Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 7416/02 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 03/25/2003 Relator: Gomes Correia Descritores: IMPUGNAÇÃO DE IRC CONTRATOS DE PUBLICIDADE CELEBRADOS POR CLUBE DESPORTIVO CLASSIFICADO COMO PESSOA DE UTILIDADE PÚBLICA REGIME DE ISENÇÃO PREVISTO NO ARTº 10º Nº 1 DO CIRC Sumário: I)- Resultado com clareza e segurança que os contratos celebrados por um clube desportivo com empresas dão lugar a obrigações recíprocas para os contraentes pois estes ficaram simultaneamente na situação de credores e devedores, coexistindo prestações com contraprestações, i. é, o sinalagma já que o impugnante se obrigou a difundir a respectiva mensagem publicitária quer nas suas instalações, quer no equipamento desportivo dos atletas e, como contrapartida, as empresas efectuaram-lhe diversas entregas em dinheiro, estamos perante contratos de "prestação de serviços" pois é manifesto que, por eles, uma das partes se obriga a executar um serviço pedido pela outra, mediante certa retribuição. II)- Nesse sentido aponta indubitavelmente o art. 3° n.° 1 do Código da Publicidade (CP) aprovado pelo Dec.-lei n.° 330/90, de 23.10, considerando publicidade, (...), qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações. III)- A publicidade é um genuíno instrumento ao serviço da actividade económica pois com ela se visa propiciar o conhecimento por parte do público da existência da empresa, da actividade que desenvolve, da qualidade ou potencialidade dos produtos ou serviços produzidos ou comercializados, etc. Em tal situação existe, pois, uma contrapartida económica para ambas as partes (pelo clube, os montantes recebidos e, pela empresa, a publicitação dos seus produtos e serviços, potenciadores de maiores proventos), a qual exclui o animas donandi típico dos donativos. IV)- O patrocínio está explicitamente previsto como uma das formas especiais de publicidade dado que a lei o define como (...), a participação de pessoas singulares ou colectivas no financiamento de quaisquer obras audio-visuais, programas, reportagens, edições, rubricas ou secções, (...), independentemente do meio utilizado para a sua difusão, com vista à promoção do seu nome ou imagem, bem como das suas actividades, bens ou serviços (cf. art. 24° n.° 1 do CP). V)- Fazendo o Clube recorrente, ainda que a título acessório e em ligação com as actividades indicadas no nº 1 do artº 10º do CIC, a mediação entre a oferta e a procura, obtendo lucros, o que se traduz, económica e fiscalmente, no exercício de actividade comercial. VI)- Nessa situação, o recorrente está sujeito a IRC em relação a tais rendimentos e assim enquadrado no regime geral para as actividades exercidas de acordo com o previsto no artº 10º nº 3 do CIRC, beneficiando apenas duma taxa mais baixa de tributação, em conformidade com o art. 69° n.° 3 do CIRC. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.-A...., com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, do montante global de 9.906.082$00, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1993, assim concluindo as suas alegações: 1° Por liquidação dos serviços da Fazenda Pública, foram atribuídos ao recorrente valores de IRC relativos ao exercício de 1993 os quais, por não corresponderem à verdade e se fundamentarem em falsos proveitos, foram por este impugnados no presente processo de que ora se recorre.2º Em sede de inquirição de testemunhas resultou provado que em 1993 a recorrente emitiu recibos a favor uma instituição, denominada, "Fábrica Produtos Estrela" na sequência de donativos que esta lhe fez.3° Resultou ainda provado que os documentos juntos pela Fazenda Pública que são apelidados de "Contratos", mais não eram do que documentos que esta instituição pedia aos dirigentes da recorrente para assinar os quais, alegadamente, serviriam apenas para justificação interna de gastos, bem como que os valores referidos nos aludidos "Contratos" nunca correspondeu nem aos valores efectivamente doados, nem às contrapartidas aí mencionadas.4° Não havia em bom rigor, uma verdadeira equivalência nas prestações das partes, e que muitas vezes esta era de todo inexistente, embora aparentemente, por pedido dos dadores fossem assinados os documentos que estes lhe pediam.5° Porque não foi impugnado pela Fazenda Pública, também resulta como provado que o recorrente é um Pessoa de Utilidade Pública, isenta de pagamento de I. R.C., e que não fazia regularmente modo de vida destes aludidos contratos, pelo que, sempre continuaria isenta.6° Também resultou provado que as despesas que na empresa em questão correspondiam aos valores dos donativos não foram considerados como custos o que levanta, desde logo uma questão de direito que ao diante será melhor explicada.7° Assim, toda a decisão de que ora se recorre fundamenta-se na alegação de que o valor do I. R.C. em questão, se deve a serviços de Publicidade prestados pelo recorrente.8° Como já foi referido, o recorrente encontra-se enquadrado no regime de isenção, nos termos do art.9° do código do I.R.C., por se tratar de "Pessoa Colectiva de Utilidade Pública" que prossegue predominantemente fins culturais e desportivos.9º Assim, o recorrente também não poderia ser tributado sobre os lucros que eventualmente auferisse uma vez que era necessário que estes resultassem do exercício de uma actividade de natureza comercial, exercida a título principal, tal como dispõe o art.3° do referido diploma.10° Aliás o n°4 do citado art.3° refere que a natureza da actividade comercial é aferida pela realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços e cuja finalidade é o lucro resultante de tais operações, o que pressupõe a existência de uma empresa estruturada para o efeito, O QUE NÃO É O CASO EM QUESTÃO.11° Acontece porém, que esses montantes consubstanciavam a atribuição, por essas empresas ao recorrente, de simples donativos, uma vez que as quantias recebidas e referidas não são nem nunca foram contraprestação de qualquer serviço prestado. 12° Aliás, as verbas recebidas e que estão na origem da liquidação que se impugnou foram-no a titulo de donativos, única fonte de receitas do Clube, pelo que estão isentas do pagamento de qualquer imposto.13° Para além disso, não podemos esquecer-nos que se tais facturas não deveriam ser tidas como válidas para efeitos de cobrança de imposto ao recorrente e entendidas como recibos na "Fábrica dos produtos Estrela", as mesmas não foram consideradas como documentos válidos para efeitos de serem considerados custos para a empresa,14° A lei não pode ter dois pesos e duas medidas: se as referidas facturas não tom validade jurídica para serem consideradas como custos para a empresa "Fábrica de Produtos Estrela" (como o recorrente alegou e provou documentalmente, o que não foi impugnado pela Fazenda Pública), então também não podem ser consideradas como receitas para o recorrente.15° Na verdade, a ser aceite tal teoria o Estado estará indevidamente a fazer dupla tributação: recebendo do recorrente e recebendo por não descontar à empresa Fábrica de Produtos Estrela.16° Acresce que, o sinalagma de um contrato, designadamente de um contrato de Prestação de Serviços não se verifica no caso "sub judice" uma vez que resultou provado que as verbas que as empresas davam ao A.F.C, as mais das vezes não correspondiam a qualquer tipo de publicidade sendo certo que não havia correspondência temporal nem de serviços prestados entre ambos.17° O M°. Juiz "a quo" qualificou a relação em questão como uma relação "onerosa". Ora, nada mais longe da verdade!!! Nestes termos conclui que deve ser dado provimento ao presente recurso e absolvido o recorrente do pagamento dos valores peticionados pela Fazenda Pública. Não houve contra – alegações. O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS O recorrente insurge-se, antes de mais, contra a decisão fáctica (vd. conclusões 2ª a 6ª) já que, no seu entendimento, em sede de inquirição de testemunhas resultou provado que em 1993 a recorrente emitiu recibos a favor de uma instituição, denominada, "Fábrica Produtos Estrela" na sequência de donativos que esta lhe fez e, os documentos juntos pela Fazenda Pública que são apelidados de "Contratos", mais não eram do que documentos que esta instituição pedia aos dirigentes da recorrente para assinar os quais, alegadamente, serviriam apenas para justificação interna de gastos, bem como que os valores referidos nos aludidos "Contratos" nunca correspondeu nem aos valores efectivamente doados, nem às contrapartidas aí mencionadas. Para a recorrente não havia, em bom rigor, uma verdadeira equivalência nas prestações das partes, e que muitas vezes esta era de todo inexistente, embora aparentemente, por pedido dos dadores, fossem assinados os documentos que estes lhe pediam. Por outro lado, também resulta como provado que o recorrente é um Pessoa de Utilidade Pública, isenta de pagamento de I. R.C., e que não fazia regularmente modo de vida destes aludidos contratos, pelo que, sempre continuaria isenta. Por fim, sustenta a recorrente que também resultou provado que as despesas que na empresa em questão correspondiam aos valores dos donativos não foram considerados como custos. Todavia, não merece acolhimento a alteração ao probatório pretendida pelo impugnante pois, como se vê dos artºs 11º a 13º da p.i., já nesta sustentara que as verbas em causa consubstanciavam a atribuição, pelas empresas mencionadas nas facturas, de simples donativos porque as quantias recebidas e referidas não são nem nunca foram contraprestação de qualquer serviço prestado, sendo tais donativos a única fonte de receitas do clube, por isso estando isentos do pagamento de qualquer imposto. Ora, na sentença recorrida inscreveram-se como factos não provados precisamente os vertidos naqueles artigos 11º a 13º da p.i., com uma fundamentação que inteiramente acolhemos a partir da análise dos depoimentos das testemunhas. Na senda da sentença recorrida, a não consideração de tais factos resultou da contraditoriedade da prova produzida. Assim, para além dos documentos insertos nos autos pela administração fiscal, a impugnante produziu apenas prova testemunhal (fls. 92 a 95). Ora, da análise dos respectivos depoimentos extrai-se ou o desconhecimento de factos incontestados (por exemplo, a ausência de recibos, quando está provado que os mesmos existiram) ou as suas declarações são no sentido contrário ao expendido pela impugnante: eram os agentes da impugnante quem contactava as empresas e as quantias em dinheiro por elas entregues tinham como contrapartida a publicidade das mesmas. Por outro lado, o facto de o recorrente ser uma Pessoa de Utilidade Pública, isenta de pagamento de I.R.C., e que não fazia regularmente modo de vida destes aludidos contratos, não implica, só por si, que ela estaria isenta como melhor se verá na fundamentação jurídica atento o disposto no artº 10º nº 3 do CIRC :- «Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial,(...), ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade,(...) ». Finalmente, não tem qualquer relevo probatório o argumento da recorrente de que as despesas que na empresa em questão correspondiam aos valores dos donativos não foram considerados como custos, pois se isso foi assim a AF terá eventualmente caído no campo da ilegalidade e no âmbito deste processo, que é do contencioso de anulação, importa apenas aquilatar da legalidade ou ilegalidade do acto impugnado, que não de outros, que o não foram, nem poderiam, aqui ser atacados. Como é sabido, o acto tributário é o acto pelo qual a AF aplica a norma tributária material num caso concreto, sendo que, em regra, essa aplicação tem como conteúdo reconhecer a tributalidade do facto declarando-se, consequentemente, a existência de uma relação jurídica tributária e definir o montante da prestação devida.; o objecto de impugnação é apenas o acto tributário positivo ferido de ilegalidade (Alberto Xavier in Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 114 e 115, e em Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, 1972, pág. 50). Assim, para poder impugnar-se um acto é necessário que este seja lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado, o que vale por dizer que ele produza uma ofensa de uma situação ou posição subjectiva de natureza substantiva pois não basta que tal acto seja um «...daqueles que pela sua natureza concretiza um comando perturbador da ordem jurídica, é preciso que o seu estado de virulência seja actual, não apenas potencial» (vd. ainda Rogério Soares, in «O acto administrativo», Scientia Iuridica, t. XXXIX, 1990, p. 34). Em suma:- sempre que exista um acto da Administração que defina a situação jurídica de terceiros, causando-lhe uma lesão efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assiste o direito de impugná-lo contenciosamente, com fundamento em ilegalidade. Termos em que improcedem as conclusões sob análise, mantendo-se integralmente o probatório elaborado na sentença recorrida em que se deu como assente o seguinte circunstancialismo fáctico (ordenado por alíneas por nossa iniciativa): a)- A impugnante não apresentou a declaração de rendimentos do IRC respeitante a
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.