Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1805/18.1 BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/19/2023 Relator: VITAL LOPES Descritores: CESE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA Sumário: Em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção tributária comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto tributário de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), referente a 2017, no montante de EUR. 18.362.411,36, alegando para tanto e, conclusivamente, o seguinte: « » A Recorrida não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o julgado por a decisão proferida não padecer dos vícios que lhe vêm imputados. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a decidir reconduz-se, em suma, a aferir da compaginação constitucional do regime jurídico da CESE quanto à incidência subjectiva (artigo 2.º), objectiva (artigo 3.º), estatuto de isenções (artigo 4.º), alocação de receita ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE) (artigo 11.º, n.º 1), natureza e regras relativas ao seu funcionamento e articulação com outras entidades públicas (artigo 11.º, n.ºs 2 a 5), com os princípios da capacidade contributiva e da tributação segundo o lucro real (artigos 13.º e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), bem como da equivalência, da proporcionalidade (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP) e da não consignação de receitas. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença recorrida deixou-se consignado em sede factual: « B) DE DIREITO Conforme se apreende dos autos, a Mmª Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial visando a anulação da (auto)liquidação de “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), relativa ao ano de 2017, dos juros compensatórios liquidados, bem como da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida daqueles actos tributários, com fundamento na adesão ao entendimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão n.º 7/2019, de 08/01/2019, no Processo n.º 141/16, e do Supremo Tribunal Administrativo, já vertido em vários arestos, nomeadamente, no Acórdão de 16/09/2020, exarado no Processo n.º 0387/17.6BEMDL, que concluíram não se tratar a CESE de um imposto mas antes de uma verdadeira contribuição financeira e, assumindo o tributo esta qualificação, não violar qualquer dos apontados princípios e normas constitucionais. Inconformada com o julgado, a impugnante recorreu para esta instância. Já acima deixamos enunciadas as questões que importa resolver, delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente. O juízo de não inconstitucionalidade da CESE devida por concessionárias das actividades de transporte de electricidade é, como decidido na sentença recorrida, aquele que corresponde à jurisprudência reiterada e mais recentemente consolidada quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal Administrativo. Como se deixou consignado no recentíssimo ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/11/2023, tirado no proc.º 01074/22.9BEPRT, transponível para os autos por ali também estar em causa decisão recorrida de improcedência da impugnação do tributo com idênticos fundamentos, «A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida (…) do indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto a autoliquidação de Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) referente ao ano 2021, no montante de € …., no entendimento de que, contrariamente ao alegado, a CESE tem natureza jurídica de “contribuição financeira” e não de imposto e o seu regime jurídico não ofende os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade, da segurança jurídica, proteção da confiança e não retroatividade da lei fiscal e da discriminação orçamental. Fundamentou-se o decidido em jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional – Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 7/2019, de 8 de janeiro de 2019 e Acórdãos do STA de 16 de setembro de 2020, proc. n.º 0387/17.6BEMDL e de 8 de janeiro de 2020, proc. n.º 0386/17.8BEMDL - bem como, quanto à alegada não discriminação orçamental, em sentença do Tribunal de 29 de dezembro de 2020, confirmada pelo STA por Acórdão de 8 de setembro de 2021, proc. n.º 0545/19.9BEPRT. A (…) não se conforma com o decidido, desde logo quanto à natureza jurídica da imposição em causa, mas também quanto ao juízo de não desconformidade constitucional, alegando, inter allia, que o Acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 7/2019, de 8 de janeiro, parte de uma premissa que não encontra aderência na realidade em causa nos autos, já que não são as empresas do sector energético que beneficiarão, caso haja necessidade de acionar uma garantia da sustentabilidade do sector energético, mas todos os cidadãos, que não procede ao exercício de aferir como é que, em termos concretos, as alegadas vantagens preconizadas pelo desenvolvimento de políticas de cariz social e ambiental se traduzem num benefício para os sujeitos passivos de CESE, limitando-se a identificá-los como seus beneficiários, bem como que o referido Acórdão está limitado, temporalmente, ao ano de 2014, razão pela qual não aprecia, nem podia, fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade apontados pela Impugnante ao ato objeto dos presentes autos, que não foram levados à cognição do Tribunal Constitucional no âmbito daquele processo e, por outro, que não se reveste de carácter obrigatório e geral. Sucede, contudo, que a jurisprudência constitucional, apreciando CESE de períodos posteriores ao analisado no primo acórdão do TC sobre a matéria, sempre reiterou a natureza jurídica de contribuição financeira, e não de imposto, da imposição em causa – cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 436/21, 437/21, 438/21, 513/21, 532/21, 736/21, 756/21, 204/22, 214/22, 231/22, 232/22, 305/22, 411/22, 580/22, 581/22, 597/22, 658/22 e 782/22 -, posição esta também acolhida por este Supremo Tribunal, não havendo razão que justifique o afastamento deste rumo jurisprudencial uniforme (pois a posição sufragada no Acórdão do TC n.º 101/2023, de 16 de março, não parece ter vingado na jurisprudência constitucional – cf. os Acórdão do TC n.º 296/23 de 25 de maio e n.º 372/23, de 7 de junho). Reitera-se, pois, quanto à natureza jurídica da imposição e sua não desconformidade constitucional o rumo jurisprudencial já fixado, remetendo-se em especial para a fundamentação do Acórdão deste STA de 5 de julho de 2023, proc. n.º 0765/22, por recente e relativo ao ano de 2019, cuja cópia se dispensa porquanto disponível no sítio da internet dgsi. Concluindo: Em face da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à natureza jurídica de contribuição financeira da CESE e da não inconstitucionalidade do seu regime impõe-se decidir em conformidade com tal jurisprudência.» (fim de cit.). No que em particular respeita ao invocado vício de constitucionalidade do acto impugnado por violação do princípio da não consignação de receita, subscrevemos o que a propósito e acolhendo jurisprudência constitucional, se deixou vertido no ac. deste TCAS, de 01/14/2021, tirado no proc.º 1034/18.4BELRA: « Nos termos do art.º 105.º, n.º 3, da CRP: “3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respetiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.”. Cumpre chamar ainda à colação a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental – LEO), concretamente o seu art.º 16.º, relativo ao principio da não consignação, nos termos do qual: “1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.