Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 158/24.3BEPDL-B Secção: CA Data do Acordão: 09/25/2025 Relator: ILDA CÔCO Sumário: Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, o presente processo cautelar contra a Universidade dos Açores, pedindo que se decrete a suspensão de eficácia “do ato administrativo que determina a execução da pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, com perda de retribuição e de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, com efeitos a partir do dia 25 de fevereiro de 2025, determinando ainda que a Requerida se abstenha por completo de impedir o ora Autor de frequentar a Universidade e de dar aulas e realizar provas de avaliação aos seus alunos, por verificação dos requisitos constantes do artigo 120.º/1 e 2 do CPTA”. Por sentença proferida em 05/05/2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada julgou “procedente a presente providência cautelar” e, em consequência, suspendeu “a eficácia do ato administrativo que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, devendo a Entidade Requerida abster-se da sua execução”. Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
(2022)– cf. declarações de rendimentos integrantes do documento n.º 7 da p.i.; 15. Na declaração de IRS referente ao ano de 2023, os únicos rendimentos declarados pelo Requerente respeitam a rendimentos de trabalho dependente (categoria A) referentes ao exercício da sua atividade de docência na Universidade dos Açores, no valor de € 54.950,56, e a rendimentos de capitais (categoria E), no valor de €2.487,56, pagos pela sociedade ZZZ» com o NIPC ... - cf. declarações de rendimentos integrantes do documento n.º 7 da p.i. e consulta oficiosa das publicações de consulta pública de atos societário em https://publicacoes.mj.pt/; 16. O Requerente suporta despesas mensais com alimentação, empréstimo para a casa, água, eletricidade e impostos, entre outras despesas inerentes à vida quotidiana, em valor que não foi possível apurar – cf. documento n.º 8 da p.i. e facto notório; 17. O agregado familiar do Requerente é composto pelo Requerente e dois filhos, em guarda conjunta, com os quais suporta despesas com alimentação, escola, transporte, atividades educativas, entre outras, em valor que não foi possível apurar – cf. documento n.º 9 da p.i.e declarações de IRS que integram o documento n.º 7 da p.i.; 18. Do calendário de planificação das aulas para o 2.º semestre da Unidade Curricular de Análise e Relato Financeiro, consta o seguinte teor: « [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] […]» - cf. documento n.º12 da p.i.; 19. Do calendário de planificação das aulas para o 2.º semestre da Unidade Curricular de Finanças Internacionais, consta o seguinte teor: «[…] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] […]» - cf, documento n.º13 da p.i.; 20. Nunca foi dado a conhecer ao Requerente, pela Entidade Requerida, qual a solução de substituição da docência das aulas das duas unidades curriculares de que o Requerente é docente – admitido por acordo por não impugnado; 21. Nos períodos compreendidos entre 2008 e 2022 o Requerente obteve, nas avaliações de desempenho dos docentes, promovida pela Universidade dos Açores, a classificação de «Excelente» - cf. documento n.º 14 da p.i.; * Factos não provados Com interesse para a decisão a proferir, em face das possíveis soluções de direito, não se provaram os seguintes factos: A. Não se provou que, com a suspensão do Requerente do exercício de funções, os alunos da universidade ficarão sem aulas e não conseguirão ser avaliados – artigo 50.º do requerimento cautelar; B. Não se provou que é o próprio Requerente quem noticia o facto de lhe ter sido aplicada uma sanção disciplinar, inclusive no telejornal RRR do passado dia 12 de março de 2025 – cf. artigo 89.º da oposição, do link indicado pela Requerida, concretamente ..., a partir do minuto 18:28 resulta que o Requerente apenas exerceu o seu direito de resposta relativamente a uma notícia anteriormente divulgada, em 28-02-2025, relativamente à aplicação da sanção disciplinar ao Requerente; * Inexistem outros factos que importe dar como não provados, com relevância para a decisão do presente processo cautelar. * Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto assentou na análise crítica das posições vertidas pelas partes nos seus articulados e no exame dos documentos constantes dos autos, incluindo o processo administrativo instrutor junto à ação principal de que estes autos cautelares constituem apenso (processo n.º 158/24.3BEPDL), tudo conforme discriminado nas diversas alíneas do probatório, os quais não tendo sido impugnados mereceram a credibilidade do tribunal. Relativamente aos factos dados como não provados, não obstante virem alegados nos articulados, não foi produzido qualquer tipo de prova nesse sentido. * 3.2 – De Direito 3.2.1 – Da nulidade da sentença A recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea
- e)do n.º1 do artigo 615.º do CPC, alegando, em suma, que o Tribunal a quo suspendeu a eficácia de um acto cuja suspensão não foi sequer requerida, extravasando o peticionado, em violação do princípio do dispositivo e do princípio do pedido, bem como do princípio do contraditório. Vejamos. As nulidades da sentença “reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividades (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2021, proferido no Processo n.º3157/17.8...]. Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A nulidade prevista na norma citada encontra o seu fundamento no princípio do dispositivo, segundo o qual pertence às partes o ónus da iniciativa processual e de conformação do objecto do processo, através da enunciação do pedido, que, nos termos do artigo 609.º, n.º1, do CPC, delimita o âmbito da decisão do Tribunal. No presente processo cautelar, o requerente da providência, ora recorrido, pediu, a final, que se decrete a suspensão de eficácia “do ato administrativo que determina a execução da pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, com perda de retribuição e de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade, com efeitos a partir do dia 25 de fevereiro de 2025, determinando ainda que a Requerida se abstenha por completo de impedir o ora Autor de frequentar a Universidade e de dar aulas e realizar provas de avaliação aos seus alunos, por verificação dos requisitos constantes do artigo 120.º/1 e 2 do CPTA”. No artigo 6.º do requerimento inicial, o requerente da providência, ora recorrido, identifica a “decisão cuja suspensão ora se requer”, remetendo para o documento n.º4 junto com aquele articulado e reproduzindo o despacho n.º..., de 21/02/2025, da Reitora da Universidade dos Açores, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena disciplinar e determinou a sua execução. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo suspendeu a eficácia “do ato administrativo que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias”, ou seja, do despacho n.º..., de 07/08/2024, da Reitora da Universidade dos Açores, a que se refere a alínea 5) da factualidade provada. Verifica-se, assim, que, tendo sido requerida a suspensão de eficácia do despacho n.º..., de 21/02/2025, da Reitora da Universidade dos Açores, o Tribunal a quo suspendeu a eficácia do despacho n.º..., de 07/08/2024, que não integra o objecto do processo. Ora, sendo claro, como refere o Tribunal a quo no despacho em que se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença, que aquilo que o requerente da providência pretende “é suspender a execução da sanção disciplinar que lhe aplicou 30 dias de suspensão do exercício de funções e obstar, portanto, ao seu afastamento de funções”, é também claro que o mesmo não pediu que fosse decretada a suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou a pena disciplinar, nos termos do qual, aliás, foi suspensa a execução da pena – despacho n.º..., de 07/08/2024 –, mas sim do despacho que determinou a execução daquela pena – despacho n.º..., de 21/02/2025. Como resulta do disposto no artigo 114.º, n.º3, alíneas
- f)e h), do CPTA, impende sobre o requerente da providência o ónus de indicar a providência que pretende ver adoptada, o que significa que, quando pretenda que seja decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, deve identificar o acto administrativo que constitui objecto da providência, fazendo prova da sua notificação ou publicação. Tendo o requerente da providência identificado o acto administrativo cuja eficácia pretende que seja suspensa, qual seja, reitere-se, o despacho que determinou a execução da pena disciplinar, o Tribunal a quo não podia, com base num juízo sobre a intenção do requerente que não tem correspondência com o pedido formulado e com o alegado no artigo 6.º do requerimento inicial, considerar que foi pedida a suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar. Importa ter presente que, na situação dos autos, a execução da pena disciplinar não resulta do acto que aplicou a pena, uma vez que este acto determinou a suspensão da sua execução, a qual foi determinada posteriormente, face ao alegado incumprimento da condição imposta para a suspensão, por um acto administrativo distinto daquele, qual seja, como já referimos, o despacho n.º..., de 21/02/2025. Acresce, tendo presente o alegado pelo recorrido, que a norma do n.º3, do artigo 120.º do CPTA, apenas permite a adopção de providência diferente da concretamente requerida quando tal se revele adequado a evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente da providência e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados em presença, e já não que o Tribunal, tendo sido requerida a suspensão de eficácia de um determinado acto administrativo, decrete, sem mais, a suspensão de eficácia de outro acto, por entender que, não obstante a indicação efectuada pelo requerente em cumprimento do disposto no artigo 114.º, n.º3, alínea f), do CPTA, é este o acto cuja eficácia aquele pretende suspender. Atento o exposto, considerando que decretou a suspensão de eficácia de um acto que não integra o objecto da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida pelo requerente da providência, o Tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido, pelo que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e), do CPC, devendo, no entanto, este Tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, não se limitando, pois, a declarar a nulidade da sentença [artigo 665.º, n.º1, do CPC]. Alega, ainda, o recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em virtude de o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a excepção de repetição da providência suscitada na oposição. Vejamos. Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade da sentença prevista na norma citada constitui a sanção legal para o incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º2, do CPC, a saber: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ora, na oposição, a recorrente apenas suscitou a excepção de caso julgado, a qual foi conhecida na sentença recorrida, e já não o que designa de “excepção de repetição da providência”, que se prende com o disposto no artigo 362.º, n.º4, do CPC, a saber: “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”. Assim, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a excepção concretamente suscitada pela recorrente, impõe-se concluir que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. * 3.2.1 – Da impugnação da decisão da matéria de facto Nos termos do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observase o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. A norma citada estabelece o ónus que impende sobre o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, sendo que o ónus previsto no n.º1, designado de ónus primário, tem como função delimitar o objecto da impugnação, razão pela qual o seu incumprimento determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Relativamente à modificabilidade da decisão da matéria de facto, o artigo 662.º, n.º1, do CPC, aplicável ex vi do n.º3 do artigo 140.º do CPTA, estabelece o seguinte: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Alega o recorrente que o facto dado como provado no ponto 16) deverá ser substituído pelo seguinte: “O Requerente suporta despesas mensais com empréstimo para a casa, água, eletricidade no valor total de €300,41” e, ainda que assim não se entenda, o certo é que o recorrido alegou ter despesas de €1.000,00 (facto 32.º do requerimento inicial), pelo que, no limite, só se poderá dar como provado que o requerente tem €1.000,00 de despesas mensais e nada mais”. Vejamos. A alínea 16) da factualidade provada tem o seguinte teor: “O Requerente suporta despesas mensais com alimentação, empréstimo para a casa, água, electricidade e impostos, entre outras despesas inerentes à vida quotidiana, em valor que não foi possível apurar – cf. documento n.º8 da p.i. e facto notório”. O documento n.º8 junto com o requerimento inicial, para que se remete na alínea 16) da factualidade provada, é composto por 3 documentos, a saber: uma factura de electricidade, relativa ao período compreendido entre 07/01/2025 e 05/02/2025, no valor de €105.44; uma factura de água, referente ao mês de Janeiro de 2025, no valor de €44.10; um documento emitido pela KKK relativo a um crédito à habitação, onde consta que a próxima prestação tem o valor de €150.87. Os valores que constam dos mencionados documentos perfazem o valor global de €300.41. Ora, no requerimento inicial, o requerente da providência, ora recorrido, alegou o seguinte: “31.º E, com isso, terá enormes dificuldades no pagamento das despesas mensais a que tem de fazer face – alimentação, empréstimo para a casa, água, eletricidade e impostos, entre outras despesas necessárias ao adequado funcionamento do lar. – Doc. 8, que se junta e que se dá por integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais. 32.º Tudo isto implica o pagamento despesas mensais fixas no valor de 1.000,00€ - o que não é comportável de ser pago sem o Requerente auferir o seu rendimento mensal habitual e único”. Ora, os documentos juntos com o requerimento inicial sob o n.º8 não permitem concluir que as despesas mensais fixas do requerente da providência, ora recorrido, ascendem a €1.000.00, tal como alegado. No entanto, tais documentos permitem concluir que o recorrido suporta despesas com a electricidade, água e crédito à habitação, sendo que, com base nas regras da experiência comum, podemos concluir que também suportará despesas com a alimentação e impostos, ainda que, quanto a estas últimas, em valor que não é possível determinar. Assim sendo, considerando que os documentos juntos aos autos não permitem determinar o valor das despesas mensais suportadas pelo recorrido, as quais, como resulta das regras da experiência, não se limitam àquelas a que se reportam os documentos, improcede a pretensão do recorrente no sentido de ser alterada a alínea 16) da factualidade provada. Alega, ainda, o recorrente que o facto dado como provado constante do ponto 17) deve passar a constar do elenco dos factos dados como não provados, uma vez que em lado algum do requerimento inicial é alegado que o agregado familiar do requerente se limita a ele e aos seus filhos e, de igual forma, nenhum documento junto aos autos serve de prova para tal facto, sendo que, por outro lado, o recorrido também não alegou – ou provou – haver qualquer regime de “guarda conjunta” e limitou-se a alegar ter despesas com os seus filhos com alimentação, escola e actividades educativas, sem juntar um único documento que o comprove. A alínea 17) da factualidade provada tem o seguinte teor: “O agregado familiar do Requerente é composto pelo Requerente e dois filhos, em guarda conjunta, com os quais suporta despesas com alimentação, escola, transporte, actividades educativas, entre outras, em valor que não foi possível apurar – cf. documento n.º9 da p.i. e declarações de IRS que integram o documento n.º7 da p.i.”. No artigo 33.º do requerimento inicial, foi alegado o seguinte: “Para além disso, importa ainda referir que o Requerente tem dois filhos e, por isso, tem também despesas financeiras acrescidas dessa condição – não podendo, de forma alguma, o Requerente ver prejudicado o assegurar das necessidades básicas dos seus filhos, por um mês que seja, como seja a sua alimentação, escola, transporte, atividades educativas, entre outras – Doc. 9, que se junta e que se dá integralmente por reproduzido para os devidos efeitos legais”. O documento n.º9 junto com o requerimento inicial, para que se remete no artigo 33.º daquele articulado e na alínea 17) da factualidade provada, é uma cópia dos cartões do cidadão dos filhos do recorrido, apenas permitindo, pois, concluir que este tem dois filhos. No entanto, nas Declarações de Rendimentos – IRS, Modelo 3, que integram o documento n.º7 junto com o requerimento inicial, consta, no campo relativo ao agregado familiar, que o recorrente tem dois dependentes em guarda conjunta, com partilha de despesas de 50%, sendo que, relativamente ao estado civil do sujeito passivo, consta que o mesmo é separado de facto. Assim, o mencionado documento mostra-se suficiente para se considerar indiciariamente provado, tal como considerou o Tribunal a quo, que o agregado familiar do requerente, ora recorrido, é composto por si e pelos seus dois filhos, em guarda conjunta, sendo que, com base nas regras da experiência, é possível concluir que o mesmo, tal como alegou, suporta despesas com a alimentação, escola, transporte e actividades educativas dos seus filhos, já que se tratam de despesas que, em regra, são suportadas pelos progenitores. Nesta medida, improcede a pretensão do recorrente no sentido de o facto da alínea 17) da factualidade provada ser considerado não provado. Alega, ainda, o recorrente que, na decisão recorrida, estão em falta factos que constavam da decisão administrativa que aplica ao recorrido uma sanção disciplinar e que por ele não são, nem neste procedimento cautelar, nem na acção principal, colocados em crise. Ora, os factos que o recorrente pretende que sejam aditados à factualidade provada, que se encontram elencados na conclusão 14 das alegações de recurso, apenas poderiam assumir relevância para a apreciação do pressuposto de decretamento da providência cautelar do fumus boni iuris, sendo que um dos fundamentos do recurso é a falta de preenchimento daquele pressuposto, que o Tribunal a quo considerou que se encontra preenchido. Contudo, também constitui fundamento do presente recurso a falta de preenchimento do pressuposto do periculum in mora, sendo que, como veremos, e ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o mesmo não se encontra preenchido, o que, sendo os pressupostos de decretamento das providências cautelares de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido cautelar. Assim sendo, atendendo a que este Tribunal de recurso não irá apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que o conhecimento deste fundamento do recurso fica prejudicado face à decisão sobre o periculum in mora, a reapreciação da matéria de facto com vista ao aditamento de factos que apenas poderiam ser relevantes para aferir do fumus boni iuris consubstancia um acto inútil, pelo que não se procede a tal reapreciação. * 3.2.2 – Do erro de julgamento de Direito A tutela cautelar encontra-se prevista nos artigos 112.º a 134.º do CPTA, estabelecendo o n.