Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 269/15.6BECTB-A Secção: CA Data do Acordão: 11/04/2021 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA ETAF/LEI 59/2008 CONTRATO DE EMPREITADA CONTRAENTE PÚBLICO Sumário: I - O artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11.10 (em vigor à data da propositura do processo de execução contra o qual a presente oposição foi deduzida, em 04/05/2015), só atribui aos Tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrado entre privados, se essa celebração tiver sido precedida de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público por força de lei específica que imponha tal procedimento. II - Sendo irrelevante para efeitos da citada norma, atributiva de competência jurisdiciona, a opção do adjudicante pela regulação do procedimento com base em normas de direito público. III - Na medida em que a Ré / Executada não detém nenhuma das características para que possa ser qualificada como contraente público, quer nos termos do art. 2º, nº 1, ou por via do nº 2 do mesmo preceito do CCP. Não detendo, por isso a qualidade de contraente público nos termos e para os efeitos dos artigos 2º ou 3º do CCP. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. - RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO C… veio deduzir Embargos à Execução e Oposição à Penhora nos autos de execução que contra si foram movidos pela sociedade A…, UNIPESSOAL LDA., pedindo, subsidiariamente, (
(98). É essa a bitola, pois, determinante para aferir da competência material dos Tribunais da jurisdição administrativa, sendo certo que o que a citada norma do ETAF determina é que a competência da jurisdição administrativa para o julgamento das ações como aquela que está aqui em causa não é a natureza do contrato, nem a qualidade dos seus sujeitos, mas o facto do mesmo ter sido precedido de um procedimento regido por normas de direito público por imposição legal (cfr. acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 04/02/2016, proc. 35/15, disponível em www.dgsi.pt). No caso concreto, a Executada, aqui Oponente, optou voluntariamente por submeter o contrato de empreitada em causa às regras da contração pública, recorrendo ao procedimento de ajuste direto, ao que a Exequente anuiu, sem reservas. Nada que impressione, porquanto em face ao princípio da autonomia privada e da liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do CC), nada obsta a que dois sujeitos privados, no âmbito da respetiva esfera de autonomia, adotem o regime jurídico da contratação pública para efeitos de regulamentação de um contrato de empreitada de obras que pretendem celebrar. Porém, essa circunstância não nos coloca automaticamente em presença de uma relação jurídico-administrativa, porquanto “[n]a verdade, não é o facto de o concurso ser público e de a regulamentação para ele estabelecida ser a do regime jurídico das empreitadas de obras públicas que se passará a estar perante um contrato administrativo, nem, antes disso, que o procedimento pré-contratual seja jurídico-público e que os actos praticados no seu âmbito possam ser qualificados como actos administrativos, designadamente o acto de adjudicação” (cfr. Lopes, Licínio, “Aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas às Instituições Particulares de Solidariedade Social”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 55, Janeiro/Fevereiro 2006, p. 29). É que, como referimos há pouco, o que efetivamente importa, na tarefa de determinação da jurisdição competente, é, perante um caso concreto, aferir se existe disposição legal que imponha a aplicação das regras da contratação pública aos contratos de empreitada a celebrar entre as pessoas coletivas de direito privado aqui em causa. Ora, no caso vertente, e tendo em consideração o quadro jurídico vigente e aplicável aquando da celebração do contrato de empreitada e do respetivo procedimento pré-contratual, não havia obrigação legal de adotar o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, tendo sido essa adoção fruto, exclusivamente, da vontade das partes contratantes. A esta conclusão não obsta, evidentemente, a circunstância de o contrato de empreitada em causa ter sido eventualmente subsidiado por verbas públicas (atente-se a referência ao financiamento do QREN que é efetuada no artigo 55.º da contestação à presente oposição), pois atendendo ao valor fixado para a empreitada (€ 40.500,00), não se coloca aqui em causa a aplicação do disposto no artigo 275.º do Código dos Contratos Públicos, na redação em vigor à data dos factos (por falta de cumprimento dos respetivos critérios cumulativos, desde logo, o disposto na alínea b), do n.º 1, do citado artigo, pois o valor global da empreitada cifra-se em montante muito inferior a € 6. 242.000,00 - cfr. artigo 19.º do CCP e alínea c), do artigo 7.º, da Diretiva n.º 2004/18/CE). Este nosso posicionamento encontra esteio, aliás, em vários acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, que, perante situações conflituantes idênticas à que animam os presentes autos, atribuem a competência material aos Tribunais judiciais – vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 04/02/2016, proc. n.