Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01213/05 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 01/12/2006 Relator: Fonseca da Paz Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – ART. 101.º CPTA APLICAÇÃO DO ARTIGO 279.º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1 - O prazo para interposição de recurso contencioso de actos lesivos pré-contratuais estabelecido no artigo 101.º do CPTA de um mês, destinado a assegurar a estabilidade da relação contratual entre a Administração e o Adjudicatário, é um prazo único de 30 um mês independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto. 2 - O prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA é um prazo substantivo, pelo que está sujeito às regras da prescrição e não se lhe aplica a dilacção prevista no art. 73.º do CPA que rege apenas para os prazos procedimentais. 3 - Na contagem do prazo não se atende ao disposto na alínea
(365)ou bissexto (366 dias) se contasse sempre até ao dia correspondente do mês ou ano em que termina o prazo, independentemente de terem decorrido 28, 29, 30 ou 31 dias (no caso de se tratar de um mês) ou então 365 ou 366 dias, se se tratar de 1 ano. E já que era assim para os meses e anos, também o deveria ser para as semanas, independentemente de se saber se, por causa desta regra de lei, correram 7 ou 8 dias, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª. ed., Almedina, Março de 2005; W) Dificilmente se fará, no entender da A., ora recorrente, uma correcta interpretação e aplicação da lei se na contagem do prazo se atender ao seu fim, mas já não ao seu início, quando um e outro tem as suas próprias regras, as quais não podem ser afastadas quando não foi intenção do legislador fazê-lo, mas apenas distingui-las; X) Pelo que entendemos que o Tribunal “a quo” também neste ponto laborou em erro, tendo realizado errónea interpretação da lei, devendo ter decidido em sentido diametralmente oposto àquele em que decidiu”. A “L....” apresentou as contra-alegações de fls. 566 e 567, tendo sido notificada para, no prazo de 5 dias juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e para proceder ao pagamento da multa cujas guias lhe foram enviadas. O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. A recorrida “Lactogal” foi notificada para se pronunciar sobre a questão do desentranhamento das suas contra-alegações, em face do disposto no nº 2 do art. 690º-B, do C.P. Civil, tendo vindo requerer a prolação de “despacho no sentido do não desentranhamento das suas alegações, mediante o pagamento da sanção que lhe for determinada”. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.
- A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2.
- Conforme resulta do art. 24º., nº 1, al. c), do C.C.J., com as suas contra-alegações deveria a recorrida “Lactogal” ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida. Não o tendo feito, foi notificada, por ofício de 16/11/2005, para, no prazo de 5 dias, juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e para proceder ao pagamento da multa cujas guias foram enviadas, sob pena de se proceder ao desentranhamento das suas contra-alegações. A aludida recorrida não cumpriu o que lhe foi determinado nesta notificação. Assim sendo, o nº 2 do art. 690º-B do C.P. Civil impõe que seja determinado o desentranhamento das contra-alegações referidas. Não pode, pois, ser atendida a pretensão da recorrida de concessão de um novo prazo, em face do que dispõe o citado art. 690º.-B, nº 2, que impõe o desentranhamento.x 2.2.
