Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 9792/16.4BCLSB Secção: CT Data do Acordão: 10/14/2021 Relator: VITAL LOPES Descritores: IRC; DEDUTIBILIDADE; ARTIGOS PARA OFERTA; DESLOCAÇÕES E ESTADAS; PUBLICIDADE E PROPAGANDA. ENCARGOS COM VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS. Sumário: 1. São qualificáveis como “despesas de publicidade e propaganda” e não como “despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados no estrangeiro, seminários, viagens e despesas com alojamento. 2. Na redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, dispunha o art.º 41/4 do CIRC: «Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea
(1997), por força do art.º 13.º, n.º 1 do Código Civil – vd. o recente Acórdão deste TCA Sul, de 16/09/2021, tirado no proc.º 187/04.3BELSB, em que o relator é o mesmo deste. Retornando aos autos, em causa estão despesas incorridas com a realização e/ ou patrocínio de Congressos, a inscrição de membros da classe médica nesses eventos, viagens, refeições, passeios, etc. Tratando-se de despesas que se destinam não a representar a sociedade impugnante onde esta não está presente (portanto, fora do perímetro da sua actividade principal), mas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social dentro do circuito económico onde este mais impressivamente se manifesta, estas despesas devem ser qualificadas na sua globalidade, como foram, como despesas de publicidade, dedutíveis nos termos do art.º 23.º, nº 1 alínea b), do CIRC e não como despesas de representação, sujeitas ao regime de dedutibilidade mais restritivo do já citado art.º 41.º do mesmo Código. A sentença ao não validar as correcções da AT às despesas contabilizadas em “deslocações e estadas” e “publicidade e propaganda”, não incorreu no apontado erro de julgamento, merecendo ser confirmada quanto a este segmento do recurso. Por último, no que concerne aos encargos contabilizados com viaturas ligeiras de passageiros, comecemos por ver o que ponderou a sentença recorrida neste particular: «A impugnante defende que as importâncias despendidas com esta rubrica reportam-se a despesas efetuadas pelos Delegados de Informação Médica com viaturas da impugnante ao serviço desta, nomeadamente, com pagamento de portagens, estacionamento e encargos com juros decorrentes da locação financeira. Por seu lado, a Fazenda Pública, acresceu 20% dos encargos com portagens, estacionamento e juros suportados – locação financeira, nos termos do art. 41°, nº 4 CIRC. Vejamos. Dispunha o art. 41º, nº 4 do CIRC, na redação conferida pela Lei 39-B/94, de 27/12, redação em vigor à data do facto tributário que "excepto tratando-se de viaturas afetas à exploração do serviço publico de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da atividade normal do respetivo sujeito passivo e, sem prejuízo do disposto na al.
- j)do nº 1 do art. 32º e alíneas I) e
- j)do nº 1 desse mesmo artigo, também não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente, reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível" . Dos autos resulta que os veículos em causa nos autos, foram objeto de locação financeira por parte da impugnante, sendo atribuídos aos seus delegados de informação médica para uso exclusivo e ao serviço da impugnante nas mais variadas deslocações a centros de saúde e hospitais para visita dos médicos. Resulta dos autos que tais veículos são, aliás, objeto de grande desgaste dado os delegados de propaganda médica percorrerem mensalmente muitos quilómetros para efetuar visitas aos médicos aos centros de saúde e hospitais nos vários locais previamente estabelecidos. Ora, atendendo ao estabelecido na lei fiscal, então em vigor, desde que as viaturas objeto de locação estivessem destinadas à atividade normal do sujeito passivo, como é a situação dos autos, as despesas com as mesmas correlacionadas (v.g. que aquelas são meramente de enumeração exemplificativa) encontram-se excluídas da tributação autónoma de 20%, e, portanto, dedutíveis na totalidade. Termos em que, conclui-se ser ilegal a correção efetuada pela A.T., atento o disposto no art. 41º, nº 4 do CIRC, com redação conferida à data do facto tributário». Que dizer? Na redacção à época vigente dispunha o art.º 41.º do CIRC, no segmento pertinente: « 1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…)
- i)As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas
- c)e
- f)do artigo 32º, não sejam aceites como custo;
- j)As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais. (…) 4 – Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea
- f)do nº 1 do artigo 32º e nas alíneas
- i)e
- j)do nº 1 do artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível. (…)». Julgamos ser de não acolher a interpretação normativa da sentença. Quando a norma daquele n.º 4 refere “viaturas… destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo”, tem em vista o serviço de aluguer de viaturas enquanto actividade normal ou principal da empresa, o que manifestamente não é o caso da impugnante, uma empresa cuja actividade social se centra na comercialização de produtos farmacêuticos. E, por conseguinte, como prevê a ultima parte do preceito, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros – no caso, adquiridas pela impugnante em regime de locação financeira e afectas ao serviço dos delegados de propaganda médica – designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível, não são dedutíveis na formação do lucro tributável. Mas isso assente, uma segunda ordem de problemas se suscita. Na verdade, os encargos corrigidos na percentagem de 20% referem-se, conforme expressamente relatado (cf. ponto 4
- e)da matéria assente), a encargos com portagens, estacionamento e juros de locação financeira. Pois bem, não se questionando embora a posição da AT segundo a qual o n.º 4 do art.º 41.º do CIRC “é um artigo de tipicidade aberta não taxativo” (cf. decisão de RG, a fls.52 dos autos), a verdade é que as despesas com portagens e estacionamento não têm a natureza de “encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros”, da mesma natureza daqueles inerentes ou relacionados directamente com as viaturas, caso das rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível. Note-se, a propósito, que no regime do IRS (cf. art.º 2.º, n.º 3 alínea e), redacção à data vigente), o carácter compensatório – portanto, excluído da sujeição a tributação – das importâncias abonadas ao trabalhador pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, não abrangia no limite dos montantes aceites pela AT os gastos com portagens e estacionamento, os quais eram debitados pelo trabalhador à empresa (v.g., mediante apresentação dos correspondentes talões de portagem e de estacionamento) e, passados pelo crivo da indispensabilidade, por esta integralmente deduzidos, nos termos do art.º 23.º do CIRC, ou seja, não eram encarados como gastos directamente relacionados com a viatura usada na deslocação e só 20% destes encargos estão excluídos da dedução, nos termos do n.º4 do art.º 41.º do CIRC. Assim, apenas é de validar a correcção de 20% sobre os encargos com juros suportados de locação financeira, não sendo, porém, de validar a correcção na parte em que recaiu sobre 20% dos encargos com portagens e estacionamento, os quais, como bem decidiu a sentença, são dedutíveis na sua totalidade. Tudo visto, é de conceder provimento ao recurso na parte em que imputa à sentença erro de julgamento ao não validar as correcções da AT aos encargos contabilizados com viaturas ligeiras de passageiros relativos a juros de locação financeira. E de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida quanto à restante matéria recursiva, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida no segmento em que anulou a liquidação de IRC/97 impugnada na parte assente em correcções aos encargos contabilizados com viaturas ligeiras de passageiros relativos a juros de locação financeira, julgando-se a impugnação improcedente nessa parte; ii. No mais, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se a Recorrida em custas, na proporção do decaimento, que fixo em 2,5% (atendendo ao valor relativo da correcção validada face ao da globalidade das correcções contestadas). A Recorrente Fazenda Pública está legalmente isenta de custas (processo anterior a 2004). Lisboa, 14 de Outubro de 2021 Vital Lopes Luísa Soares Tânia Meireles da Cunha