Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00464/05 Secção: CT-2ºJUÍZO Data do Acordão: 10/28/2008 Relator: ASCENSÃO LOPES Descritores: TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZOS FISCAIS. FUSÃO POR INCORPORAÇÃO. ACTO DE DEFERIMENTO TÁCITO. MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DA AT PARA SINDICAR O INTERESSE ECONÓMICO DA FUSÃO. Sumário: 1) A formação do acto de deferimento tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento tácito da pretensão. Se estes não estiverem reunidos não pode haver formação do acto tácito. 2) O prazo para a formação do acto tácito só se começa a contar a partir do momento em que estão preenchidos os requisitos de deferimento da pretensão. 3) O pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais decorrentes da fusão por incorporação de empresas do mesmo grupo constitui benefício fiscal que carece de reconhecimento e nele se integra o ónus previsto no artº 11º A nº 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 4) Assim tendo a Autora entregue a declaração de que nada devia à Segurança Social em 22/04/2004 só a partir desta data começa a correr o prazo para formação do acto tácito de deferimento, não obstante o requerimento para a utilização de prejuízos fiscais ter sido apresentado em 28/11/
(3). Tendo a lei vindo expressamente tratar tal acto tácito em algumas das suas manifestações, reconhecendo-lhe os efeitos de um verdadeiro acto administrativo expresso para alguns fins, a sua verdadeira natureza conceptual deixa aqui de ter interesse bem como a opção por uma ou outra das posições doutrinárias. Na verdade, as normas dos art.ºs 3.º e 4.º do Dec-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho e 9.º, 108.º e 109.º do CPA, contém a disciplina (ainda que numa sua parte apenas), do acto tácito e a sua relação, quer com a sua impugnação judicial, quer com o acto expresso que vier a ser proferido, onde se poderá concluir que um acto tácito de indeferimento é ilegal, não por existir silêncio da Administração onde a lei lhe impunha acção, mas sim por dever ser deferida a pretensão do interessado quando ela lhe foi indeferida (tacitamente). A norma do art.º 9.º n.º2 do CPA, no procedimento administrativo, impõe à Administração, face às petições de particulares, um dever de decisão; fora dele, apenas impõe um dever de resposta, tendo assim o legislador utilizado no n.º2 o conceito de decisão, e referindo-se o n.º1 ao dever de pronúncia. O princípio da decisão aqui vigente carece de ser realçado no sentido de que a Administração profere decisões nos procedimentos que são submetidos à sua apreciação, não lhe sendo lícito agir sobre as situações em causa mediante medidas, operações ou acções materiais (ou técnicas), que não sejam suportadas em anterior acto jurídico. A formação do acto tácito de deferimento que tem lugar essencialmente no âmbito dos licenciamentos e autorizações – cfr. art.º 108.º do CPA.º - consiste na autorização ou aprovação propostas ou requeridas pelo particular e forma-se mediante o silêncio do órgão competente para decidir, durante determinado prazo sem que nada diga. Trata-se, para todos os efeitos, de um acto administrativo, correspondente àquele que resultaria de a Administração ter decidido expressamente “aprovo” ou “autorizo”. Ou seja, noutra perspectiva, o exercício do direito pelo requerente fica, a partir daí, administrativamente descondicionado (mesmo não havendo acto expresso descondicionante). Não nos parecem muito significantes as diferenças entre as duas concepções ou perspectivas referidas, garantindo-se em ambos os casos uma tutela directa da posição ou pretensão substantiva do particular, que é, afinal, o que se pretende. Ele pode, na verdade, exigir do órgão requerido – e de terceiros – o respeito pelo acto praticado ou produzido, isto é, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização: pode, nomeadamente, exigir que lhe sejam passadas certidões respeitantes à produção do acto tácito os as licenças de execução que ele implica. Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de formulado o deferimento tácito, tal acto é uma revogação de um anterior acto constitutivo – tanto, nos casos de procedimentos particulares como nos procedimentos públicos -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei, para o efeito. (...)Além da revogação por inconveniência dos actos válidos, há, portanto, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é (a revogação anulatória ou ) a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo. No caso, o procedimento teve início em 28/11/2003 ou seja numa altura em que a norma do nº 7 do art.º 69.º do CIRC, subordinada à epígrafe, Transmissibilidade dos prejuízos fiscais, já tinha sido alterada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2003), que veio alargar o prazo para se produzir o deferimento tácito de três para seis meses. Ora, o procedimento iniciado com o pedido de transmissibilidade dos prejuízos fiscais só foi instruído em 22/04/2004 com a certidão da Segurança Social comprovativa de situação tributária regularizada por parte da requerente pelo que sendo o despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14/07/2004 ( convertido em definitivo em 04/10/2006) temos de considerar que não se formou indeferimento tácito pois como é óbvio, a formação do acto tácito está dependente do preenchimento dos requisitos de deferimento da pretensão, e se estes não estiverem reunidos, como não estavam em 28/11/2003, não pode haver formação de acto tácito. E o prazo só começa a contar a partir do momento em que estão preenchidos tais requisitos, no caso em 22/04/