º 035/15 e de 30/01/2020, proc. n.º 30/01/2020. De resto, e fortiori ratione, é o que se verifica nos casos em que entidades não sujeitas ao CCP assumem, perante a Administração Pública, o compromisso contratual, ou no contexto de aceitação de um ato unilateral, de cumprir a Parte II do CCP: “[a]inda que não haja, em princípio, obstáculo à imposição administrativa ou ao acordo com a Administração no sentido de uma certa entidade observar o CCP na formação de determinados contratos, a aplicação do CCP efetua-se, nesse caso, nos termos do direito privado. Assim, p. ex., o programa do procedimento terá de existir, mas não é um regulamento administrativo; do mesmo modo, a adjudicação será uma declaração negocial de direito privado e não um ato administrativo. Consequentemente, os tribunais competentes para decidirem litígios no âmbito desses procedimentos são os tribunais judiciais através dos meios processuais próprios destes (…). Precisamente a este resultado conduz a ideia de indisponibilidade procedimental, segundo a qual os procedimentos previstos em lei não podem ser adotados (qua tale) por que, nos termos da lei, não tem de se guiar por eles (…). Ao mesmo resultado conduz o facto de só a lei poder atribuir a uma entidade a capacidade para atuar no âmbito e com os instrumentos de direito público.” (sublinhado nosso) – Costa Gonçalves, Pedro, Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2020, p. 205 a 206. Em suma, “[o] art. 4º, nº 1, alínea
- e)do ETAF, só atribuiu aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para conhecer de acção por incumprimento de contrato de empreitada celebrada entre privados se essa celebração tiver sido precedida de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público por imposição expressa de lei. (…) O que quer dizer que a competência da jurisdição administrativa para o julgamento das acções por incumprimento de contrato de empreitada não depende da natureza do mesmo nem da qualidade dos seus sujeitos mas, apenas e tão só, do facto dele ter sido precedido de um procedimento regido por normas de direito público por força de lei específica.” – cfr. acórdão do Tribunal dos Conflitos de 04/02/2016, proc. n.º 035/15. Face ao exposto, conclui-se que os tribunais administrativos não são os tribunais competentes para dirimir o concreto litígio que opõe a Executada, aqui Oponente, à Exequente, mas antes os Tribunais Judiciais, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 577.º, alínea
- a)e 578.º, do CPC, importa absolver a Executada-Oponente da instância executiva por incompetência material deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, n.º 2, do CPC), ficando assim prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas pelas Partes nos respetivos articulados (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC)”. Vem a Recorrente insurgir-se quanto ao assim decidido, em primeiro lugar, por alegadamente contrariar o despacho proferido na acção principal executiva. Ora, tal despacho liminar (de 08.05.2015, proferido na acção executiva) não apreciou especificamente a matéria da competência do tribunal, mas sim quanto ao título executivo e à tramitação a seguir, tendo a questão da (in)competência material do tribunal sido posteriormente suscitada em sede Oposição à execução / penhora pela ora Recorrente. Verificando que não foi apreciada qualquer concreta questão relativa à competência do tribunal, não faz caso julgado formal, designadamente quanto à questão da competência em razão da matéria. Mesmo quando se trate de despacho saneador tabelar, a jurisprudência tem unanimemente considerado que na medida em que não verse sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal. Conforme se explica no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2017 (relator: Tomé Gomes), proferido no Incidente n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), sem que fique, pois, precludida a pronúncia sobre a procedência ou improcedência das questões que constituem o objecto da própria oposição – ainda que estas também se possam reconduzir a excepções dilatórias da instância executiva ou a factos exceptivos da obrigação exequenda – nem, muito menos, esse pronunciamento contradiz aquele saneador tabelar. No mesmo sentido, cf. a título exemplificativo, os acórdãos do STJ seguintes: o acórdão de 14-07-2016 (relator: Tomé Gomes), proferido na Revista n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 07-12-2016 (relator: Oliveira Vasconcelos), proferido na Revista n.º 20/11.0TBVVC.E1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 30-04-2015 (relator: João Bernardo), proferido na revista n.º 140/1999.L1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 14-02-2013 (relator: Tavares de Paiva), proferido na revista n.º 107/06.0TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt). Dispõe o art. 625º do CPC que: «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual». Por conseguinte, a regra enunciada no citado art. 625º, nº 1, do CPC, que vale apenas e tão só se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão. O que não ocorre. Donde, a questão da competência do tribunal somente foi suscitada e apreciada em sede de Oposição à Execução e não antes na acção executiva. Soçobrando quanto a este argumento. No que concerne ao segundo argumento, ou seja, do erro de julgamento de direito da interpretação do art. 4º, nº 1, alínea
- e)do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Importa, desde já, especificar que a versão do ETAF aplicável é a anterior à redacção dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, e atento o disposto no art. 38º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto). Assim, à data da propositura da acção, em 04.05.2015 (alínea H) do probatório), estava em vigor a versão do artigo 4. ° n.º 1 alínea
- e)do ETAF que estatuía o seguinte: “1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
- e)Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (d/n). De acordo com o art. 2º, nº 2, do CCP (na versão à data aplicável, pois está em causa um procedimento do ano de 2010), para que possa ser qualificada como organismo de direito público impõe-se que a pessoa colectiva tenha sido criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial (subalínea i). Ora, no caso a associação ora Recorrida foi criada para proteger interesses específicos dos seus associados, como consta do art. 3º dos seus Estatutos, o seu objecto consiste em: “1- Contribuir para o desenvolvimento integrado da atividade comercial, industrial e dos serviços no Distrito de Portalegre. 2- Representar, defende e promover os interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos seus associados. 3- Promover um espírito de solidariedade, bom entendimento e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à manutenção de um clima de progresso e paz social (…) - cf. alínea A) do probatório. Salientando-se prima facie que a declaração de reconhecimento de utilidade pública da executada – vide Despacho n.º 6376/2010, 2.ª Série do DR, de 12/04/2010 – não a transmuta numa pessoa colectiva de direito público [cf. acórdão do TCASul, de 09/07/2009, processo n.º 03004/07]. A Recorrente alega que o direito de crédito que a Executada pretende ver coercivamente satisfeito através da presente acção emerge de um contrato celebrado na sequência do procedimento pré-contratual de ajuste directo com o n.º 02/ACISDP/2010. Contudo, ao contrário do defendido pela Recorrente, não é irrelevante para efeitos de norma atributiva de competência jurisdicional se a regulação de normas de direito público é voluntária, por escolha da adjudicante. Como tem sido entendido pelo Tribunal de Conflitos (TC), v.g. , o Conflito n.º 21/12, de 23.05.13, e o Conflito n.º 35/15, de 04.02.16. A orientação que se extrai destes dois arestos é a de que o artigo 4.º, n.º 1, al. e), do ETAF, deve ser lido no sentido de que os tribunais administrativos apenas serão competentes para conhecer deste tipo de litígios na medida em que haja disposição legal que imponha a aplicação das regras da contratação pública à entidade adjudicante ao contrato a celebrar com um particular. O mesmo entendimento foi sufragado em recente Acórdão do TC, Ac. nº 17/19, de 30.01.2020, em caso análogo ao dos presentes autos, no qual se decidiu: “… nada impede dois sujeitos privados de, como expressão da sua autonomia contratual, adoptarem o regime jurídico das empreitadas públicas para efeitos de regulamentação de um contrato de empreitada de obras que pretendem celebrar. Mas mais. Uma tal remissão para o regime jurídico das empreitadas de obras públicas não nos coloca automaticamente em presença de uma relação jurídico-administrativa. Como afirma Licínio Lopes, “Na verdade, não é o facto de o concurso ser público e de a regulamentação para ele estabelecida ser a do regime jurídico das empreitadas de obras públicas que se passará a estar perante um contrato administrativo, nem, antes disso, que o procedimento pré-contratual seja jurídico-público e que os actos praticados no seu âmbito possam ser qualificados como actos administrativos, designadamente o acto de adjudicação” (cfr. LICÍNIO LOPES, “Aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas às Instituições Particulares de Solidariedade Social”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 55, Janeiro/Fevereiro 2006, p. 29). Como se disse há pouco, o que verdadeiramente releva, para efeitos de determinação da jurisdição competente, é, perante um caso concreto, aferir se existe disposição legal que imponha a aplicação das regras da contratação pública aos contratos de empreitada a celebrar entre a IPSS e o particular. Ora, no caso vertente, e tendo em consideração o quadro jurídico vigente e aplicável aquando da celebração do contrato de empreitada (e do respectivo procedimento pré-contratual), não havia obrigação legal de adoptar o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, tendo sido essa adopção fruto, exclusivamente, da vontade das partes contratantes. (…) Quanto ao artigo 23.º (Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis) do DL n.º 119/83, 25.02 (diploma que Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social), cuja redacção originária apenas seria alterada pelo DL n.º 172-A/2014, de 14.11, dispunha o mesmo, no seu n.º 1, que “A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente”. Significa isto que a escolha do concurso público era opcional. Quanto ao artigo 275.º do Código dos Contratos Públicos/DL n.º 18/2008, de 29.01 (Contratos subsidiados), na sua versão originária aplicável ao caso dos autos, dispunha o mesmo, no seu n.º 1, que “As regras previstas no presente Código relativas à formação de contratos de empreitada de obras públicas são também aplicáveis no caso da formação de contratos de empreitada celebrados por entidades não referidas no artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que:
- a)Sejam financiados directamente em mais de 50 % por qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º; e
- b)O respectivo preço contratual seja igual ou superior ao valor referido na alínea
- b)do artigo 19.º”. Tendo em conta as remissões necessárias (art. 19.º do CCP e alínea
- c)do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março), e quanto ao alcance da al. b), conclui-se que as regras relativas à contratação pública se aplicariam a contratos de empreitada “cujo valor estimado, sem Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), fosse igual ou superior a 6 242 000 euros”. Ora, o valor global da empreitada em causa foi fixado em € 796.955,55, valor bem abaixo do limiar dos supra mencionados € 6 242 000,00. Sendo os pressupostos do n.º 1 do artigo 275.º do CCP de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles é suficiente para determinar que, in casu, não se apliquem obrigatoriamente ao contrato de empreitada celebrado pela A………. e pelo CENTRO DE CONVÍVIO ……………, IPSS, as regras previstas no CCP relativas à formação de contratos de empreitada de obras públicas – tornando-se, pois, irrelevante saber se a obra foi financiada “em mais de 50 % por qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º””. Convoca ainda a Recorrente, em defesa do argumento da administrativização da relação jurídica em causa, o disposto no art. 3º do CCP “Contraentes públicos”, segundo o qual: 1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por contraentes públicos:
- a)As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
- b)As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. 2 - São também contraentes públicos quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas Para além da Recorrente não concretizar qual a norma atributiva da qualificação da Recorrida como contraente público, sendo que, como se expende nos citados acórdãos, a Recorrida não detém nenhuma das características para que possa ser qualificada como contraente público, quer nos termos do art. 2º, nº 1, ou por via do nº 2 do mesmo preceito. Não detendo, por isso a qualidade de contraente público nos termos e para os efeitos dos artigos 2º ou 3º do CCP. Sendo que a escolha por parte da Recorrida do procedimento pré-contratual ao abrigo do CCP, designadamente do recurso ao ajuste directo, cuja disciplina vem regulada nos arts. 112.º a 129.º do Código dos Contratos Públicos, não permite transformar a relação jurídica em administrativa, nomeadamente para efeitos do art. 4º, nº 1, al.
- e)do ETAF, na versão então aplicável. Como refere DOMINGOS SOARES FARINHO, in “Todas as IPSS são entidades adjudicantes? Contributo para uma interpretação constitucionalmente conforme do critério do controlo de gestão face ao Estatuto das IPSS: comentário ao Acórdão do TCA do Sul, de 10 de outubro de 2019, P.º n.º 836/19.9BELSB, Revista de Contratos Públicos nº 26, Janº 2021, à guisa de conclusão: “… o mesmo se diga em relação a todas as IPSS por aplicação de idêntica construção. As IPSS não são, apriori de qualquer análise do seu caso concreto, entidades adjudicantes pela simples circunstância de estarem sujeitas a regulação do Estado” p. 152. Deste modo, os Tribunais Administrativos e Fiscais configuram-se como materialmente incompetentes para o conhecimento dos pedidos formulados na acção executiva, tendo por base o contrato celebrado por via da adjudicação identificada em identificado em G) do probatório. A infracção das regras, designadamente de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do Tribunal – cf. arts. 96.º, al.
- a)do CPC e 1.º do ETAF. Porque assim é, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria. Desta feita, face a todo o exposto, a decisão recorrida mostra-se conforme à jurisprudência sendo de confirmar e, concomitantemente, negar provimento ao presente recurso. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 04 de Novembro de 2021 Ana Cristina Lameira (relatora) Catarina Vasconcelos Rui Belfo Pereira