Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 886/17.0BELRA Secção: CT Data do Acordão: 11/05/2020 Relator: VITAL LOPES Descritores: CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; BASES DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA; PRÉMIOS DE GESTÃO; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES; INADMISSIBILIDADE. Sumário: 1. De acordo com o disposto no art.º 68/1 al.
(2014)e para o forno 1 em 2015. Em 2016 não recebeu este valor, dado não ter havido qualquer intervenção em nenhum dos fornos, declarou ainda que em Janeiro de 2017 está agendada uma intervenção para o forno 4, ainda assim espera vir a receber, isto se os objectivos forem alcançados (prazo e qualidade), sendo certo que se não receber o referido prémio, não reclamará junto da administração, porque entende que não existe obrigação no pagamento do mesmo. Mais declarou, os trabalhadores que não detêm a categoria profissional de chefes e que se encontram sob a responsabilidade do declarante, com intervenção nos fornos, recebem compensação por trabalho suplementar (horas extraordinárias), respeitando inclusivamente as folgas a que têm direito (…). Foram ainda ouvidos os trabalhadores M.............. (Chefe de Serviços da Zona Fria) e J.............. (Director de Serviços de Manutenção) que afirmaram receber o referido prémio pelo acréscimo de trabalho e disponibilidade manifestada, sempre que um dos fornos é intervencionado. Estando prevista a intervenção em Janeiro de 2017 para o forno 4, foram questionados sobre a expectativa de receberem o referido prémio nessa data, ao que responderam, uma vez que este valor (premio de forno) nunca foi contratualizado com a empresa, não têm a certeza do seu recebimento. Face ao exposto e em resultado das diligências de averiguação encetadas, verifica-se assim que o pagamento do designado “prémio de forno” ocorre sempre que um dos 4 fornos da empresa necessita de reparação/manutenção, visando o mesmo retribuir ao trabalhador o aumento de disponibilidade, responsabilidade e trabalho assumido em tal tarefa. Mais se constata que o procedimento da entidade averiguada neste âmbito varia consoante a natureza das funções assumidas por cada trabalhador sendo que, no caso dos que desempenham cargos de chefia, auferem o prémio em análise e relativamente aos restantes trabalhadores são processadas verbas a título de horas extraordinárias. Dito de outro modo, verifica-se que sempre que surge a necessidade de desempenhar uma tarefa extraordinária face ao funcionamento corrente da empresa (manutenção de fornos), a entidade averiguada processa sob designação diferente verbas que, por natureza, são idênticas e que visam precisamente retribuir o trabalho extraordinário prestado (“prémio de forno” no caso das chefias e “horas extraordinárias” no caso dos restantes trabalhadores). (…)” 6. Em 28/11/2016, a Impugnante apresentou a sua pronúncia em sede de audição prévia, constante a fls. 127 a 150 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 7. Em 30/12/2016, o Director do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFC, emitiu o despacho de concordância com o relatório final de Inspecção, constante de fls. 38 (verso) dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 8. Em 2/1/2017, o Departamento de Fiscalização da Unidade de Fiscalização Centro, enviou à ora impugnante por carta postal registada o oficio n.º PROAVE n.º……….., constante de fls. 38 dos autos em suporte de papel, com o assunto “Notificação da Decisão Final” do qual consta o seguinte (cf. registo e AR a fls. 99 e 100 dos autos): “ (…) Fica V. Exa por este meio notificado, nos termos do disposto nos n.º s 3 e 4 do artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na sua Redacção actual, da última parte do artigo 28.º e do artigo 29.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, e do artigo 160.º do Código de Procedimento Administrativo, do teor da decisão constante do Relatório Final de Fiscalização, elaborado na sequência da acção inspectiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º………. Mias se informa que a execução do acto agora notificado originará posterior notificação dos Serviços do Centro Distrital de Leiria para efeitos de regularização voluntária dos montantes apurados, a qual conterá indicação do prazo para pagamento e dos meios de defesa que lhe assistem nos termos da legislação aplicável. Da presente notificação e respectiva fundamentação não cabe recurso ou impugnação autónoma. (…)” 9. Em 27/1/2017, o IGFSS, I.P. enviou à ora impugnante, a mensagem de correio electrónico constante de fls. 56 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta, em síntese o seguinte: “ (…) Nesse propósito, informo que está pendente contra V. Exa um novo processo de execução fiscal com o n.º …………. instaurado para cobrança coerciva de divida de contribuições ao sistema de Segurança Social. (…)”. 10. Em 31/1/2017 a impugnante procedeu ao pagamento da Taxa Social Única no valor de EUR 654.947,67, com a referência de pagamento n.º ………….. (cf. comprovativo a fls. 71 dos autos). 11. Em 1/2/2017, o ISS, I.P. enviou ao ora impugnante por carta postal registada o ofício constante de fls. 36 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte: “ (…) Fica V. Exa. por este meio notificado que, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 177.