Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06579/13 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 05/07/2013 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I.R.S. ELEMENTO DE CONEXÃO PESSOAL “RESIDÊNCIA”. ARTº.16, Nº.1, ALS.A) E B), DO C.I.R.S. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. ARTº.89-A, DA L. G. TRIBUTÁRIA, NA REDACÇÃO RESULTANTE DA LEI 94/2009, DE 1/9. ÓNUS DA PROVA. I.R.S. JUSTIFICAÇÃO PARCIAL DE RENDIMENTOS. ARTº.104, Nº.1, DA C.R.PORTUGUESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. ARTº.18, Nº.2, DA C.R.PORTUGUESA. Sumário: 1. A evolução dos sistemas tributários, com reflexos nas normas de aplicação da lei tributária no espaço, ditou a conceptualização do princípio da territorialidade, presentemente consagrado no artº.13, da L.G.Tributária, em acepções que importam, designadamente, na consideração de elementos de conexão pessoal e real. 2. Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal “residência” assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artº.16, nº.1, als.
(2)datada de 22/12/2009) deverá o mesmo ser considerado no apuramento da matéria colectável, dado que se encontra referido na Mod.11(...)” (cfr.documento nº.1 junto à p.i. a fls.35 a 38 dos presentes autos); 15-Em 13/07/2012, os recorrentes requereram ao Director de Serviços da DSRC, no âmbito do recurso hierárquico a que alude o nº.8 do probatório, a junção dos documentos traduzidos, certificados pela Secção Consular da Embaixada da Rússia em Portugal referindo que os mesmos comprovam que “foram tributados como residentes na Rússia desde 2004 a 2010 como se demonstra pelas respectivas declarações fiscais russas equivalentes ao nosso IRS e agora traduzidas.” (cfr.documento junto a fls.162 e seg. do processo administrativo apenso); 16-Em 17/07/2012, os recorrentes requereram ao Director de Finanças de Lisboa a reapreciação do pedido de inscrição em cadastro fiscal como “Residentes Não Habituais” com referência ao ano de 2010, por considerarem que por força do artº.5, nº.2, da Lei 20/2012, de 14/5, deve aquele ser considerado tempestivo (cfr.documento junto a fls.158 e 159 do processo administrativo apenso); 17-Em 11/09/2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil atestou que o recorrente entre 1/01/2007 e 31/12/2011 auferiu rendimento no montante de 1.000,00 suportando imposto sobre renda no montante de 150,00 (cfr.documento junto a fls.217 e 218 dos presentes autos); 18-Consta dos autos a fls.224 a 226, Declaração de Ajuste Anual relativa a imposto de renda com referência ao ano de 2009, emitida pela Autoridade Tributária do Brasil e respectivo recibo, em nome do Recorrente e seu cônjuge B...(cfr.documento junto a fls.224 a 226 dos presentes autos); 19-No Detalhe de Declaração de Liquidação Modelo 11 relativa à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo 7492 operada mediante escritura pública de compra e venda de 22/12/2009, consta para efeitos de I.M.T., o Código 78 (prédio para habitação própria e permanente), e não está registada nenhuma isenção referente a I.M.I. (cfr.documentos junto a fls.151 e 154 do processo administrativo apenso); 20-No Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes os recorrentes estão inscritos como residentes em Portugal (cfr.documentos juntos a fls.136/140 e 144/147 do processo administrativo apenso).X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam na factualidade supra descrita…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados nos documentos conforme referido em cada uma das alíneas do probatório…”.X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nº.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário): 21-O rendimento colectável apurado no montante de € 126.000,00, para o ano de 2009, conforme o constante do nº.14 do probatório supra, foi calculado levando em consideração o empréstimo de mútuo com hipoteca contraído na quantia de € 1.200.000,00, tudo com base na seguinte operação: € 126.000,00 = 20% x (€ 1.830.000,00 - € 1.200.000,00), sendo considerado como rendimento da categoria G da cédula de I.R.S. (cfr.documento nº.1 junto à p.i. a fls.35 a 38 dos presentes autos).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente o recurso deduzido, em virtude de os recorrentes não terem efectuado a prova de que à data de aquisição do imóvel teriam outros rendimentos que justificassem a aquisição do mesmo, ónus da prova que lhes pertencia.X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário). Aduzem os recorrentes, em primeiro lugar e como supra se alude, que foram considerados como residentes fiscais no Brasil no período entre 1/01/2007 e 31/12/2011, conforme atestado de residência fiscal emitido pela Autoridade Tributária Brasileira. Que a aquisição do imóvel em causa ocorreu em 22/12/2009. Ou seja a 9 dias de terminar o ano de 2009. Mesmo que se pretendesse concluir que a partir daquela aquisição, os recorrentes passaram a ser residentes em Portugal em 2009, tal não seria legalmente possível, porque eles não teriam residido em Portugal, nesse ano, os 183 dias legalmente requeridos (cfr.conclusões 1 a 8 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, segundo cremos, assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento de direito. Examinemos se a sentença recorrida comporta tal pecha. A evolução dos sistemas tributários, com reflexos nas normas de aplicação da lei tributária no espaço, ditou a conceptualização do princípio da territorialidade, presentemente consagrado no artº.13, da L.G.Tributária, em acepções que importam, designadamente, na consideração de elementos de conexão pessoal e real (cfr.Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, Almedina, 2005, pág.203 e seg.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.231 e seg.). Em sede de I.R.S., o elemento de conexão pessoal “residência” assume predominante importância, ao qualificar como sujeito passivo do imposto as pessoas singulares que, alternativamente, tenham permanecido no território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou aquelas que, tendo permanecido menos tempo, disponham no território português, em 31 de Dezembro, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (artº.16, nº.1, als.
- a)e b), do C.I.R.S.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição actualizada, Almedina, Março de 2007, pág.285 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.17 e seg.). Recorde-se que a lei fiscal faz coincidir o conceito de residência habitual com o conceito de domicílio fiscal, no que se refere às pessoas singulares (cfr.artº.19, nº.1, al.a), da L.G.T.). “In casu”, os recorrentes estavam inscritos como residentes em Portugal, mais constando da declaração mod. 11 a aquisição do imóvel para habitação própria e permanente (código 78) no ano de 2009 (cfr.nºs.3, 4 e 19 do probatório). Nestes termos, os recorrentes, no ano de 2009, tinham residência em Portugal, pelo preenchimento dos requisitos exigidos no artº.16, nº.1, al.b), do C.I.R.S. Perante tal circunstancialismo fáctico, não contrariado pelos recorrentes, não merece censura a posição da Administração Tributária ao considerar os mesmos residentes em Portugal, assim se devendo negar provimento ao presente fundamento do recurso e confirmar a decisão recorrida neste segmento. Mais alegam os recorrentes que a fonte da manifestação de fortuna em causa nos autos, evidenciada pela aquisição ocorrida em 2009, proveio de recurso ao crédito e de poupanças próprias dos recorrentes, acumuladas em anos anteriores, no estrangeiro, onde eram residentes e onde os respectivos rendimentos foram tributados, pelo que não existiu qualquer omissão de rendimentos tributáveis em Portugal. Que a decisão de tributação por avaliação indirecta, não cumpre o disposto no artº.89-A, nºs.1 e 3, da L.G.T., e no artº.16, do Código do I.R.S. (cfr.conclusões 9 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão recorrida mais um vício de erro de julgamento de direito. Estudemos se a decisão recorrida padece de tal vício. Quanto à alegada violação do citado artº.16, do C.I.R.S., remete-se os apelantes para as considerações tecidas supra. Vejamos o artº.89-A, da L.G.T. A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30-G/2000, de 29/12) veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável (cfr.A Reforma Fiscal Inadiável, J. Pina Moura e R. Sá Fernandes, Revista Fisco, ano XII, nºs.95/96, Abril de 2001, pág.23 a 25). Assim, o referido diploma excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, efectuado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, o legislador consagrou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei. Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S. Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, da L. G. Tributária, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/1/2007, rec.1225/06; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.649/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.778 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.363 e seg.). “In casu”, haverá, portanto, que analisar se estão reunidos os pressupostos legais da decisão objecto do presente processo e que foi confirmada em 1ª. Instância, de acordo com o regime previsto no aludido artº.89-A, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 94/2009, de 1/9, a aplicável ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil). Este artigo, na dita redacção resultante da Lei 94/2009, de 1/9, estabelece o seguinte: Artº.89-A Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados 1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº.4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 - Na aplicação da tabela prevista no nº.4 tomam-se em consideração:
- a)Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
- b)Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
- c)Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar. 3 - Verificadas as situações previstas no nº.1 deste artigo, bem como na alínea f), do nº.1 do artigo 87º., cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou da despesa efectuada. 4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no nº.1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas
- a)e
- b)do nº.2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º., que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: Manifestações de fortuna Rendimento padrão 1 – Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000. 20 % do valor de aquisição 2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. 50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes 3 – Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000. Valor no ano de registo com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes 4 – Aeronaves de turismo. Valor no ano de registo com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes. 5 – Suprimentos de empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000. 50% do valor anual 5 - Para efeitos da alínea f), do nº.1 do artigo 87º.: a)Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º., que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
- b)Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada;
- c)Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
- d)Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. 6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação. 7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91º. e seguintes. 8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 9 - Para a aplicação dos nºs.3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa. 10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência. 11 - A avaliação indirecta no caso da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos. Da exegese da norma conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S. Assim, para que algum contribuinte seja eventualmente tributado por esta avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna: - aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00; - aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00; - aquisição de motociclos de valor igual ou superior a € 10.000,00; - aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000,00; - aquisição de aeronaves de turismo; - suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a € 50.000,00. Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições: -Falta de entrega da declaração de rendimentos; -O rendimento líquido declarado em sede de I.R.S., no ano em causa, mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo. Mais se dirá que é à A. Fiscal que compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta. Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L. G. Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/5/2009, rec.403/09; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/9/2008, proc. 2605/08; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/3/2011, proc.4593/11; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.782; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.299 e seg.; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.371). Por último, admite a doutrina e a jurisprudência mais recentes a possibilidade do afastamento parcial da presunção de rendimento consagrada no examinado artº.89-A, da L.G.T., no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de I.R.S., nas situações em que o sujeito passivo somente faz prova parcial da fonte dos seus sinais exteriores de riqueza (v.g.celebração de empréstimo bancário para adquirir imóvel). Nestes termos, embora só a justificação total do montante que permitiu a verificação da “manifestação de fortuna”, tenha a virtualidade de afastar a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tais sinais exteriores de riqueza, já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de I.R.S., onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto. Pelo que, tendo o contribuinte demonstrado que recorreu a empréstimos bancários para adquirir imóveis cujo valor determinou a avaliação indirecta da matéria colectável, nos termos do artº.89-A, da L.G.T., a quantificação do rendimento tributável assim operado deve ser igual a 20% do valor de aquisição, mas deduzindo-se a este valor de aquisição o montante de tais empréstimos bancários, já que o respectivo montante destes não está, nem pode estar, sujeito a I.R.S., não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação (cfr.ac.S.T.A-Pleno da 2ª.Secção, 5/7/2012, rec.358/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.668/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 7/11/2012, rec.1088/12; João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, Um contributo para reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pág.301 e seg.). Voltando ao caso “sub judice”, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.9 e 10 da matéria de facto provada), os recorrentes não procederam à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 de I.R.S. para o ano de 2009, ano em que adquiriram o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cascais sob o artigo nº.7492, pelo valor de € 1.830.000,00, o que constitui manifestação de fortuna à luz dos preceitos legais citados, razão pela qual se impõe, assim, a avaliação indirecta. Uma vez verificados os pressupostos legais para aplicação da avaliação indireta, por força do artº.89-A, nº.3, da L.G.T., cabia aos apelantes a prova de que correspondem à realidade os rendimentos (não) declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas. Em sede de I.R.S., conseguiram os recorrentes fazer a justificação parcial relevante para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto (cfr.nºs.14 e 21 do probatório), justificação esta que foi levada em consideração pela A. Fiscal na fixação do rendimento colectável apurado para o mesmo ano fiscal de 2009. Atento o referido, forçoso é de concluir que o acto de fixação de matéria tributável ora sindicado é legal e não violou o examinado artº.89-A, da L.G.T., em consequência do que se recusa provimento ao presente fundamento do recurso e se confirma a decisão recorrida nesta parte. Por último, aduzem os apelantes que ao considerar verificados os pressupostos legais exigidos pelos artºs.89-A, da L.G.T., e 16, do C.I.R.S., e não julgar ilegal a decisão de tributação recorrida, a douta sentença recorrida retira daquelas normas uma interpretação que viola o disposto no artº.104, nº.1, da C.R.P., e incorre em violação do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrado no artº.18, nº.2, da C.R.P. (cfr.conclusão 12 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida mais um erro de julgamento de direito. Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha. Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2012, proc.5593/12). Apesar disso, sempre se dirá que o artº.104, nº.1, da C.R.Portuguesa, consagra as características a que deve estar sujeito o imposto sobre o rendimento pessoal, o qual deve ser único e progressivo, mais devendo visar a diminuição das desigualdades económicas dos cidadãos. A unicidade do imposto quer dizer que todos os rendimentos pessoais devem ser englobados num único tributo, de forma a tomar em conta o seu montante global. A progressividade quer dizer que a taxa deve ser tanto maior quanto mais elevado for o rendimento global do contribuinte em causa (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1099; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.229 e seg. e 287 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2012, proc.5803/12). No caso concreto, não vislumbra o Tribunal “ad quem” como pode a sentença recorrida, ao aplicar, em concreto, o procedimento consagrado nos artºs.89-A, da L.G.T., e 16, do C.I.R.S., ter violado o regime constitucional previsto no examinado artº.104, nº.1, da C.R.Portuguesa, tal alegada infracção igualmente não sendo concretizada pelos recorrentes. Estudemos a alegada violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artº.18, nº.2, da C.R.Portuguesa, como pressuposto material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias. O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (
- a)princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (
- b)princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (
- c)princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.392 e seg.). No caso “sub judice”, também não consubstancia o recorrente em que consista a violação do examinado princípio, por parte da sentença recorrida ou dos normativos constantes dos artºs.89-A, da L.G.T., e 16, do C.I.R.S. Este Tribunal igualmente não lobriga tal violação. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, não se concede provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, embora com a fundamentação constante do presente acórdão. X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique.X Lisboa, 7 de Maio de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) Vencido por entender que os recorrentes demonstraram a proveniência dos meios financeiros necessários para a aquisição do imóvel que constituiu fundamento para aplicação de métodos indirectos por manifestações de fortuna – quer pelo recurso a crédito hipotecário, quer pelo rendimentos obtidos pelo impugnante no estrangeiro nos anos anteriores – e porque a aplicação do disposto no art. 16/6 do CITRS ao caso “Sub Judice” implicaria que se concluísse de forma substancialmente divergente da solução adoptada e que fez vencimento no que concerne à residência do impugnante.