Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 465/13.0BELRA-A Secção: CA Data do Acordão: 02/04/2021 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Sumário:
- i)Para que a sentença padeça do vício que consubstancia a nulidade por falta de fundamentação é necessário que mesma a falta seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
- ii)O vício de contração entre os fundamentos e a decisão ocorre quando existe uma contradição intrínseca entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão nela tomada, quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão nela tomada segue um caminho completamente oposto. iii) A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- iv)A prova produzida em Juízo e explicitada na fundamentação da matéria de facto, não sustenta minimamente a pretensão das Recorrentes de que o de cujus, recluso no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, tenha sido alvo de maus-tratos ou agressões físicas ou psicológicas por parte dos guardas prisionais ou sequer reclusos que no mesmo se encontravam.
- v)Da factualidade provada, considerando o estado físico e psicológico do de cujus, nenhum elemento é evidenciado que pudesse justificar uma vigilância diferenciada do mesmo. Este não manifestava qualquer sinal de instabilidade física ou emocional que apontasse, minimamente, feito um juízo de prognose póstuma, no sentido de o mesmo se poder vir a suicidar.
- vi)Sendo os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado cumulativos, na ausência de verificação de um fundamento (nexo de causalidade), não pode o pedido indemnizatório, a esse título formulado, proceder. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... intentou no TAF de Leiria, em nome próprio e enquanto representante legal de L..., respectivamente, viúva e filha de M..., a presente acção administrativa de responsabilidade civil contra o Estado Português, com fundamento na circunstância de o de cujus ter falecido na sua cela no estabelecimento prisional de Torres Novas enquanto se encontrava a cumprir a pena a que fora condenado, na qual peticionou a condenação do Réu a: 1) Pagar às Autoras, a quantia de € 356, 569,00, acrescida dos juros vencidos à taxa legal e dos que se vencerem desde a sua citação para esta ação, até efetivo e integral pagamento (…); 2) Pagar à Autora P... a quantia de 50.000,00 € acrescida dos juros vencidos à taxa legal, e dos que se vencerem desde a sua citação para esta ação até efetivo e integral pagamento (…); 3) Pagar à Autora L... a quantia de 25.000,00 €, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, e dos que se vencerem desde a sua citação para esta ação, até efetivo e integra pagamento (…); Por sentença de 31.08.2020, a acção foi julgada improcedente e o R. absolvido dos pedidos. A A., por si e em representação de L..., não concordando com o assim decidido, recorre para este TCAS, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1) I – Do decurso factual e processual: Em 07.06.2007 o recluso falecido M... foi condenado no âmbito do Processo Abreviado n.º 819/07.1GAVNO que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, pela prática de um crime de desobediência simples (artigo 348.º, n.º 1, alínea
- a)do CP), pela recusa de se submeter a prova prevista no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 do Código da Estrada (facto provado n.º 83 1), tendo sido condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão, a qual foi substituída por 36 (trinta e seis) períodos (fins-de-semana) de prisão por dias livres, cada um deles com a duração de 48 horas, cada um a 5 dias de prisão contínua (artigo 45.º, n.os 1 e 2 do CP) (facto provado n.º 1) e começado a cumprir a referida pena em 08.08.2008 no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, sendo que, desde o início do cumprimento da pena, o mesmo se queixava intensa e frequentemente à mulher Autora/Recorrente, ao advogado, ao pai, ao sogro e aos amigos de ter sido objeto de maus-tratos por parte de um guarda prisional, de nome J..., manifestando um grande medo, receio e nervosismo em relação ao mesmo (factos provados n.os 2, 3, 4, 5, 6, 16 e 17); 2) Na semana anterior à morte do recluso M... (na semana anterior a 26.09.2008), o seu advogado, o Dr. L..., contatou então o Estabelecimento Prisional de Torres Novas para dar conta dos maus tratos sofridos pelo seu cliente aquando do cumprimento da pena aos fins-de-semana (facto provado n.º 8); 3) No dia 26.09.2008 (sexta-feira), no 8.º fim-de-semana de cumprimento de pena, o recluso falecido M... estava muito receoso por ter de regressar ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas, não só pelos maus tratos sofridos até então, como também estava com medo de represálias pela queixa oficial apresentada pelo seu advogado. Nesse dia, o mesmo, por estar sem carta de condução, foi conduzido ao referido Estabelecimento Prisional pela Autora/Recorrente, tendo ambos parado num café para beber dois uísques, porque estava muito nervoso (factos provados n.os 10, 12 e 13); 4) Em virtude de um atraso de 20 minutos para o recluso falecido se apresentar no Estabelecimento Prisional, a Autora/Recorrente ligou para o mesmo a informar do atraso, aproveitando para questionar se o guarda prisional J... estava de serviço, tendo em conta o medo e nervosismo do seu marido (facto provado n.º 14) e no telefonema foi-lhe respondido que ele não se encontraria de serviço, contudo, quando a Autora/Recorrente e o recluso falecido chegam ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas viram um veículo automóvel, reconhecendo-o, sabendo que pertencia ao guarda prisional J..., concluindo, assim, que este estava ao serviço nesse dia, 26.09.2008, momento em que o recluso falecido muito hesita por estar muito nervoso e receoso (factos provados n.os 15, 16 e 17); 5) Só perante a tentativa de amenizar o recluso falecido por parte da Autora/Recorrente é que o mesmo se apresenta no referido Estabelecimento pelas 19h20, ou seja, vinte minutos atrasado (facto provado n.º 19); 6) Ao recluso falecido M... foi realizada a habitual revista à entrada do Estabelecimento, durante a qual o mesmo foi surpreendido, pois foi-lhe encontrada no bolso das calças uma bola do tamanho de um berlinde enrolado em papel celofane transparente que revelou ser canábis, sendo que o mesmo afirmava não ser dele (facto provado n.º 25), tanto mais que quanta falta de inteligência seria necessária para uma pessoa – que já se encontrava debaixo de uma forte pressão dos maus tratos na prisão - decidir levar droga no bolso das calças quando sabe, de certo, que é realizada uma revista aquando da apresentação no Estabelecimento Prisional, sendo certo que o bolso da calças constitui um local muito fácil de a mesma ser encontrada; 7) O recluso falecido M... foi colocado ilegalmente em regime de separação, numa cela isolado dos demais reclusos, não tendo o mesmo oferecido resistência, mas manifestando receio (factos provados n.os 33, 34, 35, 36 e 39). 8) Na manhã de 27.09.2008, depois das 06:00 horas, um recluso (não identificado no facto provado) foi ver o recluso M..., o qual aparentava estar morte (facto provado n.º 52), sendo que só às 07:00 horas – 07:30 horas é que um outro recluso (J...) terá alertado os guardas prisionais para tal facto (facto provado n.º 54); 9) Contudo, consta do registo que o recluso só foi encontra morto às 08:07 horas (facto provado n.º 116), sendo que a Polícia Judiciária só se deslocou ao Estabelecimento Prisional cerca das 08:40 horas (facto provado n.º 85), tendo o INEM chegado após a PJ (facto provado n.º 85), e sendo que a PSP só recebeu conhecimento do falecimento pelo INEM cerca das 11:30 horas (facto provado n.º 66); 10) O corpo do recluso falecido M..., quando foi encontrado pelas autoridades judiciais, estava suspenso na grade da janela, de costas para a mesma, ligeiramente curvado, com os pés a tocarem no chão, e o lençol da cama enrolado no pescoço (facto provado n.º 56); 11) Segundo o Relatório de Autópsia lavrado pelo Instituto de Medicina Legal (Gabinete Médico Legal de Tomar), a análise toxicológica efetuada ao sangue revelou a presença de álcool etílico na quantidade de 1,91 g/l (um grama e noventa e um centigramas por litro) (facto provado n.º 114); 12) Não obstante, segundo o a Informação de Serviço efetuada pelo Inspetor da Polícia Judiciária P..., o nó do lençol à volta do pescoço do recluso falecido caracterizava-se por ser um “nó típico, fixo e simétrico” (facto provado n.º 85); 13) A Autora/Recorrente, após o recebimento da trágica notícia da morte do seu marido, e totalmente inconformada com a mesma, dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional, pedindo para ver as câmaras de vigilância, mas tal foi-lhe negado, tendo sido informada que estavam avariadas e não havia registos de imagem (facto provado n.º 65); 14) O Relatório de Autópsia lavrado pelo Instituto de Medicina Legal (Gabinete Médico Legal de Tomar) foi inconclusivo, “não sendo possível, apenas pela autópsia, o diagnóstico diferencial entre este [o suicídio], homicídio ou acidente” (facto provado n.º 108 e 114); 15) O agregado familiar do recluso falecido era constituído pela Autora/Recorrente mãe e pela Autora/Recorrente filha menor, sendo que ele era o único que trabalhava (sócio de uma empresa e motorista por conta própria), por opção do agregado, davam-se todos muito bem, tinham uma relação próxima, eram muito apegados uns aos outros, alegres de convício social, com um projeto de construção de uma casa (factos provados n.os 122 a 130, 134 e 135); 16) A morte trágica e totalmente inesperada do recluso falecido M... provocou um enorme impacto na vida das Autoras/Recorrentes, impacto a todos os níveis, emocional (depressão), afetivo, psicológico (acompanhamento por profissional), psiquiátrico (acompanhamento por profissional), económico (o pai da Autora/Recorrente é que auxiliou financeiramente a sua filha e neta após a referida morte), social, nunca mais a Autora/Recorrente mãe tendo refeito a sua vida com mais ninguém, ainda hoje ambas as Recorrentes choram a morte do seu marido e pai, sentindo muito a sua falta factos provados n.os 131 a 149); 17) A Autora/Recorrente P... intentou em nome próprio e enquanto representante legal de L..., a presente ação administrativa contra o Estado Português, alegando o que acima se transcreveu; 18) Decorridas as duas audiências de julgamento, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo entendeu, e bem, na sentença recorrida não estarem reunidas as condições nem subjetivas nem objetivas passíveis de justificar a aplicação da medida especial de segurança de colocação em “regime de separação” aplicada a M..., tanto mais que apenas se podiam manter enquanto durasse o perigo que determinou a sua aplicação e não podiam ser utilizadas a título de medida disciplinar, sendo que no caso concreto inexistia qualquer situação de perigo e não se justificava a aplicação da medida apenas para disciplinar o facto de a M... ter sido encontrado produto estupefaciente na revista efetuada à entrada do estabelecimento prisional, prefigurando-se existir ilegalidade do ato que determinou a colocação de M... em “regime de separação”, por falta de verificação dos requisitos materiais com base nos quais a mesma poderia ser determinada; 19) O tribunal a quo entendeu ainda que no que respeita à forma da prática do ato, resulta do ponto 33. do elenco dos factos provados que o mesmo foi praticado oralmente pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, por telefone. (…), termos nos quais, se prefigura, também relativamente a aspeto enfermar o ato praticado de ilegalidade, tanto mais que não foi invocado nenhum motivo de urgência passível de determinar que tal forma pudesse deixar de ser observada. Motivo pelo qual, se verifica quanto a este aspeto este requisito da responsabilidade civil extracontratual do Réu; 20) Contudo, decidiu jugar a ação improcedente; 21) II – Das fontes das quais resulta o crédito indemnizatório das Autoras/Recorrentes: A) – Responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito - por comissão, por agentes de autoridade, de atos lesivos do direito à vida e à integridade física do recluso M..., no Estabelecimento Prisional de Torres Novas: ::::: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO::::: DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS ::::: Foram incorretamente julgados como provados os seguintes pontos de facto, constantes na Sentença recorrida n.os 12, 21, 22, 23, 28, 29, 39, 43, 51, 103, 106, 109; 22) ::::: DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS ::::: Foi incorretamente julgado como não provado o ponto de facto n.º 1, constante na Sentença recorrida; 23) ::::: DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA ::::: Julgou a Meritíssima Juiz a quo, na Sentença recorrida, como provados os pontos de facto 12, 28, 39 e 43, e como não provado o ponto de facto 1, todos acima já transcritos, julgando que o receio do recluso falecido se fundamentava apenas na descoberta de uma bola de estupefaciente do tamanho de um berlinde encontrada nas suas calças e simultaneamente julgando que, no momento de tal descoberta (que a ele o também apanhou desprevenido) e em momento posterior, não manifestou qualquer indício de instabilidade emocional, tendo apenas o receio de passar a cumprir pena corrida ao invés de aos fins-de-semana. 24) Os factos julgados como provados na sentença recorrida demonstram claramente que o receio do recluso falecido se fundamentava em motivos muito mais graves e anteriores à descoberta da quantidade pequena do referido estupefaciente no bolso das suas calças: - O recluso falecido M... começou a cumprir a referida pena em 08.08.2008 no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, sendo que, desde o início do cumprimento da pena, o mesmo se queixava intensa e frequentemente à mulher Autora/Recorrente, ao advogado, ao pai, ao sogro e aos amigos de ter sido objeto de maus-tratos por parte de um guarda prisional, de nome J..., manifestando um grande medo, receio e nervosismo em relação ao mesmo (factos provados n.os 2, 3, 4, 5, 6, 16 e 17); - Na semana anterior à morte do recluso M... (na semana anterior a 26.09.2008), o seu advogado, o Dr. L..., contatou então o Estabelecimento Prisional de Torres Novas para dar conta dos maus tratos sofridos pelo seu cliente aquando do cumprimento da pena aos fins-de-semana (facto provado n.º 8); - No dia 26.09.2008 (sexta-feira), no 8.º fim-de-semana de cumprimento de pena, o recluso falecido M... estava muito receoso por ter de regressar ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas, não só pelos maus tratos sofridos até então, como também estava com medo de represálias pela queixa oficial apresentada pelo seu advogado. Nesse dia, o mesmo, por estar sem carta de condução, foi conduzido ao referido Estabelecimento Prisional pela Autora/Recorrente, tendo ambos parado num café para beber dois uísques, porque estava muito nervoso (factos provados n.os 10, 12 e 13); - Em virtude de um atraso de 20 minutos para o recluso falecido se apresentar no Estabelecimento Prisional, a Autora/Recorrente ligou para o mesmo a informar do atraso, aproveitando para questionar se o guarda prisional J... estava de serviço, tendo em conta o medo e nervosismo do seu marido (facto provado n.º 14); - No telefonema foi-lhe respondido que ele não se encontraria de serviço, contudo, quando a Autora/Recorrente e o recluso falecido chegam ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas viram um veículo automóvel, reconhecendo-o, sabendo que pertencia ao guarda prisional J..., concluindo, assim, que este estava ao serviço nesse dia, 26.09.2008, momento em que o recluso falecido muito hesita por estar muito nervoso e receoso (factos provados n.os 15, 16 e 17); 25) É manifesta a contradição ao julgar como provados os pontos de facto n.os 12, 28, 39 e 43, e como não provado o ponto de facto 1, os quais justificam o receio do recluso falecido apenas na descoberta de uma pequena bola de estupefaciente no bolso do mesmo e, simultaneamente, julgar como provados os pontos de facto n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, os quais demonstram claramente que o receio do recluso falecido se fundamentava em motivos bem diferentes e muito anteriores ao momento da referida descoberta, pois já era vítima de maus tratos e ameaças por parte, pelo menos, do guarda prisional J..., tantas foram as queixas e desabafos, e ainda a reclamação realizada pelo seu advogado no Estabelecimento Prisional; 26) Atente-se ao depoimento prestado pela Autora P..., mulher do recluso falecido, viúva, auxiliar de educação, mãe da Autora/Recorrente menor, supra transcrito, que prestou declarações na audiência final do dia 31.01.2019, o qual foi gravado no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 31-01-2019 10-49-01”, com início às 00:19:12 e término às 00:46:15); 27) Analisadas as declarações produzidas, a única preocupação que justificava o grande receio e temor por parte do recluso falecido não era a descoberta do estupefaciente, mas todo um tratamento indigno ocorrido nas instalações do Estabelecimento Prisional, mais especificamente por parte do guarda prisional J..., bem anterior a qualquer facto que tenha ocorrido naquela fatídica sexta-feira; 28) Não foram poucas as vezes que o recluso falecido lhe expressaram um profundo temor relativamente ao comportamento do referido guarda prisional, o qual se veio a manifestaram expressamente pelos constantes desabafos anteriores àquele fim-de-semana, à reclamação efetuada pelo seu advogado, aos dois uísques bebidos antes de entrar no Estabelecimento, ao pânico demonstrado ao verificar o carro do referido guarda estacionado no referido estabelecimento prisional, tendo o recluso falecido mesmo colocar em causa se se iria ou não apresentar, pois já sabia que lhe tinham sido prometidos maus tratos; 29) Atente-se ao depoimento supra transcrito de E..., comerciante, tio da Autora mãe e amigo do recluso falecido, que prestou depoimento na audiência final do dia 31.01.2019, o qual foi gravado no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 31-01-2019 10-49-01”, com início às 01:40:48 e término às 01:49:59); 30) A única preocupação que justificava o grande receio e temor por parte do recluso falecido não era a descoberta do estupefaciente, mas o facto de o guarda prisional J... já ter manifestado várias vezes ao recluso falecido querer “fazer a folha”, tanto mais que por várias vezes desabafou com a referida testemunha que era por causa do referido guarda prisional que ia sempre preocupado cumprir a pena aos fins-de-semana, justificando-se o pânico demonstrado pelo recluso falecido ao verificar o carro do referido guarda prisional estacionado no referido estabelecimento prisional, ainda antes de se apresentar para o cumprimento de pena; 31) Atente-se ao depoimento supra transcrito de H..., Motorista, amigo e colega de escola do recluso falecido, conhece as Autoras/Recorrentes, que prestou depoimento na audiência final do dia 31.01.2019, o qual foi gravado no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 31-01-2019 10-49-01”, com início às 02:01:10 e término às 02:11:20; 32) O grande temor que o recluso falecido não tanto se relacionava com a descoberta do estupefaciente, mas o facto de o guarda prisional J... já ter manifestado várias vezes ao recluso falecido querer “fazer-lhe mal”, tanto mais que a testemunha contatou com M... que cumpria pena nessa altura e nesse local que o informou que lá fizeram mal trataram o recluso falecido: “fizeram-lhe mal cá dentro, passa-se aqui muita coisa dentro que ninguém imagina”; 33) Tendo em causa a prova produzida e supra transcrita e analisada, deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração dos pontos de factos supra transcritos, devendo-se julgar como não provados os pontos de facto n.os 12, 28, 39 e 43, e como provado o ponto de facto 1, tanto mais que tal alteração trará coerência à sentença recorrida, porque agora não só se fundamenta na prova produzida, como também é coerente com os pontos de facto n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 corretamente julgados como provados, o que se requer; 34) Julgou a Meritíssima Juiz a quo como provados os pontos de facto 21, 22, 23, 51, 103, 106 e 109, e como não provado o ponto de facto 1, todos acima já transcritos, julgando incorretamente quais teriam sido os guardas prisionais de serviço escalados na fatídica noite, excluindo a presença do guarda prisional J..., tendo julgado ainda incorretamente que nenhum barulho se ouviu na ala RAVI, que as marcas no pescoço foram infligidas em vida, que as mesmas não eram compatíveis com estrangulamento e que é possível ocorrer enforcamento com os pés assentes no chão; 35) Atente-se aos pedidos n.os 4 e 5 das Autoras/Recorrentes na sua p.i., acima transcritos - o documento que foi junto para se afirmar que o guarda prisional J... não se encontrava de serviço naquela noite: uma mera Informação, sem data, assinado por um funcionário de nome “P...”, na qualidade de “Chefe”, sem indicar qual a categoria para averiguar da competência para emitir tal Informação – onde simplesmente se alega, em meras 3 linhas de palavras, que “Os guardas escalados em serviço na noite de 26 de Setembro de 2008 para 27 de Setembro de 2008 eram os seguintes – G..., J... e J...”, tendo tal documento sido junto ao presente processo e notificado às partes através de Notificação com a referência n.º 4607662, de 06.11.2015; 36) Não foi junta nenhuma lista nos termos requeridos pelas Autoras/Recorrentes, bem sabendo que o Estabelecimento Prisional, na mesma medida que tem um arquivo de registo para a lista dos reclusos a cumprir pena naquela altura, teria também a lista dos guardas prisionais ao serviço e ainda o comprovativo de que o guarda prisional J... se encontraria de folga; 37) Julgou-se provado que não ocorreram barulhos ou gritos na ala RAVI, pelo que questionamos como tal pode ser possível? Um homem, que já sofria maus tratos e ameaças no estabelecimento prisional em causa, apareceu morto numa cela e não se ouviu nada durante a noite? Como chegou o Tribunal a quo a tal conclusão? Não só não foi produzida prova nesse sentido (factos negativos –ausência de barulho) como o tribunal não fundamentou o que motivou ter chegado a tal conclusão; 38) As declarações supra transcritas de P..., na audiência final do dia 31.01.2019, demonstram o contrário, as quais foram gravadas no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 31-01-2019 10-49-01”, com início às 00:19:12 e término às 00:46:15; 39) Ao recluso falecido foram infligidos vários tipos de maus tratos e mesmo que o tribunal a quo julgasse como não provado os maus tratos físicos, sempre estariam manifestamente demonstrados os maus tratos psicológicos, os quais não deixam de ser tão relevantes como os físicos; 40) O Tribunal a quo entendeu que as marcas no pescoço foram infligidas em vida, que as mesmas não eram compatíveis com estrangulamento e que é possível ocorrer enforcamento com os pés assentes no chão. Pergunta-se: onde foi buscar tal conclusão? Não consta do Relatório Pericial, aliás, este é omisso quanto a essas questões, tendo sido até inconclusivo, conforme já se demonstrou, pelo que se pergunta: Como as marcas não eram compatíveis com o estrangulamento? É sabido que o sulco resultante de estrangulamento é idêntico ao do enforcamento (pode ser completo ou incompleto, pode ser ascendente ou descendente), ambos se caracterizando por uma constrição violenta no pescoço, por meio de laço, em ambos existe predominância do mecanismo asfíxico; 41) Ainda se pergunta: com que base foi o tribunal a quo concluir que o enforcamento é possível ocorrer com os pés assentes no chão? Que base científica apresentou? Sendo certo que o Relatório foi omisso também quanto a essa questão; 42) Atente-se nas declarações supra transcritas prestadas pelo perito-médico de medicina legal que realizou a autópsia e elabora o Relatório Pericial, L..., na audiência final do dia 31.01.2019, gravadas no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 31-01-2019 10-49-01”, com início às 00:51:00 e término às 01:18:59; 43) Não só as conclusões e esclarecimento do perito servem para fundamentar a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal a quo, em virtude de serem omissos quanto às questões em causa, como também demonstram que foram influenciados indevidamente pelas informações disponibilizadas pelo OPC, em vez de ter sido realizada uma análise rigorosa, imparcial e objetiva do corpo do recluso falecido, pois desde o início que se “promoveu”, de forma manipuladora, que o recluso falecido se teria suicidado, o que não corresponde à verdade; 44) O artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) relembra a existência de presunção de responsabilidade do Estado em caso de lesão física ou morte de pessoas sob a sua custódia e o ónus de prova qualificado que sobre ele recai para proceder à sua ilisão, a qual o Réu/Recorrido não procedeu e que o Tribunal a quo indevidamente não considerou; 45) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração dos pontos de factos supra transcritos, devendo-se julgar como não provados os pontos de facto n.os 21, 22, 23, 51, 103, 106 e 109, e como provado o ponto de facto 1, o que se requer; 46) Julgou a Meritíssima Juiz a quo, na Sentença recorrida, como provados o ponto de facto 29 acima já transcrito, julgando que o recluso falecido, após a sua apresentação no estabelecimento prisional e a descoberta do estupefaciente, teria sido encaminhado para a ala RAVI e não logo para a cela de 93 isolamento, o que, conforme resulta até do processo de investigação, não corresponde à verdade; 47) Resulta da “Informação de Serviço” relativa à Inspeção do Cadáver do recluso falecido efetuada pelo Inspetor da Polícia Judiciária P... que esteve no local que “O recluso terá entrado no dia de ontem (26SET08), pelas 19H20 tendo-lhe sido detectado à entrada um produto supostamente estupefaciente (haxixe), que tentava introduzir na cadeia (Cfr. cópias do expediente que se junta). Após isso foi conduzido à cela, onde permaneceu sozinho” (nosso negrito); 48) Não é verdade que o recluso falecido, depois da descoberta da pequenina bola de estupefaciente no bolso das suas calças, tenha sido encaminhado para a ala de RAVI, uma vez que foi logo mandado para a cela de isolamento, não só como medida disciplinar, como também o recluso falecido já antevia que iria sofrer retaliações pela reclamação apresentada pelo seu advogado e face às ameaças já dirigidas pelo guarda prisional J..., tendo a descoberta sido apenas um falso pretexto; 49) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração do ponto de facto supra transcrito, devendo-se julgar como não provado o ponto de facto n.s 29, devendo, antes, tal ponto ser alterado no seguinte sentido: “provado ficou que que M..., após a descoberta referida no ponto 25. foi imediatamente mandado para a cela individual de isolamento, como medida disciplinar”, o que se requer; 50) Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração dos pontos de factos supra transcritos nos termos requeridos, pois a prova produzida nos autos não foi analisada na sua globalidade, nem de forma crítica, como o legislador prevê no artigo 607.º, n.º 4 do CPC; 51) O tribunal a quo não se pronunciou sobre todos os depoimentos supra transcritos, bem como a insuficiente documentação junta pelo Réu/Recorrente e inconclusiva prova pericial produzida, cometendo, consequentemente, uma omissão de pronúncia, vício patente no artigo 615.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC; 52) Há factos corretamente considerados como provados pelo tribunal a quo que não deixam margens para dúvidas de que a hipótese de suicídio não deveria ter sido considerada, antes afastada: A) – A análise toxicológica: quantidade de 1,91 g/l de álcool etílico no sangue (na Autópsia), sendo que os estudos científicos realizados indicam que uma pessoa de sexo masculino, com aproximadamente 70kg (o recluso falecido tinha 60kg), a quantidade de 1,5g/l já estaria com perda de memória, e a um passo de entrar em coma alcoólico. Questiona-se: como teria o recluso falecido a capacidade para realizar o procedimento do alegado suicídio? Lembremos o tipo de nó realizado no lençol: “fixo e simétrico”, o qual o recluso não estaria em condições de efetuar; B) Relatório da PJ refere que o cadáver estava “em suspensão parcial” quando constava também que estava “a planta dos pés assente no chão”. E fotos constantes no Processo de Inquérito n.º 552/08.7TATMR bem evidenciam que os pés do cadáver estavam no chão, o cadáver estava de pé, as suas pernas dobradas, e o corpo foi lá colocado já morto; C) Como era o M... antes da sua morte: uma pessoa alegre (factos provados 127 e 129), a sua vida familiar: era muito boa a sua relação com a sua mulher e filha menor, as Autoras (factos provados 125 e 126), em termos de saúde física havia a ausência de comportamentos autolesivos (facto provado 128), no domínio laboral: era sócio da sociedade M..., Unipessoal, Lda, (facto provado 122), empresa que, passado um ano da sua morte, entrou em insolvência (Processo n.º 261/09.0TBVNO) (doc. 11 da Contestação). Motorista por conta própria (facto provado 120), na sua saúde emocional e psíquica: ausência de intencionalidade para o suicídio e de ideação suicida (prova testemunhal supra transcrita), no seu contributo para a economia familiar: era fundamental, sendo o único sustento (facto provado 123), apenas cumpria pena de um crime de desobediência simples, com pena substituída, cumprida aos fins-de-semana, iniciada no dia 8 de agosto de 2008 (facto provado 1), nada fazia prever a sua morte (facto provado 81) e tinha um projeto de vida (casamento estável e harmonioso, filha menor, motorista profissional logo emprego estável, não tinha problemas económicos, boa relação com as Autoras antes da morte – facto provado 70); 53) Da prova produzida nos autos, há uma clara ausência de ideação suicida por parte de M..., ausência também de quaisquer pensamentos e cognições sobre acabar com a própria vida, os quais eventualmente poderiam ser vistos como precursores de comportamentos autolesivos ou atos suicidas; 54) Ficou demonstrada a verificação dos pressupostos que tornam o Réu/Recorrente Estado Português responsável pelos atos lesivos do direito à vida, à dignidade e à integridade física do recluso falecido M..., no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, pois verificada está a existência de factos ilícitos, culposos, danosos, sendo notório o nexo causal entre os factos referidos com os danos que foram julgados como provados sofridos pelas Autoras/Recorrentes, pelo que se requer uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 662.º do CPC; 55) Do exame da Sentença recorrida, deteta-se a existência erro no julgamento quanto à matéria de facto em causa, tendo ocorrido, salvo devido respeito, uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de incoerência e desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida, pelo que deverá ser revogada, também nesta parte, a Sentença recorrida; 56) ::::: DA DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS ::::: Dos pontos de facto n.os 12, 21, 22, 23, 28, 29, 39, 43, 51, 103, 106 e 109, que foram dados como provados na Sentença recorrida deverão ser considerados como NÃO PROVADOS e o ponto de facto n.º 1 dado como não provado na Sentença recorrida deverá ser dado como totalmente PROVADO, o que se requer; 57) ::::: DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ::::: Várias foram as normas jurídicas violadas pelo tribunal a quo com a prolação da sua decisão, acrescendo ainda o facto de que várias foram as normas que o tribunal a quo não teve em consideração no seu julgamento da matéria de direito e que deveriam ter sido aplicadas; 58) Aos cidA...s que se encontrem em cumprimento de pena num estabelecimento prisional em Portugal não são trinchados totalmente os seus direitos fundamentais dos reclusos, aliás, o artigo 30.º, n.º 5 da CRP prevê que qualquer pessoa condenada à privação de liberdade, conserva os seus direitos fundamentais dentro dos limites decorrentes da execução da pena, sendo que o artigo 4.º do DL n.º 265/79, de 01 de agosto (atual artigo 6.º da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro) prevê isso mesmo: a existência de um estatuto jurídico do recluso; 59) Competindo ao Tribunal de Execução de Penas garantir os direitos dos reclusos, nos termos do artigo 91.º da Lei 39/99, de 13 de janeiro (LOFTJ) - (atual artigo 115.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), definindo o artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL 265/79 (atual artigo 3.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro - Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - CEPMPL) os princípios orientadores da execução da pena; 60) O Corpo da Guarda Prisional é a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, protegendo a vida e a integridade física dos cidA...s em cumprimento de pena e medidas privativas da liberdade, assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais, nos termos do artigo 16.º do DL 125/2007, de 27 abril (atual artigo 28.º, n.º 1 do DL n.º 215/2012, de 28 setembro). 61) A Parte I, n.º 2 das Regras Penitenciárias Europeias (adotadas pelo Comité de Ministros em 11.01.2006, na 952.ª reunião de delegados de ministros) prevê que as pessoas privadas da liberdade conservam todos os direitos que lhes não tenham sido retirados. 62) Ao recluso falecido no estabelecimento prisional de Torres Novas foi retirado o bem essencial VIDA, direito constitucionalmente protegido e com previsão legal no artigo 4.º, n.º 1, do DL 265/79 (atual artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro). 63) Ao recluso falecido foi violada a proteção à sua SAÚDE e INTEGRIDADE PESSOAL, pois foi submetido a maus tratos psicológicos e psicológicos degradantes, prevista na alínea
- a)do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro e na Parte II, n.º 39 das Regras Penitenciárias Europeias, pois as autoridades devem proteger a saúde dos reclusos que têm à sua responsabilidade. 64) Ao recluso falecido foi também violado o direito fundamental da DIGNIDADE HUMANA, em virtude das pressões psicológicas, maus tratos sofridos e face à medida disciplinar ilegal e inconstitucional a que foi sujeito, sendo que tal direito tem previsão expressa no artigo 3.º da CEDH, no artigo 13.º da CRP, sendo certo que: - O artigo 2.º, n.º 1 do DL 125/2007 (atual artigo 2.º do DL n.º 215/2012, de 28 setembro), prevê que a DGRSP tem como missão assegurar condições compatíveis com a dignidade humana; - O artigo 2.º, n.º 2, alínea
- f)do DL 125/2007 (atual artigo 3.º, alínea
- g)do DL n.º 215/2012, de 28 setembro) prevê que a DGRSP tem como atribuição promover a dignificação e humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais; - O artigo 31.º, n.º 1, alínea
- i)do DL n.º 174/93, de 12 de maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional) prescreve que são deveres do pessoal do CGP ser urbano nas suas relações com os reclusos; - A Parte I, n.º 1 das Regras Penitenciárias Europeias prevê que as pessoas privadas da liberdade devem ser tratadas no respeito pelos direitos do homem; - A Parte IV, n.º 72.1 das Regras Penitenciárias Europeias prevê que as prisões devem ser geridas num contexto ético que traduza o cumprimento do dever de tratar todos os reclusos com humanidade e de respeitar a dignidade inerente ao ser humano; - A Regra 1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) prevê que todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano; - O artigo 10.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, com início de vigência relativamente a Portugal em 15.09.1978, aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12 junho, estabelece que todas as pessoas privadas de liberdade serão tratadas com humanidade e respeito para com a dignidade inerente à pessoa humana; - O princípio 1 dos Princípios Básicos para o Tratamento de Pessoas presas, adotados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/111, de 14.12.1990, prescreve que todas as pessoas serão tratadas com o respeito devido à sua dignidade e a seu valor inerentes como seres humanos; - O princípio 1 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 43/173, de 09.12.1988: Todas as pessoas sob qualquer forma de detenção ou prisão serão tratadas de modo humano e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. 65) Provadas ficaram as várias queixas apresentadas pelo recluso falecido, nomeadamente a mais formalizada pelo seu advogado na semana anterior à sua morte dentro da prisão, direito a apresentar reclamação exercido nos termos: - Dos artigos 138.º e 139.º do DL 265/79; - Princípio 33 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão:
(1)A pessoa detida ou presa, ou seu advogado, tem o direito de apresentar um pedido ou uma queixa relativa a seu tratamento, em particular no caso de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, perante as autoridades responsáveis pela administração do lugar de detenção e autoridades superiores e, se necessário, perante autoridades competentes com poderes para reconsiderar a matéria ou adotar um remédio judicial.
(2)No caso de a pessoa detida ou presa ou seu advogado não poder exercer os direitos previstos no parágrafo 1 do presente princípio, tais direitos poderão ser exercidos por um membro da família da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso. O caráter confidencial do pedido ou da queixa será mantido se o requerente o solicitar. O pedido ou a queixa deve ser examinado prontamente e respondido sem demora injustificada. No caso de indeferimento do pedido ou da queixa, ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito de apresentar o pedido ou a queixa perante uma autoridade judicial ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa, ou o requerente nos termos do parágrafo 1, não deve sofrer prejuízos pelo fato de ter apresentado um pedido ou uma queixa. - Regra 36 das Regras Mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas:
(1)Toda pessoa presa terá, a cada dia de semana, a oportunidade de apresentar pedidos ou queixas ao diretor do estabelecimento ou ao funcionário autorizado a representá-lo.
(2)Os pedidos ou queixas poderão ser apresentados ao inspetor penitenciário durante sua inspeção. A pessoa presa poderá falar com o inspetor ou com qualquer outro funcionário encarregado da inspeção sem que o diretor ou qualquer outro servidor do estabelecimento se faça presente.
(3)Toda pessoa presa deve ter permissão para encaminhar, pelas vias previstas, sem censura quanto às questões de mérito, mas na devida forma, um pedido ou uma queixa à administração penitenciária central, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente.
(4)A menos que seja evidentemente incoerente ou infundado, todo pedido ou queixa deverá ser prontamente examinado e respondido sem demora indevida; - A Regra 56 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela): i. - n.º 1: Todo o recluso deve ter a oportunidade de, em qualquer dia, formular pedidos ou reclamações ao diretor do estabelecimento prisional ou ao membro do pessoal prisional autorizado a representá-lo. ii. - n.º 3: Todo o recluso deve ter o direito de fazer um pedido ou reclamação sobre seu tratamento, sem censura quanto ao conteúdo, à administração prisional central, à autoridade judicial ou a outras autoridades competentes, incluindo os que têm poderes de revisão e de reparação. iii. - n.º 4: Os direitos previstos nos parágrafos 1 a 3 desta Regra serão estendidos ao seu advogado. Não resultou provado que as Reclamações foram devidamente transmitidas, examinadas, apreciadas e decididas, antes pelo contrário, em violação das seguintes normas: - Artigo 7.º, n.º 1, alínea
- e)do DL n.º 174/93, de 12 de maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional) que prevê que compete ao CGP transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as reclamações dos reclusos; - Regra 57 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) que estabelece que: iv. - 1. Todo o pedido ou reclamação deve ser prontamente apreciado e respondido sem demora. Se o pedido ou a reclamação for rejeitado, ou no caso de atraso indevido, o reclamante deve ter o direito de apresentá-lo à autoridade judicial ou a outra autoridade; v. - 3. Alegações de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes devem ser imediatamente apreciadas e devem originar uma investigação rápida e imparcial, conduzida por uma autoridade nacional independente, de acordo com os parágrafos 1 e 2 da Regra 71. 66) As queixas resultaram numa forte retaliação que lhe ceifou a vida no interior do Estabelecimento Prisional, em violação clara da Regra 57 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela), n.º 2, que prevê que devem ser criados mecanismos de salvaguarda para assegurar que os reclusos possam formular pedidos e reclamações de forma segura e, se solicitado pelo reclamante, de forma confidencial, pois o recluso, ou qualquer outra pessoa mencionada no parágrafo 4 da Regra 56, não deve ser exposto a qualquer risco de retaliação, intimidação ou outras consequências negativas como resultado de um pedido ou reclamação – o que claramente não sucedeu no caso; 67) A Regra 8 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) prevê que os pedidos e reclamações, inclusive alegações de tortura, sanções ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a menos que sejam de natureza confidencial devem ser adicionadas ao sistema de registo do recluso durante a sua detenção (d), previsão também ela violada pelo Estado Português, o que torna difícil e penoso o processo de apresentação de reclamação, sendo o risco de retaliação muito grande, como sucedeu no presente caso; 68) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a TORTURA OU A PUNIÇÃO OU TRATAMENTO CRUEL DESUMANO OU DEGRADANTE, inclusivamente reclusos em custódia do Estado Português. Contudo, perante o que acima se demonstrou dúvidas não existem de que o recluso falecido foi desse modo tratado, em violação: - Do artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; - Da Regra 1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela): Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância; - Da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nos seus artigos: i. - Artigo 1.1 – sendo certo que o termo “tortura” significa qualquer ato pelo qual dor ou sofrimento grave, seja físico ou mental, é deliberadamente imposto a uma pessoa a fim de se obter dela ou de um terceiro informações ou uma confissão, puni-la por um ato que ela ou um terceiro cometeu ou é suspeito de haver cometido, ou intimidar ou coagir a pessoa ou um terceiro, ou ainda por qualquer razão com base em discriminação de qualquer natureza, quando dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou outra pessoa que esteja agindo numa qualidade oficial, quer por sua instigação, quer com seu consentimento ou sua anuência. O termo não inclui dor ou sofrimento oriundo, inerente ou incidental a sanções lícitas; ii. - Artigo 2.º: 1. - n.º 1: cada Estado adotará medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza que sejam eficazes para prevenir atos de tortura em qualquer território sob a sua jurisdição; 2. - n.º 2: Nenhuma circunstância excecional poderá ser invocada como justificativa para a tortura 3. - n.º 3: uma ordem de um superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificativa para a tortura - Do Artigo 10.º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Cada Estado Parte assegurará que a educação e a informação referentes à proibição contra a tortura sejam plenamente incluídas na capacitação de funcionários de execução da lei, civis ou militares, pessoal médico, servidores públicos e outras pessoas que possam estar envolvidas na custódia, no interrogatório ou no tratamento de qualquer pessoa sujeita a qualquer forma de prisão, detenção ou encarceramento. - E ainda o artigo 3.º do Código da Conduta para Funcionários de Execução da Lei: Os funcionários de execução da lei poderão usar a força somente quando estritamente necessário e na medida necessária ao desempenho da sua atribuição; 69) As normas supra referidas foram violadas pelo Estado Português, as quais não foram consideradas pelo tribunal a quo nem na sua apreciação dos factos, assim como também na correta interpretação dos mesmos e aplicação das corretas normas como seu fundamento jurídico, sendo certo que as normas supra referidas deveriam ter sido aplicadas, o que não sucedeu; 70) Verificaram-se todos os pressupostos inerentes à responsabilização do Estado Português, ou seja, factos (identificados) ilícitos (violadores das normas supra indicadas), culposos (nos termos supra demonstrados, sendo de referir que a presunção de responsabilidade recai sobre o Estado, o qual não procedeu à ilisão), danosos (factos provados supra identificados), dos quais resultou a trágica morte de M...; 71) Os maus tratos e ofensas à integridade física e moral pelo guarda prisional J... ao recluso M..., visível pelo clima de hostilidade vivido no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, foram, assim, eventos geradores do invocado direito à indemnização justamente peticionado pelas Autoras/Recorrentes, razão pela qual se impõe a revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 72) B – Responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito - violação dos deveres relativamente às pessoas que se encontram na guarda do Estado a cumprir pena (ilegalidade e inconstitucionalidade da ordem de colocação do recluso M... em regime de separação, no Estabelecimento Prisional de Torres Novas):::::: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO::::: DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS ::::: Foi incorretamente julgado como provado o ponto de facto n.º 29, constante na Sentença recorrida; 73) ::::: DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA ::::: Neste ponto, remete-se para o que no ponto anterior se disse. De facto, resulta da “Informação de Serviço” relativa à Inspeção do Cadáver do recluso falecido efetuada pelo Inspetor da Polícia Judiciária P... que esteve no local que “O recluso terá entrado no dia de ontem (26SET08), pelas 19H20 tendo-lhe sido detectado à entrada um produto supostamente estupefaciente (haxixe), que tentava introduzir na cadeia (Cfr. cópias do expediente que se junta). Após isso foi conduzido à cela, onde permaneceu sozinho”; 74) Não é verdade que o recluso falecido, depois da descoberta da pequenina bola de estupefaciente no bolso das suas calças, tenha sido encaminhado para a ala de RAVI, uma vez que foi logo mandado para a cela de isolamento, não só como medida disciplinar, como também o recluso falecido já antevia que iria sofrer retaliações pela reclamação apresentada pelo seu advogado e face às ameaças já dirigidas pelo guarda prisional J..., tendo a descoberta sido apenas um falso pretexto; 75) Não obstante o tribunal a quo ter julgado corretamente que se verificaram factos ilícitos do Estado quanto ao dever de guarda (factos provados 33, 35, 37, 38, 43 e 46), a alteração do referido ponto de facto vem agravar ainda mais o nível de ilicitude que ocorreu, pois não só a ordem de colocação de M... foi ilegal e inconstitucional, como foi intempestivamente precedida por uma espécie de providência cautelar excessiva (para não dizer totalmente infundada, pois o mesmo nem sequer teve direito a defesa, nem a procedimento disciplinar escrito para devidamente se defender) por parte dos guardas prisionais que, desde logo, o colocaram em isolamento, sem nunca ter passado pela ala de RAVI; 76) ::::: DA DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS ::::: Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração do ponto de facto supra transcrito, devendo-se julgar como não provado o ponto de facto n.s 29, devendo, antes, tal ponto ser alterado no seguinte sentido: “provado ficou que que M..., após a descoberta referida no ponto 25. foi imediatamente mandado para a cela individual de isolamento, como medida disciplinar”, o que se requer; 77) ::::: DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ::::: A manutenção da ORDEM e SEGURANÇA deve realizar-se com a observação do princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto do artigo 108.º, n.º 3 do DL 265/79, de 1 de agosto (atual artigo 86.º, n.º 4 da Lei 115/2009, de 12 outubro), tendo a DGRSP a atribuição assegurar a gestão e segurança dos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do DL 125/2007, de 27 abril (atual artigo 3.º, alínea
- l)do DL n.º 215/2012, de 28 setembro); 78) Ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional compete garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e regulamentos penitenciários, e exercer custódia sobre os detidos, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 174/93, de 12 de maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional), sendo seus deveres desempenhar as suas funções com dedicação e competência, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea
- a)do mesmo DL; 79) Estabelece a Regra 1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) que a segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada; 80) A Parte II, n.º 18.10 das Regras Penitenciárias Europeias prevê também que as condições dos reclusos devem satisfazer medidas de segurança, o menos restritivas possível e que sejam suficientes para prevenir o risco de evasão e o risco de que os reclusos se firam ou firam outrem; 81) E a Parte IV, n.º 54 das Regras Penitenciárias Europeias impõem que devem ser adotados procedimentos para garantir a segurança dos reclusos, do pessoal penitenciário e dos visitantes, bem como reduzir ao mínimo os riscos de violências e de outros incidentes que possam ameaçar a segurança da reclusão; 82) Não foram realizadas medidas que garantissem a segurança de M..., antes pelo contrário, ceifaram-lhe o direito fundamental da sua vida, provocando simultaneamente profundos e dolorosos danos nas Autoras/Recorrentes; 83) A título de falsa medida de segurança, pelo Estabelecimento Prisional foi imposta uma medida disciplinar, injustificada, ilegal, inconstitucional, totalmente violadora das seguintes normas: - A Regra 36
(2)das Regras Penitenciárias Europeias prescreve que os relatos de desvio de conduta deverão ser APRESENTADOS prontamente à autoridade competente, que os DECIDIRÁ sem demora indevida, apresentação da qual não há qualquer registo. - A Parte IV, n.º 56.1 das Regras Penitenciárias Europeias prescreve que o procedimento disciplinar deve constituir o último recurso, o que não sucedeu, aliás, não ocorreu nenhuma infração disciplinar. - A Regra 41 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) estabelece que:
- Qualquer alegação de infração disciplinar praticada por um recluso deve ser prontamente TRANSMITIDA à autoridade competente, que deve investigá-la sem atrasos injustificados – não ocorreu qualquer investigação no caso;
- O recluso deve ser informado, sem demora e numa língua que compreenda, da natureza das acusações apresentadas contra si, devendo-lhe ser garantido tempo e os meios adequados para preparar a sua DEFESA – não foram garantidos ao recluso os seus direitos de defesa, tendo sido de imediato mandado para a cela de separação como castigo;
- O recluso deve ter direito a defender-se pessoalmente ou através de advogado, quando os interesses da justiça assim o requeiram, em particular nos casos que envolvam infrações disciplinares graves. Se o recluso não entender ou não falar a língua utilizada na audiência disciplinar, devem ser assistidos gratuitamente por um intérprete competente – tal direito foi claramente violado; - O artigo 20.º, n.º 3 CRP prescreve ainda que deve ser cumprido o acesso ao advogado em procedimento disciplinar: o que não sucedeu; 84) É da COMPETÊNCIA do Diretor a determinação de uma medida disciplinar, ordem que se desconhece, pela ausência total de registo, em violação dos artigos 114.º, 131.º e 136.º do DL 265/79 (atual artigo 112.º da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro); 85) A Regra 8 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) determina que as seguintes informações devem ser adicionadas ao sistema de REGISTO do recluso durante a sua detenção, quando aplicáveis: (e) Informação sobre a imposição de sanções disciplinares – claramente não ocorreu, em violação da norma referida; 86) A medida disciplinar não pode ofender a dignidade do recluso, nem comprometer a sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 130.º do DL 265/79 (atual artigo 98.º, n.º 3 da Lei n.º 115/2009, de 12 outubro), dignidade que, como se viu, foi profundamente atingida; 87) As punições devem ser JUSTAS E PROPORCIONAIS, face às normas violadas: - A Regra 31 das Regras Mínimas Para o Tratamento das Pessoas Presas prevê que os castigos corporais, punição mediante colocação da pessoa presa em uma cela escura e todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes deverão ser completamente proibidas como punições para violações disciplinares; - A Regra 32 das Regras Mínimas Para o Tratamento de Pessoas Presas prevê que:
(1)Punição mediante confinamento ou redução do regime alimentar nunca deverá ser imposta, a menos que o profissional médico tenha examinado a pessoa presa e certificado por escrito que ela está apta a suportar esse tipo de punição.
(2)O mesmo se aplica a qualquer outra punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de uma pessoa presa. Em nenhuma hipótese tal punição poderá contrariar ou divergir do princípio expresso na regra 31.
(3)O profissional médico deverá visitar diariamente os presos que estão sujeitos a tais punições e deverá informar o diretor se ele considera necessária a descontinuação ou alteração da punição em razão da saúde física ou mental da pessoa presa; - A Parte I, n.º 3 das Regras Penitenciárias Europeias que as restrições impostas às pessoas privadas de liberdade devem ser limitadas ao que for estritamente necessário e proporcionadas aos objetivos legítimos que as ditaram, sendo certo que castigo corporal, punição mediante a colocação da pessoa presa em uma cela escura, bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes, deverão ser completamente proibidas como punições para transgressões disciplinares, nos termos da Regra 37 das Regras Penitenciárias Europeias; - A Parte IV, n.º 51 das Regras Penitenciárias Europeias prevê que as medidas de segurança aplicadas individualmente aos reclusos devem corresponder ao mínimo necessário para garantir a segurança, devendo a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade da infração, de acordo com a Parte IV, n.º 60.2 das Regras Penitenciárias Europeias; - A Regra 3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) que a detenção e quaisquer outras medidas que excluam uma pessoa do contacto com o mundo exterior são penosas pelo facto de, ao ser privada da sua liberdade, lhe ser retirado o direito à autodeterminação. Assim, o sistema prisional não deve agravar o sofrimento inerente a esta situação, exceto em casos pontuais em que a separação seja justificável ou nos casos em que seja necessário manter a disciplina – o presente caso não se trata de caso pontual; - A Regra 39, n.º 2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) prevê que as administrações prisionais devem assegurar a proporcionalidade entre a sanção disciplinar aplicável e a infração cometida e devem manter registos apropriados de todas as sanções disciplinares aplicadas – o que claramente não ocorreu; 88) A Regra 43, n.º 1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) determina que em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. As seguintes práticas, em particular, devem ser proibidas: (a) Confinamento solitário indefinido; (b) Confinamento solitário prolongado; (c) Detenção em cela escura ou constantemente iluminada; (d) Castigos corporais ou redução da alimentação ou água potável do recluso; 89) O que aconteceu no caso foi a colocação do recluso em confinamento, em cela de separação, não obstante os instrumentos internacionais deixarem claro que o confinamento não é uma punição cabível, a não ser nas circunstâncias mais excecionais, pois, sempre que possível, seu uso deve ser evitado e devem ser tomadas medidas destinadas a abolir essa prática, pois reconhecem o facto de que períodos de confinamento são potencialmente prejudiciais para a saúde mental da pessoa presa; 90) O Princípio 7 dos Princípios Básicos para o Tratamento de Pessoas Presas estabelece que pelo Estado Português devem ser envidados e estimulados os esforços destinados à abolição ou à restrição do uso do confinamento como forma de punição, princípio violado no presente caso e a Regra 38
(1)das Regras Penitenciárias Europeias determina que a punição mediante confinamento disciplinar somente será imposta se o profissional médico, após exame, certificar por escrito que o preso está apto a suportá-la, assim como o artigo 137.º do DL 265/79 – ora, não houve qualquer análise clínica prévia nesse sentido, no presente caso; 91) A Regra 38
(3)das Regras Penitenciárias Europeias prevê que o profissional médico visitará diariamente as pessoas presas que estiverem sujeitas a tais punições e informará o diretor se a descontinuação ou alteração da punição é considerada necessária em razão de saúde física ou mental; 92) Pois para os reclusos que estejam, ou estiveram separados, a administração prisional deve tomar as medidas necessárias para aliviar os efeitos prejudiciais do confinamento neles provocados, bem como na comunidade que os recebe quando são libertados, o que não ocorreu, em violação da Regra 38, n.º 2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela); 93) Tratou-se de um PROCEDIMENTO DISCIPLINAR sem qualquer registo escrito, em violação das normas do CPA como constante na sentença recorrida, como também em violação do artigo 128.º, n.º 3 do DL 265/79, tanto mais que o recluso deve ser informado da infração de que é acusado (artigo 131.º, n.º 1 do DL 265/79), sendo que o Diretor do EP deve ouvir o recluso por escrito (artigo 131.º, n.º 2 do DL 265/79), podendo aquele apresentar defesa, tendo o direito a advogado, sendo certo que o recluso deveria ter sido presumido inocente enquanto a sua culpabilidade não tivesse sido legitimamente e legalmente comprovada, nos termos do artigo 6.º da CEDH e artigo 32.º, nos 2 e 10 da CRP e sendo certo que deveria ter sido emitida uma decisão final fundamentada e notificada ao recluso e seu defensor, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do DL 265/79; 94) Violou-se ainda o princípio do processo equitativo estabelecido no artigo 6.º da CEDH; 95) O Princípio 30 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão prevê no seu
(2)que uma pessoa detida ou presa terá o direito de ser ouvida antes de se adotar uma medida disciplinar e que a pessoa terá o direito de levar tal medida a autoridades de instância superior para reconsideração, enquanto a Regra 30
(2)das Regras Mínimas Para o Tratamento de Pessoas Presas determina também que nenhuma pessoa presa será punida sem que tenha sido informada da transgressão contra ela alegada e tenha tido a oportunidade adequada de apresentar a sua defesa. A autoridade competente realizará um exame completo do caso – o que visivelmente não ocorreu no caso; 96) A colocação em CELA DE SEPARAÇÃO da restante população prisional, nos termos do artigo 111.º, n.º 2, alínea f), n.º 3 e 4 e artigo 113.º do DL 265/79, deve apenas ocorrer quando haja perigo sério de evasão ou tirada ou quando, em virtude de violência contra si próprio ou contra bens jurídicos pessoais ou patrimoniais e mediante uma decisão fundamentada pelo Diretor competente, nos termos do artigo 114.º, n.º 1 do DL 265/79, não podendo tal medida ser usada como medida disciplinar, de acordo com o artigo 111.º, n.º 5 do DL 265/79; 97) Dos factos em apreciação nos autos e das normas violadas (inclusive as não consideradas pelo Tribunal a quo), dúvidas não existem de que pelo Estado Português, ao contrário de cumprir a sua função e deveres de guarda, constituiu antes um carrasco que determinou a morte de M...; 98) Verificaram-se todos os pressupostos inerentes à responsabilização do Estado Português, ou seja, factos (identificados) ilícitos (violadores das normas supra indicadas), culposos (nos termos supra demonstrados, sendo de referir que a presunção de responsabilidade recai sobre o Estado, o qual não procedeu à ilisão), danosos (factos provados supra identificados), dos quais resultou a trágica morte de M... e os danos das Autoras/Recorrentes; 99) A ausência de medidas de segurança perante a frágil situação do recluso M..., visível pelo clima de hostilidade vivido no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, e a aplicação de uma medida disciplinar ilegal e profundamente inconstitucional, foi, assim, um evento gerador do invocado direito à indemnização justamente peticionado pelas Autoras/Recorrentes, razão pela qual se impõe a revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 100) C – Responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito – por omissão do dever de vigilância, não tendo assegurado o direito à vida e à integridade física e moral do recluso M..., no Estabelecimento Prisional de Torres Novas: ::::: DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO::::: DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS ::::: Foram incorretamente julgados como provados os pontos de facto n.os 35, 47, 48, 50 e como não provado o n.º 1; 101) ::::: DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA ::::: Resulta do ponto de facto provado n.º 65 que que a Autora pediu para ver o registo das câmaras de vigilância, o que lhe foi negado por estarem avariadas, tendo falhado o Estado Português ao não garantir que todos os mecanismos de vigilância estivessem operacionais, não obstante a existência da presunção de responsabilidade do Estado Português em caso de lesão física ou morte de pessoas sob a sua custódia de acordo com o artigo 3.º da CEDH, presumindo-se a culpa no artigo 10.º, n.º 2 da Lei 67/2007, de 31 dezembro; 102) O Estado Português nunca chegou a comprovar a avaria das referidas máquinas, a qual, diga-se de passagem, foi bastante conveniente, embora muito prejudicial para as Autoras/Recorrentes, sendo certo que a vigilância do M... se justificava por diferenciada, tendo em conta as suas queixas e reclamação efetuada pelo advogado, pois estava submetido a um ambiente de hostilidade por parte do guarda prisional referido, sendo que a previsão de tal medida de vigilância (câmaras de vigilância) encontra-se prevista no artigo 88.º, n.º 2 do CEP (Código de Execução das Penas) e seu artigo 90.º; 103) Entendeu o Tribunal a quo, na sentença recorrida, que relativamente à cela de separação as rondas não eram obrigatórias, fazendo-o, contudo, sem antes averiguar quais as normas do Regulamento Interno vigentes à data no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, antes assumindo como verdade, e de forma cega, a declaração dos guardas prisionais questionados; 104) A Provedoria de Justiça, na sua Recomendação no Relatório sobre o Sistema Prisional (http://www.provedorjus.pt/archive/doc/RelPrisoes1996.pdf) referiu que no Estabelecimento Prisional de Torres Novas desconhece-se a existência de um Regulamento Interno. Não dispõe de Regulamento Interno, aplicando-se subsidiariamente as regras vigentes no Estabelecimento Prisional Regional de Leiria, Regulamento que não foi tido em conta pelo tribunal a quo; 105) À data da morte de M... eram obrigatórias as rondas a efetuar pelos guardas prisionais, tanto mais que tinha sido aplicada uma medida de segurança especial de colocação de recluso em cela de separação, que impõe a observação durante o período noturno, nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 2, alínea
- b)do DL 265/79, também se tendo aplicado a alínea
- c)e f), o qua também passou despercebido ao tribunal a quo e mesmo que não tivesse ocorrido uma medida especial de segurança, mas apenas uma medida comum, também é um meio comum de segurança a observação dos reclusos, nos termos do artigo 147.º, n.º 2 do DL n.º 51/2011, de 11 de abril e artigo 148.º, n.º 1 do DL n.º 51/2011, de 11 de abril, o qual tem por objetivo o conhecimento dos seus movimentos, atividades, sendo que factos ou circunstâncias relevantes para a segurança devem ser imediatamente comunicados e objeto de informação escrita, nos termos do artigo 148.º, n.º 3 do DL n.º 51/2011, de 11 de abril; 106) Sendo certo que também neste caso de observação noturna por rondas obrigatórias, tal como no caso da existência de câmaras de vigilância, deparamo-nos com a existência da presunção de responsabilidade do Estado Português em caso de lesão física ou morte de pessoas sob a sua custódia de acordo com o artigo 3.º da CEDH, presumindo-se ainda a culpa no artigo 10.º, n.º 2 da Lei 67/2007, de 31 dezembro; 107) O mesmo sucedendo com a campainha de urgência da cela onde M... esteve, não resultando de documento ou depoimento algum nos autos de que de facto tal campainha funcionava no Estabelecimento Prisional em causa, não obstante a obrigação imposta pelo DL 265/79, de 1 de agosto ao determinar, no seu artigo 194.º, n.º 3, a obrigação de cada estabelecimento prisional dispor de todo o material técnico, administrativo e auxiliar na vigilância dos reclusos; 108) A Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al.
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais, tendo ocorrido, salvo devido respeito, uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de incoerência e desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida, pelo que deverá ser revogada, também nesta parte, a Sentença recorrida, o que, desde já, e aqui se requer, com todas as consequências legais; 109) ::::: DA DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS ::::: Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração dos pontos de factos supra transcritos, devendo-se julgar como não provados os pontos de facto n.os 35, 47, 48 e 50 e julgar como provado o ponto de facto n.º 1, o que se requer; 110) ::::: DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ::::: Pelo Estado Português não cumpriu com o seu dever de vigilância, não tendo assegurado a M...o seu direito à vida, integridade física e moral no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, tendo violado várias normas: - A Regra 12, n.º 2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) prescreve que durante a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em causa, devendo-se considerar, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do DL n.º 174/93, de 12 de maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional) que o serviço do pessoal do CGP é de caráter permanente e obrigatório; - O artigo 7.º, n.º 1 do DL n.º 174/93, de 12 de maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional) determina que compete ao Corpo de Guarda Prisional:
- a)Exercer vigilância sobre toda a área das instalações afetas aos serviços durante o serviço diurno ou noturno que lhe competir por escala;
- b)Observar os reclusos nas zonas habitacionais, a fim de detetar situações contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento; - Compete ao Tribunal de Execução das Penas o acompanhamento e a fiscalização da execução das penas, nos termos do artigo 91.º, n.º 1 da LOFTJ; 111) Relativamente à obrigação de existir um Regulamento Interno, a mesma não se verificava no estabelecimento prisional em causa, em violação da Regra 35, das Regras Mínimas para o Tratamento de Pessoas Presas que determina que
(1)Todas as pessoas presas, aquando da sua admissão, deverão receber informações por escrito sobre os regulamentos que regem o tratamento de pessoas presas de sua categoria, os requisitos disciplinares da instituição, os métodos autorizados para obtenção de informação e apresentação de queixas, bem como todas as demais questões necessárias para permitir-lhe compreender tanto os seus direitos quanto as suas obrigações e, assim, adaptar-se à vida da instituição; 112) A necessidade de existência de Regulamento Interno encontra-se prevista já em vários artigos do DL 265/79, de 1 de agosto, nomeadamente no artigo 6.º, n.º 2, artigo 138.º, n.º 2 e artigo 185.º; 113) Verificaram-se todos os pressupostos inerentes à responsabilização do Estado Português, ou seja, factos (identificados) ilícitos (violadores das normas supra indicadas), culposos (nos termos supra demonstrados, sendo de referir que a presunção de responsabilidade recai sobre o Estado, o qual não procedeu à ilisão), danosos (factos provados supra identificados), dos quais resultou a trágica morte de M... e os danos das Autoras/Recorrentes; 114) A ausência de medidas de vigilância (como avaria das câmaras de vigilância, incumprimento da eficaz observação noturna na cela especial de separação e ainda a inexistência de Regulamento Interno), ainda para mais perante a frágil situação do recluso M..., visível pelo clima de hostilidade vivido no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, foi, assim, um evento gerador do invocado direito à indemnização justamente peticionado pelas Autoras/Recorrentes, razão pela qual se impõe a revogação da Sentença recorrida, o que se requer; 115) D – Responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito – por deficiente investigação da morte do recluso M..., ocorrida no Estabelecimento Prisional de Torres Novas, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 552/08.7TATMR: ::::: DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE SE CONSIDERAM INCORRETAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS ::::: Foram incorretamente julgados como provados os pontos de facto n.os 21, 22, 23, 28, 29, 35, 103, 106 e 109; 116) ::::: DAS CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA ::::: O Tribunal a quo considerou que não se poderiam ter realizado mais diligências probatórias no Processo de Inquérito n.º 552/08.7TATMR para ficar indubitável a causa que provocou a morte de M..., não obstante a presumida responsabilidade do Estado Português em caso de morte de pessoa sob sua custódia, nos termos do artigo 3.º da CEDH, em sede de investigação não foram requeridas nem juntas ao processo as listas oficiais e comprovativos de quem eram efetivamente os guardas prisionais que prestavam serviço no Estabelecimento Prisional de Torres Novas na noite de 26.09.2008 para 27.09.2008; 117) Não foi junto também um efetivo comprovativo de que o guarda prisional J... se encontrava de folga nessa noite, sendo certo que se deu como provado que o seu carro se encontrava estacionado no estabelecimento quando o M... se apresentou no mesmo; 118) Ao contrário da lista que foi junta respeitante a todos os reclusos que se encontravam a cumprir pena naquela fatídica noite, relativamente aos guardas prisionais foi emitida por uma pessoa chamada “P...”, que assinou na qualidade de “Chefe”, uma mera Informação sem data, e de três linhas já supra referida, na qual se fez vagamente constar o nome de três pessoas que estariam a prestar serviço, onde não se fez constar o nome do referido guarda prisional; 119) Tal Informação não ilidiu a presunção de que o Estado Português está onerado, conforme supra já se disse, ficando clara a negligência de o investigador se basear em documentos de registo oficial, da entrada e saída do trabalho pelos guardas prisionais, sendo certo que existiram folhas de horário laboral e comprovativos oficiais onde se registou a entrada e saída dos guardas prisionais – documentos esses que não foram nem sequer requeridos pelo investigador, não obstante a força probatória que teriam; 120) Ocorreu um lapso crasso ao, na investigação da morte do recluso e depois na presente ação administrativa, se ter considerado que o recluso, após a descoberta do ponto provado n.º 25 teria sido encaminhado para a ala do RAVI, o que claramente não sucedeu, face ao Relatório emitido pelo Inspetor da PK P..., onde de forma translúcida resulta que M...foi de imediato mandado para a cela de separação, conforme aliás se disse de forma desenvolvida; 121) O tribunal a quo entendeu ainda que na sala de separação onde apareceu morto M..., existia uma cadeira, na qual se terá suicidado o mesmo, o que não se compreende tendo em conta a prova testemunhal produzida – atente-se ao depoimento da testemunha supra transcrito F..., que conheceu M...pois também cumpriu pena no mesmo Estabelecimento Prisional, bem conhecendo aquele local, depoimento que foi prestado na audiência final do dia 22.02.2019, o qual foi gravado no sistema informático da plataforma SITAF, cujo nome do ficheiro é “GravaçaoAudiencias 22-02-2019 10-22-50”, com início às 00:44:04 e término às 01:06:36); 122) Na cela em causa não se encontrava nenhuma cadeira, sendo de questionar a razão pela qual a mesma terá sido colocada na referida cela, após a morte doe M..., contudo, o tribunal a quo entendeu, sem apresentar qualquer fundamentação, que a marca do lençol encontrada no pescoço do recluso falecido teria sido infligida em vida e ainda que o enforcamento pode ocorrer com os pés assentes no chão; 123) O Relatório Pericial foi omisso quanto a essas questões (não referiu que a marca teria sido realizada em vida – tanto mais que nem sequer afirma qual terá sido a hora da morte como habitualmente sucede em relatórios como este!), tendo antes emitido uma apreciação inconclusiva, referindo que não se poderia afirmar se se tratava de um homicídio, suicídio ou acidente, pelo que se questiona: se tal Relatório Pericial tinha sido tão omisso quanto a questões tão fundamentais, nos termos que habitualmente se espera de Relatórios de autópsia, porque não terá sido solicitada, na altura, uma segunda perícia?; 124) Pelo recluso foram apresentadas várias queixas, inclusivamente uma reclamação apresentada pelo seu advogado na semana anterior à morte de M...– de facto o referido advogado foi inquirido, mas naturalmente relembrou que estava sob sigilo profissional, pelo que pelo investigador deveria ter sido solicitada à Ordem dos Advogados autorização para que o mesmo pudesse depor. Questiona-se: tendo em conta a informação essencial de que dispunha o referido advogado, porque não foi solicitada a competente autorização, conforme sucede habitualmente, e conforme seria de esperar de um órgão que investiga a verdade material dos factos? Falhou também aqui o investigador; 125) Questiona-se: onde está a Reclamação apresentada pelo advogado do recluso falecido? Nunca foi junta aos autos, sendo certo que nela constariam factos essenciais à descoberta da verdade material no presente caso, constituindo prova documental, relembrando-se que muitos dos reclusos que se encontram na ala do RAVI não foram ouvidos, resumindo-se o interrogatório a um, que teve várias inconsistências já apontadas em sede própria; 126) Todos estes são factos ilícitos culposos e danosos que geraram a responsabilidade do Estado Português, face à deficiente investigação no Processo de Inquérito n.º 552/08.7TATMR, sendo sabido que sempre que alguém morre sob custódia das forças e serviços de segurança, compete ao Estado garantir que todas as circunstâncias que rodearam a morte sejam criteriosamente esclarecidas, que a causa e a etiologia médico-legal da morte sejam estabelecidas. Neste caso, trata-se de uma morte ocorrida durante o cumprimento de medida de privação de liberdade; 127) Importa investigar essas mortes, para que se chegue a um esclarecimento completo da causa da morte e da sua etiologia médico-legal (suicídio, homicídio, acidente ou morte de causa natural). A dimensão, a complexidade deste fenómeno e a necessidade do completo esclarecimento da causa e circunstâncias de morte deve implicar a afetação dos melhores recursos humanos e técnicos e o estabelecimento de um procedimento standard da realização da autópsia médico-legal, a qual também falhou no caso; 128) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al.
