Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01927/06 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 05/08/2008 Relator: António Coelho da Cunha Descritores: D.L. 557/99 TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INSPECTORES TRIBUTÁRIOS PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 2 DO GRAU 4 Sumário: I- O processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário nível 1 (IT 1), aberto por despacho do Director Geral dos Impostos de 9.07.04, exigiu que os funcionários possuíssem pelo menos, três de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior. II- Não detinham aquela condição os funcionários que estavam na situação de supranumerários, sem vínculo ao quadro, e que apenas em Fevereiro e Março de 2002 renunciaram aquela condição, optando pela reclassificação (Ac. STA de 6.07.06, R. 1269/05). III- Nestes termos, é legal o despacho do Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados do STI por falta do aludido requisito temporal de três anos. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs recurso jurisdicional do acordão proferido pelo TAF de Lisboa, de 22.05.06, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 21.01.2006, que os representados pelo A. no processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (TAT 1) e inspector tributário, nível 1 (ITI), aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 9.07.2004, publicado no D.R. II Série, nº 180, de 2.08.2004. Formulou, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) Por despacho do Sr. DGI, de 9.07.2004, publicado no D.R. II Série de 2.08.2004, foi autorizado o início de prosseguimento de progressão para o nível 2 do grau 4 dos Técnicos de Administração Tributária nível 1, e inspectores Tributários nível 1, abrangidos pelo nº 4 do artigo 52 e nº 2 do artigo 53 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro; 2ª) Não obstante todos os aqui representados pelo recorrente possuírem a categoria de TAT 1 ou Inspector Tributário nível 1, com três anos de permanência no nível 1 e a classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio, não foram admitidos ao procedimento, com fundamento em não terem transitado em 1.01.2000 para a categoria de I.T. nível 1 ou TAT nível 1, nos termos dos artigos 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557 de 17/12; 3ª) Ora, o que se verifica é que todos transitaram em 1.01.2000 para as categorias de Inspector Tributário ou Técnico de Administração Tributária, na situação de supranumerários, conforme o art. 60º do D.L. 557/99, de 17.12 (situação considerada suficiente para aceder à progressão para o nível 2 do grau 4, conforme douta sentença proferida para caso análogo pelo TAF do Porto); 4ª) Além de que, por despacho de Sr. DGI, foram todos reclassificados nas categorias de Inspector Tributário nível 1, com efeito, todos eles, a data anterior a 31.12.99, conforme publicações constantes dos DR II Série, nos 104, 106 e 117, respectivamente, de 6, 20 e 21.05.2002, sendo assim, manifesto, possuírem as categorias em causa desde data anterior a 31.12.1999; 5ª) Aliás, os despachos do Sr. DGI acima identificados, mais não fizeram do que cumprir o Despacho Ministerial de 11.02.2002, que no seu ponto 3 determinou que a reclassificação dos interessados na categoria que detinham a título precário retroagia os seus efeitos, em sede da respectiva antiguidade na categoria (definitiva) ao início do serviço prestado nessa mesma categoria como supranumerários; 6ª) O acto contenciosamente impugnado, ao excluir os aqui interessados do procedimento em questão, por falta de requisito relativo ao tempo de serviço, viola o citado despacho ministerial de 11.02.2002, e não tem a virtualidade de revogar os despachos do Sr. DGI acima referidos, que reclassificaram todos os aqui interessados nas categorias de IT nível 1 e TAT nível 1 (experito de fiscalização tributária e extécnico de administração tributária) com efeitos anteriores a 31.12.99, ainda que por hipótese de raciocínio o aludido despacho ministerial fosse ilegal, sob pena de violação do art. 141 do CPA; 7ª) Tais despachos do Sr. DGI são, de resto, legais e constitutivos de direitos para os aqui interessados, pelo que não podem ser revogados pelo acto impugnado que, assim, violaria o art. 141 nº