- Assim sendo, estão respondidas, por natureza, todas as questões suscitadas pela recorrente (Que ao revogar implicitamente um benefício fiscal concedido à impugnante por acto tácito de deferimento formado ao abrigo de poder discricionário, sempre o acto administrativo recorrido enfermaria de ilegalidade por violação daquele preceito e desvio de poder devendo por isso ser anulado) à excepção de saber se estavam verificados os pressupostos da concessão do benefício requerido. O acto expresso do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e os seus efeitos: O nº 2 do artigo 69º do CIRC, condiciona: "a concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais corno a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos corno económicos". Ou seja, o Ministro das Finanças só autorizará a transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade fundida, se entender que a fusão é realizada por razões económicas válidas e inserção numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva. São assim dois os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 69º, 2, do CIRC. E a pergunta seguinte é esta: estamos aqui perante um poder discricionário da Administração, ou, antes, perante conceitos indeterminados, cujo preenchimento cabe à Administração? Casalta Nabais Direito Fiscal – 2ª Edição, págs. 139 e
- considera que no caso do artº 69º do CIRC se está perante a concessão de uma margem de livre decisão à administração fiscal através da outorga de verdadeiras faculdades discricionárias, com as respectivas consequências a nível de impugnação contenciosa. Mas afigura-se-nos antes que estamos perante conceitos indeterminados, cujo preenchimento, como dissemos cabe à Administração. O que significa que de entre as várias soluções válidas só se admite uma solução justa no caso concreto. O SEAF entendeu que os requisitos não estavam preenchidos, em relação a uma das empresas do grupo pelo que indeferiu o pedido da ora recorrida. Estamos perante conceitos indeterminados, como se disse, e por isso importa agora avançar no sentido de saber se, no caso, estamos perante um acto sindicável. Escreve Freitas do Amaral que "o que importa é saber se a interpretação de conceitos indeterminados é uma actividade vinculada ou discricionária e, por conseguinte, sindicável, ou não, pelos tribunais" Curso de Direito Administrativo, Vol.II, pág.
- . Ora, saber se houve "razões económicas válidas" ou se a fusão "se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva" é matéria de discricionariedade técnica, com uma longa margem de livre apreciação da Administração, que poderá originar soluções diferentes, consoante o interesse que a Administração privilegie: uma fusão pode fundar-se numa razão económica válida para um interesse público de vitalidade da economia nacional, mas tal pode já não ocorrer em face dum interesse público de vitalidade de uma economia sectorial. Citando Freitas do Amaral: "Porque não se lhe pede um trabalho de subsunção, uma tarefa declarativa de coincidência com um esquema dado, mas se exige uma tensão criadora do direito no caso concreto, deve naturalmente entender-se que esta actividade que, por desejo do legislador, sofre um influxo autónomo da vontade do agente administrativo, deve escapar ao controlo do juiz, embora este tenha o dever de verificar se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica". Assim sendo, e porque o acto de indeferimento do SEAF se fundamentou na inexistência dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da autorização para deduzir os prejuízos fiscais acumulados pelas sociedades fundidas, este seu juízo não pode ser fiscalizado pelos tribunais. A menos que ocorresse erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal. O que não se vislumbra, nem vem alegado. Assim sendo não se verifica qualquer vício de desvio de poder no despacho recorrido e não pode sustentar-se que pelo facto de o Sr. Secretário de Estado dos assuntos Fiscais ter vem 07/08/2003 deferido o pedido apresentado nos termos do D.L. 404/90 de 21/12, estava também vinculado a deferir totalmente o pedido de dedução de prejuízos, aportando-se para aqui a fundamentação constante dos pontos 38º a 42º da resposta da AT, supra citada. O despacho sindicado é, pois, de manter. 4-. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar improcedente a presente acção administrativa especial e em manter o acto expresso. recorrido. Custas pela Autora Lisboa 28/10/
- ASCENSÃO LOPES LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA