Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 16/25.4BELRA-A Secção: JUIZ PRESIDENTE Data do Acordão: 05/30/2025 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: PEDIDO DE ESCUSA ESCUSA DE JUIZ IMPARCIALIDADE Sumário: I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. A circunstância de o legal representante da A. ser amigo do marido da escusante não é suficiente para deferir o pedido de escusa. Votação: DECISÃO SINGULAR Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Decisão [art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)] I. A Senhora Juíza de Direito …………………, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 16/25.4BELRA, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade. Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte: “1. No passado dia 20/05, foram conclusos à signatária os autos que correm no processo n.º 16/25.4BELRA deste tribunal: 2. Trata-se uma acção administrativa de impugnação de acto, proposta pela sociedade L ………………, Sociedade Unipessoal, Lda., contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Florestas, IP; 3. Ocorre que o legal representante da referida autora, L……………, é amigo pessoal do marido da signatária, desde há cerca de 10 anos a esta parte; 4. Mantêm os dois uma relação de proximidade e amizade, partilhando momentos de convívio social, nos quais a signatária também participa, conhecendo por essa via a respectiva família (mulher e dois filhos), com quem vai mantendo contacto e proximidade; 5. Não obstante os convívios serem ocasionais com a signatária, a verdade é que há, de facto, laços de respeito, consideração e de amizade com o legal representante e com a sua família; 6. Ainda que a signatária não duvide, em absoluto, da sua capacidade para decidir de forma isenta e imparcial, conforme a lei e o direito, as circunstâncias acabadas de referir podem suscitar dúvidas ou desconfiança entre as partes sobre a sua imparcialidade (cfr. al.
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