Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1550/13.4BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/10/2019 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: NACIONALIDADE PORTUGUESA; LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL. Sumário: I. Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 9.º, al.
(1992), pág. 151]. XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cfr. art.º3.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cfr. citado art. 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15]. XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, R……… em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 …” in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II Série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…) Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional” [sublinhado nosso]. E, mais adiante ponderou ainda o mesmo acórdão: «(…) Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada. XXXII. No caso apenas se extrai da factualidade apurada que a Recorrente, natural do Brasil [país onde residiu e que atualmente reside na Alemanha] casou, em outubro de 2003, com um cidadão português [nascido e que foi residente no Brasil, mas que, atualmente, reside também na Alemanha], de quem tem duas filhas com nacionalidade portuguesa e que, em setembro de 2010 [isto é, cerca de 07 anos depois], manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo, nessa declaração, afirmado haver contraído matrimónio com cidadão nacional e possuir ligação à comunidade portuguesa. XXXIII. Perante este acervo factual, no essencial muito similar àquele que foi considerado no acórdão fundamento assim como ao que se mostra apurado na generalidade dos demais acórdãos supra citados; e considerando as regras relativas ao ónus de prova quanto à demonstração da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional; impõe-se concluir, no caso, que em face da parcimónia dos factos levados ao probatório o «MP» não logrou alegar/carrear e provar nos autos, como lhe era imposto, os factos demonstrativos da inexistência de tal ligação por parte da aqui Recorrente (…)» Jurisprudência consolidada pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2016, proferido em 07.06.2016, no processo nº 1264/15 e publicado no D.R., nº 189/2016, Iª Série, de 30.09.2016 onde se doutrina: «A uniformização da jurisprudência conflituante deve ser fixada, de forma idêntica à que foi estabelecida no mencionado Ac. do Pleno de 16/06/2016, nos seguintes termos: «Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 9.º, alínea
- a)e 10.º, da Lei n.º 37/81, de 3/10 (Lei da Nacionalidade), na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional». Em suma, é ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir a Oposição à aquisição da nacionalidade, que incumbe, também, a alegação de factos concretos integradores do respectivo fundamento, no caso a inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa. E, ao assim o ter entendido, a sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei não merecendo assim a censura que lhe vem dirigida. E o mesmo se diga quanto à apreciação da situação concreta. No caso em apreço, dúvidas não subsistem que à data em que o Requerente expressou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a Lei nº 37/81 com a redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04, portanto, o mesmo é dizer que cabia ao MP demonstrar a “inexistência de ligação à comunidade nacional”. E também não resulta da matéria assente, supra fixada, que o ora Recorrida não tenha qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, o que dela se retira, e só se pode retirar, é que nasceu no Brasil, que contraiu matrimónio, com o nacional português. Ora, tais factos não permitem concluir, tout court, que o requerente não possua ligação efectiva à comunidade portuguesa, pelo que não se mostra verificado o pressuposto que sustentou a decisão do Ministério Público de instaurar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, isto é, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (al.
- a)do artigo 9º da Lei nº37/ 81, na redacção à dada vigente). E, assim sendo como é a oposição deduzida pelo Ministério Público não pode proceder, devendo outrossim, confirmar-se a decisão sob censura. * 4. – DECISÃO Nesta conformidade, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas.”. Visto que, como supra explanado, a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo Relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo Recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o Recorrente, ora Reclamante, restringir na reclamação o objeto recursório anteriormente definido nos termos do artigo 635.º, n.º 4 do CPC e porque esta última hipótese não se verifica, nada mais importa do que confirmar a decisão sumária reclamada. Na verdade, como se extrai da síntese conclusiva da reclamação apresentada, a reclamante, sustenta que a decisão assume uma tese que importa para o Ministério Público a produção de prova diabólica, importando a violação do artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, no tocante à garantia de um processo justo e equitativo para ambas as partes do processo. Sucede que a sentença recorrida conheceu das questões invocadas no processo e concluiu pela respetiva improcedência e, por consequência, pela improcedência da ação. Essa decisão recorrida foi mantida pela decisão sumária, ora reclamada, que negou provimento ao recurso do Autor e confirmou a sentença recorrida, adaptando, no essencial, o seguinte discurso fundamentador acolhido em anteriores decisões do STA, quer do Pleno, no Acórdão de 16/06/2016, Processo 0201/16 (e não 0210/16 como, por lapso, consta da decisão sumária), e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2016, de 07/07/2016 (e não 07.06.2016 como, por lapso, consta da decisão sumária), Processo n.º 1264/15, publicado no Diário da República 1.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2016, por as questões a tratar nos presentes autos – relativas ao ónus da prova da ligação efetiva ao território nacional – serem análogas às decididas entre muitos outros, nos identificados Acórdãos. Tanto mais justificado o acolhimento dessa jurisprudência, por ela resultar da emanação de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STA, representando o entendimento de direito da jurisprudência administrativa sobre a questão jurídica em apreço. Como se viu das conclusões de recurso, não foi arguida a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, sendo antes pedido a este TCA, que reaprecie as questões colocadas no recurso. Face ao exposto, a pretensão do Reclamante não pode proceder pois a decisão sumária ora reclamada, ao limitar-se, na improcedência do recurso, a confirmar a decisão judicial recorrida e julgando a ação improcedente, não enferma de qualquer erro de julgamento. IV – DECISÃO Em face de todo o exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, em desatender a reclamação e em confirmar a decisão reclamada, assim se negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Reclamante. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes)