Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07002/03 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 06/30/2005 Relator: António Vasconcelos Descritores: ALEGAÇÕES ÓNUS DE ALEGAR Sumário: 1 - É na peça processual chamada de "alegação" de recurso que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão ou do despacho recorrido; esta alegação terminará com as "conclusões" que são apenas o resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo inclusivamente ilegal o alargamento do âmbito destas conclusões para além do que se fez constar no corpo das "alegações". 2 - Se a recorrente no corpo das alegações declara que remete o constante de anterior articulado, dando-o como reproduzido, ainda que termine formulando "conclusões", não satisfaz correctamente o ónus de alegação imposto pelo artigo 690.º n.º 1 do C.P.C.. 3 - O ónus de alegar e de formular conclusões contido no art. 690.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., sujeita as partes à disciplina cuja não observância tem as consequência legais previstas nos n.ºs 3 e 4 do art. 690.º, devendo o recorrente indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do despacho recorrido, não podendo fazê-lo por remissão para outra qualquer peça processual, sob pena de o recurso ser julgado deserto por falta de alegações. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:x Orquídea ...., casada, desenhadora especialista, residente na Rua ...., V.N. de Gaia, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho Conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 26 de Março e 11 de Abril de 2001 respectivamente o qual, aprovando a lista nominativa do pessoal que transita mediante afectação das Comissões de Coordenação Regionais do Ministério do Planeamento para as Direcções Regionais do Ambiente e Ordenamento do Território, colocou a recorrente na Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o referido despacho padece de vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts 28º do Dec-Lei nº 151/2000, de 20-7, e 25º do Dec-Lei nº 120/2000, de 4-7. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente fez constar o seguinte: “Não trouxeram as ilustres entidades recorridas qualquer posição nova ao recurso, pelo que se mantêm as razões e fundamentos que o motivam, pelo que dá a recorrente aqui por reproduzidos todos os fundamentos que expandiu na sua petição inicial de recurso, por mera economia processual, pelo que: EM CONCLUSÃO: A) Por despacho conjunto de Suas Exas os Ministros do Planeamento e do Ambiente e Ordenamento do Território, respectivamente de 26 MAR 01 e 11 ABR 01, foi a recorrente afecta à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território; B) Tal acto foi notificado à recorrente em 10 MAI 2001; C) Sendo dos requisitos exigidos pelo art 25º do Dec-Lei 120/2000, de 4-7, que os funcionários das Comissões Coordenação Regional que exercessem funções relevantes em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano; D) Só que a recorrente não reunia estes requisitos, porquanto a única razão porque se deslocou para os Serviços de Informação Geográfica foi para a criação da página da WEB da CCRN; E) Mantendo a sua vinculação à CCRN sem nunca tendo prestado função para a SiG; F) Não tendo qualquer formação no âmbito dos Serviços de Informação Geográfica; G) Nunca tendo desempenhado funções relevantes, ou de outro género, em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano; H) Ficando mesmo prejudicada na evolução da carreira, pois a DRAOT sem autonomia financeira não pode abrir concurso para promoção da recorrente como lhe aconteceria este ano na CCRN; I) Errando nos pressupostos, o que equivale a uma violação de lei, prejudica a recorrente o despacho dos recorridos, pelo que deve ser anulado (...)”. O recorrido Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Cumpre decidir: O art 67º do RSTA, no seu parágrafo único, dispõe que à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artigos 292º e 690º do Cód. Proc. Civil. Por sua vez , e para o caso releva, dispõe o artigo 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil o seguinte: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.