- A sentença recorrida rejeitou a acção de contencioso pré-contratual, intentada pela ora recorrente, com fundamento na verificação da excepção da caducidade, dado que ela fora notificada do acto de adjudicação em 7/2/2005 e só propôs a acção em 8/3/2005, após o decurso do prazo de 1 mês previsto no art. 101º. do C.P.T.A. Nas conclusões A) a H) da sua alegação, a recorrente sustenta que, sendo uma cooperativa sedeada em Espanha, o aludido prazo de 1 mês só começava a correr após o decurso da dilação de 15 dias prevista no art. 73º., nº1, al. b), do C.P. Administrativo. Mas não tem razão. Efectivamente, o referido prazo de 1 mês é substantivo, não se lhe aplicando a dilação prevista no art. 73º. do C.P.A., que rege apenas para os prazos procedimentais (cfr. Ac. do STA de 11/1/2000 Proc. nº 45552-A) Este entendimento é, aliás, corroborado por Mário Esteves de Oliveira P. Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim (in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 431), citados pela recorrente, quando escrevem que “não se inclui, obviamente, no conceito de prazos procedimentais, o próprio prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a que o procedimento tende. É um prazo não procedimental, como acaba por o ser também, por exemplo, o prazo para a revogação do acto administrativo pois corresponde ao prazo para a interposição do recurso contencioso, que é um prazo substantivo”. Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação da recorrente. Nas conclusões I) a K) da sua alegação, a recorrente invoca que, tendo arguido vícios geradores da nulidade do despacho de adjudicação, o prazo estabelecido pelo art. 101º. era afastado pelo funcionamento da regra constante do nº 1 do art. 58º. do CPTA, segundo a qual a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo. Vejamos se assim se deve entender. O art. 101º., do CPTA, dispõe que “os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”. Tal como já se entendia em face da norma do art. 3º. do DL nº. 134/98, de 15/5, a jurisprudência tem considerado que o prazo para intentar uma acção de contencioso pré-contratual é um prazo único de 1 mês, independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto em causa (cfr. Acs. do STA de 27/10/98 Proc. nº. 44153, de 30/4/2002 Proc. nº. 47032, de 24/11/2004 Proc. nº. 903/04 e de 12/4/2005 Proc. nº. 368/05 e Acs. do TCAS de 13/1/2005 Proc. nº. 394/04, de 7/4/2005 Proc. nº. 655/05 e de 12/5/2005 Proc. nº. 756/05). Esta jurisprudência, que perfilhamos, considerou que a fixação deste prazo curto sempre que esteja em causa a impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no nº 1 do art. 100º. do C.P.T.A. se deveu à intenção do legislador de consagrar a sua especial natureza urgente e de lhe conferir eficácia e celeridade, de forma a que, aquando da celebração do contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido. Assim, perante a intenção legislativa de conferir uma tutela eficaz e célere, não se compreenderia que a acção pudesse ser interposta a todo o tempo. Por outro lado, não distinguindo o art. 101º., do CPTA, o prazo de propositura da acção consoante o tipo de invalidade nulidade ou anulabilidade em questão e sendo subsidiária a remissão operada pelo art. 100º., nº 1, para os arts. 50º. a 65º. do CPTA, deve-se concluír que a aplicação do nº 1 do art. 58º. foi afastada por aquele art. 101º. que já regula a matéria daquele constante. Assim, porque o referido prazo de 1 mês se aplica imperativamente em todos os casos, independentemente do tipo de invalidade de que o acto padeça, improcedem as conclusões I) a K) da alegação do recorrente. Nas conclusões L) a X) da sua alegação, a recorrente entende que, dado o disposto nos arts. 72º., nº 1, al a), do CPA e 279º., al b) do C. Civil, a contagem do prazo de 1 mês só se iniciou em 9/2/2005, visto o dia 8/2/2005 ser de tolerância de ponto, pelo que é tempestiva a interposição da acção em 8/3/
- Cremos, contudo, que não lhe assiste razão. Efectivamente, estando provado que a notificação da recorrente ocorreu em 7/2/2005 e não havendo dúvidas que a contagem do prazo em causa obedece ao disposto no art. 279º do C. Civil, deve-se concluír que, por aplicação da al. c) deste preceito, tal prazo terminou em 7/3/
- É que, ao contrário do que entende a recorrente, não se pode aplicar cumulativamente a al. b) do art. 279º., para se considerar que a contagem do prazo só se iniciou em 8 ou 9 de Fevereiro de 2005 (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 14/3/89 in B.M.J. 385º.-589, de 2/3/90 Rec. nº 27244, de 4/10/89 in BMJ 390º-212, de 29/6/93 in A.D. 387º.-253, de 20/5/97 Rec. nº. 41726, de 18/2/99 Rec. nº. 43260 e de 10/7/97 Rec. nº. 32348, este último do Pleno), pois o valor que esta regra visa tutelar já é protegido pela mencionada al. c). Assim sendo, improcedem também as referidas conclusões da alegação da recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.x
- Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento das contra-alegações da recorrida “Lactogal” e em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente.x Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos