhe é desconhecido; •Que em Março de 2006, recebeu um telefonema do Sr. “AAa” para proceder à emissão das guias de transporte em nome de “Empresa CC — C….. Lda” e “Empresa BB — C…… Lda”, tendo o Sr. “AAa” salientado a máxima urgência na sua elaboração, mas que não tinha procedido, no entanto, ao levantamento. (…) 3.1.4.3) Conservatória do Registo Comercial Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do Seixal o teor das inscrições relativas à “Empresa AA” (anexo n.° 30). Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões: • Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objeto social de “Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama. • Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469,95€ a favor de “AAa” e seu pai, “AAb”; • Gerência a cargo de “AAa”, a partir de 27 de Maio de 1998; • Gerência atribuída a “AAc” em 30 de Março de 2004 (anexo n.° 31, folhas 1 e 2). Ciente deste facto, foi o Sr. “AAc”, com o NIF (…), com domicílio pelo Serviço de Finanças de Odivelas, ouvido em declarações (anexo n°31, folha 3), onde expressou o seguinte: • Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que “desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito. Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. “AAa”, colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou-se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba). Mais referiu que o Sr. “AAa”, no âmbito da atividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objetivo final dessa mesma atividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria; • Era do seu conhecimento que a atividade a desenvolver pelo Sr. “AAa” se cingia somente a assistência técnica na parte eletrónica (computadores, eletrodomésticos e aparelhos de ar-condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a atividade do Sr. “AAc”; • Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. “AAa” desde 2005. A corroborar estes dados estão as pessoas contatadas, bem como os documentos verificados, onde não se detetou na gerência efetiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. “AAa”. 3.1.4.4) Sedes/Outros Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. “AAa”, pois os seus familiares e conhecidos referem “encontrar-se fugido em Espanha”, encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex-esposa, a Sr.ª (…), uma vez que esta foi também funcionária da “Empresa AA”. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr.ª já não residia ali há algum tempo. No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua…, Torre da Marinha (morada indicada nas faturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr.ª (…), NIF(…), como atual utilizadora deste espaço, tendo referido que (anexo n.° 32): 1. Aquele espaço está afeto à atividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. (…) e (…), com os NIF’s (…) e (…), respetivamente; 2. Informou também que por este contribuinte “… ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do Seixal e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes”; 3. Por último indicou “que a atividade desempenhada pela “Empresa AA” era relativa a telemóveis e afins”. Ainda no seguimento do atrás referido foram contatados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.° 1 atrás) que declararam o seguinte (anexo n.° 33):1. “Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade “Empresa AA”, no qual o Sr. “AAa” atuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio” (gerência efetiva); 2. “Que como acordado no contrato de arrendamento, a atividade efetivamente exercida foi a de comércio e reparação de eletrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra”; 3. Que “esta empresa deixou de exercer a atividade nesse local a partir do mês de Março de 2005”; 4. Que “procederam à retirada dos materiais que sobraram da atividade da “Empresa AA” da sua loja e deles constavam apenas cartazes e papéis relativos à atividade de telecomunicações, bem como a existência de televisores avariados que deitaram fora”; 5. “Que, tal como a outras pessoas da zona envolvente a esta loja, a entidade “Empresa AA”, lhes ficou a dever dinheiro, no seu caso, da renda da loja...”. No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av. …, em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas faturas da “Empresa AA” como sendo o local de carga dos materiais. Ali, foi questionada a Sr.ª (…), NIF (…), na qualidade de funcionária da empresa (…), com o NIPC (…), sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte (anexo n.° 34): 1. “Que a “Empresa AA” - Serviços de Representação e importação Lda, teve a sua atividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005” 2. “Que deste esta data deixaram de aparecer neste local" 3. “Que por volta desta data (Janeiro de 2005) apareceram várias pessoas neste centro de escritórios com o intuito de contatarem a “Empresa AA” ou o seu gerente com o fito de reaverem dinheiro originado por falta de pagamentos ou por emissão de cheques sem cobertura” 4. “Que a atividade desta empresa se cingia à área das telecomunicações, nomeadamente a organização de equipas de vendedores e que não é do seu conhecimento a existência de qualquer outra” 5. “Que desconhece a existência de uma atividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como inox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da “Empresa AA,” quer por parte de outra existente neste centro de escritórios; 6. “Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior; 7. “Que tem ideia de que o Sr. “BBc” comparecia nestes escritórios com alguma regularidade e que este Sr. se relacionava com o Sr. “AAa”. Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da “Empresa AA”, a Rua …, em Fernão Ferro, foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sra. (…), NIF(…), que cedeu o imóvel em causa ao Sr. “AAb”, pai do Sr. “AAa” e que este ultimo nunca ali morou, Informou também que o Sr. “AAb” retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr.ª de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer atividade empresarial. (…) 3.2) “Empresa BB” 3.2.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (anexo n.º 35). A atividade inscrita é a de “Outro Comércio por Grosso de Outros Bens de Consumo NE”, com o CAE 5……., tendo iniciado a sua atividade em 2000-03-23 (anexo n.° 36, folha 2). Da consulta ao sistema, verifica-se o seguinte nas relações inter-Sujeito Passivo (anexo n.° 36, folha 3): • Gerente: ( …), NIF (…); • Gerente: (…) NIF (…); • TOC (…) NIF (…); • Gerente: (…) NIF (…). Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90€ e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005. 3.2.2) Situação Perante a Segurança Social (anexo n.° 37) Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que desde o ano de 2005, até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr.ª (…), de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. “BBc” (por igual período). Após se ter estabelecido contacto com familiares da Sr.ª atrás referida, estes indicaram que a Sr.ª esteve nessa empresa na atividade de Designer. 3.2.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 38) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R....... NIF 1……- Valor: € 542.676; - (…)., Lda NIPC (…) - Valor: € 54.450. Ainda da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que a entidade “Empresa BB” consta como fornecedora no valor de € 228.832,18. Fornecedores: Não consta em sistema qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (ver anexo n.° 13) a par do verificado com a “Empresa AA”: Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções: • a sede: Av. …, Pontinha; • A designação contida na fatura: “Empresa BB — B….. Lda — Prestação de Serviços”; • O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005; • Matrícula do veículo: 0…… • O local de carga: Rua …, 81, Santarém; • O local de descarga: Av. …, Fogueteiro. Como referido, o formato destas faturas são em tudo idêntico ás emitidas pela entidade “Empresa AA”. Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: • a sede: Rua …, 81, Santarém; • A designação contida nas faturas: “Empresa BB — C……., lmp. & Export. Lda”; • O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006; • O modo de expedição: não menciona; • Matrícula do veículo: não menciona; • O local de carga: não menciona; • O local de descarga: não menciona. Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições intracomunitárias (anexo n.° 39). (…) 3.2.4.4) Sedes/Outros Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação à Av.ª …., Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas. Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. (…), NIF (…), quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte (anexo n.º 41 folha 1): 1.“...a entidade “Empresa BB”, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006; 2.“...os intervenientes no processo eram o Sr. “BBa” e o Sr.”AAa”. 3. (…) O período mencionado em 1, releva o espaço de tempo em que vigorou a ocupação. Por outro lado, notificou-se novamente a (…) com o intuito de esclarecer se esta entidade tinha usufruído dos serviços da “Empresa BB”, tendo aquela informado de que tais relações não foram identificadas para os anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo n.° 41, folha 2). Assim, tudo leva em crer que apesar de o contrato de arrendamento estar em nome da “Empresa BB” e ter tido os intervenientes indicados no ponto 2 supra, a atividade em causa (telecomunicações) era exercida pela ”Empresa AA”. No entanto, nesse mesmo ofício, a (…) informa que apenas teve transações comerciais com a “Empresa AA” em 2005. De seguida procurou-se o responsável pela “Empresa BB”: o Sr. “BBa”. Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro. Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa (… C……. Lda, NIPC (…), na qual o Sr. “BBa” é sócio-gerente, na Av. … 9.° Esq.°, em Lisboa. Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido (anexo n.° 42) Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av…., 21 — 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da “Empresa BB” C….. Lda, na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial. Constando, no sistema da DGCI, que a sede da sociedade era a Rua …, 39, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, Verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a “… Serviços Lda”, NIPC (…), esta informou que a “Empresa B” — C….. / e……. Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (anexo n.° 43). Foram também envidados esforços no sentido de, junto das moradas conhecidas do Sr. “BBa”, estabelecer contacto com este. Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua …, 8 B, em Sines, morada do Sr. “BBa” constante na Segurança Social. Naquela morada, foi referido que o Sr. “BBa” não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas àquela morada com o intuito de localizar o Sr. “BBa”. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua …, em Sines, morada identificada pelo TOC da SPF como sendo a de contacto com o Sr. “BBa”. Nesse lugar foi referido que o Sr. “BBa” habitou ali de facto, mas que, desde 2005, se retirou para parte incerta. Constando, em sistema, que o seu domicílio fiscal era a Av. …, em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contactar neste lugar, no entanto, não foi possível concluir se o Sr. “BBa” ali reside. Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. L....... comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de “mudou-se” (anexo n.° 44). No dia 29 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação a Santarém, à Rua … , 81, sendo esta a morada constante das faturas da “Empresa BB”. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos à sua armazenagem. Nesse dia foi inquirido o Sr. (…), com o NIF (…), que em Auto declarou o seguinte (anexo n.° 45). 1. “A loja (em causa) pertence à sua mãe e à sua tia por fruto de uma herança” 2. “Que nessa loja esteve a “Empresa BB” — C….. Lda e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário” 3. Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (processo …/2001, do 1º Juízo Cível”)” — Anexo n.° 46 -‘“essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004); 4. “Refere desconhecer o Sr. “BBc”. 3.2.4.5) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade “Empresa BB”, exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Também as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata. É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. “AAa” teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. “BBa”. Também das inquirições efetuadas foi possível saber que o Sr. “BBa”, a par do Sr. “AAa”, também tem antecedentes criminais. 3.3) “Empresa CC” 3.3.1) Situação Tributária (anexo n.° 47) Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, a partir de 2005, inclusive. A atividade para a qual se encontra coletado é a de “Outro Comércio a retalho de produtos alimentares em estabelecimentos especializados N.E.”, com o CAE 5……, tendo iniciado a sua atividade em 2004-07-01. Encontra-se enquadrado no regime normal trimestral para efeitos de IVA, tendo optado pelo regime geral de tributação em IRC, no período de 2004-01-01 a 2006-12-31. Da consulta ao sistema informático da DGCI, verifica-se o seguinte nas relações Inter-Sujeito Passivo: • Gerente: (…) NIF (…); • Representante Legal: (…) NIF (…); • Gerente: (…) NIF (…); • TOC: (…) NIF (…). Em 2004, teve um volume de negócios de 20.594,60€, na atividade de venda de produtos congelados (peixe). No entanto, detetou-se que foram emitidas faturas em nome da ”Empresa CC”, relativas a sucatas, no total de 255.629€, em 2005. 3.3.2) Situação Perante a Segurança Social (anexo n.° 48) Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que, relativamente ao ano de 2005, se encontra registado apenas um beneficiário que se manteve em Janeiro e Fevereiro. 3.3.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 49) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R....... NIF 1……Valor: 64.025€ Da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que esta entidade consta como fornecedora no valor de 191.604,41€. Para o ano de 2006 foram apurados os seguintes destinatários da sua faturação: - (…) NIPC: (…) - Valor: € 107.245,00; - (…) NIPC: (…) - Valor: € 30.273,00. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que foram emitidas por uma gráfica e que as mesmas continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13): • a sede: “… , Lote 3— Loja 9”, em Setúbal; • A designação contida nas faturas: “Empresa CC — C….. Lda”; • O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006; • O modo de expedição: não menciona; • Matrícula do veículo: não menciona; • O local de carga: “Lisboa”/”Sesimbra”; • O local de descarga: “Torre Marinha”/”Torres Novas”. No que respeita a fornecedores desta entidade, não consta, no sistema informático, qualquer informação a este respeito, bem como que, após se ter consultado o VIES, não se verificou a existência de qualquer informação relativa a aquisições intracomunitárias da sua parte (anexo n.° 50). 3.3.4) Diligências Efetuadas Foi emitido o Despacho n.° DI2……., de 2007/05110, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados, junto da “Empresa CC”. 3.3.4.1) Técnico de Contas O TOC informou não ter qualquer contato por parte dos responsáveis desta empresa há vários anos, não tendo por isso fornecido quaisquer elementos relevantes. 3.3.4.2) Gráfica As faturas emitidas pela gráfica têm datas compreendidas entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 e verificou-se que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (ver ponto 3.1.4.2). Como se referiu no ponto 3.1.4.2, as faturas da “Empresa CC” foram solicitadas à gráfica por um indivíduo, sem conexão a esta entidade, “AAa”, bem como que lhe foram entregues. 3.3.4.3) Conservatória do Registo Comercial (anexo n.° 51) Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o teor das inscrições relativas a esta entidade, donde se extraíram as seguintes conclusões: • Foi constituída em 04 de Junho de 2004, com o seguinte objeto: “Comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares”; • Capital: 5.000,00€ • Sócios e Quotas: - (…) 2.500,00€ (até 02/05/2005); - (…) 2.500,00€ (até 02/05/2005); - (…) 5.000,00€ (a partir de 02/05/2005). De notar que a gerência esteve atribuída aos sócios. 3.3.4.4) Sedes/Sócios Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer atividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua…, RC D, loja 2, em Setúbal) ao proprietário (anexo n.° 52). Os sócios indicados no ponto anterior (atual e anteriores) foram contatados, tendo afirmado que a atividade da empresa se cingia à compra e venda de produtos congelados (na morada indicada no parágrafo anterior), bem como tinham procedido ao alargamento da sua atividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina). Mais, qualquer um deles afirma desconhecerem absoluto que a entidade “Empresa CC – C….. Lda, tenha exercido essa suposta atividade de sucata (anexo n.° 53) No que respeita á loja situada na (…) lote 3, loja 9, em Setúbal, sede fiscal da “Empresa CC, o Sr. (…), NIF (…), afirma (anexo n.° 53, folha 7) que essa loja é sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo como papelaria desde o ano 2000. Afirma também que apesar de a “Empresa CC” ter a sede naquele lugar, a sua atividade estava centrada na morada indicada no primeiro parágrafo. De lembrar novamente que houve aqui uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. “AAa”. Assim, face ao exposto, as faturas em nome de “Empresa CC”, relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais. 3.4) “DD” (Sujeito Passivo Individual) 3.4.1) Situação Tributária Este contribuinte tem o seu domicílio fiscal na área do Serviço de Finanças do Cacém. Esteve coletado na atividade de “Construção de auto-estradas, vias-férreas, aeroportos e instalações desportivas, com o CAE 4……, nos anos de 1997 a 2002, encontrando-se cessado desde 2002-12-15 (anexo n.° 54). Trata-se de um contribuinte declarante somente em IRS, na categoria A, uma vez que em IVA cessou a sua atividade. Dos dados analisados, constatou-se que este contribuinte procedeu à entrega das declarações de IRS, indicando os rendimentos como trabalhador por conta de outrem pela empresa “DD – S….. Lda”, NIPC (…), com sede no seu domicílio. 3.4.2) Situação Perante a Segurança Social Foi questionada a segurança social tendo esta indicado que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data (anexo n.° 23). 3.4.3) Relações com Terceiros (anexo n.° 55) Dos cruzamentos dos anexos OIP efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R....... NIF 1……- Valor: € 229.734,00. Ainda da consulta ao balancete de L....... Soc. Unipessoal Lda, relativamente a este ano, verificou-se que o Sr. “DD” consta como fornecedor no valor de € 59.296,66. Apurava-se assim, uma brutal distorção entre os valores declarados em IRS e os detetados. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas foram impressas por (…), NIF (…) e continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13); • O domicílio corresponde a um imóvel de habitação que é da sua propriedade; • A designação contida nas faturas: “Comércio de Sucatas em Geral, Metais, Óleos Queimados e Outros”; • O período de faturação observado: de Abril a Dezembro de 2005; • O modo de expedição: não menciona; • Matrícula do veículo: não menciona; • O local de carga: não menciona; • O local de descarga: não menciona; Quanto aos fornecedores, não se apurou no sistema, a existência de qualquer valor, correspondente a transações em território nacional. Mesmo no que respeita a aquisições intracomunitárias não se verificou, após consulta ao VIES, qualquer referência relativa a aquisições (anexo n.° 56). 3.4.4) Diligências Efetuadas Foi emitido o Despacho n.° Dl………., de 2007/05/10, para o exercício de 2005, para efeitos de consulta, recolha e cruzamento de dados. 3.4.4.1) Técnico de Contas Como foi referido, este contribuinte não se encontra coletado em qualquer atividade. Não obstante isso, verificou-se que o mesmo é sócio de duas outras empresas: a “DD – S…. Lda, NIPC (…) e a (“…”Lda), NIPC (…), sendo o TOC de ambas o Sr. (…), NIF (…). Contatado, este informou desconhecer que o Sr. “DD” exerça ou tenha exercido alguma vez esta atividade. Mais informou que o objeto daquelas entidades se inserem exclusivamente na área da construção civil, desconhecendo que as mesmas efetuem aquisições ou vendas de qualquer material relativo a sucatas, como inox, alumínios, cobre, chumbo, etc. 3.4.4.2) Gráfica Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de faturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e faturado em 07/04/2005 (anexo n.° 57). Verificou-se assim, que houve a aposição nas faturas de uma data anterior à data da entrega pela gráfica, ou seja, a fatura n.° 2 tem a data de 02 de Abril. 3.4.4.3) Sedes/Outros No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. “DD”, bem como à sede das empresas das quais ele é sócio. Neste dia, junto da sede da empresa (“ …”,Lda), só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. “DD” encontra-se no Norte, em Ovar (não sabendo exatamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a atividade do Sr. “DD” é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação ao seu domicílio, onde não se obteve qualquer resposta. No dia a seguir, e pela mesma ordem, efetuou-se uma deslocação aos locais atrás referidos tendo no primeiro local obtido o contacto de um familiar que confirmou novamente o referido no parágrafo antes do anterior, bem como informou não possuir “ali de momento” o contacto telefónico do seu tio. Já no seu domicílio, no Cacém, as pessoas residentes informaram que o Sr. “DD” já não morava naquela habitação há muito tempo e que sabiam apenas que se encontrava no Norte do país. Informaram também não possuir o contato telefónico. De relevante, é o facto de esta habitação ser propriedade de “DD”. Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicílio, bem como as sedes das empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efetuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a sua armazenagem. Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. “DD” é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil. Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (anexo n.° 58): 1. Desconhece as pessoas com o nome de R....... e L....... (bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal Lda); 2. Confrontado com as faturas (emitidas a R....... F), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura; 3. Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas); 4. Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros; 5. Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio; 6. Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área
- da)construção civil; 7. Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas. 3.4.4.4) Conclusões Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de R......., bem como de L....... Soc. Unipessoais Lda, não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem corno pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte. 3.5) “FF” – (Sujeito Passivo Individual) 3.5.1 Situação Tributária O contribuinte tem o seu domicílio na área do serviço de Finanças da Moita. Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que as mesmas incidiram apenas sobre a declaração de IRS do ano de 2003, em que esta apenas incluía os rendimentos da sua esposa como trabalhadora dependente, não se tendo coletado para o exercício de qualquer atividade, bem como entregue qualquer declaração do IVA (anexo n.° 59). Confrontados os valores declarados com os detetados, constatou-se então a sua distorção. Em suma, o comportamento fiscal do Sr. “FF” é o seguinte: • Não apresentou a declaração de início (reinício) de atividade; • Não entregou as declarações de IVA que compreendem o período de faturação detetado (Abril a Dezembro de 2005) ou os pagamentos respetivos; • Não mencionou os valores detetados na declaração de IRS de 2005, com o anexo B. 3.5.2 Segurança Social Foi questionada a Segurança Social não tendo esta indicado a sua inscrição como beneficiário desde 2005 até esta data (anexo n.° 23). 3.5.3 Relações com Terceiros Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, não foi possível qualquer informação (anexo n.° 60). Da análise às suas faturas constata-se que as mesmas incidem unicamente no período de Março e Abril de 2005, onde aparece a fornecer materiais de diversa natureza (alumínio, cobre ferro, entre outros), na ordem de várias toneladas. Assim, tratam-se de materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspeção não apurou qualquer uma destas hipóteses. O destinatário da sua faturação foi R......., NIF 1……. Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise. 3.5.4 Diligências Efetuadas Foi emitido para este contribuinte o Despacho n.° DI2….…., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005. 3.5.4.1) Gráfica Através da gráfica foi possível verificar que em nome do contribuinte foi emitido um livro de faturas-recibo, numeradas de 1 a 100, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração. A gráfica procedeu à entrega dos livros, bem como à sua faturação em 30 de Março de 2005 (anexo n.° 81). De notar que logo para este dia se assistiu à emissão de faturação. 3.5.4.2) Sedes/Domicílio/Outros Após várias diligências, o contribuinte foi contactado, tendo o mesmo declarado o seguinte em Auto, no dia 16 de Outubro de 2007 (anexo n.° 62): 1. Mandou imprimir um livro de faturas na (…) (de …), NIF (…); 2. Que, em 2005, ao vender a sua carrinha por 750€, ao Sr. (…) (Fernão Ferro), o seu livro de faturas, por utilizar, ia nele incluído; 3. Refere que as faturas que lhe foram exibidas (constantes do anexo n.° 13), não foram emitidas por si, uma vez que tanto a letra como as assinaturas nelas constantes não são as suas; 4. Mais afirma que tais negócios titulados nessas faturas não correspondem a atividades realizadas quer por si, quer a seu mando; 5. Afirma também que nunca transacionou esse tipo de materiais, bem como naquelas quantidades mencionadas nas faturas; 6. Por indicação do Sr. (…) (filho do Sr. … (adquirente da sua viatura)), procedia à venda de alguns materiais a um intermediário que estava situado junto das instalações da empresa “F…..” (em Coina), que lhe comprava a um preço superior ao que era oferecido pela “Empresa “F…..” (…). O procedimento era: ia dentro das instalações da “Empresa F….” pesar (os materiais que trazia) e com o ticket da balança ia ter com esse intermediário. Este intermediário, no fim do dia ia passa uma fatura à “Empresa F….” (pela venda dos materiais). 3.5.5 Conclusões Assim, face a todas as informações reunidas a respeito da suposta atividade de sucatas em nome do Sr. “FF”, tudo leva em crer, a par do sucedido com outros “ditos” fornecedores já analisados, estarmos em presença, novamente de negócios simulados. Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos. De relevante é também o facto de o contribuinte ter deixado de recolher materiais em 2005 dada a debilidade da sua saúde que o impede de ter qualquer atividade. 3.6 “GG” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças do Bombarral 3.6.1 Situação Tributária (anexo n.° 63) Trata-se de um sujeito passivo coletado na atividade de Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos, CAE 5…., com reinício de atividade a 2004-01-01, enquadrado no regime normal trimestral em IVA e no regime simplificado para efeitos de IRS. O contribuinte ora em análise foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRS, desde 2005 inclusive, tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma faturação em seu nome, no valor de 5.586.962€, durante o ano de 2006. 3.6.2 Relações com terceiros Nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático (anexo n.° 64) foi possível verificar, para os anos de 2005 e 2006, que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem as respetivas aquisições, face aos valores em causa, marcando o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real. De acordo com o sistema, os destinatários da sua faturação foram: (…) Além destes utilizadores de faturação, detetaram-se também faturas emitidas em nome de: (…) Todos os fornecedores foram notificados para apresentar extratos de conta corrente do contribuinte aqui em análise, bem como cópias das faturas na sua posse. Foi consultado o VIS e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise (anexo n.° 65). 3.6.3 Diligências efetuadas Para este efeito, foi emitido o Despacho n.° DI2….., datado de 2007-11-13, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2006. 3.6.3.1 Gráfica 1 Faturas (anexo n.° 66) Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foram emitidos dez livros de fatura/recibo, correspondentes a quinhentas faturas, numerados de um a quinhentos, bem como doze livros de guias de transporte, correspondentes a seiscentas guias, numeradas de um a seiscentos. Verificou-se também, a partir dos dados fornecidos pela gráfica, que a requisição das faturas e das guias de transporte ocorreu a 02/05/2006 e em 08/05/2006, respetivamente. Ou seja, houve aposição nas faturas recolhidas junto de R....... (anexo n.° 13) de uma data anterior à data da própria requisição efetuada junto da gráfica, nomeadamente, a fatura n.° 207 tem a data de 16 de Janeiro de 2006, a 212 tem a data de 16 de Março de 2006 e a 217 tem a data de 25 de Abril de 2006. Aliás algumas faturas exibem uma data anterior mesmo à data da autorização ministerial n.° 01……. conferida à gráfica para emitir faturas, ou seja, em 08-02-2006. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R......., verificou-se que as mesmas foram impressas por Gráfica (…), NIF (…) e continham as seguintes menções (ver anexo n.° 13): • A designação contida nas faturas é “Sucatas gerais, motores, caixas, transmissões, pneus, metais, etc. • O período de faturação observado: de Janeiro a Abril de 2006; • O modo de expedição: não menciona; • Matrícula do veículo: não menciona; • O local de carga: não menciona; • O local de descarga: não menciona; • Alguns dos materiais envolvidos: cobre, chumbo, latão, níquel, alumínio; 3.6.3.2 Domicílio / Outros No dia 15 de Novembro de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio fiscal do Sr. “GG”, sito no Bombarral. O seu domicílio corresponde a uma fração de um prédio destinado a habitação. Neste dia, o contribuinte proferiu as seguintes declarações (anexo n.° 67): 1. “Entregou a declaração de início de atividade relativa a sucatas sem que, no entanto, a tenha chegado a exercer até à data”; 2. “O objetivo inicial era o de exercer a atividade juntamente com o Sr. “GGa”” NIF não identificado?; 3. “Foi, juntamente com o Sr. “GGa” à tipografia. Pedir a emissão de 10 livros de faturas, tendo inclusive sido o Sr.”GGa” a proceder ao pagamento desses livros’ 4. “Refere que foi o Sr. “GGa” que procedeu ao levantamento desses mesmos livros, sem que, no entanto, este os tenha entregue ao titular dos mesmos. Assim, até esta data, apenas se encontra na posse de um único livro de faturas correspondente aos números 101 a 150, estando as faturas 101, 102, e 107 preenchidas, mas recortadas de forma a não se identificar o destinatário, bem como a designação dos produtos” (anexo n.° 68). “O livro na sua posse contem as faturas 109 a 150, encontrando-se apenas a fatura 109 completa e preenchida, mas o seu destinatário, de nome “GGb”, com o NIF (…), é-lhe desconhecido’ 5. “Afirma, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura relativa a sucatas e que nunca preencheu qualquer fatura das que foram emitidas por aquela gráfica’ 6. “Mais, declara que procedeu à entrega de uma queixa na GNR (do Bombarral) contra o Sr. “GGa”, por este nunca lhe ter entregue os livros de faturas e por utilização indevida dos mesmos” 7. “Indica que se apercebeu da utilização indevida quando recebeu um telefonema do uma empresa de Almada a pedir-lhe para alterar as datas constantes das mesmas” 8. “Declara desconhecer a Sra. R....... ou o Sr. L......., bem como a empresa “GGc” (esta entidade, com sede em Arranho — Arruda dos Vinhos, com o NIPC (…), detém faturação do contribuinte “GG”, relativo ao ano de 2004, no valor de 77.239,00€); 9. “Confirma que nunca exerceu a atividade de sucata, seja com estes ou com qualquer outras pessoas, quer por si, quer a seu mando” 10. “Ainda relativamente ao Sr. “GGa”, declara que foi contatado por este para que, a troco de 100 contos (500 euros) retirasse a queixa da GNR indicando-lhes que se tratou de um lapso da sua parte” 11. “Por fim, declara que a sua atividade, nos últimos anos, esteve exclusivamente relacionada com pintura na área da construção civil”. 3.6.3.3 Posto da GNR do Bombarral Logo após o contribuinte ter prestado estas declarações, procedeu-se a deslocação conjunta como contribuinte a este posto onde foi prestada a informação de que o processo já tinha sido remetido para o Tribunal do Bombarral, onde foi instaurado o n.° (…) GABBR, pelo crime de abuso de confiança. 3.6.4 Conclusões Face ao exposto, verifica-se que as faturas em nome do contribuinte ora em análise, emitidas por aquela gráfica, foram abusivamente tomadas e preenchidas por terceiros que não o titular. Deste modo, as transmissões dos materiais tituladas nas faturas deste contribuinte são inexistentes pelo que as faturas na posse dos contribuintes enunciados no ponto 3.6.2 traduzem operações simuladas. Mais, a forma de utilização abusiva por parte de nove operadores torna evidente a existência de uma rede de indivíduos que utiliza estas faturas e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que entende. Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro, da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para pôr em causa as suas declarações. Acresce ainda o facto de que não se verificou que tenha adquirido materiais suficientes que justifiquem os materiais vendidos. De salientar que o nível de simulação alarga-se também aos meios financeiros utilizados: as faturas na posse de “Empresa GGd” indicam que foram pagos por cheque (visível na cópia das faturas enviadas por este, bem como no seu extrato de conta-corrente, no anexo 69). Os restantes operadores parecem evidenciar que na sua contabilidade os referidos pagamentos ocorreram em moeda corrente. 3.7 “HH” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças de Seixal 1. 3.7.1 Situação Tributária Este contribuinte foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, encontrando-se coletado desde 2001/07/16, na atividade principal de “Manutenção e reparação de veículos automóveis”, faturava montantes na ordem dos 30.400€, em 2005, durante apenas um mês na área das sucatas e a apenas um cliente: R........ Este contribuinte faleceu em 2005-06-09 (anexo n.° 70). Apurou-se à posteriori que este contribuinte faturou a outro que foi alvo de inspeção por estes serviços: “Empresa HHa” , NIPC (…), com sede em Rua (…), em Paio Pires. Das conclusões desta inspeção apurou tratar-se de um contribuinte idóneo na atividade de sucatas. Os valores que “HH” faturava à “HHa”, foram de 12.449,93€, em 2004, e de 4.375,02€, em 2005 (anexo n.° 71). Acresce ao exposto a constatação de que se encontra enquadrado no regime de isenção de IVA (art.° 53) — anexo n.° 72 - e em todas as faturas detetadas o contribuinte liquidava IVA. Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que em toda a sua vida contributiva entregou apenas uma declaração de IRS (a de 2001) e que nunca entregou qualquer declaração periódica de IVA (anexo n.° 72). 3.7.2 Segurança Social Esta entidade informou que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados referentes ao ano de 2005 (anexo n.° 23). 3.7.3 Relações com Terceiros Dos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, foi possível obter a informação de que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem as respetivas aquisições, face aos valores e quantidades em causa marcando assim, o início de um fluxo documental, sem o respetivo fluxo físico real. Os valores obtidos, dos cruzamentos em sistema, com os clientes foram os seguintes (anexo n.° 73): (…) A par do sucedido em 2004, também em 2005 o contribuinte emitiu faturas a “HHa”, NIPC (…), no valor de 4.375,02€, totalizando assim, para este ano, o valor de 251.467,02€. De salientar que os materiais mencionados nas faturas emitidas a R....... são grandes quantidades de, nomeadamente, ferro, latão, cobre e alumínio. Ou seja, materiais já limpos de outras substâncias, o que, à partida, ou teria também de os adquirir da mesma forma como os vende, ou teria de ter uma estrutura montada de forma a receber os bens em bruto e proceder posteriormente à sua transformação. No entanto, esta inspeção não apurou qualquer uma destas hipóteses. Foi consultado o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições da sua parte (anexo n.° 74). 3.7.4 Diligências efetuadas Este procedimento inspetivo mereceu o Despacho n.° DI2……., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005. 3.7.4.1 Gráficas/Faturas (anexo n.° 75) Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta: Tipografia (…) NIPC (…) Sede: (…)“(texto integral no original; imagem)” Constata-se, assim, que o contribuinte procedeu ao levantamento das faturas desta tipografia no dia 08 de Junho de 2005 tendo o contribuinte falecido no dia seguinte (09 de Junho). Analisando as faturas na posse de M……. (anexo n.° 13) e de (…), que foram impressas por esta última gráfica, as mesmas têm apostas datas compreendidas entre 07 de Abril e 20 de Maio de 2005, ou seja, antes de terem sido postas à disposição pela gráfica. Ainda nesta análise foi possível também observar que as faturas, desta gráfica, emitidas a (…), com os números 249 e 250, têm as datas de 30-06-2005 e 31-08-2005, posteriores então ao falecimento do contribuinte (ocorrido em 09-06-2005). 3.7.4.2 Domicílio/Autos de Declarações (anexo n.° 76) No dia 09 de Outubro de 2007, procedeu-se a uma deslocação ao domicílio da contribuinte (…) (viúva de “HH”). Esta após ter sido confrontada com as faturas emitidas, bem como com os valores nelas expressos declarou o seguinte: 1. “A letra constante nas faturas 71 de 04/05/2004 emitida à “Empresa HHa” e a n.° 203 de 07/0412005 emitida a R....... não correspondem à letra do seu falecido marido”; 2. “Refere que a atividade predominante de “HH” era a de mecânico de automóveis e não a compra e venda de sucata e de desmantelamento de barcos’ 3. “Refere que relativamente às supostas atividades indicadas no ponto 2 ele não possuía qualquer estrutura (terrenos, meios de transporte, equipamento de transformação ou outros equipamentos) ‘ 4. Desconhece em absoluto a existência de tais montantes faturados durante o ano de 2005 e que rondam os 250.000€ e que para confirmar tal facto vai autorizar a administração fiscal a aceder às suas contas bancárias” (anexo n.° 77) “ relativas aos anos de 2004 e 2005”. Acrescentou também o seguinte, já com a presença do seu cunhado o Sr. (…), NIF (…), que serviu como testemunha: 1. “Não possui os documentos de identificação de “HH”, nomeadamente o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte” desde a data do seu falecimento; 2. «Possui apenas um livro de faturas que compreende os números 151 a 200, com as datas de 20/05/2005 e 09/06/2005, livro este emitido pela tipografia (…)”; 3. “Refere também que tinha alguma atividade relacionada com sucatas com ligação ao Sr. (…), com sede em (…) e com um indivíduo com alcunha de “…” com sede em (…)”; 4. “Reitera que a sua atividade principal era a de mecânico de automóveis”; 5. “Afirma que os valores indicados nas faturas não são compatíveis com a situação económica de então”. Analisando os extratos das contas bancárias (anexo n.° 77) em nome dos contribuintes, é possível avaliar que nos anos 2004 e de 2005, os valores neles constantes expressam uma situação de dificuldade económica relativamente a este agregado e onde as movimentações bancárias ocorrem com pouca frequência. O exposto no parágrafo anterior entra em choque com os valores constantes das suas faturas, que totalizam os 55.506€ em 2004 e 251.467€ em 2005. Acresce ainda a este facto os valores das dívidas que o agregado tinha para com o condomínio na data do falecimento que se arrastavam desde há vários anos e que ainda hoje se mantêm. 3.7.4.3 Património Da consulta aos dados do sistema informático apurou-se a inexistência de qualquer património, atual ou passado, quer em nome de “HH”, quer de “…” (esposa), seja de viaturas, seja de imóveis. 3.7.4.4 Análise da Faturação Como se referiu nos pontos 3.7.1 e 3.7.3, “HH” era um fornecedor de “Empresa HHa”. Da análise aos documentos constantes na sua contabilidade (anexo n.° 71), é possível extrair as seguintes conclusões: • Durante o ano de 2004 o contribuinte procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 66 a 96 e entre os números 203 a 206; • Durante o ano de 2005 “HH” procedeu à emissão de faturas compreendidas entre os números 215 a 250 (esta com a data de 19 de Maio), tendo utilizado de seguida as faturas n.° 153 e 154, tendo-lhes aposto as datas de 27 de Maio e 30 de Maio respetivamente). Fica assim demonstrado que o contribuinte, durante o ano de 2005 (até ao dia 09 de Junho inclusive — data do seu falecimento) tinha na sua posse e utilizava as faturas emitidas pela tipografia (…), nunca tendo, até esta data, utilizado estas faturas para emitir a R....... ou a(…).. Estes livros de faturação, recorde-se, foram-lhe entregues pela tipografia em 13/09/2004, o que se afigura coerente com as datas apostas nas faturas, como fica demonstrado no quadro seguinte: Observou-se também que as faturas emitidas à “Empresa HHa”, assumiram, em média, fornecimentos na ordem dos 1.929 kg e de 373,93€, por fatura, tendo esses fornecimentos incidido na sua quase totalidade sobre ferro (71,93%) e sobre folha de ferro para corte (27,80 %), que somam 99,73% das quantidades fornecidas (anexo n° 78). Apurou-se, junto deste contribuinte, que era procedimento normal as faturas serem preenchidas pelo destinatário, ficando “HH” incumbido de confirmar o conteúdo e de assinar as faturas. Verificou-se também que o contribuinte “HH” faturava de forma residual materiais como cobre e alumínio. No entanto, as faturas constantes do anexo n.° 13, emitidas a R......., já expressam grandes quantidades de fornecimentos destes materiais. 3.7.5 Conclusões Face ao exposto, verificou-se que as faturas emitidas pela tipografia (…), foram preenchidas de forma abusiva por terceiros, uma vez que os blocos de faturas se encontram na posse de outros, que lhes apõem as datas, valores, quantidades, materiais e os destinatários que bem entendem. Assim, considera-se que estas faturas, emitidas a R......., a (…) e a (…), não titulam qualquer operação real mantidas entre estes e “HH”, pelo que estamos na presença de negócios simulados. 3.8 “JJ” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1 3.8.1 Situação Tributária Trata-se de um contribuinte coletado na atividade de “Fabricação de elementos de construção em metal” (CAE 0…..), desde 1994-06-28, que se encontra no regime simplificado para efeitos de IRS e no regime normal trimestral em IVA, desde 1995-01-03 (anexo n.° 79). Analisando as suas obrigações declarativas, verificou-se que as mesmas foram cumpridas apenas até 2004, quer em sede de IRS, quer em sede de IVA (anexo n.° 80). Assim, a faturação detetada (anexo n.° 13), bem como os valores constantes no sistema da consulta ao anexo J/Modelo 10, permitia concluir que o contribuinte era não declarante para os anos de 2005 e 2006. As suas faturas emitidas em nome de R....... foram as seguintes: Nos cruzamentos dos anexos O e P aos exercícios de 2004 e 2005, só foi possível obter a informação respeitante a 2005, onde o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor (de R.......) e nunca como cliente de outros. 3.8.2 Diligências efetuadas Para o efeito foi emitido o Despacho n.° DI2…..…., datado de 2007-05-10, com o PNAIT 6….., ao exercício de 2005. Como foi referido anteriormente a atividade de R....... não era mais do que uma extensão da atividade de L....... Soc Unip. Lda, NIPC 5…... O sócio-gerente desta entidade requereu os serviços da entidade “Empresa JJa”, NIPC (…). Entidade esta na qual o contribuinte “JJ” é comissionista. Em contacto pessoal, alcançado em 17 de Outubro de 2007, confrontado com as faturas atrás exibidas, o contribuinte indicou que as mesmas se trataram de negócios efetivos. Quando confrontado com a fatura n.° 16 e como a mesma mencionava materiais limpos, tais como cobre e latão, na ordem de várias toneladas, já o contribuinte se referiu à mesma como “algo exagerada” e “natural neste setor”, admitindo então que foram transmitidos, de facto, materiais de diversa ordem não sabendo, após este tempo, identificar quais, nem as quantidades e os valores, uma vez que já passou algum tempo. Justifica-se para não se lembrar, para além de ter passado algum tempo, o facto de ter sido “sujeito a uma operação delicada ao coração”, bem como que passou por «situações problemáticas de ordem financeira” não se recordando com precisão dos pormenores desta fatura. No entanto, quando alertado de que relativamente a esta fatura teria de pagar perto de 5.000€, ou seja, 4.505,34€ em IVA, mais 430,00€ em IRS (=21.454,00€x20%xl0%), o contribuinte afirmou: “nem sequer recebi isso”. 3.8.3 Conclusões Confirmou-se que o contribuinte em análise serviu para tentar dar credibilidade às operações de R......., a par dos restantes fornecedores já identificados. Este contribuinte, face às declarações prestadas, emitiu uma fatura de favor, não sendo por isso de aceitar o IVA incluído na fatura n.° 16, no montante de 4.505,34€, nos termos do n.° 3 do art.° 19 do CIVA. 3.9 “LL” – (Sujeito Passivo Individual) - Domicílio pelo Serviço de Finanças de Sesimbra 3.9.1 Situação Tributária O contribuinte ora em análise foi classificado como sendo de risco, logo de início, dado que, era não declarante, quer em IVA, quer em IRS, desde 2006 inclusive (anexo n.° 81), tendo-se verificado, dos cruzamentos da declaração anual O/P que constava uma faturação em seu nome, no valor de 48.374,00€, em 2004, 404.463,00€, em 2005 e 529.642,00€, em 2006 (anexo n.° 82), sem que constasse que este efetuasse qualquer aquisição. Encontra-se coletado desde 01-12-1986, tendo-se registado em diversas atividades, nomeadamente a construção de edifícios; cafés; a manutenção e reparação de veículos automóveis; comércio de peças e acessórios para veículos automóveis; comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos e, por fim, a de restaurantes com lugares ao balcão, constituindo esta atualmente a sua atividade principal, conforme informação constante no sistema informático da DGCI (anexo n.° 83). Está enquadrado no regime normal trimestral em IVA, desde 1999-02-01, e no regime simplificado para efeitos de IRS entre 2004, 2005 e entre 2007 a 2009 (anexo n.° 84). De notar que o contribuinte, face aos valores de 2005, ficou enquadrado em 2006, no regime de contabilidade organizada. 3.9.2 Segurança Social Esta entidade referiu que a entidade “Empresa LLa” (entidade na qual o Sr. “LL” foi sócio — ver adiante o ponto 3.9.4.2) não declara remunerações desde Dezembro de 2001 e que em nome de “LL”, não consta qualquer informação (anexo n.° 85). 3.9.3 Relações com Terceiros Como se referiu, nos cruzamentos dos anexos O e P obtidos do sistema informático (anexo n.° 82) foi possível verificar, para os anos de 2004, 2005 e 2006, que o contribuinte em análise aparece exclusivamente na condição de fornecedor e nunca como cliente, o que à partida releva uma incoerente emissão de faturação de materiais sem que existam as respetivas aquisições. De notar que se verificou que tais valores em sistema se prendem com a faturação de materiais relacionados com sucatas e afins. Foi consultado também o VIES e por este sistema verificou-se também de que não consta aqui qualquer referência relativa a aquisições por parte do sujeito em análise nos anos de 2004, 2005 e 2006 (anexo n.° 86). Face aos valores em causa, verifica-se que o contribuinte marca, assim, o início de um fluxo documental (como emitente), sem que existam evidências de um fluxo físico real (como adquirente). De acordo com a faturação apurada, os destinatários da sua faturação foram os seguintes (anexo n.° 82 e 87): (…) Todos os destinatários desta faturação foram notificados para apresentar extratos de conta corrente do contribuinte aqui em análise, bem como cópias das faturas na sua posse, tendo-se desta forma obtido parte das suas faturas, que constam no anexo n.° 87. 3.9.4 Diligências efetuadas Foi emitido para este contribuinte o Despacho n.° DI2….…., datado de 2007-11-13, com o PNAIT 6…., ao exercício de 2006. 3.9.4.1 Gráfica / Faturas (anexo n.° 88) Constatou-se que o contribuinte solicitou a duas gráficas a emissão dos livros de faturas e de guias de transporte, cujo resumo a seguir se apresenta:“(texto integral no original; imagem)”
- a)trabalhos requisitados por (LLb, NIF (…), domicílio fiscal em Rua …, Quinta do Conde.
