Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1050/07.1BESNT Secção: CT Data do Acordão: 06/26/2025 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Descritores: IRC EMPRESA FARMACÊUTICA DESPESAS DE PUBLICIDADE DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO QUALIFICAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al.
(2)Neste sentido, vide, designadamente, os Acórdão do STA, proferidos nos processos 0627/16, 1236/05, datados de 28.06.2017 e de 29.03.2006, respetivamente. O critério da indispensabilidade referido no artigo 23º do CIRC, foi criado pelo legislador, não para permitir à Administração Tributária intrometer-se na gestão da empresa, determinando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da atividade da empresa. Sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, a Administração Tributária só pode excluir gastos não diretamente afastados pela lei, com fundamento numa forte motivação que convença que os mesmos foram realizados para além do objetivo social, ou seja, na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa (Acórdão do STA, proferido no processo 01236/05, de 29 de março de 2006). A este propósito refira-se o Acórdão do TCA Sul, de 26/09/2006, recurso nº 01040/06, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “(…) VI .- Assim, a relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial.” A regra é que as despesas corretamente contabilizadas sejam custos fiscais, mas nem todos estes custos e que a empresa não pode evitar, são dedutíveis - neste sentido vide o acórdão do STA, de 29/03/2006, recurso n.º 01236/05, consultável em www.dgsi.pt. Quanto ao ónus da prova há jurisprudência uniforme do STA - cfr. Acórdão de 24/04/02 proc. nº 102/02, 0479/07 de 24-10-2007 - em que se entende que “à Administração cumpre apenas, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art. 342º do Cód. Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, seja, dos pressupostos legais da sua actuação. E, ao invés, cabe ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, seja, a efectiva existência das alegadas transacções.” Ora, tais encargos encontram-se perfeitamente enquadrados no âmbito do setor em análise, até porque estão especificamente previstos na legislação aplicável à publicidade na indústria farmacêutica. Os custos suportados com as estadas, gastos com alimentação e respetivas inscrições dos médicos naqueles congressos e simpósios, os quais estão claramente relacionados com o sector de atividade da Impugnante, compreensivelmente, promovem um melhor entendimento da conformidade dos medicamentos comercializados pela Impugnante, o que fomenta o desenvolvimento da atividade empresarial em causa. A Administração Fiscal não indicou quaisquer factos suscetíveis de pôr em crise os custos em apreço, por indiciarem uma atuação desviante, não só do disposto no n.º 1 do artigo 23º, em abstrato, como, em concreto, do previsto nos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redação do Decreto-Lei n.º 48/99, demonstrando, ainda que de forma indiciária, que as referidas despesas perderam o seu caráter acessório ou que a Impugnante incorreu nos mesmos para além do respetivo objeto social: na prossecução de outro interesse que não o empresarial, ou, pelo menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objetivas da empresa. A este propósito, TOMÁS CASTRO TAVARES diz: «Ao contribuinte – entidade que se encontra em contacto directo com a realidade empresarial – exige-se, então, um simples ónus de alegação da realidade subjacente às operações onde se vertem tais custos. Uma explicação acerca da congruência económica das operações» (() TOMÁS CASTRO TAVARES, A Dedutibilidade..., loc. cit., pág. 42.). Mais do que uma questão de repartição de ónus da prova, trata-se aqui de um «dever de motivação ou “explicação acerca da congruência económica da operação”» (() Cfr. ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, ob. cit., pág. 276, bem como os Autores aí citados.). Ou seja, como diz VÍTOR FAVEIRO, «a necessidade de comprovação não se reporta à indispensabilidade dos custos, mas sim à efectividade da realização destes» (() Estatuto do Contribuinte..., pág. 848.). Se o contribuinte avança essa explicação económica, não pode ser posta em causa a relevância fiscal das operações sobre as quais a AT lançou dúvida. «O resultado só não será esse se a administração fiscal, com base nas débeis justificações oferecidas, porventura acrescida de outros factos por si carreados, provar e demonstrar – e é ao Fisco que compete o ónus da prova – que aqueles custos não são, de facto, verdadeiros e reais custos» (() Cfr. TOMÁS TAVARES DE CASTRO, ob. cit., pág. 42.)”. Portanto, também neste ponto está com a Impugnante a razão, não cabendo no âmbito das competências da Administração Tributária questionar as ações de publicidade ou marketing desenvolvidas pelo sujeito passivo, nomeadamente sem antes demonstrar, através da indicação de factos que, pelo menos, o indiciem, a violação das regras aplicáveis ao caso, em concreto, as que constam dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redação do Decreto-Lei n.º 48/
- Os procedimentos adotados pela ora Recorrida em nada constituem uma violação ao disposto no artigo 23º do CIRC. Pelo que, se mostram infundados os argumentos subjacentes ao acréscimo à matéria coletável no valor de € 162.913,25, que conduziu à liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respetivamente no montante de € 53.761,37 e € 6.374,77, como bem entendeu a decisão objeto de recurso. Dos Encargos com publicidade e propaganda alegadamente mal documentados: No que diz respeito aos custos decorrentes das ofertas de assinaturas de revistas médicas e equipamentos médicos, a Administração Tributária considera-os como não dedutíveis porque os "documentos suporte por vezes não contêm a identificação dos destinatários das mesmas, de modo a comprovar a indispensabilidade de tais custos para a formação dos proveitos". Além disso, defende a Recorrente, que, conforme alegado em sede de contestação, considerando o valor das ofertas em causa, não podem as mesmas considerar-se de valor reduzido. Entende a Impugnante, que, estando em causa apenas "ofertas de assinaturas de revistas médicas e equipamentos médicos", a comprovação da indispensabilidade dos custos para a formação dos proveitos de uma empresa da indústria farmacêutica está, inerentemente e sem necessidade de mais considerações, comprovada. A Impugnante defende que o facto dos documentos apresentados como suporte não conterem a identificação dos destinatários das ofertas (revistas e material hospitalar), não impede que sejam aceites pois cumprem os requisitos do artigo 115º nº 3 do CIRC. Vejamos de que lado está a razão. Estão em causa os custos contabilizados pela Impugnante como relativos a promoção e publicidade e que foram considerados pela administração tributária como não indispensáveis para a realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora e acrescidos à matéria coletável, alegando a Recorrente que os documentos em causa não identificam os destinatários dos bens, não permitindo identificar os destinatários das ofertas e como tal em que medida o custo poderia contribuir para a formação dos proveitos. Conforme dispõe o n.º1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária: «1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos». Uma das regras de organização da contabilidade que assume maior relevo para o direito fiscal é a consagrada no artigo 98º, n.º 3, alínea a), do CIRC, segundo a qual «Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário». Por outro lado, face ao disposto no artigo 41º, n.º 1, alínea h), do CIRC, não podem ser considerados como custos os encargos não devidamente documentados. E custos não devidamente documentados serão aqueles relativamente aos quais não exista documento externo na contabilidade do contribuinte ou em que este não cumpra com as exigências legais de forma previstas no artigo 35º, n.º5 do Código do IVA. Nesses casos, de inexistência de documentos externos de suporte dos custos ou de documentos que não respeitem as exigências legais de forma, para que esses custos possam ainda relevar na determinação do lucro tributável torna-se necessário que o contribuinte demonstre inequivocamente a realidade da operação subjacente ao lançamento contabilístico efetuado e dos elementos que permitam a quantificação do mesmo. Ou seja, sendo inequívoco que é ao contribuinte que compete demonstrar os custos em relação aos quais a contabilidade tenha deixado de merecer crédito, quer porque não existe documento externo de suporte, quer porque este, existindo, não cumpre com as exigências legais de forma, não pode julgar-se comprovado um custo a menos que seja apresentada prova da materialidade da operação subjacente ao lançamento contabilístico efetuado e aos demais elementos que permitam a quantificação do mesmo. Sendo assim, torna-se irrecusável a conclusão de que as correções em