Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 400/22.5 BEBJA Secção: CA Data do Acordão: 10/12/2023 Relator: RUI PEREIRA Descritores: LEI DA AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EFEITO “EX TUNC” IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA Sumário: I- O artigo 6º da Lei da Amnistia é aplicável a infracções disciplinares e disciplinares militares, não tendo o legislador procurado fazer uma distinção entre amnistia própria e imprópria, ou seja, aplica-se tanto à infracção que ocorre antes da condenação do trabalhador, como àquela que ocorre depois da condenação. II- In casu, significa que tanto faz extinguir o procedimento disciplinar, como obvia ao cumprimento da sanção disciplinar, porque o acto punitivo também deixa de existir. III- Optando o legislador por não proceder à distinção entre os dois tipos de amnistia, retira-se do efeito útil da norma que a infracção disciplinar é “apagada”, ou seja, estamos perante uma abolição retroactiva da infracção disciplinar. IV- A amnistia opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, o que, na prática, cifra-se como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, é eliminado do registo disciplinar do trabalhador. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL I. RELATÓRIO 1. M..........., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja, ao abrigo do disposto no artigo 112º e seguintes do CPTA, como preliminar da acção administrativa de impugnação de acto entretanto intentada, e que corre termos naquele TAF sob o nº ......../22.0BEBJA, contra o Município da Vidigueira, uma providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, tendo por objecto a deliberação da Câmara Municipal da Vidigueira, adoptada por unanimidade, em 14-9-2022, e que no âmbito do processo disciplinar nº .../2022, determinou a aplicação ao requerente de uma pena disciplinar de suspensão pelo período de 180 dias, nos termos do disposto nos artigos 180º, nº 1, alínea
- c)e 181º, nºs 2 e 3, ambos da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. 2. O TAF de Beja, por sentença datada de 27-4-2023, julgou a providência cautelar improcedente. 3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual concluiu no sentido da procedência do recurso. 4. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer. 5. Sem vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 6. Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pela recorrente, há que determinar se os efeitos jurídicos da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), mais concretamente do seu artigo 6º, são susceptíveis de se projectar no presente processo e, na afirmativa, em que termos. 7. E, só após esta análise, é que se impõe apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu nos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 8. Considerando que a matéria de facto dada como assente pela decisão do TAC de Lisboa não se mostra impugnada, nem se vislumbra necessária respectiva alteração, ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 6 do CPCivil, dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida. B – DE DIREITO 9. Como decorre dos autos, o recorrente M........... intentou no TAF de Beja contra o Município da Vidigueira uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, tendo por objecto a deliberação da Câmara Municipal da Vidigueira, adoptada por unanimidade, em 14-9-2022, e que no âmbito do processo disciplinar nº .../2022, determinou a aplicação ao requerente de uma pena disciplinar de suspensão pelo período de 180 dias, nos termos do disposto nos artigos 180º, nº 1, alínea
- c)e 181º, nºs 2 e 3, ambos da Lei nº 35/2014, de 20 de Junho. 10. No dia 1 de Setembro de 2023 entrou em vigor a Lei nº 38-A/2023, de 2/8 (Lei da Amnistia), cujo artigo 6º tem o seguinte teor: “São amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar mais concretamente do seu artigo 6º”. 11. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o aqui recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de suspensão, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, pelo que a infracção disciplinar em causa se encontra amnistiada por força do disposto no citado artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8. 12. A amnistia da infracção disciplinar em sentido próprio, é aquela que ocorre antes da condenação do trabalhador, refere-se à própria infracção e faz extinguir o procedimento disciplinar. Por sua vez, a amnistia em sentido impróprio, ou seja, a que ocorre depois da condenação, apenas impede ou limita o cumprimento da sanção disciplinar aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias. 13. No caso presente, como o artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, não distingue entre amnistia própria e amnistia imprópria, o efeito útil da norma é o de que a amnistia aí prevista constitui uma providência que “apaga” a infracção disciplinar, sendo por isso apropriado falar-se aqui numa abolição retroactiva da infracção disciplinar, porquanto esta (a amnistia), opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar do trabalhador. 14. Ora, constituindo o objecto da presente providência cautelar a suspensão da eficácia do acto que puniu o recorrente com a pena disciplinar de suspensão, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o acto punitivo que sancionou o recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica. 15. E, sendo assim, torna-se desnecessário apreciar os vícios que o recorrente imputa à decisão do TAF de Beja e que constituíam o objecto inicial do presente recurso. IV. DECISÃO 16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho suspendendo com a pena de suspensão, por força do disposto no artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8 e, em consequência, julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. 17. Sem custas.Lisboa, 12 de Outubro de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Carlos Araújo – 1º adjunto) (Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)