- b)do CPA; 8ª) Não tem, pois, razão, o Acordão “a quo” quando sustenta que, de acordo com a cláusula 4ª do Despacho Ministerial 245/02 MF, de 11.02.2002, a mudança de carreira dos aqui interessados só produz efeitos a partir da data da declaração de renúncia à categoria anterior àquela em que estavam enquanto supranumerários; 9ª) Na verdade, com interpretou, e bem, o TAF de Sintra, por Acordão confirmado pelo TCAS (doc. 1 e 2), o nº 3 daquele despacho ministerial pretendeu significar que o tempo prestado na categoria pelos aqui representados como supranumerários será contabilizado nessa mesma categoria após a reclassificação se operar; 10ª) Mal se compreenderia que o tempo de serviço na categoria de destino ficasse dependente da data em que cada um requeresse o regresso à categoria de origem, o que seria gerador de injustiças relativas graves; 11ª) O Acordão recorrido desrespeitou o despacho ministerial 245/02, de 11.02.2002, em especial o seu nº 3, violando o nº 4 do artigo 52º ou o nº 2 do art. 53º do D.L. 557/99, de 17.12; 12ª) O Acordão recorrido, ao considerar, também, que não vislumbra em que medida terá ocorrido, com exclusão dos aqui interessados do procedimento de progressão, violação do art. 140 nº 1,
- b)ou, em alternativa, do art. 141º, ambos do CPA, insiste na interpretação errónea que faz dos nos 3 e 4 do Despacho Ministerial 245/02, e ignora que, em cumprimento deste último despacho, o Sr. DGI reconheceu a todos os aqui interessados tempo de serviço na categoria de IT nível 1 ou TAT nível 1, desde data anterior a 31.12.99, como resulta de modo inequívoco da última coluna dos despachos publicados nos D.R II Série nº 104, 116 e 117, respectivamente, de 6.20 e 21 de Maio de 2002 e da matéria de facto constante das alíneas YY, ZZ e XX do Acordão recorrido 13ª) Donde o Acordão recorrido, ao não reconhecer tais actos do Sr. DGI como legais e constitutivos de direitos para os aqui interessados, viola o artigo 140º nº 1,
- b)do CPA ou, ainda que se entendesse serem tais actos ilegais o que se admite sem conceder teria o Acordão “sub judicio” violado o art. 141º do CPA, uma vez que aquela contagem de tempo de serviço na categoria estaria consolidada pelo decurso do tempo. O Ministério das Finanças contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil). x x 3 . Direito Aplicável Nos termos das alegações supra transcritas, o Sindicato recorrente imputa ao Acordão recorrido a violação do número 4 do artigo 52º e do número 2 do artigo 53º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, por força do desrespeito ao despacho ministerial 245/02, de 11.02.2002. Alega ainda a violação, pelo Acordão recorrido, dos artigos 140º nº 1, al.
- b)ou, em alternativa do artigo 141º, ambos do Cod. Proc. Administrativo, por via da interpretação errónea que considera ter sido feita dos nos. 3 e 4 do aludido despacho ministerial 245/02. Na tese do recorrente, este despacho reconheceu, a todos os aqui interessados, tempo de serviço na categoria de IT nível 1 ou TAT nível 1, desde data anterior a 31.12.99, como resulta de modo inequívoco da última coluna dos despachos publicados nos D.R. II Série, nº 104, 116 e 117, respectivamente, de 6, 20 e 21 de Maio de 2003, bem como da matéria de facto constante das alíneas YY, ZZ e XX do Acordão recorrido. Conclui dizendo que tal Acordão, por não ter reconhecido aquele acto do Sr. Director Geral dos Impostos como legal e constitutivo de direitos para os interessados, ainda que se entendesse que tal acto é ilegal, sempre teria sido violado, como se disse, o artigo 141º do CPA, uma vez que a contagem de tempo de serviço efectuada estaria já consolidada na ordem jurídica pelo decurso do tempo. O Ministério das Finanças, nas suas contra-alegações, contrapõe que o Acordão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 52 nº 4 e 53 nº 2 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, pelo que deve ser mantido, e que o acto que determinou a exclusão dos interessados se fundamentou no facto de não terem transitado em 1.01.2000 para as categorias de TAT 1 ou IT nível 1, nos termos previstos nos artigos 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, nos termos do Parecer 287/2004 da DSJC da DGCI. É esta a questão a apreciar. A presente acção foi interposta com vista à anulação do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 21.01.05, que excluiu os representados pelo Sindicato recorrente do processo de progressão para o nível 2 do grau 4 das categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 (TAT 1) e Inspector Tributário, nível (IT 1), aberto por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 9.07.2004. Nos termos previstos no número 4 do artigo 52º e nº 2 do artigo 53º do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, o procedimento destinava-se aos funcionários com a categoria de TAT 1 e IT 1 com pelo menos três anos de permanência no nível 1 e classificação de serviço não inferior a Bom no triénio imediatamente anterior. Ora, o facto que determinou a exclusão baseou-se na circunstância de os interessados não terem transitado em 1.01.2000 para a categoria de TAT ou IT nível 1 (cfr. o Parecer 287/04 da DSJC da DGCI). Como diz o Ministério das Finanças, resulta da factualidade assente que os interessados, à data da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17 de Dezembro, diploma que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, detinham a categoria de PT/PFT de 2ª classe, na situação de supranumerários, ao abrigo do artigo 5º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, tendo sido nessa qualidade que se operou a transição para as categorias do grupo de pessoal da administração tributária (GAT). A transição foi, portanto, operada na situação de supranumerário, por via do art. 60º daquele diploma, sendo, como tal, uma transição não definitiva e sujeita à verificação dos requisitos previstos 5º e 6º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, preceitos que continham a disciplina do estatuto de supranumerário E é certo que em 1.01.2000, todos os representados do Sindicato, na situação de supranumerários, não detinham vínculo ao quadro, nos termos do nº 1 do artigo 60º do D.L. 42/97, de 7 de Fevereiro, sendo certo que a categoria de TAT 1/IT 1 apenas foi adquirida mediante reclassificação profissional, e não por acesso na carreira através do regime específico que era o dos supranumerários. Na verdade, os interessados renunciaram ao regime específico do D.L. 42/97, optando pela processo de reclassificação profissional, nos termos definidos pelo despacho do Sr. Ministro das Finanças em 11.02.2002; através de declarações subscritas nos meses de Fevereiro e Março de 2002, pelo que a reclassificação em causa só poderia operar a partir da data da declaração renúncia (cfr. a cláusula 4ª do despacho, segundo a qual os efeitos da reclassificação se deveriam reportar à data da referida declaração). Em suma, pode dizer-se que os interessados não detinham, em 1.01.2000, o tempo necessário na categoria (três anos), o que constituía um dos requisitos de admissão ao procedimento de progressão (cfr. arts. 53º nº 2 e 52º nº 4 do D.L. 557/99, de 17.12). Foi este, aliás, o entendimento acolhido pelo Ac. TCA de 13.07.2006, Proc. 12573/03, recentemente confirmado pelo Ac. STA de 6.07.2006. Improcede, pois, a alegada violação das normas dos artigos 52º. nº 4 e 53º nº 3 do D.L. 42/97 E, no tocante à alegada violação dos disposto nos artigos 140º nº 1, al.
- b)e 141º, a mesma não se verifica, porquanto, como refere o Acórdão recorrido, o despacho impugnado respeitou o tempo de serviço contado desde a data da nomeação definitiva dos interessados na respectiva categoria (Março/Abril de 2002) e, por outro lado, observou o disposto no despacho 245/02 MF, quer nos despachos do DGI que procederam à reclassificação dos interessados nas suas categorias definitivas. Não há, pois, que censurar o Acordão recorrido, por ter reconhecido a legalidade do despacho de 21.01.05 do Sr. Director Geral dos Impostos, que excluiu os representados do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos da progressão para o nível 2 do grau 4 do TAT ou IT nível. Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, remetendo para os respectivos fundamentos (artigo 713º. nº 5 do Cód. Proc. Civil). Sem custas (art 4º nº 3 do Dec-Lei 84/89, de 19.03) Lisboa, 8.05.08 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa