Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00111/04 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juizo Data do Acordão: 06/03/2004 Relator: Fonseca da Paz Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LEGITIMIDADE Sumário: Na apreciação do pedido de suspensão de eficácia torna-se necessário ter em conta não só os interesses do requerente e da Administração como também dos outros intervenientes que estão interessados na não concessão da suspensão de eficácia, pelo que se justifica que estes sejam chamados à lide, até para terem a possibilidade de invocarem razões que seram ponderadas na decisão sobre a verificação do requisito previsto na al.
(36); KK) De facto, na nossa doutrina é comum a opinião que as situações como a presente em que se decrete o encerramento ou medida similar face a um estabelecimento comercial, preenchem o conceito de prejuízo de difícil reparação, pois que envolvem perda de clientela e lucros cessantes de valor inquantificável à partida, mas certo quanto à sua ocorrência, isso quando não resultar em perda definitiva de clientela que implique a inviabilidade económica “ad futurum”; LL) É pois facto que, num juízo de prognose que V. Exªs. são chamados a exercer pelo presente pedido, é manifesto que os prejuízos que serão causados pela imediata execução do acto provocarão prejuízos muito difíceis de reparar, senão mesmo irreparáveis, em especial à 2ª. recorrente; MM) Em face do que se descreveu acima, a recorrente entende estar verificado o requisito constante da al.
- a)do nº 1 do art. 76º da LPTA; NN) Na jurisprudência, muitos são os exemplos em que os nossos tribunais se pronunciaram a favor da consideração que o encerramento de estabelecimento ou medida similar de inibição de comércio ou laboração constituem a integração do requisito constante da al.
- a)do nº 1 do art. 76º LPTA; OO) Tornando-se impossível reconstruír a situação actual hipotética, com o que apenas a suspensão de eficácia deste acto permitirá evitar esses prejuízos; PP) Quanto ao que respeita a al.
- b)do nº 1 do art. 76º. LPTA, a recorrente arguíu e sustenta a sua verificação, já que não existe qualquer grave lesão para o interesse público com o decretamento da medida cautelar; QQ) Não obstante a demonstração relativa à existência de graves prejuízos para o interesse público com a suspensão do acto caber à Administração, facto é que a questão presente é exclusivamente uma de necessidade ou não de autorização, logo, é uma questão de mera legalidade e não de segurança, higiene ou salubridade; RR) Não tendo tais fundamentos sido invocados pela Administração, por não se verificarem e já não o podendo ser agora , não existem quaisquer interesses públicos que saiam lesados, muito menos gravemente lesados, da suspensão do acto, com o que o requisito da al.
- b)do nº 1 do art. 76º LPTA se deve dar por verificado; SS) Por fim, quanto à al
- c)do nº 1 do art. 76º LPTA, porque inexistem fortes indícios de ausência de qualquer dos pressupostos processuais de que depende a apreciação do recurso contencioso de anulação, também o mesmo se deve concluír por verificado; TT) Assim, e porque todos os requisitos estão verificados, deve a decisão recorrida ser revogada por violar a al.
- a)do nº 1 do art. 76º LPTA e ser a mesma substituída por V. Exªs. por outra que decrete a medida cautelar requerida”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. No despacho de fls. 235, o relator suscitou a excepção da ilegitimidade passiva por não ter sido requerida a citação dos contra-interessados e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa questão. Os recorrentes pronunciaram-se nos termos constantes de fls. 239, referindo nada terem a opor a que os contra-interessados sejam chamados à lide. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu o seguinte: “ não ser de considerar ter o proprietário do lote nº 6 ou qualquer dos proprietários dos restantes lotes legitimidade passiva como interessados para efeitos do art. 77º. nº 2 da LPTA, em consequência, não se verificando a nulidade processual da sua falta de citação, ou de omissão de pronúncia, sendo de manter a douta sentença recorrida ou, assim não se entendendo: ser de considerar tal legitimidade passiva como abrangendo todos os proprietários dos referidos lotes, determinando-se a sua citação e anulando-se todo o processado posterior”. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
- a)As recorrentes são sociedades anónimas, em relação de grupo, que têm por objecto a promoção imobiliária na área do lazer, a primeira e o de investimento em actividades turísticas, centrando a sua actividade na zona do Algarve, a segunda;
- b)Um dos investimentos levados a cabo pela 1ª recorrente situa-se na Urbanização Mata Frades, Lote 5, localidade de Funchal, no Concelho de Lagos, onde ela adquiriu um lote de terreno, tendo levado a cabo o respectivo licenciamento e executado a respectiva edificação;
- c)Após ter concluído a construção, em 1/1/2002, a 1ª recorrente cedeu a exploração do imóvel à 2ª recorrente, a qual passou a utilizar o imóvel construído para fins de um alojamento turístico, actividade que continua a ser seguida nesse imóvel até à presente data;
- d)Os proprietários do lote nº 6 da aludida Urbanização dirigiram, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagos, os requerimentos constantes de fls. 94 a 99 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- e)Com a data de 20/10/2003, foi emitido o parecer jurídico constante de fls. 31 e 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- f)Através do ofício constante de fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi a 1ª recorrente notificada que, por despacho, de 24/10/2003, do Presidente da Câmara Municipal de Lagos, foi determinada a cessação de utilização da moradia referida na al.
- b)no prazo de 15 dias.x 2.2. O relator, no despacho de fls. 235 dos autos, considerando que se verificava a excepção da ilegitimidade passiva, que não havia sido decidida pela sentença com trânsito em julgado, suscitou-a nos seguintes termos: “Conforme resulta do nº 2 do art. 77º. da LPTA, no requerimento de suspensão de eficácia, deve o requerente indicar a identidade e residência dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficácia possa directamente prejudicar. Dos documentos de fls. 94 a 99 infere-se que os proprietários do lote nº 6 tiveram intervenção no procedimento administrativo, pugnando pela prática do acto suspendendo. Aliás, as reclamações por eles apresentadas constitui um dos argumentos da sentença recorrida para considerar que a concessão da suspensão de eficácia acarretaria grave lesão do interesse público. Como se escreveu no Ac. do STA de 28/9/91 Proc. nº 29784-S, “sendo o objectivo visado pelo incidente de suspensão de eficácia o decretamento da ineficácia temporal do acto impugnado ou a impugnar, a fim de prevenir os prejuízos que para o impugnante possam advir da imediata execução desse acto, lógico e necessário se torna o chamamento à lide dos eventuais interessados titulares de direitos cuja consistência prática ou jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente, dos efeitos desse acto, a fim de que seja assegurada uma correcta defesa dos seus interesses”. Assim, porque na apreciação do pedido de suspensão de eficácia se torna necessário ter em conta não só os interesses do requerente e da Administração, como também dos outros intervenientes que estão interessados na não concessão da suspensão de eficácia, justifica-se que estes sejam chamados à lide, até para terem a possibilidade de invocarem razões que serão ponderadas na decisão sobre a verificação do requisito previsto na al.
- b)do nº 1 do art. 76º. da LPTA (a defender-se a doutrina, que parece ter sido perfilhada pela sentença recorrida, que aprecia esta condição em face não só dos fundamentos constantes do acto como também das razões invocadas pela entidade requerida e pelos requeridos particulares). Deste modo, afigura-se-nos que se verifica a excepção da ilegitimidade que deve ser sanada através do convite para a regularização da petição a efectuar no Tribunal recorrido, ao abrigo do art 40º, nº 1, al. b), da LPTA, devendo, em consequência, com este fundamento revogar-se a decisão recorrida”. Este entendimento, que não foi contestado pelas partes, é impugnado pela digna Magistrada do M.P. com o fundamento que os subscritores das reclamações de fls. 94 a 99 dos autos têm um interesse meramente indirecto na não execução do acto e que, se assim se não considerar, devem ser citados os proprietários de todos os lotes da urbanização. Porém, salvo o devido respeito pela opinião contrária, parece-nos que a participação do administrado no procedimento administrativo constitui uma forma de alargamento da legitimidade, quer activa, quer passiva. Efectivamente, como escreveu José Eduardo Figueiredo Dias (in “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”, 1997, pag. 198), “a participação no procedimento do interessado constituirá uma das formas de atribuição de legitimidade processual”, servindo para conceder legitimidade processual a interessados acerca dos quais se suscitassem dúvidas sobre se a possuíam ou não. Assim, porque, antes da prática do acto suspendendo, os proprietários do lote nº 6 da urbanização em causa (e só estes, segundo se depreende da documentação junta aos autos) tiveram várias intervenções no procedimento administrativo a invocar os prejuízos que para eles resultava do funcionamento de um alojamento turístico no lote nº 5, são eles directamente prejudicados com a concessão da suspensão de eficácia requerida. Refira-se, finalmente, que a situação em apreço não consubstancia a nulidade da falta de citação prevista nos arts. 194º., al.
- a)e 195º., al. a), ambos do C.P. Civil, por não ter existido uma omissão da citação dos requeridos particulares, que só ocorreria se tivesse sido requerida na petição ou se, posteriormente, tivesse sido determinada pelo juiz, o que, no caso, não sucedeu. Deste modo, e considerando ser de manter o entendimento constante do atrás transcrito despacho de fls. 235, deve revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí se proceder ao convite para regularização da petição, nos termos do art. 40º., nº 1, al. b), da LPTA.x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido. Sem Custas.x Lisboa, 3 de Junho de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo