Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02573/08 Secção: CT-2º JUÍZO Data do Acordão: 03/31/2009 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA ARTº 668º,Nº1, ALS. B) E D), ARTº 744º Nº S. 1 E 5, AMBOS DO CPC E ARTºS. 125º E 281º DO CPPT. Sumário: I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al.
(1), tal configura controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos. E isso sobretudo porque, embora sem invocar o artº art. 684º-A do CPC, termina a recorrida, ora requerente, as suas contra – alegações, defendendo que, “Subsidiariamente e caso o recurso seja julgado procedente, deverá ser ampliado o objecto do presente recurso, anulando-se, parcialmente, o acto tributário objecto dos presentes autos, nos termos melhor explicitados no presente articulado, tudo com as demais consequências legais,” Ora, se a Fazenda Pública, nas suas alegações e a impugnante, em contra-alegações perante o TCA, alegam determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar que o acto tributário está fundamentado nas vertentes existência/quantificação e a que seja mantido o julgado contra o qual a recorrente se insurge, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles, sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia em questão de julgamento em matéria de facto. Ora, o conhecimento de tal facto – se o acto estava ou não fundamentado- estava ao alcance do Tribunal ad quem. Diga-se, no entanto, que a questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do deferimento ou indeferimento de um meio probatório e/ou a sua insuficiente fundamentação, não constitui um vício próprio da sentença, nomeadamente os apontados no artº 125º do CPPT e nas als. do n° 1 do art° 668 do C.P.C., e sendo assim não decorre dessa omissão a nulidade da própria sentença. Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente. Afigura-se-nos, pois, que o TCA poderia e deveria ter indagado daquela questão diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 40.° do CPT e agora pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigurava indispensável à boa decisão da causa, consideramos que poderia ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea
- e)do CPPT. Todavia, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ªnstância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l
- a)CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2°
- e)CPPT - além da hipótese estatuída na alínea
- b)do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a análise de documentos que estavam juntos aos autos. E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumpria, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior. Neste ponto, diga-se que estamos plenamente de acordo com a ERFP quando refere que, estando em causa a divergência sobre o Relatório da Inspecção e do Parecer elaborado após e na sequência da audição prévia os quais fazem parte do PA (Processo Administrativo Instrutor) que foi junto aos autos com a Contestação da FP, do que a Impugnante foi necessariamente notificada. A Requerente só não tomou conhecimento do PA se não quis. Estava apensado ao processo como é da praxis e podia a todo o tempo ser consultado. Acresce que não colhe também o argumento da falta de notificação prévia da alteração da matéria de facto às partes porquanto os elementos de prova da matéria de facto já constavam todos do processo e a sua interpretação correcta já podia e devia ter sido feita pelo tribunal a quo. Conclui-se, pois, que este Tribunal de recurso tinha poderes para alterar a matéria de facto a coberto das citadas normas do artigo 712° do CPC, nos termos em que o fez. E, visto que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125 do CPPT e al.
- b)do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada ao acórdão pela requerente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento.* A requerente ainda afirma que ao decidir alterar oficiosamente a matéria de facto sem a Recorrente tivesse impugnado a mesma - está em flagrante oposição com outro Acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 13 de Outubro de 2005, relativo ao processo n.° 1060/05, publicado no sítio das Bases Jurídico Documentais, padecendo de nulidade por verificação do disposto na alínea
- d)do n° 1 do artigo 668° do CPC. Não se entende bem a substanciação desta segunda nulidade mas, segundo cremos, só pode significar que a requerente entende que houve “pronúncia indevida” por a questão não ter sido suscitada. Na verdade, a nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença ou do Acórdão e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea
- d)do artº 668º do CPC. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Através da interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 2º do CPPT. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova). O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (
- i)pela matéria de facto alegada em primeira instância, (
- ii)pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC. Verifica-se, na parte que ora importa, que a decisão de alterar a matéria de facto decorreu de a Recorrente FP ter impugnado a mesma, sendo por isso que o este Tribunal acabou por reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia. Assim e neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea
- d)do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º,
- f)do CPT). Do Acórdão reclamado consta a pronúncia sobre os fundamentos do recurso, o que tudo revela que o acórdão não se deixou de ocupar da causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que estavam articulados e suportados em meios probatórios existentes nos autos. Neste contexto, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional. Donde que, neste contexto o TCAS limitou-se à reapreciação de questão que o TT1ª instância tinha apreciado e cuja decisão fora impugnada por via de recurso, inexistindo, por isso, a arguida nulidade por excesso de pronúncia.* 3. -Termos em que acordam os juízes deste tribunal na apreciação das nulidades assacadas ao acórdão recorrido, em julgar estas inverificadas e manter o acórdão nos seus precisos termos, condenando-se a requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs. Notifique.* Lisboa, 31/03/2009 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins)