Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 535/25.2BELRS-A.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 03/26/2026 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO ATO DE LIQUIDAÇÃO LEGITIMIDADE AD RECURSUM INCOMPETÊNCIA MATERIAL INTERESSE EM AGIR VS DESNECESSIDADE RECURSO VIA CAUTELAR GARANTIAS PROCESSUAIS VS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA Sumário: I - O conceito de legitimidade ad recursum previsto no artigo 141.º, nº1, do CPTA assenta num critério material, pelo que apenas tem legitimidade para recorrer a parte para quem a decisão seja desfavorável ou, pelo menos, não constitua a solução mais favorável que poderia ter sido proferida. II - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da Autora e os fundamentos em que esta a alicerça, afere-se, portanto, pelo quid decidendum. III - Entre as matérias cuja competência cabe aos tribunais tributários, o artigo 49.º do ETAF inclui as ações de impugnação de atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais, locais e parafiscais, abrangendo igualmente o indeferimento total ou parcial das respetivas reclamações e os pedidos de adoção de providências cautelares relativos a atos administrativos impugnados ou impugnáveis IV - O efeito suspensivo dos atos de liquidação apenas pode ser obtido mediante a prestação de garantia ou a concessão da sua dispensa, impondo-se, por isso, que o sujeito passivo utilize o meio próprio de discussão da legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda e que a esse meio esteja associada garantia idónea, salvo dispensa, podendo ainda a garantia prestada ser substituída quando verificados os respetivos pressupostos legais. V - Daqui decorre que, pretendendo a Recorrente obter a suspensão do ato de liquidação cuja legalidade se encontra em apreciação, tal efeito não pode ser alcançado através da providência cautelar intentada (artigo 97.º, nº3 do CPPT). VI - O indeferimento de qualquer ato administrativo lesivo é suscetível de discussão, não obstando a tal que o interessado recorra hierarquicamente e, posteriormente, deduza impugnação judicial ou ação administrativa, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas
- a)e d), do CPPT. VII - A via processual adequada dependerá do âmbito e alcance do ato imediato ou mediato, designadamente de saber se este comporta ou não a apreciação da legalidade do ato de liquidação. VIII - O sujeito passivo pode requerer uma intimação para um comportamento, nos termos do artigo 147.º do CPPT, visando o cumprimento da prestação jurídica omitida e suscetível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Embora este meio não tenha natureza urgente, apresenta tramitação simplificada e, sobretudo, impede que a Administração pratique qualquer diligência que contrarie, direta ou indiretamente, a prestação jurídica cujo cumprimento se pretende obter. IX - Embora a reclamação seja, em regra, o meio próprio para reagir contra atos positivos praticados no âmbito da execução fiscal que afetem direitos ou interesses do executado, também a inércia da AT na apreciação de um requerimento- isto é, a omissão do dever de decidir- pode legitimar a apresentação de requerimento ao abrigo do artigo 276.º do CPPT. X - Mostra-se inviabilizada a adoção do expediente processual de providência cautelar para efeitos de obtenção da suspensão de cobrança do ato de liquidação. Não há, portanto, um mínimo de utilidade e de adequação do recurso à própria via cautelar. XI - A existência de meios próprios para suspender a eficácia do ato de liquidação não limita a tutela jurisdicional, pois o legislador definiu expressamente o regime cautelar específico do contencioso tributário, sem eliminar outras vias processuais adequadas, não havendo, por isso, qualquer violação da tutela jurisdicional efetiva. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I - RELATÓRIO A S... - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. (doravante 1.ª Recorrente/Requerente/S...) e a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. (doravante 2.º Recorrente/Requerida/APL, S.A.), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, por desnecessidade da tutela cautelar para obter o efeito pretendido pela Requerente, e consequentemente absolveu a Requerida na presente ação cautelar contra si intentada pela Requerente, visando obter a “suspensão da eficácia do ato de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 imputável ao senhor presidente do conselho de administração da APL”. A 1.ª Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “4.1 SOBRE A NULIDADE E O ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA A) O presente Recurso tem como objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância a APL no presente processo n.º 535/25.2BELRS-A, no qual a RECORRENTE pediu o decretamento da providência cautelar de suspensão da execução (de cobrança coerciva) do ato de liquidação da taxa variável de utilização do Terminal de Contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa relativa ao exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 e imputável ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da APL; B) A RECORRENTE impugnou o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão através da Impugnação Judicial n.º 535/25.2BELRS, pendente no Tribunal Tributário de Lisboa (o “Processo Principal”) e prestou uma garantia idónea para suspensão da cobrança do tributo, a qual foi aceite pela APL: a Garantia Bancária n.º 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida contestada); C) Considerando o exposto, a RECORRENTE entende que, seja por efeito do regime tributário (artigo 52.º LGT e artigo 169.º do CPPT), seja por força do regime administrativo geral [artigo 50.º, n.º 2, do CPTA), a RECORRIDA não pode executar coercivamente o ato de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal; D) Todavia, confrontada com este entendimento, em 21 de agosto de 2025, a APL notificou formalmente a RECORRENTE: (
- i)do indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que “[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (…) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária”; e (
- ii)da recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; E) Recebida esta notificação, a Recorrente não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, pedindo ao Tribunal Tributário de Lisboa que decretasse formalmente a suspensão da execução do ato de liquidação impugnado; F) Na Sentença Recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa reconhece, corretamente, que o ato de liquidação da Taxa Variável de concessão é um ato tributário impugnável junto dos tribunais tributários nos termos previstos no 49.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; G) Por outro lado, a Sentença Recorrida reconhece que "tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosamente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa" por efeito do disposto no artigo 52.° da LGT e no artigo 169.° do CPPT; H) Todavia, o Tribunal Tributário de Lisboa acabou por concluir que, como a suspensão da execução operaria "oficiosamente" assim que se verificassem os respetivos pressupostos (impugnação do ato de liquidação e constituição de garantia) "não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA", absolvendo a APL da instância por "desnecessidade da tutela cautelar" [fundamento de rejeição da providência cautelar previsto no artigo 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA]; I) A Recorrente entende, não obstante, que, no que respeita à absolvição da instância, a Sentença Recorrida é nula por não especificar nem avaliar criticamente os factos que a fundamentam; J) O artigo 94.°, n.° 4, do CPTA determina que a Sentença deve discriminar os factos que o Tribunal considera provados e não provados, analisando criticamente as provas. Por outro lado, o artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, estabelece que a Sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; K) A Sentença Recorrida especificou (corretamente) e analisou criticamente os fundamentos de facto que levaram o tribunal a quo a decidir pela improcedência da exceção de incompetência alegada pela Recorrida (cf. pp. 6-8 da Sentença Recorrida), mas não discriminou nem fez qualquer análise crítica quanto aos factos que julgou provados ou não provados para concluir que a providência cautelar é desnecessária; L) Nestes termos, a Sentença Recorrida é nula e deve ser revogada, por efeito do disposto nos referidos artigos 94.°, n.° 4, do CPPT e 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil; M) Ao exposto acresce que - mesmo que não se considere que a Sentença Recorrida é nula por falta de especificação e análise crítica dos factos que a fundamentam (o que não se admite) - o certo é que ela padece de erro de julgamento porque a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão é absolutamente necessária para a tutela efetiva do direito da Recorrente a não sofrer atos de cobrança coerciva enquanto estiver pendente o Processo Principal e for válida a garantia aceite pela APL; N) Para apreciar materialmente a decisão do Tribunal a quo sobre esta matéria, o Tribunal de recurso deve considerar provados e relevantes os seguintes factos, o que se alega nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.° do Código de Processo Civil: (
- i)No âmbito da sua atividade, a Recorrente assumiu a qualidade de entidade concessionária do Terminal de Contentores de Santa Apolónia tendo o direito, entre o mais, de utilizar os bens do domínio público do Terminal em regime de exclusividade para, também em regime de exclusividade, exercer a atividade de movimentação de cargas e prestar outros serviços tendo em vista a prossecução dos fins da concessão (cf. artigo 3.°, do Contrato de Concessão, correspondente ao Doc. 2 do requerimento inicial) (
- ii)Como contrapartida daquele direito, a Recorrente (concessionária) está obrigada a pagar duas taxas à APL (concedente): (
- a)uma taxa fixa pela simples disponibilização dos bens da concessão; e (
- b)uma taxa variável pela utilização desses bens da concessão (a taxa que está em causa nestes Autos) - cf. artigo 39.° do cit. Doc. 2 do requerimento inicial; (iii) Em janeiro de 2025, a APL emitiu a fatura YVN1 BF21/0200275492, na qual liquidou o valor de € 832.982,31 a pagar pela Recorrente a título de Taxa Variável de Utilização na parte correspondente ao valor mínimo do ano de 2024 (cf. Doc. 1 do requerimento inicial); (
- iv)Em 12 de março de 2025, a Recorrente apresentou uma reclamação graciosa contra a referida liquidação, sustentando que a mesma viola o disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT e deve ser anulada, com todas as consequências legais (cf. Doc. 1 da p.i. do Processo Principal); (
- v)Na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, a Recorrente deduziu a Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS (o Processo Principal), que está pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, e na qual voltou a pedir a anulação do ato de liquidação acima identificado, por violação do disposto nos artigos 4.° e 55.° da LGT (cf. p.i. do Processo Principal); (
- vi)A cobrança da dívida liquidada na liquidação contestada no Processo Principal está assegurada pela Garantia Bancária n.°9…, da Caixa Geral de Depósitos, que (cf. Doc. 6 do requerimento inicial): a. assegura expressamente o cumprimento do "valor anual das taxas variáveis estabelecidas no artigo 39.°, n.° 1.2, do Contrato de Concessão"; b. tem como montante máximo € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida em discussão no Processo Principal); c. é uma garantia à primeira solicitação; e d. manter-se-á pendente sem termo, até à comunicação de cancelamento, a realizar unilateralmente pela APL. (vii) Assim que foi interpelada para fazer o pagamento do valor impugnado, a Recorrente apresentou um pedido de suspensão da cobrança coerciva do valor contestado, alegando que: a. a liquidação se encontra impugnada no processo n.° 535/25.2BELRS; e que b. a cobrança da dívida se encontra assegurada pela referida Garantia Bancária n.° 9… (cf. requerimentos de 19 de maio de 2025 e de 7 de agosto de 2025, que se juntaram como Doc. 7 do requerimento inicial); (viii) Adicionalmente, a Recorrente dispôs-se em permanência a colaborar com a APL, esclarecendo/discutindo qualquer dúvida que existisse sobre a aplicação do regime e insistiu por diversas vezes na apreciação do seu pedido de suspensão (cf. troca de correspondência eletrónica que se juntou como Doc. 8 do requerimento inicial); (
- ix)Todavia, no dia 21 de agosto de 2025 (mais de 3 meses após o pedido de suspensão e em período de férias judiciais), a APL notificou a Recorrente do indeferimento do seu pedido de suspensão da cobrança, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que ”[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (...) a APL, SA procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária" (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (
- x)Para além disso, a APL recusou-se a instaurar um processo de execução fiscal no âmbito do qual as decisões quanto à cobrança coerciva pudessem ser judicialmente sindicadas (cf. Doc. 9 do requerimento inicial); (
- xi)O (legítimo) não pagamento do valor da taxa no curtíssimo prazo de 10 dias imposto pela APL teria consequências absolutamente desproporcionadas para a Recorrente e para outras entidades relacionadas, pondo em causa a sua atividade operacional e a sua estrutura acionista: a. Em primeiro lugar, a Recorrente teria de suportar de imediato (e ilegalmente) o valor da taxa em discussão no Processo Principal, o valor dos respetivos juros, e o valor das comissões que seriam devidas à Caixa Geral de Depósitos pelo acionamento da Garantia Bancária - nos termos do contrato entre a Recorrente e o Banco, este tem, naturalmente, o direito a ser ressarcido de todos os valores pagos à APL, acrescidos das comissões contratualmente previstas (cf. cit. Doc. 6 do requerimento inicial); b. Em segundo lugar, o acionamento unilateral da Garantia Bancária por parte da APL pode permitir à Caixa Geral de Depósitos declarar a existência de um incumprimento (um event of default) no conjunto de relações que mantém com a Recorrente e com as demais empresas relacionadas, o que, por sua vez, pode ser qualificado como um incumprimento cruzado (um event of cross default) nos contratos de financiamento gerais do da Y…, SA (detentora de metade do capital da Recorrente), permitindo aos credores declarar o vencimento antecipado dos créditos (de mais de 132 milhões de euros) e executar as garantias previstas naqueles contratos (cf. Docs. 10 e 11 do requerimento inicial); c. Em terceiro lugar, como resulta das regras de experiência comum, o acionamento da garantia bancária teria consequências reputacionais gravíssimas, que por sua vez também afetariam a atividade comercial da Recorrente e das demais entidades do seu Grupo. O) Tendo em conta estes factos, é manifesto que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento no que se refere à pretensa desnecessidade da providência cautelar; P) Em primeiro lugar, a APL indeferiu expressamente o pedido de suspensão atempadamente apresentado pela Recorrente e informou-a de que, se não fizesse o pagamento no curtíssimo prazo de 10 dias, procederia ao "acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária"; Q) Em segundo lugar, na resposta ao referido pedido, a APL também rejeitou expressamente a instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual a Recorrente pudesse contestar a decisão de não suspensão da execução através de uma Reclamação Judicial nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; R) Ao contrário do que sucedia no caso analisado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.° 260/25.4BELLE (citado na Sentença), no presente caso está em causa a prática de atos de execução coerciva fora do processo de execução fiscal - a APL informou expressamente que iria "acionar, sem mais avisos, a garantia bancária" sem promover a instauração de um processo de execução fiscal nos termos previstos no artigo 179.° CPA: S) A Recorrente não se opõe (pelo contrário, chegou mesmo a pedi-
- lo)que a APL promova a instauração de uma execução fiscal nos termos previstos no artigo 179.° do CPA: se tal tivesse acontecido, o tema da suspensão poderia ser tratado nos termos normais; T) Não obstante, como a APL se recusou a promover a respetiva instauração, não existe um processo de execução e, portanto, a recusa de suspensão aqui em causa não é um ato que possa ser contestado por via de uma Reclamação Judicial (como se indicou acima, o artigo 276.° do CPPT limita o objeto das reclamações judiciais às decisões proferidas "no processo" de execução fiscal); U) Neste contexto, para não ter de proceder ao pagamento indevido da liquidação impugnada ou sofrer as gravíssimas consequências da execução coerciva, a Recorrente não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, nos termos previstos no artigo 97.° do CPPT e nos artigos 112.° e ss. do CPTA; V) Por último, a Recorrente nota que, se se aceitar a interpretação do Tribunal a quo, o regime consagrado nos artigos 169.° do CPPT, conjugado com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA, consagraria uma norma de acordo com a qual a suspensão de eficácia dos atos tributários só pode ser obtida no âmbito dos processos de execução fiscal, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, mesmo que o credor não promova a instauração daquele processo; W) Esta norma é inconstitucional, por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, o que se alega para todos os efeitos legais: se os sujeitos passivos não puderem recorrer à tutela cautelar nos casos em que (legal ou ilegalmente) não foi instaurado um processo de execução fiscal, ficarão sem qualquer meio que lhes assegure a sindicância judicial dos atos do credor público, ou seja, se, "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos"; X) Tendo em conta o exposto, é evidente que a Recorrente tem um interesse pessoal e direto no decretamento judicial da suspensão de eficácia (e, portanto, da cobrança coerciva) do ato de liquidação contestado na Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, sendo a providência cautelar absolutamente necessária para assegurar a tutela dos seus direitos; Y) Nestes termos, a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, por violação do regime que garante à Recorrente o decretamento da providência cautelar requerida, plasmado nos artigos 112.°, n.°s 1 e 2, alínea a), e 120.° do CPTA, devendo, por isso, ser revogada e, de acordo com o previsto no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, substituída por um Aresto que decrete a suspensão da eficácia da liquidação contestada na Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, com os fundamentos alegados no requerimento inicial e no § 3 destas Alegações; 4.2 Sobre a procedência do pedido cautelar deduzido pela Recorrente Z) Afastado o único motivo pelo qual a Sentença Recorrida não apreciou o pedido material formulado pela Recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul deve revogá-la e, nos termos previstos no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, passar a apreciar aquele pedido, julgando-o procedente com os fundamentos avançados pela Recorrente no requerimento inicial e no § 3.° destas Alegações de Recurso; AA) Tendo em conta o pedido da Recorrente, a prova documental apresentada nos Autos e, se o Tribunal Central Administrativo Sul o entender necessário, as declarações de parte e a prova testemunhal requerida pela Recorrente nos Autos, devem considerar-se provados e relevantes para a boa decisão da causa os factos enunciados no capítulo 3.1 (parágrafo 29) destas Alegações, que aqui se dão por reproduzidos; BB) Tendo em conta aquela factualidade, é manifesto que o pedido da Recorrente tem de ser julgado procedente, por aplicação do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA, nos termos do qual "quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária"; CC) Como resulta da factualidade exposta e não é controvertido: (
- i)o que se discute no Processo Principal é a obrigação de pagamento de uma quantia certa que não tem carácter sancionatório (os € 832.982,31 liquidados pela Recorrida a título de taxa variável de utilização relativa ao ano de 2024); e (
- ii)a cobrança do valor em discussão está assegurada por uma das formas expressamente previstas na lei fiscal - a Garantia Bancária n.° 9…, no valor de € 2.656.646,68 (318% do valor do pagamento em discussão no Processo Principal) DD) Neste contexto, a providência cautelar aqui pedida tem de ser adotada pelo Tribunal, independentemente da verificação dos pressupostos aplicáveis na generalidade dos casos (periculum in mora, fumus bonus juris e proporcionalidade na composição entre os interesses públicos e privados); EE) O regime especial aplicável ao presente caso é, aliás, totalmente coerente com as normas que a APL devia ter seguido em primeira linha - estando pendente uma ação de impugnação e encontrando-se o crédito devidamente garantido, a cobrança coerciva tem de ser suspensa até ao trânsito em julgado da impugnação (cf. artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, no domínio tributário, e artigo 50.°, n.° 2, do CPTA, no domínio administrativo geral). FF) Nestes termos, o Tribunal Central Administrativo Sul deve decretar a suspensão da execução (da cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA; GG) Ao exposto acresce que, mesmo que o referido n.° 6 do artigo 120.° do CPTA não fosse aplicável, o certo é que os pressupostos gerais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA estão verificados no presente caso, pelo que a providência cautelar requerida deverá, na mesma, ser adotada; HH) A respeito do periculum in mora, a Recorrente começa por notar que (como corretamente notou o Tribunal a quo) o regime legal português determina que, uma vez impugnado um ato de liquidação e prestada uma garantia idónea para assegurar a cobrança do crédito tributário (ou provada a impossibilidade de prestar tal garantia), a cobrança coerciva desse crédito deve permanecer suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a impugnação (cf. artigos 52.° da LGT, 169.° do CPPT e 150.°, n.° 2, do CPTA); II) Importa ter presente, a este propósito, que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos créditos de natureza privada, os atos de liquidação de créditos tributários podem ser imediatamente executados pela entidade pública credora sem qualquer controlo judicial prévio (cf. artigo 88.° do CPPT); JJ) Atento este princípio, a impugnação dos atos de apuramento de créditos de natureza tributária só será eficaz em toda a sua extensão se, enquanto estiver a ser discutida, o sujeito passivo puder suspender a execução coerciva daqueles atos, evitando suportar de imediato os danos que decorreriam da respetiva ilegalidade; KK) É ponto assente na jurisprudência (como na doutrina) que a faculdade de suspender a cobrança coerciva dos créditos tributários na pendência dos processos impugnatórios é um instrumento necessário à composição dos referidos comandos constitucionais; LL) Posto isto, importa recordar que a Recorrida notificou a Recorrente de que, se não fizer o pagamento da taxa impugnada e garantida no curtíssimo prazo de 10 dias úteis, "procederá ao acionamento, sem mais aviso, da garantia bancária"; MM) Esta notificação torna evidente que as garantias constitucionais e legais associadas à impugnação do ato de liquidação da taxa no Processo Principal estão em risco - mais do que o fundado receio exigível para o decretamento da providência cautelar, há um risco objetivo de que essas garantias sejam irreparavelmente afastadas; NN) Ao exposto acresce que, para além de resultar da própria lei, tal como interpretada pelos tribunais, que o afastamento do direito à suspensão da cobrança coerciva põe sempre em causa a tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade, no caso aqui em apreço, as consequências objetivas desse afastamento são especialmente graves; OO) Com efeito, e como se demonstrou acima, o acionamento da garantia bancária que a APL se propõe promover: (
- i)teria como consequência imediata a obrigação de a Recorrente pagar à Caixa Geral de Depósitos o valor da taxa contestada no Processo Principal, o valor dos respetivos juros e o montante das comissões previstas no contrato de garantia; (
- ii)poderia gerar o vencimento antecipado das obrigações previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, num aproximado de 132 milhões de euros (159 vezes o valor do pagamento em discussão no Processo Principal): (iii) poderia gerar a execução das garantias previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, incluindo os penhores sobre as participações sociais destas entidades - os credores poderiam fazer um step in, tornando-se titulares das empresas do grupo; e (
- iv)seria necessariamente publicitada, o que tornaria muito difícil (ou mesmo impossível) a contratação de novos financiamentos e geraria uma natural desconfiança nas relações comerciais com fornecedores e credores; PP) Nestes termos, encontra-se inequivocamente verificado o requisito exigido pela primeira parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA para a decretação da providência cautelar aqui requerida; QQ) Quanto à existência de fumus boni juris, a Recorrente nota que não há obstáculos processuais à procedência do pedido feito no Processo Principal - a Impugnação Judicial é o meio próprio para avaliar a ilegalidade do ato de liquidação contestado pela Recorrente (foi, aliás, neste sentido, que decidiu a Sentença Recorrida, ao afastar a exceção de incompetência alegada pela Recorrida); RR) Estabelecida esta primeira proposição, a Recorrente sublinha, a respeito da procedência material do Processo Principal, que a liquidação impugnada é manifestamente ilegal e tem de ser anulada porque viola os princípios estruturantes do regime constitucional e legal das taxas - a bilateralidade (sinalagmaticidade) e a proporcionalidade; SS) Atentos os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, só é possível a uma entidade pública como a APL consagrar uma taxa num contrato de concessão (ou seja, sem que exista uma lei prévia a prever aquela taxa) se e na medida em que o valor da contrapartida esteja diretamente indexado à prestação administrativa correspondente; TT) Há casos em que as respetivas liquidações podem incluir mecanismos regressivos, de acordo com os quais o valor a pagar será relativamente menor se a prestação pública for mais importante ou mais aproveitada pelos sujeitos passivos; UU) No entanto, estes mecanismos regressivos são sempre, por si próprios, uma entorse aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, pelo que precisam, eles próprios, de ter um fundamento adequado: assim, se um determinado mecanismo regressivo de desincentivo: (
- a)não visar salvaguardar um interesse juridicamente aceitável e proporcional ao interesse a respeitar; e/ou (
- b)continuar a aplicar-se nos casos em que esse interesse não se verifica, será proibido pelos artigos 4.° e 55.° da LGT; VV) Transpondo estes postulados para o presente caso, recorda-se que a Taxa Variável de Utilização a que respeita a liquidação contestada pela Recorrente é uma contrapartida direta da utilização do Terminal concessionado (da utilização da concessão), visando assegurar que a concedente recebe uma parte tendencialmente proporcional do benefício económico da concessão e desincentivando a subutilização do Terminal na medida em que esta subutilização dependa da concessionária; WW) Ora, como ficou demonstrado, no que respeita ao ano de 2024, a aplicação do mecanismo regressivo da Taxa Variável de Utilização carece de qualquer fundamento legal ou constitucionalmente aceitável porque, como se demonstrou no Processo Principal, a subutilização do Terminal não é imputável à Recorrente; pelo contrário, a Recorrente e os seus Sócios fizeram tudo o que estava ao seu alcance para aumentar o mais rapidamente possível a movimentação de carga no Terminal concessionado; XX) Por outro lado, o adiamento imprevisto da movimentação dos 59.209 contentores no Terminal concessionado à Recorrente foi neutro para o conjunto do Porto de Lisboa e para a própria APL, porque estes contentores foram movimentados e taxados pela APL noutro terminal do mesmo Porto: YY) Em conclusão, a subutilização do Terminal no ano de 2024 não é imputável à Recorrente, não havendo qualquer justificação para a aplicação do mecanismo regressivo refletido na liquidação contestada no Processo Principal; ZZ) A finalizar este ponto, a Recorrente nota que a jurisprudência e a doutrina sobre a necessidade de conformação das taxas aos princípios da bilateraiidade e da proporcionalidade é de tal forma clara que não se consegue antecipar que o Tribunal venha a ter dúvidas quanto à procedência do pedido feito no Processo Principal: AAA) Não obstante, a Recorrente também nota que, apesar desta simplicidade e de o Processo Principal já se encontrar pendente, o juízo a formular a respeito da providência cautelar é, em princípio, um juízo sumário, não sendo necessário ao Tribunal ter a certeza de que o Processo Principal vai ser julgado procedente para decretar a providência aqui requerida, exceto se decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no artigo 121.° do CPTA; BBB) Encontra-se, assim, verificado o segundo pressuposto da decretação da providência cautelar, previsto na segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; CCC) Por último, quanto à proporcionalidade da medida requerida, a Recorrente começa por voltar a sublinhar que os danos [enunciados na Conclusão OO) acima] que lhe seriam causados caso a Recorrida executasse o ato de liquidação nos termos avançados na notificação de 21 de agosto de 2025 seriam gravíssimos: DDD) Para além da consequência patrimonial direta, que por si já é muito grave (a imposição ilegal de suportar o valor da taxa, dos juros e das comissões bancárias em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva), a execução da garantia teria consequências indiretas gravíssimas: (
- i)o potencial vencimento de obrigações de aproximadamente 132 milhões de euros, ou seja, cerca de 159 vezes o valor da taxa em discussão no processo principal; (
- ii)a potencial impossibilidade de prosseguimento da atividade comercial da Recorrente e de entidades relacionadas (com prejuízos incalculáveis e irreparáveis); e (iii) a potencial alteração da estrutura acionista da Recorrente e de entidades relacionadas (também com prejuízos incalculáveis e irreparáveis). EEE) A estas consequências gravíssimas do lado da Recorrente não se contrapõe qualquer consequência relevante do lado da Recorrida: (
- i)Em primeiro lugar, o crédito em discussão no Processo Principal está garantido, não havendo qualquer risco no (putativo) diferimento da respetiva cobrança; (
- ii)Em segundo lugar, o valor do crédito em discussão (€ 832.982,31) é objetivamente insignificante para a atividade operacional da APL, que, de acordo com os últimos dados publicados (relativos a 2023), teve um resultado operacional (EBITDA) positivo superior a € 25.000.000,00 e um resultado líquido (lucro líquido potencialmente distribuível ao Estado) superior a € 9.000.000,00; (iii) Em terceiro lugar, tratando-se aqui da simples execução de uma prestação pecuniária, se o pedido feito no Processo Principal vier a ser (por absurdo), julgado improcedente, a Recorrida poderá nessa altura cobrar o seu crédito acrescido dos juros de mora previstos na lei, que servem precisamente para remunerar o (putativo) atraso no pagamento; FFF) A respeito do primeiro ponto (a existência de uma garantia já prestada), a Recorrente nota que o próprio regime geral das providências cautelares prevê que, para compor proporcionalmente os interesses públicos e privados, o Tribunal poderia exigir à Recorrente a constituição de uma garantia nos termos previstos na lei fiscal (cf. artigo 120.°, n.° 5, do CPTA); GGG) Ora, neste caso, essa imposição - que remediaria definitivamente o tema da proporcionalidade - já não é necessária porque a garantia já existe, foi prestada sob uma das formas previstas no CPPT e cobre um valor muito superior ao do crédito em discussão; HHH) Tendo em conta o exposto, fazendo um juízo de ponderação (proporcionalidade) entre os gigantescos prejuízos diretos e indiretos que adviriam para a Recorrente de uma eventual não suspensão da execução do ato em discussão no Processo Principal e a inexistência de qualquer consequência relevante que advirá para a Recorrida da adoção da providência aqui pedida, é evidente que não há qualquer dano para a APL que justifique a improcedência do pedido cautelar, estando assim verificado o terceiro pressuposto do decretamento da providência cautelar aqui requerida, previsto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA; III) Nestes termos, ainda que considerasse não aplicável o regime especial previsto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA (o que não se admite), o Tribunal deveria, na mesma decretar a suspensão da execução do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização do Terminal referente ao exercício de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal. Termos em que, Deve o presente Recurso proceder, por provado e fundado, sendo a Sentença Recorrida revogada com os fundamentos acima expostos e substituída por um Acórdão que determine a suspensão da eficácia (da cobrança) do ato de liquidação contestado na ação principal até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida naquele processo.” *** A Requerida APL, S.A. apresentou contra-alegações e requereu, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, tendo formulado, autonomamente, as seguintes conclusões: “A. Em 06.01.2026, a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A. (doravante "Requerida/Recorrida”) foi notificada da interposição de recurso por parte da S…- Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A. (doravante "Requerente/Recorrente”) da douta Sentença do TT de Lisboa, de 15.12.2025. B. À margem do facto da Sentença não lhe ter sido, efetivamente, desfavorável, a Recorrente, surpreendentemente, interpôs recurso da Sentença do douto TT de Lisboa, extraindo-se das conclusões das suas alegações de recurso que em causa está:
- i)A arguição da nulidade da sentença pelo facto de esta alegadamente não especificar nem avaliar os factos que fundamentam a decisão nela aposta (Conclusões "I” a "L”);
- ii)A arguição de um suposto erro de julgamento quanto à desnecessidade da tutela cautelar para que não seja possível a prática de atos de cobrança coerciva enquanto estiver pendente o processo principal (Conclusões “M” a "Y”), invocando a Recorrente que a interpretação assumida pelo Tribunal a quo dos artigos 169.° do CPPT, conjugado com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea
- e)do CPTA, no sentido em que a suspensão da eficácia da execução de atos tributários de atos tributários só pode ser obtida no âmbito de processos de execução, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (Conclusões "V” e “W”); Pugnando a Recorrente, ainda, pela; iii) Procedência do pedido cautelar deduzido, quer, a título principal, em força do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA (Conclusões “Z” a “FF”), quer, a título subsidiário, em virtude do preenchimentos dos pressupostos previstos no artigo 120.°, n.°s 1 e 2 do CPTA (Conclusões “GG” e ss.) C. O objeto da providência cautelar interposta incidiu sobre a suspensão da execução coerciva do ato de liquidação da taxa variável de utilização do Terminal de Contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa relativa ao exercício de 2024. D. O Tribunal a quo, por seu turno, subsumiu os factos ao direito, concluindo, ainda que equivocadamente, pela aplicação de algumas normas tributárias que permitem a suspensão automática e oficiosa da liquidação do ato sem que para tal seja necessário lançar-se mão de um meio cautelar. Isto significa que o Tribunal a quo entendeu que a Requerente da Providência tinha direito ao efeito pretendido, nos exatos termos que lhe poderiam ser conferidos com a procedência da tutela cautelar, mas sem que para tal fosse necessário suscitar-se esta tutela cautelar. E. Diante do exposto, a absolvição da instância da Requerida/Recorrida não implica que o efeito jurídico pretendido pela Requerente/Recorrente com a providência cautelar interposta não fosse judicialmente reconhecido, Mas simplesmente o meio processual para o obter foi considerado desnecessário, em virtude desse mesmo efeito ter sido assegurado no âmbito da ação principal, e em função desta. Sem que a ação tutelar pudesse ou conseguisse ter algum efeito útil para a pretensão deduzida; daí a conclusão da falta de interesse em agir que foi secundada pelo Tribunal a quo. F. Pelo exposto, não estamos diante de uma decisão judicial desfavorável para a esfera jurídica da Requerente/Recorrente. G. Em suma, tendo a Sentença sido favorável à Requerente/Recorrente ao reconhecer o efeito pretendido por intermédio da ação principal, então não existe interesse em agir na interposição deste recurso, nos termos do artigo 141.°, n.° 1 do CPTA. Devendo o presente recurso, em razão desta falta de interesse em agir, não ser admitido. H. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a Recorrente invoca que a Sentença recorrida é nula porque não discriminou nem fez qualquer análise crítica quanto aos factos que julgou provados ou não provados para concluir que a providência cautelar é desnecessária I. Com o devido respeito, a douta Sentença recorrida merece muitas criticas, mas não padece da nulidade que lhe é apontada pela Recorrente, existindo uma exposição coerente dos fundamentos de direito que sustentam o aresto proferido. J. Adicionalmente, para além do raciocínio jurídico materializado na Sentença recorrida ser percetível e estruturado, não deixa de estar consubstanciado em factos considerados provados ou sobre os quais aquele Tribunal tinha um conhecimento legítimo e efetivo, tais como: (
- i)A interposição de uma ação principal para a impugnação do ato (facto provado na Sentença recorrida n.°3); e (
- ii)A prestação de garantia nos termos da lei tributária (cujo conhecimento foi dado aos autos através do Requerimento da Recorrente de 26.11.2025, em resposta ao Despacho 12.11.2025, constando já o mesmo do seu RI). K. Pelo exposto, não padece a Sentença recorrida de nulidade nos termos dos artigos 94.°, n.° 4, do CPPT e 615.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil. L. A Recorrente nas suas alegações de recurso advoga que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar desnecessária a tutela cautelar requerida. M. Chegando a afirmar que a interpretação seguida pelo Tribunal a quo, com arrimo no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.° 260/25.4BELLE, das disposições dos artigos 169.° do CPPT, em conjugação com os artigos 112.° e 116.°, n.° 2, alínea
- e)do CPTA, consagraria uma norma de acordo com a qual: “a suspensão de eficácia dos atos tributários só pode ser obtida no âmbito dos processos de execução fiscal, não lhe sendo aplicável a tutela cautelar, mesmo que o credor não promova a instauração daquele processo" Invocando que esta interpretação é inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa. N. Em primeiro lugar, a Sentença recorrida não limita a suspensão da liquidação de atos tributários aos casos em que esteja instaurado um processo de execução fiscal. O. De todos os artigos citados pela Sentença recorrida (artigo 97.°, n.° 3; 169.°, n.° 1 e 103.°, n.° 4, do CPPT e art.° 52.° da LGT), apenas dois dizem respeito ao processo de execução fiscal, tornando possível os restantes a suspensão da liquidação se for prestada garantia adequada e se o ato de liquidação for impugnado, independentemente de ter ou não sido interposto processo de execução fiscal. P. Sendo assim, da Sentença recorrida só resulta que: tanto no âmbito de um processo de execução fiscal, como fora dele, tal como acontece num processo de impugnação da liquidação de um tributo, a impugnação do ato e a prestação de garantia nos termos das leis tributárias origina a suspensão da liquidação do ato, e, em consequência, a desnecessidade da tutela cautelar. Q. A única ilação que se pode retirar da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.° Instância é que existem normas tributárias, com carácter especial em relação ao CPTA, que sendo alegadamente aplicáveis ao caso sub judice, fazem depender a suspensão da liquidação do ato à prestação de garantia adequada e à impugnação do ato. R. Logo, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da interpretação que a Recorrente faz, e que julga ser a interpretação do Tribunal a quo, não passa de um exercício académico e supérfluo para a aferição do mérito da causa e para esta instância recursiva, que não merecerá considerações de maior, em honra à desejada economia processual; S. Em segundo lugar, reputando-se a tutela cautelar como desnecessária, à luz do decidido na Sentença recorrida, de facto não assiste à Recorrente um interesse direto e pessoal no decretamento da providência, T. Sem prejuízo de termos cristalizado esta questão quando abordámos a inadmissibilidade do presente recurso, continua a ser relevante reforçar que pela Sentença recorrida, o efeito pretendido pela Requerente/Recorrente pode ser obtido através da ação principal (e, unicamente, com a interposição desta). AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO (art. 636.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA) U. A título subsidiário, caso seja este Recurso admitido, não pode o mesmo ser julgado procedente, uma vez que a pretensa tutela cautelar reclamada pela Requerente/Recorrente não lhe é legalmente devida, tal como oportunamente defendido pela Requerida/Recorrida na sua oposição á providência cautelar, tendo o Tribunal a quo ou indevidamente rejeitado as razões de direito assacadas, ou optado por não se pronunciar (padecendo a Sentença de nulidade por este facto), incorrendo em erros de julgamento de direito; V. Com efeito, devia a Sentença recorrida ter decidido pela absolvição do pedido da Requerida/Recorrida por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 120.°, n.° 1 e 2.° do CPTA, face à inaplicabilidade dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. W. Não tendo decidido dessa forma, formula-se aqui ampliação do presente Recurso (art. 636.° do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA) às questões apreciadas nas págs. 9 a 14 da douta Sentença recorrida, devendo a Sentença recorrida ser substituída por uma Acórdão que absolva a Requerida/Recorrida com fundamento nas razões infra explanadas, e não com os fundamentos constantes da Sentença recorrida; X. Apesar da Recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, vir pedir a este Tribunal Central Administrativo Sul que revogue a Sentença recorrida, nos termos previstos no artigo 149.°, n.°s 3 e 4, do CPTA, apreciando e julgando procedente os fundamentos avançados pela Recorrente quanto à procedência do seu pedido cautelar, com a aplicação do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA, ou, subsidiariamente com a aplicação do artigo 120.°, n.°s 1 e 2 do CPTA; Y. Não lhe assiste razão, por cinco ordens de razão, sendo elas: (
- i)Está em causa a impugnação parcial da validade de cláusula 39.°, 1.2. do contrato de Concessão, e não de um ato de liquidação; (
- ii)Ser o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer do presente litígio; (iii) Serem as normas do artigo 120.°/6 do CPTA ou dos artigos 97.°/3, 103.°/4 e 169.°/1 do CPPT e 52.° da LGT inaplicáveis ao caso; (
- iv)Ter em todo o caso sido prestada uma garantia bancária que não é adequada nos termos das leis tributárias, sendo, isso sim, uma garantia prestada como caução contratual; e (
- v)Não estarem reunidos os pressupostos do artigo 120.°, n.°s 1 e 2 CPTA. Z. Em primeiro lugar, errou a Sentença recorrida ao não ter qualificado o objeto do processo como uma impugnação da validade de uma cláusula contratual. AA. Compulsado o teor da RI da Requerente percebemos, como aliás fizemos questão de sustentar na Oposição à Providência Cautelar, que o pretendido é muito mais amplo do que "apenas” a impugnação do ato de liquidação do tributo. BB. Pois a causa de pedir da impugnação é antes a validade da própria Cláusula 39.a/1.2. do Contrato! CC. Em rigor, apesar de a Requerente assacar invalidades ao ato de liquidação, ele na prática é apenas um ato de execução do Contrato. DD. Que é praticado todos os anos pela Recorrida (em relação ao ano anterior) em função da aplicação da fórmula de remuneração da concessão ínsita na cláusula 39.a/1.2 do Contrato. EE. Portanto, impugnar o ato, a não ser que motivado em vícios próprios, significa impugnar o contrato (mesmo que parcialmente, restringindo-se à sua Cláusula 39.a/1.2). FF. Concatenados os argumentos compreendidos no RI da Requerente, (e, novamente, nas suas alegações de recurso) constatamos que não foram arguidos vícios próprios do ato, desde logo:
- i)Nenhum vício orgânico foi arguido;
- ii)Nenhum vício formal foi arguido; e iii) Nenhum vício material próprio do ato foi arguido. GG. Consequentemente, a impugnação do ato só pode ter lugar, se também contestada a validade do próprio Contrato! HH. Em segundo lugar, em virtude do exposto, o Tribunal a quo é materialmente incompetente para conhecer do litígio II. Estando em causa, na verdade, a impugnação da validade de uma Cláusula de um Contrato de Concessão de Serviço Público, celebrado no seguimento de um concurso público, e não apenas a impugnação da liquidação de um alegado tributo, o Tribunal competente seria antes o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, que é materialmente incompetente nos termos da alínea
- c)do n° 1 do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA JJ. Acontece, porém, e ainda mais, que as Partes no Contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro - cfr. Cláusulas 50.a a 52.a do Contrato. KK. Assim, no presente caso, não é manifestamente competente o TT de Lisboa, nem sequer será competente, no presente caso, o Juízo de Contratos Públicos do TAC Lisboa, mas antes - por expressa vontade das Partes - um Tribunal Arbitral a constituir nos termos da Cláusula 52.a do Contrato e Regulamento CAC 2021. LL. Em terceiro lugar, não são os artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT aplicáveis in casu, como decidido pelo Tribunal a quo MM. É com fundamento nos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT (e também no art. 120.°/6 do CPTA), e na possibilidade de o ato de liquidação ficar suspenso em resultado da propositura da ação principal, que o Tribunal a quo seguiu pela teoria da desnecessidade do meio cautelar para atingir o fim/efeito pretendido pela Requerente. NN. No entanto, não está em causa a impugnação de um ato tributário, mas antes a impugnação da validade de uma cláusula contratual. OO. Pelo exposto, nem o art. 120.°/6 do CPTA, nem os arts. 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT podem ser aplicados no âmbito desta providência cautelar. PP. Em quarto lugar, não vai bem a Sentença recorrida quando equipara a garantia prestada, a uma garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se a eficácia do ato impugnação por mero efeito legal. QQ. Ora, a garantia prestada não o foi nos termos das leis tributárias e, como tal, nos termos exigidos pelos artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT; e artigo 52.° da LGT, RR. Mas sim ao abrigo da Cláusula 45.a do Contrato! SS. São coisas bem diferentes TT. Por um lado, pelo contexto em que a garantia foi prestada UU. Uma vez que garantia bancária não foi prestada nos termos da lei tributária, mas serviu para cumprir uma exigência procedimental inscrita no ponto 20.1 do programa e, mais tarde, na Cláusula 45.a do Contrato. VV. Por outro lado, pelas funções associadas à garantia bancária prestada. WW. Neste ponto, deve-se alertar para o facto da mesma ter como finalidade a garantia do pontual e correto cumprimento do contrato e das obrigações dele advenientes. XX. Liminarmente é o próprio termo de garantia que clarifica o seu propósito, expressamente dizendo que a mesma se destina a: “garantir o bom e pontual cumprimento pela S…, de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia, celebrado em 7 de janeiro de 2000, entre a S… e a APL." (v. Doc. 6. do RI junto aos autos). YY. Por fim, pelas consequências da sua utilização para outros fins. ZZ. Ficando a caução “presa" à presente providência, não poderia a Recorrida utilizá-la nos termos do contrato... AAA. O que implicaria que, na verdade, o contrato ficaria sem caução de bom cumprimento. BBB. Pelo que fica evidente que a caução de bom cumprimento prestada pela Requerente nos termos da Cláusula 45.a do Contrato não pode servir como caução fiscal, nos termos dos artigos 195.° e 199.° CPPT, para efeitos do artigo 120.°/6 CPTA e das demais disposições invocadas. CCC. Em quinto lugar, nunca estarão reunidos os pressupostos do 120.°/1 e 2 do CPTA DDD. Sendo aplicável o art. 120.°/1 e 2 do CPTA, têm de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
- i)Existir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- ii)Existir a probabilidade que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente - fumus boni iuris; e iii) Existir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença - proporcionalidade da providência. EEE. Num primeiro nível, inexiste periculum in mora. FFF. Tudo o que a Requerente refere para justificar os supostos graves prejuízos que pode sofrer com a execução da garantia é da exclusiva responsabilidade da própria Requerente - foi ela que criou a situação que originou o não pagamento. GGG. Todas as eventuais consequências da execução da caução contratual de bom cumprimento são exclusivamente imputáveis à Requerente. HHH. Que não podia desconhecer, e bem sabia, as consequências previstas no contrato que livremente assinou e que tem cumprido ao longo de 25 anos - para o não pagamento de uma contrapartida expressamente prevista no contrato. 111. Num segundo nível, inexiste Fumus Boni Juris. JJJ. Por um lado, como já deixamos dito, a Clausula 39.a/1.2. do Contrato é plenamente válida. KKK. Está devidamente autorizada por lei - cfr. Base XXII, anexa ao DL 324/94. LLL. Corresponde à contrapartida fixada pela disponibilização de um espaço do domínio público e da possibilidade de exploração de um serviço público, em exclusivo nesse espaço. MMM. Estava prevista no Caderno de Encargos do concurso público que esteve na origem do presente contrato e serviu para todos os concorrentes fazerem as suas contas e os seus casos bases económicos e financeiros, sustentando as respetivas propostas. NNN. Por outro lado, além de tudo isto, já decorreu o respetivo prazo legal de impugnação - cfr. arts. 284.°/1 e 285.°/1 do CCP, arts. 58.° e 77.°-B do CPTA, e art. 168.° do CPA. OOO. O prazo de anulação de uma cláusula contratual fixa-se, na melhor das hipóteses, em cinco anos decorridos desde a celebração do contrato. PPP. O contrato remonta a 07.01.2000, passando-se mais de 20 anos desde a sua celebração. QQQ. O prazo de impugnação do contrato e das suas cláusulas contratuais já foi largamente ultrapassado. RRR. Assim, qualquer invalidade que pudesse ter existido, já se encontra sanada, não podendo mais ser impugnada. SSS. Por fim, do ponto de vista de proporcionalidade para o interesse público, para além do grave prejuízo para o interesse público no não recebimento pontual do valor aqui em causa, de mais de 800 mil euros, bem relevante para a Requerida, face aos inúmeros investimentos que é chamada a fazer todos os anos. TTT. A eventual consideração da invalidade de uma tal condição contratual põe em grave crise todas as concessões existentes no porto de Lisboa, o que afetaria potencial e gravemente a saúde financeira da Requerida. UUU. Se, em caso que não se admite, a condição financeira aqui em causa fosse considerada inválida, a Requerida não só deixaria de receber o montante avultado aqui em causa, como também poderia ver os restantes concessionários a seguir o mesmo caminho, deixando de igualmente pagar - sendo este tipo de cláusulas usadas noutros contratos, em valor superior a 5 milhões de euros. VVV. Os investimentos que o Governo recentemente aprovou para o porto de Lisboa - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/2025, de 12 de agosto - de cerca de 80 milhões de euros, teriam de ser repensados, atrasando a modernização e aumento da carga no porto. WWW. Com efeito, se existirem consequências financeiras e reputacionais para a Requerente, tal decorre inelutavelmente do próprio contrato, que em boa-fé a Requerente e a Requerida assinaram e têm vindo a cumprir desde 2000! XXX. Assim somos forçados a concluir: (
- i)pela inexistência de prejuízos relevantes para a Requerente, por quaisquer que possam ocorrer serem da sua exclusiva responsabilidade; e (
- ii)pela existência de grave prejuízo para os interesses públicos a cargo da Requerida, derivados do valor da contrapartida aqui em causa, bem com da possível consequência nos restantes contratos de concessão em vigor, com idêntica disposição contratual e nos efeitos sobre a receita e na capacidade de investimento da Recorrente. YYY. Não obstante a Requerida/Recorrida estar plenamente convicta da improcedência do recurso da Requerente/Recorrente e, consequentemente, da sua não condenação em custas, não pode deixar de requerer, por cautela de patrocínio, a respetiva dispensa do remanescente da taxa de justiça, maxime. atendendo a que se verificam os pressupostos para o efeito, previstos no n.° 7 do art. 6.° do RCP. Termos em que, como douto suprimento de V. Ex.as,
- a)deve o Recurso não ser admitido; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede,
- b)deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, Como é de Lei e de Justiça! Requer-se, ainda, que seja apreciado o que consta nas Conclusões “U” e ss. supra., relativamente à ampliação dos fundamentos de recurso:
- a)Devendo a apreciação e decisão da providência cautelar ser remetida para arbitragem, por o tribunal a quo ser materialmente incompetente e se verificar preterição de tribunal arbitrai; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede:
- b)Deve a douta Sentença recorrida ser substituída por um Acórdão que julgue a improcedência do pedido cautelar por inexistência dos pressupostos legais do mesmo e, em consequência, absolva do pedido a Recorrida; Como é de Lei e de Justiça! Requer-se, ainda, em qualquer dos casos, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.” *** A 2.ª Recorrente APL, S.A. interpôs, por seu turno, recurso tendo concluído, nas suas alegações, da seguinte forma: “A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença 15.12.2025, que, tendo absolvido da instância a Requerida, ora Recorrente, fundamentou a sua decisão com a verificação de uma exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir (v. art.° 89.°, n.°s 1 e 2 do CPTA), por desnecessidade da tutela cautelar para obter o efeito pretendido pela Requerente (v. art.° 116, n.° 2, alínea
- e)do CPTA). B. Segundo a douta Sentença recorrida, esta desnecessidade de tutela cautelar fundar- se-ia no facto do efeito pretendido pela Requerente/Recorrida - maxime, a suspensão da eficácia do ato impugnado, até que seja proferida sentença na ação principal (a que esta é apenso) - poder ser obtido por efeito das disposições do artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, prestada garantia nos termos das leis tributárias. C. A douta Sentença é gravemente desfavorável para a ora Recorrente, pois admitiu a suspensão de eficácia do ato impugnado com base na propositura da ação principal e numa garantia prestada no contrato, que em nada serve os efeitos tributários. D. Ignorando todos os argumentos da Recorrente que impunham o indeferimento da providência por razões substanciais. E. A douta Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, exatamente por não ter apreciado os argumentos expostos na Oposição que levariam ao indeferimento da providência por razões materiais. F. O Tribunal a quo, comete dois erros sobre os pressupostos de direito. G. Em primeiro lugar, erra quando concebe a suspensão da eficácia do ato de liquidação em virtude da aplicação de certas normas tributárias. H. E fá-lo a partir do momento em que tomou em conta a impugnação judicial existente na ação principal a que RI do Recorrido se mostra associado, como uma impugnação do ato de liquidação de um tributo, e não como uma impugnação da validade da cláusula de um contrato. I. Em segundo lugar, também erra quando decide que foi prestada garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se, oficiosamente, os efeitos do ato de liquidação e da consequente cobrança coerciva. J. Não podendo a prestação de caução (através de garantia bancária) nos termos de um procedimento de formação de um contrato ser equiparada a uma garantia bancária prestada nos termos das leis tributárias, para todos os efeitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. K. Pelo que vem o Recurso interposto em reação à Sentença de 15.12.2025, do TT de Lisboa, não por esta ter absolvido a Requerida, agora Recorrente, da instância, mas por tê-lo feito com recurso a fundamentos de direito inexatos. L. Devendo a Sentença recorrida ter inferido pela absolvição do pedido da Requerida/Recorrente por não estarem preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 120.°, n.° 1 e 2.° do CPTA, face à inaplicabilidade dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4, 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT, ou do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. M. No que concerne aos recursos de atos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária - como é o caso da providência cautelar interposta, não se tratando de um meio processual autónomo e isolado de alguma das jurisdições (ex vi art. 97.°/3/al.
- a)do CPPT) - remete o artigo 279.°, n.° 2 do CPPT para as normas ínsitas no CPTA. N. Quanto ao interesse processual para interpor recurso, consagra o artigo 141°, n.° do CPTA que pode recorrer quem na Sentença tenha ficado vencido. O. Tem-se por vencido o sujeito processual que viu surgir na sua esfera jurídica um prejuízo com a Sentença recorrida, sendo-lhe a decisão judicial desfavorável por esta razão. P. Em bom rigor, para sustentar a desnecessidade da tutela cautelar, o Tribunal a quo enveredou pela tese que tendo sido prestada e aceite a garantia bancária nos termos da lei tributária - erradamente - o ato de liquidação do tributo em causa fica suspenso. Q. No final de contas, a partir do momento em que a douta Sentença recorrida decide pela absolvição da instância da Requerida/Recorente nos termos em que decidiu, materialmente toma posição e afeta juridicamente a eficácia do ato impugnado, assim prejudicando a Recorrente. R. A limitação dos poderes da Requerida/Recorrente protagonizada pela Sentença recorrida, na medida em que a impede de executar a garantia bancária para ver realizado o pagamento de uma quantia pecuniária que lhe é devida e que não foi voluntaria e tempestivamente liquidada, trata-se de uma decisão desfavorável para a esfera jurídica desta. S. Concluindo quanto a este ponto, se bem que a Sentença recorrida possa ser favorável à Recorrente no plano processual, determinando a sua absolvição da instância, não o é no plano substantivo, criando um prejuízo para a sua esfera jurídica quando determina oficiosamente a suspensão da liquidação do tributo, em sentido contrário à pretensão e direitos da Recorrente. T. Emergindo da Sentença recorrida um prejuízo para a Recorrente, desfavorável à sua esfera jurídica! U. Quanto ao pressuposto das decisões que são recorríveis, prescreve o artigo 142.°, n.° 3, alínea
- d)do CPTA que são recorríveis que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. V. A Sentença recorrida não se debruçou sobre o mérito da causa, conhecendo primeiramente de questões que obstassem a uma decisão de mérito, acabando por decidir pela absolvição da Requerida da instância em virtude da verificação de uma exceção processual de conhecimento oficioso. W. Neste sentido, é inequívoco que o Tribunal a quo pôs termo à lide processual e à instância sem se pronunciar sobre o mérito da causa, estando, assim, preenchido, este pressuposto de admissibilidade do recurso. X. Compulsado o teor da RI da Requerente percebemos, como aliás fizemos questão de sustentar na Oposição à Providência Cautelar, que o pretendido é muito mais amplo do que "apenas” a impugnação do ato de liquidação do tributo. Y. Pois a causa de pedir da impugnação é antes a validade da própria Cláusula 39.a/1.2. do Contrato! Z. Em rigor, apesar de a Requerente assacar invalidades ao ato de liquidação, ele na prática é apenas um ato de execução do Contrato. AA. Que é praticado todos os anos pela Recorrente (em relação ao ano anterior) em função da aplicação da fórmula de remuneração da concessão ínsita na cláusula 39.a/1.2 do Contrato. BB. Portanto, impugnar o ato, a não ser que motivado em vícios próprios, significa impugnar o contrato (mesmo que parcialmente, restringindo-se à sua Cláusula 39.a/1.2). CC. Concatenados os argumentos compreendidos no RI da Recorrida, constatamos que não foram arguidos vícios próprios do ato, desde logo
- i)Nenhum vício orgânico foi arguido;
- ii)Nenhum vício formal foi arguido; e iii) Nenhum vício material próprio do ato foi arguido. DD. Consequentemente, a impugnação do ato só pode ter lugar, se também contestada a validade do próprio Contrato! EE. Estando em causa, na verdade, a impugnação da validade de uma Cláusula de um Contrato de Concessão de Serviço Público, celebrado no seguimento de um concurso público, e não apenas a impugnação da liquidação de um alegado tributo, o Tribunal competente seria antes o TAC de Lisboa, em especial o seu Juízo de Contratos Públicos, e não o TT de Lisboa, que é materialmente incompetente nos termos da alínea
- c)do n° 1 do artigo 44.°/A do ETAF e do artigo 100.°, n.° 1 do CPTA FF. Acontece, porém, e ainda mais, que as Partes no Contrato entenderam, antes, de atribuir a resolução de qualquer litígio relativo à validade, execução, interpretação ou integração do Contrato a um Tribunal Arbitral, com expressa renúncia a qualquer outro - cfr. Cláusulas 50.a a 52.a. GG. Assim, no presente caso, não é manifestamente competente o TT de Lisboa, nem sequer será competente, no presente caso, o Juízo de Contratos Públicos do TAC Lisboa, mas antes - por expressa vontade das Partes - um Tribunal Arbitral a constituir nos termos da Cláusula 52.ª do Contrato e Regulamento CAC 2021. HH. É com fundamento no art. 120.°/6 do CPTA e dos artigos 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e 52.° da LGT, e na possibilidade de o ato de liquidação ficar suspenso em resultado da propositura da ação principal, que o Tribunal a quo seguiu pela teoria da desnecessidade do meio cautelar para atingir o fim/efeito pretendido pela Requerente. II. No entanto, não está em causa a impugnação de um ato tributário, mas antes a impugnação da validade de uma cláusula contratual - aqui repousa o primeiro erro de direito da douta Sentença recorrida. JJ. Pelo exposto, nem o art. 120.°/6 do CPTA, nem os arts. 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT e artigo 52.° da LGT podem ser aplicados no âmbito desta providência cautelar. KK. O segundo erro de direito da Sentença recorrida prende-se com a equiparação da garantia prestada, a uma garantia nos termos da lei tributária, suspendendo-se a eficácia do ato impugnação por mero efeito legal. LL. Ora, a garantia prestada não o foi nos termos das leis tributárias e, como tal, nos termos exigidos pelos artigos 120.°/6 do CPTA; 97.°, n.° 3, 103.°, n.° 4 e 169.°, n.° 1 do CPPT; e artigo 52.° da LGT, MM. Mas sim ao abrigo da Cláusula 45.a do Contrato! NN. São coisas bem diferentes OO. Em primeiro lugar, pelo contexto em que a garantia foi prestada PP. Uma vez que garantia bancária não foi prestada nos termos da lei tributária, mas serviu para cumprir uma exigência procedimental inscrita no ponto 20.1 do programa e, mais tarde, na Cláusula 45.ª do Contrato. QQ. Em segundo lugar, pelas funções associadas à garantia bancária prestada. RR. Neste ponto, deve-se alertar para o facto da mesma ter como finalidade a garantia do pontual e correto cumprimento do contrato e das obrigações dele advenientes. SS. Liminarmente é o próprio termo de garantia que clarifica o seu propósito, expressamente dizendo que a mesma se destina a “garantir o bom e pontual cumprimento pela S…, de todas as obrigações decorrentes do Contrato de Concessão do Terminal de Contentores de Santa Apolónia, celebrado em 7 de janeiro de 2000, entre a S… e a APL." (v. Doc. 6. do RI junto aos autos). TT. Em terceiro lugar, pelas consequências da sua utilização para outros fins. UU. Ficando a caução “presa" à presente providência, não poderia a Recorrente utilizá-la nos termos do contrato... VV. O que implicaria que, na verdade, o contrato ficaria sem caução de bom cumprimento. WW. Pelo que fica evidente que a caução de bom cumprimento prestada pela Requerente nos termos da Cláusula 45.ª do Contrato não pode servir como caução fiscal, nos termos dos artigos 195.° e 199.° CPPT, para efeitos do artigo 120.°/6 CPTA e das demais disposições invocadas. XX. Sendo, isso sim, aplicável o art. 120.°/1 e 2 do CPTA, têm de estar cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
- i)Existir o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- ii)Existir a probabilidade que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente - fumus boni iuris; e iii) Existir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença - proporcionalidade da providência. YY. Num primeiro nível, inexiste periculum in mora. ZZ. Tudo o que a Recorrida refere para justificar os supostos graves prejuízos que pode sofrer com a execução da garantia é da exclusiva responsabilidade da própria Requerente - foi ela que criou a situação que originou o não pagamento. AAA. Todas as eventuais consequências da execução da caução contratual de bom cumprimento são exclusivamente imputáveis à Requerente. BBB. Que não podia desconhecer, e bem sabia, as consequências previstas no contrato que livremente assinou e que tem cumprido ao longo de 25 anos - para o não pagamento de uma contrapartida expressamente prevista no contrato. CCC. Num segundo nível, inexiste Fumus Boni Juris. DDD. Por um lado, como já deixamos dito, a Clausula 39.ª/1.2. do Contrato é plenamente válida. EEE. Está devidamente autorizada por lei - cfr. Base XXII, anexa ao DL 324/94. FFF. Corresponde à contrapartida fixada pela disponibilização de um espaço do domínio público e da possibilidade de exploração de um serviço público, em exclusivo nesse espaço. GGG. Estava prevista no Caderno de Encargos do concurso público que esteve na origem do presente contrato e serviu para todos os concorrentes fazerem as suas contas e os seus casos bases económicos e financeiros, sustentando as respetivas propostas. HHH. Por outro lado, além de tudo isto, já decorreu o respetivo prazo legal de impugnação - cfr. arts. 284.°/1 e 285.°/1 do CCP, arts. 58.° e 77.°-B do CPTA, e art. 168.° do CPA. III. O prazo de anulação de uma cláusula contratual fixa-se, na melhor das hipóteses, em cinco anos decorridos desde a celebração do contrato. JJJ. O contrato remonta a 07.01.2000, passando-se mais de 20 anos desde a sua celebração. KKK. O prazo de impugnação do contrato e das suas cláusulas contratuais já foi largamente ultrapassado. LLL. Assim, qualquer invalidade que pudesse ter existido, já se encontra sanada, não podendo mais ser impugnada. MMM. Por fim, do ponto de vista de proporcionalidade para o interesse público, para além do grave prejuízo para o interesse público no não recebimento pontual do valor aqui em causa, de mais de 800 mil euros, bem relevante para a Requerida, face aos inúmeros investimentos que é chamada a fazer todos os anos. NNN. A eventual consideração da invalidade de uma tal condição contratual põe em grave crise todas as concessões existentes no porto de Lisboa, o que afetaria potencial e gravemente a saúde financeira da Requerida. OOO. Se, em caso que não se admite, a condição financeira aqui em causa fosse considerada inválida, a Requerida não só deixaria de receber o montante avultado aqui em causa, como também poderia ver os restantes concessionários a seguir o mesmo caminho, deixando de igualmente pagar - sendo este tipo de cláusulas usadas noutros contratos, em valor superior a 5 milhões de euros. PPP. Os investimentos que o Governo recentemente aprovou para o porto de Lisboa - cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/2025, de 12 de agosto - de cerca de 80 milhões de euros, teriam de ser repensados, atrasando a modernização e aumento da carga no porto. QQQ. Com efeito, se existirem consequências financeiras e reputacionais para a Requerente, tal decorre inelutavelmente do próprio contrato, que em boa-fé a Requerente e a Requerida assinaram e têm vindo a cumprir desde 2000! RRR. Assim somos forçados a concluir: (
- i)pela inexistência de prejuízos relevantes para a Requerente, por quaisquer que possam ocorrer serem da sua exclusiva responsabilidade; e (
- ii)pela existência de grave prejuízo para os interesses públicos a cargo da Requerida, derivados do valor da contrapartida aqui em causa, bem com da possível consequência nos restantes contratos de concessão em vigor, com idêntica disposição contratual e nos efeitos sobre a receita e na capacidade de investimento da Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida e:
- a)Devendo a providência cautelar ser remetida para arbitragem, por o tribunal a quo ser materialmente incompetente e se verificar preterição de tribunal arbitrai; ou, caso assim não se decida, - substituída por outra que que se pronuncie quanto ao mérito da providência intentada, concluindo pela sua improcedência por inexistência dos pressupostos legais do mesmo e, em consequência, absolva do pedido a Recorrente; Como é de Lei e de Justiça!” *** A S… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “6.1 Sobre o objeto do recurso e a ilegitimidade da APL A) O presente Recurso foi interposto pela APL tendo por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância a APL no presente processo n.° 535/25.2BELRS-A, no qual a S… pediu o decretamento da providência cautelar de suspensão da execução (de cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão relativa ao exercício de 2024, incluída na fatura n.° YVN1 BF21/0200275492 e imputável ao Senhor Presidente do Conselho de Administração da APL; B) A S… impugnou o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão através da Impugnação Judicial n.° 535/25.2BELRS, pendente no Tribunal Tributário de Lisboa (o "Processo Principal") e prestou uma garantia idónea para suspensão da cobrança do tributo, a qual foi aceite pela APL: a Garantia Bancária n.° 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida contestada); C) Considerando o exposto, a S... entende que, seja por efeito do regime tributário (artigo 52.° LGT e artigo 169.° do CPPT), seja por força do regime administrativo geral [artigo 50.°, n.° 2, do CPTA), a APL não pode executar coercivamente o ato de liquidação até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal; D) Todavia, confrontada com este entendimento, em 21 de agosto de 2025, a APL notificou formalmente a S...: (
- i)do indeferimento do pedido de suspensão da cobrança do valor liquidado, concedendo-lhe um curtíssimo prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento da taxa impugnada e informando que ”[s]e após aquele prazo se mantiver o incumprimento (...) a APL, SA procederá ao acionamento, sem ma is aviso, da garantia bancária”; e (
- ii)da recusa de instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual pudesse ser apresentada uma reclamação judicial contra o indeferimento da suspensão, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; E) Recebida esta notificação, a S... não tinha outra alternativa senão lançar mão da tutela cautelar, pedindo ao Tribunal Tributário de Lisboa que decretasse formalmente a suspensão da execução do ato de liquidação impugnado; F) Na Sentença Recorrida, o Tribunal Tributário de Lisboa reconhece, corretamente, que o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão é um ato tributário impugnável junto dos tribunais tributários nos termos previstos no 49.°, n.° 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; G) Por outro lado, a Sentença Recorrida considera que "tendo sido prestada garantia (e aceite), a suspensão da sua cobrança opera de forma imediata e oficiosa mente, sem necessidade de recurso à tutela cautelar. Ou seja, desde que a legalidade da dívida tenha sido sindicada e tenha sido prestada garantia (e aceite), a sua execução fica imediata e oficiosamente suspensa" por efeito do disposto no artigo 52.° da LGT e no artigo 169.° do CPPT; H) Todavia, o Tribunal Tributário de Lisboa acabou por concluir que, como a suspensão da execução operaria "oficiosamente" assim que se verificassem os respetivos pressupostos (impugnação do ato de liquidação e constituição de garantia) "não se vislumbra justificação para fazer intervir a tutela cautelar à luz do CPTA", absolvendo a APL da instância por "desnecessidade da tutela cautelar" [fundamento de rejeição da providência cautelar previsto no artigo 116.°, n.° 2, alínea e), do CPTA]; I) A S... apresentou atempadamente um Recurso desta decisão, sustentando que, no que respeita à absolvição da instância, a Sentença Recorrida; (
- i)é nula por não especificar nem avaliar criticamente os factos que a fundamentam; e (
- ii)padece de erro de julgamento porque, dada a recusa expressa da APL em aceitar a aplicação da lei, a tutela cautelar é absolutamente necessária para garantir a tutela judicial do direito da S... à suspensão efetiva da execução do ato impugnado no Processo Principal; J) Simultaneamente, a APL apresentou este segundo recurso da Sentença Recorrida, em cujas Alegações defendeu, em suma: (
- i)que a decisão é nula por omissão de pronúncia sobre todos os temas suscitados na sua oposição; e (
- ii)que a decisão padece de erro de julgamento porque: (
- a)o Tribunal Tributário de Lisboa se devia ter considerado materialmente incompetente para julgar a causa; (
- b)o regime de suspensão dos atos de liquidação de tributos e outras quantias certas não seria aplicável ao presente caso; e (
- c)não estarem verificados os pressupostos do decretamento da suspensão do ato impugnado em sede cautelar; K) Na base do entendimento da APL está o pressuposto (errado e corretamente afastado pelo Tribunal a quo) segundo o qual o objeto do Processo Principal não seria o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão, mas o Contrato de Concessão no qual a quela taxa está prevista; L) A S... considera que o Recurso da APL deve ser rejeitado porque esta entidade não tem legitimidade para interpor recurso da Sentença Recorrida; M) O artigo 141.°, n.° 1, do CPTA, aplicável a este caso ex vi artigo 279.°, n.° 2, do CPPT, atribui legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em primeira instância a "quem nela tenha ficado vencido", ou seja, a quem for "diretamente prejudicado pela decisão"-, N) Ora, a Sentença Recorrida absolveu a APL da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória - a alegada desnecessidade (e na consequente inadmissibilidade) do recurso à tutela cautelar para a obtenção da suspensão do ato impugnado pela S... no Processo Principal; O) Nestes termos, a S... considera evidente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu ex novo qualquer obrigação na esfera jurídica da APL e, portanto, não a prejudicou: P) A própria APL alegou duas exceções dilatórias das quais resultaria em tese a absolvição da instância, pelo que, para além de (objetivamente) não prejudicar a APL, a Sentença Recorrida satisfaz a pretensão negativa expressa a título principal por aquela entidade na sua oposição; Q) Na verdade, o que a APL contesta no seu recurso não é a decisão do Tribunal a quo, mas apenas sua fundamentação - para alcançar a conclusão segundo a qual a S... não pode lançar mão da tutela cautelar, o Tribunal considerou que a suspensão do ato impugnado no processo principal resulta ex lege da impugnação judicial e da apresentação de uma garantia sob uma das formas previstas no regime tributário, e a APL não concorda com esse pressuposto-, R) Sucede que, como afirma a doutrina, os fundamentos da decisão são, em princípio, irrecorríveis - de acordo com o direito processual aplicável ao presente caso, o recurso independente só é admissível nos casos excecionais previstos por razões evidentes nos n.°s 2 e 3 do artigo 141.° do CPTA, sendo todas as demais situações limitadas à hipótese de reanálise a título subordinado no recurso apresentado pela parte vencida, nos termos previstos no artigo 636.° do Código de Processo Civil; S) Não estando em causa uma das situações previstas nos n.°s 2 e 3 do artigo 141.° do CPTA, nem um recurso subordinado, a APL não tem legitimidade para interpor o presente Recurso, que, por isso, deve ser rejeitado; 6.2 Sobre a inexistência da nulidade imputada pela APL À Sentença Recorrida T) O primeiro fundamento do recurso apresentado pela APL é a alegada nulidade da Sentença Recorrida em função da suposta omissão de pronúncia sobre nenhum dos argumentos apresentados por aquela entidade na sua oposição; U) A APL não tem razão: em primeiro lugar, a Sentença Recorrida pronuncia-se expressa e longamente (em quase 10 páginas) sobre a exceção de incompetência alegada pela APL na sua oposição (cf. ponto III - Saneamento), concluindo corretamente pela respetiva improcedência; V) Em segundo lugar, a Sentença Recorrida também se pronuncia sobre o tema da alegada intempestividade do requerimento cautelar associada à suposta inimpugnabilidade do ato contestado pela S..., concluindo que (como a própria APL reconheceu na sua oposição) a eventual inimpugnabilidade do ato contestado é matéria relevante para a apreciação dos pressupostos da providência cautelar (em concreto, do fumis boni juris) e não da admissibilidade daquele pedido; W) Em terceiro lugar, os demais argumentos apresentados pela APL (e os argumentos apresentados pela S...) não foram apreciados pelo Tribunal a quo porque este absolveu a APL da instância e esses argumentos dizem respeito à apreciação do pedido material; X) Ora, como resulta da jurisprudência constante sobre esta matéria, a Sentença Recorrida só seria nula se não se tivesse pronunciado sobre os temas invocados que não tenham sido prejudicados pela solução acolhida (a absolvição da instância), o que não ocorreu no presente caso; 6.3 Sobre a inexistência dos erros de julgamento imputados pela APL à Sentença Recorrida Y) Para além da suposta nulidade por omissão de pronúncia, a APL alega (aliás de forma contraditória) que a Sentença Recorrida padece de erros de julgamento na apreciação das questões que a APL suscitou na oposição e que, afinal, terão sido analisadas pelo Tribunal a quo; Z) Em primeiro lugar, a APL volta a sustentar que, ao contrário do que resulta claramente da p.i. do Processo Principal, a S... não teria impugnado o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão relativo ao mínimo cobrável de 2024, mas a cláusula do contrato de concessão que prevê a liquidação daquela taxa, do que resultaria a incompetência do Tribunal Tributário de Lisboa para julgar o Processo Principal e apreciar o pedido cautelar (cf. pp. 8 a 11 das Alegações de Recurso da APL); AA) Ora, como é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, os pressupostos processuais das ações são aferidos em função do pedido efetivamente formulado pelo autor (de acordo com a relação jurídica tal como configurada pelo autor) e não em função dos entendimentos mais ou menos especulativos que os réus possam fazer a partir daquela configuração; BB) O pedido formulado na ação principal não tem como objeto o contrato de concessão - como o Tribunal a quo considerou provado, o que a S... pediu foi a anulação do ato de liquidação da Variável de Concessão relativa ao "valor mínimo cobrável" do exercício de 2024, feita na fatura n.° YVN1 BF21/0200275492 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa previamente apresentada; CC) Aliás, a S... teve o cuidado de esclarecer na p.i. da ação principal "que não está a contestar a justificação teórica da consagração do mecanismo regressivo [plasmado na cláusula 39.° do contrato de concessão], que é adequada a concessões como a do Terminal de Contentores de Santa Apolónia" e que, portanto, tem, em geral, uma justificação constitucionalmente adequada, mas apenas e só o ato de liquidação da taxa relativa ao ano de 2024, porque esta liquidação (e apenas esta liquidação) carece da justificação que, em geral, legitima aquele mecanismo (cf. artigos 89.° e ss. da p.i. da ação principal); DD) Por outro lado, a exceção invocada pela APL não pode ser julgada procedentes porque o que está em causa na ação principal é (indiscutivelmente) matéria tributária, que nunca poderia ser sujeita a arbitragem voluntária nos termos defendidos pela APL; EE) A este propósito, a S... nota que a APL não demonstrou (nem podia demostrar) que a matéria em discussão na ação principal não é tributária - como se julga evidente e não foi contestado, o apuramento da contrapartida pela utilização do Terminal de Santa Apolónia é, por natureza, uma taxa (uma contrapartida pela utilização de uma infraestrutura pública); FF) Assente este pressuposto, a cláusula de arbitragem vertida no contrato de concessão não pode ser aplicada ao presente caso, porque, como é consabido, a arbitragem em matéria tributária está limitada aos casos e ao processo previstos no RJAT; GG) Como se julga evidente e, que se saiba, nunca foi contestado (resulta claro da letra da lei e é imposto pelos princípios): (
- a)até à entrada em vigor do RJAT, os atos em matéria tributária não podiam ser sindicados em processos arbitrais ao abrigo do regime geral; e (
- b)depois da entrada em vigor do RJAT os atos em matéria tributária só podem ser sindicados em processos arbitrais nos casos e nos termos previstos naquele regime; HH) Tendo em conta o exposto, não merece qualquer censura (antes confirmação) a parte da Sentença em que o Tribunal a quo\ (
- a)reconheceu corretamente que o objeto do Processo Principal é o ato de liquidação da Taxa Variável de Concessão nele impugnado e o pedido cautelar corresponde à suspensão desse ato na pendência do Processo Principal; e (
- b)considerou materialmente competentes os Tribunais Tributários para julgar o Processo Principal e o pedido cautelar; II) Em segundo lugar (e de forma ainda mais claramente contraditória com o argumento relativo à omissão de pronúncia), a APL alega que o Tribunal a quo não podia ter considerado aplicável ao caso o regime de suspensão dos atos de liquidação de tributos previstos nos artigos 103.°, 169.° e 199.° do CPPT e 52.° da Lei Geral Tributária e, em geral, aos atos administrativos de liquidação de quantias certas, previsto no artigo 120.°, n.° 6, do CPTA; JJ) Por outro lado, a APL defende que, mesmo que o regime de suspensão fosse aplicável, os respetivos pressupostos não estão verificados porque a garantia prestada pela S... e aceite pela APL não seria uma garantia constituída sob uma das formas previstas na lei fiscal (páginas 16 a 21 das Alegações de Recurso da APL); KK) Como resulta das suas Alegações de Recurso, a S... não concorda que, no presente caso, a tutela cautelar seja desnecessária porque a APL se recusou (e continua a recusar) a aplicar o regime suspensivo que o Tribunal a quo considera claro e se negou (e continua a negar) a promover a instauração de um processo de execução fiscal no âmbito do qual a S... pudesse invocar o regime suspensivo e contestar uma eventual decisão contrária ou qualquer diligência de cobrança ilegal através de uma reclamação judicial, nos termos previstos no artigo 276.° do CPPT; LL) Não obstante, no que respeita ao âmbito e aos efeitos do regime suspensivo, a apreciação do Tribunal a quo é correta e não merece censura; MM) Com efeito, do disposto nos artigos 169.° e 199.° do CPPT e no artigo 52.° da Lei Geral Tributária resulta claramente que a cobrança coerciva tem de ser suspensa (o devedor pode fazer o pagamento voluntariamente, mas o credor não o pode exigir coercivamente) se: (
- i)o ato administrativo for impugnado ou estiver em prazo de impugnação; e (
- ii)tiver sido constituída garantia sob uma das formas previstas na lei tributária. NN) Ora, como o Tribunal a quo determinou corretamente: (
- i)o ato contestado no Processo Principal é um ato tributário, cujo efeito éa exigência de pagamento de uma quantia certa sem carácter sancionatório: a liquidação de € 832.982,31 a título de Taxa Variável de Conceção na parte relativa ao mínimo exigível do exercício de 2024; e (
- ii)para assegurar a cobrança do crédito apurado no ato impugnado foi prestada e aceite uma garantia sob uma das formas previstas na lei tributária: a Garantia Bancária n.° 9…, que cobre a taxa variável até ao valor de € 2.656.646,68 (318% do valor da dívida impugnada); OO) Adicionalmente, a alegação segundo a qual a garantia constituída não é uma garantia idónea para suspender a execução carece, salvo o devido respeito, de qualquer sentido - do artigo 199.° do CPPT resulta expressamente que as garantias bancárias à primeira solicitação que cubram pelo menos 125% do valor da dívida exequenda e acrescido são garantias idóneas para efeitos de suspensão das execuções fiscais, não podendo ser rejeitadas pelo credor; PP) Como decorre do próprio texto da garantia aqui em causa, estes pressupostos estão inequivocamente verificados; QQ) Por outro lado, sendo uma garantia idónea para suspensão da execução nos termos previstos no regime fiscal, a Garantia Bancária n.°9…, da Caixa Geral de Depósitos, sempre seria uma garantia idónea para suspensão da cobrança nos termos do disposto no regime administrativo geral (artigos 50.°, n.° 2, e 120.°, n.° 6, do CPTA); RR) Na verdade, para efeitos deste regime basta que a garantia seja constituída numa das modalidades admitidas na lei fiscal (das quais a garantia bancária é o paradigma) e que cubra o valor da dívida exequenda (sem o acréscimo de 25% exigido pelo regime fiscal); SS) Considerando o exposto, a Sentença Recorrida não padece dos erros de julgamento que a APL lhe aponta quanto à aplicação do regime de suspensão do ato de liquidação impugnado no Processo Principal, motivo pelo qual o recurso deve ser julgado improcedente também quanto a esta matéria; TT) Em terceiro lugar, a APL incluiu nas suas Alegações de Recurso - sem qualquer base jurídica ou factual - a sua posição quanto à não verificação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida pela S... (páginas 21 a 33 das Alegações de Recurso da APL); UU) Sobre este ponto, o Recurso da APL não tem qualquer sentido, porquanto, a Sentença Recorrida não se pronunciou sobre o pedido material da S... (absolveu a APL da instância) e, por isso, não confirmou nem infirmou a verificação dos pressupostos do decretamento judicial da suspensão da execução - não se compreende como pode a APL encontrar na Sentença Recorrida um erro de julgamento sobre uma matéria que essa Sentença não se pronunciou; VV Nestes termos, a Sentença Recorrida também não padece do vício que Ihé é imputado pela APL quanto a esta matéria, devendo o Recurso ser considerado totalmente improcedente. 6.4 Sobre a verificação dos pressupostos de decretamento da providência CAUTELAR E DA CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FEITO PELA S... WW) Sem prejuízo do exposto, se o Recurso da APL não for rejeitado e o Tribunal Central Administrativo Sul nele vier a revogar a decisão de absolvição da instância, então deve avaliar a verificação dos pressupostos da providência cautelar e decretar judicialmente a suspensão do ato impugnado no Processo Principal com os fundamentos que se alegaram no § 3.° das Alegações de Recurso da S... e a seguir se reiteram neste § 5 destas Contra-Alegações, o que se requer ao abrigo do disposto no artigo 149.°, n.° 3, do CPTA e do regime de aplicação do recurso previsto no artigo 636.° do Código de Processo Civil; XX) Tendo em conta o pedido da S..., a prova documental apresentada nos Autos e, se o Tribunal Central Administrativo Sul o entender necessário, as declarações de parte e a prova testemunhal requerida pela S... nos Autos, devem considerar-se provados e relevantes para a boa decisão da causa os factos enunciados no capítulo 5.2 (parágrafo 49) destas Alegações, que aqui se dão por reproduzidos; YY) Considerando aquela factualidade, é manifesto que o pedido da S... tem de ser julgado procedente, por aplicação do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA, nos termos do qual "quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária"-, ZZ) Como resulta da factualidade exposta e não é controvertido: (
- i)o que se discute no Processo Principal é a obrigação de pagamento de uma quantia certa que não tem carácter sancionatório (os € 832.982,31 liquidados pela APL a título de taxa variável de utilização relativa ao ano de 2024); e (
- ii)a cobrança do valor em discussão está assegurada por uma das formas expressamente previstas na lei fiscal - a Garantia Bancária n.° 9…, no valor de € 2.656.646,68 (318% do valor do pagamento em discussão no Processo Principal) AAA) Neste contexto, a providência cautelar pedida pela S... tem de ser adotada pelo Tribunal, independentemente da verificação dos pressupostos aplicáveis na generalidade dos casos (periculum in mora, fumus bonus juris e proporcionalidade na composição entre os interesses públicos e privados)-, BBB) O regime especial aplicável ao presente caso é, aliás, totalmente coerente com as normas que a APL devia ter seguido em primeira linha - estando pendente uma ação de impugnação e encontrando-se o crédito devidamente garantido, a cobrança coerciva tem de ser suspensa até ao trânsito em julgado da impugnação (cf. artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, no domínio tributário, e artigo 50.°, n.° 2, do CPTA, no domínio administrativo geral). CCC) Nestes termos, o Tribunal Central Administrativo Sul deve decretar a suspensão da execução (da cobrança coerciva) do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA; DDD) Ao exposto acresce que, mesmo que o referido n.° 6 do artigo 120.° do CPTA não fosse aplicável, o certo é que os pressupostos gerais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA estão verificados no presente caso, pelo que a providência cautelar requerida deverá, na mesma, ser adotada; EEE) A respeito do periculum in mora, a S... começa por notar que (como corretamente notou o Tribunal a quo) o regime legal português determina que, uma vez impugnado um ato de liquidação e prestada uma garantia idónea para assegurar a cobrança do crédito tributário (ou provada a impossibilidade de prestar tal garantia), a cobrança coerciva desse crédito deve permanecer suspensa até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a impugnação (cf. artigos 52.° da LGT, 169.° do CPPT e 150.°, n.° 2, do CPTA); FFF) Importa ter presente, a este propósito, que, ao contrário do que sucede com a generalidade dos créditos de natureza privada, os atos de liquidação de créditos tributários podem ser imediatamente executados pela entidade pública credora sem qualquer controlo judicial prévio (cf. artigo 88.° do CPPT); GGG) Atento este princípio, a impugnação dos atos de apuramento de créditos de natureza tributária só será eficaz em toda a sua extensão se, enquanto estiver a ser discutida, o sujeito passivo puder suspender a execução coerciva daqueles atos, evitando suportar de imediato os danos que decorreriam da respetiva ilegalidade; HHH) É ponto assente na jurisprudência (como na doutrina) que a faculdade de suspender a cobrança coerciva dos créditos tributários na pendência dos processos impugnatórios é um instrumento necessário à composição dos referidos comandos constitucionais; III) Posto isto, importa recordar que a APL notificou a S... de que, se não fizer o pagamento da taxa impugnada e garantida no curtíssimo prazo de 10 dias úteis, "procederá ao acionamento> sem mais aviso> da garantia bancária"-, JJJ) Esta notificação torna evidente que as garantias constitucionais e legais associadas à impugnação do ato de liquidação da taxa no Processo Principal estão em risco - mais do que o fundado receio exigível para o decretamento da providência cautelar, há um risco objetivo de que essas garantias sejam irreparavelmente afastadas; KKK) Ao exposto acresce que, para além de resultar da própria lei, tal como interpretada pelos tribunais, que o afastamento do direito à suspensão da cobrança coerciva põe sempre em causa a tutela jurisdicional efetiva e o direito de propriedade, no caso aqui em apreço, as consequências objetivas desse afastamento são especialmente graves; LLL) Com efeito, e como se demonstrou acima, o acionamento da garantia bancária que a APL se propõe promover: (
- i)teria como consequência imediata a obrigação de a S... pagará Caixa Geral de Depósitos o valor da taxa contestada no Processo Principal, o valor dos respetivos juros e o montante das comissões previstas no contrato de garantia; (
- ii)poderia gerar o vencimento antecipado das obrigações previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, num aproximado de 132 milhões de euros (159 vezes o valor do pagamento em discussão no Processo Principal); (iii) poderia gerar a execução das garantias previstas nos contratos de financiamento global da Y…, SA e das suas subsidiárias, incluindo os penhores sobre as participações sociais destas entidades - os credores poderiam fazer um step in, tornando-se titulares das empresas do grupo; e (
- iv)seria necessariamente publicitada, o que tornaria muito difícil (ou mesmo impossível) a contratação de novos financiamentos e geraria uma natural desconfiança nas relações comerciais com fornecedores e credores; MMM) Nestes termos, encontra-se inequivocamente verificado o requisito exigido pela primeira parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA para a decretação da providência cautelar aqui requerida; NNN) Quanto à existência de fumus boni juris. a S... nota que não há obstáculos processuais à procedência do pedido feito no Processo Principal - a Impugnação Judicial é o meio próprio para avaliar a ilegalidade do ato de liquidação contestado pela S... (foi, aliás, neste sentido, que decidiu a Sentença Recorrida, ao afastara exceção de incompetência alegada pela APL); OOO) Estabelecida esta primeira proposição, a S... sublinha, a respeito da procedência material do Processo Principal, que a liquidação impugnada é manifesta mente ilegal e tem de ser anulada porque viola os princípios estruturantes do regime constitucional e legal das taxas - a bilateralidade (sinalagmaticidade) e a proporcionalidade; PPP) Atentos os princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, só é possível a uma entidade pública como a APL consagrar uma taxa num contrato de concessão (ou seja, sem que exista uma lei prévia a prever aquela taxa) se e na medida em que o valor da contrapartida esteja diretamente indexado à prestação administrativa correspondente-, QQQ) Há casos em que as respetivas liquidações podem incluir mecanismos regressivos, de acordo com os quais o valor a pagar será relativamente menor se a prestação pública for mais importante ou mais aproveitada pelos sujeitos passivos; RRR) No entanto, estes mecanismos regressivos são sempre, por si próprios, uma entorse aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade, pelo que precisam, eles próprios, de ter um fundamento adequado-, assim, se um determinado mecanismo regressivo de desincentivo: (
- a)não visar salvaguardar um interesse juridicamente aceitável e proporcional ao interesse a respeitar; e/ou (
- b)continuar a aplicar-se nos casos em que esse interesse não se verifica, será proibido pelos artigos 4.° e 55.° da LGT; SSS)Transpondo estes postulados para o presente caso, recorda-se que a Taxa Variável de Utilização a que respeita a liquidação contestada pela S... é uma contrapartida direta da utilização do Terminal concessionado (da utilização da concessão), visando assegurar que a concedente recebe uma parte tendencialmente proporcional do benefício económico da concessão e desincentivando a subutilização do Terminal na medida em que esta subutilização dependa da concessionária; TTT) Ora, como ficou demonstrado, no que respeita ao ano de 2024. a aplicação do mecanismo regressivo da Taxa Variável de Utilização carece de qualquer fundamento legal ou constitucionalmente aceitável porque, como se demonstrou no Processo Principal, a subutilização do Terminal não é imputável à S...; pelo contrário, a S... e os seus Sócios fizeram tudo o que estava ao seu alcance para aumentar o mais rapidamente possível a movimentação de carga no Terminal concessionado; UUU) Por outro lado, o adiamento imprevisto da movimentação dos 59.209 contentores no Terminal concessionado à S... foi neutro para o conjunto do Porto de Lisboa e para a própria APL, porque estes contentores foram movimentados e taxados pela APL noutro terminal do mesmo Porto: WV) Em conclusão, a subutilização do Terminal no ano de 2024 não é imputável à S..., não havendo qualquer justificação para a aplicação do mecanismo regressivo refletido na liquidação contestada no Processo Principal; WWW) A finalizar este ponto, a S... nota que a jurisprudência e a doutrina sobre a necessidade de conformação das taxas aos princípios da bilateralidade e da proporcionalidade é de tal forma clara que não se consegue antecipar que o Tribunal venha a ter dúvidas quanto à procedência do pedido feito no Processo Principal; XXX) Não obstante, a S... também nota que, apesar desta simplicidade e de o Processo Principal já se encontrar pendente, o juízo a formular a respeito da providência cautelar é, em princípio, um juízo sumário, não sendo necessário ao Tribunal ter a certeza de que o Processo Principal vai ser julgado procedente para decretar a providência aqui requerida, exceto se decidir antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos previstos no artigo 121.° do CPTA; YYY) Encontra-se, assim, verificado o segundo pressuposto da decretação da providência cautelar, previsto na segunda parte do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA; ZZZ) Por último, quanto à proporcionalidade da medida requerida, a S... começa por voltar a sublinhar que os danos [enunciados na Conclusão 00) acima] que lhe seriam causados caso a APL executasse o ato de liquidação nos termos avançados na notificação de 21 de agosto de 2025 seriam gravíssimos; AAAA) Para além da consequência patrimonial direta, que por si já é muito grave (a imposição ilegal de suportar o valor da taxa, dos juros e das comissões bancárias em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva), a execução da garantia teria consequências indiretas gravíssimas: (
- i)o potencial vencimento de obrigações de aproximadamente 132 milhões de euros, ou seja, cerca de 159 vezes o valor da taxa em discussão no processo principal: (
- ii)a potencial impossibilidade de prosseguimento da atividade comercial da S... e de entidades relacionadas ícom prejuízos incalculáveis e irreparáveis); e (iii) a potencial alteração da estrutura acionista da S... e de entidades relacionadas (também com prejuízos incalculáveis e irreparáveis). BBBB) A estas consequências gravíssimas do lado da S... não se contrapõe qualquer consequência relevante do lado da APL: (
- i)Em primeiro lugar, o crédito em discussão no Processo Principal está garantido, não havendo qualquer risco no (putativo) diferimento da respetiva cobrança; (
- ii)Em segundo lugar, o valor do crédito em discussão (€ 832.982,31) é objetivamente insignificante para a atividade operacional da APL, que, de acordo com os últimos dados publicados (relativos a 2023), teve um resultado operacional (EBITDA) positivo superior a € 25.000.000,00 e um resultado líquido (lucro líquido potencialmente distribuível ao Estado) superior a € 9.000.000,00; (iii) Em terceiro lugar, tratando-se aqui da simples execução de uma prestação pecuniária, se o pedido feito no Processo Principal vier a ser (por absurdo), julgado improcedente, a APL poderá nessa altura cobrar o seu crédito acrescido dos juros de mora previstos na lei, que servem precisamente para remunerar o (putativo) atraso no pagamento; CCCC) A respeito do primeiro ponto (a existência de uma garantia já prestada), a S... nota que o próprio regime geral das providências cautelares prevê que, para compor proporcionalmente os interesses públicos e privados, o Tribunal poderia exigir à S... a constituição de uma garantia nos termos previstos na lei fiscal (cf. artigo 120.°, n.° 5, do CPTA); DDDD) Ora, neste caso, essa imposição - que remediaria definitivamente o tema da proporcionalidade - já não é necessária porque a garantia já existe, foi prestada sob uma das formas previstas no CPPT e cobre um valor muito superior ao do crédito em discussão; EEEE) Tendo em conta o exposto, fazendo um juízo de ponderação {proporcionalidade) entre os gigantescos prejuízos diretos e indiretos que adviriam para a S... de uma eventual não suspensão da execução do ato em discussão no Processo Principal e a inexistência de qualquer consequência relevante que advirá para a APL da adoção da providência aqui pedida, é evidente que não há qualquer dano para a APL que justifique a improcedência do pedido cautelar, estando assim verificado o terceiro pressuposto do decretamento da providência cautelar aqui requerida, previsto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA; FFFF) Nestes termos, ainda que considerasse não aplicável o regime especial previsto no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA (o que não se admite), o Tribunal deveria, na mesma decretar a suspensão da execução do ato de liquidação da Taxa Variável de Utilização do Terminal referente ao exercício de 2024, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no Processo Principal. Termos em que, Deve o presente Recurso ser rejeitado por ilegitimidade DA APL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO SE VERIFICAREM OS ERROS DE JULGAMENTO IMPUTADOS pela APL À Sentença Recorrida, E, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, CASO O TRIBUNAL CENTRAL Administrativo Sul revogue a decisão de absolvição da INSTÂNCIA, deve o Tribunal de recurso apreciar a verificação dos PRESSUPOSTOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E DECRETAR JUDICIALMENTE A SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO NO PROCESSO Principal com os fundamentos alegados no § 5 destas Contra-Alegações, o que se requer do disposto no artigo 149.°, N.° 3, DO CPTA E DO REGIME DE APLICAÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 636.° DO CÓDIGO DE PROCESSO ClVIL.” *** No despacho que admitiu recurso proferido a 11/02/2026, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de não verificada nulidade de sentença por não terem sido especificados e analisados criticamente os factos que a fundamentam, suscitada pela 1.ª Recorrente S... - Terminal de Contentores de Santa Apolónia, S.A., e por omissão de pronúncia, suscitada pela 2.ª Recorrente APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A.. *** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer, tendo sido assegurado o respetivo contraditório ao abrigo do disposto no artigo 146.º, nº2 do CPTA. Mais se proferiu despacho ao abrigo do disposto no artigo 149.º, nº2 do CPTA tendo ambas exercido essa faculdade. *** Atenta a natureza urgente do processo, com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No conhecimento da suscitada incompetência material do Tribunal, a sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1) Em 07-01-2000, foi celebrado entre a Requerente e a Requerida um contrato denominado de «CONTRATO DE CONCESSÃO DO TERMINAL DE CONTENTORES DE SANTA APOLÓNIA», do qual consta o seguinte: «(…) CONSIDERANDO QUE: A) A Administração do Porto de Lisboa, S.A. lançou um concurso público nos termos do Decreto-Lei n° 324/94, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei n° 298/93, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 65/95, de 7 de Abril, para a atribuição da Concessão do Direito de Exploração Comercial, em Regime de Serviço Público, da Actividade de Movimentação de Cargas no Terminal de Contentores de Santa Apolónia; B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor do referido concurso, tendo sido aceite pela Administração do Porto de Lisboa, S.A. a proposta apresentada por aquele agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso; C) À Concessionária foi adjudicada a Concessão através de deliberação do Conselho de Administração da Administração do Porto de Lisboa, S.A. de 15 de Dezembro de 1999; É acordado e pelo presente reduzido a escrito o CONTRATO DE CONCESSÃO constante dos artigos seguintes: (…) Artigo 3° (Objecto e Âmbito da Concessão) 1 – A Concessão tem por objecto o direito de explorar, em regime de serviço público, a atividade de movimentação de cargas na área concessionada, utilizando, desenvolvendo e promovendo, para esse efeito, áreas, infra-estruturas, equipamentos e serviços conexos com essa actividade. 2 – A Concessão compreende, em regime de exclusividade, o uso dos bens do domínio público, a prestação de serviços e bens a terceiros e o exercício da actividade de movimentação de cargas no Terminal Concessionado, em conformidade com o objecto e fins definidos no presente contrato, carecendo de autorização prévia da Concedente o recurso, por parte da Concessionária, aos serviços de empresas de estiva terceiras, licenciadas no porto de Lisboa. (…) Artigo 39º (Taxas a pagar pela Concessionária) 1 – Pelo uso e exploração das instalações portuárias postas à disposição para o exercício da sua actividade, a Concessionária pagará à Concedente, as taxas fixas incidentes sobre os bens dominiais utilizados e as taxas variáveis incidentes sobre as operações realizadas, que a seguir identificam: III.1– Taxas dominiais fixas (em escudos) (…) 1 .2 – Taxas fixas variáveis (em escudos): com o mínimo cobrável de 105 000 contentores/ano (…) Artigo 50° (Processo resolutivo) Sempre que surjam entre as partes diferendos quanto à validade, execução, interpretação ou integração do presente Contrato ou dos princípios gerais aplicáveis à Concessão, as partes deverão fazer preceder o recurso à via judicial, duma fase pré-contenciosa nos termos do artigo seguinte. Artigo 51° (Resolução pré-contenciosa) 1 – Quando alguma das partes pretenda actuar pela via jurisdicional, deverá previamente comunicar à outra a intenção de o fazer, identificando o objecto do diferendo e as razões de facto e de direito em que assenta o seu pedido e os termos em que entende dever ser reportado o seu direito contratual. 2 – A outra parte disporá de 15 dias para responder. Artigo 52° (Arbitragem) III-Não havendo acordo das partes, no prazo de 15 dias a contar da recepção da resposta referida no número 2 do artigo anterior ou do decurso desse prazo sem que tenha sido apresentada qualquer resposta, sobre o diferendo a que tenham aplicado o processo resolutivo referido no mesmo artigo, será o mesmo resolvido por tribunal arbitral, com expressa renuncia a qualquer outro. 2 – A constituição e funcionamento do tribunal arbitrai reger-se-á pelo Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto e o tribunal será composto por 3 (três) árbitros, nomeados nos termos do referido Regulamento. 3 – A arbitragem terá lugar em Lisboa, sendo aplicável a lei portuguesa. 4- As partes comprometem-se a acatar as decisões do tribunal arbitral prescindindo do recurso das mesmas para qualquer outra instância ou entidade» - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial; 2) Em 16-01-2025, a Requerida emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º YVN1 BF21/0200275492, referente à liquidação da «taxa dominial variável» pela utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia, no montante de € 832.982,31, com data limite de pagamento em 15-02-2025, constando da mesma o seguinte: « » - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 3) Em 22-04-2025, a Requerente deduziu impugnação judicial do ato de liquidação da taxa referida em 2), pedindo, a final, o seguinte: «Termos em que, deve a presente impugnação judicial proceder, por provada e fundada, anulando-se, em consequência, o ato de liquidação contestado e o indeferimento da reclamação graciosa que o manteve na ordem jurídica, com todas as demais consequências legais» - cfr. documento com a referência eletrónica n.º 597019, constante do processo principal n.º 535/25.2BELRS; 4) A impugnação judicial referida em 3) deu origem ao processo n.º 535/25.2BELRS, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. documento com a referência eletrónica n.º 597019, constante do processo principal n.º 535/25.2BELRS. ** Com relevância para a questão, inexistem factos que importem julgar como não provados.” ** A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos presentes autos e no processo principal, que não foram impugnados, referidos em cada um dos pontos do probatório, concatenados com a posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, tendo em conta as regras da experiência comum.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, ambas as partes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir relativamente ao decretamento da providência cautelar de “suspensão da eficácia do ato de liquidação da taxa variável de utilização do terminal de contentores de Santa Apolónia do Porto de Lisboa, do exercício de 2024, incluída na fatura n.º YVN1 BF21/0200275492 imputável ao senhor presidente do conselho de administração da APL”. Ab initio, e em termos de delimitação recursiva, em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC ex vi artigo 140.º, nº3, do CPTA, e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar: Quanto ao Recurso da 1ª Recorrente: ü Se a decisão recorrida padece de nulidade: o Por falta de fundamentação de facto; ü Erro de julgamento de facto, na medida em que descurou factualidade que importa aditar ao probatório; ü Se o Tribunal a quo incorreu em errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, descurando: o A recusa da Entidade Requerida em, por um lado, reconhecer a suspensão do ato de liquidação, e, por outro lado, em instaurar o competente processo de execução de fiscal, e todas as consequências processuais daí dimanantes, mormente, em sede de garantias processuais; ü A manutenção do aludido entendimento acarreta inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 202.° da CRP. ü Julgando-se verificado o aduzido erro de julgamento, proceder ao julgamento em substituição, aquilatando, para o efeito, dos requisitos para efeitos de concessão da providência cautelar, primeiramente ao abrigo do artigo 120.º, nº6 do CPTA, e subsidiariamente, ao abrigo dos requisitos gerais consignados no artigo 120.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal. Quanto ao Recurso da 2ª Recorrente, importa apreciar: ü Se a decisão recorrida padece de nulidade: o Por Omissão de Pronúncia; ü Se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a exceção dilatória da incompetência material, porquanto interpretou incorretamente o ato impugnado e a sua extensão, e bem assim porque descurou a vinculação contratual em caso de litígio e que demandava uma ação junto dos Tribunais arbitrais. ü Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à procedência da exceção da falta de interesse em agir, porquanto a lide deveria ter sido julgada improcedente por falta de verificação dos respetivos pressupostos para o decretamento da providência cautelar. Antes da concreta análise das questões decidendas supra enunciadas há que previamente aquilatar da legitimidade de interposição de recurso de ambas as partes, na medida em que foi devidamente arguida nas respetivas contra-alegações, precedendo, como é consabido, o seu conhecimento as demais. Comecemos, então, por analisar a legitimidade ad recursum. Conforme consignado no normativo 141.°, n.° 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 279.°, n.° 2, do CPPT, tem legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em primeira instância "quem nela tenha ficado vencido". Relevando, adicionalmente, o disposto no seu nº4 que pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória. Do supra expendido, resulta que o legislador atribui legitimidade à “parte vencida”, no sentido de parte afetada ou prejudicada pela decisão ou que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa, sendo que o vencimento ou decaimento deve ser aferido, além do mais, face ao pedido formulado. Como doutrina António Santos Abrantes Geraldes (1-Recursos no Novo CPC, Almedina, 5ª edição, pág. 86.), “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses [Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p.162]. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.” Dir-se-á, portanto, que o conceito de legitimidade ad recursum se encontra construído a partir de um critério material, daí resultando que só tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável ou, pelo menos, não for a mais favorável que poderia ser (2-Vide, designadamente, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.24 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.63 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.757 e seg).). “I – Quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). II – Fica vencido aquele que actual, directa e efectivamente fica prejudicado pela decisão recorrida.” [Vide Ac. STA, proferido no processo nº 0730/11, de 30 de novembro de 2011]. Sendo, de relevar, que “[i]ndependentemente da bondade ou acerto jurídico que deva ser reconhecida à invocação (…) da excepção (…) e ao pedido aí formulado da sua própria absolvição da instância, se o Tribunal apreciou da mesma excepção, porque de conhecimento oficioso, e absolveu da instância a Fazenda Pública, deve ser reconhecida àquela legitimidade para recorrer (3-In Aresto do TCAS, prolatado no âmbito do processo nº 08609/15, de 18.06.2015.).” Ainda neste concreto particular, importa ter presente o consignado no artigo 633.º do CPC, aplicável por força do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, a propósito do recurso independente e recurso subordinado, o qual prescreve que: “1- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2- O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária. 3- Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal