Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 10033/13 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/06/2013 Relator: RUI PEREIRA Descritores: JUNTA DE FREGUESIA – PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO – ADOPÇÃO DE CONDUTA Sumário: I – Se a acção principal já foi objecto de decisão, embora ainda não transitada em julgado, cuja sentença foi de improcedência, negando provimento à pretensão da requerente, e em que se concluiu pela exigibilidade dos juros cobrados pela CGA, tal permite concluir, sumariamente, pela não verificação dos factos alegados pela requerente, os quais e em consequência não podiam ancorar o “bem fundado da pretensão”. II – Em tais casos não se verifica o requisito legal do “fumus boni iuris”, na modalidade qualificada exigida nas providências cautelares antecipatórias, pelo que se impunha a recusa da providência cautelar peticionada, por a sua concessão depender da verificação cumulativa dos pressupostos legais que fundamentam o respectivo decretamento. III – Dado que a sentença recorrida recusou a concessão da providência cautelar requerida, ainda menos cabimento tem a invocação da errada interpretação dos artigos 122º e 123º do CPTA, cujo campo de aplicação consiste exactamente em terem sido adoptadas providências cautelares, prevendo os respectivos efeitos e as causas de caducidade das mesmas. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A Junta de Freguesia de …………….. intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações um processo cautelar, no qual pediu a intimação daquela para adoptar uma conduta, procedendo de imediato à publicação em Diário da República da aposentação das suas funcionárias Laurinda ………………, Maria …………….. e Maria de Fátima ………………., bem como a condenação da CGA a ressarci-la dos valores já despendidos, no montante de € 24,869,45, acrescidos de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento. Por sentença datada de 26-2-2013, o TAC de Lisboa negou provimento à pretensão e absolveu a CGA dos pedidos formulados [cfr. fls. 499/504 dos autos]. Inconformada, a Junta de Freguesia de ………….. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “A) A sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º do CPC, sendo nula nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do CPC, uma vez que não se pronunciou sobre as questões que devia apreciar, nomeadamente sobre a prova e a sua apreciação crítica. B) A sentença recorrida viola o princípio da jurisdição efectiva; C) A sentença recorrida, fez uma interpretação errada do disposto nos artigos 121º, 122º, 123º do CPTA e 677º do CPC, porquanto não está aqui prejudicado o "fumus boni iuris"; D) A sentença recorrida fez uma interpretação errada do "periculum in mora", consagrado no artigo 120º do CPTA. E) A sentença recorrida fez uma interpretação errada do disposto no artigo 100º do EA, na nova redacção dada pelo DL nº 309/2007, de 7 de Setembro, ao não intimar a CGA na publicação imediata da aposentação, em sede de Diário da República, das funcionárias da CGA.” [cfr. fls. 528/538 dos autos]. A CGA apresentou contra-alegações, tendo concluído pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 560/563 dos autos]. Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assentes, para a apreciação do pedido formulado, os seguintes factos: i. A requerente durante o período de Maio de 1995 a Junho de 2000, não procedeu às entregas mensais de quotas e contribuições, devidas à requerida CGA, relativamente ao seu pessoal subscritor da CGA – confissão da autora; ii. Foi autorizado, pela requerida à requerente, em 7-11-2000, um plano de pagamentos do montante em dívida, incluindo os juros vincendos até total pagamento da dívida, fixada no valor de € 123.341,15, e pagamento de prestação mensal de € 2.065,02 – cfr. processo instrutor e admissão por acordo; iii. A requerente, por entender que não eram devidos juros, pagou a prestação mensal de € 1.125,64 – ao invés de € 2.065,02 – e fê-lo até Outubro de 2005 – cfr. processo instrutor; iv. Em 28-9-2000, a CGA enviou à requerente um ofício no qual solicitava o pagamento de uma divida no valor de Esc. 19.679.987$00, sendo Esc. 14.106.430$00 a título de capital, e Esc. 5.573.557$00 a título de juros – cfr. doc. de fls. 41 a 47 dos autos; v. A requerente apresentou proposta de amortização em 13-10-2000, que remeteu à CGA, e a regularizar no prazo de cinco anos – cfr. doc. de fls. 48 dos autos; vi. Por despacho da requerida, foi aprovado o pagamento proposto pela requerente, em 60 prestações mensais e consecutivas, com início em Novembro de 2000 e termo em Outubro de 2005 – cfr. doc. de fls. 50 a 58 dos autos; vii. A requerente iniciou o pagamento do acordo em Novembro de 2000 e pagou capital e juros até Janeiro de 2001 – confissão da requerente; cfr. artigo 10º do requerimento inicial e admissão por acordo; viii. Em 4-11-2005 juntamente com o ofício nº 1093, a requerente remeteu à CGA cheque, que foi depositado e cobrado – cfr. doc. de fls. 70, e admissão por acordo; ix. Em 18-8-2006, a requerente recebeu ofício da CGA a informar que mantinha a dívida, no valor de € 66.059,42, sendo € 39.081,41 de capital e € 26.978,01 de juros de mora, juros considerados imperativos pela requerida – cfr. doc. de fls. 74 a 79 dos autos, e admissão por acordo; x. As funcionárias da Junta de Freguesia, Laurinda ……………., Maria ……………. e Maria de Fátima ……………., apresentaram requerimentos junto da CGA de pedido de aposentação, direito que foi reconhecido à funcionária Laurinda ………………., mas que não foi ainda objecto de publicação no Diário da República, e de que o mesmo se passou com as demais funcionárias – cfr. doc. de fls. 245 a 248 dos autos, e admissão por acordo. E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea
- a)do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos: xi. A JFSE intentou no TAC de Lisboa, em 4-12-2008, acção administrativa comum contra a CGA, na qual peticionou “a prescrição e a isenção, que a Junta de Freguesia de Santa Engrácia não deve qualquer quantia à Caixa Geral de Aposentações, por já ter sido pago o valor do capital em dívida”, a que veio a caber nº 2654/08.0BELSB, que correu termos na 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa – cfr. doc. de fls. 291/300, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xii. Em 8-1-2009 foi reconhecido o direito à aposentação a Laurinda Duarte Pires Teixeira – cfr. doc. de fls. 245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiii. Estranhando a demora na publicação em Diário da República da aposentação de Laurinda ………………………, o Presidente da JFSE enviou um requerimento para a CGA para saber o que se passava, tendo em resposta recebido da CGA o ofício nº 116, de 14-7-2009, com o seguinte teor: “Reportando-me ao ofício acima referenciado e sobre o assunto nele versado, informo V. Exª do seguinte: A não publicação de pensões de funcionários dessa Freguesia justifica-se como mecanismo de salvaguarda de sustentabilidade financeira do regime, a que se recorre pelo facto de subsistirem dívidas dessa Freguesia à CGA. Conforme resulta da parte final do artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, que condiciona a publicação das listas de aposentados à prévia confirmação da existência de recursos financeiros para suportar um novo encargo com pensões. Assim, a Caixa Geral de Aposentações, não promove a publicação de aposentações em Diário da República enquanto a dívida não for regularizada, conforme já comunicado pelo nosso ofício de 31-5-2007, de que se junta cópia, pelo que a suspensão da publicação reflecte essa relação directa entre a boa cobrança das receitas devidas e a assunção de novas despesas.” – cfr. doc. de fls. 246, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xiv. No dia 14 de Julho de 2011, a JFSE foi notificada, do valor da pensão definitiva unificada de Laurinda ……………….. – cfr. doc. de fls. 247, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xv. A JFSE foi também notificada, no dia 20-9-2011, de que foi reconhecido o direito à aposentação de Maria de Fátima …………………., aposentação essa que também não foi ainda publicada em Diário da República – cfr. doc. de fls. 248, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. xvi. Com data de 17-4-2012 foi proferida sentença na acção principal a que se alude em xi., julgando a mesma improcedente. xvii. A sentença referida em xvi. ainda não transitou em julgado. * * * * * * O TAC de Lisboa considerou ainda que nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão da causa, designadamente não se provaram os factos alegados nos artigos 26º, 27º e 28º do requerimento inicial, por não ter sido oferecida e/ou produzida qualquer prova quanto àqueles factos; e ainda que [a requerente] haja contratado novos funcionários [sic]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente providência e absolveu a CGA do pedido. Nas conclusões da sua alegação de recurso a junta de freguesia recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do CPCivil, a violação do princípio da jurisdição efectiva e errada interpretação dos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e 677º do CPCivil, e ainda a errada interpretação do artigo 100º do EA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 309/2007, de 7/9. Vejamos se lhe assiste razão. Relativamente à imputada nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea
- d)do CPCivil, a recorrente sustenta que a sentença não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nomeadamente, sobre a prova e respectiva apreciação crítica, sendo que no corpo alegatório invoca factos constantes de documentos que não teriam sido levados em consideração na matéria dada como provada na sentença, invocando ali a nulidade já não da alínea d), mas a da alínea
- b)do preceito legal em causa. Como tivemos oportunidade de salientar no acórdão proferido em 20-12-2012, constante de fls. 484/489, no caso em apreço, estamos perante uma providência cautelar onde a apreciação do “fumus boni iuris” obedece a juízos de prognose ou de probabilidade que pressupõem uma cognição perfunctória e sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir-se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular [neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida, in "Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", a págs. 256]. Daí que a matéria de facto relevante tenha de se conter dentro de tais parâmetros, não tendo de ser exaustiva, aferindo apenas dos factos relevantes a considerar para a decisão da verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Estando aqui em causa a intimação da CGA para proceder de imediato à publicação em Diário da República da aposentação de três funcionárias da recorrente e a condenação da mesma CGA no ressarcimento dos valores por esta já despendidos, afigura-se-nos que a factualidade dada como assente pela sentença recorrida é suficiente para aferir dos pressupostos de que a alínea
- c)do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender o decretamento de providência antecipatória, nomeadamente quanto à não verificação do “fumus boni iuris”, razão pela qual a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões que devia apreciar. E, no tocante à prova e a sua apreciação crítica, a sentença recorrida refere quais os meios de prova de que serviu para considerar provados os factos que considerou e quais as razões pelas quais não considerou provados os demais factos alegados pela recorrente. Por outro lado, a nulidade prevista na alínea
- d)do nº 1 do artigo 668º do CPCivil só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre “questões que devesse apreciar” essenciais para a dirimência da lide e não quando não analisa todos os argumentos invocados pelas partes ou uma questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outra. No caso presente, a sentença considerou que não estavam preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento de providência antecipatória, mormente o “fumus boni iuris”, entendimento esse reforçado pelo facto da Senhora Juíza “a quo” já ter, à data da prolação da sentença ora recorrida, proferido sentença no processo principal, julgando o mesmo improcedente. Assim, nada mais se lhe impunha conhecer, pelo que neste particular a sentença recorrida não enferma da apontada nulidade nem, tão pouco, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva da recorrente, na medida em que esta viu a sua pretensão ser apreciada pelo tribunal. Sustenta ainda a recorrente que a decisão recorrida fez uma errada interpretação dos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e 677º do CPCivil, e ainda a errada interpretação do artigo 100º do EA, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 309/2007, de 7/9. Vejamos o que dizer. Antes de mais, não se percebe a alusão que a recorrente faz aos artigos 121º, 122º e 123º do CPTA e ao artigo 677º do CPCivil, já que a decisão recorrida não aplicou nenhuma das invocadas normas; logo, não podia ter incorrido no apontado erro de interpretação das mesmas. Com efeito, considerou a sentença recorrida que uma vez que a acção principal já havia sido objecto de decisão, embora ainda não transitada em julgado, cuja sentença foi de improcedência, negando provimento à pretensão da requerente, e em que se concluiu pela exigibilidade dos juros cobrados pela CGA, tal permitia concluir, sumariamente, pela não verificação dos factos alegados pela requerente, os quais e em consequência não podiam ancorar o “bem fundado da pretensão”. Ou seja, a sentença recorrida considerou que não se verificava o requisito legal do “fumus boni iuris”, na modalidade qualificada exigida nas providências cautelares antecipatórias, pelo que se impunha a recusa da providência cautelar peticionada, por a sua concessão depender da verificação cumulativa dos pressupostos legais que fundamentam o respectivo decretamento. Do exposto resulta que a sentença recorrida não aplicou – nem tinha que aplicar, diga-se – o regime contido no artigo 121º do CPTA, ou seja, não procedeu à antecipação do juízo sobre a causa principal. Acresce que, dado a sentença recorrida ter recusado a concessão da providência cautelar requerida, ainda menos cabimento tem a invocação da errada interpretação dos artigos 122º e 123º do CPTA, cujo campo de aplicação consiste exactamente em terem sido adoptadas providências cautelares, prevendo os respectivos efeitos e as causas de caducidade das mesmas. Finalmente, não se antevê como poderia ter a sentença recorrida violado o disposto no artigo 677º do CPCivil, já que como naquela se reconheceu expressamente, a decisão proferida no processo principal não transitou ainda em julgado, visto ter sido interposto recurso jurisdicional da mesma. Donde, e em conclusão, o presente recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente.Lisboa, 6 de Junho de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo]