Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 296/20.1BECTB Secção: CA Data do Acordão: 07/03/2025 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: AMNISTIA Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I E........ intentou, em 31.7.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE GAVIÃO, impugnando o ato de 11.12.2019 do Diretor do Agrupamento de Escolas de Gavião através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de multa no valor de € 175,76. Por sentença de 19.1.2025 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. * Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à aplicação da amnistia, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas a Recorrente o fez, dizendo que «nada tem a opor em que se considere abrangida pelo perdão de penas e amnistia de infracções, contempladas na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto». II Remete-se para a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. III 1. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. 2. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/
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