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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 49/19.0BCLSB Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2019 Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO (relatora por vencimento) Descritores: DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO; INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA; VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA; VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A UM PROCESSO EQUITATIVO; NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS CONSTANTE DO ART.º ART.º 4.º N.º 1, AL. F), DO RCP. Sumário: I- O processo sumário configura uma forma especial do processo disciplinar, regulando-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al.

  1. b)e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do aludido Regulamento Disciplinar, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo Regulamento. III- Ora, constituindo o processo sumário também um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública, o que convoca a aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal, mormente, as consagradas no art.º 32.º, n.º 10 e no art.º 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. IV- A Doutrina (entre outros, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora) e a Jurisprudência do Tribunal Constitucional são absolutamente claras na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). V- Não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio Regulamento Disciplinar, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o art.º 214.º do Regulamento exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário. VI- Com efeito, o art.º 214.º do Regulamento não só afasta explicitamente a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do mesmo Regulamento. VII- O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação. VIII- Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do Regulamento Disciplinar, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. IX- Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo. X- O que conduz a que o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos direitos de audiência e de defesa da Recorrente. XI- A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga (…), enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, inscrita no art.º 13.º, al.
  2. f)do Regulamento Disciplinar, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art.º 213.º, n.º 1, al.
  3. b)e n.º 3, e subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo Regulamento. XII- Subsiste uma certa similitude substancial entre o valor reforçado de que beneficiam os autos de notícia e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, prevista esta no art.º 13.º, al.
  4. f)do Regulamento Disciplinar. XIII- Tal similitude conduz-nos à conclusão de que a presunção de veracidade agora em exame, na medida em que traduz mera prova prima facie, suscetível de ser abalada com a demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência. XIV- Realça-se, porém, que a conformidade constitucional da estipulação daquela presunção de veracidade impõe, impreterivelmente, que ao arguido seja concedida a possibilidade de poder esgrimir as suas armas defensivas, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. XV- É que, a não ser assim, tal implicaria assumir que os factos presumidos, ou cuja veracidade se presume, decorrem de uma presunção inilidível, uma vez que tais factos estariam definitivamente fixados a partir da sua consignação nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, e sem que se considere, sequer, a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. XVI- Revertendo ao caso posto, e tendo em consideração que a decisão punitiva em crise foi proferida em sede de procedimento disciplinar sumário- em que não há lugar à audiência do arguido em momento prévio à emissão do ato punitivo, e em que o arguido apenas tem conhecimento das imputações disciplinares que sobre si recaem no momento em que é notificado da própria decisão punitiva, não tendo qualquer oportunidade, antes desta ser proferida, de manifestar a sua posição, contraditar factos ou apresentar quaisquer meios de prova-, resulta forçosa a conclusão de que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. XVII- Deste modo, a presunção dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube. XVIII- Face a isto, impõe-se concluir que, no domínio do procedimento disciplinar sumário (descrito, essencialmente, nos art.ºs 257.º a 262.º do RD), a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, por traduzir uma presunção inilidível de factos, viola o conteúdo mínimo do princípio da culpa, bem como os princípios da presunção da inocência, do contraditório e do processo equitativo, consonantemente com o preceituado nos art.ºs 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 daa Constituição da República Portuguesa. XIX- Daí que, a norma plasmada no art.º 13.º, al.
  5. f)do Regulamento Disciplinar, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art.ºs 32.º, n.ºs 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental, devendo este Tribunal recusar a aplicação ao caso posto daquela norma vertida no art.º 13.º, al. f). XX- O que conduz a que o ato punitivo proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, do contraditório e do processo equitativo. XXI- É de salientar que a punição disciplinar no direito desportivo não prescinde da verificação da culpa do infrator, conforme deriva do disposto nos art.ºs 10.º, 16.º, n.º 1, 17.º e 187.º, n.º 1, al.
  6. b)do Regulamento Disciplinar, e está em concordância com o preceituado nos art.ºs 52.º, 53.º e 55.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas e, especialmente, com o art.º 32.º da Constituição. XXII- O ónus de carrear factos para o procedimento disciplinar- e de demonstrá-los- ilustrativos da inércia da Recorrente no sentido de adotar medidas dissuasoras e/ou impeditivas dos comportamentos censuráveis dos seus adeptos pertence à Recorrida Federação Portuguesa de Futebol e não à Recorrente. XXIII- O acórdão recorrido, nem no segmento atinente ao probatório, nem em qualquer outro lado, integra qualquer factualidade ou circunstancialismo tangentes aos deveres inobservados pela Recorrente, limitando-se, no que se refere à violação de deveres por parte desta, a transcrever diversos normativos, concretamente, os art.ºs 187.º e 172.º do RD, e os art.ºs 34.º, 35.º e 36.º do Regulamento de Competições da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não realizando, sequer, a efetiva subsunção do caso em exame nas normas relevantes daqueles preceitos. XXIV- Em bom rigor, o acórdão recorrido- de resto, no seguimento do que sucede já na deliberação da Recorrida de 10/10/2017- não indica, nem apura, quais os deveres que foram incumpridos pela Recorrente durante o desafio em discussão, nem de que modo os incumpriu, se por ação, se por omissão; de igual modo, não enumera qualquer atuação da Recorrente, ou qualquer omissão da atuação devida pela Recorrente, com a qual se possa estabelecer um nexo causal do comportamento dos espectadores perpetradores das deflagrações e dos arremessos, e que sirva de esteio à formulação do juízo de censurabilidade inerente à necessária verificação da culpa do agente infrator. XXV- No que concerne à prova por presunção judicial, a mesma é igualmente admissível nos processos sancionatórios, porque compatível com as garantias constitucionais, desde que possa “sempre ser infirmada por contraprova”, sendo que, “na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.” XXVI- O que quer dizer que a formulação da imputação culposa não pode ser realizada por presunção judicial, sem que haja, ao menos, factos demonstrativos da subsistência de uma conduta omissiva do arguido. XXVII- A utilização de uma presunção judicial quanto à qualidade de sócio ou simpatizante do clube redunda, em bom rigor, na produção de um efeito incriminador automático, o que afronta o princípio da presunção da inocência, cristalizado no art.º 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. XXVIII- A atuação judicial da Recorrida Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito dos presentes autos, não se encontra contida na isenção prevista no art.º 4.º n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais. Votação: MAIORIA Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Futebol Clube ……………, SAD (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto em 04/02/2019, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a Federação Portuguesa de Futebol (Recorrida). O acórdão recorrido manteve a Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do processo n.º 21-17/18, e através da qual foi mantida a aplicação à agora Recorrente da multa no montante de 1.148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, terem arremessado um isqueiro para dentro do terreno de jogo e terem direcionado um laser aos olhos do árbitro, por forma a perturbar-lhe a visão do jogo, durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2018. Inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação do acórdão recorrido e, em primeiro lugar, pela subsequente anulação da Deliberação emitida pela Recorrida em 28/11/2017 e absolvição da Recorrente por falta de pressupostos legais; em segundo lugar, e a título subsidiário, pelo reenvio do presente processo para o Tribunal a quo para efeitos de reapreciação “da matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneos com o princípio da presunção de inocência do arguido”; em terceiro lugar, peticiona a desaplicação das normas incluídas nos art.ºs 13.º, al.
  7. f)e 187.º, n.º 1, al.
  8. a)do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal; e, finalmente, em quarto lugar, “se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP)”. As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES-I- i. O presente recurso tem por objecto o acórdão de 04-02-2019 do TAD, que confirmou a condenação da recorrente pela prática da infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187.º-1
  9. a)do RD, alegadamente cometida no jogo realizado a 28.10.2017 no Estádio Bessa XXI, punindo-a em multa no valor de € l .148, e fixando as custas no total de € 5.104,50.-II- ii. Os factos julgados como provados não preenchem todos os pressupostos típicos das infracções disciplinares pelos quais a arguida foi condenada, nomeadamente, o pressuposto da violação do dever de implementação de meios de prevenção da prática de factos social e desportivamente incorrectos por parte dos seus sócios e simpatizantes e de comissão de factualidade típica a título doloso ou, pelo menos, negligente. iii. Porquanto a culpa é pressuposto de responsabilização pela prática das infracções p. e p. pelos arts. 187.º-1,
  10. a)do RD, a punição pela prática da infracção pressupõe que seja julgada como provada - com fundamento em robustas provas - uma actuação inadimplente e culposa do clube na verificação dos factos. iv. A sofreguidão do Tribunal a quo na condenação da recorrente é tal que, mesmo perante hiatos factuais e probatórios no que à culpa da recorrente concerne nos factos ocorridos determinou que fossem mantidas as sanções disciplinares. v. Não se julgando como provada factualidade essencial ao preenchimento dos tipos legais (187.º-1,
  11. a)do RD), vê-se necessariamente prejudicada a decisão recorrida.- III - vi. Considerando a infracção p. e p. pelo art. 187.º-1,