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, na sequência da ação inspectiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º ……….. e da decisão de liquidação de contribuições proferida nessa sede pela Unidade de Fiscalização Centro, foram registadas oficiosamente as Declarações de Remunerações relativas aos períodos de 2013/02 e de 2013/12 a 2016/09, a que correspondem omissões nas contribuições/quotizações devidas no montante total de €578923,68 acrescidas dos respectivos juros calculados à taxa legal. Assim, dispõe do prazo de 30 dias para proceder ao pagamento voluntário das contribuições apuradas e respectivos juros calculados à taxa legal, a contar da data da assinatura do aviso de receção, findo o qual, caso seja constatada a ausência de pagamento, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do débito apurado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, na sua redação actual. (…)”. 12. Em 8/2/2017, a mandatária da ora impugnante enviou ao Centro Distrital de Leiria do ISS, I.P. a mensagem de correio electrónico constante de fls. 67 e 68 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte: “ (…) Informamos que a notificação da liquidação entretanto recebida tem a data de 2 de Fevereiro (com cópia em anexo para V. melhor identificação) sendo o processo executivo anterior, ao ter sido instaurado em meados de Janeiro. Com o devido respeito, tal facto não nos faz qualquer sentido, designadamente quando nos foram imputados € 3.019,96 de custas do processo executivo que, salvo melhor entendimento, não são devidos. (…)” 13. Em 6/6/2017, a presente impugnação deu entrada no TAF de Leiria (cf. fls. 1 dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Quanto à requerida junção de documentos com as alegações apelatórias Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Por sua vez, dispõe-se na norma remetida – o artigo 425.º do CPC – que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. Como se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.11.2011, exarado no proc. 39/10.8TBMDA.C1, relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito. Explica Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, volume II, Coimbra, Almedina, 2018, p. 314, que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção”. Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva – vd. Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, cit., p. 313. Ora, constata-se que a impugnação judicial deu entrada no TAF de Leiria em 06/06/2017 e que os documentos que a impugnante pretende juntar com as alegações – actas da comissão de remunerações de 19/05/2014 e de 15/06/2015, bem como mapas dos cálculos subjacentes à atribuição dos prémios de gestão de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 – se referem a momentos anteriores, sendo que a recorrente não demonstra a superveniência subjectiva desses documentos, como era seu ónus, sendo por outro lado certo que não se viu confrontada com qualquer decisão surpresa capaz de justificar a admissibilidade dos documentos pretendidos juntar, pois a sentença decidiu unicamente as questões por si inicialmente colocadas, realçando-se que a junção de documentos com as alegações apelatórias não serve para corrigir a jusante eventuais erros de julgamento. Como assim, rejeita-se a junção dos documentos juntos com as alegações apelatórias, condenando-se a recorrente nas custas do incidente, ao que se provirá no dispositivo do acórdão. Prosseguindo na apreciação das questões do recurso, vejamos. Constitui princípio elementar em matéria processual, o de que o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões que, tendo sido ou devendo ter sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidos à sua apreciação, isto é, constituam objecto de impugnação, a qual se encontra delimitada pelas conclusões da motivação do recurso. Tal princípio, como a jurisprudência o tem vindo a salientar, comporta, porém, uma ampliação e uma restrição; a ampliação verifica-se perante questões de conhecimento oficioso, que a lei impõe sejam sempre conhecidas pelo tribunal de recurso independentemente de terem sido invocadas; a restrição é a que resulta dos poderes de cognição do tribunal de recurso. Assim delimitado o âmbito do recurso, pelas conclusões da motivação constata-se que a recorrente começa por invocar nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1. Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2. Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra dos quais é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do Código de Processo Civil. No processo tributário, as nulidades da sentença estão tipificadas no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT, aí se estabelecendo que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. A recorrente vem arguir a nulidade da sentença por falta de fundamentação na medida em que não concretiza, para efeitos de liquidação contributiva, a que anos são imputados os montantes pagos aos seus administradores a título de prémios de gestão em 2014 e 2015, nem o valor exacto dos montantes pagos. Nos termos do art.º 615º, n.º 1, al.
- b)do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nulidade essa também prevista em processo tributário no citado art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cf. art.º 208º, n.º 1 CRP; art.º 158º, n.º 1 do CPC [corresponde ao actual 154.º])”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221]. Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297]. No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea
- b)do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194]. E como advertia o Professor Alberto dos Reis “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.° do art. 668.°” (actual 615.º) [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]. Deste modo, face à doutrina exposta, se conclui que a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. Vertendo aos autos, o que se constata é que nem a imputabilidade temporal dos montantes pagos aos administradores a título de prémios de gestão em 2014 e 2015, nem a errónea quantificação dos montantes pagos constituíam fundamento do pedido, mas antes a ilegalidade das correcções por erro na qualificação jurídica dos montantes atribuídos aos administradores da impugnante a título de prémios de gestão. Ou seja, em vista do disposto no art.º 154.º, n.º 1 do CPC, só poderá ocorrer falta de fundamentação relevante para efeitos de nulidade sobre questão controvertida que o juiz deva pronunciar-se, o que não se entrevê ser o caso. Por outro lado, basta atentar nos pontos 2. e 3. da matéria assente para logo resultar evidente que a sentença não deixou de fundamentar de facto, ou seja, de indicar a fonte probatória dos montantes pagos aos administradores a título de prémio de gestão; se os valores ali referidos se mostram desconformes com a realidade ou a fonte probatória, tal poderá inquinar a sentença de erro de julgamento, mas não do vício mais gravoso da nulidade. Improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação. Outrossim, vem a recorrente arguir nulidade da sentença por omissão de pronúncia na medida em que não apreciou os argumentos por si apresentados no sentido da não aplicabilidade do art.º 68.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aos montantes pagos aos seus administradores a título de prémios de gestão. A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.". Expressando o entendimento de há muito consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2005, tirado no proc.º 05S2137: «É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis [Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143], há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas [A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.]. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 [proferido no proc. n.º 387740/04, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Fernandes Cadilha], não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(
- s)outra(
- s)questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções» (fim de cit.) Tendo em conta as considerações expostas, constatando-se que a sentença não deixou de conhecer da questão controvertida da qualificação jurídica dos montantes pagos pela impugnante aos seus administradores a título de prémios de gestão nos anos de 2014 e 2015, necessariamente tem de improceder a arguida nulidade por omissão de pronúncia, pois para este vício não releva a circunstância de a sentença não ter ponderado e rebatido cada um dos argumentos de que a impugnante se socorreu para sustentar uma diferente qualificação jurídica dos factos. Improcede também a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Quanto à invocada falta de fundamentação das correcções, nomeadamente, no que respeita à quantificação dos montantes pagos pela impugnante aos seus administradores nos anos de 2014 e 2015 e incluídos na base de incidência contributiva, trata-se de questão nova, isto é, não colocada na instância recorrida. Ora, como é consensual na jurisprudência e na doutrina, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo acto recorrido. Na verdade, Miguel Teixeira de Sousa “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395, ensina que no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. E como repetidamente o tem salientado a jurisprudência dos tribunais superiores, os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. Por conseguinte, os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não constituem instrumentos processuais para obter decisões novas e daí não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido. No entanto, essa mesma jurisprudência superior não deixa de salientar que, não obstante, está também firmada uma linha jurisprudencial que adianta que «o tribunal de recurso pode – e deve – conhecer das questões novas – ou seja, não levantadas no tribunal recorrido – desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso» (vd. Acórdão deste TCA Sul, de 22 de Março de 2012, tirado no proc.º 8609/12), sublinhando igualmente Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 151, que o tribunal de recurso pode «conhecer de questões novas, ou seja, não levantadas no tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado». Ora, a falta de fundamentação das correcções, quanto àquele aspecto particular da justificação dos montantes pagos pela impugnante aos seus administradores a título de prémio de gestão nos anos de 2014 e 2015 que foram levados à base de incidência contributiva não constitui matéria de conhecimento oficioso e, nessa medida, não tendo sido antes suscitada nos autos, dela não pode este tribunal de recurso conhecer. Pelas indicadas razões, não se conhece deste fundamento do recurso. Prosseguindo, alega a recorrente que, em seu entender, “ao não se ter percorrido correctamente todo o itinerário normativo aplicável à situação, tal conduziu ainda à verificação de um erro de julgamento por deficitária apreciação dos factos subjacentes e, no limite, a um deficit instrutório, erros de julgamento que conduzem à anulabilidade da douta sentença recorrida que aqui se peticionam e que seguidamente melhor se detalham”. Só que, de uma leitura atenta do que a recorrente seguidamente alega, logo se alcança que os apontados erros de julgamentos e/ou deficit instrutório se prendem com a circunstância de não ter sido ponderado na sentença o conteúdo dos documentos 1 e 2 pretendidos juntar aos autos com as alegações de recurso, a saber, cópias das actas da comissão de remunerações de 19 de Maio de 2014 e de 15 de Junho de 2015, bem como mapas dos cálculos subjacentes à atribuição e pagamento dos prémios de gestão de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015. Ora, este tribunal de recurso não pode sindicar erros de julgamento da sentença com base em elementos probatórios pretendidos juntar com as alegações de recurso, mas cuja admissão foi rejeitada. Note-se, por outro lado, que para haver deficit instrutório com relevância anulatória, era imprescindível que este tribunal de recurso se convencesse terem sido omitidos no processo actos instrutórios cujo resultado seria susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1, do CPC), muito concretamente, que fora omitida prova de que poderiam resultar elementos conducentes a uma diferente leitura dos pressupostos das normas de incidência contributiva cuja aplicabilidade resulta controvertida, o não se vislumbra. Alega ainda a recorrente, doutro passo, que ou tribunal a quo produzia prova adicional ou, na dúvida, anulava as correcções nos termos e para efeitos do artigo 100.º do CPPT. Dispõe o n.º 1 daquele preceito que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”. Saber se, perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar à aplicação desta norma. Só em situações em que não houver a certeza se existe ou não o facto deverá fazer-se aplicação desta regra sobre o ónus de prova, decidindo a questão contra quem tem tal ónus – vd. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – anotado”, 4.ª ed.
(2003), pág.449. Ora, salvo o devido respeito, não há nos autos qualquer situação de dúvida sobre a existência ou inexistência dos factos, a demandar a aplicação daquela norma do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT. A haver uma situação de dúvida, ela radica na qualificação jurídica dos factos e essa é uma questão jurídica que deve ser julgada com recurso aos critérios interpretativos previstos no art.º 11.º da Lei Geral Tributária. Improcedem, pelo exposto, os segmentos do recurso que se prendem com o erro de julgamento, a existência de deficit instrutório e a aplicabilidade do disposto no art.º 100.º do CPPT. Por último, quanto à questão central dos autos, vejamos o que se nos oferece dizer. Ressalta do probatório e dos autos que em acção inspectiva se constatou que a impugnante, aqui recorrente, atribuía anualmente determinados montantes aos seus administradores sob a designação de prémios de gestão, os quais, não vinha incluindo nas declarações contributivas no pressuposto entendimento de que tais montantes não estavam abrangidos em qualquer norma de incidência contributiva vigente. Diferentemente, a entidade impugnada e ora recorrida, sustenta que os prémios de gestão em causa foram atribuídos pela impugnante aos seus membros do conselho de administração em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, integrando, por isso mesmo e nos exactos termos previstos no art.º 68.º do Código Contributivo, a base de incidência contributiva, justificando assim a correcção oficiosa correspondente. Contrapõe a recorrente que, quando muito, os montantes pagos poderiam integrar a base de incidência do art.º 46.º, n.º 2 alínea aa), do Código Contributivo, mas cuja vigência se encontra condicionada à aprovação de diploma regulamentar pelo Governo (cf. art.º 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) e, em qualquer caso, a correcção feita com base no art.º 68.º do Código Contributivo enferma de erro nos pressupostos de direito, a demandar a anulação da liquidação impugnada. E de facto assim é. Não cabe ao tribunal indagar se a situação mereceria enquadramento em diferente norma de incidência contributiva; no âmbito do contencioso de mera anulação, em que se compreende a impugnação judicial, apenas interessa ver se os montantes pagos pela impugnante aos seus administradores sob a designação de prémios de gestão preenchem os pressupostos da norma de incidência contributiva do art.º 68.º, n.º 1 alínea
- a)do Código Contributivo, que serviu de fundamento jurídico à correcção contestada. Vejamos as normas pertinentes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro: «Artigo 46.º Delimitação da base de incidência contributiva 1 – Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 – Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
- a)A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
- b)As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;
- c)As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
- d)Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade;
- e)A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
- f)A remuneração por trabalho noturno;
- g)A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
- h)Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
- i)Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
- j)Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
- l)Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
- m)Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham caráter de regularidade;
- n)Os valores efetivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
- o)As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
- p)As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;
- q)Os abonos para falhas;
- r)Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
- s)As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
- t)As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha caráter geral;
- u)Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
- v)A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
- x)Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
- z)As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
- aa)As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
- bb)O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em “vales de transportes públicos coletivos”. 3 – As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v),
- z)e
- bb)do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. 4 – Para as prestações a que se referem as alíneas p), q),
- v)e
- z)do n.º 2, o limite legal previsto pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação coletiva de trabalho. 5 – Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com caráter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho. Artigo 68.º Remunerações especialmente abrangidas Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:
- a)Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;
- b)Os montantes pagos a título de senhas de presença». Pode afirmar-se que o Código Contributivo tem como preocupação subjacente ao seu normativo prevenir a fraude e evasão contributivas, tanto assim que quaisquer prestações devidas em função do exercício da actividade profissional são passíveis de desconto para a segurança social (art.º 44.º do Código Contributivo); ponto é que a lei o preveja, dispondo que para efeitos de contribuições para a segurança social tais prestações estão sujeitas à respectiva base de incidência. Tendo isso presente, mostra o probatório que a comissão de remunerações da sociedade impugnante/recorrente, deliberou atribuir um prémio de gestão aos seus administradores, notando que a produtividade global da empresa depende, também, da qualidade do exercício de funções de gestão e visando com a atribuição do referido prémio de gestão incentivar a continuação da qualidade da administração e, por essa via, a produtividade global da empresa. Contrariamente ao que pretende a recorrente e tanto quanto é possível apreender do probatório, os montantes pagos aos administradores a título de prémios de gestão, não dependem dos resultados/ lucros da empresa, ou seja, não estão condicionados a algo que não dependa exclusivamente do desempenho dos beneficiários. O que está subjacente à deliberação da comissão de remunerações de pagamento dos designados prémios de gestão é a avaliação positiva da própria actividade gestionária, cuja qualidade se pretende ver assegurada a bem da produtividade da empresa e cuja quantificação se indexou a uma percentagem do cash-flow líquido. Não acompanhamos o entendimento de que os montantes em causa se compatibilizam mal com o conceito normativo de gratificação, a tal ponto que sairia beliscada a regra interpretativa do art.º 9.º, n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do art.º 11.º, n.º da LGT, segundo a qual, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Com efeito, recorrendo ao elemento histórico de interpretação, já o art.º 88°, n.º 1, do Regime do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo DL n. 49.408, de 24/11/69, compreendia no conceito de gratificações os montantes concedidos pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador. De todo o modo, recorrendo ao critério exegético da Lei Geral Tributária, dispõe o n.º 3 do seu art.º 11.º que “persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários”, assim rejeitando o legislador fiscal o critério interpretativo in dubio contra fisco. E olhando à substância económica dos montantes em causa, não descortinamos razões interpretativas válidas para excluir das gratificações previstas no art.º 68.º, n.º 1 do Código Contributivo os montantes atribuídos pela entidade empregadora aos seus administradores a título de prémio, recompensa ou bónus em função do bom desempenho da actividade gestionária, cuja continuidade a empresa pretende ver assegurada. Note-se que a circunstância de o preceito referir que os montantes pagos “devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam” em nada contende com a circunstância de tais montantes serem atribuídos com regularidade entre Maio e Junho. Isso não impede que para efeitos de liquidação contributiva eles sejam parcelados por referência aos meses a que se reportam. Concluindo, sobre os montantes pagos pela impugnante aos seus administradores a título de prémios de gestão devem incidir contribuições para a segurança social, assim se validando o julgado quanto à legalidade das correcções contributivas na base das liquidações impugnadas. O recurso não merece provimento. 5- DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. Julgar deserto o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; ii. Ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos juntos pela recorrente com as alegações do recurso jurisdicional interposto; iii. Não conhecer do recurso jurisdicional na parte em que se funda em questões novas aduzidas com a sua interposição; iv. No mais, confirmar integralmente a sentença recorrida que, desta forma, se mantém integralmente válida na ordem jurídica. Condena-se a recorrente em custas, fixando as do incidente (
- ii)em 2 UC.; Custas do incidente (
- i)a cargo do Instituto da Segurança Social, I.P., que fixo igualmente em 2UC. Lisboa, 05 Novembro de 2020 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e CRISTINA FLORA]. VITAL LOPES