Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06676/10 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 10/14/2010 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS RENOVAÇÃO DOS CARTÕES DE ACESSO ÀS ZONAS RESTRITAS DO AEROPORTO DELIBERAÇÃO Nº 680/2000 DO INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS Sumário: I - O facto da Deliberação 680/2000 não prever a audiência de interessados não significa que se esteja perante uma regulamentação negativa ou omissão intencional, já que por um lado, não é admissível que os órgãos que a aprovaram e homologaram desconhecessem a sua sujeição ao CPA; e, por outro lado, se pretendessem afastar a audiência prévia teriam expressamente regulado nesse sentido; II - Efectivamente, , o regime do CPA é aplicável à situação em análise, atento o disposto no art. 2º, nºs 1 e 3 daquele diploma, assumindo-se o princípio da audiência previsto nos arts. 100º e seguintes do mesmo diploma como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que alude o art. 8º do CPA, e que, por corresponder a direito constitucional concretizado, terá de prevalecer sobre normas contidas em leis especiais e onde a audiência não se mostre garantida com igual extensão à plasmada no CPA ; III - Os AA. da presente acção devem ser considerados interessados no procedimento que tem lugar face à deliberação nº 680/2000, já que “interessados na decisão são, desde logo, aqueles que com esta são prejudicados ou desfavorecidos”; IV - O facto de competir, à entidade que presta serviços de handling no Aeroporto, apresentar o pedido relativo à concessão ou renovação dos cartões de acesso, não retira aos AA. a qualidade de interessados, já que o referido pedido lhes diz directamente respeito, sendo eles, de forma concreta e individual, que estão a ser “avaliados”, sendo também directa e pessoalmente prejudicados com a decisão de não concessão dos cartões, que os impede de exercer funções profissionais como operadores de assistência em escala ao serviço da Portway. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção para intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, em que o Tribunal a quo convolou o processo cautelar, por despacho de 28.01.2010, intimando o Director do Aeroporto de Lisboa a conceder o direito de audiência de interessados aos aqui Recorridos, antes de decidir os respectivos pedidos de renovação dos cartões de acesso às zonas restritas e a proferir decisão sobre tais pedidos (após tal audiência prévia), no prazo de 25 dias úteis, acrescidos de mais 20 dias úteis, caso sejam requeridas diligências probatórias pelos requerentes e deferida a sua realização, sob pena de, não o fazendo, poder incorrer em responsabilidade civil, disciplinar ou criminal e ser condenado no pagamento da quantia de € 38 por cada dia de atraso que venha a verificar-se na execução da sentença. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. É juridicamente incorrecta a decisão do Tribunal a quo no sentido de o indeferimento dos pedidos de renovação dos cartões de acesso dever ter precedido da audiência prévia dos trabalhadores das empresas requerentes de tais cartões, na medida em que, nos termos do regime desenhado pela Deliberação do INAC n.° 680/2000, de 1.2.2000, tais trabalhadores não têm o estatuto de interessados. B. O procedimento aí instituído parte da ideia (que não se vê que seja ilegal - nem de resto a Sentença recorrida o afirmou) de que são partes ou interessados unicamente a entidade requerente do cartão, o director do aeroporto e a PSP, não contemplando a intervenção dos trabalhadores da empresa requerente. C. Melhor dizendo, o regime da Deliberação do INAC n.° 680/2000 assenta na ideia de que a questão dos cartões de acesso é um assunto da organização, da empresa requerente, não podendo os trabalhadores requerer eles mesmos os cartões, prova de que não são eles, individualmente considerados os interessados na sua emissão, mas a empresa que exerce a actividade de handling. D. A afirmação da qualidade dos trabalhadores como interessados (e, logo, da necessidade de realizar, perante eles, a fase de audiência prévia) constitui um entorse ao regime regulamentar instituído a propósito da emissão de cartões para acesso às áreas reservadas e restritas dos aeroportos nacionais, permitindo-lhes que obtenham pela via de um processo judicial um bem (um cartão de acesso) a que não podem aspirar pela via de um procedimento administrativo (pois, nos termos da "lei" substantiva, não lhes é dado requerer a emissão de um cartão) E. Nestes termos, ao ter considerado que os Recorridos eram "interessados" no procedimento relativo à emissão de cartões para acesso às áreas reservadas e restritas dos aeroportos nacionais, a Sentença recorrida violou o regime previsto na Deliberação n.