Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 664/11.0BEALM Secção: CT Data do Acordão: 12/07/2021 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, AGRAVAMENTO RETROATIVO, INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de dezembro, ao determinar a retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição. Votação: Unanimidade Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S. – S. P. D. G. S.A, no seguimento da notificação do indeferimento da reclamação graciosa, na qual peticiona a correção à autoliquidação de IRC relativa à tributação autónoma incidente sobre encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e viaturas, suportados até 5/12/2008, inclusive, e o reembolso da diferença apurada, no valor de EUR 6.300,
(2021), in casu, são aplicáveis as alterações introduzidas no CPPT e no ETAF, respetivamente, pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro. As questões de competência absoluta são de conhecimento oficioso, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra questão, e pode ser arguida por qualquer interessado, Fazenda Pública e suscitada pelo Ministério Público (cf. art.º 16.º, n.º 2, do CPPT). Por conseguinte, a competência do Tribunal em razão da hierarquia constitui questão que o tribunal deve conhecer oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra, até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. Ac. do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0161/14). Deste modo, é competente para conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (art. 26.º, al. b), do ETAF), sendo competente a Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo nos demais casos (art. 38.º, al. a), do ETAF). Em consonância com aquelas regras de competência, dispõe o art. 280.º, n.º 1 do CPPT que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões, uma vez que estas fixam o objeto do recurso nos termos do disposto no art. 635.º, n.º 4, do CPC. Passando ao caso dos autos. A decisão recorrida consubstancia uma decisão de mérito, na medida em que conheceu do mérito dos fundamentos da impugnação judicial e julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação impugnada. E, apesar de nas conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo, parecer resultar que o presente recurso versa unicamente sobre matéria de direito, conjugada com as alegações que a complementam, a Recorrente parece retirar ilações de facto relativamente à matéria de facto assente no ponto 1 dos factos provado (cf. alegações 18.ª), o que, em abstrato poderá implicar a reapreciação de matéria de facto, o que tanto basta para que este TCAS seja competente em razão da hierarquia, improcedendo a exceção suscitada. Prosseguindo. Invoca a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento da sentença recorrida, entendendo que não é passível de crítica a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, uma vez que o facto gerador do imposto se verificou a 31/12/2008, assim não se entendendo, estar-se-ia perante uma violação do n.º 9, do art. 8.º do CIRC, bem como do art. 81.º, n.º 3, do CIRC (atual art. 88.º do CIRC) – conclusão 14 das alegações de recurso, não ocorrendo a violação do disposto no art. 103.º, n.º 3 da CRP, (conclusões 1 a 8). Contudo, sem razão. Efetivamente, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: “O Impugnante vem apresentar a presente Impugnação judicial contra o acto de autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2008, na parte relativa à tributação autónoma incidente sobre os encargos relativos as despesas de representação e a viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, suportadas até 5 de dezembro de 2008. Para o efeito alega que a Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, que entrou em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio alterar a taxa de 5% para 10% e 20% a todos os referidos encargos, retroagindo a sua aplicação a 1 de janeiro de 2008, o que no seu entender, viola o princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.º da CRP e artigo 12º, n.º 1 e 2 da LGT, o que constitui fundamento para a anulação do acto tributário. Mais alega que há que distinguir entre os factos tributários que conduzem à tributação em sede de IRC e que são de formação sucessiva ao longo do período de exercício e os factos tributários sujeitos a tributação autónoma, caso em que estamos perante factos tributários simples, em que a obrigação tributaria nasce com a realização de um determinado encargo. E assim sendo, conclui que ao abrigo do artigo 81.º do CIRC haverá tantos factos tributários quantas as despesas realizadas. Em consequência, peticiona a anulação parcial da liquidação de IRC relativa ao ano de 2008, no valor de EUR 6.300,12, correspondente ao diferencial da taxa. A Administração Tributária, por sua vez entende que não está em causa a violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, sustentando a sua posição no Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 18/2011 de 12/01/2011 (processo n.º 204/2010), no qual julgou que não se verificava a invocada inconstitucionalidade material por estarem em causa normas fiscais que produziram um agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se, ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, situação que se considerou ser correspondente à de retroatividade inautêntica, não coberta pela regra do artigo 103.º, n.º 3 da CRP. Cumpre apreciar e decidir. A questão suscitada nos presentes autos, consiste em saber se a liquidação de IRC relativa ao ano de 2008, no que respeita à tributação autónoma incidente sobre as despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, padece do vício de ilegalidade, com base na inconstitucionalidade da norma do artigo 5° da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e ainda por violação do princípio da proteção da confiança, na medida em que essa disposição determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre essas despesas e encargos, resultante da nova redação dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2005) conferiu a seguinte redação art. 81.º, n.º 3, al. a), do CIRC: "São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola" (art.º 29.). Posteriormente, a Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, alterou a redação da dita disposição fiscal nos seguintes termos: "3 — São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
- a)À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola" (art. 1°-A).‖ Esta lei entrou em vigor em 6 de dezembro de 2008 (cf. art. 6.º) mas, nesta parte, determinou a produção dos seus efeitos desde 1 de janeiro de 2008 (cf. art. 5.º, n.º 1). Resulta, assim, que a lei nova (na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008) agravou em 5% a taxa de tributação da lei antiga (na redação introduzida pela Lei n.º 55- B/2004), relativamente aos mesmos factos tributários (no caso, encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros). A questão que se coloca é pois a de saber se o art. 5.º da Lei n.º 64/2008, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008, a alteração ao artigo 81.º, n.º 3, al. a), do CIRC, viola a proibição constitucional de impostos com natureza retroativa e, nessa medida, deve ser considerado como materialmente inconstitucional, por violação das disposições dos artigos 103.º, n.º 3, e 277.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 14/06/2012, no processo n.º 0757/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt entendeu, o seguinte: “(…) I - A tributação autónoma sobre encargos com viaturas ligeiras de passageiros e despesas de representação incide sobre a despesa, constituindo cada acto de despesa um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC no fim do período respetivo. II - Sendo assim, independentemente de a tributação autónoma ser devida com referência a um determinado período que coincide com o ano civil, a cada acto de despesa deve ser aplicada a taxa em vigor na data da sua realização. III - Deste modo, sofre de inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, a norma do artigo 5.º da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redacção dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, na medida em que representa uma aplicação da lei nova a factos tributários integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. IV - As novas taxas, por isso, apenas podem ser aplicadas aos actos de despesa posteriores à entrada em vigor da alteração do citado artº 81º, nº 3, alínea
- a)do CIRC. (…)” Já no Acórdão proferido no processo n.º 0281/11, em 6/7/2011, o Supremo Tribunal Administrativo, se tinha pronunciado no sentido da inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal consagrado no artigo 103.°, n.º 3, da Constituição da República, da norma do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, que determinou que o agravamento da taxa de 5% para 10% sobre despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, resultante da nova redação dada ao artigo 81.°, n.º 3, alínea a), do CIRC, produzisse efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Mais recentemente o Tribunal Constitucional, chamado de novo a pronunciar-se sobre a mesma questão, procedeu à alteração da sua jurisprudência anterior, e nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional n.º 310/2012, no processo n.º 150/2012 e n.º 382/2012 (processo n.º 121/12) decidiu: “(…) Assim, e no caso do IRC, estamos perante um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento percebido de per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de tributação (cfr. artigo 8.º, n.º 9, do CIRC). Já no que respeita à tributação autónoma em IRC, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo. Esta característica da tributação autónoma remete-nos, assim, para a distinção entre impostos periódicos (cujo facto gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um determinado período de tempo, em regra anual, e tende a repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação de pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento com caráter avulso). Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se no ato de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha a efetuar no fim de um determinado período tributário). Mas o facto de a liquidação do imposto ser efetuada no fim de um determinado período não transforma o mesmo num imposto periódico, de formação sucessiva ou de caráter duradouro. Essa operação de liquidação traduz-se apenas na agregação, para efeito de cobrança, do conjunto de operações sujeitas a essa tributação autónoma, cuja taxa é aplicada a cada despesa, não havendo qualquer influência do volume das despesas efetuadas na determinação da taxa. E esta distinção tem relevância, designadamente, para efeitos de aplicação da lei no tempo e para a análise da questão da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável prevista no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Com efeito, conforme refere Cardoso da Costa “(…) a linha demarcadora do âmbito da retroatividade fiscal constitucionalmente admissível passará, desde logo, pela distinção entre situações tributárias «permanentes» e «periódicas» e «factos» cuja eficácia fiscal se esgota ou se firma «instantaneamente», para cada um deles «de per si» (maxime, pela distinção entre «impostos periódicos» e «impostos de obrigação única»), e passará provavelmente, depois, no que concerne àquele primeiro tipo de situações, pela distância temporal que já tiver mediado entre o período de produção dos rendimentos e a criação (ou modificação) do correspondente imposto. Isto, de todo o modo, sem prejuízo do relevo de outras circunstâncias, cujo possível peso não poderá ignorar-se.” (Cfr. Cardoso da Costa, "O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal", in Perspetivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição, Vol. II, Coimbra, 1997, p. 418). Neste caso estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações que se produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Ou seja, as taxas de tributação autónoma aqui em análise não se referem a um período de tempo, mas a um momento: o da operação isolada sujeita à taxa, sem prejuízo de o apuramento do montante devido pelos agentes económicos sujeitos à referida “taxa” ser efetuado periodicamente, num determinado momento, conjuntamente com outras operações similares, sem que a liquidação conjunta influa no seu resultado. Por esta razão, Sérgio Vasques (cfr. Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pág. 293, nota 470) chama a atenção para a circunstância de os impostos sobre o rendimento contemplarem elementos de obrigação única, como as taxas liberatórias do IRS ou as taxas de tributação autónoma do IRC. Regressando ao caso concreto, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal – a realização de despesas de representação ou com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no período de 1 janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro (6 de dezembro de 2008) – ocorre indubitavelmente antes da publicação da lei nova, não sendo possível entender que se está perante um facto jurídico-fiscal complexo de formação sucessiva. A aplicação da nova lei a este facto ocorrido anteriormente à sua aprovação envolve, pois, uma retroactividade autêntica. O que releva, face aos princípios constitucionais enunciados, não é o momento de liquidação de um imposto, mas sim o momento em que ocorre o ato que determina o pagamento desse imposto. É esse ato que vai dar origem à constituição de uma obrigação tributária, pelo que é nessa altura, em obediência ao princípio da legalidade, na vertente fundamentada pelo princípio da proteção da confiança, que se exige, como medida preventiva, que já se encontre em vigor a lei que prevê a criação ou o agravamento desse imposto, de modo a que o cidadão possa equacionar as consequências fiscais do seu comportamento. Uma vez que a alteração efetuada ao artigo 83.º, n.º 3, do CIRC, através da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, veio aumentar a taxa de tributação autónoma aplicável a despesas de representação e com viaturas, agravando a situação dos contribuintes abrangidos, estava-lhe vedada uma eficácia retroativa. Contudo, como vimos, embora a referida Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, o seu artigo 5.º, n.º 1, determinou que tal alteração produzia efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008. Ora, tendo já ocorrido o facto que deu origem à obrigação tributária posteriormente agravada por lei nova, as razões que presidiram à consagração da regra de proibição da retroatividade neste domínio estão integralmente presentes, uma vez que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se encontravam os contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos, de prever e prover quanto às suas consequências tributárias, determinadas por lei futura. Assim, não pode a lei, sob pena de violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, pelo que, tendo a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, determinado a retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, violou a referida proibição constitucional. (…)” Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008, a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea
- a)do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal. Face à vasta jurisprudência exposta, nos presentes autos, a autoliquidação padece do vicio de ilegalidade invocado pela Impugnante, com fundamento na inconstitucionalidade do disposto no artigo 81.º, n.º 3 do CIRC, na parte que determina a retroação dos seus efeitos aos factos tributários ocorridos em data anterior a 6/12/2008, tal como é invocado pela Impugnante, motivo pelo que deverá ser parcialmente anulada e devolvido à impugnante o valor de EUR 6.300,12, relativo ao diferencial da taxa aplicada aos encargos declarados pela Impugnante sujeitos à taxa de tributação autónoma." Ora, nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida que seguiu a jurisprudência do STA e do Tribunal Constitucional. Na verdade, ainda recentemente o STA vem reiterar no acórdão de 23/10/2019, proc. n.º 01682/11.3BELRS 0690/18 o seguinte: “I - Nas tributações autónomas não se trata de tributar um rendimento no fim do período tributário, mas determinado tipo de despesas, que constituem o facto gerador de imposto, uma vez que cada despesa é um facto tributário autónomo, a que o contribuinte fica sujeito, venha ou não a ter rendimento tributável em IRC, no fim do período, sendo irrelevante que esta parcela de imposto só venha a ser liquidada num momento posterior e conjuntamente com o IRC II - A taxa a aplicar a cada despesa é a que vigorar à data da sua realização, uma vez que o facto tributário se verifica no momento em que se incorre nas despesas sujeitas a tributação autónoma, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo do ano, mas perante um facto tributário instantâneo III - Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, nº 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição” - (v. também, acórdãos do STA de 6.07.2011 processo nº 281/11, 14.06.2012 processo nº 757/11, 14.02.2013 (processo nº 1375/12), 17.04.2013 (processo nº 166/13), 22.01.2014 (processo nº 1714/13) e 21.01.2015 (processo nº 470/14)). Efetivamente, o Tribunal Constitucional decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea
- a)do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal” – v. acórdão do Plenário do TC n.º 85/2013, 5 fevereiro 2013, proc. n.º 121/2012. In casu, na autoliquidação impugnada verifica-se a aplicação retroativa do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, na redação introduzida pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, considerando que foram aplicadas as taxas desta nova lei. Por conseguinte, estamos perante uma situação em que esta lei se aplicou a factos tributários anteriores à data da sua entrada em vigor, factos tributários de natureza instantânea, estamos, pois perante uma retroatividade autêntica, ou seja, a aplicação da nova lei a facto ocorrido anteriormente à sua aprovação. Sendo de confirmar a fundamentação da sentença recorrida, para a qual se remete. Assim sendo, improcedem as conclusões 1 a 8, e conclusão 14 das alegações de recurso. No que diz respeito à questão colocada pela Recorrente de que a impugnante liquidou o imposto de acordo com a taxa em vigor pelo que não há que a AT não tem de proceder a qualquer correção (conclusões 9 e 10), refira-se que tal não obsta ao direito à impugnação judicial, porque foi apresentada reclamação graciosa nos termos do art. 131.º, n.º 1 do CPPT. Na verdade, nos termos deste preceito legal impugnação judicial em caso de erro na autoliquidação, tem de ser obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa, o que no caso dos autos sucedeu conforme resulta do ponto 2 da matéria de facto assente. Ora, ainda que o contribuinte tenha liquidado o imposto de acordo com a taxa prevista na nova lei, a verdade é que tal não obsta a que posteriormente, dentro dos prazos e termos da lei, venha sindicar a autoliquidação por considerar que tais taxas com base nas quais o imposto foi liquidado se encontram erradas. Pelo que improcedem os fundamentos das conclusões 9 e 10. Relativamente, à questão suscitada nas conclusões 11 e 12 das alegações de recurso, nomeadamente que a AT não poderia deixar de aplicar norma com o fundamento de inconstitucionalidade, refira-se que tal questão releva para efeitos do direito a juros indemnizatórios, que depende do pressuposto “erro imputável aos serviços” (art. 43.º, n.º 1, da LGT) – v. por todos, nesse sentido, ac. do STA de 30/10/2019, proc. n.º 01344/11.1BELRS 01164/17 – questão que não se encontra sindicada no presente recurso, desde logo porque não foi suscitada, nem decidida em 1.ª instância. Contudo, tal não obsta a que o tribunal deve anular o ato de liquidação (in casu, autoliquidação) que assentou em norma que viola a Constituição, como sucede no caso dos autos, e cujo tratamento jurisprudencial tem sido reiterado e uniforme como supra exposto. Relativamente à questão suscitada de que a Reclamante não exerceu o direito de audição nos termos do art. 60.º da LGT sobre o projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa (conclusão 13, das alegações de recurso), e apesar de a Recorrente não densificar o que pretende ver apreciado com esta questão, sempre se dirá que o art. 60.º da LGT que versa sobre o “princípio da participação” consagra um direito dos contribuintes, e não uma obrigação, e nessa medida, o não exercício desse direito legal não aporta a consequência que parece retirar a Recorrente, nomeadamente, o de obstar a que o contribuinte possa impugnar a decisão de reclamação graciosa. Pelo que sem mais considerações por manifestamente desnecessárias, também improcede nesta parte o recurso. Em suma, improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. Nos termos do artigo 527.º do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º alínea
- e)do CPPT a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte a que elas houver dado causa (n.º 1), entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for (n.º 2), e, portanto, vencida no recurso a Recorrente, esta é responsável pelas custas. Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC) Não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efetuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.º, nº 1, da Lei nº 64/2008, de 5 de dezembro, ao determinar a retroação de efeitos a 1 de janeiro de 2008 da alteração do artigo 81.º, n.º 3, do CIRC, em inconstitucionalidade por violação da proibição imposta no artigo 103.º, nº 3, da Constituição. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. **** Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 7 de dezembro de 2021. Cristina Flora (Relatora) Patrícia Manuel Pires (1.ª adjunta) Vital Lopes (2.º adjunto)