  12. a)do RD em causa nos autos, era necessário que o Conselho de Disciplina tivesse carreado aos autos prova suficiente de que os comportamentos indevidos foram perpetrados por sócio ou simpatizante da Futebol Clube ……….. - Futebol SAD, e ainda, que tais condutas resultaram de um comportamento culposo da Futebol Clube …………… - Futebol SAD. vii. O ónus da prova em processo disciplinar cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que, não tem arguido de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada. viii. Aliado ao ónus da prova que recai sobre o titular da acção disciplinar, vigora ainda o princípio da presunção de inocência, o qual tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, não impendendo sobre o arguido - in casu a recorrente - o ónus de reunir as provas da sua inocência. ix. É precisamente o princípio de inocência que exigia ao Tribunal formular um juízo de certeza sobre o cometimento das infracções para condenar a Recorrente. x. Nem mesmo a presunção de veracidade dos relatórios prevista no art. 13.º, f), do RD, pode contrariar esta quadro normativo, dado que, mesmo beneficiando de uma presunção de verdade, não se trata de prova subtraída à livre apreciação do julgador, não se permitindo daí inferir um início de prova ou sequer uma inversão do ónus da prova. xi. À míngua de meios de prova demonstrativas da violação de deveres de cuidado, o Tribunal a quo presumiu que a demandante falhou nos seus deveres regulamentares, entendendo que caberia à demandante ilidir a presunção de culpa pela qual se rege o Tribunal arbitral; recorrendo a um critério de primeira aparência. xii. Resulta claro da leitura do acórdão que o Tribunal a quo confirmou a condenação da demandante somente com base na prova da primeira aparência e num esquema argumentativo e racional fundado numa distribuição de ónus da prova: à demandada, titular do poder punitivo disciplinar, cabe fazer a prova da primeira aparência; e à demandante, uma vez comprovada essa primeira aparência, compete refutá-la, destruindo essa indiciação. xiii. Este critério decisório viola o princípio da presunção de inocência, direito fundamental de que a demandante é titular e, do do mesmo passo, implica que para a prova dos factos fundamentadores de responsabilidade disciplinar não será necessária uma racional e objectiva convicção da sua verificação, para além de qualquer dúvida razoável, sendo suficiente uma sua simples indiciação. xiv. Sucede que o arguido em processo disciplinar presume-se inocente, correspondendo o princípio da presunção de inocência em processo disciplinar a um direito, liberdade e garantia fundamental, ancorado no direito de defesa do arguido (art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP), no princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) e no direito a um processo equitativo (art. 20.º - 4 da CRP) (cf. Ac. do Pleno da Secção do CA do STA de 18-04-2002, Proc. 033881 e Ac. do STA de 20-10-2015, Proc. 01546/14, WWW.dgsi.pt). xv. O critério decisório adoptado pelo Tribunal a quo - da prova da primeira aparência, com imposição de ónus da prova ao arguido - contraria aberta e frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, jurisprudência que representa uma expressão consolidada do cânone da dogmática do princípio da presunção de inocência, constante de todos os tratados e comentários de processo penal e afirmado vezes sem conta pelos nossos tribunais superiores (TC, STJ, Relações e TCA's). xvi. A figura da "prova de primeira aparência" ou "prova prima facie" é própria do direito civil, inserindo-se no quadro das presunções judiciais (art. 349.º do Código Civil) e pode, embora com cautelas e cum grano salis, funcionar nos pleitos cíveis, mas é um corpo completamente estranho no direito e processo sancionatórios, desde logo porque contraria os seus princípios estruturantes da culpa e da presunção de inocência. xvii. Pelo exposto, cumpre repor a legalidade, revogando-se o Acórdão recorrido e impondo-se ao Tribunal a quo que adapte um critério decisório em matéria de valoração da prova consentâneo com o princípio da presunção de inocência, exigindo-se, designadamente, que a prova de todos os elementos constitutivos da infracção corresponda a um convencimento para para além de qualquer dúvida razoável, e não numa convicção da verificação decorrente da verificação de simples indícios resultantes de uma prova de primeira aparência, e que não se imponha à demandante (arguida no processo disciplinar) o ónus de demonstração da não verificação de qualquer elemento tipicamente relevante, xviii. Se assim não se fizer, incorrer-se-á em inconstitucionalidade: pois é inconstitucional - por violação do princípio da presunção de inocência de que beneficia o arguido em processo disciplinar, inerente no seu direito de defesa (art. 32.º, n.ºs 2 e 10 da CRP), ao direito a um processo equitativo (art. 20.º- 4 da CRP) e ao princípio do Estado de direito (art. 2.º da CRP) - a interpretação dos artigos 222.º-2 e 250.º-1 do RDLPFP de 2016 segundo a qual a comprovação de um elemento constitutivo de uma infracção disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação. xix. Mas mais, nem mesmo acolhendo a presunção de verdade prevista no art. 13.º,
  13. f)do RD ou jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 297/2018 de 18-11-2018) se alcançaria a condenação da aqui recorrente, porquanto sempre se mostra por preencher pressuposto de imputação e condenação: a a actuação culposa da recorrente. xx. Nos relatórios de jogo, prova documental nos autos que beneficia da presunção de verdade, não se descreve um único facto relativamente ao que fez ou não fez o clube, por referência a concretos deveres legais ou regulamentares, nem tão-pouco se descreve por que forma essa actuação do clube facilitou ou permitiu o comportamento que é censurado; sendo a actuação culposa um dos "demais elementos das infracções " que se impunha à FPF, aqui recorrida, provar, sempre se mostrava prejudicada a condenação do Clube por falta de preenchimento de pressuposto legal exigido pelo art. 187.º- l,
  14. a)do RD. xxi. É inconstitucional, por violação do princípio jurídico ­ constitucional da culpa (art. 2.º da CRP) e do principio da presunção de inocência, presunção de que o arguido beneficia em processo disciplinar, inerente ao seu direito de defesa (arts. 32.º-2 e -10 da CRP), a interpretação dos artigos 13.º
  15. f)e 187.º- 1
  16. a)o RDLPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, o que desde já se argui, para todos os efeitos e consequências legais; e inconstitucional, porque, materialmente, na prática, significa impor ao clube uma responsabilidade objectiva por facto de outrem (2.º e 30.º-3 da CRP),-IV - xxii. O parâmetro da violação do dever de prevenção adaptado pelo Tribunal a quo é o mesmo para a imputação da infracção p. e p. pelo art. 187.º, n.º 1, a), do RD, correspondente ao comportamento incorrecto dos adeptos consubstanciado em cânticos grosseiros e ofensivos de terceiros. xxiii. Acontece que é completamente impossível à recorrente impedir manifestações vocais desse tipo e fica sempre por demonstrar a efectividade de qualquer possível esforço pedagógico nesse sentido, não se podendo assacar responsabilidade disciplinar ao clube face a tal impossibilidade (neste sentido o acórdão de 18-07- 2018, nos processo n.º 69/2017 e 72/2017 do Tribunal Arbitral do Desporto). xxiv. Responsabilizar disciplinarmente os clubes pelas grosserias ditas pelos seus adeptos significa puni-los por algo que, objectivamente, não estão em condições de prevenir ou evitar, o que equivale a uma responsabilidade objectiva. xxv. Pelo que, não podia o Tribunal a quo confirmar a condenação da recorrente pela prática da infracção p. e p. pelo art. 187.º-1,
  17. a)do RD.-V- xxvi. A modificação do valor da causa promovida pelo Tribunal a quo para € 30.000,01 - ao invés do total da multa por que foi a recorrente condenada - foi feita em violação do previsto no art. 33.º,
  18. b)do CPTA, pelo que se impõe repor a legalidade, fixando­se o valor da acção no montante de € 1.148,00 daí se extraindo as devidas consequências. xxvii. Os custos fixados pelo TAD comprometem de forma séria e evidente o princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP). xxviii. Considerando o critério da nossa jurisprudência constitucional, não são compatíveis com o direito fundamental de acesso à justiça (arts. 20.º e 268.º-4 da CRP) soluções normativas de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito, como é o caso do TAD. xxix. Uma vez que as normas conjugadamente aplicadas pelo Tribunal a quo para fixar o valor das custas finais (art. 2.º -1 e -5, conjugado com a tabela constante do Anexo 1 (2.ª linha), da Portaria n.º 301/2015, articulado ainda com o previsto nos arts. 76.º/ l/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD) são inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade (art. 2.º da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP), devem essas normas ser desaplicadas (art. 204.º da CRP). Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, decidindo pela absolvição da recorrente por falta de verificação dos pressupostos típicos da infracção pela qual foi condenada. Sem prescindir requer-se seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a decisão arbitral recorrida e assim também a condenação da recorrente pela infracção disciplinar p. e p. pelo art. 187.º, n.º 1, a), do RDLPFP, e anulando-se o correspondente acto administrativo do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, conforme o alegado em III supra. Sempre subsidiariamente, caso se entenda não haver motivo para, de imediato, absolver a recorrente, requer-se a revogação do acórdão recorrido e o reenvio do processo ao TAD para que reaprecie a matéria de facto com base em critérios de valoração da prova consentâneas com o princípio da presunção de inocência do arguido, exigindo-se, nomeadamente, a formação de uma convicção para além de toda a dúvida razoável e a não imposição de um ónus da prova à demandante. Sendo interpretados os arts. 13.º e 187.º, n.º l, alíneas
  19. a)do RD da LPFP no sentido de que a indicação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorrectas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube, ou ainda que determinam uma responsabilização disciplinar dos clubes independentemente de qualquer conduta, activa ou omissiva, própria e independentemente do dolo ou negligência que lhe possam ser concretamente assacados em relação às condutas dos seus sócios ou simpatizantes, deverá a sua aplicação ser recusada (204.º da CRP), com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios constitucionais da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal (arts. 32.º-2 e 10 e art. 30.º-3 da CRP), ambos inerentes ao princípio do Estado de Direito plasmado no art. 2.º da CRP. Sem prescindir, e uma vez mais subsidiariamente, requer-se a V. Exas. se dignem julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.ºs l e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha, da Portaria n.º 301/2015 com o previsto nos artigos 76.º/l/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º -1 e 268.º- 4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP), com as legais consequências.”. Por seu turno, a Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção da decisão proferida pela Instância a quo, defendendo que beneficia de isenção de custas, ao abrigo do art.º 4.º n.º 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais e requerendo, consequentemente, o reembolso da taxa de justiça que, à cautela, pagou nesta instância recursiva. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, nos termos do qual pugna pelo provimento do recurso no tocante à pretensão de destruição do ato punitivo. Esteia a sua visão em dois argumentos essenciais. O primeiro, na circunstância de inexistirem factos suscetíveis de ancorar um juízo de culpa da Recorrente; e o segundo, porque inexiste demonstração de que os autores materiais possuam a qualidade de adeptos ou simpatizantes da Recorrente. No que concerne às custas inerentes ao recurso à arbitragem necessária, defende o Magistrado o não provimento do vertente recurso. * Delimitação do objeto do recurso e questões a apreciar e decidir: Examinado o articulado alegatório da Recorrente, em particular, as conclusões vertidas no mesmo, inexiste qualquer dúvida de que a Recorrente vem impetrar o acórdão prolatado em 04/02/2019, nos termos do qual foi julgado improcedente o recurso e mantida a deliberação tomada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que aplicou à Recorrente a multa no valor de 1.148,00 Euros pela prática da infração disciplinar prevista no art.º 187.º, n.º 1, al.
  20. a)do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se o acórdão a quo padece de erro de julgamento quanto: I) à apreciação referente à nulidade da deliberação emitida em 28/11/2017, por a mesma violar o direito de defesa, o princípio da presunção da inocência e o princípio da culpa; II) à apreciação referente aos pressupostos da ilicitude e da culpa; III) à fixação do valor da causa e à constitucionalidade da “norma resultante da conjugação do disposto art. 2.º, n.º s 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 2.ª linha) da Portaria n.º 301/2015, com o previsto nos artigos 76.º/1/2/3 e 77.º/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º-1 e 268.º-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 2.º da CRP)”; IV) à isenção de custas de que beneficia a Recorrida. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto, a qual se reproduz ipsis verbis: “4.1.1 No dia 28 de outubro de 2017, no Estádio Bessa XXI, realizou-se o jogo entre …………… Futebol Clube - Futebol SAD e Futebol Clube ………….. - Futebol, SAD, a contar para a 10.ª jornada da "Liga NOS. 4.1.2 Os adeptos afetos à Demandante, situados na Bancada Topo Norte, entoaram em uníssono os seguintes cânticos: "……… é merda" aos 17 minutos por 5 vezes e aos 79 minutos por 5 vezes; "E quem não salta é lampião" aos 19 minutos por 5 vezes; "…………… vai pro caralho" aos 28 minutos por 5 vezes e aos 84 minutos por 5 vezes; e "Filhos da puta até morrer" aos 40 minutos por 5 vezes. 4.1.3 Aos 51 minutos, os adeptos da Demandante, situados na Bancada Topo Norte, arremessaram um isqueiro para dentro do terreno de jogo, caindo junto à baliza do ……………. FC, sem ter atingido qualquer agente desportivo. O isqueiro foi entregue ao delegado de campo pelo 4.º Arbitro. 4.1.4 Ao minuto 24 da primeira parte os adeptos afetos Demandante, situados na Bancada Topo Norte, direcionaram um laser de cor verde em direção dos olhos, perturbando a visão do árbitro momentaneamente, aquando da marcação de uma falta contra a sua equipa. 4.1.5 Na presente época desportiva, à data dos factos, a Demandante já havia sido sancionada, por decisão definitiva na ordem jurídica desportiva, pelo cometimento de diversas infrações disciplinares.”. III- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto recurso da deliberação proferida em sede de recurso hierárquico impróprio, em 28/10/2017, pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, que manteve a pena de multa anteriormente aplicada à Recorrente, no montante de 1.148,00 Euros, pela prática da infração disciplinar prevista no art.º 187.º, n.º 1, al.
  21. a)do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, apenas RD). O Tribunal Arbitral do Desporto prolatou acórdão em 04/02/2019, nos termos do qual julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente e manteve a pena disciplinar que lhe foi aplicada. Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erros de julgamento. Examinemos, então, a decisão recorrida. * I) Quanto à invocada violação do direito de defesa, do princípio da culpa, do princípio da presunção da inocência e do direito a um processo equitativo Nas conclusões vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv, xv, xvi, xvii e xviii do seu recurso jurisdicional vem a Recorrente atacar o acórdão a quo, sustentando que o mesmo padece de erro de julgamento no que se refere - entre outras problemáticas de que adiante trataremos - à assunção de que os perpetradores dos atos eticamente incorretos durante a competição desportiva em causa são seus sócios ou simpatizantes. Aliás, neste ensejo, clama a Recorrente que a presunção de veracidade dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga afronta o princípio da presunção de inocência, e que, por essa razão, bem como pela violação do direito de defesa, a norma constante do art.º 13.º, al.
  22. f)do RDLPFP é inconstitucional. Ora, diga-se que esta problemática tem sido objeto de atenção da Doutrina e da Jurisprudência. A norma vertida na al.
  23. f)do art.º 13.º do RDLPFP consagra, como princípio fundamental do procedimento disciplinar regulado no aludido RD, a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. A questão que se coloca neste horizonte é o da consagração de uma presunção de veracidade de factos relatados em sede de procedimento disciplinar, especialmente tendo em conta os valores jusfundamentais que militam nesta área, visto que o direito disciplinar desportivo assume natureza sancionatória, paralela àquela que pacificamente se reconhece ao direito disciplinar público em geral. Efetivamente, a Recorrente sufraga que a cristalização de uma tal presunção de veracidade dos factos contraria o princípio da presunção de inocência de que beneficia a Recorrente enquanto arguida em processo disciplinar, bem como coarta o seu direito de defesa. A verdade é que esta querela, não obstante a constatação de uma certa pacificação recente na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, continua a fundar posições divergentes na Doutrina, sucedendo que, enquanto uns manifestam-se concordantes com o estabelecimento de tal presunção (contam-se nesta fileira TITO CRESPO, o Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol: Uma Breve Introdução, in Direito do Desporto, Vol. 2, Coordenador José Manuel Meirim, abril, 2019, Universidade Católica Editora, p. 125; e PEDRO COELHO SIMÕES, Futebol Profissional: processo sumário sustentado em auto por infração em flagrante delito (?), in Revista de Direito do Desporto, n.º 2, maio-agosto, 2019, AAFDL Editora, p. 22), já outros não convivem bem com a dita (aqui se integra ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA, A presunção de veracidade dos factos no direito disciplinar administrativo: uma prova pouco inocente- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 18.10.2018, P. 144/17.0BCLSB 0297/18, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 131, setembro/outubro 2018, Cejur, pp. 19 a 35). Efetivamente, decorre do disposto no art.º 13.º, al.
  24. f)do RDLPFP que a descrição factual contida nos relatórios elaborados pela equipa de arbitragem e delegados da Liga, que respeite a factos diretamente percecionados por estes agentes, se presumem verdadeiros até que a sua veracidade seja fundadamente posta em causa. Ora, de acordo com o entendimento propugnado por TITO CRESPO (idem, p. 125), “tais factos, porque gozam de um valor probatório especial e reforçado, de uma presunção de veracidade (presunção iuris tantum), estão subtraídos ao princípio da livre apreciação da prova (constante do artigo 220.º, n.º 2 do RDFPF)”. Daqui decorre um “especial esforço probatório que, nestes casos, se impõe aos acusados: caber-lhes-á fazer, ao menos, prova prima facie, que coloque o facto constante do documento em dúvida razoável (contraprova). Sem isso, atenta a natureza de prova tarifada a que supra se fez referência, o facto será, necessariamente, dado como demonstrado”. De igual modo, defende PEDRO COELHO SIMÕES (idem, pp. 22 e 23) que “esta presunção é, na verdade, semelhante à que os art.º 371.º do Código Civil e 169.º do Código de Processo Penal preveem para os documentos autênticos, ou seja, para aqueles que são exarados por autoridade ou oficial públicos, nos limites das suas competências. Em abono da verdade, inexistindo dúvidas quanto à natureza pública dos poderes exercidos pela Federação Portuguesa de Futebol e, em consequência, pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (…), seria possível, sem particular dificuldade argumentativa, incluir todos os documentos referidos no sobredito artigo 258.º do RD no universo de documentos autênticos que o art.º 371.º do Código Civil refere e que, de igual modo, o art.º 169.º do CPP considera”. De resto, no entendimento deste autor, são os documentos elencados no dito art.º 13.º, al.
  25. f)“que permitem, ou, verdadeiramente, autorizam, a possibilidade de se sancionar uma infração (…) em sede de processo sumário”. Optando por não escalpelizar a questão da qualificação dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como documentos autênticos - uma vez que tal qualificação é, a nosso ver, muito discutível -, impõe-se notar que a visão oferecida pelos citados autores não é partilhada por todos e, principalmente, não é isenta de críticas profundas. Com efeito, como bem salienta ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA (idem, p.34) “a questão que se coloca no caso em apreço é se a existência de uma presunção de veracidade dos factos permite satisfazer sempre o grau de prova da Administração (…) exigido no procedimento disciplinar e se, inclusivamente, a Administração pode, através de regulamento, limitar o seu dever de investigação através de uma solução idêntica à que se encontra em apreciação”. Especialmente, tendo a Federação Desportiva em causa o claro intuito de “instrumentalizar a presunção regulamentar para fundamentar a existência de um incumprimento de deveres de vigilância de clubes de futebol sobre adeptos”. Conclui o mesmo autor (idem, p.35), portanto, que “a existência, num regulamento administrativo, de um mecanismo de presunção de veracidade de factos com base num relatório de um delegado ao jogo ou de um árbitro violará o princípio da presunção da inocência sempre que se pretenda com este facto eximir a Administração de desenvolver uma actividade probatória que não seja arbitrária e que não tenha como único objectivo sancionar aquele que se submete ao direito disciplinar”. As posições vindas de elencar são, realmente, bem demonstrativas da dissonância subsistente nesta matéria. O que significa que uma análise mais profunda da temática não se mostra despicienda. Bem pelo contrário. O primeiro labor a realizar é o que se refere ao enquadramento axiológico do procedimento disciplinar desportivo, quer na sua vertente regulamentar, quer, principalmente, na sua vertente legal e constitucional. Assim, Perscrutado o RDLPFP (na versão aplicável aos factos em discussão), ressalta desde logo a consagração, no art.º 6.º, de um princípio de autonomia do regime disciplinar desportivo face à responsabilidade civil, penal e contraordenacional, seguindo-se um elenco de princípios tipicamente associados ao direito sancionatório de cariz disciplinar, como sejam, os princípios da tipicidade, da irretroatividade, da legalidade, da proporcionalidade e do non bis in idem, de acordo com os art.ºs 8.º a 12.º do aludido RD. Ademais, o art.º 13.º acrescenta um conjunto de princípios fundamentais, como o da separação e independência entre as funções disciplinares instrutórias e decisórias, a garantia de impugnação administrativa, o direito de constituição de advogado por banda do arguido, os direitos de audiência e de defesa do arguido em conformidade com a densificação regulamentar, o direito ao silêncio, a liberdade de produção e utilização de todos os meios de prova, o princípio da autoridade do árbitro e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, que sejam por eles percecionados no exercício das suas funções. É de notar, finalmente, que o art.º 16.º, n.º 1 do RD estipula a aplicação subsidiária do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, mutatis mutandis, no domínio da “determinação da responsabilidade disciplinar e na tramitação do procedimento disciplinar” regulados pelo mesmo RD, deixando salvaguardada a aplicação, em qualquer caso, dos princípios enumerados no referido art.º 13.º, que se sobrepõem a enformam, necessariamente, o recurso ao regime subsidiário. No que concerne à natureza do procedimento disciplinar desportivo, incluindo a forma de processo sumário, é de realçar que o mesmo tem natureza pública, gozando de autonomia face aos procedimentos destinados à efetivação da responsabilidade penal, civil ou da responsabilidade disciplinar de direito privado, nos termos consagrados no art.º 212.º do RD. No caso posto, verifica-se que a Recorrente foi punida com fundamento no cometimento da infração que se encontra descrita no art.º 187.º, n.º 1, al.
  26. a)do RD. De facto, aquele normativo prescreve a aplicação da pena de multa ao clube futebolístico “cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina”, mormente, mediante o arremesso de petardos, tochas e outros objetos e o proferimento de expressões insultuosas. Saliente-se, também, que a punição da Recorrente constitui o desenlace de um procedimento disciplinar, sob forma especial, concretamente, o processo sumário, previsto nos art.ºs 213.º, n.º 1, al.
  27. b)e 257.º a 262.º do RD. Relativamente ao processo sumário, que configura uma forma especial do procedimento disciplinar, importa dizer que o mesmo é instaurado tendo por base, normalmente, o relatório da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga (cfr. n.º 1 do art.º 258.º), sendo estes relatórios transmitidos com a máxima urgência à Secção Disciplinar que, por intermédio de um dos seus membros (…), procederá à aplicação da correspondente sanção mediante despacho sinteticamente fundamentado (art.º 259.º, n.º 1). Esta decisão deve ser proferida no prazo de cinco dias, contados desde a data da receção dos relatórios, sob pena de caducidade do processo sumário (n.º 2 do art.º 259.º). Nas situações em que seja absolutamente indispensável esclarecer o relatório da equipa de arbitragem, os relatórios dos delegados da Liga (…), o relator na Secção Disciplinar poderá ordenar as diligências complementares que entender pertinentes e não sejam prejudiciais à economia da forma sumária do processo (cfr. n.º 1 do art.º 260.º). A necessidade de esclarecimento pode decorrer, nomeadamente, quando os relatórios forem evasivos ou ambíguos, não concretizarem suficientemente as circunstâncias de tempo, lugar e modo relativas aos factos descritos ou não indiquem com precisão os respetivos agentes (cfr. n.º 2 do mesmo art.º 260.º). De todo o modo, a emissão da decisão punitiva deve suceder no prazo máximo de 15 dias após a receção dos documentos respeitantes às diligências complementares, sob pena, também, de caducidade do processo sumário (n.º 3 do art.º 260.º). Finalmente, é de salientar ainda duas características essenciais do processo sumário: a exigência de fundamentação das decisões punitivas, em conformidade com o imposto pelos art.ºs 262.º, n.º 1 e 222.º, n.º 1 do RD, e a dispensa da audição do arguido em momento prévio à emissão da decisão sancionatória disciplinar, nos termos do estatuído nos art.ºs 13.º, al. d), 213.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3 e 214.º do RD. Relativamente ao primeiro aspeto focado- a exigência de fundamentação da decisão sancionatória tomada em processo disciplinar sumário-, estabelece o art.º 222.º, n.º 1 do RD que a mesma deverá descrever as circunstâncias relativas ao facto sancionado e proceder à sua qualificação disciplinar através do preceito regulamentar violado. No que concerne à audiência do arguido, prévia à tomada da decisão sancionatória, esclareça-se que, atenta a sistematicidade e a teleologia subjacente, apresenta-se como indubitável que tal trâmite procedimental está absolutamente arredado da forma sumária do procedimento disciplinar. Realmente, o art.º 13.º, al.
  28. d)do RD institui como pilares fundamentais do procedimento disciplinar os direitos de audiência e de defesa do arguido, relegando a concretização procedimental desses princípios para os termos a estabelecer no próprio Regulamento Disciplinar. Nessa senda, constituindo o processo sumário uma forma especial do processo disciplinar, o sobredito processo sumário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas e com elas não incompatíveis, pelas disposições respeitantes ao processo comum, consonantemente com o previsto no art.º 213.º, n.ºs 1, al.
  29. b)e 3 do RD. Ora, a audiência do arguido está claramente prevista e descrita como uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído nos art.ºs 236.º a 246.º do RD, subsistindo, até, diversos momentos em que o arguido, antes da emissão da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar de que é alvo, como dimana do disposto nos art.ºs 227.º, 230.º e 231.º do mesmo RD. Todavia, não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio RD, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência prévia pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar, a verdade é que o mesmo art.º 214.º do RD exclui expressamente esta garantia no que se refere ao processo sumário. Efetivamente, em atenção aos elementos sistemáticos e teleológicos que perpassam o RD, não é possível descortinar outra interpretação que não a agora exposta, nem conferir outro sentido coerente à expressão empregue pelo legislador regulamentar, ao cristalizar que “salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido”. E mesmo que, porventura, e por apelo aos princípios que regem o procedimento disciplinar comum, fosse nosso intento enxertar no processo disciplinar sumário um momento de audiência do arguido, em que este, caso pretendesse, pudesse exercer o seu direito de defesa previamente à emissão da decisão sancionatória, a verdade é que de imediato se perceciona que tal intento está destinado ao fracasso absoluto. É que, em bom rigor, a própria tramitação do processo sumário, descrita nos art.ºs 257.º a 262.º do RD, não comporta, nem permite acomodar qualquer momento em que o arguido, previamente à edição da decisão sancionatória, possa exercer o seu direito de defesa. Assente, então, que inexiste audiência do arguido no processo disciplinar sumário, impera apurar se tal omissão é respeitadora do quadro legal infraconstitucional que rege a matéria e, especialmente, se devem ser aplicadas as vinculações constitucionais que derivam do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP em diante). No que tange ao nível legal infraconstitucional, é de assinalar o regime mestre traçado pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto (doravante, LBAFD)-, especialmente o prescrito nos seus art.ºs 3.º, 18.º e 19.º. Com efeito, é assinalado no art.º 3.º o objetivo primacial, entre outros, de concretização, em diversos níveis, do princípio da ética desportiva, mormente através da adoção, por parte do Estado, de medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente, a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia e qualquer forma de discriminação. Nesse seguimento, e quanto às infrações à ética desportiva, incluindo a manifestação de violência, é claramente admitida a repressão de natureza disciplinar, exercida através de decisões e deliberações, sujeitas às normas do contencioso administrativo e, por conseguinte, recorríveis judicialmente (cfr. art.º 18.º, n.ºs 1 e 3 do LBAFD). De resto, os poderes regulamentares da Recorrida, incluindo os de natureza disciplinar, possuem natureza pública, consonantemente com o disposto no art.º 19.º, n.ºs 1 e 2 do diploma em análise. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas, concede às federações desportivas- e, portanto, à Recorrida- determinados poderes de natureza pública, mormente, regulamentares e disciplinares, submetendo o seu exercício às normas de contencioso administrativo (cfr. art.ºs 10.º, 11.º e 12.º). O regime jurídico das federações desportivas (daqui em diante, apenas RJFD) prevê, no âmbito dos poderes disciplinares, que as federações disponham de regulamentos disciplinares próprios com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva, dentre as quais se integram todas as normas que visem sancionar a violência no âmbito do fenómeno desportivo (cfr. art.º 52.º, n.ºs 1 e 2 do RJFD), sucedendo que, por força do estipulado nos art.ºs 26.º, n.º 2, 27.º, 28.º e 29.º do mesmo RJFD, o raciocínio exposto é igualmente aplicável às ligas profissionais, quando estas existam e sempre que o contrato pelas mesmas celebrado com a respetiva federação desportiva assim o permita. De acordo com o preceituado no art.º 54.º, n.º 1 do RJFD, o poder disciplinar das federações pode ser exercido diretamente sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam atividade desportiva, sendo que, em sede de regulamentação disciplinar, a levar a cabo através da edição de regulamentos próprios, as federações devem prever os seguintes aspetos (cfr. art.º 53.º): a submissão dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta, especialmente para tutela da ética desportiva; a observância dos princípios da igualdade, irretroatividade e proporcionalidade na aplicação de sanções; a exclusão de penas de irradiação ou de duração ilimitada; a enumeração das circunstâncias agravantes, atenuantes ou extintivas da responsabilidade do infrator; a existência de processo disciplinar para aplicação de sanções quando estejam em causa infrações mais graves ou quando a sanção a aplicar determine a suspensão da atividade por período superior a um mês; a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; e a garantia de recurso para o conselho de justiça quando estejam em causa questões estritamente desportivas. Ora, concatenando o regime vindo de elencar, descrito no RJFD, com o RD agora em análise, verifica-se que, aparentemente, a Recorrida não extravasou os limites desenhados no sobredito regime no que concerne ao dever de audiência do arguido em sede de processo disciplinar. Realmente, o art.º 53.º, al.
  30. f)do mencionado regime submete a obrigatoriedade de audiência do arguido aos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar, admitindo-se, portanto e numa interpretação a contrario, que inexistindo processo disciplinar, não há lugar a audiência prévia. Todavia, a verdade é que o RD em exame consagra expressamente o processo sumário como uma das formas de procedimento especial, caracterizando-o, inequivocamente, como um vero procedimento disciplinar, nomeadamente, nos art.ºs 213.º, n.º 1, al. b), 214.º e 257.º e seguintes do RD. Quer isto significar, por conseguinte, que subsiste um óbvio desalinhamento entre os citados normativos do RJFD e o RD no que concerne ao processo disciplinar sumário, devendo concluir-se que este regulamento desrespeita aquele regime jurídico mestre. E o aludido desalinhamento é ainda mais gritante quando enquadrado o caso no patamar constitucional. De facto, constituindo o processo sumário um procedimento disciplinar, impera assentar que tal procedimento assume natureza sancionatória e pública. Desta asserção emerge, de imediato, um apelo à aplicação de determinadas garantias constitucionais, por razões de similitude de essência com o próprio processo penal. Neste contexto, apresenta-se como imperiosa a convocação de dois preceitos constitucionais, a saber, o art.º 32.º e o art.º 269.º, especialmente, os n.ºs 10 e 3, respetivamente. O art.º 32.º condensa os mais importantes princípios materiais do processo criminal, assomando como “a constituição processual criminal” (a expressão é empregue na página 515 por J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pp. 515 a 526), pois que consagra as garantias de defesa do arguido em processo penal. Dentre as mencionadas garantias da “constituição processual criminal” avultam os direitos de audiência e de defesa consagrados em benefício do arguido, e extensíveis a todos os processos de natureza sancionatória, em conformidade com o prescrito no n.º 10 do art.º 32.º. Realmente, é consabido hodiernamente que é “inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. A defesa pressupõe a prévia acusação, pois que só há defesa perante uma acusação. A Constituição proíbe absolutamente a aplicação de qualquer tipo de sanção sem que ao arguido seja garantida a possibilidade de se defender. O direito de se defender é por muitos considerado um princípio natural de qualquer tipo de processo, uma exigência fundamental do Estado de Direito material.” (JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 363). No caso dos processos sancionatórios disciplinares, o legislador constitucional reforçou a essencialidade dos referenciados direitos de audiência e de defesa, estabelecendo expressamente as garantias de audiência e de defesa no caso dos processos disciplinares públicos, nos termos do previsto no art.º 269.º, n.º 3. Como explicam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, dezembro, 2007, Coimbra Editora, p. 623), “a audiência constitui um dos instrumentos da defesa (…). Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma”. Na mesma linha de entendimento situam-se J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, que defendem, a propósito do referido n.º 3 do art.º 269.º, que “o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa” (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume II, agosto, 2010, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 841). Nas palavras de JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Idem, ibidem), “A audiência constitui um dos instrumentos de defesa, a par de outros, como o de conhecer inteiramente as imputações disciplinares que lhe são feitas, o da assistência e patrocínio por advogado (artigo 20.º), o acesso ao processo (artigo 268.º, n.ºs 1 e 2), o direito de não declarar contra si próprio, o direito de oferecer e/ou requerer meios de prova pertinentes, o de não ter de provar a sua inocência. Sendo ela própria uma garantia do direito de defesa, a audiência é fundamental nesta, merecendo, por isso, menção e proteção autónoma.” Importa salientar, neste contexto, que o próprio RD agora em análise estabelece a aplicação do estatuto disciplinar aplicável às relações de emprego público como direito subsidiário para efeitos de determinação da responsabilidade disciplinar e da tramitação do procedimento disciplinar, e desde que, em qualquer caso, sejam salvaguardados os princípios elencados no art.º 13.º deste RD (cfr. art.º 16.º, n.ºs 1 e 2 do RD). Adicionalmente, é de notar que a Jurisprudência do Tribunal Constitucional é absolutamente clara na afirmação da fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, e significando que “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas” (como declarado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 659/2006, n.º 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). Ponderando cuidadosamente o que vem de se expender, é cristalina a conclusão de que o regime do procedimento disciplinar sumário é inconstitucional na medida em que oblitera qualquer possibilidade do arguido conhecer as imputações disciplinares que lhe são dirigidas e sobre as mesmas emitir pronúncia antes do proferimento da decisão disciplinar. Com efeito, e como se descreveu antecedentemente, nos termos que derivam do estatuído do art.º 214.º do RD, não só está explicitamente afastada a audiência do arguido antes de ser proferida a decisão punitiva, como a própria tramitação do procedimento disciplinar sumário não permite enxertar ou acomodar qualquer ato procedimental concretizador daquela garantia constitucional, como dimana do exame do disposto nos art.ºs 257.º a 262.º do RD. O que implica que o arguido apenas conhece a existência de imputações disciplinares contra si no momento em que é notificado da própria decisão disciplinar, e sem que tenha tido qualquer hipótese de esgrimir uma defesa em momento anterior ao daquela notificação. Quer tudo isto significar, portanto, no que concerne ao procedimento disciplinar sumário, que a norma plasmada no art.º 214.º do RD, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do ato punitivo, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, preceituados nos art.ºs 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da aludida norma vertida no art.º 214.º do RD, na parte em que exclui e oblitera a audiência do arguido antes da promanação do ato punitivo. Ora, revertendo ao caso versado, verifica-se, realmente, que em 31/10/2017, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou à ora Recorrente a pena de multa no montante de 1.148,00 Euros, relativa a eventos sucedidos durante o jogo disputado em 28/10/2017, com a seguinte fundamentação: “(Comportamento incorreto do público- Os adeptos afectos à equipa visitante, F………, aos 17 e aos 79 minutos de jogo, entoaram em uníssono por cinco vezes o seguinte cântico: “……… é merda”. Também aos 28 e 84 minutos de jogo, por cinco vezes, os mesmos adeptos disseram. “……… vai pro caralho”. Os adeptos do F………, situados na bancada topo norte, aos 51 minutos de jogo, arremessaram um isqueiro para dentro do terreno de jogo, caindo aquele junto da baliza do ……… FC, não tendo atingido qualquer (…). Por fim, aos 24 minutos da 1.ª parte do jogo, os adeptos afectos ao F……… direcionaram um laser de cor verde aos olhos do árbitro principal, tendo perturbado a visão do mesmo por momentos. Conforme é relatado no Relatório do Árbitro e no Relatório dos Delegados da Liga.)” (cfr. fls. 120 do processo n.º 75/2017 do TAD). Antes de ser notificada da citada decisão punitiva emitida em 31/10/2017, não teve a Recorrente oportunidade de conhecer as imputações disciplinares que lhe eram dirigidas, nem sobre as mesmas apresentar a sua versão ou posição. Assim, quedando a norma do art.º 214.º do RD desaplicada ao caso versado, impera concluir que a Recorrente, na qualidade de arguida do processo disciplinar sumário ora em análise, foi punida sem que pudesse ter apresentado qualquer defesa. Pelo que, o ato punitivo proferido em 31/10/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol- através da qual foi aplicada à agora Recorrente a multa no montante de 1.7148,00 Euros pela prática de infração por parte da Recorrente, em virtude dos seus adeptos terem entoado cânticos insultuosos, arremessado objeto para dentro do terreno de jogo e perturbado a função do árbitro com a projeção de um laser durante um jogo de futebol ocorrido em 28/10/2017- é nulo, por violação do direito de defesa da Recorrente. Numa outra vertente, a Recorrente argumenta que o ato punitivo agora sob escrutínio é nulo, por violação dos princípios da presunção da inocência e da culpa e do direito a um processo equitativo, violação essa concretizada pela presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. Nessa senda, a Recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 13.º, al.
  31. f)do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, quando interpretada “no sentido de que os factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não foi infirmada pelo arguido”, em virtude da afronta ao princípio da presunção da inocência, ao direito a um processo equitativo e ao princípio do Estado de Direito, vertidos, respetivamente, nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Mais invoca a Recorrente a inconstitucionalidade da “interpretação dos artigos 13.º, alínea
  32. f)e 187.º, n.º 1, alínea
  33. a)[do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional] no sentido de que a indiciação, com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga, de que os sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte do clube”, em razão da violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência. Adiante-se, desde já, que comungamos, ainda que por fundamentos diferentes, da visão da Recorrente no tocante à presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, consagrada no art.º 13, al.
  34. f)do RD. Realmente, o dito art.º 13.º, al.
  35. f)consagra, como um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga (…), enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa. Esta presunção de veracidade é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art.º 213.º, n.º 1, al.
  36. b)e n.º 3 do RD, e subjaz ao regime restritivo da realização de diligências complementares em sede de procedimento sumário, descrito no art.º 260.º do mesmo RD. Ora, como já referimos supra, a consagração desta presunção legal, de veracidade dos factos constantes nos relatórios dos árbitros e da equipa de arbitragem, não tem sido isenta de críticas, que se fundam essencialmente na constatação de um certo modo de atuação da Recorrida. Seja como for, no que concerne à consagração de presunção de veracidade dos factos contidos em determinados documentos elaborados por determinados agentes, no domínio penal e sancionatório, o Tribunal Constitucional já trilhou, em vários Acórdãos, uma posição firme no sentido da sua admissibilidade (entre outros, Acórdãos n.º 87/87, n.º 276/2004, n.º 211/2017 e n.º 338/2018). Com efeito, a admissibilidade do valor reforçado de determinados documentos, quanto aos factos aí descritos e provenientes da direta perceção dos agentes que elaboram os mencionados documentos, é já questão trabalhada e pacificada pelo Tribunal Constitucional a propósito do valor probatório dos autos de notícia. Realmente, no Acórdão n.º 87/87, a Colenda Instância Constitucional afirmou, além do mais, o que se segue: “ (…) 3- Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qual­quer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções, relativos às infracções que presenciarem, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente de autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cf. artigo 169.º e § 2.º, do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o juiz, a despeito dessa fé em juízo, pode sempre «mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade» (cf. § 3.º do citado artigo 169.º). A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do ar­tigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a «um especial valor probatório- aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim- atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública» (cf. acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas «comprovações» ou «verificações» materiais valem, exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua «comprovação» não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto terceiro (cf. arestos citados). Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se refere o ar­tigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presun­ção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipu­lação arbitrária do princípio in dúbio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere-se- como se disse já- «a certas comprovações materiais, que não à culpa ou à 'culpabilidade' do agente, e não obriga minimamente- bem pelo contrário (cf. § 3.º do artigo 169.º citado)- a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute no caso necessária» (cf. acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983). 4- O especial valor probatório dos autos de notícia, reconduzindo-se, ao cabo e ao resto, a simples prova de ínterim, também não põe em crise o direito de defesa do réu. De facto, a audiência de julgamento não se destina apenas à «reprodução» do auto de notícia, antes servindo também para a produção de provas que o juiz considere necessárias- necessárias, designada­mente, para questionar o próprio auto de notícia, pondo em dúvida a veracidade das «comprovações» ou «verificações» materiais dele constan­tes (cf. citado § 3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, con­jugado com os artigos 19.º e 47.º, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945). Além disso, há-de ela subordinar-se, por imperativo constitucional, ao princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), e bem assim de realizar-se com observância dos demais princípios que a regem (o da oralidade e da imediação). Daqui resulta que o réu, que pode aí fazer-se assistir por um defensor da sua escolha, tem assegurado o direito a um processo público e leal («a due process of law», «a fair process»)- a um processo, em suma, que lhe assegura to­das as garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do artigo 32.º da Consti­tuição.” Ou seja, o Tribunal Constitucional não descortinou qualquer violação dos direitos de defesa, ou do princípio da presunção da inocência, na consagração legal daquele valor reforçado para os autos de notícia. Por outro lado, também as presunções legais são admissíveis em processos sancionatórios, consubstanciam-se em normas criadas pelo legislador que estabelecem uma relação entre um facto conhecido (provado) e um facto desconhecido ou incerto, inferindo este último a partir daquele (Acórdão n.º 338/2018). Refira-se que, “a presunção legal opera uma inversão do ónus da prova, desonerando desta, aqueles que têm a presunção a seu favor” (Acórdão n.º 211/2017), sendo que, “por regra, as presunções legais estabelecem uma verdade presumida (não provada) que poderá vir a ser infirmada mediante prova em contrário- presunções ilidíveis ou iuris tantum (…)” (Acórdão n.º 338/2018). Trazendo estes ensinamentos para o regime jurídico regulamentar que enforma o caso que agora nos ocupa, verifica-se que, em boa verdade, subsiste uma certa similitude substancial entre o valor reforçado de que beneficiam os autos de notícia e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, prevista esta no art.º 13.º, al.
  37. f)do RD. Tal similitude conduz-nos à conclusão de que a presunção de veracidade agora em exame, na medida em que traduz mera prova prima facie, suscetível de ser abalada com a demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência. Realça-se, porém, que a conformidade constitucional da estipulação daquela presunção de veracidade impõe, impreterivelmente, que ao arguido seja concedida a possibilidade de poder esgrimir as suas armas defensivas, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. É que, a não ser assim, tal implicaria assumir que os factos presumidos, ou cuja veracidade se presume, decorrem de uma presunção inilidível, uma vez que tais factos estariam definitivamente fixados a partir da sua consignação nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, e sem que se considere, sequer, a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa (Acórdão n.º 338/2018). Ora, aqui reside, precisamente, o busílis do caso vertente. Como se já expendeu, a decisão punitiva em crise foi proferida em sede de procedimento disciplinar sumário, sendo que nesta forma procedimental não há lugar- como explanado antecedentemente- à audiência do arguido em momento prévio à emissão do ato punitivo. Mas mais. O arguido apenas tem conhecimento das imputações disciplinares que sobre si recaem no momento em que é notificado da própria decisão punitiva, não tendo qualquer oportunidade, antes desta ser proferida, de manifestar a sua posição, contraditar factos ou apresentar quaisquer meios de prova. Esta constatação tem como consequência a conclusão, irremediável, de que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, derivam, em bom rigor, de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. Aqui chegados, resta saber, pois, se a presunção de veracidade dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, prevista no art.º 13.º, al.
  38. f)do RD e quando aplicada em sede de procedimento disciplinar sumário, entra em confronto com os princípios da presunção da inocência e da culpa. A resposta a esta indagação deve ser, quanto a nós, positiva. Em primeiro lugar, porque o estabelecimento de uma presunção inilidível de veracidade dos factos relatados, com a inerente fixação dos mesmos como provados, pode, em bom rigor, converter uma presunção de factos numa presunção inilidível de autoria da infração. Deste modo, a presunção dos factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência de qualquer ligação causal ao comportamento adotado por um espectador, supostamente demonstrativo do incumprimento de um dever por banda do mesmo Clube. Face a isto, impõe-se concluir que, no domínio do procedimento disciplinar sumário (descrito, essencialmente, nos art.ºs 257.º a 262.º do RD), a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, por traduzir uma presunção inilidível de factos, viola o conteúdo mínimo do princípio da culpa (em termos ilustrativos, sobre presunções legais inilidíveis, incluindo de autoria, veja-se o Acórdão n.º 338/2018 do Tribunal Constitucional). A Recorrente invoca, ainda, que a mencionada presunção de veracidade, inscrita no art.º 13.º, al.
  39. f)do RD, viola o princípio da presunção da inocência. E, em nosso entendimento, a razão está do lado da Recorrente. E por três razões. Em primeiro lugar, importa assentar que o direito do arguido a que seja presumido inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, estende-se, por força do disposto no n.º 10 do mesmo artigo, aos processos disciplinares (Acórdão n.º 338/2018). Realmente, a Jurisprudência Constitucional tem admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção da inocência do arguido, “como decorrência a um processo justo, não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio in dúbio pro reo, pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infração, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzem numa antecipação da condenação” (Acórdão n.º 62/2016). Ademais, no Acórdão n.º 397/2017 e no Acórdão n.º 675/2016 afirmou-se que o princípio da presunção de inocência “pertence àquela classe de princípios materiais do processo penal que, enquanto constitutivos do Estado de direito democrático, são extensíveis ao direito sancionatório público”. Assim, o estatuto processual do arguido, enformado pela garantia da presunção de inocência, permite, nomeadamente- e para o que agora releva-, que o tratamento do arguido ao longo de todo o processo seja configurado sem perder de vista a possibilidade de verificação da sua inocência, não sendo de admitir, designadamente, que o arguido seja tido como culpado em momento anterior ao da formalização do juízo sancionatório de forma necessariamente fundamentada. Destarte, o entendimento da norma ora questionada como estabelecendo uma presunção inilidível dos factos responsabilizantes do ilícito disciplinar, não pode deixar de se ter como violadora do princípio da presunção da inocência. “Tal entendimento normativo afronta diretamente e de forma intolerável o princípio da presunção da inocência, já que o que tal norma determina é precisamente uma presunção inabalável de culpabilidade” (Acórdão n.º 338/2018). Em reforço da asserção vinda de enunciar, cumpre referir que J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, artigos 1.º a 107.º, janeiro, 2007, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, pp. 518 e 519), enunciam a proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido e o princípio in dúbio pro reo como duas das dimensões realizantes da presunção da inocência. Por sua banda, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, março, 2005, Coimbra Editora, p. 355) realçam, como corolário do princípio da presunção da inocência, também a necessidade de “informação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa”, desde logo contraditar a prova que poderá servir para o punir. Outra das dimensões do princípio da presunção da inocência é o princípio do contraditório, que se traduz na estruturação do procedimento em termos de um debate entre a acusação e a defesa, incluindo em sede probatória, devendo, à luz deste princípio, ficar excluída a possibilidade de condenação com base em elementos probatórios que não tenham sido apresentados ao arguido antes da decisão punitiva e relativamente aos quais o arguido não tenha tido a possibilidade de oferecer defesa. Aliás, este princípio entronca com o direito a um processo equitativo, postulando este que ao arguido sejam asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação e a lealdade do procedimento. Como melhor explica RUI PATRÍCIO (A Presunção da Inocência no Julgamento em Processo Penal, Alguns Problemas, fevereiro, 2019, Almedina, p. 101), “o princípio do contraditório impõe que toda a prossecução processual deve cumprir-se de modo a fazer ressaltar não só as razões da acusação, mas também as da defesa, implica que ao arguido haja de ser dada a oportunidade de reagir relativamente a quaisquer decisões (…), devendo aquela oportunidade ser efetiva e eficaz; por seu lado, o princípio da igualdade de armas, cabendo naquele mais vasto princípio do contraditório, tem especificamente a ver com as posições e atuações processuais da acusação e da defesa, significando a atribuição à acusação e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efetivos os seus direitos.” Ora, o estabelecimento de uma presunção, inilidível, de veracidade de factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga arrasta um evidente desequilíbrio entre as partes no tocante ao estatuto processual que cada uma beneficia, implicando para o arguido uma posição de maior fragilidade, não só porque passará a incumbir-lhe a demonstração da ocorrência de factos diversos dos presumidos - ou pelo menos, a criação de dúvida- , mas principalmente, porque o arguido, no procedimento disciplinar sumário, não tem, sequer, a oportunidade de contraditar os factos que gozam da aludida presunção de veracidade. O que significa que, a presunção de veracidade contida no art.º 13.º, al.
  40. f)do RD, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, é também violadora dos princípios do contraditório e do processo equitativo, inscritos no art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Quer tudo isto significar, portanto, que a norma plasmada no art.º 13.º, al.
  41. f)do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, é materialmente inconstitucional quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art.ºs 32.º, n.ºs 10 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental. Pelo que, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto da norma vertida no art.º 13.º, al.
  42. f)do RD, por a mesma padecer de inconstitucionalidade material quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário. Sendo assim, a decisão punitiva de 31/10/2017, e que foi mantida pela deliberação emanada em 28/11/2017, através da qual o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou à ora Recorrente a pena de multa no montante de 1.148,00 Euros, relativa a eventos sucedidos durante o jogo disputado em 28/10/2017, é nula por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência. Quanto a esta matéria impõe-se, ainda, consignar uma última nota relevante. Tal nota respeita à circunstância da Recorrente, após a emissão da decisão punitiva em 31/10/2017, ter à sua disposição a possibilidade- e o direito- de impugnar administrativamente tal decisão, bem como de a impugnar judicialmente. O que, de resto, sucedeu. Com efeito, antevê-se a possibilidade de tal circunstancialismo ser usado à guisa de contra-argumento das posições que vimos elevando como juridicamente corretas. Todavia, estas vias de reação contra a decisão punitiva não constituem mecanismos aptos ou adequados à realização dos direitos de defesa da Recorrente, nem apagam a violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, não logrando, por conseguinte, transmutar o ato punitivo nulo editado em 31/10/2017- e confirmado em 28/11/2017- num ato legal e constitucionalmente válido, porque respeitador das sobreditas garantias constitucionais. É que a utilização dos mecanismos de impugnação judicial não se inscreve na concretização das garantias de defesa e do respeito pelos princípios da culpa e da presunção de inocência, plasmados nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição, mas antes na realização do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, consagrado nos art.ºs 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da mesma Lei. Pelo que, a circunstância da Recorrente ter impugnado judicialmente a deliberação emitida em sede de recurso hierárquico impróprio não releva para efeitos de aferição da conformidade constitucional das normas vertidas nos art.ºs 214.º e 13.º, al.
  43. f)do RD, na sua aplicação ao procedimento disciplinar sumário, não obstaculizando minimamente ao juízo de inconstitucionalidade material que expendemos supra. No que tange à circunstância da Recorrente, previamente à impugnação judicial, ter reagido administrativamente através de recurso hierárquico impróprio, cumpre dizer que tal reação não vivifica, nem corresponde ao exercício do direito de audiência por parte do arguido, nos moldes em que tal garantia está cristalizada nos art.º 32.º, n.º 2 e 10 e 269, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Como ensinam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO DE AMORIM (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, maio, 2001, Almedina, pp.743 a 747), as impugnações administrativas têm por objeto a revogação, a anulação e a modificação, ou substituição, de atos administrativos anteriores, e assumem “uma importante função de garantia da posição jurídico-administrativa (…) face a um acto administrativo, impondo à Administração o dever de questionar o seu próprio acto e de reavaliar novamente a situação concreta (ou a decisão que sobre ela versou).” Assim, as impugnações administrativas- dentre as quais se contabiliza o recurso hierárquico impróprio- constituem procedimentos de segundo grau, conducentes à prolação atos de segundo grau, por respeitarem a uma decisão primária ou de primeiro grau e “através da qual se definiram já os efeitos administrativos de (ou para) uma determinada situação concreta” (idem, Ibidem). Por conseguinte, nos procedimentos de segundo grau, “a decisão proferida respeita sempre ao modo como essa situação já foi jurídico-administrativamente conformada por decisão anterior” (idem, Ibidem). Concomitantemente, é de salientar que, versando os procedimentos de segundo grau sobre um anterior ato de conformação jurídico-administrativa duma situação concreta, os factos e interesses envolvidos nessa situação foram já analisados e fixados instrutoriamente num procedimento de 1.º grau, valendo, ou podendo valer, toda a aquisição probatória para o procedimento de segundo grau. Aliás, a dispensa de audiência prévia é característica dos procedimentos de segundo grau (neste sentido, ELIANA DE ALMEIDA PINTO, ISABEL SILVA e JORGE COSTA, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, maio, 2018, Quid Juris, p. 448). Finalmente, é de assinalar que ELIANA DE ALMEIDA PINTO, ISABEL SILVA e JORGE COSTA (idem, ibidem) enquadram constitucionalmente as impugnações administrativas no art.º 52.º, n.º 1, ou seja, no direito de petição, e não nas garantias de audiência e defesa do arguido, prescritas nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição (muito embora tal inserção não seja consensual; em sentido diverso, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO DE AMORIM (idem, ibidem)). Quer tanto significar, que as impugnações administrativas, na medida em que constituem procedimentos de segundo grau, que versam sobre atos administrativos anteriores, não são aptas a concretizar as garantias de audiência e defesa do arguido, bem como as inerentes à presunção da inocência, visto que o ato de segundo grau- emitido a título de decisão final nas impugnações administrativas- labora já sobre uma realidade pré-compreendida, dado o facto da situação concreta a que respeita o ato estar já juridicamente fixada. Deste modo, não só o arguido continua a não ter oportunidade de, efetivamente, influenciar a modelação da compreensão inicial da situação fáctico-jurídica, como, além disso, enfrenta um manancial de factos já fixados e de provas já valoradas e, ainda, de uma imputação já definitiva. Seja como for, adiante-se que, no caso concreto em apreciação, grassa à evidência a inaptidão da Deliberação emitida em 28/11/2017, pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, para colmatar a violação das garantias de defesa, e dos princípios da presunção da inocência e da culpa de que é beneficiária a Recorrente. É que, se é certo que a Recorrente foi confrontada, pela primeira vez, com as imputações disciplinares através da notificação do ato punitivo de 31/10/2017, sem que antes desta notificação conhecesse a factualidade em causa ou pudesse organizar a respetiva defesa, também é certo que a Deliberação de 21/11/2017, que manteve o ato punitivo, introduziu nova “factualidade”- concretamente, os pontos 2 e 6 do probatório inserto naquela Deliberação-, sem que tenham sido produzidas novas diligências de prova, e sem que a Recorrente fosse previamente confrontada com a materialidade dos aludidos pontos. Quer isto dizer, portanto, que a Deliberação emitida em 28/11/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, não só não colmatou as patologias de natureza constitucional de que o ato punitivo sofria, como agudizou, ainda mais, a violação das garantias constitucionais em exame. * II) Quanto à apreciação do invocado erro referente aos pressupostos da ilicitude e da culpa Nas conclusões ii, iii, iv, v, xix, xx, xxi, xxii, xxiii, xxiv e xv do seu recurso jurisdicional vem a Recorrente atacar o acórdão a quo, clamando, em suma, que o mesmo erra na apreciação dos pressupostos atinentes à ilicitude e à culpa, pois que,
  44. i)a Deliberação punitiva não contém quaisquer factos aptos a fincar a demonstração da violação de deveres por parte da Recorrente e
  45. ii)a imputação do incumprimento dos deveres derivar de uma responsabilização objetiva e não subjetiva, o que viola o princípio da culpa. Ora, antes de tudo o mais, cumpre assentar que, nos moldes do que se expendeu supra, o ato punitivo proferido pela Recorrida em 28/11/2017 é nulo com fundamento na violação dos direitos de defesa e audiência da Recorrente, bem como por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência e dos direitos ao contraditório e a um processo equitativo. Mas ainda que assim não sucedesse, a verdade é que o ato punitivo não poderia manter-se na ordem jurídica, em virtude das ilegalidades que o mesmo patenteia. Vejamos, então, porquê. Para tanto, interessa recordar o juízo de inconstitucionalidade material que formulamos quanto às normas insertas nos art.ºs 214.º e 13.º, al.
  46. f)do RD quando aplicadas ao procedimento disciplinar sumário. Com efeito, consagrando a primeira das normas a supressão da audiência do arguido antes de ser proferido o ato punitivo em procedimento disciplinar sumário, é manifesto que a mesma norma viola as garantias de defesa e audiência, descritas nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da Constituição. Já no tangente à segunda das enumeradas normas regulamentares, na medida em que a dita corresponde à consagração, para o procedimento disciplinar sumário, de uma presunção inilidível de factos cruciais para a responsabilização do arguido, resulta claro que viola os princípios da culpa e da presunção da inocência, bem como os direitos ao contraditório e ao processo equitativo, inscritos nos art.ºs 32.º, n.ºs 2 e 10 e 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental. Sendo assim, é dever deste Tribunal recusar a aplicação ao caso posto das normas vertidas nos art.ºs 214.º e 13.º, al.
  47. f)do RD, por as mesmas padecerem de inconstitucionalidade material quando aplicadas ao procedimento disciplinar sumário. Nessa senda, examinando a situação em preço, facilmente se conclui que os factos coligidos no probatório da decisão punitiva não são suficientes, nem adequados, a suportar os juízos de ilicitude e de culpa formulados pela Recorrida na decisão punitiva e reafirmados pelo Tribunal a quo. Com efeito, da decisão punitiva promanada em 31/10/2017 consta a seguinte fundamentação: “(Comportamento incorreto do público- Os adeptos afectos à equipa visitante, F………….., aos 17 e aos 79 minutos de jogo, entoaram em uníssono por cinco vezes o seguinte cântico: “B………… é merda”. Também aos 28 e 84 minutos de jogo, por cinco vezes, os mesmos adeptos disseram. “B………. vai pro caralho”. Os adeptos do FC ………., situados na bancada topo norte, aos 51 minutos de jogo, arremessaram um isqueiro para dentro do terreno de jogo, caindo aquele junto da baliza do B……… FC, não tendo atingido qualquer (…). Por fim, aos 24 minutos da 1.ª parte do jogo, os adeptos afectos ao FC ………… direcionaram um laser de cor verde aos olhos do árbitro principal, tendo perturbado a visão do mesmo por momentos. Conforme é relatado no Relatório do Árbitro e no Relatório dos Delegados da Liga.)” (cfr. fls. 120 do processo n.º 75/2017 do TAD).” Da fundamentação que consta deste ato emerge, claramente, o seguinte circunstancialismo: o facto de na bancada topo norte estarem posicionados os grupos organizados de adeptos afetos ao FC………..; o facto de, aos minutos 17 e 79, os adeptos do FC…….. terem entoado, por cinco vezes, o cântico “B………. é merda”; o facto de, aos minutos 28 e 84, os adeptos do FC……… terem entoado, por cinco vezes, o cântico “B…….. vai pro caralho”; o facto de, ao minuto 51 os adeptos do FC……. terem arremessado um isqueiro, que caiu junto à baliza do B……….; e o facto dos mesmos adeptos terem direcionado um laser de cor verde aos olhos do árbitro, que lhe perturbou a visão do jogo. Por seu turno, a Deliberação emanada em 28/11/2017, através da qual o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol manteve a aplicação à ora Recorrente da pena de multa no montante de 1.148,00 Euros, incorpora, além do mais, a seguinte factualidade: “(…) 2. A Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos: (…) 6. A Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol. (…).” Ora, do confronto entre a fundamentação de ambas as decisões decorre, imediatamente, subsistir uma alteração da coleção de factos consignada na decisão de 31/10/2017, perpetrada pela Deliberação de 28/11/2017, sem que tenha havido, de permeio, produção de qualquer diligência de prova complementar, e sem que as ora partes tenham invocado novidades em termos de factualidade relevante. Na verdade, a inovação da Deliberação consistiu em introduzir os pontos 2 e 6 no respetivo probatório que, em bom rigor, não traduzem a inclusão de novos factos, mas sim de juízos puramente conclusivos, uma vez que não se descortina a enunciação de qualquer verdadeiro facto que permita afirmar que “a Recorrente não adotou as medidas preventivas adequadas e necessárias para evitar os seguintes acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos”, e que “a Recorrente agiu de forma livre, consciente e voluntária bem sabendo que ao não evitar a ocorrência dos referidos acontecimentos incumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impendiam, enquanto entidade participante no dito jogo de futebol”. Por outro lado, não é sem surpresa que se verifica que o Acórdão a quo, não obstante ter procedido a uma modelação da factualidade relevante, incluindo alguns factos não contemplados nos atos produzidos anteriormente pela Recorrida, a verdade é que também não enuncia qualquer facto ou circunstância que permita percecionar quais os deveres concretos incumpridos e, especialmente, a demonstração do aludido incumprimento. Em bom rigor, o que a factualidade em causa permite apurar de relevante, quando muito, é que durante o desafio em causa, nos minutos indicados foram entoados pelos adeptos do Clube visitante, por cinco vezes, dois cânticos insultuosos diferentes, que ao minuto 51 foi arremessado um isqueiro para dentro do terreno de jogo e, ainda, que foi direcionado laser aos olhos do árbitro, que lhe perturbaram a visão do jogo, tudo proveniente de bancada onde se encontravam os adeptos do Clube da Recorrente. Ou seja, não se sabe quais os deveres que foram incumpridos pela Recorrente durante o desafio em discussão, nem de que modo os incumpriu, se por ação, se por omissão. Não demonstra a Recorrida qualquer atuação da Recorrente, ou qualquer omissão da atuação devida pela Recorrente, com a qual se possa estabelecer um nexo causal do comportamento dos espectadores perpetradores das dos cânticos e dos arremessos, e que sirva de esteio à formulação do juízo de censurabilidade inerente à necessária verificação da culpa do agente infrator. É que, não se olvide a este propósito, que a punição disciplinar no direito desportivo não prescinde da verificação da culpa do infrator, conforme deriva do disposto nos art.ºs 10.º, 16.º, n.º 1, 17.º e 187.º, n.º 1, al.
  48. b)do RD, e está em concordância com o preceituado nos art.ºs 52.º, 53.º e 55.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas e, especialmente, com o art.º 32.º da Constituição. De resto, o Tribunal Constitucional afirmou cristalinamente, no Acórdão n.º 730/1995, a exigência da verificação da culpa do Clube desportivo no que concerne às condutas das suas claques, para efeitos de responsabilidade disciplinar do Clube: “(…) Ora, sendo isto assim, convém reter que as san­ções (…) são aplicadas aos clubes desportivos, por condutas ilícitas e cul­posas das respectivas claques desportivas (assim chamadas e que são os sócios, adeptos ou simpatizantes, como tal reconhecidos) - condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz. Deveres que consubstanciam verdadeiros e novos deveres in vigilando e informando, decorrendo nomeadamente de condutas (v.g. declarações) dos dirigentes do clube, a quem cabe velar, mesmo no plano pedagógico, pelo "fair play" desportivo dos sócios ou simpatizantes do clube (podendo falar-se aqui de uma certa intenção comunitária), sendo aceitável que a estes diri­gentes possam substituir-se como centros éticos-sociais de im­pu­tação jurídica, as suas obras ou realizações colectivas (cfr. o citado Acórdão nº 302/95). Aos clubes desportivos, com efeito, cabe o dever de cola­borar com a Administração na manutenção da segurança nos recin­tos desportivos, de prevenir a violência no desporto, to­mando as medidas adequadas, como forma de garantir a realização do direito cultural consagrado no artigo 79º da Constituição.” E mais adiante: “(…)Estamos, assim, em condições de responder afirma­tivamente à questão da punição dos clubes desportivos, como foi posta a título introdutório, pois, pode encontrar-se um funda­mento de censura por culpa, na imputação dos factos aos clubes. Não é, pois, em suma, uma ideia de responsabilida­de objec­tiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres. Afastada desde logo aquela responsabili­dade objectiva pelo facto de o artigo 3º exigir, para a aplica­ção da sanção da interdição dos recintos desporti­vos, que as faltas praticadas pelos espec­tadores nos recintos desporti­vos possam ser imputadas aos clu­bes. E no mesmo sentido milita a referência que nesse mesmo preceito (nº 7) e no artigo 6º (nº 1. 1 e 2) é feita ao clube responsável (pelos distúr­bios). Por fim, o processo disciplinar que se manda instaurar (ar­tigo 4º) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da in­fracção, sendo que, por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruida pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, sim­patizante ou adepto do clube). (…)” Sobre a exigência da verificação da culpa e a inerente natureza subjetiva da imputação disciplinar, bem como sobre a atuação omissiva relevante do agente infrator no direito disciplinar desportivo, convocamos a declaração de voto constante do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 43/19.0BCLSB, em 21/11/2019: “(…) A responsabilidade do Clube em termos subjectivos, assente na verificação da sua culpa, é também uma imposição constitucional — cf. art.° 32.° da CRP. Assim, para o Clube ser punido nos termos dos indicados preceitos terá de resultar provado no procedimento disciplinar que foram omitidos os deveres que lhe incumbiam, de prevenir e reprimir eventuais condutas incorrectas dos seus sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, designadamente, que foram omitidos os deveres gerais e específicos que vêm previstos nos art.° s. 4.°, n.° 2, 8.°, n.° 3, do Regulamento do Campeonato Elite de Futebol de Praia (RC/2016), 4.° a 6.°, 11.° e 13.° a 22.° do Regulamento de Prevenção da Violência (RP/2016). Ou seja, seguindo a indicada jurisprudência do STA, para a punição do Clube não basta a ocorrência de comportamentos e condutas incorrectas, perpetradas pelos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, que estejam atestadas em relatórios ou documentos oficiais, mas é, também, preciso ficar provado no procedimento disciplinar que o indicado Clube omitiu deveres de vigilância e cuidado, porque não levou a cabo as condutas necessárias para efectivar os deveres impostos pelos indicados regulamentos. Terá que ficar provado no procedimento disciplinar que o Clube tinha de ter adoptado determinadas acções visando a prevenção e repressão das condutas incorrectas dos seus sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores e que omitiu esse seu dever jurídico. A culpa do Clube tem de ser uma culpa efectiva, não uma culpa presumida. Têm de existir factos no procedimento punitivo que comprovem uma efectiva abstenção do Clube em adoptar certos comportamentos ou acções, que constituíssem um dever jurídico, fossem os adequados a obstar à violência e às condutas impróprias dos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores. Como se refere na decisão ora tomada, no caso, estar-se-á a punir por um ilícito omissivo impróprio ou comissivo por omissão, em que resultado se incluí no próprio tipo legal. Por conseguinte, no facto delitual exige-se incluída quer a acção adequada a produzir o indicado resultado, como a omissão adequada a evitá-lo. Tal como decorre dos art,'s 4.°, n.° 2, 8.°, n.° 3, RC/2016, 4.° a 6.°, 11.° e 13.° a 22.° do RP/2016, o Clube tem um dever de garante face à actuação dos seus sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, Tal dever estará justificado pela proximidade entre estes e o Clube e pela possibilidade do Clube assumir o domínio do facto ou uma posição de controlo sob os referidos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores. Assim sendo, tal com se julga através do presente Acórdão, para a punição do Clube terá de resultar provada a ligação funcional, ou de proximidade ao Clube, do sócio ou simpatizante que cometeu as condutas impróprias, com a sua identificação processual. Mas, para além disso, terá também que ficar provado nos autos que existiu um comportamento, comissivo ou omissivo, imputável ao Clube, que originou um risco na verificação do resultado que se pretendia evitar, ou que o Clube provocou ou potenciou esse resultado com a omissão dos seus deveres jurídicos. Ora, nada disso ficou provado na decisão recorrida. Nessa decisão não foi dado por assente, por provado, um único facto concreto relativo à materialização da violação pelo Clube dos deveres de prevenir e reprimir eventuais condutas incorrectas dos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, por se ter abstido, em termos efectivos (e não presumidos) da prática de certas acções, comportamentos ou actividades. A decisão recorrida não deu por provados factos que atestem a omissão de certas e determinadas medidas de segurança, ou relativos à não prolação de regulamentos internos que punam os sócios, adeptos ou simpatizantes quando incorrectos e violentos, sendo a prolação desses regulamentos exigível. Na decisão recorrida não vem provada a omissão de algum concreto comportamento do Recorrente que concorresse para a prevenção da violência dos adeptos, sócios, simpatizantes ou espectadores. Não vem provada a omissão de comportamentos do Recorrente que impedissem aquela violência ou que concorressem para a sua diminuição ou abolição. Não vem dado por provada a omissão de concretas medidas formativas, de sensibilização dos adeptos ou grupos organizados, de educação dos mesmos, de formação para o espírito ético e desportivo, para a civilidade, ou de formação para a não violência, para o pacifismo e para o fair play. Não vem provado que o Clube punido não tenha aplicado medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública. Não vem dado por provado que o Clube tenha omitido comportamentos concretos relativos à protecção dos outros utentes dos recintos desportivos ou de outros indivíduos ou que não tenha cooperado com as forças de segurança ou requisitado e pago o necessário policiamento. Não vem provado que o Clube punido não tenha designado um coordenador de segurança. Não está provado que o Clube punido tenha incumprido regras concretas relativas às condições de acesso e de permanência de espectadores no recinto desportivo. Não vem provado que o Clube que foi punido tenha permitido, não tenha evitado ou não tenha impedido a entrada no recinto desportivo de sócios que antes tenham sido punidos por praticarem actos de violência. Não está provado que o Clube punido tenha incitado à violência ou à intolerância por via de qualquer concreto comportamento que tenha sido adoptado, antes, durante e depois do jogo. À contrário, dos pontos O. a S. resulta que o Clube tem um registo de todos os grupos organizados, que elaborou regulamentos para enquadrar a actividade de tais grupos e submete os adeptos a uma regulamentação que inclui um elenco de deveres. Mais se provou, que o Clube faz reuniões de formação com os adeptos e que promove activamente os valores que integram a ética desportiva. Por conseguinte, atendendo à matéria de facto apurada nos autos não podemos concluir pela omissão de determinadas condutas que lhe fossem exigíveis. Ou seja, atendendo à factualidade provada nos autos não podemos concluir pela violação comprovada de nenhum dever de vigilância por banda do Clube. Nessa mesma medida, não podemos concluir pela verificação do pressuposto culpa efectiva (não valendo em termos disciplinares, a existência de uma culpa meramente presumida, por aqui regerem os princípios de direito penal que a tal se opõem). Atendendo à factualidade apurada nos autos não se pode concluir que o Clube tenha tomado alguma actuação que possa ser a causa da violência ocorrida, ou que tenha omitido determinada conduta, que lhe era exigível e que seria adequada a evitar o resultado. Frente à factualidade apurada, apenas se pode concluir que o Clube adoptou medidas tendentes a controlar a actuação dos sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores. Frise-se, que tal como parece decorrer assente da jurisprudência do STA, aqui não existe uma responsabilidade objectiva, nem uma culpa presumida, por a tal responsabilidade e culpa se oporem os princípios de direito penal e disciplinar e o art.° 32.°, n.° 2, da CRP. Logo, seguindo a indicada jurisprudência do STA, porque para a punição do Clube é necessária a culpa subjectiva, uma culpa in vigilando, não estando provados nos autos e designadamente na decisão punitiva factos que permitam concluir pela violação de tal dever de cuidado, é a indicada decisão inválida e anulável, por erro nos pressupostos de facto e de Direito. Como já se indicou, dos autos não está assente um único facto concreto e especificado que indicie o incumprimento do dever de vigilância ou de cuidado do Clube. Mas estão provados vários factos que induzem que o Clube tomou medidas para prevenir e evitar a violência entre sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores. Assim, estes últimos factos descaracterizam os que se pudessem retirar dos relatórios oficiais, designadamente, afastam a presunção da violação do indicado dever de vigilância ou de cuidado do Clube, por se terem verificado comportamentos incorrectos e agressões perpetradas por pessoas, presumíveis sócios, adeptos ou simpatizantes. Os factos atestados em tais relatórios presumem-se verdadeiros, mas, no caso dos autos, tais relatórios nada atestam quanto a concretas condutas omissivas do Clube visado. Os relatórios ora em questão apenas atestam a existência de desacatos, incorrecções, agressões e actos de violência ocorridos. A partir da existência de tais actos, admite-se que possa ocorrer uma presunção de culpa do Clube, por a este caber, prevenir a violência antes, durante a após o jogo e lhe estar associado um dever de promoção do espírito desportivo. Mas, no caso dos autos, face aos factos provados, ficou afastada aquela presunção, pois todos os factos assentes apontam no sentido de que o Clube adoptou um conjunto de medidas que visavam a prevenção de actos de violência e a promoção do espírito desportivo. Em suma, a presunção que resultaria dos Relatórios oficiais, de que o Clube não cumpriu o seu dever geral de prevenir a violência e de promover o espírito desportivo entre os sócios, simpatizantes, adeptos e espectadores, ficou ilidida. No mais, atendendo aos factos provados nos autos não se pode concluir que o Recorrente, através da sua conduta, tenha contribuído de forma culposa ou censurável para o resultado desvalioso. Igualmente, não são indicados nos autos quaisquer concretos comportamentos do Clube, ora Recorrente, que tenham sido contrários aos seus deveres regulamentares. Por fim, também não vem provado nos autos o incumprimento de certos deveres de cuidado por banda do Clube Recorrente, pois não se deu por assente que este Clube tenha omitido alguma conduta que corporizasse o invocado dever de vigilância e cuidado. Consequentemente, nestes autos não ficou provada a culpa do Clube, ainda que a título de negligência, por falta de cumprimento dos seus deveres de cuidado e vigilância. Assim, também por estas razões revogaria a decisão recorrida e julgaria a decisão sancionatória como inválida e anulável, por padecer de nos pressupostos de facto e de Direito, por dos autos não resultarem factos concretos e especificados em que se possa alicerçar a culpa do Clube e a presunção de presunção de veracidade dos relatórios, ter ficado abalada por via dos factos provados em O) a S). (…)” A Jurisprudência vinda de expender é, em nosso entender, perfeitamente adequada ao caso agora em discussão, uma vez que, reitere-se, nem a Deliberação punitiva, nem o Acórdão a quo contêm um único facto demonstrativo da existência de uma atuação omissiva relevante por parte da Recorrente. Ressalte-se, a este propósito, que o ónus de carrear factos para o procedimento disciplinar- e de demonstrá-los- ilustrativos da inércia da Recorrente no sentido de adotar medidas dissuasoras e/ou impeditivas dos comportamentos censuráveis dos seus adeptos pertence à Recorrida e não à Recorrente. Daí que, a ausência de tais factos devam redundar na inverificação da ilicitude e da culpa da Recorrente, pois que o tipo de ilícito integra os deveres concretamente violados e o nexo de imputação da conduta à agora Recorrente. E não se diga que, por utilização e aplicação de presunções judiciais, é possível alcançar uma solução diversa daquela que vem de se exarar, quer quanto ao alcance da convicção referente à culpa, quer quanto ao preenchimento do tipo de ilícito respeitante à autoria. É certo que a utilização de presunções judiciais em processos sancionatórios, mesmo incluindo o processo penal, é hodiernamente aceite, como decorre da Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito, esta Instância, no Acórdão n.º 391/2015, a propósito da utilização de presunções judiciais em processo penal, afirmou o seguinte: “(…) 2.3. Da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal. Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. (…) Para melhor análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de presunção judicial. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da “não taxatividade dos meios de prova” dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Como é sabido, no que respeita à apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão, ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras legais que pré-determinam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal. Conforme refere Figueiredo Dias (cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo». Neste mesmo sentido, Castanheira Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros». Também o Tribunal Constitucional em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal disse o seguinte: “…O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo. […] A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. [...]. A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr. Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt). Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida». Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada. No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, Out.-Dez. 2011, pp. 185-222, Luís Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, Jan.-Mar. 2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt). A questão a apreciar é precisamente a de saber se a interpretação sustentada pelo Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2015, segundo a qual o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário. É o caso do Acórdão n.º

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