º 680/2000 e interpretou incorrectamente o disposto no artigo 100.° do CPA. F. De igual modo, o Tribunal a quo interpretou incorrectamente o Direito quando mandou aplicar o regime do artigo 100° do CPA ao procedimento instituído na Deliberação n.° 680/2000, pois isso pressupõe a afirmação de uma lacuna no regime jurídico da emissão de cartões para acesso às áreas reservadas e restritas dos aeroportos nacionais e o facto de a audiência dos interessados não estar regulada neste procedimento não significa que haja uma lacuna, mas antes uma regulamentação negativa ou uma omissão intencional. G. O motivo dessa regulamentação negativa encontra-se no facto de a selecção das pessoas que podem beneficiar dos cartões de acesso àquelas áreas restritas dos aeroportos envolver a análise e a apreciação de elementos a que só a PSP tem acesso através da sua base de dados constante do Sistema Estratégico de Informação ("SEI") — a que a A...não tem acesso — e de elementos que são confidenciais H. Compreende-se assim que a Deliberação n.º 680/2000 do IANC não tenha previsto a audiência prévia de quem quer que seja. Com efeito, se a PSP — que é a autoridade máxima nestas matérias de segurança — elabora um parecer com base em dados que só ela dispõe ou controla (constantes do SEI) e esse parecer vai no sentido de não ser concedido cartão ao trabalhador x ou y, a A...(que é a "apenas" a entidade gestora do aeroporto) não está, nos termos da lei, em condições de dizer que não é assim, pelo simples motivo de que ela não tem acesso às informações confidenciais que estão na base do parecer emitido. I. E se ela não tem acesso a tais informações, nem as pode dar a conhecer a terceiros (aos trabalhadores), nem estaria em condições de rebater as razões de urna eventual pronúncia destes trabalhadores onde se contestassem as razões da PSP. J. Acresce, a isto, o facto de o próprio parâmetro normativo em função do qual se decidem estes pedidos — constante do Plano Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado pela Deliberação n.° 248/DB/2003 do Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 2003 —, ser, também ele, confidencial, prejudicando assim a realização da audiência prévia. K. Em suma, no procedimento era causa a entidade requerente é a empresa de handling e não o trabalhador (o que significa que a questão dos cartões de acesso é um problema da organização, da empresa, não do trabalhador), além de que os factos com base nos quais a PSP elabora os seus pareceres são factos a que a A...não tem acesso (o SEI é uma base de dados da PSP) e são confidenciais — características que marcam a especialidade do procedimento em apreço e justificam legalmente a ausência da formalidade da audiência prévia. L. E se é assim que o procedimento está desenhado na Deliberação n.° 680/2000 do IANC, das duas, uma; ou se afirma (embora com fundamentos que não se antecipam) que é ilegal configurar a questão dos cartões de acesso como um problema entre a organização ou a estrutura empresarial responsável pela actividade de handling e a A...(e a PSP) — por não se ter configurado os trabalhadores, individualmente considerados, como interessados no procedimento, caso em a ilegalidade da Deliberação n.° 680/2000 poderia dar abertura a um redesenho do procedimento em causa pelo Tribunais, qualificando os trabalhadores como parte formalmente interessada — ou não é ilegal o procedimento consagrado em tal Deliberação, caso em que, respeitando as soluções aí estabelecidas, não deve haver lugar à audiência dos trabalhadores. M. Estes são, no entender da ANA, os termos da equação. A solução ditá-la-ão V. Exas. Não foram apresentadas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 492 a 496, no sentido de ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Sem vistos, vem o processo á conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1) B... exerce as funções de operador de assistência em escala, por conta e à ordem da empresa D... de Portugal, SA (D...), no Aeroporto de Lisboa, pelo menos, desde 5 Maio de 2006 (cfr. fls, 262, numeração do processo em suporte de papel, a que pertencem as demais folhas a citar, sem menção de origem). 2) C... exerce as funções de operador de assistência em escala, por conta e à ordem da empresa D... no Aeroporto de Lisboa, desde 1.11.2000 (cfr. fls. 263). 