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais; 129) Ocorreu uma visível falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de incoerência e desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida, pelo que deverá ser revogada, também nesta parte, a Sentença recorrida, o que se requer; 130) ::::: DA DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS ::::: Deverá a Sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que determine a alteração dos pontos de factos supra transcritos, devendo-se julgar como não provados os pontos de facto n.os 21, 22, 23, 28, 29, 35, 103, 106 e 109 supra transcritos; 131) ::::: DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ::::: Pelo Estado Português não cumpriu com o seu dever de investigar diligentemente, não tendo assegurado um processo equitativo na procura da verdade material dos factos que demonstrassem a verdadeira causa de M...no Estabelecimento Prisional de Torres Novas; 132) Foram violadas várias normas: - O Princípio 34 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sob Qualquer Forma de Detenção ou Prisão que sempre que a morte ou o desaparecimento de uma pessoa detida ou presa ocorrer durante o cumprimento de sua pena ou durante o seu período na prisão, será realizada uma investigação da causa da morte ou do desaparecimento por uma autoridade judicial ou outra autoridade, quer seja por sua própria iniciativa, quer seja por solicitação de um familiar ou de qualquer outra pessoa que tenha conhecimento do caso; - A Regra 71 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Nelson Mandela) que: 1. Não obstante uma investigação interna, o diretor do estabelecimento prisional deve comunicar, imediatamente, a morte, o desaparecimento ou o ferimento grave à autoridade judicial ou a outra autoridade competente independente da administração prisional e deve determinar uma investigação imediata, imparcial e efetiva às circunstâncias e às causas destes casos. A administração prisional deve cooperar integralmente com a referida autoridade e assegurar que todas as provas são preservadas; 2. A obrigação referida no parágrafo 1 desta Regra deve ser igualmente aplicada quando houver indícios razoáveis para se supor que um ato de tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes tenham sido praticados no estabelecimento prisional, mesmo que não tenha sido recebida uma reclamação formal; 3. Quando houver indícios razoáveis para se supor que os atos referidos no parágrafo 2 desta Regra tenham sido praticados, devem ser tomadas medidas imediatas para garantir que todas as pessoas potencialmente implicadas não tenham qualquer envolvimento na investigação ou contato com as testemunhas, vítimas e seus familiares; 133) Verificaram-se todos os pressupostos inerentes à responsabilização do Estado Português, ou seja, factos (identificados) ilícitos (violadores das normas supra indicadas), culposos (nos termos supra demonstrados, sendo de referir que a presunção de responsabilidade recai sobre o Estado, o qual não procedeu à ilisão), danosos (factos provados supra identificados), dos quais resultou a trágica morte de M... e os consequentes danos das Autoras/Recorrentes; 134) A ausência de uma diligente investigação nos termos referidos, foi, assim, um evento gerador do invocado direito à indemnização justamente peticionado pelas Autoras/Recorrentes, razão pela qual se impõe a revogação da Sentença recorrida, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 135) E – Conclusão quanto às fontes das quais resulta o crédito indemnizatório: Face a todos os factos invocados geradores da responsabilidade civil extracontratual o Estado Português deve ser condenado pelos factos ilícitos denunciados, não só quanto à impugnação da matéria de facto realizada como também quanto à matéria de direito explicitada, dúvidas não existem de que deveria o Réu/Recorrido ter sido condenado no sentido peticionado pelas Autoras/Recorrentes, nunca restituindo a vida de M...– pois tal é impossível – mas indemnizando as Autoras/Recorrentes no crédito indemnizatória pelas mesmas peticionado, como é de JUSTIÇA e em cumprimento do artigo 5.º da CEDH; 136) III – Da repercussão da morte do recluso M... na vida das Autoras/Recorrentes: O tribunal a quo entendeu bem ao julgar como provados os seguintes factos, respeitantes às repercussões da morte de M...: - Repercussão na vida familiar: pontos de facto provados n.os 126, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 144, 142; - Repercussão na economia familiar pontos de facto provados n.os 123, 131, 132; - Repercussão na saúde física, emocional e psíquica: pontos de facto provados n.os 126, 134, 135, 136, 137, 139, 141, 142, 144, 143, 145, 146, 148; - Repercussão na sua autoestima e vida social: pontos de facto provados n.os 136, 137, 146, 142, 147 e 148; e repercussão na dor pela morte: pontos de facto provados n.os 126, 134, 136, 137, 138, 141, 142, 144 e149; 137) As Autoras/Recorrentes sofreram todas as repercussões supra identificadas e de uma forma violenta e inesperada, as quais sofrerão para o resto da vida, razão pela qual, também nesta parte, deverá o Estado Português ser responsabilizado nos termos peticionados pelas mesmas, cumprindo o direito de indemnização das Autoras/Recorrentes, devendo para isso ser revogada a sentença recorrida, o que se requer; 138) IV – De outras nulidades da Sentença recorrida: Na decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão das Recorrentes, não tendo a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fundamentado de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento; 139) A Meritíssima Juiz “a quo” na decisão sob recurso violou o disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula, tanto mais, que o direito das Recorrentes é um direito legal e constitucional; 140) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205.º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 141) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 142) A decisão recorrida viola os artigos 13.º e 20.º, pois a Recorrente não foi tratada de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos, violando ainda o artigo 202.º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidA...s... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que neste caso essa circunstância não se verifica, pois o Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos das Recorrentes, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 143) A Meritíssima Juiz a quo limitou-se a emitir uma Sentença, na qual apenas de uma forma simplificada e omissiva foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta:
- a)Toda a prova testemunhal produzida em Julgamento;
- b)toda a prova documental requerida pelas Recorrentes e junta aos autos;
- c)Todos os elementos constantes no processo, deixando a Meritíssima Juiz a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 144) A Sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, sendo por isso nula, impondo-se a sua Revogação; 145) Por todos os fundamentos expostos e tendo em conta todas as normas violadas identificadas, impõe-se a revogação da Sentença recorrida. O Recorrido, Estado, apresentou contra-alegações, com requerimento de ampliação do recurso. Concluiu como segue: 1ª – Após, nas conclusões 1ª a 20ª das suas alegações, descrever à sua maneira a matéria dada como provada e emitir alguns palpites sobre a mesma, pugna, a recorrente, que foi, incorretamente, dada como provada a matéria de facto constante dos factos provados 12, 21, 22, 23, 28, 29, 39, 43, 51, 103, 106 e 109, quando devia ter sido dada como não provada. (Conclusões 21ª, 55ª, 56ª e 115 a 135) Como, foi incorretamente dada como não provada a matéria de facto aludida no facto não provado 1, quando devia ter sido dada como provada. (Conclusão 22ª) 2ª - Ao contrário do que é invocado pela recorrente, não há qualquer contradição entre os factos provados 12, 28, 39 e 43 e a restante matéria dada como provada, uma vez que a circunstância de o M... ter (antes) manifestado algum receio sobre as consequências resultantes de ter sido apanhado com droga ao entrar para a prisão não pode, de forma alguma, deduzir-se, daí, que esse receio se tenha concretizado e que o mesmo tenha (depois), sido alvo de maus-tratos ou de agressões físicas ou psicológicas por parte dos guardas prisionais ou reclusos que se encontravam no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. (Conclusão 23ª) 3ª - Como não há qualquer contradição entre os motivos do referido receio (consequências de ter sido apanhado com droga) e os indicados nos factos provados 2 a 6, 8, 10, 12, 13, 14 e 15 a 17, referentes ao receio de poder vir a ser maltratado pelo J..., já que a coexistência, em simultâneo, de ambos os receios é logicamente possível, como sucedeu no caso vertente, pelo que também este segundo alegado receio em nada contende com o teor do facto não provado. (Conclusões 24ª a 25ª). 4ª - Os depoimentos da autora P... e das testemunhas E... e H..., perante a restante a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência e julgamento, máxime, a relativa ao Inquérito 552/08.7TATMR e ao relatório pericial de exumação são manifestamente insuficientes para se poder inferir uma intervenção de terceiros na morte de M.... (conclusões 26ª a 33ª, 52ª a 54ª, 62ª e 82ª) 5ª- No que tange ao alegado erro na apreciação da prova firmada nos factos provados 21, 22, 23, 51, 103, 106 e 109, começando pelo aspeto de a identificação dos guardas prisionais escalados e em serviço na noite de 26 para 27 de Setembro de 2009 ter sido prestada por informação e pelo funcionário “P...”, ao invés do que sucedeu com a identificação de reclusos, que foi efetuada mediante a descrição numa lista, a explicação é simples e mais do que lógica. Enquanto os guardas em serviço eram apenas três, (G..., J... e J...), facilmente indicáveis na informação, o mesmo não sucede com os cerca de 40 reclusos. Sendo que a identificação em análise teve, também por base o depoimento de 3 guardas prisionais. (pag. 88 da sentença) 6ª- Sobre a autoria da resposta ao pedido de informação, por este TAF, foi prestada de modo competente e adequadamente pelo SubDiretor Geral, da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com base em informações do Diretor Geral dos Serviços Prisionais e da Diretora do Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas e pelo Chefe de Guardas deste Estabelecimento P.... (facto provado 22); Nada de anormal, que pudesse levar o Tribunal a duvidar dessa informação. (Conclusões 34ª a 36ª) 7ª - Relativamente ao aspeto de não terem sido dados como provados barulhos ou gritos na ala RAVI, também não se vislumbra onde poderá estar o espanto. Essa conclusão constante no facto provado 51, foi sustentada com base nos depoimentos dos Guardas Prisionais J..., J... e J... (pag. 89 da sentença) sem que haja qualquer prova presencial ou outra que o infirme, mormente a indicada pela recorrente. (Conclusão 37º) 8ª- Quanto ao imputado erro de julgamento sobre os factos provados 35, 47, 48 e 50, estriba-se, a recorrente, nas circunstâncias de o Estado não ter providenciado para manter em boa funcionalidade o sistema de vigilância, por não se efetuarem rondas na zona da cela onde faleceu M... e por inexistir prova de que a acampainha existente naquela cela funcionasse. (Conclusões 100ª a 114ª) 9ª- Todavia, além de uma avaria representar um ato comum, inesperado e imprevisível, sempre, a recorrente deveria de ter feito prova que essa falha foi determinante para o apuramento de outra e diferente factualidade da sentenciada, ou seja, que se não fosse avaria, chegar-se-ia à conclusão de um não suicídio, o que, de todo, fica por demostrar. 10ª- Já no que se refere à não realização das rondas, a explicação mostra-se dada nos factos provados 41, 47 e 48, ou seja, pela circunstância das celas se mostrarem localizadas junto à portaria, zona dos guardas, de onde eram diretamente visualizadas. 11ª- Enquanto a funcionalidade da campainha foi corroborada pelo depoimento do guarda prisional J..., (pag. 89 da sentença) sendo que, também aqui, a recorrente não indicou prova alguma de modo a infirmar essa verdade. 12ª- Sobre a admissibilidade das marcas do pescoço poderem ser infligidas em vida, e compatíveis com estrangulamento, e da possibilidade de o enforcamento poder ocorrer com os pés assentes no chão, a sentença recorrida ancorou-se no depoimento da testemunha do perito médico legal L.... (pag. 90 da sentença). 13ª- A este respeito, ao invés do que é evocado pela recorrente, essas afirmações extraem-se dos relatórios periciais, mencionados nos factos provados 114 e 121, de onde resulta: -do 1º, “ A morte de M... “ foi devida a asfixia mecânica por enforcamento”; -do 2º “… na eventualidade de intervenção de terceiros, haveria lesões de defesa, as quais não foram visualizadas na 1ª autópsia”. (Conclusões 38ª a 45ª) 14º- Como ressaltam do teor do despacho de arquivamento do Inquérito 552/08.7TATMR, aludido no facto provado 116, cujo teor se deixa aqui por reproduzido. 15ª – Com referência ao facto provado 29, também não existe contradição ou ambiguidade alguma, mas apenas uma compreensível falta de rigor e precisão nas palavras, já que quando se diz que “após isso foi conduzido à cela…”, não quer dizer que tivesse sido de imediato dirigido para a cela, já que teve que aguardar na ala RAVI, pela decisão do diretor, sobre o seu destino prisional, conforme foi referido pela testemunha J..., no seu depoimento transcrito no facto provado 97. Trata-se de um preciosismo literal irrelevante para poder produzir os efeitos pretendidos pela recorrente. (Conclusões 46ª a 50ª, 72ª, a 76ª) 16ª- No que diz respeito à alegada omissão de pronúncia, a recorrente limita-se a atribuir genericamente a omissão do Tribunal na análise sobre todos os depoimentos, e na insuficiência e inconclusiva prova documental apresentada pelo Réu, o que tem a ver com a análise da prova e respetiva fundamentação, não cabendo na previsão do evocado art. 615º-1/
- d)do CPC. (Conclusão 51) 17ª- Volta, de novo, a recorrente, a insistir na ideia de que a causa de morte de M... não se tratou de um suicídio, o que implicaria este Tribunal a funcionar como tribunal de recurso e a sindicar o despacho de arquivamento exarado no Inquérito 522/08.7TATMR, cuja proibição já foi decidida por Acórdão do TCAS- cfr. pag.s 20 e 91 da sentença. (Conclusões 52 a 54, 62 e 82) 18º- De outra forma, a implicação criminosa de terceiros nessa morte excluiria a responsabilidade do Estado, dado que exigem os artºs 2º/1 e 8º/2 da Lei 67/07, de 31712 que o comportamento lesivo do órgão ou agente administrativo seja “no exercício das suas funções e por causa desse exercício”, não abrangendo os atos não funcionais, pessoais, alheios ao exercício das funções. 19ª- Após isso, espraia-se, a recorrente, a enunciar normativos e regras legais e regulamentares da mais variada ordem, inerentes ao regime penitenciário, como da Reforma do Sistema Prisional, do Código de Execução de Penas, Constituição da República Portuguesa. Código Europeu dos Direitos do Homem, EPCCGP, Regras Penitenciárias Europeias, etc., sem o mínimo nexo com a situação dos autos. 20ª- Com efeito, se a ausência de maus tratos e ofensas corporais físicas (Conclusões 63ª e 71ª) foi cabalmente atestada pela sentença recorrida, a atribuição da morte a terceiros, a sujeição a medida disciplinar ilegal e inconstitucional, a violação da dignificação e humanização das condições de vida, violação do direito à reclamação, a tortura ou punição ou tratamento cruel desumano ou degradante, violação das regras relativas da Ordem e Segurança, bem como da aplicação de punições Justas e Proporcionais e do processo equitativo, etc … (Conclusões 62ª, 64ª a 70ª e 77ª a 99ª ) são aspetos que terão a ver com um filme qualquer, que nada têm a ver com a realidade em análise na presente ação (Conclusões 57ª e ss.), 21ª – Registe-se, aqui, que sobre a imputada omissão do dever de vigilância, embora a mesma integre o conceito de ilicitude definido no art. 9º da Lei nº 67/2007, de 31/12 (RRCEE), o certo é “que cabe ao autor lesado, o ónus de alegação e da prova da ocorrência desse facto ilícito, causador dos danos, a qual se constitui elemento desencadeador daquela presunção de culpa“, e, como foi decidido, “… não resulta da factualidade dada como provada nenhum elemento com base no qual se possa considerar que existia alguma razão passível de poder justificar uma vigilância diferenciada do mesmo … não manifestando qualquer sinal de instabilidade física ou emocional que apontasse no sentido de o mesmo se poder vir a suicidar …”. (pag. 107) 22ª - No que diz respeito à evocada omissão de pronúncia, a recorrente limita-se a atribuir, genérica e conclusivamente, a omissão do Tribunal na análise sobre todos os depoimentos, e na insuficiência e inconclusiva prova documental apresentada pelo Réu, o que tem a ver com a análise da prova e respetiva fundamentação, não cabendo na previsão do evocado art. 615º-1/
- d)do CPC. 23ª- E, sobre os alegados vícios apontados nas Conclusões 138ª e ss. trata-se de uma mera afirmação do nomen juris, sem o mínimo suporte quer em termos factuais quer de direito. - Requerimento nos termos do art. 636º do CPC 24ª- Mas, para o caso de não ser acolhida a matéria de facto e/ou de direito que fundamentou a sentença, deverá, mesmo assim, manter-se a sentença, nos termos do art. 636º do CPC, com base na fundamentação que se segue: 25ª- Efetivamente, a Mmª Juiz recorrida, mesmo assim, não procedeu a cabal adequada valoração, apreciação e apreensão dos meios de prova, nem fez uma total e correta aplicação do direito, máxime, ao considerar ilícita e culposa a conduta do Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional de Torres Novas ao mandar colocar M... na cela onde veio a falecer. 26ª - A sentença recorrida decidiu que M... foi colocado numa cela em “regime de separação”, isolado dos demais reclusos, assente nos factos provados 33 a 35, 38 e 39, tendo sido enquadrada, essa situação, no disposto na alínea
- c)do nº 2 do art. 111º do DL nº 265/79, de 1/8, relativo “às medidas especiais de segurança”. 27ª- Entendeu, pois, a Mmª Juiz que a colocação naquela cela se tratou de aplicação de uma medida especial de segurança, na vertente de “separação da restante população prisional”, aplicada verbalmente pelo diretor da prisão 28ª- E, julgou essa conduta ilícita por duas ordens de razões: a primeira pelo facto dessa medida não ter enquadramento legal naquele dispositivo legal; a segunda, por não ter sido invocado nenhum motivo de urgência que permitisse justificar a inobservância da forma legal escrita, que se impunha na determinação da aplicação dessa mesma medida. 29ª- Começando por este último aspeto impõe-se recordar que o M... deu entrada na prisão, pelas 19,20 horas, do dia 26/9/2008, para cumprir uma pena de prisão por dias livres, em fins de semana, em cinco
(5)dias de prisão contínua [factos provados 1-
- b)e 19] e que o teste rápido à droga, que lhe então foi apreendida, foi realizado pelas 22,00 horas [facto provado 36]. 30ª- Não nos parece exigível que o diretor da prisão ou um seu substituto tivesse que estar presente no seu local de trabalho num sábado, durante a noite, para poder dar forma escrita à dita ordem dada telefonicamente, pelo que, sempre, seria de considerar esse ato verbal como urgente, justificado na naquela circunstância, para efeitos da ressalva do art. 122º/1 do CPA, então em vigor. 31ª- Depois, durando o tempo de cumprimento da pena de prisão um dia, desde as 19 horas do sábado até às 19 horas do domingo, temos que a eventual separação de um recluso perante a restante população prisional, por esse período de tempo, não cabe dentro da previsão do art. 111º-2/
- c)do DL 265/79, de 1/8, nem é, como é óbvio, compatível com a existência de um processo disciplinar. 32ª- De qualquer modo, o M... não estava separado da restante população prisional, desde logo, pela inexistência de uma zona, nem de uma cela que possibilitassem tal separação, conforme foi esclarecido pelas testemunhas J..., J..., J..., conforme passagens atrás descritas, da gravação. 33ª- Depois a cela de habitação, como foi designada na sentença, com o mobiliário e condições sanitárias indispensáveis mostrava-se inserida “na zona RAVI [ponto 35. do elenco dos factos provados]”; “podendo falar com os demais reclusos através da portinhola existente na porta da cela [cf. Pontos 42. e 43. do elenco dos factos provados”. (pag. 99), com as demais caraterísticas mencionadas nos factos provados 38, 41, 48 e 42, permite concluir por uma aproximação física do M... com os restantes reclusos da Ala em que se encontrava, com a possibilidade destes poderem livremente verem e conversarem com o mesmo, falhando, daí, o pressuposto – “separado da restante população prisional”,- em que se ancorou a decidida ilicitude. 34ª- De resto, o invés é que poderia provocar a anormalidade ao juntar-se tal tipo de reclusos “de fins de semana” com reclusos residentes, sendo certo que a independência e autonomia da cela em relação aos espaços dos restantes reclusos, não poderá de ter uma componente positiva para quem procure mais e melhor privacidade e tranquilidade. 35ª-Quanto ao requisito do nº 1 do art. 111º do DL nº 265/79, de 1/8, referente “ao perigo da prática de atos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas”, recorde-se que M... encontrava-se muito nervoso tanto ao chegar à prisão, como depois de ser revistado (factos provados 12 e 27), e mesmo “bastante enfurecido” e “transtornado” como referiram, respetivamente, as testemunhas J... e F..., nas passagens transcritas pela Mmª Juiz nos factos provados 95 e 98, também respetivamente. 36ª- Como não será despiciendo realçar que realizadas, na autópsia, análises toxicológicas efetuadas ao sangue para pesquisas de drogas e ao álcool, além de terem apresentado uma quantidade de canabinóides de 34 ng/l, revelaram a presença de álcool etílico na quantidade de 1,911 g/l. (cf. Conclusões 4ª e 5ª do relatório de autópsia constante do facto provado114). 37ª- Chamando-se aqui a atenção para a passagem do depoimento de F..., transcrita pela Mmª Juiz no facto provado 98, que viu o M... a chegar “aparentemente mesmo alcoolizado” e para o facto de ser a própria recorrente a reconhecer as perversas consequências derivadas dessa taxa alcoólica, na conclusão 122-B). 38ª- Nessa medida, existiam sinais que justificavam o isolamento preventivo nos termos do referido dispositivo legal. 39ª – Mas, sobretudo, mostra-se sobejamente fundamentado, adequado e proporcional aquele isolamento como castigo, como foi denominado, caraterizado e aplicado por quem tinha competência para tanto, dentro dos limites legais dos seus poderes discricionários de direção, gestão e punitivos e a quem não lhe foi conferido o direito à defesa e ao contraditório. 40ª- Ato administrativo, esse, já tornado inimpugnável (cfr art 38º n.º 2 da C.P.TA), já que, pese embora o nº 1 do art. 38º do CPTA, admita o conhecimento (não decisão jurisdicional) da ilegalidade de atos administrativos, é sabido que a presente ação administrativa não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação desses mesmos atos através da(
- s)competente(
- s)e adequada(
- s)ações. “É esta a regra lógica e racional prevista no art. 38º nº 2 do CPTA”. 41ª-De qualquer maneira, mesmo a admitir-se que estamos perante a aplicação de uma medida de segurança, jamais poderá ser qualificada como “especial”, mas, quanto muito, como uma normal mera medida regulamentar interna, de cariz preventivo e de manutenção da ordem, segurança e da tranquilidade do estabelecimento prisional, ou, de mero e breve castigo, como foi designada pelo guardas prisionais. 42ª-Donde, deverá a sentença sem mantida com base na fundamentação de facto e de direito em que se estribou. Ou, de outra forma, assim não se entendendo, mesmo assim, deverá manter-se, com base na fundamentação antes descrita nas conclusões 24ª e ss.. P..., em nome próprio e enquanto representante legal de L..., contra-alegou no recurso ampliado, pugnando pela sua improcedência. • Após vistos do actual colectivo, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: I.1.1. Do recurso principal As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula, nos termos apontados nas conclusões 51.ª, 108.ª, 128.ª, 138.ª.IV), 139.º e 144.º (omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão e falta de fundamentação). - Se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, impondo os elementos de prova produzidos nos autos uma decisão diversa daquela que foi efectuada (impugnação da matéria de facto); e - Se o tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. I.1.2. Do recurso ampliado Na ampliação do recurso o Estado, as questões suscitadas, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo errou ao considerar ilegal a conduta do Director do Estabelecimento Prisional de Torres Novas ao mandar colocar M... na cela onde veio a falecer. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. Em 17/06/2007 foi proferida sentença no âmbito do processo abreviado n.º 819/07.1GAVNO, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ourém, através da qual M... foi condenado nos seguintes termos: «Imagem no original» (…)” [cf. acordo, Doc. n.º 1 junto com a contestação, e fls. 33 a 34 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 2. M... começou a cumprir a pena referida no ponto anterior em 08/08/2008, nos termos aí determinados no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. [cf. acordo e fls. 30, 32 e 35 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 3. M... queixou-se à Autora P... de, durante o cumprimento da pena, ter sido objeto de maus-tratos por parte de um Guarda, de nome J..., consubstanciados no facto de este guarda não o deixar estar no recreio e o pôr numa cela sozinho quando estava ao serviço. 4. M..., referiu à Autora P... ter medo que o mesmo: “lhe fizesse mal”. 5. M... efetuou as queixas referidas no ponto 3. também ao seu advogado o Dr. L... e a E... tio da sua mulher sem referir a este último o nome do Guarda Prisional. 6. M... queixou-se ao seu sogro, A..., de dois guardas prisionais cujo nome não disse, referindo que um era muito mau e o outro nem tanto. 7. M... não se queixou nem manifestou receio do demais pessoal que prestava serviço no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. 8. O Dr. L..., na qualidade de advogado de M... contactou o Estabelecimento Prisional de Torres Novas para dar conta da situação referida no ponto 3., na semana anterior a 26/09/2008. 9. M... estava sem carta de condução sendo a Autora P... quem normalmente o conduzia ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas para este cumprir a pena referida no ponto 1. 10. Em 26/09/2008 a Autora P... conduziu M... ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas para este cumprir pena. 11. Nesse dia, 26/09/2008, a Autora P... e M... atrasaram-se para a entrada deste para cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. 12. M... estava muito nervoso com o atraso com receio de ter de cumprir os seis meses de pena ao invés de cumprir a pena ao fim de semana. 13. A caminho do Estabelecimento Prisional de Torres Novas a Autora P... e M... pararam num café para a primeira ir à casa de banho e o segundo bebeu dois Uísques, porque estava nervoso. 14. A Autora P... ligou para o Estabelecimento Prisional de Torres Novas a informar do atraso e a perguntar quais as suas consequências e se o Guarda J... estava ao serviço. 15. Em resposta às questões colocadas nos termos do ponto anterior a Autora obteve informação de que tal atraso não traria problemas a M... e que o Guarda J... não se encontrava ao serviço. 16. Quando M... e a Autora P... chegaram ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas em 26/09/2008 viram um veículo automóvel que consideraram ser do Guarda J... lá estacionado. 17. Em face do facto referido no ponto anterior M... concluiu que o Guarda J... estaria ao serviço em 26/09/2008 e hesitou em entrar no Estabelecimento Prisional ficando muito nervoso e receoso. 18. A Autora P... disse a M... para entrar e ter calma, atenta a informação que recebera do Estabelecimento Prisional referida no ponto 14.. 19. Em 26/09/2008 M... apresentou-se para cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Torres Novas pelas 19h20. [cf. acordo e fls. 36 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 20. Os guardas escalados em serviço na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 no Estabelecimento Prisional de Torres Novas eram: G..., J... e J.... [cf. informação junta aos autos através de ofício datado de 03/11/2011 da Direção Geral dos Serviços Prisionais a fls. 476 a 520 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 21. Foram os Guardas prisionais escalados nos termos referidos no ponto anterior que estiveram de serviço no Estabelecimento Prisional de Torres Novas na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008, e bem ainda o guarda J.... 22. O guarda J... não esteve de serviço na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. [cf. informação junta aos autos através de ofício datado de 03/11/2011 da Direção Geral dos Serviços Prisionais a fls. 476 a 520 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 23. Na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 o guarda J... estava de folga e não esteve no Estabelecimento Prisional de Torres Novas. 24. Na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 encontravam-se internados no Estabelecimento Prisional de Torres Novas os seguintes reclusos: […] [cf. informação junta aos autos através de ofício datado de 03/11/2011 da Direção Geral dos Serviços Prisionais a fls. 476 a 520 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 25. À entrada no estabelecimento Prisional de Torres Novas no dia e hora referidos no ponto anterior M... foi revistado pelo Guarda J... que encontrou no bolso pequeno lateral das calças do primeiro uma bola do tamanho de um berlinde enrolado em papel celofane transparente que presumiu ser haxixe. [cf. doc. n.º 8 junto com a Contestação e fls. 36 e 37 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 26. Em 26/09/2008 foram lavradas pelos Guardas Prisionais J... J... informações dirigidas ao Diretor do Estabelecimento Prisional de Torres Novas relativas aos factos referidos nos pontos 19. e 25.. [cf. fls. 36 e 37 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 27. M... ficou nervoso com a descoberta referida no ponto 25.. 28. M... não manifestou nem naquele momento, nem em momento anterior, qualquer indício de instabilidade física, emocional ou psíquica. 29. Após a revista e a descoberta referida no ponto 25. M... foi encaminhado para a ala do RAVI, local onde costumava pernoitar e passar o fim-de-semana, tendo, numa primeira fase ficado junto dos outros reclusos ali presentes. 30. Em 26/09/2008 foi realizado pelas 22h00, pelo Agente Principal n.º 1… G... da Esquadra Desconcentrada de Investigação Criminal de Torres Novas do Comando da PSP de Santarém, teste rápido de análise à substância, com o peso de 1,224 gramas encontrada, de acordo com a informação dos Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional de Torres Novas, na revista efetuada a M..., utilizando como reagente Duquenois –E, para verificar se a mesma se tratava de haxixe tendo o resultado sido positivo. [cf. Doc. n.º 8 junto com a Contestação e fls. 38 do processo n.º 552/08.7TATMR, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 31. Em 26/09/2008 foi lavrado “Auto de Notícia” com o seguinte teor: [transcrição do documento] 32. Em 10/10/2008 o Laboratório da Polícia científica da Polícia Judiciária efetuou teste à substância apreendida nos termos do “Auto de notícia” referido no ponto anterior cujo resultado foi o seguinte: [transcrição do documento] [cf. Doc. n.º 8 junto com a contestação, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 33. Na sequência da descoberta na revista do produto encontrado no bolso de M..., referida no ponto 25., o Guarda J..., que era o guarda chefe naquela data, contactou o Diretor do Estabelecimento Prisional de Torres Novas por telefone, porque era fim de semana, e este determinou a colocação de M... em “regime de separação”, numa cela isolado dos demais reclusos, pelo facto de ter tentado introduzir produto estupefaciente no estabelecimento prisional. 34. Em 2008 era procedimento normal no estabelecimento Prisional de Torres Novas em caso de descoberta de tentativa de introdução de estupefacientes no Estabelecimento Prisional o Guarda que efetuasse a descoberta contactar o Chefe dos Guardas e este contactar o Diretor do Estabelecimento. 35. M... foi colocado em “regime de separação” numa cela de habitação estava inserida na zona RAVI, com cama, mesa, cadeira, sanita e uma campainha de emergência, perto do interruptor da luz, que quando acionada acendia uma luz vermelha onde estavam os guardas prisionais. 36. Em 2008 era procedimento normal no estabelecimento Prisional de Torres Novas colocar qualquer recluso que fosse apanhado na revista efetuada à entrada do estabelecimento a tentar introduzir estupefacientes no Estabelecimento Prisional em “regime de separação” na cela em que M... foi colocado. 37. M... foi conduzido à cela referida no ponto 35. pelo guarda J.... 38. M... foi fechado na cela referida no ponto 35. isolado dos demais reclusos, embora com contacto verbal e visual através de uma pequena portinhola existente na porta, através da qual podia comunicar com os outros reclusos que passassem pelo corredor e abrissem essa portinhola. 39. M... não ofereceu resistência ao ser colocado na cela em “regime de separação”, mas manifestou receio de que o facto de ter sido descoberto na posse de produto estupefaciente na revista pudesse ter implicações no seu cumprimento de pena, designadamente ter de passar a cumprir a pena de forma corrida ao invés de em dias livres. 40. Os pertences de M... foram transferidos com ele para a cela referida no ponto 35. 41. A porta da cela onde M... foi colocado fica junto do “grA...” que separa a ala RAVI da portaria e zona onde estão os guardas, e é contígua às celas da ala RAVI do Estabelecimento Prisional de Torres Novas. 42. O corredor que passa em frente à cela onde M... foi colocado estava sempre livre para os reclusos ali passarem, o que acontecia a todo o momento, para deslocações à casa de banho. 43. Depois do jantar M... estava na cela de isolamento e falou com F... aquém disse que estava naquela cela porque ao entrar no estabelecimento prisional tinham encontrado no seu bolso haxixe, acusando a madrasta de lhe ter colocado esse produto no bolso. 44. A hora de desligar as luzes no Estabelecimento Prisional de Torres Novas era às 22h00. 45. Na noite de 26/09/2008 as luzes foram desligadas pelas 22H00. 46. Quando as luzes foram desligadas nos termos referidos no ponto anterior, M... ficou só dentro da cela em “regime de separação”. 47. A zona RAVI não era objeto de rondas obrigatórias dos guardas prisionais, porque as celas estarem abertas e apenas separadas da zona onde estão os guardas por um “grA...”. 48. A cela em que M... se encontrava a cumprir pena em “regime de separação” fechado ficava ao lado da zona RAVI a cerca de 4 metros “grA...” e não era objeto de rondas obrigatórias. 49. O recluso F... viu M... cerca da 04H00 de dia 27/09/2008, quando se deslocou à casa de banho e fez conversa com ele, através da portinhola da porta da cela, mas ele não lhe respondeu, e Francisco olhou para dentro da cela de M..., mas apenas conseguiu ver no escuro o vulto dele em frente à janela. 50. Na noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 a campainha de urgência da cela em que M... se encontrava a cumprir pena não tocou na portaria. 51. Durante a noite de 26/09/2008 para 27/09/2008 não se ouviram na ala do RAVI do Estabelecimento Prisional de Torres Novas barulhos de gritos, discussão ou luta. 52. Depois das 06h00 da manhã de dia 27/09/2008 outro recluso foi ver M... e disse a F... que o mesmo estava aparentemente morto. 53. F... e o outro recluso foram espreitar para a cela de M... e viram que este estava em frente à janela numa posição em que não poderia estar vivo. 54. Cerca das 07H00 - 7H30 da manhã de 27/09/2008, o recluso J..., alertou os Guardas prisionais para o facto de M... estar aparentemente “enforcado” na sua cela. 55. Após o alerta referido no ponto anterior os Guardas prisionais que se encontravam de serviço acorreram à cela em que M... se encontrava a cumprir pena. 56. Os Guardas Prisionais foram lá e verificaram que M... estava suspenso na grade da janela de costas para a mesma ligeiramente curvado e com os pés a tocarem no chão e o lençol da cama enrolado no pescoço. 57. Ninguém além dos guardas prisionais entrou na cela, tendo o Guarda J... verificado os sinais vitais de M..., designadamente a sua pulsação. 58. Os Guardas prisionais de serviço chamaram o INEM, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária. 59. A porta da cela de M... foi fechada e o local mantido intocado até à chegada da Polícia Judiciária. 60. Por volta das 10h00 da manhã de dia 27/09/2008 um guarda da PSP de Ourém tocou à porta de casa da Autora P... a entregar-lhe um número de telefone do Estabelecimento Prisional de Torres Novas, tendo-lhe dado a indicação para a mesma ligar para o referido Estabelecimento sem avançar de que assunto se trataria. 61. A Autora P... ligou para o Estabelecimento Prisional de Torres Novas pediu para falar com o Diretor do Estabelecimento Prisional e recebeu a notícia da morte do marido, tendo-lhe sido comunicado que o mesmo se enforcara na cela. 62. A Autora P... ligou para o seu pai e para o seu sogro a dar a notícia. 63. A Autora P... ficou inconformada com a situação atentos os receios que M... lhe manifestara e os antecedentes referidos nos pontos 3. a 18.. 64. A Autora P... dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Torres Novas pois queria ver M... e ver como ele estava, mas tal foi-lhe negado e disseram-lhe que ele tinha sido levado para a PSP. 65. A Autora P... pediu para ver as câmaras de vigilância mas tal foi-lhe negado tendo sido informada que estavam avariadas e não havia registos de imagem. 66. A PSP lavrou auto respeitante ao falecimento de M... do qual consta ter essa autoridade tomado conhecimento do mesmo pelo 112 através de comunicação do INEM, pelas 11h30m do dia 27/09/2008, tendo contactado: - o Piquete da Polícia Judiciária de Leiria, a fim de relatar o acontecimento, tendo co