- b)trabalhos requisitados por “LL”, tendo este entregue para pagamento um cheque sem provisão.“(texto integral no original; imagem)” 1. trabalhos requisitados por “LL”. Assim, com base na informação supra e analisando as faturas constantes do anexo 87, podemos retirar as seguintes constatações: 1. Apesar de sequenciais, foram apostas às faturas datas com diferenças de 2 anos; 2. Em grande parte das faturas foi aposta a indicação “Recebi em Euros” e que “As mercadorias foram colocadas à disposição do adquirente na data deste documento”; 3. O livro de venda a dinheiro, entregue pela (…), que compreende as faturas 251 a 300, inclui faturas cujas datas têm diferenças de 2 anos, bem como datas com dez meses anteriores à própria emissão do livro (a fatura 268 e 272) e com as menções indicadas no ponto anterior; 4. No anexo n.° 87 é visível a absoluta descoordenação entre a sequência das faturas e as datas nelas apostas, sendo inúmeros os exemplos; 5. Também as faturas 157, 160, 163 e 180, emitidas a R......., têm datas de Fevereiro, Março e Maio de 2006, quando os livros só foram entregues pela gráfica em Junho de 2006. 3.9.4.2 Domicílio / Outros No dia 14 de Novembro de 2007 procedeu-se a deslocação ao domicílio fiscal do contribuinte. Ali foram interpeladas duas pessoas as quais referiram que o contribuinte “LL” já ali não morava. Uma delas, a atual inquilina dessa morada referiu: • que ocupa aquela fração desde Dezembro de 2003 e que o Sr. “LL” já não mora ali há algum tempo; • que o Sr. em causa está na Suíça desde Agosto de 2006; • que por diversas vezes tem à porta pessoas que pretendem falar com ele; • que enquanto ali esteve atravessou dificuldades financeiras, tendo inclusive deixado aquela fração, por motivo de falta de pagamento do arrendamento. Foi deixado um n.° de telefone de contacto a esta Sra. para que, caso encontrasse o Sr. “LL”, este contactasse os serviços. Apurou-se mais tarde que esta Sr.ª era “LLb”, NIF (…), tendo o Sr. “LL” indicado que se tratava da sua esposa. De seguida procedeu-se a deslocação à morada constante das faturas emitidas a “LL”, a “Empresa LLa”, sito em (…), Moita. No local, o Sr. “LLc”, sócio gerente da sociedade “Empresa LLd”, NIPC …, com sede naquele local, informou que se encontra ali em atividade há, pelo menos, 6 anos, a maior parte como trabalhador independente. Informou também que teve conhecimento de que aquele espaço iria ficar vago porque estava a passar na zona quando se apercebeu que as autoridades iriam proceder ao despejo do anterior inquilino, a “Empresa LLa”, NIPC (…), com sede fiscal naquele lugar (anexo n.° 89). Um dos sócios desta sociedade era “LL” (anexo n.° 90) e a gerente, em sistema, “LLb”. Este despejo foi motivado por falta de pagamento das rendas. Referiu também que a atividade desta empresa se cingia à construção civil e que quando ali entrou os materiais da “Empresa LLa” que ainda ali permaneciam eram relacionados com esta atividade. Nesta sequência o Sr. “LLc” telefonou à Sr.ª “LLe”, filha da proprietária do referido armazém, tendo esta indicado o seguinte num fax enviado em 20-11-2007 aos serviços (anexo n.° 91): “Serve o presente para vos informar que o Sr. “LL da firma “LLa”, já não se encontra no dito armazém desde 1999. Foi obrigado a sair, pois foi para o Algarve e fechou o armazém e não pagava a renda ao Sr. que estava responsável pelo mesmo, (este) o Sr. arrombou a porta e com testemunhas, meteu o que era dele (“LL”) a um canto, que segundo disse eram uma secretárias e cadeiras e quando ele (“LL”) apareceu ainda veio a GNR porque o Sr. “LL” ainda agrediu o Sr. (…). Desde essa altura nunca mais aqui se viu tal pessoa”. Por último, neste dia (14/11/2007), ainda se procedeu a deslocação a Sesimbra, nomeadamente à Av. …, morada constante em sistema como sendo a da atividade principal como restaurante do Sr. “LL”. Naquele local encontrava-se um restaurante com o nome “…”. Inquiridas as lojas limítrofes, foi-me informado que esse restaurante se encontrava encerrado há cerca de 2/3 meses, ou seja, desde Agosto/Setembro. No dia 20 de Novembro de 2007, procedeu-se a deslocação ao gabinete de contabilidade de “LLf”, NIF (…), em (…), uma vez que era a TOC da “LLa”. Esta referiu que já não tinha qualquer contato com qualquer pessoa desta empresa, desde 2003, bem como que o Sr. “LL”, lhe ficou a dever cerca de 1.000€ pelos seus serviços. Ainda neste gabinete o Sr. “LL” entrou em contato via telemóvel, tendo sido acordado um encontro para o dia 22 de Dezembro de 2007. Referiu também que se encontrava a morar na Covilhã e a trabalhar em Espanha. Na data e local combinados o Sr. “LL” declarou o seguinte (anexo n.° 92): 1. “Exerceu a atividade de sucata tendo vendido a apenas duas entidades: a (…) e a uma empresa do nome (…) com sede em Canas de Senhorim; 2. Esta atividade foi desenvolvida até meados de 2004, data em que se retirou de um armazém arrendado em Trancoso; 3. Afirma que desde então se dedica em exclusivo à construção civil (sua atividade principal), sendo a de sucatas uma atividade acessória; 4. Afirma também que todas as outras entidades indicadas para além do ponto 1 lhe são desconhecidas ou com as quais não teve qualquer relação comercial. Por este motivo as faturas exibidas relativas a R......., E….. & F…. SA, (…) Lda, (…), tratam-se de operações inexistentes/desconhecidas; 5. Informa que os seus livros de faturação foram entregues a um TOC conhecido como "…" que era TOC empregado de L........ Presume que será por esta via que as suas faturas foram abusivamente emitidas; 6. Declara expressamente que as faturas exibidas que foram emitidas aos contribuintes indicados no ponto 4 não correspondem quer à sua letra, quer à sua assinatura, não tendo essas atividades sido desenvolvidas, quer por si quer a seu mando; 7. Declara que nunca recebeu qualquer importância, quer em dinheiro, quer em cheques ou de outra forma. Afirma que enfrenta algumas dificuldades financeiras que se prolongam desde que teve de encerrar a empresa de construção civil (a “LLa”) em 2001”. Importa fazer referência que o contribuinte referido no ponto 5 trata-se de “…”, NIF (…), distrito de Leiria, registado na atividade de Técnicos Oficiais de Contas, que, em 2006, faturou materiais de sucata e afins, na ordem de elevados montantes às empresas (…), NIPC (…) e (…), NIPC (…). Por último, foram efetuadas diversas diligências com o intuito de contatar novamente o contribuinte, com vista a que este prestasse esclarecimentos adicionais, face a novos elementos e dúvidas entretanto surgidas, mas sem qualquer resultado até à data. 3.9.5 Conclusões Face ao exposto, as faturas constantes dos anexos 13 e arroladas nos anexos 87, não titulam transações reais entre o contribuinte “LL” e os destinatários dessa mesma faturação. Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para pôr em causa as suas declarações. Acresce ainda o facto de que as faturas detetadas indicam transações, que perfizeram em 2005, 2006 e 2007 um total de 3.529 toneladas de materiais e valores de 1.183.258,00€, sem que se tenha apurado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento, bem como que todos os pagamentos indicam ser em dinheiro vivo, com exceção da entidade (…) que indica que as faturas foram pagas por cheque (visível no extrato de conta-corrente enviada por este, no anexo 93). O exposto torna também evidente a existência de uma rede de indivíduos que utiliza as faturas do contribuinte “LL” e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que entende. 3.10 “Empresa MM” 3.10.1 Situação Tributária O contribuinte est