Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1944/20.9BELSB Secção: CA Data do Acordão: 02/18/2021 Relator: JORGE PELICANO Descritores: INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Sumário: Não tendo sido aplicado, no cálculo do montante da pensão que foi fixado, qualquer percentagem a título de bonificação, não pode a Recorrente indicar o valor aí integrado a esse título, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. No entanto, a Recorrente deve informar quais foram os cálculos que fez para concluir que, aplicando a bonificação de 39%, se obteria um valor superior ao limite de 90% da última remuneração mensal da Recorrida. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, I.P. vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que a intimou a informar a Recorrida sobre a forma de cálculo da percentagem de bonificação de 39% da pensão de reforma. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: “1. Cremos que o Tribunal a quo terá errado ao concluir que “Compulsada a matéria de facto provada, efetivamente dela não se extrai que a Entidade Requerida haja dado satisfação ao pedido que lhe foi dirigido pela Requerente…” 2. Como resulta do ponto 8) dos Factos Assentes, a CGA “…juntou aos autos, com a resposta apresentada, as folhas de cálculo da pensão de aposentação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a requerente sido notificada – cf. fls. 55 dos autos, no SITAF.” 3. Tais folhas de cálculo da pensão de aposentação demonstram como foi calculada a pensão da interessada, como se ilustra pelo quadro abaixo (que terá que ser lido, naturalmente, em conjugação com a restante informação que foi facultada aos autos), no qual se faz, aliás, expressa menção aos 39% de bonificação (embora a mesma não opere, como também consta na matéria assente): 4. Pelo que, estando patente a informação sobre a operação matemática concretamente feita, assim como as variáveis tidas em consideração no cálculo da pensão de aposentação, não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando conclui que a a CGA não transmitiu à interessada a “…forma de apuramento da bonificação da pensão de reforma, através da demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete.” 5. Está também provado em 4) dos Factos Assentes que, em 2020-10-16, a CGA informou a utente que o valor correspondente à média das remunerações acessórias adicionadas à sua remuneração mensal excedia a remuneração fixada para o cargo de Primeiro-ministro e que, perante tal circunstância, não lhe era aplicável a bonificação em causa (de 39%). 6. Na parte final do ponto 4) dos Factos Assentes consta, aliás, expressamente, tal informação: “Como o valor da pensão que lhe foi determinada é superior aquele valor, não é possível aplicar qualquer bonificação.” (destacado nosso) 7. Assim, conjugando o que ficou provado no ponto 8) dos Factos Assentes (operações matemáticas, com indicação das respetivas variáveis, subjacentes ao cálculo da pensão) com o que resulta do ponto 4) dos Factos Assentes (motivo pelo qual não opera, no caso concreto, a bonificação de 39%), parece-nos que o Tribunal a quo errou ao concluir que a CGA não deu satisfação ao pedido de informação formulado pela Requerente de: - forma de apuramento da bonificação da pensão de reforma, através da demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete 8. Pelo que tudo se resume agora ao facto de a Requerente não concordar com a informação que lhe foi transmitida. O que caberá no âmbito de uma ação administrativa e não no âmbito do presente processo de intimação”. A Recorrida veio prescindir do direito a contra-alegar.* Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão. Objecto do recurso. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida errou ao intimar a Recorrente a prestar à Recorrida a informação sobre o cálculo da bonificação de 39% da sua pensão de aposentação. Fundamentação Dos factos. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada: 1. Em 16.09.2020, a Requerente enviou à Requerida, através de correio eletrónico, requerimento, com o assunto “Comunicação prévia do valor da pensão a atribuir pela CGA” com o seguinte teor: “Eu, R..., Subscritora da CGA n.º 5..., venho expor o seguinte: Comunico que pretendo aceitar a continuidade do processo da minha aposentação. Venho solicitar a retificação do montante da comunicação prévia do valor da pensão, por não concordar com a mesma, pois não está contemplada a bonificação de 39%, agradecendo a V. Exas. que me seja enviada nova comunicação prévia com o resultado já retificado. Ao consultar o simulador da CGA direta, verifica-se o montante da pensão com o valor de bonificação atribuído (conforme documento em anexo), pois o cálculo da mesma mais a bonificação não ultrapassam a minha remuneração mensal, conforme documentação enviada pelo CHUC. Se continuarem a existir dúvidas em relação ao valor da pensão, agradecia a amabilidade de uma marcação presencial, para eu ser esclarecida em relação aos cálculos. Aguardo nova comunicação prévia do valor da pensão a atribuir retificada.” - cf. documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento inicial; 2. Em resposta ao requerimento, mencionado no ponto que antecede, em 18.09.2020, a Entidade Requerida dirigiu à Requerente, também através de correio eletrónico, resposta com o seguinte teor: “ (…) Tendo presente a V/comunicação via email de 2020-09-17, informo que caso não seja formalizada a desistência naquele prazo, durante o qual o procedimento fica suspenso, o pedido oportunamente apresentado será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão, com a consequente passagem à situação de aposentado. Conforme a questão existente informa-se a V. Exa. que o montante de pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 5272007, de 31 de agosto). No caso de V. Exa a pensão que resultou da fórmula de cálculo é superior ao limite referido acima, pelo que não está instituída a possibilidade de bonificação. Caso não pretenda aposentar-se nessas condições, pode desistir do pedido até á data indicada no anexo a esta mensagem. A desistência é obrigatoriamente formulada no portal da CGA na Internet (aqui) através da funcionalidade da página inicial assinalada pela seguinte imagem: (…)” - cf. documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento inicial; 3. Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, datado de 22.09.2020, dirigido à Requerente, foi-lhe comunicado o reconhecimento do direito à aposentação, nos seguintes termos: “Pensão definitiva de aposentação. R...», com o seguinte teor: – cf. documento n.º 1, junto aos autos com o requerimento inicial; 4. Em 06.10.2020, a Entidade Requerida dirigiu à Requerente, através de correio eletrónico, informação com o seguinte teor: “Em resposta à contestação apresentada, sobre o cálculo da sua pensão de aposentação, vimos informar que, o montante da pensão unificada não pode ultrapassar 90% da remuneração do subscritor – cf. artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. No seu caso, essa remuneração é correspondente á remuneração base fixada para o cargo de Primeiro Ministro, dado que a média das remunerações acessórias (…) adicionada à remuneração excedia a remuneração fixada para aquele cargo – cfr. artigo 47.º, n.º 1, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.