Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 520/11.1BELSB Secção: CA Data do Acordão: 10/29/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PENHORAS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL; ERRO DE FACTO. Sumário: I. Na impugnação da matéria de facto é exigível ao Recorrente que identifique o concreto ponto da matéria de facto impugnada, assim como os meios de prova em que o Tribunal se deveria ter fundado e que considera que devem determinar julgamento diferente. II. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO I………, Lda., devidamente identificada nos autos e o Ministério Publico, em representação do Estado Português, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/01/2018, que no âmbito da acção administrativa comum instaurada contra o Estado Português, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos reembolsos de IRC que foram utilizados para compensação da alegada dívida de Sisa, acrescida de juros à taxa legal aplicável aos juros indemnizatórios, bem como ao pagamento da quantia de € 35,56, correspondentes à penhora efetuada pelo B........, cumprindo instruções da Administração Fiscal, acrescida de juros. * Formula a aqui Recorrente, I…………, Lda., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada (Apelante), todavia, esteve mal o Tribunal a quo na quantificação do prejuízo sofrido pela Apelante. O Tribunal a quo não valorou corretamente a documentação junta, em devido tempo, aos autos, tendo concluído como não provados os seguintes factos: 1. No dia 10/05/2008 a Apelante pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos de promessa. 2. Por ter deixado de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00 a Apelante ficou privada de exercer a sua atividade, o que implicou uma perda estimada de lucros de € 250.000,00, € 50.000,00 por exercício. 3. A elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a A. de € 9.898,30. Adicionando estes três factos à lista dos provados, deve manter-se toda a fundamentação de direito constante da douta sentença, adicionando-se ao prejuízo derivado das penhoras ilegais as importâncias de € 75.000,00, € 250.000,00 e € 9.898,30.”. Pede que se altere a sentença apelada, dando-se provimento ao presente recurso, condenando a Apelada a pagar à Apelante uma indemnização de € 395.759,56, acrescida de juros de mora, correspondente ao prejuízo derivado das penhoras ilegais efetuados pela Apelante. * O ora Recorrido, Estado português notificado, apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, dando por reproduzido o teor das alegações apresentadas ao recurso que interpôs ao considerar que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação parcialmente procedente apenas condene o Estado no pagamento do montante de € 55.831,03. No que concerne aos restantes vícios assacados pela Autora e que o Réu Estado considera infundados, louva-se na douta sentença recorrida. Pede que seja negado provimento ao recurso interposto pela Autora. * O Réu, Estado português não concordando com o decidido, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1- O valor aplicado no processo de execução fiscal (PEF) nº .......... (referente a reembolso de IRC) foi de €55.831,03. 2 - O valor de €55.831,03 é comprovado documentalmente, designadamente pelo Doc. 16, junto com a petição inicial. 3 - Pelo que os valores considerados em Y) dos factos provados não estão corretos e não se encontram documentalmente comprovados. 4 - Aliás, conforme resulta do ponto W) dos factos provados, a soma dos montantes aí referidos totaliza o valor de €55.831,03. 5 - Devendo o Estado ser condenado apenas na restituição de €55.831,03, acrescido de juros legais e não no montante de €60.824,77 como infundadamente o foi. 6 - Incorrendo dessa forma em erro de julgamento a douta sentença, sob recurso, por violação designadamente dos artºs 342ºe 483°, ambos do CCivil. 7 - Pelas razões expostas a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o Estado na restituição de 55.831.03 euros e respectivos juros legais.”. * A I…….., Lda. contra-alegou o recurso interposto pelo Réu, expendendo m conclusão o seguinte: “A Sentença recorrida concluiu pela existência de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos com o dever de indeminização da lesada. O Tribunal a quo valorou corretamente em € 60.824,77 o montante da compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas. Antes de mais, o valor de € 60.824,77 foi tacitamente aceite visto a Apelante, não ter, em tempo devido, exercido o ónus da impugnação, nos termos do artigo 574.º do CPC. Depois, o valor de € 60.824,77 corresponde precisamente ao somatório das notas de compensação constantes dos documentos 17 a 19 juntos à PI.”. Pede que a sentença seja mantida, sem prejuízo do recurso interposto pela Apelada. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A. Recurso da I………., Lda.: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos ao julgamento dos factos provados e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 395.759,56 (para além da verba de € 60.824,70 a que já condenado): 1.1. a quantia de € 75.000,00 enquanto quantia paga pela Autora para rescindir o segundo dos contratos-promessa; 1.2. a quantia estimada, segundo a equidade de € 250.000,00, correspondendo a € 50.000,00 por ano de exercício, pelas linhas de financiamento que a Autora perdeu, ficando privada de exercer a sua atividade; 1.3. o custo pela elaboração das reclamações graciosas de € 9.898,30. B. Recurso do Estado Português: 1. Erro de julgamento de facto no tocante ao facto Y) dos factos provados, devendo o Réu ser condenado apenas no pagamento da quantia de € 55.831,03. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A Autora é uma empresa que se dedica à compra de imóveis para revenda, Acordo. B) No âmbito da sua actividade, no dia 1 de Julho de 2002, a A. adquiriu para revenda dois prédios urbanos, ambos sitos em Lisboa, na Av………., um com a designação de lote 5 (actual n.º 17) e outro com o n.º 17 e 17-A (actual n.º 19, cfr. docs.1 e 2, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. C) Após a compra a A. deparou com o facto de os imóveis terem a sua situação cadastral desactualizada, Acordo. D) A ora A. preencheu e entregou a declaração modelo 129, declarando ter havido alteração do prédio, cfr. processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E) No dia 29 de Novembro de 2002, a A. revendeu o primeiro dos prédios, cfr. doc.3, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) No dia 25 de Junho de 2003, a A. revendeu o segundo dos prédios, cfr. doc. 4, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. G) No âmbito da transacção judicial celebrada no âmbito da acção judicial que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (processo n.º 388/03.1TBTND), foi acordada a aquisição da fracção “B’ do prédio urbano sito em Pego………, freguesia de Tonda, Concelho de Tondela, pela sociedade “I........., Lda.”, pelo preço total de € 217.773,05, devendo esta sociedade pagar a ora Autora, € 50.000,00 em 25 de Dezembro de 2003 e devendo pagar o remanescente em 28 de Abril de 2004, cfr. doc. 11, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. H) A I......... deu quitação do recebimento do remanescente do preço, em 10 de Março de 2004, cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) Em 24 de Março de 2004, a I......... outorgou uma procuração em que constituiu como procurador o Sr. J……. I........., concedendo-lhe poderes para, entre outros, vender, por € 217.773,05, a fracção “B”, à sociedade “I........., Lda.”, ou a quem o Sr. J……. I......... entendesse, inclusive a si próprio, podendo celebrar a escritura, dar «por recebido o preço, que poderá fazer seu e conferir a correspondente quitação, ficando o mandatário exonerado da prestação de contas à mandante», cfr. doc. 13, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. J) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 500.000,00, junto do B........., cfr. doc. 23, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. K) A A. possuía um contrato de financiamento, no valor de € 900.000,00, junto do B........., cfr. doc. 60, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. L) Em 29/9/2005, o B........., em virtude da situação fiscal da A. ir contra as normas de financiamento do banco, decidiu não autorizar a renovação da conta caucionada no valor de €900.000,00, cfr. doc. 61, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. M) No início do ano de 2006, a A. foi convocada pela Repartição de Finanças do 7.º Bairro Fiscal de Lisboa, “a fim de solicitar a liquidação da sisa” relativa àqueles imóveis, cfr. doc. 5, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. N) O Gerente da Autora dirigiu-se à Repartição de Finanças onde solicitaram verbalmente esclarecimentos sobre as transacções, Acordo. O) Veio a A. explicitar que apenas tinha preenchido a declaração modelo 129 porque o anterior proprietário do prédio, indevidamente, não o tinha feito, cfr. ponto 10 da petição de recurso hierárquico n.º 245/08, junta ao processo administrativo fiscal, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. P) No dia 3 de Abril de 2006, a A. entregou uma exposição sucinta, acompanhada de documentos, a explicar porque não seria devida a liquidação de sisa, cfr. doc. 6, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Q) No dia 11 de Maio de 2006 o Serviço de Finanças de Lisboa 7, efectuou duas liquidações de SISA, no valor de € 140.000,00 cada, acrescidas de € 24.267,94 a título de juros compensatórios e € 7.000,00 a título de coima, num total de € 342.535,88, cfr. docs. 7 e 8, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. R) No dia 11 de Julho de 2006 a A. foi citada em processo de execução, cfr. doc. 9, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. S) No dia 25 de Agosto de 2006, a A. fez uma exposição do Chefe do Serviço de Finanças, na qual ofereceu como garantia as fracções autónomas “A” e “B” do prédio urbano sito em Pego……….., freguesia de Tonda, Concelho de Tondela, inscritas na respectiva matriz sob os artigos ……. A e B e descritas na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº 00105, sendo que sobre a fracção “B” já incidiam outras três penhoras, cfr. docs. 10 e 50, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. T) A fracção “B”, apesar de ser propriedade da A., já tinha sido alvo de um contrato-promessa de compra e venda no valor de € 217.773,05, cfr. docs. 11 a 13, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. U) A fracção “A”, também propriedade da A., tinha sido prometida vender através de contrato-promessa de compra e venda celebrado no dia 12 de Outubro de 2005, pelo preço de € 250.000,00, cfr. doc. 14, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. V) A Sociedade I........., Lda. deveria pagar aquele preço em cinco prestações semestrais consecutivas de € 50.000,00, em cada um dos meses de Outubro de 2005, Abril de 2006, Outubro de 2006, Abril de 2007 e Outubro de 2007, cfr. doc. 14, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. W) A Administração Fiscal efectuou a penhora da conta bancária da A., ficando a A. privada de € 35,56, cfr. doc. 59, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X) Em 15/9/2006, o B........., em virtude da A. não possuir a sua situação fiscal regularizada, decidiu rescindir o contrato de crédito, cfr. doc. 24, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Y) As finanças procederam à compensação para pagamento de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos relativos às liquidações de sisa que foram indevidamente feitas, no valor total de € 60.824,77, relativo a reembolsos de IRC, cfr. docs. 16 a 19, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Z) Em 11 de Outubro de 2006 a A. entregou duas reclamações graciosas no competente Serviço de Finanças, cfr. docs. 15 e 16, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AA) Pela elaboração dessas reclamações graciosas a advogada da A. apresentou uma nota de honorários no montante de € 9.898,30, cfr. doc. 20, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. BB) Nas reclamação n.º 3776/06 e 3775/06, a A. remetia expressamente para vários documentos, sendo que alguns desses documentos não respeitavam aos imóveis aí em causa, cfr. processo administrativo fiscal apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. CC) No dia 26 de Fevereiro de 2008, a A. foi notificada para exercer o direito de audição prévia relativo a um projecto de decisão, cfr. docs. 21 e 22, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. DD) No dia 11 de Março de 2008, a Autora entregou dois requerimentos, nos quais exercia o direito de audição prévia, onde fundamentava a sua discordância relativa ao projecto de decisão, cfr. docs. 25 e 26, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. EE) As finanças consideraram que “a reclamante vem exercer aquele direito (audição prévia), não trazendo aos autos quaisquer factos ou elementos novos susceptíveis de alterar o sentido de decisão do projeto de decisão. (...) assim, não se podendo apreciar nos presentes autos os pressupostos do cancelamento da isenção do Imposto Municipal Sisa (...)”, facto que foi fundamento para que em 16 de Abril de 2008 as reclamações graciosas fossem indeferidas, cfr. docs. 27 e 28, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. FF) A A., em 30 de Abril de 2008, entregou no competente Serviço de Finanças dois recursos hierárquicos relativos às decisões de 16 de Abril de 2008, cfr. docs. 29 e 30, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. GG) O promitente-comprador das duas fracções autónomas dadas em garantia entrou em dificuldades financeiras, cfr. depoimento das testemunhas J......... e A.......... HH) Em 10 de Maio de 2008 a A. e o promitente-comprador outorgaram um acordo de resolução de contrato promessa no qual a A. se comprometeu a pagar, nessa data, a importância de €75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos- promessa, relativo à fracção “A”, cfr. doc. 40, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta, designadamente o seguinte: “1. A escritura pública não foi realizada conforme estipulado porque, de mútuo acordo, aguardava-se a libertação do Penhor feito a favor da Direcção-Geral dos impostos. 2. Entretanto o Segundo Outorgante perdeu o interesse no negócio. 3. Sendo que quem está em incumprimento é o Primeiro Outorgante, este teria a obrigação de devolver o sinal em dobro, ou seja, pagar ao Segundo Outorgante a importância de €100.000,00. 4. Porém, é facto que o Segundo Outorgante tolerou tal incumprimento. 5. Assim acordam as partes a resolução do aludido contrato, sendo que o Primeiro Outorgante deverá pagar nesta data a importância de €75.000,00.”. II) Por despacho de 10 de Outubro de 2008 do Director de Finanças Adjunto o recurso hierárquico foi deferido, cfr. docs. 31 e 32, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte: “a reclamação graciosa (devia) ser considerada o meio próprio para a análise dos argumentos de facto e de direito alegados na petição da reclamação, pelo que deverá ser analisado o mérito da reclamação graciosa”. JJ) Em 23 de Junho de 2009 e 31 de Agosto de 2009, a A. foi notificada de dois novos projectos de decisão, para, querendo, exercer o direito de audição prévia, cfr. docs. 33 e 34, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. KK) A A. exerceu o Direito de Audição prévia, tendo enviado o requerimento em 8 de Julho de 2009, com um quadro explicativo, cfr. doc. 35, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. LL) Por despachos de 20 de Agosto de 2009 e 29 de Setembro de 2009, a A. viu novamente os seus requerimentos indeferidos, cfr. docs. 36 e 37, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. MM) Em 2 de Janeiro de 2009 a A. entregou dois requerimentos no competente Serviço de Finanças para que fossem proferidas as decisões das Reclamações Graciosas ou então que fosse verificada a caducidade das garantias prestadas, cfr. docs. 43 e 44, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. NN) No dia 6 de Fevereiro de 2009, a A. requereu que fosse promovido o cancelamento das garantias prestadas, cfr. doc. 45, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. OO) A reacção ao requerimento de 6 de Fevereiro de 2009 veio nos dias 9 e 18 de Maio de 2009, no qual se propunha o indeferimento do requerimento de 6 de Fevereiro, por “o processo de reclamação graciosa (...) foi objecto de decisão final em 2008.10.10”, cfr. docs. 46 e 47, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. PP) A A. exerceu o Direito de Audição em 18 e 25 de Maio de 2009 onde expôs os seus argumentos, cfr. docs. 48 e 49, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. QQ) No dia 5 de Maio de 2009, através de Notificação Judicial Avulsa, a A. foi notificada para outorgar a escritura pública de compra e venda do primeiro dos contratos, cfr. doc. 41, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte: “10 Aquando da entrega da última tranche/prestação para pagamento integral da dita quantia, a sociedade “I.........” quitou essa importância e pagamento e outorgou uma procuração irrevogável ao legal representante da sociedade “I.........” para que esta outorgasse a escritura pública de compra e venda da dita fracção “B”, de acordo com os interesses da sociedade “I.........” e a favor dos interesses desta, a quem muito bem entendesse. 11 A sociedade “I.........”, por ter recebido a totalidade do preço, comprometeu-se a não revogar a referida procuração, sob pena de indemnizar a “I........., Lda” no valor de €217.773,05 – isto é no valor igual ao que tinha sido pago a título de preço. 12 Sucede que a sociedade requerida “I.........” moveu procedimento cautelar e acção declarativa que corre termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela com o n.º 102/09.8 TBAND no sentido de pedir que se profira sentença que declare revogada a referida procuração que foi passada ao legal representante da “I........., Lda.” e no interesse desta sociedade, procuração essa que a este conferia poderes para vender ou onerar a fracção autónoma “B” do prédio supra identificado “5” da presente notificação judicial avulsa. 13 Assim, cabe agora à requerente, solicitar a V. Exa. que ordene a presente notificação da ora requerida para que compareça à outorga da escritura pública, objecto do contrato prometido supra identificado em “5” da presente notificação.” RR) A A. não compareceu à escritura pública de compra e venda, referida na alínea antecedente, Acordo. SS) Face ao incumprimento da A., esta foi notificada, em 3 de Junho de 2009, para pagar a importância de € 435.543,10, cfr. doc. 42, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. TT) O promitente-comprador exigiu à A. que devolvesse o sinal pago (€ 217.773,05) e o indemnizasse em igual montante. UU) A Autora vendeu, em 18 de Setembro de 2009, as duas fracções autónomas penhoradas pelo valor € 140.000,00, ficando entretanto com o ónus expurgar as penhoras, cfr. doc. 50, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. VV) Em 25 de Setembro de 2009 e 22 de Outubro de 2009, a A. entregou dois novos Recursos Hierárquicos, cfr. docs. 38 e 39, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. WW) Em 14 de Abril de 2010 a A. intentou uma acção para intimação para a prática do comportamento devido contra a Administração Fiscal para que esta libertasse as garantias prestadas, cfr. doc. 51, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. XX) Em 21 de Setembro de 2010 a A. recebeu a notificação da sentença na qual o Senhor Director-geral dos Impostos foi notificado para no prazo de 30 dias promover o cancelamento da garantia prestada, cfr. doc. 55, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. YY) Em 25 de Novembro de 2010 foram canceladas as penhoras, cfr. doc. 56, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ZZ) A 10 de Janeiro de 2011, a A. recebeu a notificação que as suas Reclamações Graciosas tinham sido deferidas, cfr. docs. 57 e 58, juntos com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. AAA) A A. tem uma dívida à Administração Tributária, de IMT, estando em curso o processo de execução fiscal n.º .........., no valor de € 203.868,49, sendo que a A. apresentou reclamação dessa liquidação mas não prestou garantia, cfr. processo administrativo fiscal apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Factos não provados Não se provou que: 1. No dia 10/5/2008, a A. pagou a quantia de € 75.000,00 para rescindir o segundo dos contratos-promessa. 2. Face ao incumprimento da A. relativamente ao primeiro contrato promessa, a A. tenha pago, a título de devolução de sinal e indemnização, a quantia de € 217.773,05. 3. Por ter deixado de possuir linhas de financiamento no valor de € 1.400.000,00, a A. ficou privada de exercer a sua actividade, o que implicou a perda estimada de lucros de € 250.000,00, € 50.000,00 por exercício. 4. A elaboração das reclamações graciosas tiveram um custo para a A. de € 9.898,30. Motivação da matéria de facto Quanto aos factos provados, o tribunal assentou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, conforme referido em cada alínea do probatório. No que concerne o facto GG), o tribunal levou em consideração o depoimento das testemunhas J........., trabalhador da empresa Critério que funcionava no mesmo edifício das fracções penhoradas, e A........., funcionário do Serviço de Finanças de Tondela, que se mostraram credíveis e com conhecimento directo dos factos. Relativamente ao facto não provado 1. apenas se provou que a A. e o promitente-comprador outorgaram um acordo em que a A. se comprometia a fazer o pagamento e não que a A. efectuou efectivamente o pagamento. Com efeito, a A. não juntou qualquer elemento contabilístico que comprovasse esse facto. Quanto ao facto não provado 2. apenas se provou que a A. foi notificada pelo promitente-comprador para fazer o pagamento e não que a A. efectuou efectivamente o pagamento. Com efeito, a A. não juntou qualquer elemento contabilístico que comprovasse esse facto. No que respeita ao facto não provado 3. resultou provado apenas que a A. perdeu a linha de financiamento do B........ em data anterior às penhoras e que perdeu a linha de financiamento do B........ por ter a situação fiscal por regularizar. Esta situação fiscal por regularizar não se deve exclusivamente às penhoras em causa nos autos mas também às penhoras já existentes. Ou seja, não se pode concluir que a perda da linha de financiamento do B........ se tenha ficado a dever às últimas penhoras pois a situação fiscal da A. já não estava regular à data das mesmas. Também não ficou provado que se a A. tivesse as referidas linhas de crédito teria lucros de €250.000,00, €50.000,00 por exercício, pois a A. não fez qualquer prova dessa previsão. Acresce que, como é facto notório, a crise do imobiliário iniciou-se em 2008, pelo que não seria plausível que a A. pudesse ter esses lucros. Quanto ao facto não provado 4. apenas se provou que a advogada da A. lhe apresentou uma nota de honorários com esse valor, não resultando provado que a A. tenha efectivamente pago, uma vez que não juntou qualquer documento comprovativo do pagamento.”. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento, em relação a cada um dos recursos jurisdicionais interpostos. A. Recurso da I......... – Empreendimentos Imobiliários, Lda.: 1. Erro de julgamento de facto, devendo ser aditados factos ao julgamento dos factos provados e, em consequência, ser o Réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor global de € 395.759,56 (para além da verba de € 60.824,70 a que já condenado) Veio a Autora interpor recurso da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o fundamento no erro de julgamento de facto, devendo ser julgados provados certos factos, que resultam provados pela documentação junta, com reflexo no quantitativo da indemnização a que o Réu deve ser condenado. Considera a Recorrente que o aditamento dos três factos à lista dos factos provados, implica que se deva adicionar ao valor da condenação já fixada, mais as quantias de € 75.000,00, de € 250.000,00 e de € 9.898,30. Mais alega que as averbas de € 75.000,00 e de € 9.898,30 são as sofridas pela Autora e que a verba de € 250.000,00 corresponde a uma verba estimada, que deve ser atribuída segundo um juízo de equidade, não sendo possível fazer uma prova cabal do montante dos prejuízos sofrido pela falta das linhas de crédito. Vejamos. O fundamento do presente recurso respeita à impugnação do julgamento da matéria de facto não provada, quanto ao que o Tribunal a quo julgou não provado nos pontos 1, 3 e 4, entendendo a Recorrente, pelo contrário, que essa factualidade se encontra provada segundo a prova documental junta aos autos, nos termos em que identifica em relação a cada uma das citadas quantias. Extrai-se da alegação da Recorrente que está em causa a apreciação e a valoração da prova documental produzida nos autos. O que exige que se dilucide os termos em que deve ser impugnada a matéria de facto e os poderes que assistem a este tribunal de recurso na reapreciação desse julgamento efetuado pelo tribunal a quo. Assim, antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente, procede-se ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto deve ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “
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