º1 do primeiro dos artigos referidos que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”. O processo cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta, pela provisoriedade da decisão, uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio, e pela sumariedade, porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere. Os pressupostos de decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2. Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”. Da norma legal citada resulta que os pressupostos de decretamento das providências cautelares são os seguintes: i. o periculum in mora, ou seja, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação; ii. o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal; iii. a ponderação de todos os interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade. Os pressupostos de decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, o que significa que a falta de preenchimento de um deles determina a improcedência do pedido cautelar. No que se refere ao pressuposto do periculum in mora, impende sobre o requerente da providência o ónus de especificar e concretizar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação, alegando factos concretos que permitam concluir pela verificação da referida situação e/ou prejuízos, sendo que este ónus da alegação não se mostra cumprido com a mera alegação vaga ou genérica de que a demora da acção principal lhe causa prejuízos ou com a alegação de factos que não se encontrem devidamente concretizados. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 3.ª Edição revista, páginas 805 a 807, "(…) Se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretamente alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão "facto consumado". (…) Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. (…)”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu que se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, constando da sentença recorrida, quanto à apreciação deste pressuposto, designadamente, o seguinte: “(…) in casu resultou provado que, nos últimos anos, com exceção de um rendimento de capitais declarado de valor pouco significativo auferido em 2023, a única fonte de rendimento do Requerente é o vencimento mensal que o mesmo aufere enquanto trabalhador/docente da Entidade Requerida (cf. alíneas 14) e 15) do probatório). Resultou ainda provado o Requerente tem dois filhos, com os quais suporta despesas com alimentação, escola, transporte, atividades educativas, entre outras, (cf. alínea 17) dos factos provados). Para além disso, pese embora o Requerente não tenha logrado comprovar o quantum das despesas mensais suportadas mensalmente, resultou provado que o Requerente suporta despesas mensais inerentes à vida quotidiana, tais como alimentação, empréstimo para a casa, água, eletricidade e impostos, o que em parte consubstancia um facto notório passível de ser extraído das regras da experiência comum (cf. alínea 16) dos factos provados). Também quanto às despesas suportadas com os seus dois filhos, não obstante o Requerente não ter feito prova do concreto montante suportado, é evidente, das regras da experiência comum, que tal acarretará sempre – seja em maior ou menor montante – despesas com educação, alimentação, vestuário, entre outros. A este respeito diga-se que é evidente que, sendo a remuneração auferida pelo Requerente o único rendimento do mesmo que permite fazer face às despesas do quotidiano e da vida em sociedade do Requerente e dos seus filhos, a suspensão do exercício de funções com a correspondente privação de remuneração durante um mês, acarretará consequências gravosas para o Requerente, que, sem prejuízo de poder dispor de outras poupanças, poderá entrar em incumprimento das suas obrigações mensais, o que levará à constituição de prejuízos de difícil reparação. (…) Em suma, ter-se-á de considerar que, tendo ficado demonstrado nos autos que a única fonte de rendimento da Requerente é o salário que aufere em virtude do serviço prestado, enquanto docente, à Entidade Requerida, é possível concluir que a perda de remuneração por um período de um mês (o que resultará da execução da decisão suspendenda) causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação se a providência não for decretada, pois não é de estranhar que a ausência de salário determinará consequências nefastas na sua economia doméstica”. O Tribunal a quo considerou, assim, que a perda de remuneração pelo período de um mês causará prejuízos de difícil reparação ao recorrido. Contudo, atenta a factualidade provada nos autos, apenas podemos concluir que a remuneração que o recorrido aufere pelo exercício da sua actividade docente na Universidade dos Açores é a sua principal fonte de rendimento – no ano de 2023, o recorrido declarou rendimentos de capitais no valor de €2.847.56 – e que o mesmo suporta despesas, em valor não concretamente apurado, com alimentação, empréstimo para a casa, água, electricidade e impostos, bem como despesas com a alimentação, escola, transporte, actividades educativas, entre outras, dos seus filhos [cfr. alíneas 15) a 17) da factualidade provada]. Ora, a privação da remuneração/vencimento de um funcionário em consequência da imediata execução de acto punitivo que o afaste de funções é susceptível de causar prejuízos de difícil reparação, quando “tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social” [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/05/2018, proferido no Processo n.º0371/18]. Na situação dos autos, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que a privação da remuneração por 30 dias seja susceptível de causar prejuízos de difícil reparação ao recorrido, ou seja, que tal privação contenda com a satisfação das suas necessidades normais, sendo certo que não podemos olvidar que, nos anos de 2019 a 2022, o recorrido declarou rendimentos anuais superiores a €50.000.00, pelo que não se mostra plausível que a privação da sua remuneração por um curto espaço de tempo implique a diminuição drástica do seu nível de vida, impedindo-o de prover à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar. É certo que a privação da remuneração por 30 dias causa ao recorrido um prejuízo patrimonial. No entanto, este prejuízo, enquanto tal, pode ser ressarcido caso o recorrido logre obter vencimento na acção principal, não podendo considerar-se que esse prejuízo é de difícil reparação quando a factualidade provada não permite concluir que, por força daquela privação, o recorrido poderá ficar impedido de prover à satisfação das suas necessidades normais e do seu agregado familiar. Como pode ler-se no recente Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 11/09/2025, proferido no Processo n.º159/24.1...-B, em que estava em causa situação idêntica à dos presentes autos, “ainda que, no plano dos factos, seja admissível que em consequência da execução da sanção disciplinar aplicada ao requerente possam sobrevir prejuízos – nomeadamente pelo facto de não receber a respectiva remuneração durante quarenta dias –, o facto é que atento o reduzido período em que aquele se verá impedido de receber a sua remuneração, por si só, não é suficiente para concluir pelo preenchimento do requisito “periculum in mora”, o qual exige, para além da existência de danos, que estes sejam de difícil reparação”. O Tribunal a quo considerou, ainda, que “também os prejuízos para a reputação e honra do Requerente, enquanto regente de duas unidades curriculares de cursos de mestrado na Universidade dos Açores, poderão considerar-se prejuízos dificilmente reparáveis para o Requerente”. Verifica-se, no entanto, que não constam da factualidade provada quaisquer factos que permitam concluir que a execução da pena de suspensão prejudica a reputação e honra do recorrido, sendo que, aliás, para fundamentar a conclusão a que chegou, o Tribunal a quo se limitou a remeter para os factos relativos às disciplinas leccionadas pelo recorrido, à calendarização de cada uma das unidades curriculares em causa e a não ter sido dado conhecimento ao recorrido da “solução de substituição da docência das aulas das duas unidades curriculares de que o Requerente é docente”, a que se reportam as alíneas 1), 2) e 18) a 20) da factualidade provada. Admitindo-se que a execução da pena de suspensão seja susceptível de causar, como referiu o Tribunal a quo, “uma mancha na reputação do Requerente, enquanto professor”, tal não constitui uma situação insusceptível de ser revertida ou fonte de prejuízos de difícil reparação, que, aliás, o recorrido não concretizou, limitando-se a referir, de forma conclusiva, que a sua reputação “já terá sido gravemente afetada e colocada em causa, sem possibilidade de reversão, pois a sanção disciplinar já terá sido executada e disso saberá toda a comunidade académica, o que gerará repercussões negativas incalculáveis para o Requerente” [cfr. artigo 60.º do requerimento inicial]. Assim sendo, e atenta a factualidade provada, não podemos concluir, primeiro, que a execução da pena de suspensão prejudica a reputação e honra do recorrido e, depois, que tal execução criará uma situação de facto consumado ou produzirá prejuízos de difícil reparação naquelas honra e reputação. Pelo exposto, concluímos que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora, o que, sendo os pressupostos de decretamento das providências cautelares de verificação cumulativa, determina a improcedência do pedido cautelar. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido cautelar, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido cautelar. Custas em ambas as instâncias a cargo do recorrido. * Lisboa, 25/09/2025 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas