Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 504/17.6BELRS-A.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 03/12/2026 Relator: VITAL LOPES Descritores: REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Sumário: I- O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II- O meio processual adequado para o contribuinte reagir contenciosamente contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação) é a acção administrativa, por estar em causa um acto administrativo em matéria tributária que não comporta apreciação da legalidade do acto de liquidação (objecto do pedido de revisão). III- Tendo sido efectuados, na petição inicial da acção administrativa, dois pedidos, um de anulação do despacho que indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão oficiosa da liquidação e outro de anulação da liquidação objecto do pedido de revisão, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro que é o único adequado à forma processual escolhida pelo Autor. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO T......, S.A., vem interpor recurso do despacho saneador proferido pela Mmª juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que na verificação do erro na forma do processo quanto a um dos pedidos efectuados na acção administrativa interposta para apreciação da legalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação) e da legalidade dos actos de liquidação objecto do pedido de revisão, ordenou a prossecução dos autos apenas para apreciação do pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, entendido como o único adequado à forma de processo escolhida pela Autora, desprezando-se o pedido anulatório das liquidações. A apelação teve regime de subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no art.º 644.º, n.º 1 alínea b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do CPC. A Recorrente remata as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões: « ». A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: ». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso deverá improceder. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão a resolver reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ordenar o prosseguimento da acção administrativa apenas relativamente ao pedido anulatório da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação), absolvendo a Ré da instância quanto ao pedido anulatório das liquidações ou autoliquidações de IRC de 2011 e 2012, objecto do pedido de revisão. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Com interesse para a decisão, alinha-se a seguinte factualidade, conforme se colhe dos documentos juntos aos autos: 1. A Autora, ora Recorrente, deduziu pedido de revisão oficiosa dos actos tributários de autoliquidação de IRC relativos aos períodos de tributação de 2011 e 2012; 2. Da informação/ parecer que sustenta o projecto de decisão revisão oficiosa, consta, entre o mais, o seguinte: « ». 3. Por despacho de 02/12/2016, foi convertido em definitivo o projecto de despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e, em seguimento, a Autora notificada do arquivamento do processo. 4. A Autora, ora Recorrente, interpôs em 10/03/2017, acção administrativa de condenação à prática do acto devido; 5. Culmina o articulado inicial da acção, com o seguinte pedido: « [imagem. na íntegra no original] » B.DE DIREITO A questão dos autos é simples e reconduz-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ordenar o prosseguimento da acção administrativa quanto ao pedido anulatório do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (por extemporaneidade da sua apresentação), absolvendo a Ré da instância a quanto ao pedido de anulação parcial das autoliquidações de IRC dos anos de 2011 e 2012, objecto do pedido de revisão. Conforme dispõe o art.º 2.º, n.º 2 do CPC, “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. Nos termos do art.º 97.º, n.º 1 do CPPT, o processo judicial tributário compreende, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.