← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07161/02 Secção: CT- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 11/30/2004 Relator: José Gomes Correia Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES ACÓRDÃO PROFERIDO NO TCA ARTº668º,Nº1,ALS. C) E D) E Nº4 DO CPC Sumário: I)- É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. II)- Não se alcançando que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade. III)- A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. . IV)- Tendo a recorrida alegado, em contra-alegações perante o TCA, determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar a intempestividade do recurso, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles. V)- E o conhecimento de tal facto - se o recurso era tempestivo segundo o regime legal aplicável - estava ao alcance do Tribunal «ad quem» mediante a reformulação do probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia, vendo-se do Acórdão reclamado que dele consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto relevantes baseados nos documentos que constavam dos autos, ocupando-se de causa de pedir alegada na p.i. e servindo-se de factos que estavam articulados. VI)- No contexto precisado, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional e não incorreu na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea

  1. d)do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º,
  2. f)do CPT). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Por Acórdão datado de 10/12/2003 foi se julga deserto o recurso da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe julgou improcedente o recurso contencioso que havia interposto contra o despacho proferido pelo Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo da CML de 16/11/93, no qual se condicionava a emissão da licença de construção ao pagamento de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas. Admitido o recurso da recorrente e cumprida a tramitação legal subsequente, vieram os autos a subir ao STA sem que este Tribunal « a quo » se tivesse pronunciado sobre a nulidade do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas
  3. c)e
  4. d)e nº 3, 1ª parte, do CPC, com fundamento em ocorre violação do caso julgado, oposição entre os fundamentos e a decisão, e assacadas ao acórdão recorrido. Os autos subiram ao STA que ordenou a sua baixa para que seja apreciada a questão da nulidade do acórdão nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC. A parte contrária pronunciou-se pela inverificação das arguidas nulidades. O EMMP também é do parecer de que as nulidades não ocorrem. Os autos vêm à conferência depois de colhidos os Vistos.* 2.- Como decorre do artº 666º, nºs 1 e 2 e 669, nº 2, al.
  5. b)do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão de fls. 132 e segs. ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre nulidades das p. no artº 668º, mormente e em atenção ao caso concreto, excesso de pronúncia/violação de caso julgado e oposição dos fundamentos com a decisão tipificada nas als.
  6. c)e
  7. d)do nº 1, por força do disposto no nº 4 do aludido preceito. Quanto à nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º nº 1 al.
  8. c)do CPC), estriba-a a recorrente em que o Acórdão de que ora se recorre padece ainda de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 668°, n.° l, al. c), do CPC, uma vez que considerou assente matéria de facto consubstanciadora das normas e regras procedimentais próprias do contencioso administrativo (cfr. especialmente alíneas
  9. n)e
  10. o)a fls. 4 do cit. Ac.), mais tendo ignorado, no que à referida oposição entre os fundamentos e a decisão diz respeito, a circunstância de o recurso julgado deserto ter sido interposto «per saltum» para o STA ( conclusão 5ª). Neste particular e como bem refere o EMMP, diga-se que , quanto à admissão do recurso pelo TT de l.8 instância ao abrigo da LPTA, tal facto não vincula o tribunal recorrido. Na verdade e como é jurisprudência pacífica o despacho que admitiu o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes ( vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347 e Acórdão de 18/05/2004 do Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso nº 5865/01). Por outro lado, afirma a requerente/recorrente que o acórdão do TCA considerou aplicável a LPTA e depois concluiu pela aplicação do CPPT. Tal como também demonstra o EPGA no seu douto parecer e a recorrida sustenta, tal asserção não está correcta. Se é certo que o TCA ampliou a matéria de facto ao abrigo do artigo 712.° do CPC essa ampliação destinou-se tão só a permitir o conhecimento da excepção de intempestividade do recurso que havia sido suscitada pela recorrida. E assim, verteu-se na acrescentada alínea
  11. n)que " Endereçou o recurso ao STA ao abrigo do disposto no art° 102 da LPTA, ex. vi do art° 118° n° 3 do CPT- idem." Tratou-se, pois, de fixar um facto reputado relevante para decidir uma questão prévia posta pela recorrida e que resultava de documentos. Nenhuma conclusão está ali contida quanto à aplicabilidade do regime da LPTA pois, o que veio depois no discurso jurídico a ser fundamentado e decidido foi que era o regime do CPPT o aplicável e não o da LPTA. Ou seja, o facto levado ao probatório sob a al.
  12. n)serviu apenas para assentar que a requerente interpôs recurso jurisdicional, fundamentando o mesmo na LPTA no que toca ao prazo da apresentação das suas alegações. A disposição do artº 125º do CPPT tem correspondência com o artº 668º do CPC, mormente com a sua al.
  13. c)em atenção ao caso concreto, de acordo com a qual é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686). Ora, não se alcança que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso. Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida.* Quanto à nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 668º nº 1 al.
  14. c)do CPC), radica-a a requerente em que, o acórdão do TCA de que ora se recorre apreciou questão da qual não podia tomar conhecimento, já que sobre a extemporaneidade do recurso interposto da sentença do Mm° juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa havia-se produzido caso julgado formal (arts. 291°, n.° 4, 699°; 672° e 700°, todos do CPC), atenta a sucessiva admissão do recurso por banda da 1a Instância e, bem assim, por parte do próprio STA, padecendo tal acórdão, consequentemente, de nulidade, nos termos do art. 668°, n.° l, al. d), do CPC; Tendo sido violados os arts. 291°, n.° 4, e 672°, do CPC. Também aqui revela valia a argumentação do EPGA quando salienta que nos termos do artigo 700.° n.° l alínea
  15. e)do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 2.° alínea
  16. e)do CPPT, ao relator do processo incumbe julgar findo o recurso, pelo não conhecimento do recurso. E visto que, como já atrás foi dito, é jurisprudência pacífica que o tribunal "ad quem" não está vinculado ao facto de o tribunal “a quo” ter admitido o recurso pois este pode não admitir o mesmo com base na sua intempestividade, como aconteceu no caso concreto, não se formou assim caso julgado como defende a requerente/recorrente. E isso porque a intempestividade havia sido suscitada em contra – alegações pelo recorrido Município de Lisboa, que foi decidida depois de ouvida a requerente, sendo certo que tal questão era de conhecimento oficioso nos termos do artigo 496.° do CPC, podendo o Tribunal Central Administrativo pronunciar-se sobre a mesma. Acresce que o STA se pronunciou sobre a tempestividade do recurso já que, no seu douto acórdão de 26 de Junho de 2002," (fls.444 e 445) se limitou a conhecer de outra questão prévia que lograva de prioridade de conhecimento em relação á intempestividade do recurso, qual fosse, a sua incompetência ente em razão da hierarquia que foi declarada com fundamento em haver também matéria de facto a analisar, declarando competente o Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer do recurso interposto. Não se pronunciou assim nem se podia pronunciar sobre a questão da tempestividade do recurso na medida em que esta questão se reporta a matéria de facto. Destarte, o Acórdão não enferma da invocada na medida em que se pronuncia sobre questões que foram invocadas não violando o disposto na alínea
  17. d)do n.° l do art.° 668.° do CPC. A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos relevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença ou do Acórdão e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea
  18. d)do artº 668º do CPC. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Verifica-se, na parte que ora importa, que a recorrida invocou em contra - alegações (e esta foi uma questão que colocou) que o recurso era intempestivo face ao regime que reputou aplicável, sendo dada procedência a essa questão prévia, ouvida que foi a recorrente, com base nesse fundamento e depois de ampliar o probatório no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia. Assim e neste particular, era unicamente sobre esta problemática que o acórdão se poderia ter pronunciado e ele não foi para além disso não incorrendo na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea
  19. d)do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º,
  20. f)do CPT). Do Acórdão reclamado consta a pronúncia sobre os fundamentos de facto que aditou ao probatório baseado nos documentos que constavam dos autos , o que tudo revela que o acórdão não se deixou de ocupar de questão que lhe fora posta e que tinha obrigação de decidir, servindo-se de factos que estavam articulados. Neste contexto, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional. Donde que, como também salienta o Distinto Magistrado do MºPº, inexiste a arguida nulidade por excesso de pronúncia.* 3.- Termos em que acordam os juizes deste tribunal em julgar inverificadas as nulidades arguidas e manter o acórdão nos seus precisos termos. Sem custas porque o recorrente não deu causa ao presente incidente.* Lisboa, 30/11/ 2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.