causa, operadas pela Administração Tributária, se ancoraram, apenas e só, na insuficiência da documentação das despesas em questão. Por consequência não cabe aqui tratar de saber se tais custos, uma vez assentes, foram ou não indispensáveis à realização dos proveitos sujeitos a imposto ou à manutenção da fonte produtora. Como afirma Rui Duarte Morais in Apontamentos ao IRC, Almedina 2007, p. 87 “O requisito “indispensabilidade” porque está presente relativamente a todo e qualquer custo enquanto condição da sua aceitação fiscal, não pode ser referido à natureza do encargo, mas sim às circunstâncias em que o mesmo aconteceu. Se à assunção do encargo que origina o custo presidiu uma genuína motivação empresarial - no entendimento dos sócios e/ou gestores da sociedade, os únicos a quem cabe decidir do interesse social -, o custo é indispensável. Quando se deva concluir que o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável”. Refira-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de fevereiro, que, em transposição da Diretiva 92/28/CEE, de 31 de março, no que se refere a ofertas, “[é] proibido ao titular da autorização de introdução no mercado, bem como à empresa responsável pela promoção do medicamento, dar ou prometer, directa ou indirectamente, a pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos […] ofertas, […] excepto quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante.”. Ou seja, as pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos (entenda-se: médicos), podem, efetivamente, ser beneficiárias de ofertas por parte de titulares de autorização de introdução no mercado (entenda-se: laboratórios), desde que respeitadas as limitações previstas na norma acima transcrita, as quais, na verdade, não se encontram de forma alguma postas em causa pelos serviços de inspeção. O que significa que, não decorre do Decreto-Lei n.º 100/94 uma proibição absoluta de a indústria farmacêutica atribuir ofertas a médicos, porquanto constitui exceção «quando se trate de objectos relacionados com a prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco insignificante». Com efeito, dos fundamentos da correção em causa nenhum juízo de valoração resulta efetuado quanto à relação das ofertas com a prática médica ou quanto ao seu valor. Não cabendo no âmbito das competências da Administração Tributária questionar as ações de publicidade ou marketing desenvolvidas pelo sujeito passivo, nomeadamente sem antes demonstrar, através da indicação de factos que, pelo menos, o indiciem, a violação das regras aplicáveis ao caso, em concreto, as que constam dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, na redação do Decreto-Lei n.º 48/
- Assim, bem andou o Tribunal a quo, ao considerar que: “Dos documentos juntos aos autos e que servem de suporte ao pedido feito pela Impugnante, verifica-se que em alguns casos, os mesmos, constituem orçamentos ou propostas de prestação de serviços e preço da mesma, mas em lado algum é apresentada a factura /recibo referente a esse serviço, não percebendo este Tribunal se o serviço foi efectivamente atribuído à empresa proponente e pelo preço proposto. Tal não preenche os requisitos do art. 115º do CIRC, não podendo ser aceite como custo dedutível nos termos do art. 23º do CIRC. Assim sendo, não são aceites os custos referentes a alguns dos documentos juntos com a p.i. como doc. 5 e que são os orçamentos e propostas das seguintes empresas: - E.........; M.........; R........., LDA.; J........., LDA.; I.........; B.........; A.........; N........., I.........; G.........; L........., LDA.; I........., LDA.; B.........; I.........; A........., LDA. No resto, não tendo a Administração Fiscal feito prova da inexistência das operações ou que as mesmas não se enquadravam no interesse societário da Impugnante e tendo esta explicitado os motivos que as justificam à luz dos seus interesses comerciais e em conformidade com o regime estabelecido no diploma que regula as despesas com o acolhimento por parte da indústria farmacêutica anteriormente mencionado devem ser aceites como custos da Impugnante as despesas apresentadas e constantes dos autos. Pelo que procede, parcialmente este fundamento.” Destarte, tudo visto e ponderado e sem necessidade de mais considerações, improcedem, na íntegra, as razões invocadas pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 26 de junho de
- ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Vital Lopes] ------------------------------ [Tiago Brandão de Pinho]