3) As funções de operador de assistência em escala são as que se encontram descritas no documento de fls. 20 e 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se referindo nomeadamente o seguinte: PERFIL PROFISSIONAL OPERADOR/A DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA ÁREA DE ACTIVIDADE - TRANSPORTES OBJECTIVO GLOBAL - Prestar assistência nos terminais de bagagem e de carga e na placa no que respeita, nomeadamente ao armazenamento e acondicionamento de cargas, encaminhamento de bagagens e passageiros e ao carregamento, descarregamento e reboque das aeronaves. SAÍDA(S) PROFISSIONAL(IS) - Operador/a de Assistência em Escala ACTIVIDADES 1. Encaminhar e transportar a bagagem e correio de e para as aeronaves, actuando nos terminais de partida e chegada: 1.1. Retirar a bagagem dos passageiros dos tapetes rolantes que a transportam desde o "check-in" e efectuar a leitura de etiquetas de identificação com vista â reconciliação do destino, voo e nome do passageiro; 1.2. Separar a bagagem em função dos destinos e voos e acondicioná-las nos respectivos contentores ou directamente nos carros de transporte; 1.3. Encaminhar o correio separado por voo, conferindo o destino e acondicionando-o nos carros próprios de transporte para a aeronave; 1.4. Encaminhar a bagagem no terminal de chegada c colocá-la nos tapetes rolantes, efectuando a triagem da bagagem local e a respeitante aos transferes, através da identificação da respectiva etiqueta; 1.5. Entregar a bagagem não levantada no serviço de "Lost and Found" ou nos serviços alfandegários; 1.6. Transportar as bagagens e o correio de e até às aeronaves, conduzindo os veículos adequados; 1.7. Detectar irregularidades relativas às bagagens, nomeadamente de etiquetagem e providenciar pela sua resolução. 2. Colaborar com o "Técnico de Tráfego de Assistência em Escala" nas operações de placa, preparando o equipamento de assistência, transportando os passageiros e a tripulação e carregando e descarregando a aeronave: 2.1. Carregar e descarregar a carga, bagagem e correio nas aeronaves, operando equipamentos específicos, nomeadamente, trailors, loaders, monta-cargas e tractores; (…) 3. Armazenar e acondicionar as cargas importadas e exportadas nos armazéns, tendo em atenção as matérias perigosas: (…) 4. Efectuar a manutenção preventiva do equipamento que opera: (…)” 4) A D... - a qual presta serviços de handling no Aeroporto de Lisboa e é detida a 100% pela A...- solicitou, em Outubro de 2009, à A...a renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa para o requerente A...- com indicação da respectiva categoria profissional -, pedido que foi enviado pela A...para a Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando MetropolitA...de Lisboa, da PSP (cfr. fls. 30 e 303). 5) A Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando MetropolitA...de Lisboa, da PSP, emitiu, em 15.10.2009, o seguinte parecer relativamente ao requerente B...: "A DIVISÃO DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA DO COMETLIS/PSP, SUGERE QUE NÃO SEJA EMITIDO AO FUNCIONÁRIO DA D... - B..., O CARTÃO DE ACESSO A ÁREAS RESTRITAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA." (cfr. fls. 31 verso, 55 e 303). 6) A D... solicitou, em Outubro de 2009, à A...a renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa para o requerente C... - com indicação da respectiva categoria profissional -, pedido que foi enviado pela A... para a Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando MetropolitA...de Lisboa, da PSP (cfr. fls. 28 e 304). 7) A Divisão de Segurança Aeroportuária, do Comando MetropolitA...de Lisboa, da PSP, emitiu, em 15.10.2009, o seguinte parecer relativamente ao requerente C...: "A DIVISÃO DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA DO COMETLIS/PSP, SUGERE QUE NÃO SEJA EMITIDO AO FUNCIONÁRIO DA D... - PEDRO MIGUEL DOS SANTOS RAMOS ANTUNES, O CARTÃO DE ACESSO A ÁREAS RESTRITAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA." (cfr. fls. 29 verso, 54 e 304). 8) Relativamente aos pedidos descritos em 4) e 6), e na sequência dos pareceres referidos em 5) e 7), o director do Aeroporto de Lisboa proferiu, em 29.10.2009, o seguinte despacho: "D... - Handling de Portugal, SA (...) Relativamente aos pedidos de Cartão de Acesso, apresentados pelos V/ Serviços, referentes aos Sr B... e Sr. C..., os mesmos mereceram parecer desfavorável por parte da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, peio que foram indeferidos. Mais se esclarece que todos os quesitos de índole laboral, funcional e remuneratória se reportam à relação contratual exclusiva existente entre os Sr, B... e Sr. Pedro Migue! dos Santos Ramos Antunes e a empresa de assistência em escala D...- Handling de Portugal SA, sendo que a empresa gestora dos aeroportos nacionais A...- Aeroportos de Portugal e o Director do Aeroporto de Lisboa apenas detêm, neste âmbito, relacionamento contratual com a entidade empregadora daquele - a empresa D... - Handling de Portugal " (cfr. fls, 52-53 e 302, frente e verso), 9) Os requerentes não foram ouvidos previamente à emissão da decisão descrita em 8) e a mesma não lhes foi notificada pela A...(cfr. fls. 52-53 e 302). 10) As funções de operador de assistência em escala desenvolvem-se em áreas restritas dos aeroportos, pelo que, sem o cartão de acesso a essas áreas no Aeroporto de Lisboa, os requerentes não podem exercer tais funções, facto que é do conhecimento do director do Aeroporto de Lisboa. 11) Os requerentes, desconhecendo o conteúdo dos pareceres, solicitaram junto da Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP do Aeroporto de Lisboa informação sobre a causa da emissão dos pareceres negativos pela PSP, designadamente informações/dados recolhidos que levaram à emissão desses pareceres (cfr. fls. 25 e 26). 12) Na sequência do pedido descrito em 11), o Chefe do Núcleo de Operações do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, em nome do respectivo Comandante, emitiu o seguinte ofício, datado de 17.12.2009: Assunto: Emissão de Parecer pela Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando da PSP de Lisboa Acerca do assunto em titulo, informo V.EX.ª que acusamos a recepção do vosso fax datado de 18NOV09, remetido à Divisão de Segurança Aeroportuário, deste Cometlis, o qual foi objecto de atenta e especial atenção, contudo e após as averiguações levadas a efeito conclui-se que: No que concerne, ao vosso constituinte C..., temos a informar que em 16NOV08, pelas 08h50 no Hipermercado denominado "Feira Nova", tentou passar pelas caixas registadoras sem que efectuasse o pagamento de 4 (quatro) jogos próprios para consola de Playstation 2, no valor de 64,52,€ (sessenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), não obstante os artigos furtados foram pagos pelo suspeito após instado se o desejava fazer. A ocorrência foi registada sob o NPP: 555768/2008; Relativamente ao vosso constituinte B..., temos a referir que no dia 08JUL08, pelas 18h00), na Rua Vale Formoso de Cima, n.º 173, foi conduzido às instalações policiais por ter na sua posse 4,04 g de produto estupefaciente, vulgo Haxixe, foi ainda submetido a uma revista pormenorizada sendo o seu resultado negativo. A ocorrência foi registada sob o NPP:26S427/2007 e Auto de Ocorrência N.º 2007/07 - 14ª Esquadra, deste Cometlis; Neste contexto e considerando o atrás referido o Sr. Pedro Antunes e Nuno Pedroso possuem vulnerabilidades que impedem esta Policia de emitir parecer positivo para a renovação do cartão de acesso. Referira-se no entanto que esta Polícia é responsável no Aeroporto Internacional de Lisboa, pela pesquisa e consulta de antecedentes criminais de actuais e futuros funcionários, emitindo um parecer; não sendo contudo vinculativo, considerando que a entidade administrativa competente para a sua emissão é o Director do Aeroporto. " (cfr. fls. 27), 13) A emissão dos pareceres descritos em 5) e 7) foi precedida da consulta da bases de dados do SEI, da qual constam todas as informações recolhidas pela PSP, nomeadamente as referentes a autos de notícia, participações, queixas e pedidos das autoridades relativos a mandados de detenção e de prisão, e, para elaboração do ofício descrito em 12), foi novamente consultada a base de dados do SEI, a fim de se determinarem os motivos que haviam originado a emissão de parecer negativo (cfr. prestação de esclarecimentos por parte do mandatário do MAI ocorrida em 27.5.2010). 14) O requerente C... já tinha renovado o cartão de acesso às áreas restritas. 15) Na D... estão a trabalhar cidadãos de outras nacionalidades, nomeadamente brasileiros e ucranianos, que desempenham as mesmas funções e no mesmo local que ambos os requerentes. 16) Em 13.11.2009 a Comissão Para a Dissuasão da Toxicodependência de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “ PROCESSO N.° 1024/07/2007 A Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência de Lisboa verificou que os factos a que se reporta o processo em epígrafe ocorreram a 08/07/2007, sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de l ano previsto no art.° 27.° alínea
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